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Uma procuração para assembleia de condomínio deve ser clara, específica e conter todas as informações necessárias para autorizar o representante (procurador) a agir em nome do outorgante (condômino) durante a assembleia. Aqui está um modelo básico de como ela pode ser estruturada:
PROCURAÇÃO PARA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO
Eu, [Nome Completo do Outorgante], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF nº [Número do CPF], e do RG nº [Número do RG], residente e domiciliado(a) à [Endereço Completo], CEP [Número do CEP], na cidade de [Cidade], estado de [Estado], nomeio e constituo como meu(ma) procurador(a) [Nome Completo do Procurador], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF nº [Número do CPF], e do RG nº [Número do RG], residente e domiciliado(a) à [Endereço Completo], CEP [Número do CEP], na cidade de [Cidade], estado de [Estado], para o fim específico de representar-me na Assembleia de Condomínio do [Nome do Condomínio], situado à [Endereço Completo do Condomínio], a realizar-se no dia [Data], às [Horário], com poderes para debater e votar as matérias da ordem do dia, bem como assinar atas, documentos e praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato.
Esta procuração é válida para a referida assembleia a ser realizada na data mencionada, não sendo extensiva a quaisquer outras.
Local e Data: [Cidade], [Data].
[Assinatura do Outorgante]
[Nome Completo do Outorgante]
Observações Importantes:
- Certifique-se de que todos os dados pessoais estejam corretos e completos.
- A procuração deve ser assinada pelo outorgante. Dependendo das regras do condomínio ou legislação local, pode ser necessário o reconhecimento de firma em cartório.
- Verifique se o seu condomínio possui requisitos específicos para a procuração, como a necessidade de especificar se o procurador tem poderes para votar em questões específicas.
- Lembre-se de que algumas assembleias podem ter restrições quanto ao número de procurações que uma única pessoa pode representar, conforme definido na convenção do condomínio ou na legislação aplicável.
Este modelo é um ponto de partida. Adapte-o conforme necessário para atender às especificidades do seu condomínio e às exigências legais aplicáveis.
Modelo de Procuração para Votar em Assembleia de Condomínio
PROCURAÇÃO
[Cidade – UF], [Data completa].
OUTORGANTE: [Nome completo do Outorgante], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador do CPF nº [número], RG nº [número], residente e domiciliado à [Endereço completo], doravante denominado OUTORGANTE.
OUTORGADO: [Nome completo do Outorgado], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador do CPF nº [número], RG nº [número], residente e domiciliado à [Endereço completo], doravante denominado OUTORGADO.
PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, o OUTORGANTE nomeia e constitui o OUTORGADO seu bastante procurador, com poderes específicos para representá-lo e votar em seu nome na assembleia de condomínio a ser realizada no dia [Data da assembleia], às [Horário], no endereço [Endereço da assembleia], podendo o OUTORGADO deliberar sobre todos os assuntos pautados, especialmente sobre [Descrever os principais assuntos da pauta], comprometendo-se a respeitar as decisões da maioria e a legislação aplicável.
O OUTORGADO fica autorizado a assinar atas, votar, propor medidas, aceitar compromissos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, exceto os que lhe forem expressamente vedados por lei.
Este instrumento é válido exclusivamente para a assembleia mencionada, incluindo possíveis adiamentos ou continuidades da mesma.
ASSINATURA
[Assinatura do Outorgante]
[Nome completo do Outorgante]Princípio da Especilidade Subjetiva
O Princípio da Especialidade Subjetiva, no contexto do Direito Registral, refere-se à necessidade de identificação precisa e clara das partes envolvidas em um ato jurídico, como transações imobiliárias, registros de contratos ou qualquer ato sujeito a registro público. Este princípio assegura que os sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) que participam do ato sejam devidamente nomeados e qualificados nos registros, incluindo informações como nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de documento de identidade, CPF ou CNPJ, entre outros dados relevantes.
A aplicação do princípio da especialidade subjetiva tem como objetivo prevenir ambiguidades ou confusões sobre quem são os titulares de direitos ou as partes obrigadas em determinada relação jurídica. Isso é fundamental para a clareza das relações jurídicas e para garantir a segurança nas transações, permitindo que terceiros, como futuros compradores, credores ou interessados, possam verificar com precisão quem detém os direitos ou está vinculado por obrigações registradas.
Diferenças entre Pessoa Jurídica e Pessoa Física
Pessoa Jurídica e Pessoa Física são dois conceitos fundamentais no direito que diferenciam os tipos de entidades que podem possuir direitos e obrigações:
Pessoa Física:
- Definição: Refere-se a um indivíduo humano singular, cada ser humano desde o nascimento até a morte.
- Capacidade: Uma pessoa física possui capacidade civil que pode ser plena ou limitada, dependendo da idade e outras condições legais.
- Direitos e Obrigações: Pode adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.
- Responsabilidade: Normalmente, responde com seus bens pessoais pelas obrigações que contrai, exceto em casos específicos previstos em lei.
- Registro: Registrada a partir do nascimento no Registro Civil, recebendo um CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) no Brasil.
Pessoa Jurídica:
- Definição: Entidade formada por um ou mais indivíduos para realizar um objetivo comum, seja ele econômico ou não. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, distinta das dos seus membros ou proprietários.
- Capacidade: Tem capacidade jurídica conforme definido em seus atos constitutivos (contrato social, estatuto etc.) e pela legislação aplicável à sua natureza.
- Direitos e Obrigações: Pode adquirir direitos e contrair obrigações em nome da entidade, não em nome dos indivíduos que a compõem.
- Responsabilidade: Em geral, responde pelas suas obrigações apenas com o seu patrimônio, sem afetar diretamente o patrimônio pessoal dos seus membros, exceto em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
- Registro: Deve ser registrada em um órgão competente (como a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas), recebendo um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) no Brasil.
Embora pessoa física e pessoa jurídica sejam ambas capazes de exercer direitos e contrair obrigações, elas são distintas quanto à natureza, constituição, responsabilidades e tratamento legal.
Conduta Processual
Consulta processual é o ato de verificar o andamento e as informações referentes a um processo judicial ou administrativo. Essa consulta pode ser realizada por qualquer interessado, dependendo das regras de sigilo aplicáveis ao caso, e permite o acesso a diversos dados sobre o processo, como partes envolvidas, movimentações recentes, decisões judiciais, datas de audiências e outros documentos associados.
Com o avanço da tecnologia e a implementação dos sistemas eletrônicos pelos tribunais e órgãos governamentais, a consulta processual tornou-se amplamente acessível por meio da internet. Isso significa que advogados, partes do processo, e até mesmo o público em geral, dependendo do nível de acesso permitido pela legislação, podem realizar consultas online para verificar o status atual e o histórico de movimentações processuais sem a necessidade de ir fisicamente até um tribunal ou órgão administrativo.
Para realizar uma consulta processual online, geralmente é necessário ter em mãos o número do processo ou outros dados específicos, como o nome das partes ou o número do CPF ou CNPJ envolvidos no caso. Os sistemas de consulta podem variar entre os diferentes tribunais e órgãos, oferecendo diferentes níveis de detalhe e funcionalidades.
A possibilidade de realizar consultas processuais online representa um avanço significativo na transparência e no acesso à informação jurídica, permitindo que interessados acompanhem a tramitação dos processos de forma mais eficiente e reduzindo a carga de trabalho dos servidores públicos com solicitações de informação.
Identificação Fiscal
A identificação fiscal refere-se a um número único atribuído a indivíduos, empresas ou outras entidades para fins de administração tributária por autoridades fiscais governamentais. Esse número é utilizado para identificar contribuintes, garantir o cumprimento das obrigações fiscais e facilitar a coleta de impostos e taxas. A natureza e o nome específico da identificação fiscal podem variar de acordo com o país.
Características e exemplos de identificação fiscal incluem:
- Número de Identificação do Contribuinte (TIN): Nos Estados Unidos, por exemplo, indivíduos recebem um Social Security Number (SSN), enquanto empresas recebem um Employer Identification Number (EIN). Ambos são formas de TIN usadas para fins fiscais.
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Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): No Brasil, o CPF é um número atribuído pela Receita Federal a cada cidadão para fins de identificação fiscal. Empresas, por outro lado, são identificadas pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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Número de Identificação Fiscal (NIF): Em alguns países, como Portugal e Espanha, o NIF serve como identificação para transações fiscais e financeiras tanto para cidadãos quanto para empresas.
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Registro Único de Contribuinte (RUC): Em países como o Equador, o RUC é usado para identificar tanto pessoas físicas quanto jurídicas para fins tributários.
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Propósitos da Identificação Fiscal: Esses números são utilizados para uma variedade de propósitos fiscais, incluindo declaração de imposto de renda, IVA (Imposto sobre Valor Agregado), impostos sobre vendas, folha de pagamento e outros tributos. Além disso, são necessários para abrir contas bancárias, registrar empresas, emitir faturas e realizar outras atividades econômicas formais.
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Privacidade e Segurança: Dada a importância e a sensibilidade desses números, a segurança da informação e a privacidade são aspectos críticos na sua gestão. O uso indevido da identificação fiscal pode levar a fraudes fiscais e roubo de identidade.
A identificação fiscal é um componente essencial dos sistemas tributários modernos, permitindo uma administração fiscal eficiente e ajudando a prevenir a evasão fiscal. É importante que todos os contribuintes mantenham sua identificação fiscal atualizada e a utilizem de acordo com as leis e regulamentos locais.
Identificação dos Sócios
“Identificação dos sócios” refere-se ao processo de reconhecimento e registro formal dos indivíduos ou entidades que possuem participação societária em uma empresa ou sociedade. Esse processo é fundamental para a constituição e o funcionamento legal de uma empresa, pois estabelece quem são os proprietários, acionistas ou membros que têm direitos e obrigações relacionados à gestão, operações e lucros da empresa.
Aspectos importantes da identificação dos sócios incluem:
- Dados Pessoais: Normalmente, a identificação dos sócios envolve coletar e registrar informações básicas, como nomes completos, endereços, números de identificação pessoal (como CPF ou RG no Brasil, ou SSN nos EUA), nacionalidade e outras informações de contato.
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Participação Societária: Detalhes sobre a quota ou percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa. Isso inclui o valor investido e o número de ações ou quotas detidas, o que determina o grau de influência e os direitos de cada sócio dentro da empresa.
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Direitos e Obrigações: A identificação dos sócios também está relacionada à definição de seus direitos e obrigações, como direito a dividendos, direito de voto em assembleias, responsabilidades financeiras e legais.
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Registro Legal: As informações dos sócios devem ser registradas em documentos oficiais da empresa, como o contrato social, estatuto ou registro de acionistas, e, dependendo da jurisdição, podem precisar ser arquivadas em órgãos governamentais ou comerciais relevantes.
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Transparência e Conformidade: A identificação correta e atualizada dos sócios é crucial para a transparência empresarial e para o cumprimento de regulamentações legais e fiscais, incluindo aquelas relacionadas à prevenção de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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Mudanças e Atualizações: Qualquer alteração na composição societária, como a entrada de novos sócios ou a saída de sócios existentes, deve ser devidamente registrada e refletida nos documentos legais da empresa.
A identificação dos sócios é um componente essencial na estruturação e governança de qualquer empresa, assegurando que todos os envolvidos tenham clareza sobre quem são os participantes efetivos do negócio e suas respectivas responsabilidades e direitos.
Tópico: Significado de E-CAC
E-CAC
E-CAC significa “Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte” e refere-se a um sistema online disponibilizado pela Receita Federal do Brasil para facilitar o acesso dos contribuintes a diversos serviços e informações relacionados às suas obrigações fiscais.
