Companhia energética foi considerada responsável por danos a câmeras
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), em ação regressiva, vai ter que indenizar a seguradora Tókio Marine por prejuízos sofridos em decorrência de avarias na rede elétrica causadas por chuvas fortes. A decisão é definitiva, tendo em vista que o caso transitou em julgado.
A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da comarca de Belo Horizonte (MG). A seguradora deve ser ressarcida em R$ 3.645,00 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), valor pago a clientes que tiveram doze câmeras de monitoramento interno danificadas por falha no fornecimento de energia.
A Tókio Marine ajuizou ação regressiva em desfavor da Cemig pedindo de volta a quantia paga pela perda dos equipamentos de uma moradora e de um condomínio, em edifícios nas cidades de Ituiutaba e Juiz de Fora.
Tempestades
O incidente ocorreu durante tempestades em outubro e dezembro de 2015. A seguradora apresentou laudos técnicos que apontaram como causa os defeitos no fornecimento de energia elétrica. A Cemig contestou a perícia, alegando que se tratava de prova unilateral. Além disso, a Cemig sustentou que deveria ter participado da análise dos problemas dos equipamentos.
A tese não foi aceita em primeiro grau. O juiz de direito Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que a concessionária de serviço público, a menos que comprove culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, “responde por sua conta e risco pelos danos causados a outrem, nos moldes da responsabilidade objetiva do Estado”.
A Cemig recorreu. A relatora, desembargadora Alice Birchal, ressaltou que a concessionária tem responsabilidade objetiva, o que significa que basta o dano para que haja a responsabilização, a não ser que a empresa demonstre a prestação válida do serviço e aponte a culpa do usuário, o que não aconteceu neste caso.
“Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Cemig, com o dever de indenizar os danos causados, se a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o serviço foi prestado de forma eficiente ou que os danos não decorreram de falha na prestação do serviço”, destacou.
Entretanto, a magistrada modificou a incidência de juros, que deverá acontecer a partir da citação, sob o índice da IPCA. Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora.
Apelação Cível 1.0000.19.164365-9/001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)