Banalização de violência doméstica em programa de TV é negada pelo TRF3

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Em São Paulo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou um recurso de apelação feito pela Defensoria Pública da União que pedia uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos causados pelo programa “Polícia 24 horas”, que supostamente teria banalizado o crime de violência doméstica. A Justiça Federal entendeu que programa exibia conteúdo dentro dos limites da liberdade de imprensa.

A 4ª Vara Cível de São Paulo já tinha julgado improcedente a ação civil pública.  O “Polícia 24 horas” era exibido na Band e mostrava o trabalho de policiais de vários estados do país. O expectador acompanhava desde mediações corriqueiras, como briga entre vizinhos, até ações mais complexas envolvendo combate ao tráfico de drogas, por exemplo.

De acordo com a Defensoria Pública da União, havia um juízo de valor na edição do programa ao expor casos de mulheres vítimas de violência doméstica: “a edição de alguns episódios do programa de TV Polícia 24h reforça a ideologia de culpabilização da vítima, bem como o sentimento de impunidade de agressores, além do que a intervenção do repórter e a inserção de legendas e efeitos sonoros sugestivos expõem um juízo de valor”.

Para o representante da Band, o advogado André Marsiglia Santos, da Lourival J. Santos Advogados, diz que há um interesse público no programa. “O programa está respaldado pela liberdade de expressão, previsto na Constituição, e faz uma entrega à sociedade ao mostrar como agem os agentes públicos. No caso, os policiais. É uma forma de o cidadão conseguir fiscalizar o serviço público”, argumenta o advogado.

Já a advogada Marina Ruzzi, especialista em violência contra a mulher, pondera que o programa poderia, ao invés de simplesmente expor os casos, ter um caráter instrutivo.

O tribunal estadual, em primeira instância, destacou que “os casos de violência doméstica retratados são acionados pelas próprias vítimas que, juntamente com os policiais autorizam expressamente a realização das filmagens, sendo que as imagens das mulheres são ‘borradas’ por efeito visual, razão pela qual inexiste ofensa ao direito de imagem. Quanto aos demais efeitos de edição dos programas, há certamente legendas e sonorização em cada quadro, contudo, nada excessivo ou fora dos padrões rotulados para o tipo de programa em questão”.

Na apreciação da controvérsia, a 4ª Turma do TRF3 manteve a demanda improcedente, mencionando que o programa “se encontra dentro dos limites aceitáveis do exercício da liberdade de imprensa. Sob o ponto de vista jurídico posto na perspectiva da presente ação civil pública, os direitos e garantias constitucionais não foram violados”. A decisão foi da desembargadora Mônica Nobre.

Processo Inteiro Teor

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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