O E-CAC permite que os contribuintes realizem uma série de atividades sem a necessidade de se deslocarem até uma unidade física da Receita Federal. Entre os principais serviços disponíveis no E-CAC estão:
- Consulta e regularização de situação fiscal;
- Emissão e consulta de diversos tipos de documentos fiscais, como CPF, CNPJ, comprovante de inscrição e situação cadastral;
- Acompanhamento de processos e procedimentos fiscais;
- Consulta de pendências e débitos fiscais;
- Envio de declarações e documentos;
- Solicitação de serviços diversos, como certidões negativas e parcelamento de débitos.
O E-CAC é uma ferramenta importante para os contribuintes brasileiros, pois oferece maior comodidade e agilidade no cumprimento de suas obrigações fiscais, além de facilitar o acesso a informações e serviços relacionados à Receita Federal.
Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
O Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (E-CAC) é uma plataforma online disponibilizada pela Receita Federal do Brasil para oferecer atendimento e serviços aos contribuintes de forma virtual. Este centro visa proporcionar maior comodidade e facilidade de acesso aos serviços fiscais, evitando a necessidade de deslocamento até uma unidade física da Receita Federal.
No E-CAC, os contribuintes podem realizar uma série de atividades relacionadas às suas obrigações fiscais, tais como consulta e regularização da situação fiscal, emissão de documentos como CPF e CNPJ, acompanhamento de processos e procedimentos fiscais, entre outros serviços.
Essa plataforma é fundamental para modernizar e facilitar o relacionamento entre a Receita Federal e os contribuintes, oferecendo uma alternativa eficiente e acessível para lidar com questões tributárias e burocráticas sem a necessidade de comparecer pessoalmente aos postos de atendimento.
Os direitos da personalidade são um conjunto de prerrogativas jurídicas que têm por objetivo a proteção dos aspectos mais íntimos e essenciais do ser humano. Entre esses direitos, destacam-se a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, cada um abordando uma dimensão vital da dignidade e da liberdade individual.
Intimidade
A intimidade está relacionada ao direito de cada pessoa de resguardar um espaço privado de sua vida, livre de intrusões ou exposições não consentidas. Este direito protege aspectos que a pessoa não deseja tornar públicos, como questões familiares, sentimentos, pensamentos e aspectos de sua vida pessoal. A violação da intimidade pode causar danos morais significativos, sendo, portanto, protegida por leis que punem ações como invasão de domicílio, escutas ilegais e divulgação não autorizada de correspondências.
Privacidade
A privacidade, embora frequentemente confundida com a intimidade, tem um escopo mais amplo. Ela abrange o direito de a pessoa controlar informações a seu respeito, decidindo o que será revelado e a quem. Este direito é fundamental na era digital, onde a coleta e o compartilhamento de dados pessoais são constantes. A proteção da privacidade envolve a regulamentação do uso de dados pessoais por empresas e governos, bem como a proteção contra a vigilância e o monitoramento indevidos.
Honra
A honra diz respeito à reputação e ao respeito que uma pessoa possui perante a sociedade. Este direito protege o indivíduo contra difamações, injúrias e calúnias. A honra pode ser dividida em objetiva, relacionada à opinião pública sobre a pessoa, e subjetiva, ligada à autoestima e ao próprio conceito que a pessoa tem de si. A violação da honra pode resultar em ações judiciais por danos morais, visando reparar o dano causado à reputação do indivíduo.
Imagem
O direito à imagem garante a cada pessoa o controle sobre a utilização de sua imagem física, seja em fotografias, vídeos ou qualquer outra forma de representação visual. Este direito impede a divulgação não autorizada da imagem de uma pessoa, protegendo-a contra o uso indevido que possa afetar sua reputação, privacidade ou outros aspectos de sua personalidade. A violação do direito à imagem pode acarretar ações judiciais para a remoção do material ofensivo e indenizações por danos morais.
Conclusão
Os direitos da personalidade, incluindo a intimidade, privacidade, honra e imagem, são fundamentais para a manutenção da dignidade humana. Eles são protegidos por diversas legislações e tratados internacionais, refletindo a importância de respeitar e proteger os aspectos mais íntimos e pessoais do ser humano em uma sociedade cada vez mais interconectada e exposta. A constante evolução tecnológica e social exige uma adaptação contínua desses direitos, garantindo que eles se mantenham relevantes e eficazes na proteção dos indivíduos.
Previsão Legal
Constituição Federal
“Art. 5º (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Código Civil/2002
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Destaques
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TJDFT
Indenização por danos morais – divulgação de fotos íntimas após fim de relacionamento amoroso
“2. Os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do requerido, portanto não necessitam de maior produção de provas. De igual forma, inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens visando denegrir a reputação da autora, ou seja, relacionados diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos de personalidade, como à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.”
Acórdão 1600739, 07122362120218070006, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.Responsabilidade civil – mensagens ofensivas em aplicativo WhatsApp – agressões recíprocas – dano moral não configurado
“No caso sob comento, a parte autora/recorrida pleiteia reparação por danos morais decorrentes de publicação ofensiva em rede social, postada pela recorrente. Entretanto, nota-se que a discussão foi iniciada por mensagem da recorrida no aplicativo de mensagens (whatsapp) de terceira pessoa, do convívio de ambas as partes, na qual criticava um prato culinário feito pela requerida, ora recorrente. Importante sobrelevar que o entrevero foi prolongado naquele canal, e se estendeu com publicação na rede social Facebook, pela qual a recorrente declarou que a recorrida era “fofoqueira”. 5. Pela análise das conversas de whatsapp juntadas aos autos e pelo conjunto probatório, pode-se concluir que houve a propagação de ofensas tanto de uma parte quanto da outra, inexistindo o mínimo de respeito entre as envolvidas. Neste contexto, verifica-se que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. (…) Afinal, também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psiquê, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. (…) 7. Considerando as provas coligidas aos autos, verifica-se a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário, como um educador moral, resolver questões em que a urbanidade, civilidade e educação estão faltando.
Acórdão 1615160, 07073790420228070003, Relatora Designada: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.Exposição de dados pessoais não sensíveis em site da internet – exclusão de informações – lei geral de proteção de dados – dano moral não configurado
“4 – Responsabilidade civil. Danos morais. Exposição de dados pessoais em site da internet. A Lei de regência não contempla a indenização por danos morais in re ipsa. Ao contrário, a inteligência do art. 42 indica a necessidade de demonstração, em concreto, do dano causado pelo tratamento inadequado de dados. Nos cadastros da ré não consta dado sensível (referente a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, art. 5º, inciso II da Lei) nem há demonstração de que os autores sofreram limitação ou vulneração a qualquer dos interesses essenciais da pessoa natural, como imagem, privacidade, honra, intimidade ou integridade corporal. A disponibilização do nome, CPF e endereço residencial dos autores em site da rede mundial de computadores, por si só, não enseja a reparação por danos morais. (…) Na forma do art. 18, inciso VI, da Lei 13.709/2018 (LGPD), o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados.”
Acórdão 1434128, 07397589020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022.
Danos morais – relação de vizinhança – câmeras de segurança – gravação do interior do imóvel vizinho – violação da intimidade e privacidade
“2. Diante da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que o apelante instalou câmeras de vigilância em sua residência, voltadas para a área externa ao imóvel, com o intuito de obter, principalmente, a gravação da rua, assegurando, com isso, mais segurança em sua residência. Ocorre que uma das câmeras foi direcionada não apenas para a rua, mas também para o interior do imóvel vizinho, local de residência do apelado. 3. Com efeito, embora a instalação de câmeras de segurança em imóvel seja, em regra, hipótese de exercício regular de direito (art. 188, inc. I, do Código Civil), é certo que no presente caso foi constatada a violação ao direito à intimidade do recorrido. 3.1. No caso, verifica-se que o apelante abusou do exercício de seu direito, uma vez que a aludida gravação atinge a esfera jurídica extrapatrimonial do apelado. Por isso, deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade (art. 12 do Código Civil). 4. Convém ressaltar que o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal erigiu alguns desses aspectos como direito fundamental, tendo enunciado que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. 4.1. Em situações como a presente o próprio Texto Constitucional possibilita a condenação ao pagamento de indenização pelo “dano material ou moral decorrente de sua violação”, como estabelece o aludido art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.”
Acórdão 1399242, 07159102220218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.Indenização por danos morais – ofensas à recepcionista de estabelecimento comercial – violação à honra subjetiva
“1. Considera-se praticado o dano moral quando uma pessoa se revelar afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.(…). 3. A angústia da vítima restou comprovada pelos depoimentos testemunhais, que informaram que a autora ficou abalada, nervosa, abatida e chorou muito, sendo caracterizados os danos morais, pois o tratamento dirigido pela requerida à autora evidencia o abalo aos direitos da personalidade desta, não somente pelas palavras, mas também pelo constrangimento perante terceiros em seu local de trabalho.”
Acórdão 1345366, 07074499520208070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.Indenização por dano moral – ofensas à magistrada no exercício da função
“1. O direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Precedentes no STJ. 2. No caso, configurado o dano moral, em razão de ofensas proferidas pelo réu em petições acusando a autora de prevaricação, sendo a reclamação disciplinar arquivada por ausência de indícios de violação dos deveres insertos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura.”
Acórdão 1432482, 07125862420218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.Cobrança indevida a familiares – danos à imagem, à privacidade e à dignidade
“5. Ainda que o crédito seja legítimo, houve claro excesso ao estender as cobranças aos pais do autor, de forma reiterada e após várias reclamações, inclusive perante órgão de defesa do consumidor. Não houve mera inconveniência, mas violação da privacidade e da imagem do autor perante o círculo familiar.”
Acórdão 1651894, 07045048720208070017, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Ofensas em redes sociais – danos à imagem de profissional liberal – colisão entre direitos fundamentais – direito à honra e o direito ao livre pensamento
“2. Havendo colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam o direito à honra e o direito ao livre pensamento (art. 5º, incisos IV,V e X da Constituição Federal) e como a via escolhida pelas rés, a fim de demonstrar seu descontentamento com o médico veterinário, foi as redes sociais, ocasião em que foram dirigidas palavras ofensivas, desrespeitosas, que poderiam macular a carreira e honra do prestador de serviços, reconhece-se a existência de abalo moral significativo decorrentes das palavras pejorativas. Dessa maneira, caracterizado está o ato ilícito, ao expor o prestador de serviços à situação vexatória. (…) 4. Verifica-se, no contexto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: a conduta dolosa (as consumidoras escreveram mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas ao veterinário); o dano (verificada mácula à imagem do prestador de serviços, bem como ao exercício de sua atividade profissional); e o nexo causal evidenciado entre a conduta das partes em depreciar o trabalho do médico veterinário e sua imagem, bem como o prejuízo que lhe foi causado.
Acórdão 1645441, 07030919320218070020, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Financiamento de veículo para terceiro – inadimplemento das prestações pela parte que ficou com a posse do veículo – ação de busca e apreensão contra a parte que contraiu a dívida – danos morais evidenciados
“1. Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por sua vez, nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 2. No caso, o dano moral é in re ipsa, o que dispensa a prova da violação aos direitos da personalidade, quais sejam, a lesão à imagem da autora, já que foi processada em ação de busca e apreensão de veículo por culpa da ré, teve maculada a sua honra subjetiva e aviltada a privacidade, pois as cobranças das parcelas do financiamento impactaram a paz da família.”
