SPLIT PAYMENT: Uma breve análise dos potenciais riscos e benefícios do novo mecanismo introduzido pela Reforma Tributária

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SPLIT PAYMENT: Uma breve análise dos potenciais riscos e benefícios do novo mecanismo introduzido pela Reforma Tributária | JuristasGabriela Pacheco

A Reforma Tributária brasileira, inaugurada pela Emenda Constitucional nº
132/2023 e posteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025,
configura a mais abrangente transformação do sistema tributário nacional desde a
promulgação da Constituição de 1988. Ao promover a substituição de diversos
tributos indiretos por dois de caráter amplo — o Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e
a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União — o novo
modelo pretende racionalizar a tributação, mitigar conflitos interpretativos, reforçar a
neutralidade econômica e aprimorar a capacidade de arrecadação dos entes
federativos.

É nesse cenário que se insere o mecanismo do split payment, concebido para
modificar a lógica tradicional de recolhimento dos tributos incidentes sobre
determinadas operações, especialmente aquelas realizadas por meios digitais ou
intermediadas por instituições de pagamento. Em linhas gerais, o sistema opera por
meio da divisão do pagamento efetuado pelo adquirente em duas frações distintas:
uma correspondente ao valor líquido da operação, destinada ao fornecedor, e outra
relativa ao montante tributário, automaticamente direcionada a uma conta vinculada
ao Comitê Gestor do IBS ou à Receita Federal, conforme o tributo envolvido. Assim,
o recolhimento deixa de ser uma obrigação posterior do contribuinte e passa a
ocorrer simultaneamente à liquidação financeira da transação.

Muito embora o início da operação do split payment deva ocorrer tão somente
em 2027, de forma facultativa e faseada (Receita, 2025), é importante esmiuçar
suas principais características desde já.

A Lei Complementar nº 214/2025 (primeira a regulamentar a Reforma
Tributária) instituiu três modalidades de split payment. A primeira, denominada split
padrão ou “inteligente”, prevista no § 3º do art. 32, baseia-se no cálculo
individualizado do tributo, com abatimento automático dos créditos do contribuinte,
viabilizado pela integração entre os sistemas de pagamento e as bases de dados
fiscais da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A segunda modalidade é o
split simplificado, disciplinado pelo art. 33, aplicável a situações específicas definidas
em lei — como aquelas em que o adquirente não é contribuinte regular do IBS e da
CBS — e que utiliza percentuais previamente estabelecidos. Por fim, o split offline,
previsto no § 4º do art. 32, atribui ao adquirente a responsabilidade direta pelo
recolhimento, sendo aplicável quando a adoção do modelo padrão se mostrar
tecnicamente inviável.

A literatura especializada tem destacado que o split payment possui relevante
potencial para reduzir a evasão e a inadimplência fiscais, ao limitar
significativamente as possibilidades de não recolhimento deliberado de tributos
devidamente destacados em documento fiscal. Ao automatizar a segregação do
valor tributário e vinculá-lo imediatamente ao sistema de arrecadação, o mecanismo
reduz o risco de que tais valores sejam absorvidos pelo fluxo de caixa do fornecedor
sem posterior repasse ao Fisco (Peroto; Conte, 2025), fenômeno recorrente em
ambientes marcados por elevada complexidade normativa e fiscalização insuficiente.

Experiências estrangeiras, entretanto, indicam que os resultados do split
payment dependem fortemente de seu desenho normativo e da forma como é
implementado. A adoção do modelo em países europeus, como Itália e Polônia,
revela avanços no combate à fraude e no aumento da rastreabilidade das
operações, mas também expõe dificuldades relevantes, especialmente no que se
refere ao impacto sobre o capital de giro das empresas e à complexidade
operacional. Em contextos nos quais a implementação ocorreu de maneira ampla e
pouco calibrada, verificaram-se críticas relacionadas à lentidão na restituição de
créditos, à rigidez excessiva na gestão das contas vinculadas e à instabilidade
jurídica decorrente de ajustes normativos frequentes (Teixeira, 2022).

No ordenamento brasileiro, a Lei Complementar nº 214/2025 estrutura o split
payment em consonância com a infraestrutura de pagamentos instantâneos, os
arranjos de pagamento e a atuação das instituições financeiras e de pagamento. A
diretriz central consiste em assegurar que a segregação da parcela tributária ocorra
de forma automática, no âmbito dos sistemas de liquidação financeira, de modo a
reduzir interferências nas práticas comerciais e minimizar os custos de
conformidade. Paralelamente, o diploma legal prevê exceções, mecanismos de
devolução e procedimentos de correção de operações, buscando compatibilizar o
interesse arrecadatório com a preservação da segurança jurídica dos agentes
econômicos.

Sob a perspectiva da eficiência arrecadatória, os benefícios potenciais do split
payment podem ser identificados em, ao menos, quatro dimensões. Primeiramente,
há o aprimoramento da rastreabilidade das operações, uma vez que o fluxo
financeiro passa a ser automaticamente associado à obrigação tributária,
possibilitando controle quase em tempo real. Em segundo lugar, observa-se a
redução da inadimplência voluntária, já que o tributo não transita pela esfera
patrimonial do contribuinte. Em terceiro, o mecanismo tende a simplificar a
fiscalização, ao reduzir a necessidade de reconstrução posterior das cadeias de
operações para identificação de omissões. Por fim, a arrecadação torna-se mais
previsível, favorecendo o planejamento e a gestão orçamentária dos entes
federados.

