A dispensa sem justa causa aplicada a trabalhador reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por empresa do Grupo Femsa foi declarada nula, com determinação de reintegração ao emprego e pagamento de salários, em razão da garantia de emprego indireta, ou seja, pelo fato de a empregadora não ter contratado um substituto em situação análoga antes da dispensa, e não havendo comprovação de que a empresa tenha preservado numericamente a cota mínima legal de empregados com deficiência ou reabilitados.
A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador que, além da reintegração, pleiteava o reconhecimento de dispensa discriminatória por motivo de saúde.
De acordo com a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Therezinha de Toledo, a dispensa não foi considerada discriminatória (com fundamento na Lei nº 9.029/1995), tendo em vista que o motivo que levou o empregado a ser reabilitado não tinha relação com o trabalho – um acidente de motocicleta – e o benefício previdenciário foi comum (código 31) e não acidentário (código 91).
Entretanto, “o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/1991 justamente limita o direito potestativo do empregador de proceder à dispensa de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, somente autorizando a rescisão contratual de tais trabalhadores mediante a contratação de substituto com as mesmas condições, estabelecendo dessa maneira espécie de garantia provisória indireta de emprego”, destacou a relatora Patrícia Therezinha de Toledo.
A empresa sustentou que a dispensa ocorreu em razão do fechamento da filial; mas, a magistrada fundamentou sua decisão no sentido de que a empregadora pertence a um grande grupo econômico (Grupo Femsa), com diversas filiais, não subsistindo o alegado.
Processo: 1000668-26.2019.5.02.0383
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-SP)