Acórdão 1340787, 07092289620188070020, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.Repercussão Geral
Tema 786 – “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”
GRU – Guia de Recolhimento da União
A “GRU” é a sigla para “Guia de Recolhimento da União,” que é um documento utilizado no Brasil para efetuar o pagamento de tributos, taxas, contribuições e outras obrigações financeiras ao Governo Federal. Essa guia é emitida pelo próprio governo ou por órgãos responsáveis pela arrecadação e permite que os cidadãos e empresas realizem o recolhimento de valores devidos de forma organizada e controlada.
Principais características e informações sobre a GRU:
- Finalidades Diversas: A GRU pode ser utilizada para efetuar pagamentos relacionados a várias áreas, como imposto de renda, taxas de serviços públicos, contribuições previdenciárias, multas, custas judiciais, entre outros.
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Emissão: A guia pode ser emitida de forma eletrônica por meio da internet, nos sites dos órgãos responsáveis pela arrecadação, ou presencialmente em agências bancárias conveniadas e unidades de atendimento.
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Dados Necessários: Para preencher uma GRU, é necessário informar dados como o código da receita, o valor a ser pago, o nome do contribuinte, o CPF ou CNPJ, a data de vencimento e outros detalhes específicos de acordo com a finalidade do pagamento.
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Controle e Comprovação: A GRU serve como comprovante de pagamento e é uma forma de o contribuinte controlar suas obrigações financeiras com o governo.
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Arrecadação Centralizada: A arrecadação dos valores pagos por meio da GRU é centralizada na Conta Única do Tesouro Nacional, o que facilita o controle e a gestão dos recursos públicos.
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Utilização em Órgãos Públicos: A GRU também é utilizada por órgãos públicos federais para receber receitas de diversas fontes, como taxas de serviços, inscrições em concursos públicos, entre outros.
A GRU é uma ferramenta importante para a arrecadação de recursos públicos e o cumprimento de obrigações fiscais e financeiras no âmbito federal no Brasil. Ela garante transparência e controle nos pagamentos realizados pelos contribuintes.
Modelo de petição para requerer e justificar a necessidade de produção de provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [___ª] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [NOME DA COMARCA – UF]
Processo nº [número do processo]
[Nome do Requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número] e inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado que esta subscreve (documento de procuração anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação [tipo da ação] que move em face de [Nome do Requerido], propor o seguinte
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Em conformidade com o artigo o Código de Processo Civil – CPC, vem requerer a produção das seguintes provas, justificando a necessidade de cada uma delas para o deslinde do caso:
1. Prova Documental: Solicita-se a juntada de [descrever os documentos], essenciais para comprovar [explicar o que se pretende comprovar com estes documentos].
2. Depoimento Pessoal do Réu: Requer-se a intimação do réu para prestar depoimento pessoal, pois [explicar a relevância do depoimento para o esclarecimento dos fatos].
3. Testemunhas: Indica-se as seguintes testemunhas [listar as testemunhas], cujos depoimentos são fundamentais para demonstrar [especificar o que se espera comprovar com os testemunhos].
4. Perícia Técnica: Requer-se a realização de perícia técnica em [especificar o objeto da perícia], a ser realizada por profissional habilitado, visto que [justificar a necessidade da perícia para a elucidação de aspectos técnicos do caso].
5. Outras Provas: [Se aplicável, descrever outras provas que se pretende produzir, como inspeção judicial, etc., e justificar sua relevância].
Essas provas são imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados na inicial, sendo fundamentais para a justa resolução do litígio.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
[Local – UF], [data da Protocolo Eletrônico].
[Assinatura do Advogado]
[Nome do Advogado]
OAB nº [número da inscrição na OAB]Tópico: Diversos modelos de requerimento
Modelos de Requerimento
Requerimento é um documento formal empregado para realizar pedidos a pessoas ou instituições, detalhando as razões para tal solicitação. A formalidade do requerimento varia conforme o destinatário, que é denominado requerido.
Em diversas ocasiões na vida, é necessário fazer pedidos por escrito. Alguns exemplos incluem:
- Solicitação de documentos;
- Pedido de informações;
- Agendamento de atendimentos;
- Adiamento ou suspensão de eventos;
- Análise de documentos;
- Poda ou corte de árvores;
- Transferência de domicílio eleitoral;
- Compensação e restituição de valores.
Cada tipo de requerimento possui características específicas, dependendo do que se deseja solicitar.
Considerando isso, disponibilizamos a seguir modelos para auxiliar na escolha do requerimento mais adequado à sua necessidade.
**Modelo Básico de Requerimento**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e do RG nº xxxx, (nacionalidade), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita (realizar o pedido e explicar o motivo ou apenas realizar o pedido e deixar a explicação para o próximo parágrafo).
(Caso a explicação seja feita neste parágrafo, iniciar com: Informa-se adicionalmente que xxxx.)
Solicita-se, portanto, deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
Modelos Específicos de Requerimento
1. **Requerimento para Disponibilização de Espaço**
Endereçado a:
Vossa Magnificência
Professor xxxx, reitor da Universidade xxxx(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), solteiro(a), estudante e líder do grupo teatral do 3º ano de Pedagogia, turno da manhã, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a utilização do auditório durante o mês de maio, às terças e quintas-feiras, das 20h às 22h.
Informa-se adicionalmente que o objetivo da utilização é para ensaios do grupo teatral, com apresentação programada para junho.
Solicita-se, portanto, deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
2. **Requerimento para Devolução de Documento**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e do RG nº xxxx, brasileiro(a), casado(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a devolução dos documentos xxxx, entregues anteriormente para xxxx.
Informa-se que possui viagem marcada para o dia xx, necessitando dos documentos mencionados.
Pede-se e espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
E assim por diante para os demais modelos e instruções de como fazer um requerimento, seguindo a mesma estrutura e forma de apresentação do texto original.
3. **Requerimento para Trancamento de Matrícula**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), divorciado(a), estudante do (ano/semestre) do curso de xxxx, turno da xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita o trancamento da matrícula devido a (explicar os motivos do pedido).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
4. **Requerimento para Poda de Árvores**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), viúvo(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a poda da árvore localizada na calçada de sua residência, justificando que (explicar os motivos do pedido).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
5. **Requerimento para Solicitação de Informações**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), casado(a), proprietário(a) do apartamento nº xxxx, residente no mesmo endereço, solicita acesso às contas referentes às obras de manutenção do prédio para fins de conferência.
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
6. **Requerimento para Marcação de Atendimento**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), solteiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a marcação de uma audiência para esclarecimentos sobre o processo judicial n.º xxxx.
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
7. **Requerimento para Adiamento de Evento**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), solteiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita o adiamento da assembleia programada para o dia 10.
Informa-se adicionalmente que não possui procurador nomeado para tal efeito e encontra-se hospitalizado(a).
Pede-se e espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
8. **Requerimento para Apreciação de Documento**
Endereçado a:
Vossa Senhoria
Professor xxxx(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), solteiro(a), estudante do último ano de Letras, turno da noite, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a apreciação da análise e parecer sobre a viabilidade de criação de um laboratório de pesquisa, visando reunir recursos para a produção e comunicação científica da Universidade.
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
9. **Requerimento para Transferência de Domicílio Eleitoral**
Endereçado a:
Vossa Excelência(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx, RG nº xxxx e Título de Eleitor nº xxxx, brasileiro(a), solteiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a transferência do domicílio eleitoral.
Informa-se adicionalmente que reside no local indicado desde o dia 1 do mês corrente.
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
10. **Requerimento para Compensação e Restituição de Valores**
Endereçado a:
(nome da instituição requerida)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), solteiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, na qualidade de proprietário(a) do apartamento nº xxxx, solicita a restituição ou compensação de valores referentes a xxxx do exercício de xxxx, pelos motivos a seguir:
(detalhar os motivos da solicitação)
Espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
11. **Requerimento para Licença Maternidade**
Endereçado a:
(nome da instituição ou empresa)(nome do requerente), portadora do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileira, casada, funcionária do departamento xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a concessão de licença maternidade pelo período legalmente estabelecido, a partir da data prevista de (data do início da licença).
Espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
12. **Requerimento para Isenção de Taxa**
Endereçado a:
(nome da instituição ou órgão)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita isenção da taxa de (especificar a taxa), devido a (explicar os motivos, como insuficiência financeira ou outra razão válida).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
13. **Requerimento para Renovação de Bolsa de Estudo**
Endereçado a:
(nome da instituição de ensino)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), estudante do curso de xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a renovação da bolsa de estudo para o próximo período letivo, com base em (mencionar os critérios como desempenho acadêmico ou necessidade financeira).
Aguarda deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
14. **Requerimento para Acesso a Registros Públicos**
Endereçado a:
(nome do órgão público ou arquivo)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita acesso aos registros públicos de (especificar o tipo de registro), para fins de (especificar o propósito, como pesquisa ou questões legais).
Pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
15. **Requerimento para Mudança de Curso na Universidade**
Endereçado a:
(nome da instituição de ensino)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), estudante do curso de xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a transferência para o curso de xxxx, a partir do próximo semestre, devido a (explicar os motivos da mudança).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
16. **Requerimento para Reembolso de Despesas Médicas**
Endereçado a:
(nome da empresa ou seguro saúde)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), funcionário(a) da empresa xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita o reembolso das despesas médicas realizadas em (data), conforme as notas fiscais anexas.
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
17. **Requerimento para Emissão de Segunda Via de Documento**
Endereçado a:
(nome da instituição ou órgão)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a emissão de segunda via do documento (especificar o documento), devido a (perda, roubo ou dano).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
18. **Requerimento para Alteração de Nome em Documentos Oficiais**
Endereçado a:
(nome do órgão responsável)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a alteração de nome em documentos oficiais, em virtude de (casamento, divórcio, decisão judicial ou outro motivo).
Aguarda deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
19. **Requerimento para Licença Ambiental**
Endereçado a:
(nome do órgão ambiental)(nome do requerente ou da empresa), inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº xxxx, brasileiro(a), localizado(a) na rua xxxx, nº xxxx, solicita a emissão de licença ambiental para (descrever a atividade ou projeto).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante legal)
20. **Requerimento para Participação em Evento ou Conferência**
Endereçado a:
(nome da instituição ou organização)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), profissional da área de xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita autorização para participar do evento/conferência (nome do evento), a ser realizado em (data e local), representando (a empresa ou instituição).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
21. **Requerimento para Prorrogação de Prazo de Entrega de Projeto**
Endereçado a:
(nome da instituição ou empresa)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), ocupação, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a prorrogação do prazo para entrega do projeto (nome do projeto), previsto originalmente para (data), devido a (motivos para a prorrogação).
Pede-se e espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
22. **Requerimento para Exoneração de Cargo ou Função**
Endereçado a:
(nome da instituição ou empresa)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), ocupando o cargo de xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita exoneração do cargo/função de xxxx, a partir de (data), por motivos de (explicar os motivos).