Não obstante os benefícios potenciais, os desafios não podem ser ignorados.
A antecipação do recolhimento e a retirada imediata do valor tributário do fluxo
financeiro das empresas impactam diretamente o capital de giro, sobretudo de
contribuintes com margens reduzidas ou forte dependência de financiamento de curto prazo. Embora a Lei Complementar nº 214/2025 preveja a restituição dos
valores recolhidos a maior no prazo de três dias úteis após as deduções (art. 32, §
4º, II, b; art. 33, § 4º, II), a defasagem temporal pode comprometer a saúde
financeira das empresas, com efeitos negativos sobre sua capacidade de
investimento e sobre a dinâmica econômica em geral (Menezes, 2024, p. 8).

Soma-se a esse aspecto os desafios relacionados à proteção de dados e à
preservação do sigilo comercial, uma vez que o modelo pressupõe intensa
circulação de informações financeiras entre agentes privados e o Fisco. A
harmonização entre o split payment, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o
direito ao sigilo e as exigências de transparência fiscal constitui, assim, um obstáculo
relevante (Menezes, 2024, p. 18).

Também se destacam os desafios operacionais, econômicos e jurídicos
impostos às prestadoras de serviços de pagamento pela LC nº 214/2025. Conforme
aponta Giro (2025), o desenvolvimento, a integração e a manutenção dos sistemas
exigidos demandarão investimentos expressivos em tecnologia e em compliance,
sobretudo porque falhas no rateio podem gerar responsabilização civil do prestador,
nos termos do art. 34, V, “a”. O aumento das obrigações — controles mais rigorosos,
vinculação precisa entre operações e transações e consultas prévias a bases fiscais
— tende a elevar substancialmente os custos das prestadoras, que provavelmente
serão repassados aos usuários, afetando especialmente setores de alta rotatividade
financeira, como o varejo. Ainda assim, inexistem estudos conclusivos sobre os
impactos econômicos desse aumento de custos no contexto brasileiro (Giro, 2025).

A própria administração pública enfrentará desafios financeiros relevantes, em
razão da necessidade de adaptações tecnológicas e administrativas para
operacionalizar o novo modelo. Nesse sentido, o art. 35 da LC nº 214/2025 impõe ao
Poder Executivo federal e ao Comitê Gestor do IBS a aprovação de orçamento
específico destinado ao desenvolvimento, à implementação, à operação e à
manutenção do sistema de split payment.

O risco de incremento da litigiosidade constitui outro ponto de atenção.
Divergências nos cálculos, atrasos na devolução de valores ou a ausência de
critérios claros para a correção de recolhimentos indevidos podem intensificar
disputas entre contribuintes e a administração tributária, alimentando a percepção de
insegurança jurídica. Soma-se a isso a falta de definição suficientemente precisa do
marco inicial para a contagem do prazo de três dias úteis para restituição, o que
pode agravar o cenário.

Em conclusão, embora o split payment ainda demande avaliação quanto aos
seus efeitos de longo prazo no Brasil, o mecanismo se apresenta, em tese, como um
arranjo institucional capaz de contribuir para o fortalecimento da arrecadação e a
diminuição da evasão fiscal/sonegação. Todavia, caso a implementação do sistema
resulte em elevação significativa dos custos financeiros, insegurança jurídica ou
complexidade operacional incompatível com a realidade de pequenos e médios
agentes, os efeitos sistêmicos podem ser contraproducentes, estimulando a
informalidade, retraindo investimentos e ampliando disputas judiciais — resultados diametralmente opostos aos objetivos de simplificação e eficiência que orientam a
Reforma Tributária.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro
de 2023. Altera o sistema tributário nacional e dá outras providências. Brasília, DF:
Presidência da República, 2023. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso
em: 29 dez. 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 11 de agosto de 2025. Regulamenta a
reforma tributária prevista na Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e dá outras
providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 29 dez. 2025.
GIRO, Rafael Campos. Split Payment na Reforma Tributária: Inovações e desafios
sob a perspectiva da praticabilidade. Revista Tributária e de Finanças Públicas,
ano 33, v. 165, [S. l.], II trim., 2025. Coord.: Marcelo Campos. Publicado em: 18 out.
2025. Disponível em: https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/899/460.
Acesso em: 29 dez. 2025.

MENEZES, Farley Soares. As inconveniências do split payment a nova modalidade
de recolhimento do IBS e da CBS. Revista Caderno Virtual, [S. l.], 2024. Disponível
em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/download/7920/3375.
Acesso em: 28 nov. 2025.

PEROTO, Rafael Oliveira Beber; CONTE, Raphaela. Split Payment na Reforma
Tributária: Desafios e Entraves à Implementação no Contexto Brasileiro. Revista
Direito Tributário Atual, v. 59, ano 43, p. 443-467. São Paulo: IBDT, 1º
quadrimestre 2025. Disponível em:
https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2664. Acesso em: 01 dez.
2025.

RECEITA Federal confirma split payment a partir de 2027. Estúdio Jota. [S. l.], 25
jun. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/casa-jota/receita-federal-confirma-
split-payment-a-partir-de-2027. Acesso em: 29 dez. 2025.

TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. To Split or not to Split: o Split Payment como
Mecanismo de Recolhimento de IVA e seus Potenciais Impactos no Brasil. Revista
Direito Tributário Atual, v. 50, p. 27–46. São Paulo: IBDT, 2022. Disponível em:
https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2139. Acesso em: 29 dez.
2025.

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Gabriela Pacheco
Mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Bacharel em Direito pela mesma Universidade. Advogada.

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