
Em sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Maceió, o juiz Emanuel Holanda reconheceu a atividade docente como profissão de elevado risco psicossocial e aplicou a responsabilidade objetiva a instituição de ensino privada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, além de outras verbas trabalhistas, a professor que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada (TAG) no curso do contrato de trabalho.
O caso envolve professor de língua inglesa que relatou ter exercido suas funções em ambiente escolar marcado por reiteradas situações de humilhação e desrespeito por parte de alunos, inclusive com a ocorrência de agressão física, quando foi atingido no pescoço por objeto arremessado durante a aula. Segundo narrado, apesar das comunicações à coordenação pedagógica e à direção da escola, não foram adotadas providências eficazes para cessar os episódios ou oferecer suporte institucional adequado.
O trabalhador afirmou ainda que, em decorrência do ambiente hostil, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada e Síndrome de Burnout, o que motivou afastamento laboral por recomendação médica. Alegou, também, a ausência de depósitos do FGTS durante todo o período contratual.
A reclamada não compareceu à audiência inicial, razão pela qual foram reputadas verdadeiras as alegações do autor, nos termos da legislação processual trabalhista, sem prejuízo da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial produzido nos autos. Diante do descumprimento das obrigações contratuais, o magistrado reconheceu, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Atividade de risco psicossocial e responsabilidade objetiva
Na fundamentação, o juiz Emanuel Holanda destacou que a atividade docente, na realidade contemporânea, configura profissão de elevado risco psicossocial, o que justifica a incidência da responsabilidade objetiva do empregador. O entendimento foi amparado, entre outros fundamentos, no texto constitucional, que prevê aposentadoria diferenciada para professores, reconhecendo as peculiaridades e o desgaste inerente ao exercício do magistério.
Segundo consignado na sentença, o ambiente escolar atual é permeado por múltiplos fatores estressores, como sobrecarga de trabalho, indisciplina recorrente, desrespeito à autoridade docente, cobranças excessivas por resultados pedagógicos, ausência de suporte institucional, violência no espaço escolar e responsabilização desproporcional pelos resultados educacionais, elementos que potencializam o surgimento de transtornos psíquicos.
O magistrado enquadrou a atividade desempenhada pelo professor no conceito de atividade de risco previsto no Código Civil, afastando a necessidade de comprovação de culpa da empregadora. Também invocou o dispositivo constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança, ressaltando que tal garantia impõe ao empregador o dever de adotar medidas preventivas eficazes voltadas à proteção da saúde mental dos docentes.
A instituição de ensino foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em aproximadamente R$ 30 mil, além das demais verbas reconhecidas na decisão.
Processo nº 0001373-73.2024.5.19.0001
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(Com informações do ConJur)
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