Aguarda deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
23. **Requerimento para Acesso a Benefícios Sociais**
Endereçado a:
(nome do órgão governamental ou instituição)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita acesso aos benefícios sociais (especificar o benefício), em virtude de (explicar a situação que justifica o pedido).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
24. **Requerimento para Instalação de Equipamentos Públicos**
Endereçado a:
(nome da prefeitura ou órgão responsável)(nome do requerente ou associação de moradores), inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº xxxx, localizado(a) na rua xxxx, nº xxxx, solicita a instalação de (especificar o equipamento, como iluminação pública, parquinhos, etc.) na área (especificar local), devido a (justificar a necessidade).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante legal)
25. **Requerimento para Alteração de Horário de Trabalho**
Endereçado a:
(nome da empresa ou instituição)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), funcionário(a) do departamento xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a alteração do horário de trabalho de (horário atual) para (novo horário), por motivos de (explicar os motivos, como saúde, estudos, etc.).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
26. **Requerimento para Cancelamento de Serviço ou Assinatura**
Endereçado a:
(nome da empresa prestadora do serviço)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita o cancelamento da (especificar o serviço ou assinatura), a partir de (data), devido a (explicar os motivos).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
27. **Requerimento para Participação em Programa de Treinamento**
Endereçado a:
(nome da instituição ou empresa)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), ocupação, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita participação no programa de treinamento (nome do programa), a ser realizado em (data e local), por considerar essencial para seu desenvolvimento profissional.
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
28. **Requerimento para Concessão de Auxílio-Doença**
Endereçado a:
(nome do órgão de previdência social ou empresa)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), funcionário(a) da empresa xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a concessão de auxílio-doença, apresentando em anexo os laudos médicos que justificam a necessidade do benefício.
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
29. **Requerimento para Regularização de Imóvel**
Endereçado a:
(nome do cartório de registro de imóveis ou prefeitura)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), proprietário(a) do imóvel localizado na rua xxxx, nº xxxx, solicita a regularização do referido imóvel, conforme documentação anexa.
Aguarda deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
30. **Requerimento para Autorização de Viagem para Menor**
Endereçado a:
(nome da autoridade competente ou órgão de fronteiras)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), pai/mãe/responsável legal do menor (nome do menor), solicita autorização para que o menor viaje para (destino), acompanhado de (nome do acompanhante), no período de (data de início) a (data de término).
Pede-se e espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
31. **Requerimento para Atestado de Bons Antecedentes**
Endereçado a:
(nome da autoridade policial ou órgão competente)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a emissão de um atestado de bons antecedentes para fins de (especificar o propósito, como emprego, viagem, etc.).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
32. **Requerimento para Redução de Carga Horária de Trabalho**
Endereçado a:
(nome da empresa ou instituição)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), funcionário(a) do departamento xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a redução da carga horária de trabalho para (número de horas semanais), por motivos de (saúde, cuidados familiares, estudos, etc.).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
33. **Requerimento para Substituição de Equipamento Defeituoso**
Endereçado a:
(nome da empresa ou fornecedor)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a substituição do equipamento (especificar o equipamento), adquirido em (data da compra), que apresentou defeitos (descrever os defeitos).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
34. **Requerimento para Exclusão de Nome de Serviços de Proteção ao Crédito**
Endereçado a:
(nome do serviço de proteção ao crédito)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a exclusão de seu nome da lista de inadimplentes, tendo regularizado a pendência referente a (especificar a dívida), conforme comprovante anexo.
Aguarda deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
35. **Requerimento para Realização de Evento Público**
Endereçado a:
(nome da prefeitura ou órgão responsável)(nome do requerente ou organização), inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº xxxx, localizado(a) na rua xxxx, nº xxxx, solicita autorização para realização do evento (nome do evento) em (local), no dia (data), com previsão de (número de participantes).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante legal)
36. **Requerimento para Acesso a Cursos de Capacitação**
Endereçado a:
(nome da instituição ou empresa)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), ocupação, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita acesso aos cursos de capacitação oferecidos por (nome da instituição ou empresa), visando o aprimoramento profissional em (área de interesse).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
37. **Requerimento para Alteração de Dados Cadastrais**
Endereçado a:
(nome da instituição, empresa ou órgão)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a atualização de seus dados cadastrais, incluindo (especificar os dados a serem alterados, como endereço, telefone, estado civil, etc.).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
38. **Requerimento para Concessão de Licença-Paternidade**
Endereçado a:
(nome da empresa ou instituição)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), funcionário(a) do departamento xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a concessão de licença-paternidade pelo período legalmente estabelecido, a partir da data de nascimento de seu filho(a) (nome do filho(a)).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
39. **Requerimento para Acesso a Informações Públicas**
Endereçado a:
(nome do órgão ou instituição pública)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita acesso às informações públicas referentes a (especificar o tipo de informação), conforme previsto na Lei de Acesso à Informação.
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
40. **Requerimento para Concessão de Auxílio Emergencial**
Endereçado a:
(nome do órgão governamental responsável)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a concessão do auxílio emergencial, devido a (explicar a situação de vulnerabilidade ou impacto econômico).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
41. **Requerimento para Inscrição em Concurso Público**
Endereçado a:
(nome do órgão ou instituição responsável pelo concurso)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita inscrição no concurso público para o cargo de (especificar o cargo), conforme edital nº xxxx.
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
42. **Requerimento para Correção de Erro em Documento Oficial**
Endereçado a:
(nome do órgão ou instituição)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a correção do erro constante no documento (especificar o documento), onde se lê (texto errado), deve-se ler (texto correto).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
43. **Requerimento para Emissão de Certidão**
Endereçado a:
(nome do cartório ou órgão público)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a emissão de uma certidão de (especificar o tipo de certidão, como nascimento, casamento, óbito, etc.).
Aguarda deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
44. **Requerimento para Autorização de Uso de Imagem**
Endereçado a:
(nome da pessoa ou entidade detentora dos direitos)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), profissão, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita autorização para uso de imagem (especificar a imagem ou material), para fins de (especificar o uso, como publicidade, educação, etc.).
Pede-se e espera-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
45. **Requerimento para Mudança de Endereço em Cadastro**
Endereçado a:
(nome da empresa, instituição financeira ou órgão público)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente anteriormente na rua xxxx, nº xxxx, informa a mudança de endereço para rua yyyy, nº yyyy, solicitando a atualização em seus registros.
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
46. **Requerimento para Participação em Feira ou Exposição**
Endereçado a:
(nome da organização do evento)(nome do requerente ou empresa), inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº xxxx, localizado(a) na rua xxxx, nº xxxx, solicita participação na feira/exposição (nome do evento), a ser realizada em (data e local), com o objetivo de (descrever o propósito).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante legal)
47. **Requerimento para Exclusão de Informações Pessoais da Internet**
Endereçado a:
(nome do site ou empresa responsável)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a exclusão de suas informações pessoais (especificar as informações) disponíveis no site/endereço eletrônico (especificar).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
48. **Requerimento para Isenção de Imposto Predial**
Endereçado a:
(nome da prefeitura ou órgão fiscalizador)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), proprietário(a) do imóvel localizado na rua xxxx, nº xxxx, solicita isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por motivos de (especificar os motivos, como baixa renda, aposentadoria, etc.).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
49. **Requerimento para Retificação de Nota em Registro Acadêmico**
Endereçado a:
(nome da instituição de ensino)(nome do requerente), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), estudante do curso de xxxx, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita a retificação da nota da disciplina (nome da disciplina), no semestre (especificar), onde se verifica um equívoco de (descrever o erro).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
50. **Requerimento para Cancelamento de Multa de Trânsito**
Endereçado a:
(nome do órgão de trânsito)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), proprietário(a) do veículo (especificar veículo), placa nº xxxx, solicita o cancelamento da multa de trânsito emitida em (data), sob a alegação de que (explicar os motivos para o pedido de cancelamento).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
Claro, aqui estão mais 10 modelos de requerimentos, mantendo a mesma estrutura e apresentação:
51. **Requerimento para Acesso a Curso de Formação Continuada**
Endereçado a:
(nome da instituição de ensino ou empresa)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), profissão, residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita inscrição no curso de formação continuada (nome do curso), oferecido por (nome da instituição ou empresa), para aprimoramento profissional na área de (especificar área).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
52. **Requerimento para Acesso a Dados de Pesquisa**
Endereçado a:
(nome da instituição ou órgão de pesquisa)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), pesquisador(a), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita acesso aos dados da pesquisa (nome da pesquisa), para fins de estudo e análise acadêmica.
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
53. **Requerimento para Alteração de Itinerário de Transporte Público**
Endereçado a:
(nome da empresa de transporte ou órgão público responsável)(nome do requerente ou grupo de moradores), portador(a) do CPF nº xxxx ou CNPJ nº xxxx, residente(s) na rua xxxx, nº xxxx, solicita(m) a alteração do itinerário da linha de transporte público (número da linha), para incluir a passagem pela rua/avenida (nome da rua/avenida).
Espera(m) deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante do grupo)
54. **Requerimento para Concessão de Espaço Público para Evento Comunitário**
Endereçado a:
(nome da prefeitura ou órgão responsável)(nome do requerente ou associação comunitária), inscrito(a) no CPF ou CNPJ sob o nº xxxx, localizado(a) na rua xxxx, nº xxxx, solicita a concessão de uso do espaço público (especificar o local), para realização do evento comunitário (nome do evento), a ser realizado em (data).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante legal)
55. **Requerimento para Instalação de Sinalização de Trânsito**
Endereçado a:
(nome do órgão de trânsito municipal ou estadual)(nome do requerente ou grupo de moradores), portador(a) do CPF nº xxxx ou CNPJ nº xxxx, residente(s) na rua xxxx, nº xxxx, solicita(m) a instalação de sinalização de trânsito (especificar o tipo de sinalização, como semáforo, placa de pare, etc.) na rua/avenida (nome da rua/avenida), devido a (justificar a necessidade).
Espera(m) deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou representante do grupo)
56. **Requerimento para Isenção de Tarifa em Transporte Público**
Endereçado a:
(nome da empresa de transporte ou órgão público responsável)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita isenção da tarifa de transporte público por motivos de (especificar os motivos, como idade avançada, deficiência, baixa renda, etc.).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
57. **Requerimento para Realização de Estágio Não Obrigatório**
Endereçado a:
(nome da empresa ou instituição)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), estudante do curso de (nome do curso), na instituição (nome da instituição de ensino), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita autorização para realização de estágio não obrigatório nesta empresa/instituição, no período de (data de início) a (data de término).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
58. **Requerimento para Acesso a Programas Habitacionais**
Endereçado a:
(nome do órgão governamental ou empresa responsável)
(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), (estado civil), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita inclusão no programa habitacional (nome do programa), devido a (explicar a situação de necessidade habitacional).
Nesses termos, pede-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
59. **Requerimento para Acesso a Programas de Alimentação Escolar**
Endereçado a:
(nome da secretaria de educação ou órgão responsável)(nome do requerente ou responsável legal), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), pai/mãe/responsável pelo(a) estudante (nome do(a) estudante), matriculado(a) na escola (nome da escola), solicita inclusão no programa de alimentação escolar, por motivos de (justificar a necessidade).
Espera deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente ou responsável legal)
60. **Requerimento para Participação em Programas de Intercâmbio Cultural**
Endereçado a:
(nome da instituição de ensino ou órgão responsável)(nome do requerente), portador(a) do CPF nº xxxx e RG nº xxxx, brasileiro(a), estudante do curso de (nome do curso), na instituição (nome da instituição de ensino), residente na rua xxxx, nº xxxx, solicita participação no programa de intercâmbio cultural (nome do programa), a ser realizado em (país de destino), no período de (data de início) a (data de término).
Pede-se e aguarda-se deferimento.
(Localidade), (data).
(Assinatura do requerente)
Estes modelos abrangem uma variedade de situações, desde questões educacionais e comunitárias até solicitações específicas para programas governamentais e culturais.
**Passo a Passo para Fazer um Requerimento**
- Identifique o Tipo de Requerimento Necessário: Considere o objetivo do seu pedido, seja ele um documento, uma ação ou uma informação.
