O Banco Pan terá que restituir em dobro o valor descontado do benefício a uma aposentada, além de indenizá-la, a título danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.
Para os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, da Décima Terceira Câmara Cível, se comprovado o desconto indevido, deve-se reconhecer o dano moral indenizável pela ofensa psicológica gerada.
Uma vez que a instituição bancária cobrou e descontou valores, mesmo tendo conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracteriza-se a má-fé e o banco deve responder pela repetição de indébito.
A aposentada pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores retirados de seu benefício. De acordo com ela, a instituição bancária descontou quantia referente a um contrato de empréstimo que ela nunca firmou, tendo a fraude sido comprovada por perícia.
O Banco Pan, por sua vez, reconheceu a prova pericial, porém argumentou que seus funcionários não têm preparo técnico para avalizar a falsidade dos contratos. A tese da defesa não foi aceita em primeiro grau. Por isso, o Banco Pan recorreu ao TJMG, requerendo a redução do valor da indenização a título de danos morais.
O relator desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o entendimento do juiz de direito. O fundamento da decisão foi que a responsabilidade da empresa decorre da sua omissão quanto ao dever de proteção das contas de seus correntistas.
Além do dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no mínimo, pelos riscos do negócio. “Deixando o banco de impedir a proteção das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos mesmos, deve, pois, responder", concluiu.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
- Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário do correntista, cumpre reconhecer o dano moral indenizável pela patente ofensa psicológica gerada.
- Cobrando e descontando o banco valores indevidos na conta do correntista, mesmo após tomar conhecimento de denúncia dos fatos pelo correntista acerca da falsificação de contrato, com caracterização da má fé, deve o banco responder pela repetição de indébito a que alude o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
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