Valor da causa em ação rescisória deve ser o proveito econômico total

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Valor da Causa
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado somente com uma parte do valor total.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na ação rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.

A ação rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, no entanto, estava sendo penhorado em outro processo judicial. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do Banco do Brasil e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).

Valor des​toante

Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O terceiro apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), no entanto, fixou o valor da causa na ação rescisória em R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), correspondente aos honorários advocatícios que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.

No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o terceiro interessado disse que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Expressão econ​ômica

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% (cinco por cento) do valor da causa.

De acordo com ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários advocatícios, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do Banco do Brasil, “alcançando expressão econômica muito superior à indicada”.

A ministra frisou que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.

“O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária”, disse a relatora.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) da execução, devidamente atualizados.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS.
2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente – BANCO DO BRASIL – na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir).
4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes.
5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício.
6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada.
7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.781 – MS (2018/0296934-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GUILHERMO RAMAO SALAZAR ADVOGADOS : GUILHERMO RAMÃO SALAZAR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS – MS001218 MARIA LUIZA DE AZEVEDO PAES DE BARROS – MS013211 RUBERVAL LIMA SALAZAR – MS008197 GIOVANNI LIMA SALAZAR – MS008453 RECORRIDO : DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) – MS004395 INTERES. : BANCO DO BRASIL SA INTERES. : MARIO ANTONIO COMPARIN INTERES. : IDALINA ANNA COMPARIN ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M. Data do Julgamento: 18/02/2020)
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