Como é de cognição geral, a Constituição Federal de 1988 alocou o Direito à Segurança ao patamar de Direito Fundamental Primário, na mesma esfera de importância dos direitos à vida, liberdade e propriedade, atribuindo-lhes inviolabilidade. Nesse sentido, por meio do art. 5 caput, da Magna Carta, o Estado se coloca, contratualmente, como o garante da Paz Social, evocando para si o chamado jus puniendi, que é o direito de punir. Assim, a punição apenas é possível dentro de um Estado Democrático de Direito enquanto elemento essencial e concreto para que se locuplete a finalidade de reprimir e, consequentemente, prevenir o crime, assim compreendido como fato desagregante da paz coletiva.
Vale destacar que, desde Hobbes, o Estado celebra um contrato social com seu povo, por meio do qual lhe garante a segurança, mitigando-lhe a liberdade. É exatamente esse o papel do Leviatã – figura grande e poderosa dos pensamentos hobbianos –, que pune para proteger e buscar o constante retorno à Paz Social. Partindo-se de ideia cognata, o filósofo francês Michel Foucault, em “Vigiar e Punir”, estabelece um ensaio bastante profundo sobre as grandes estruturas que o Estado dispõe para monitoramento dos cidadãos a ele submetidos, seus jurisdicionados.
Em Foucault, escolas, hospitais e prisões são os aparelhos públicos responsáveis por essa vigilância, sendo cenários, também, suscetíveis à punição como forma de estabelecer ou manter o bem comum, melhor ainda, a supremacia do interesse público. De qualquer forma, em que pese esses ambientes tenham uma delimitação de mais evidente observação, devem os mesmos prestar-se à viabilização microcósmica do quociente social, limitados a tempos e funcionalidades bastante específicas, pontuais e com lapsos temporais determináveis.
Dessa forma, o Estado, na Constituição de 1988 se obrigou a exercer sua proteção às pessoas em toda a extensão territorial, tanto pelo direito fundamental da segurança quando da liberdade. Mesmo sendo bastante clara a obrigação no primeiro caso, no segundo também se observa. Isso porque a liberdade do cidadão resta significativamente prejudicada ante as deficiências de segurança pública, haja vista a usual dificuldade das pessoas em exercer o direito de ir e vir sem trazerem para si as responsabilidades que genuinamente seriam do Estado.
Nessa esteira, partindo-se da máxima que o Estado tem responsabilidade objetiva perante os administrados, cabendo a esses apenas a demonstração do nexo causal para que exsurja o pressuposto indenizatório, por ação ou omissão, parece-me evidente que as vítimas de crimes devem se socorrer imediatamente com o Estado. Assim, a vítima de ilícito penal, após condenação transitada em julgado, torna-se credora do Estado de montante indenizatório, alterando-se a inteligência do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Caberia ao Estado a reparação do dano decorrente de sua omissão enquanto guardião da Segurança Pública, sendo possível o eventual regresso contra o culpado (respeitando-se o art. 5º, LVII da Constituição da República), assim definido com o trânsito em julgado da persecução penal.
Por derradeiro, assinalo que a responsabilidade do Estado por eventos nefastos ocorridos no interior de suas escolas, hospitais e prisões – em intertextualidade com Foucault – tem clara definição doutrinária e jurisprudencial. Quanto aos ambientes abertos, entendo como necessária a extensão dessa responsabilização, inclusive dentro dos consectários da objetividade.
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