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Concedida indenização material por uso indevido de imagem no Instagram

Demandante não receberá danos morais já que comemorou a publicação

Créditos: Natali_Mis / iStock

A 3ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (SP) julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por demandante de sua imagem compartilhada indevidamente por empresa do ramo de cosméticos.

A indenização a título de danos materiais foi arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ainda foi determinado que a empresa ré retirasse tal imagem da internet, precisamente da rede social Instagram.

A utilização da imagem violou termos de uso, uma vez que a redação publicitária dava a entender que pessoas na imagem endossavam o produto anunciado, fato expressamente proibido. Por outro lado, o juiz de direito Christopher Alexander Roisin julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, mesmo com orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que nestes casos o dano moral é presumido. Isso porque o próprio autor da ação comemorou o compartilhamento da imagem no perfil social de vocalista de popular banda brasileira.

“Não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem”, resumiu o magistrado. De acordo com ele, o “comentário, de aprovação e regozijo, impede qualquer indenização moral, sob pena de aplaudir-se o venire contra factum proprium”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 1000143-65.2020.8.26.0100 - Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP)

Teor do ato:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR a ré a retirar da internet, precisamente do instragram, a fotografia na qual o autor aparece, confirmando-se a antecipação de tutela de fls. 111/115, sob as penas lá estipuladas; e ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização material no valor de R$ 1.500,00, com correção monetária desde o dia da publicação da imagem, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação, cuidando-se de ilícito contratual, em face do negócio celebrado para utilização da imagem pela ré, que descumpriu as regras de uso, não se cuidando, portanto, de ilícito extracontratual (art. 240, CPC e art. 405, CC). Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Havendo sucumbência recíproca, o autor pagará honorários ao advogado do réu à razão de R$ 1.000,00, e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de R$ 1.000,00, sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC), nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. O pagamento das custas e despesas processuais fica condicionado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo de Siqueira Campos (OAB 221991/SP), Ana Lucia Marchiori (OAB 231020/SP)

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