Concessionária de rodovia indenizará motociclista

Data:

Condutor do veículo colide com carga abandonada em trecho da MG-050

impugnação à contestação
Créditos: LightFieldStudios / iStock

A concessionária que administra a rodovia MG-050 indenizará um homem que colidiu com um banheiro químico caído na pista. Em razão da batida, ele sofreu diversas lesões, foi hospitalizado e ficou sem trabalhar por 8 dias. A indenização foi fixada em cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da comarca de Divinópolis (MG).

Colisão

De acordo com os autos, o cidadão trafegava na MG-050, em sua motocicleta, quando colidiu com um banheiro químico, que havia caído de um caminhão, na estrada. Em seguida, ele foi atingido por outro veículo que vinha logo atrás.

Segundo o motociclista, a concessionária que administra a rodovia foi omissa e negligente ao não recolher o objeto caído na estrada e, por isso, deveria ser responsabilizada.

Em primeiro grau, a concessionária foi condenada a pagar apenas o conserto da motocicleta da vítima.

Recurso

O condutor do veículo recorreu, afirmando que o valor do dano material, relativo à perda total de sua motocicleta, deveria ser fixado com base na tabela FIPE na data do acidente. Além disso, pediu ainda o ressarcimento das despesas médicas,  hospitalares e uma indenização a título de danos morais, em razão da gravidade do acidente.

A concessionária, por sua vez, disse que a empresa proprietária do banheiro químico, que caiu na pista e colidiu com a moto, é quem deveria ser responsabilizada.

Para o relator, desembargador Otávio Pontes, o fato de a proprietária do banheiro ter contribuído com o acidente não excluiu a responsabilidade da concessionária. Já que era dever da empresa manter a via em condições seguras, porém ela não o fez, falhando assim na prestação do serviço.

Indenização

Com relação ao valor a ser pago pela perda total da motocicleta, o magistrado julgou procedente o pedido da vítima para atualizá-lo de acordo com a tabela FIPE no dia do acidente. A quantia corresponde a, aproximadamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O pedido do motociclista para ser ressarcido das despesas médicas não foi aceito, porém, para o relator, ele não apresentou provas que confirmassem esses gastos.

No que diz respeito aos danos morais, o magistrado entendeu que deve haver indenização. Tendo em vista que a gravidade de acidente resultou em inúmeras lesões e na necessidade de internação, fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor a ser pago pela concessionária.

Votaram de acordo os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Apelação Cível  1.0223.13.007291-9/001 - Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA - COLISÃO COM BANHEIRO QUÍMICO CAÍDO NA PISTA DE ROLAMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO-CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ADMINISTRADORA DE RODOVIA ESTADUAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - VALOR DA MOTOCICLETA DESTRUÍDA - USO DA TABELA FIPE - NECESSIDADE - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE PROVA DO GASTO - LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tratando-se de relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, não admite a denunciação da lide, por expressa disposição legal e, sobretudo porque, em caso de indenização, o objetivo maior da lei, que é propiciar a imediata indenização ao consumidor, não deve ser contrariado. A modalidade de responsabilidade incidente à hipótese em estudo, envolvida concessionária de serviço público (administradora de rodovia estadual), é a objetiva, balizada na Teoria do Risco Administrativo. Com efeito, segundo a teoria adotada, a concessionária se eximirá da responsabilidade pelo acidente causado por sua ação ou omissão se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior, situações que, se não forem demonstradas, induzirão à reparação civil, bastante para tanto a coexistência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta/omissão e o abalo perpetrado à vítima. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem, em razão de acidente automobilístico em rodovia, sofre inúmeras lesões corporais, mesmo que leves, necessitando de atendimento médico de urgência, tratamento médico-hospitalar e internaçã o em hospital. A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
(TJMG -  Apelação Cível  1.0223.13.007291-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020)
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