STJ admite assinatura eletrônica para cláusula arbitral, mas exige anuência específica

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Assinatura Eletrônica - Juristas Signer
Créditos: smolaw11 / iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula compromissória pode ser formalizada por meio de assinatura eletrônica, em razão da equivalência jurídica entre documentos digitais e físicos. Contudo, reafirmou que, em contratos de adesão, é indispensável a observância das formalidades específicas previstas na legislação arbitral, sob pena de nulidade.

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.159.956, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Contrato de franquia e natureza adesiva

O caso envolveu contrato de franquia estruturado como contrato de adesão, em que o franqueado subscreve instrumento padronizado com cláusulas previamente estipuladas pelo franqueador.

Nessa hipótese, incide o artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, segundo o qual a cláusula compromissória somente terá eficácia se o aderente manifestar concordância expressa e específica, por escrito, em documento apartado ou com destaque (como negrito), exigindo-se assinatura ou visto especialmente direcionado à cláusula arbitral.

Assinatura eletrônica e requisitos formais

No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente, com geração automática de código criptográfico de integridade em todas as páginas do documento. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou suficiente tal mecanismo para validar a cláusula arbitral.

Ao apreciar o recurso especial interposto pelo franqueado, contudo, o STJ reformou essa conclusão.

O relator destacou que a cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato principal e, por isso, exige formalidade específica também nos documentos digitais. A mera assinatura eletrônica global do instrumento não supre a necessidade de anuência inequívoca e destacada quanto à submissão de eventuais litígios à arbitragem.

Reconhecimento da nulidade

A 3ª Turma assentou que a ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 — inclusive em contratos celebrados por meio eletrônico — autoriza o reconhecimento judicial da nulidade da cláusula compromissória.

Segundo o colegiado, embora seja plenamente possível a celebração de convenção de arbitragem por meio digital, deve haver demonstração clara e específica da vontade do aderente quanto à opção pelo juízo arbitral.

Com o provimento do recurso especial, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da demanda, desconsiderando-se a previsão arbitral declarada nula.

(Com informações do ConJur por Danilo Vital)

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