A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Support a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo depois de acidente. A seguradora de veículo, segundo a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada.
Narra o demandante que, depois de um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, 4 meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a demandada para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O demandante sustenta que a demandada deve reparar o carro por conta da reprovação depois da vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Em sua contestação, a demandada afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. Segundo a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.
Ao analisar o pedido, a magistrada ressaltou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, segundo a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.
A julgadora observou também que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.
Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao demandante a quantia de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a demandada terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0714769-18.2019.8.07.0007
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