O desembargador Rodrigo Collaço, em decisão monocrática, determinou a investidura de advogado aprovado em concurso público para integrar a procuradoria de município do norte do Estado de Santa Catarina. Ele disputou o concurso público, que previa 2 vagas, e alcançou o segundo lugar na classificação geral. O certame foi realizado no ano de 2015 e, em 2017, ainda na vigência do edital, o candidato impetrou mandado de segurança para ver garantido seu direito. Em janeiro de 2018, com o fim da validade do certame, o advogado passou a ter seu direito à nomeação incontroverso.
O desembargador Collaço, em sua decisão, lembrou que essa é a compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal desde dezembro de 2015, quando do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que teve o ministro Luiz Fux como relator. Na oportunidade, o magistrado deixou consignado: “(…) a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (…) nas seguintes hipóteses excepcionais: (…) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital”.
O município chegou a pleitear a nulidade da sentença, que também já havia reconhecido tal direito, sob a alegação da ausência da convocação do primeiro colocado para figurar como litisconsorte passivo necessário. A tese foi igualmente rechaçada pelo relator. “Verifica-se que a concessão da ordem postulada não gera a exclusão, reclassificação ou qualquer outro prejuízo ao 1º colocado, visto que o edital previa a disponibilização de duas vagas, podendo o candidato mais bem classificado postular seu direito à vaga”, concluiu o desembargador.
Processo: 0300598-52.2017.8.24.0126
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)