-
Seja Claro e Observe as Formalidades: Para que seu pedido seja atendido, ele deve ser compreensível. Mantenha o texto breve e objetivo, utilizando a norma culta da língua e o pronome de tratamento adequado.
-
Escolha ou Crie um Modelo: Opte por um dos modelos fornecidos ou crie um personalizado, seguindo a estrutura básica. Verifique se a instituição destinatária possui modelos próprios.
-
Personalize o Modelo Escolhido: Preencha o modelo com suas informações pessoais e os detalhes específicos do seu pedido.
**Dicas para Criar Seu Próprio Modelo de Requerimento**
- Enderece à pessoa ou instituição requerida, usando o pronome de tratamento apropriado.
- Identifique-se com nome completo, CPF, RG, nacionalidade, estado civil e endereço.
- Exponha seu pedido de forma sucinta, explicando os motivos.
- Encerre com uma expressão padrão de deferimento.
- Inclua local e data, e assine o documento.
Tópico: Sniper do CNJ – o que é?
SNIPER do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) representa uma inovação tecnológica significativa, criada sob a égide do Programa Justiça 4.0. Este sistema tem como objetivo principal otimizar e simplificar os processos de investigação patrimonial para funcionários e magistrados de todos os tribunais brasileiros que estejam integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Funcionamento do Sniper
Este sistema aborda diretamente um dos desafios mais significativos nos procedimentos judiciais: a execução de sentenças, sobretudo em casos que envolvem o pagamento de dívidas, onde tradicionalmente se enfrenta a dificuldade de localizar bens e ativos. Antes da implementação do Sniper, a investigação patrimonial era um processo extremamente complexo, demandando equipes especializadas para solicitar e analisar documentos, bem como para acessar bases de dados de maneira individualizada, um processo que poderia se estender por vários meses.Com o Sniper, a análise se torna mais ágil e eficaz, graças ao cruzamento de informações provenientes de diversas bases de dados. O sistema apresenta as conexões entre pessoas físicas e jurídicas de maneira visual, utilizando grafos, facilitando a identificação de relações pertinentes aos processos judiciais.
Características Principais do Sniper
– Investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a uma variedade de bases de dados abertas e fechadas.
– Acesso web direto, sem necessidade de instalação de plugins, extensões ou desenvolvimento de APIs.
– Interface intuitiva e visualização clara das informações através de grafos, permitindo uma identificação rápida e eficiente de informações e conexões relevantes.
– Capacidade para armazenar informações sobre milhões de registros.
– Funcionalidade para encontrar a correlação mais direta entre duas partes envolvidas.
– Exportação de relatórios em formato .pdf, compatíveis com anexações a processos judiciais.Dados Disponíveis no Sniper
Atualmente, o Sniper oferece acesso a dados de diversas instituições, incluindo:
– Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
– Tribunal Superior Eleitoral (TSE): dados de candidatos, incluindo informações sobre candidaturas e bens declarados.
– Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
– Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
– Tribunal Marítimo: registro de embarcações.
– CNJ: informações sobre processos judiciais.
– Sisbajud: dados bancários (disponíveis apenas no módulo sigiloso).
– Estão em processo de integração bases como Infojud, com dados fiscais (também no módulo sigiloso).Benefícios do Sniper
– É a primeira solução nacional do tipo e não implica custos adicionais aos tribunais.
– Reduz significativamente o tempo de conclusão dos processos, aumentando as chances de cumprimento integral das ordens judiciais.
– Contribui para a redução do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais eficaz.
– Agiliza a descoberta de relações e vínculos de interesse nos processos judiciais em andamento.
– Fortalece a estratégia de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.
– Garante segurança e privacidade, sendo acessível somente por perfis autorizados, após decisão de quebra de sigilo.
– Preparado para a integração de novas bases de dados, com nove fontes já disponíveis.Público-alvo
O acesso ao Sniper é exclusivo para funcionários e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).Parcerias
O Sniper faz parte de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), destinada a promover soluções tecnológicas inovadoras para acelerar a transformação digital no Poder Judiciário brasileiro. Além disso, o programa conta com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a sua base colaborativa e integrativa.Essa colaboração multidisciplinar e a integração com diversas instituições reforçam a eficácia do Sniper como uma ferramenta chave na modernização e na eficiência dos processos judiciais no Brasil. Além disso, a constante atualização e a inclusão de novas bases de dados garantem que o sistema permaneça relevante e eficiente diante das mudanças e avanços tecnológicos.
Em suma, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é um marco no processo de digitalização do judiciário brasileiro, representando não apenas um avanço tecnológico, mas também um passo significativo na luta contra a corrupção e na promoção de uma justiça mais ágil e eficaz. A sua implementação simboliza um esforço colaborativo de várias entidades, demonstrando o compromisso do sistema judiciário brasileiro com a inovação e a melhoria contínua dos seus processos.
Tópico: Significado de CNPJ
CNPJ
O CNPJ, que significa Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é um registro obrigatório para entidades como empresas, ONGs, partidos políticos, e até para pessoas físicas que operam individualmente com intuito de lucro. Esse cadastro é administrado pela Receita Federal do Brasil e funciona como uma identificação para as entidades jurídicas, similar ao CPF para as pessoas físicas.
Este cadastro é crucial para que uma empresa possa operar de maneira regularizada, permitindo realizar atividades como emitir notas fiscais, contratar funcionários e serviços, entre outras operações legais, dependendo do tipo de empresa. O número do CNPJ contém 14 dígitos, formatados da seguinte maneira: XX.XXX.XXX/YYYY-ZZ, onde os oito primeiros números são a “raiz”, identificando a empresa; os quatro seguintes (YYYY) indicam um endereço de atividade da pessoa jurídica; e os dois últimos são dígitos verificadores, resultado de uma equação com os doze números anteriores.
Além de identificar a empresa, o CNPJ contém informações importantes como o nome da entidade, endereço, data de abertura, descrição da atividade econômica, natureza jurídica, entre outros. Essas informações são de interesse das administrações tributárias em vários níveis governamentais.
Tópico: Significado de CPF
CPF
O CPF, sigla para Cadastro de Pessoas Físicas, é um banco de dados gerenciado pela Receita Federal do Brasil. Ele armazena informações cadastrais de contribuintes que são obrigados a se inscrever no CPF, assim como de cidadãos que se inscrevem voluntariamente. Este cadastro é essencial para diversas atividades no país, como operações imobiliárias, possuir contas bancárias, operar no mercado financeiro, entre outros.
Cada pessoa pode se inscrever apenas uma vez no CPF, o que significa que o número do CPF é único e definitivo para cada indivíduo. O número do CPF é composto por onze dígitos, sendo os oito primeiros aleatoriamente designados no momento da inscrição, o nono dígito indica a região fiscal responsável pela inscrição, e os dois últimos são dígitos verificadores calculados por um algoritmo específico.
O formato padrão do número do CPF é o agrupamento dos nove primeiros dígitos em três conjuntos de três dígitos, separados por um ponto, seguidos de um hífen e dos dois últimos dígitos verificadores. Por exemplo, um CPF com o número 12345678909 é formatado como 123.456.789-09.
Tópico: Significado de FalaBr
FalaBr
O FalaBR é uma plataforma integrada de ouvidoria e acesso à informação do Poder Executivo Federal no Brasil. Desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU), ela permite que os cidadãos registrem diversos tipos de manifestações aos órgãos da administração pública federal. Essas manifestações podem incluir pedidos de informação com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios.
Para usar o FalaBR, é necessário um cadastro, que pode ser feito com CPF e um e-mail de contato. A plataforma é intuitiva e facilita o envio de pedidos e manifestações, permitindo também acompanhar o cumprimento dos prazos, consultar respostas recebidas, entrar com recursos e apresentar reclamações, entre outras ações.
Além disso, o FalaBR integra o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-Ouv) e o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), permitindo que com um único cadastro, o usuário possa fazer qualquer tipo de manifestação ao governo federal.
Portanto, o FalaBR é uma ferramenta essencial para a transparência e o exercício da cidadania no Brasil, facilitando a interação entre os cidadãos e o governo federal.
Tópico: Significado de Serasa Experian
Serasa Experian
A Serasa Experian é uma empresa brasileira especializada em serviços de informações para apoio a decisões de crédito e negócios. Parte do grupo global Experian, a Serasa Experian tem diversas funções e características:
- Análise de Crédito: Fornece dados e análises para ajudar na avaliação do risco de crédito de pessoas físicas e jurídicas.
-
Banco de Dados de Crédito: Mantém um extenso banco de dados com informações sobre histórico de crédito, dívidas, pagamentos, entre outros.
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Serviços para Empresas: Oferece soluções para gestão de crédito, marketing, prevenção a fraudes e compliance para empresas.
-
Consulta por Consumidores e Empresas: Tanto consumidores quanto empresas podem consultar a Serasa para verificar o status de crédito ou para avaliar o risco de crédito de terceiros.
-
Negativação de Devedores: Inclui a negativação de consumidores e empresas que não cumpriram com suas obrigações financeiras.
-
Score de Crédito: Calcula e fornece o score de crédito, que é uma pontuação usada para indicar a probabilidade de inadimplência de um consumidor ou empresa.
-
Proteção ao Consumidor: A Serasa também trabalha com proteção ao consumidor, oferecendo serviços como alertas de identidade e monitoramento de CPF.
-
Integração com o Mercado Financeiro: Seus serviços são integrados ao sistema financeiro e comercial, sendo uma ferramenta importante para tomada de decisões de crédito e negócios.
A Serasa Experian é uma peça chave no sistema financeiro brasileiro, fornecendo informações cruciais para a avaliação de crédito e para a tomada de decisões informadas tanto por empresas quanto por consumidores.
Certidão de Nascimento
A certidão de nascimento é um documento oficial que atesta o nascimento de uma pessoa. Este documento é fundamental, pois é a primeira forma de identificação civil de um indivíduo, registrando informações essenciais como:
- Nome da pessoa nascida.
- Data, hora e local de nascimento.
- Sexo.
- Nome dos pais, e em alguns casos, informações sobre os avós.
- Nacionalidade.
- Número de registro e a matrícula do nascimento.
A certidão de nascimento é emitida por um cartório de registro civil após o nascimento da criança e é um documento necessário para a obtenção de outros documentos ao longo da vida, como carteira de identidade, passaporte, CPF, entre outros. Além disso, ela é essencial para o exercício de direitos civis, sociais e políticos, como matrícula em escolas, acesso a serviços de saúde e participação em programas governamentais.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESTANDE
Pelo presente instrumento particular, de um lado (razão social) ……………., sediada ……………………, nº …., na cidade de ….., Estado de ………, inscrita no CNPJ sob nº ………………, neste ato representada por seu representante legal, procurador ou administrador legalmente habilitado ……………………………., portador do RG nº ………., CPF nº ……………………., residente e domiciliado nesta cidade de ……………./(UF), doravante denominada LOCADORA, e de outro lado (razão social) ………………….., estabelecida na cidade de ……….., Estado de ……………., na …………………., nº ….., inscrita no CNPJ sob o nº ……….., neste ato representada por seu representante legal, procurador ou administrador legalmente habilitado………………………………., portador do RG nº ……………., CPF nº …………………., doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA, têm entre si como justo e contratado o que segue:
- A LOCADORA, por este instrumento, dá em locação à LOCATÁRIA um ESTANDE sua propriedade, livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais e em perfeitas condições de higiene e conservação, sito (endereço)……………………, nº ….., no Pavilhão…….., sob número …………, nesta cidade, pelo prazo de ….. dias, a partir de …../…../….., com término previsto para …../…../……, para utilização da LOCATÁRIA no evento denominado “……………..”
