Justiça confirma decisão de escola que suspendeu professora por ultrajar crianças

Data:

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão administrativa de uma diretora de creche no sul do Estado que suspendeu professora, após tomar conhecimento de condutas agressivas praticadas por esta em detrimento das crianças sob sua guarda.

Conforme depoimentos de diferentes testemunhas ouvidas nos autos, a professora ficava irritada quando as crianças urinavam nas calças. Chegava a puxar os cabelos dos pequenos, deixava-os sujos, era agressiva e falava palavrões. Também ensinava que revidassem mordidas recebidas de outras crianças.

A professora, contudo, interpretou que a suspensão foi motivada por perseguição política; argumentou, assim, que sofreu abalo moral pelo afastamento aplicado. Para o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, a diretora agiu no exercício de sua função e em virtude da atitude da professora.

“Dos depoimentos narrados, não se infere qualquer irregularidade em relação à punição de suspensão imputada à autora, uma vez que o ato ocorreu em razão do comportamento inadequado praticado por ela quando do exercício de suas atividades”, posicionou-se o magistrado. A sentença sofreu pequena alteração tão somente para excluir condenação da professora por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Apelação n. 0002056-35.2014.8.24.0078).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL.   AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73.    Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido.   REVELIA. EFEITOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. REGRA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.    O reconhecimento da revelia do réu não conduz, obrigatoriamente, ao julgamento da procedência do pedido inicial, porque o efeito elencado no art. 319 do CPC não é absoluto e somente deve ser seguido quando o julgador entender que, além da revelia, há elementos convincentes para o acolher o pedido inicial.   ASSÉDIO MORAL. AFASTAMENTO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA APLICAR A TEORIA DA CULPA, PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.    Em caso de pedido indenizatório decorrente de assédio moral, o servidor público não é equiparado ao terceiro previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, motivo pelo qual incide a teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.   SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). ALEGADA PERSEGUIÇÃO POR CONTA DA APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS QUE APONTAM QUE A REFERIDA SANÇÃO DECORREU DA MÁ-CONDUTA PRATICADA PELA SERVIDORA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES.    O assédio moral configura-se quando há comprovação da prática de atos constrangedores e de perseguição praticados contra o servidor público em seu cotidiano de trabalho, a ponto de causar-lhe humilhação e provocar-lhe ofensa à integridade psíquica. Se não demonstrado que a conduta do superior hierárquico causou o alegado assédio moral, não há que se falar em responsabilidade civil.    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80, II, E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO   “Para a configuração da litigância de má-fé, devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária.” (AC n. 2012.080487-6, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18.12.12), o que não ficou comprovado no presente caso, o que afasta a aplicação do art. 80 do CPC.    SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.    APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  (TJSC, Apelação Cível n. 0002056-35.2014.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18-10-2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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