Proteção do Produtor Rural ante o crescente aumento de recuperações judiciais de empresas fornecedoras de insumos agrícolas

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Proteção do Produtor Rural ante o crescente aumento de recuperações judiciais de empresas fornecedoras de insumos agrícolas | JuristasLionidas  Gimenes  Filho

 Resumo

O  presente  artigo  analisa  a  vulnerabilidade  do  produtor  rural  diante  do  aumento  significativo  de  pedidos  de  recuperação  judicial  por  empresas  fornecedoras  de  insumos  agrícolas.  Examina-se  a  necessidade  de  proteção  jurídica  do  produtor,  considerando  os  impactos  econômicos,  contratuais  e  sociais  decorrentes  dessas  recuperações  judiciais,  bem  como  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  sobre  a  matéria.

1.   Introdução

O  agronegócio  brasileiro  desempenha  papel  central  na  economia  nacional.  O  produtor  rural,  contudo,  encontra-se  frequentemente  exposto  a  riscos  jurídicos  relevantes,  especialmente  quando  empresas  fornecedoras  de  insumos  ingressam  em  recuperação  judicial,  comprometendo  contratos,  entregas  e  garantias  previamente  pactuadas.

2.   Recuperação  Judicial  e  seus  impactos  ao  Produtor  Rural

A  recuperação  judicial  tem  como  objetivo  viabilizar  a  superação  da  crise  econômico-  financeira  do  devedor,  preservando  a  empresa  e  os  empregos.

Todavia,  seus  efeitos  muitas  vezes  recaem  de  forma  desproporcional  sobre  o  produtor  rural,  que  depende  do  fornecimento  regular  de  insumos  para  a  manutenção  da  atividade  agrícola.

É  de  bom  alvitre  destacar  que  as  RJ’s  –  previstas  na  Lei  Federal  n.  11.101/2005,  são  oriundas  do  endividamento  dos  produtores  rurais,  que  enfrentam  inexorável  burocracia  para  obtenção  de  créditos  nas  instituições  bancárias  –  ante  a  falta  de  liquidez  advindas  dos  juros  altos;  bem  como  dos  custos  crescentes  e  volatilidade,  em  que  pese  bons  números  das  safras  colhidas.

No  ano  de  2025,  essas  Recuperações  Judiciais  cresceram  sobremaneira,  atingindo  o  patamar  de  147%  no  terceiro  trimestre,  em  relação  ao  ano  anterior;  número  esse  liderado  pelas  empresas  de  insumos  agrícolas.

Não  é  alvissareiro  dizer  que  as  empresas  de  insumos  focam  em  renegociações,  profissionalização  e  novos  modelos  de  negócio

3.   A  Necessidade  de  Proteção  Jurídica  do  Produtor  Rural

Diante  desse  cenário,  torna-se  essencial  o  reconhecimento  da  posição  de  vulnerabilidade  do  produtor  rural,  sobretudo  quando  atua  como  credor  ou  contratante  de  empresas  em  recuperação  judicial.  A  boa-fé  objetiva,  a  função  social  do  contrato  e  o  equilíbrio  contratual  devem  orientar  a  interpretação  das  relações  jurídicas  envolvidas.

4.   Entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça

O  STJ  tem  consolidado  entendimento  no  sentido  de  que  os  créditos  constituídos  após  o  pedido  de  recuperação  judicial  não  se  submetem  aos  seus  efeitos,  bem  como  reconhece  a  possibilidade  de  preservação  de  direitos  do  produtor  rural  quando  caracterizada  sua  essencialidade  econômica.

Destacam-se,  entre  outros,  precedentes  que  reforçam  a  proteção  do  crédito  extraconcursal  e  a  observância  da  boa-fé  nas  relações  contratuais  afetadas  pela  recuperação  judicial.

5.   Conclusão

Conclui-se  que  a  proteção  do  produtor  rural  diante  do  aumento  das  recuperações  judiciais  de  empresas  de  insumos  é  medida  necessária  para  a  preservação  do  agronegócio  nacional.

A  atuação  do  Poder  Judiciário,  especialmente  do  STJ,  tem  sido  fundamental  para  assegurar  segurança  jurídica  e  equilíbrio  nas  relações  contratuais.

Palavras-chave:  Produtor  rural.  Recuperação  judicial.  Agronegócio.  Segurança  jurídica.

 Referências  Bibliográficas

BRASIL.  Lei  nº  11.101,  de  9  de  fevereiro  de  2005.  Lei  de  Recuperação  Judicial  e  Falência.  Diário  Oficial  da  União,  Brasília,  DF.

COELHO,  Fábio  Ulhoa.  Comentários  à  Lei  de  Falências  e  de  Recuperação  de  Empresas.  14.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2023.

TARTUCE,  Flávio.  Manual  de  Direito  Civil.  Volume  Único.  12.  ed.  São  Paulo:  Método,  2024.

SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  (STJ).  Súmula  480.  O  crédito  decorrente  de  despesas  necessárias  à  administração  da  massa  falida  é  extraconcursal.

SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  (STJ).  REsp  1.634.046/MT.  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão.  Julgado  em  21/06/2018.

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