-
O aluguel ajustado entre as partes é de R$ ……… (………. reais) para o período, pagos adiantadamente, neste ato, através do cheque da LOCATÁRIA número ……., banco ……, agência ……, nominativo ao LOCADOR.
-
A LOCATÁRIA arcará com o pagamento proporcional de todos os impostos e taxas, seja de que natureza forem, que incidam ou venham a incidir sobre o ESTANDE e eventuais multas decorrentes do inadimplemento ou atraso nos respectivos pagamentos e, ainda, por todas as despesas de água, energia elétrica, telefone, gás, condomínio e outras ligadas ao ESTANDE, decorrentes do período de uso. (se a responsabilidade destes custos é da LOCADORA, basta trocar no preâmbulo, ao invés de LOCATÁRIA, digite LOCADORA).
-
Ficarão a cargo da LOCATÁRIA as obras que forem exigidas pelas autoridades municipais e sanitárias relativamente à segurança, conservação e higiene do prédio. A LOCATÁRIA poderá, ainda, realizar benfeitorias e modificações no ESTANDE, desde que com prévia anuência, por escrito, da LOCADORA, não lhe cabendo, porém, qualquer indenização ou retenção em função das mesmas, e dentro das normas regulamentares do Pavilhão e/ou do Evento onde está situado o ESTANDE.
-
Como forma de propagação de sua atividade comercial, é permitido à LOCATÁRIA fixar letreiros ou faixas e instalar luminosos nas áreas externas do ESTANDE, desde que não o danifique.
-
A LOCATÁRIA se obriga, durante todo o período em que permanecer no imóvel, a zelar pela perfeita conservação e limpeza do mesmo, efetuando os reparos necessários e arcando com os custos decorrentes destes.
-
Quando findo o presente contrato de locação, caberá à LOCATÁRIA restituir o ESTANDE em condições adequadas de uso, pintura, conservação, higiene e manutenção.
-
Ao término da locação, se houver danos ou deteriorações no ESTANDE, a LOCATÁRIA deverá providenciar os devidos reparos. Se assim não proceder, a LOCADORA poderá mandar executá-los às expensas da LOCATÁRIA.
-
O presente contrato obriga também os sucessores das partes e os adquirentes do ESTANDE.
-
As benfeitorias eventualmente realizadas pela LOCATÁRIA no ESTANDE serão cedidas gratuitamente á LOCADORA, sem qualquer reembolso ou compensação no valor locatício.
-
Findo o prazo desta locação, o ESTANDE deverá ser desocupado pela LOCATÁRIA, sob pena de multa diária de R$ …………..
-
É de responsabilidade da LOCADORA o seguro sobre incêndio e demais danos acidentais, relativo á área do ESTANDE. Entretanto, a LOCATÁRIA deverá providenciar, ás suas próprias expensas, seguro específico para acobertar os bens que depositar no ESTANDE, durante o período de ocupação do mesmo.
-
A presente locação destina-se exclusivamente para ocupação de estabelecimento provisório expositora da LOCATÁRIA, vedada qualquer alteração desta destinação. À LOCATÁRIA também não será permitido emprestar, ceder ou sublocar o ESTANDE objeto da presente locação, sem prévia e expressa anuência da LOCADORA.
14.À LOCADORA fica facultado vistoriar e examinar o ESTANDE em seu interior, sempre que lhe aprouver, em horário comercial e mediante prévio aviso.
- Fica estipulada a multa equivalente a R$ ……………, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, com a faculdade para a parte inocente de considerar simultaneamente rescindida a locação, independente de qualquer notificação.
A tolerância das partes a respeito do descumprimento ou inobservância do disposto no presente instrumento não poderá ser considerada como novação ou alteração das cláusulas contratuais.
As partes elegem o foro da Comarca em …(Cidade-UF)…. para decidir qualquer questão judicial decorrente deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem LOCADORA e LOCATÁRIA de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em ……. vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes.
Local – UF e Data: ……………….
_______________________ _______________________
LOCADORA LOCATÁRIA
Testemunhas:
- _______________________
Nome:
RG:
- _______________________
Nome:
RG:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [INSIRA A COMARCA – UF]
[NOME DO AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade RG nº [número] e inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], por intermédio de seu(sua) advogado(a), com escritório profissional situado à [endereço do escritório], onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra [NOME DO RÉU], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) da cédula de identidade RG nº [número] e inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
- O Autor, [descrever brevemente a profissão ou atividade social do autor], foi vítima de uma grave ofensa à sua honra e reputação, perpetrada pelo Réu.
-
No dia [data], o Réu divulgou em sua conta pessoal na rede social [nome da rede social] uma notícia falsa envolvendo o nome do Autor, alegando que [descrever o conteúdo da notícia falsa].
-
A referida publicação, de conteúdo calunioso e difamatório, alcançou grande repercussão, tendo sido compartilhada [número] vezes, conforme demonstra o anexo (doc. 2).
-
Como consequência direta dessa publicação, o Autor sofreu [descrever os danos sofridos, como humilhação, perda de oportunidades, etc.].
-
Apesar dos esforços do Autor em buscar uma retratação amigável (doc. 3), o Réu manteve a postagem, ignorando os prejuízos causados.
II. DO DIREITO
-
A atitude do Réu, ao publicar e manter a notícia falsa, configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
-
O dano moral experimentado pelo Autor é inequívoco, exigindo a devida reparação.
-
A jurisprudência brasileira corrobora o entendimento de que a divulgação de fake news em redes sociais que macula a honra de alguém gera o dever de indenizar (citar jurisprudências, se necessário).
III. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, o Autor pede e requer:
a) A citação do Réu, para que, querendo, apresente defesa;
b) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o montante de R$ [valor];
c) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental e a testemunhal;
d) A total procedência da ação, com a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX [valor por extenso].
Termos em que,
Pede e espera deferimento.[Localidade – UF], [data].
[Assinatura do Advogado]
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [número]Custas Judiciais
última modificação: 17/08/2023 11:59ATENÇÃO!
Informações
- Devido ao ajuste do sistema de emissão de guias de custas às novas orientações da FEBRABAN, os campos polo ativo e/ou polo passivo não podem conter caracteres especiais como: ç, &, /, $, bem como o campo “CPF/CNPJ” deve ser preenchido apenas com os números de uma identificação válida.
- A emissão das guias de custas pode ser feita por qualquer navegador de internet. Contudo, identificamos que podem ocorrer problemas com algumas versões dos navegadores Mozilla Firefox e Safari. Dessa forma, sugerimos a utilização de um navegador de internet diferente dos citados.
- As guias de custas judiciais só podem ser utilizadas no ano de sua emissão. (§5º do Art 194 do Provimento Geral da Corregedoria).
- As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira bem como nos correspondentes bancários, como lotéricas e correios.
- Nas guias de custas judiciais em que deve ser preenchido o campo PROCESSO, digite apenas os números do processo, sem pontos, barras ou traços.
Cadastramento para emissão da Guia de Custas Judiciais
- Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro . Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para a liberação do cadastro. Caso não receba o e-mail para liberação, verifique as pastas “spam”, “lixeira” ou “lixo”.
- Se já tiver feito o cadastro e não lembra a senha, acesse recupere a senha e siga as instruções.
Guia de Custas Judiciais
- Custas Iniciais
- Recurso (em caso de pagamento do preparo de recurso em dobro, emita duas guias distintas e faça o recolhimento de ambas)
- Recurso Juizados Especiais (Recurso Inominado e Agravo nos Juizados Especiais)
- Autenticações (Somente para processos físicos)
- Certidão de 2ª instância
- Custas complementares
- Custas Finais
- Custas intermediárias
- Custas de depósito público
- Guia de Diligência – Oficial de Justiça
- Guia de Diligência – Correios
Manuais para emissão das guias de custas judiciais
Devolução de Custas Judiciais
Importante
Em virtude da publicação da Portaria Conjunta 50 de 29 de abril de 2020, que prorroga e complementa as medidas preventivas para prevenir o contágio e contaminação pela COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, as solicitações de devolução de custas deverão ser enviadas para o endereço de e-mail [email protected], durante o período de vigência da mencionada Portaria Conjunta.
A documentação será analisada e, se necessário, serão solicitados esclarecimentos ou novos documentos.
Conforme o artigo 15 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013, a devolução de custas somente será feita no valor total da guia, vedada qualquer compensação com débitos existentes no processo.
A devolução de custas é possível nas seguintes hipóteses:
I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso (PROCESSO NÃO DISTRIBUÍDO);
II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia;
III – recolhimento em duplicidade;
IV – concessão de gratuidade de justiça;
V – determinação judicial ou administrativa.
Fale Conosco
DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA CONJUNTA 50 DE 29/04/2020, OS ATENDIMENTOS SERÃO REALIZADOS, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL, EM VIRTUDE DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA REDUÇÃO DOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO COM O NOVO CORONAVÍRUS, QUE DETERMINARAM O REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO.
Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC
Endereço: Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, ligue para:
(61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 whatsapp business (no período de 13h às 19h)
ou envie mensagem para: [email protected].
Para dúvidas relacionadas a devoluções de custas, ligue para:
(61) 3103-7116 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7239 (no período de 12h às 19h)
ou envie mensagem para: [email protected].
Para atendimento pelo balcão virtual pesquise por COGEC ou NUCON.
Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tópico: Glossário Jurídico
GLOSSÁRIO JURÍDICO
A
Ação: direito subjetivo do cidadão em exigir do Judiciário a proteção contra lesão ou ameaça de lesão a seus direitos.
Ação Cautelar: ação judicial proposta com a finalidade de garantir a proteção urgente e provisória de um direito, assegurando a eficácia da finalidade de um processo judicial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 2015, as ações cautelares deram lugar às tutelas provisórias.
Ação Civil Pública: ação que visa proteger a coletividade, responsabilizando o infrator por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados e pelos municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.
Ação Declaratória: Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento.
Ação declaratória incidental: Pode ser promovida por qualquer das partes para que se julgue uma questão incidental, prévia, no processo. Essa questão incidental não constitui o pedido principal na Ação, mas será alcançada pelo efeito da coisa julgada. Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas que se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo.
Ação Declaratória de Constitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade: ação que tem por objetivo principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Ação dúplice: É a ação na qual o réu pode deduzir uma pretensão em face do autor, na própria contestação. Exemplos: ação de prestação de contas, ação de divisão e de demarcação e ações possessórias.
Ação incidental: É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo, para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal.
Ação monitória: É a ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível (aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ação Originária: ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso. No TRT, são ações originárias os mandados de segurança, dissídios coletivos, revisões de sentenças normativas, os embargos opostos a suas decisões e as ações rescisórias, dentre outras.
Ação Rescisória: ação que tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob a alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei.
Ação trabalhista: ação judicial que envolva pedidos pertinentes à relação de trabalho. Pode ser movida pelo empregado contra empregador a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, como, também, pode ser de iniciativa do empregador. Usualmente diz-se reclamação trabalhista.
Acareação: Ato de confrontar duas ou mais pessoas cujos depoimentos foram contraditórios, para comparar suas versões e chegar a autoridade judicial a uma conclusão.
Acidente de Trabalho: o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19). A lei equipara ao acidente as doenças profissionais e ocupacionais. Desde a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), a Justiça do Trabalho é competente para julgar os danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Antes, a competência era da Justiça Comum.
