O reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos público privados na Reforma Tributária

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O reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos público privados na Reforma Tributária | JuristasElson Fonseca

em co-autoria com Marina Barbosa

Introdução

O reequilíbrio econômico-financeiro constitui um dos pilares estruturantes do regime jurídico dos contratos administrativos, estando diretamente vinculado à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação do enriquecimento sem causa. Previsto expressamente no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o instituto assegura a preservação das condições efetivas da proposta ao longo da execução contratual, mesmo diante de eventos supervenientes que alterem substancialmente a equação originalmente pactuada.

Nesse contexto, a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, em decorrência da Reforma Tributária do Consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2024, representa um marco normativo relevante. A profunda reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo, com a substituição de tributos preexistentes pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), possui inegável potencial de impactar contratos administrativos em execução, especialmente aqueles de longa duração, como concessões e parcerias público-privadas.

O presente artigo analisa, sob perspectiva dogmática e sistemática, o regime de reequilíbrio econômico-financeiro delineado pela LC nº 214/2025, buscando compreender seus fundamentos, critérios materiais e implicações práticas, bem como sua relação com o regime geral da Lei nº 14.133/2021.

O reequilíbrio econômico-financeiro como garantia constitucional e contratual

 A doutrina administrativista brasileira reconhece o equilíbrio econômico-financeiro como cláusula essencial e indisponível dos contratos administrativos. Trata-se de garantia que visa assegurar a justa remuneração do contratado e a continuidade da prestação do serviço público, impedindo que alterações supervenientes, alheias à vontade das partes, onerem excessivamente uma delas.

Tradicionalmente, o reequilíbrio esteve associado a eventos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, bem como a fatos do príncipe e alterações unilaterais promovidas pela Administração. A Reforma Tributária do Consumo, entretanto, apresenta natureza distinta: trata-se de modificação estrutural e sistêmica do ordenamento tributário, com efeitos generalizados e prolongados no tempo. Tal excepcionalidade justifica a criação de um regime jurídico específico, voltado não apenas à recomposição pontual, mas à adaptação progressiva dos contratos administrativos ao novo cenário fiscal.

Transição tributária e a necessidade de um regime jurídico especial

A LC nº 214/2025 parte do reconhecimento de que a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo produzirá impactos econômicos reais e heterogêneos, variáveis conforme o setor econômico, a posição do contratado na cadeia produtiva e a estrutura de custos do contrato. Por essa razão, o legislador optou por disciplinar o reequilíbrio econômico-financeiro de forma mais detalhada, superando o tratamento genérico conferido pelo regime anterior.

Nesse novo paradigma, o foco desloca-se da mera alteração formal de tributos para a análise da carga tributária efetiva suportada pelo contratado. A avaliação passa a considerar elementos como a não cumulatividade, o regime de creditamento, a possibilidade de repasse do encargo tributário e os efeitos graduais do período de transição constitucional. Essa abordagem materializa o princípio da realidade econômica, evitando soluções automáticas ou baseadas exclusivamente em alíquotas nominais.

 A bilateralidade do reequilíbrio e a vedação ao enriquecimento sem causa

Outro aspecto relevante do regime instituído pela LC nº 214/2025 é a afirmação expressa da bilateralidade do reequilíbrio econômico-financeiro. O instituto deixa de ser concebido apenas como mecanismo de proteção do contratado para assumir função equitativa, voltada à preservação da equivalência econômica do ajuste.

Nesse sentido, a norma admite tanto a recomposição em favor do particular, quando houver aumento comprovado da carga tributária, quanto a revisão em favor da Administração, nos casos de redução da carga efetiva. Tal orientação reforça os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, ao impedir que a contratada aufira vantagens indevidas decorrentes de alterações legislativas estruturais.

 Procedimentalização, segurança jurídica e eficiência administrativa

A LC nº 214/2025 confere especial relevância à dimensão procedimental do reequilíbrio econômico-financeiro. Ao prever procedimentos administrativos específicos, prazos para decisão, possibilidade de medidas provisórias e formas diversas de recomposição, o legislador busca reduzir a discricionariedade excessiva e conferir maior previsibilidade à atuação administrativa.

A definição de prazos decisórios e a exigência de fundamentação técnica dos pedidos contribuem para a racionalização do processo administrativo e para a mitigação da judicialização. Ao mesmo tempo, a possibilidade de regulamentação infralegal permite a adaptação do regime às peculiaridades setoriais, especialmente em contratos regulados por agências especializadas.

 Considerações críticas e desafios de implementação

Apesar dos avanços, o novo regime não está isento de desafios. A ausência de prazo decadencial expresso para a formulação dos pedidos pode gerar controvérsias interpretativas, assim como a necessidade de elevada capacidade técnica da Administração para apurar a carga tributária efetiva. A uniformização de critérios entre os entes federativos e a capacitação dos agentes públicos serão fatores determinantes para o sucesso da aplicação da norma.

 Conclusão

A Lei Complementar nº 214/2025 inaugura um regime jurídico inovador para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos público-privados, adequado à excepcionalidade da Reforma Tributária do Consumo. Ao privilegiar critérios materiais, reforçar a bilateralidade do instituto e estruturar procedimentos próprios, o diploma contribui para o fortalecimento da segurança jurídica e da estabilidade contratual.

Embora sua efetividade dependa de regulamentação e amadurecimento institucional, a nova disciplina representa avanço significativo no tratamento das relações contratuais administrativas em cenários de transição normativa profunda, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico com a racionalidade, a eficiência e a justiça contratual.

AUTORES: ELSON LACERDA DA FONSECA, OAB/ES 34.999, advogado empresarial; MARIANA BARBOSA, advogada Tributarista, Especialista em Direito Tributário IBET, Cofundadora do Software Saúde Fiscal. Mestranda em Direito pela UFES.

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