Conexão de ações não permite flexibilizar regra de competência absoluta

Data:

Competência Absoluta
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O reconhecimento de conexão ou continência entre 2 (duas) demandas que versam sobre posse de bem imóvel não permite o deslocamento da competência do foro da situação do imóvel, permanecendo inflexível a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973.

Desta forma, o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo do local onde se encontra situado o imóvel – no caso, a Vara Cível, da Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) –, reconhecendo a competência absoluta deste Juízo para a demanda judicial.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a flexibilização da regra geral só é cabível nos casos de competência relativa, tendo em vista que nos casos de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-los de qualquer alteração.

Juiz natural

“Optou o legislador, no artigo 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes”, destacou a relatora.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o entendimento jurisprudencial sobre o artigo 95 do CPC/73 aponta para a existência de uma regra de competência relativa que permite ao demandante da ação fundada em direito real sobre o imóvel optar pelo foro de domicílio ou eleição.

Enquanto que para os casos de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do imóvel, já que nessas hipóteses a regra é a competência absoluta.

Reintegração de posse

No caso ora noticiado, depois do ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu a prevenção do juízo da Vara do Meio Ambiente para apreciar a reintegração, impondo-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões contraditórias.

“A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”, justificou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso.

A magistrada destacou que as regras de competência estabelecidas pela lei objetivam concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios do juiz natural e da imparcialidade. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1687862

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM.
284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. JULGAMENTO: CPC/73.

1.Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016.

2.O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.

3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73. Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF.

4.A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade.

5.A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem.

6.Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes.

7.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ – REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

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