Acórdão: Quando o processo vai para o Tribunal, ele é analisado não apenas por um, mas por três juízes, chamados de desembargadores. Ao final dessa análise, os desembargadores chegam à sua conclusão sobre o processo. Essa decisão coletiva é chamada de ACÓRDÃO. Quando o acórdão é publicado, significa que o conteúdo da decisão do Tribunal está disponível para consulta. É uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros. Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
Acordo: ajuste entre as partes encerrando o conflito. Consenso. Transação.
Ad hoc: expressão que significa “para isto, para fim determinado”. Pessoa nomeada, em caráter transitório, para exercer uma determinada função.
Ad judicia: é uma expressão que significa “para fins judiciais, para o foro”; procuração ad judicia.
Aditamento à inicial: É quando o trabalhador acrescenta novos pedidos à petição inicial. Esses pedidos são feitos depois que o processo já começou.
Administração direta: Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e municípios.
Administração indireta: Conjunto de órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Aduzir: Oferecer ou trazer alegações em geral, apresentar provas, testemunhos.
Advocacia Geral da União: é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente. Desenvolve, inclusive, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Afetar: submeter o recurso a um procedimento específico no órgão colegiado. No TRT18, por exemplo, os recursos de revista ou de embargos podem ser afetados ao rito dos incidentes de recurso repetitivos, julgados no Plenário.
Agravo: Em termos gerais, trata-se de recurso cabível contra uma decisão monocrática, visando levar a questão ao exame de um colegiado. Nos itens seguintes, explicamos os tipos de agravo cabíveis na Justiça do Trabalho.
Agravo de Instrumento: recurso contra decisão de um Tribunal Regional que impediu a subida de um recurso de competência do TST. Ou seja, é um tipo de recurso que serve para “destrancar” um outro recurso. Com esse agravo, a questão que envolve o recebimento ou não do recurso é analisada, com base nos argumentos apresentados pela parte.
Agravo de petição: recurso contra decisão do juiz de primeiro grau em processos na fase de execução.
Ajuizar: Submeter um conflito de interesses ao pronunciamento do Judiciário.
Alegações: São manifestações escritas ou orais com fundamentação jurídica, doutrinária ou jurisprudencial, em favor de uma ideia ou pretensão, ou em defesa ao direito que se nega.
Alvará: Autorização judicial assinada pelo Juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Âmbito jurídico: Ponto principal ou núcleo de uma questão jurídica; algo que se discute dentro da esfera jurídica e de acordo com critérios legais.
Amicus curiae: expressão latina que significa “amigo da Corte” (plural: amici curiae), e se refere a terceiros que são admitidos para prestar informações ou esclarecer questões técnicas envolvidas na matéria discutida. Embora não seja parte do processo, atuando apenas como terceiro interessado na causa, o amicus curiae pode contribuir com informações importantes por meio de depoimentos, pareceres, documentos, experiências, artigos e memoriais, permitindo que o Tribunal decida as causas com o máximo conhecimento das consequências e repercussões sociais decorrentes.
Apensar: Anexar ou incorporar, juntando à capa final dos autos, outros autos, documentos ou informações prestadas pelas partes no decorrer do processo.
A quo (latim): diz-se de juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre; juiz de instância inferior, em relação a outro ao qual se pretende recorrer; juízo recorrido. Opõe-se a ad quem, tribunal para o qual se recorre.
Aresto: substitua por decisão
Arguição: Alegação de alguma coisa; arrazoado com que uma parte argumenta contra a outra; ação de ouvir um candidato publicamente, verificando seus conhecimentos.
Arguição de suspeição: ação cabível para afastar magistrado que dirigiria o processo, baseada nas causas de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.
Arquivado: diz-se de processo ou documento guardado em arquivo. Utiliza-se a expressão, também, para extinção do processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência inicial ou à una.
Arquivo provisório: processo guardado em arquivo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis e pode ser desarquivado a qualquer tempo, se isso vier a ocorrer.
Arresto: Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
Arrazoar: Discurso oral ou escrito dos litigantes, em juízo, que tem por finalidade a defesa de sua causa, apresentando as alegações sobre a demanda.
Arrematação: Aquisição de bens levados a leilão ou praça. Um leiloeiro apregoa e um licitante os adquire, pelo maior lance (art. 686, CPC). Os bens levados a leilão podem ser provenientes de uma execução ou dissolução de condomínio.
Arrestar: Fazer ou decretar arresto, isto é, apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito, até ser decidida a questão (art. 813, CPC).
Arrolar: Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas, colocando-as num rol ou lista; por exemplo, arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens.
Assédio moral: Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por autoridade, que afete a autoestima e a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Assistência: Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes. Pode ser simples (envolvimento indireto) ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente).
Assistente técnico: Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia a ser realizada por um perito imparcial nomeado no curso de uma Ação pelo juiz.
Astreinte: penalidade imposta ao devedor na execução de obrigações de fazer ou não fazer, consistente em multa diária que se integra ao montante devido.
Audiência: Sessão solene em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência de Conciliação: em processos já em andamento, as partes podem solicitar a qualquer momento uma audiência de conciliação visando a tentativa de solução consensual. Caso haja acordo, este será homologado judicialmente.
Audiência instrução e julgamento: sessão pública presidida por Juiz com o objetivo de tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.
Audiência Pública: audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica. O objetivo é colher informações de terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas na tese jurídica discutida. As audiências públicas são convocadas por edital que deve ter ampla divulgação formal e geral, a fim de garantir a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.
Autarquia: É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.
Autônomo: aquele que desenvolve atividade profissional por conta própria, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos do negócio.
Autor: Aquele que ingressa com a ação judicial.
Autos: conjunto das peças que compõem um processo.
Autuação: ordenar as peças iniciais do processo, registrá-lo e dar-lhe capa, número e andamento inicial.
Aviso prévio: tem como finalidade comunicar a uma das partes a ruptura do contrato de emprego com antecedência. O período de aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar substituto para o cargo vago. O prazo varia de trinta a noventa dias, conforme a extensão do contrato de trabalho.
Averbação: Registro de alguma anotação à margem de outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis.
Avocar: Chamar a si, atribuir-se; chamar o juiz, a seu juízo, a causa que tramita em outro (“O juiz avocou o processo à sua comarca”).
Avocatória: Carta ou mandado, expedidos a pedidos das partes ou do próprio juiz, requerendo a seu juízo todas as causas conexas que tramitam noutro juízo, por serem de sua competência.
B
Baixa dos autos: Depois que o processo transitou em julgado no Tribunal, ele é devolvido para a Vara do Trabalho onde começou a tramitar, isto é, a “correr”. A “baixa” é o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição, isto é, ao seu local de “origem”. Depois da baixa, começa a próxima fase do processo: a chamada Fase de Liquidação
BNPJ: Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Criado em 1989, pelo então presidente do STF, ministro Néri da Silveira, reúne estatísticas judiciárias e administrativas de todos os Tribunais que compõem o Poder Judiciário.
C
Caducar: Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Calúnia: Imputação falsa a alguém de fato definido como crime. A conduta (o tipo) é imputar, atribuir, afirmar fato cometido por alguém, o qual há de ser definido como crime pela legislação em vigor.
Caput: É a cabeça do artigo, a primeira parte do dispositivo, indica a parte mais importante do artigo da Lei. Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
Carência de ação: Ausência do direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação.
Carta de citação: Meio que serve para citar alguém pelo Correio.
Carta de ordem: Carta expedida por magistrado de hierarquia superior a outro de hierarquia inferior para que execute algum ato necessário e determinado que se encontra no tribunal.
Carta Precatória: Carta em que um juiz pede a outrem diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Caso fortuito – situação em que a responsabilidade civil é afastada em razão de fato natural extraordinário ou irresistível que causa algum dano ou outro efeito jurídico (enchentes, maremotos, queda de raios, estiagem, deslizamento de terra, etc.). (Ver também: Força maior)
Caução judicial: É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada “na palavra”, compromisso de pessoas, que é a fiança) de que, de um ato judicial que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária; pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes, é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Ex.: o Código Civil, no art. 555, especifica que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato): Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.
Certidão negativa: É aquela cujo teor declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc: O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do TRT da 18ª Região foi instituído em 2013 e é integrado por Núcleos e Câmaras. Compete ao Cejusc mediar e conciliar os conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação (nas fase de conhecimento e execução). No TRT18 ele fica localizado no 2º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia.
Certificado Digital: arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um agente. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
Circunscrição: É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definido a área de atuação de agentes públicos.
Citra petita: Aquém do que foi pedido. Por exemplo, sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou o interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou; por carta precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante; por carta rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país; ou por edital, se o réu estiver em local desconhecido ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Citação com hora certa: Realizada quando o oficial de justiça não consegue encontrar a pessoa a ser citada e tem a impressão de que ela está esquivando-se; após procurá-la por três vezes, ele marcará hora certa do dia subsequente ao aviso para citá-la. Caso ela não se encontre, deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou com o vizinho.
Citação ficta: Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa.
Citação na execução: Ato processual que dá início à execução quando o devedor é chamado para defender-se, sendo-lhe oferecida uma última oportunidade para cumprir a prestação devida, ou seja, quitar a dívida.
Citação pelo correio: Ocorre por meio de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação desse aviso aos outros, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário.
Citação por carta de ordem: Ordem do tribunal dirigida a juízo que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação.
Citação por carta precatória: Ato citatório que ocorre quando o réu ou o interessado mora em outra comarca e deve ser comunicado para defender-se em juízo. O juiz do processo, por não ter competência na comarca onde a citação deve ser efetuada, depreca (requer) ao juiz da comarca onde a citação deve ser feita para que a providencie.
Citação por edital: Ocorre por aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular, afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, nos casos expressamente indicados em lei.
Citação por mandado ou por oficial de Justiça: Aquela feita pelo oficial de Justiça, por ordem do juiz, que manda entregar à parte (autor, réu ou terceiro interessado) o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda à citação por intermédio de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Constituída por representantes dos empregados e dos empregadores, é responsável por manter o ambiente de trabalho saudável, bem como realizar ações visando prevenir eventuais acidentes.
CNDT: Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas. Indicação dos processos em que a pessoa física ou jurídica foi condenada definitivamente para pagar valor certo e ainda não o fez, nem garantiu o juízo. Emitida pelos tribunais do trabalho, para participação em licitações e para transações imobiliárias.
Código – Coleção de leis de forma metódica e sistemática de um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos.
Coisa julgada: qualidade que a decisão judicial adquire de não poder mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. (Ver também: Trânsito em julgado)
Coisa julgada: é a decisão judicial que não pode mais ser alterada quando já não cabe nenhum tipo de recurso. É uma qualidade garantida constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988.
Coisa julgada formal: É a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Por exemplo a sentença proferida para extinguir o processo sem julgamento do mérito em que não houve recurso interposto dentro do prazo.
Coisa julgada material: É a vedação de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada.
Colegiado: Conjunto de magistrados (juízes ou desembargadores ou ministros) que julga o mérito dos processos levados aos Tribunais.
Competência: Delimitação da jurisdição e da área de atuação de cada juiz; é o limite de um juízo ou tribunal; pode ser definida pelo critério territorial,a partir do domicílio das partes, pela situação da coisa, pelo lugar de certos atos ou fatos; pelo critério funcional, quando determinada pelas leis de organizações judiciárias e pela Constituição Federal; pelo critério do valor da causa (juizados especiais cíveis estaduais e federais); em função das pessoas (por exemplo à Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a União é parte); em função da matéria (direito trabalhista, direito de família, fazenda pública).
