
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula compromissória pode ser formalizada por meio de assinatura eletrônica, em razão da equivalência jurídica entre documentos digitais e físicos. Contudo, reafirmou que, em contratos de adesão, é indispensável a observância das formalidades específicas previstas na legislação arbitral, sob pena de nulidade.
O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.159.956, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Contrato de franquia e natureza adesiva
O caso envolveu contrato de franquia estruturado como contrato de adesão, em que o franqueado subscreve instrumento padronizado com cláusulas previamente estipuladas pelo franqueador.
Nessa hipótese, incide o artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, segundo o qual a cláusula compromissória somente terá eficácia se o aderente manifestar concordância expressa e específica, por escrito, em documento apartado ou com destaque (como negrito), exigindo-se assinatura ou visto especialmente direcionado à cláusula arbitral.
Assinatura eletrônica e requisitos formais
No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente, com geração automática de código criptográfico de integridade em todas as páginas do documento. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou suficiente tal mecanismo para validar a cláusula arbitral.
Ao apreciar o recurso especial interposto pelo franqueado, contudo, o STJ reformou essa conclusão.
O relator destacou que a cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato principal e, por isso, exige formalidade específica também nos documentos digitais. A mera assinatura eletrônica global do instrumento não supre a necessidade de anuência inequívoca e destacada quanto à submissão de eventuais litígios à arbitragem.
Reconhecimento da nulidade
A 3ª Turma assentou que a ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 — inclusive em contratos celebrados por meio eletrônico — autoriza o reconhecimento judicial da nulidade da cláusula compromissória.
Segundo o colegiado, embora seja plenamente possível a celebração de convenção de arbitragem por meio digital, deve haver demonstração clara e específica da vontade do aderente quanto à opção pelo juízo arbitral.
Com o provimento do recurso especial, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da demanda, desconsiderando-se a previsão arbitral declarada nula.
(Com informações do ConJur por Danilo Vital)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil