O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado somente com uma parte do valor total.
Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na ação rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.
A ação rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, no entanto, estava sendo penhorado em outro processo judicial. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do Banco do Brasil e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).
Valor destoante
Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O terceiro apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), no entanto, fixou o valor da causa na ação rescisória em R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), correspondente aos honorários advocatícios que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o terceiro interessado disse que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Expressão econômica
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% (cinco por cento) do valor da causa.
De acordo com ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários advocatícios, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do Banco do Brasil, “alcançando expressão econômica muito superior à indicada”.
A ministra frisou que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.
“O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária”, disse a relatora.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) da execução, devidamente atualizados.