A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou um morador a indenizar a vizinha pela deterioração no imóvel dela causada por uma infiltração.
O cidadão terá de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro, deve ser apurado em liquidação de sentença, ao fim do processo judicial.
A dona do apartamento 201 ajuizou ação judicial contra o proprietário do 301, pedindo que ele pagasse pelos danos ocasionados pelo vazamento.
O processo se iniciou no mês de abril de 2012, depois de mais de 1 ano de tentativas de solucionar a questão no âmbito não judicial.
O morador de cima, por sua vez, se defendeu dizendo que se prontificou a analisar o problema e a repará-lo, se as ocorrências fossem de sua responsabilidade. Entretanto, segundo ele, as obras que provocaram os danos eram de responsabilidade do condomínio.
Foi necessária uma perícia técnica, que não chegou a uma conclusão definitiva sobre a origem das infiltrações, que poderiam ser motivadas por diferentes causas.
Isso resultou, em primeiro grau, na condenação do proprietário do apartamento de cima a promover intervenções no imóvel para cessar os vazamentos, mas sem a obrigação de indenizar a vizinha por sofrimentos de ordem moral.
Ambas as partes questionaram a decisão de primeira instância. O relator dos recursos, desembargador Adriano de Mesquita Carneiro, deu ganho de causa à vizinha. Apesar de reconhecer a qualidade científica do laudo, que não identificou a raiz do problema, ele ressaltou que o julgador não está limitado ao parecer pericial, podendo afastar suas conclusões caso as demais provas levem a entendimento diverso.
O magistrado destacou o descaso com que o demandado recebeu o Boletim de Ocorrência feito pela vizinha, datado de 7 de março de 2018. O boletim informava que, com a temporada de chuvas, a água provinda do apartamento dele alagou o de baixo.
O desembargador considerou haver provas bastantes da responsabilidade do morador do 301 nos danos causados ao imóvel vizinho.
O relator também avaliou não haver dúvida do transtorno moral, pelo fato de a mulher “estar desde o ano de 2011 com o apartamento e todos os cômodos danificados, em razão das inúmeras infiltrações advindas do imóvel do réu, que não providenciou os reparos a tempo e modo”.
O desembargador Marcos Lincoln e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos votaram de acordo.
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