A concessionária que administra a rodovia MG-050 indenizará um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por 8 dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis (MG).
De acordo com os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.
Segundo o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.
Em primeiro grau, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.
O condutor do veículo recorreu, afirmando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu ainda o ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e uma indenização a título de danos morais, em razão da gravidade do acidente.
A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.
Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Já que era dever da empresa manter a via em condições seguras, porém ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.
Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, porém, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.
No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista que a gravidade de acidente resultou em inúmeras lesões e na necessidade de internação, fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor a ser pago pela concessionária.
Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.
Apelação Cível 1.0223.13.007291-9/001 - Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
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