O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 27 de outubro de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário no 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – Faetec que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve. Tratou-se de discutir a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor.
O STF decidiu, por 6 votos a 4, que a Administração Pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas. Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
O relator, Ministro Dias Toffoli, admitiu a possibilidade do desconto dos dias parados e acompanharam o seu voto os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin entendeu que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento e acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber.
O Ministro Teori afirmou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. E o Ministro Barroso completou: “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”.
Ressalta-se que, na ausência de lei que regulamenta a greve no serviço público, o STF já havia mandado aplicar subsidiariamente a Lei no 7.783/1989, que trata da greve no setor privado.
Se é certo que a greve é um direito fundamental e um dos principais instrumentos de reivindicação do servidor público frente ao Estado, também não se afirmar que este direito social é ilimitado e absoluto.
Há que haver limitações ao direito à greve. Na ausência de regulamentação do direito de greve pelo servidor público pelo Legislativo, o Judiciário mais uma vez fez o papel de ‘legislador’. Se o fenômeno constante de legiferação pelo Judiciário brasileiro merece críticas, é, contudo, inegável a importância dessa decisão na atual conjuntura econômica que o Brasil atravessa, com deflagrações constantes de greves, muitas delas intermináveis (cita-se, por exemplo, as greves nas universidades e escolas públicas, que duram meses e prejudicam milhares de estudantes).
O STF proclamou categoricamente o direito à greve como um direito fundamental, mas concluiu que as ações coletivas podem ser objeto de certas limitações. O reconhecimento do direito à greve ficou condicionado ao cumprimento do teste de proporcionalidade. A proporcionalidade serviu como meio para se fazer uma restrição do direito à greve, ou seja, foi um critério instrumental para afirmar limites e restrições desse direito, estabelecendo uma condição: dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação.
A estrutura das normas de direitos sociais é aberta, implica na necessidade de interposição legislativa e procedimentos estatais para efetivação desses direitos. Esperemos que o Congresso Nacional não se acomode com a decisão do STF e cumpra seu papel, dando prosseguimento à análise e votação do Projeto de Lei no 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público e já impunha a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.