Conciliação: Acordo harmônico realizado entre as partes, sobre determinadas matérias. No processo trabalhista, os juízes primeiro tentam conciliar as partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível. É uma etapa formal do processo. No entanto, em qualquer momento processual é possível haver conciliação, seja por iniciativa das partes ou da própria Justiça. Em 2012, o TST criou o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), e a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho criou unidades semelhantes no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituiu os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT).
Conclusão ou concluso: Ocorre quando os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para análise do processo.
Condições da ação: São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da sua viabilidade. São as seguintes: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Conexão: Relação que existe entre duas ou mais ações quanto ao objeto ou à causa de pedir, acarretando a reunião de processos para que um mesmo órgão profira decisão.
Confissão: Admissão de um fato.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de – tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, para analisar o mérito, acolhendo-o ou não. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conjunto fático-probatório – elementos de prova (fatos, documentos) considerados numa demanda judicial que orientam a aplicação do Direito. O exame de fatos e provas se esgota no primeiro e segundo graus de jurisdição.
Comissão de Conciliação Prévia: a Lei 9.958/2000 estabelece que empresas e sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo seja inviável.
Conflito de Competência: ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecer de: tomar conhecimento de uma causa ou de um recurso, acolhendo-os ou não no mérito. Dependendo da decisão, a matéria é conhecida ou não conhecida.
Conhecimento: fase processual que discute o direito (em oposição à fase de execução, quando o direito já foi reconhecido e deve ser garantido à parte vencedora).
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT): órgão que exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e promove a integração dos TRTs e o aprimoramento da Justiça do Trabalho em benefício da sociedade.
Constituição da República ou Constituição Federal (CF): Com maiúscula quando designar a Lei Fundamental ou o conceito político. Artigos da Constituição que tratam do STF: 101 a 103. Não é necessário escrever de acordo com a CF/88, pois a Constituição em vigor é a de 1988.
Conta vinculada (FGTS): Conta em nome do trabalhador, onde o empregador deve depositar o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluindo comissões, porcentagens e gratificações. Ajudas de custo e diárias de viagens somente serão computadas quando excederem 50% do salário. Prazo: até o dia sete de cada mês.
Contestação: Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles.
Continência: Relação que existe entre duas ações, como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo.
Contradita de testemunha: É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal do réu, ou ter qualquer outro interesse na decisão.
Contrarrazões: alegações que contrariem aquelas oferecidas no recurso (contrarrazões); no agravo (contraminuta); ou ainda na petição inicial (contestação).
Correição: atividade exercida por determinado órgão do Tribunal, a Corregedoria, cujo objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. A visita ordinária a todas as unidades da jurisdição chama-se correição ordinária. Nela, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos. Cada TRT tem seu próprio corregedor, com atuação nas Varas do Trabalho. O TST tem um Corregedor-geral, que atua em relação aos Desembargadores. No TRT18 o cargo de corregedor-regional é ocupado pelo vice-presidente.
Correição Parcial ou Extraordinária: Ação administrativo-judiciária à disposição da parte que se sentir prejudicada por decisões que causem tumulto processual, e para as quais não haja recurso previsto em lei.
CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento em que se registra o contrato de emprego, com os dados dos contratantes e do contrato: nomes das partes, endereço da prestação dos serviços, função, data do gozo das férias, pagamento da contribuição sindical obrigatória e o salário, com suas evoluções. O registro em CTPS é obrigatório para todos os empregados.
Curador: Aquele que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
Curador especial: Aquele que é nomeado para assistir a certas pessoas, não de um modo geral, mas apenas em determinado processo.
Curatela: Ocorre quando alguém é nomeado, judicialmente, para defender e administrar os bens de uma pessoa maior, que, por si só, não está em condições de faze-lo, em razão de enfermidade física ou mental; em direito penal, o curador do réu é nomeado, no inquérito policial ou na ação penal, quando se tratar de menor de vinte e um anos ou suspeito de insanidade mental.
Custas: despesas decorrentes da tramitação do processo, pagas pelas partes em contraprestação aos atos praticados em juízo.
D
Dano Moral Trabalhista: lesões que afetam a personalidade, a honra, a intimidade e causam danos de forma imaterial, interferindo no comportamento psicológico e causando sofrimento, angústia e desequilíbrio no bem-estar e na integridade psíquica, em decorrência de situações relacionadas ao trabalho.
Dano Material: situação em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro.
Dar provimento: proferir decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia: Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.
De ofício: expressão derivada do termo latino ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de iniciativa ou pedido da parte interessada.
Decadência: perda do direito pela inação de seu titular, que deixa transcorrer prazo legal ou convencional fixado para seu exercício (Ver também: Prescrição).
Decisão interlocutória: decisão pela qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Desembargador: Magistrado de 2ª instância
Deserção: sanção aplicada à parte por falta de recolhimento das custas devidas no prazo legal. Nesses casos, diz-se que o recurso está deserto. (Ver também: Preparo)
Descanso Semanal Remunerado (DSR): Período de, no mínimo, 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Despacho: é um ato praticado pelo Juiz, de ofício ou a pedido da parte, que dá andamento ao processo sem decisão de mérito. Com o despacho, o Juiz solicita providências, aceita ou não requerimentos, autoriza ou não solicitações, tudo para que o processo avance em busca da solução.
Despedida Imotivada: Demissão de um empregado sem justa causa.
Desprovimento: termo usado para designar o ato de negar provimento a recurso.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJeJT): instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), do TRT18 e dos demais Tribunais Regionais do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho (Enamat). As edições do DjeJT estão disponíveis no Portal do TST.
Dilação: prorrogação, extensão.
Direito coletivo: direito de natureza indivisível referente a grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma mesma relação jurídica.
Direito difuso: direito que não pode ser particularizado ou cujos titulares não podem ser identificados particularmente; direito que atinge a todos de forma indeterminada.
Direito individual homogêneo: direito coletivo que pode ser requerido individualmente.
Direito líquido e certo: direito expresso em norma legal e que pode ser exercido imediatamente, pois versa sobre fatos incontroversos. Para protegê-lo é cabível mandado de segurança.
Dissídio: denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou coletivo.
Dissídio Coletivo: controvérsia entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical – sindicatos, federações e confederações de trabalhadores ou de empregadores. Pode ser de natureza econômica (para fixação de normas e condições de trabalho e principalmente de salários), jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) e de greve (para decidir sobre sua legalidade).
Dissídio Individual: reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao contrato individual de trabalho. É ajuizada em uma Vara do Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro) e pelos sindicatos de classe. Na Justiça do Trabalho, não é obrigatória a assistência de advogado na primeira e na segunda instâncias (Ver também: Jus Postulandi).
Distribuição: Ato pelo qual se promove a regular repartição, por sorteio, das ações submetidas às jurisdições de 1º grau (Varas do Trabalho) ou de 2º grau (TRT’s).
Doença profissional ou ocupacional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ou seja, em função do trabalho desenvolvido. Os agentes patogênicos estão descritos em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições específicas de trabalho. Nesses casos, é necessário comprovar que o desencadeamento ou agravamento da doença está relacionado ao trabalho (o chamado nexo causal). Exemplo: perda auditiva causada pelo trabalho em ambiente excessivamente barulhento sem a necessária proteção.
Doutrina: Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.
E
Edital: ato escrito e publicado em jornais de grande circulação, afixado em lugar público, na sede do juízo, com aviso ou comunicação da autoridade competente.
Efeito Suspensivo: suspensão dos efeitos da execução de uma decisão judicial até o julgamento do recurso interposto pela instância superior.
Embargos à execução: Recurso usado na fase execução para discutir irregularidades havidas no processo, inclusive valores apresentados nos cálculos.
Embargos Declaratórios ou de Declaração: recurso para esclarecer ou sanar alguma dúvida, contradição, omissão ou obscuridade, e que raramente tem efeito modificativo na decisão. Caso sejam considerados protelatórios (com o objetivo óbvio de adiar a conclusão do processo), o embargante pode ser condenado a multa a ser paga à parte contrária.
Embargos de terceiro: recurso próprio da fase de execução, cabível em situações em que a decisão atinge o patrimônio de pessoas alheias à relação processual.
Embargos Infringentes: Recurso contra decisão não unânime do Tribunal.
Ementa: resumo do entendimento adotado por acórdão.
Empregado: trabalhador pessoa física que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.
Empregador: pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Enunciado de Súmula: jurisprudência dominante no TST em dissídios individuais sobre temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes.
Execução: fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Ela começa quando o Juiz manda o executado pagar os valores reconhecidos ou quando o devedor não paga de forma espontânea o que a Justiça determinou, ou, ainda, quando ele não cumpre um acordo feito. É nessa fase do processo que pode acontecer a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento, por exemplo. Além disso, como em toda fase processual, é sempre possível entrar com recurso.
Exequente: É a nomenclatura conferida à parte que move a execução (ou seja, é o autor da ação na fase de execução).
Ex nunc (latim): “desde agora”; quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento que foi proferida em diante.
Ex officio (latim): oficial; vide “Recurso ex officio”.
Exordial: inicial, é utilizada como sinônimo de petição inicial.
Ex tunc (latim): “desde então”, quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
F
FAT: Fundo de Amparo ao Trabalhador, fundo público que financia, entre outras, ações de capacitação de trabalhadores.
Férias: período anual de descanso, de 30 dias, integral ou parcelado, que a lei compulsoriamente concede aos trabalhadores, e durante o qual estes recebem sua remuneração habitual acrescida de 1/3. A reforma trabalhista (Lei 13.457/2017) trouxe a possibilidade de se fracionar as férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Força maior: situação em que a responsabilidade civil é afastada em decorrência de fato imprevisível e externo, como guerra, revolução, invasão de território, greve, desapropriação, etc.
Foro: circunscrição judiciária, divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum: Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Introduzido pela Lei 8.036/90, é uma espécie de “poupança forçada” suportada exclusivamente pelo empregador, que deve depositar mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do empregado, numa conta vinculada em nome deste. A competência da Justiça do Trabalho em relação ao FGTS se restringe aos pedidos para a expedição de alvará judicial necessário à liberação do saque dos depósitos. As demais questões são julgadas pela Justiça Federal.
G
Guia de depósito: Depois que o juiz envia o mandado de citação, isto é, a ordem para que a reclamada (agora também chamada de executada) faça o pagamento, ela vai até a Vara do Trabalho e solicita a expedição de uma guia de depósito. A guia de depósito e uma espécie de boleto bancário onde constam os valores que a reclamada deve pagar.
GRU: Guia de Recolhimento da União. Documento através do qual são recolhidas taxas em favor da União, tais como multas e custas processuais.
H
Habeas corpus: garantia constitucional concedida a quem esteja na iminência de sofrer ou esteja sofrendo restrição ilegal ou abusiva em sua liberdade de locomoção.
Hasta pública: venda pública por maior lance tanto de bens determinada por juiz. Praça, leilão.
Homologação: ato pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a acordo entre as partes, em dissídio coletivo ou individual.
Honorários: Verba devida aos auxiliares da justiça, como os peritos, e também aos advogados.
Honorários de sucumbência: valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento: circunstância que impede o julgador de atuar na causa, em decorrência de sua relação com o objeto da causa, com as partes envolvidas ou com os procuradores, defensores públicos ou membros do Ministério Público que atuarem nela.
Impugnação à sentença de liquidação – É a forma que o reclamante tem de contestar os cálculos aprovados (homologados) pelo Juiz na sentença de liquidação. Na impugnação, o reclamante apresenta os valores que entende devidos
Impugnar: Contrariar, contestar, opor objeção através de argumentos de fato e de direito.
Inicial: Ou petição inicial. É o documento escrito pelo advogado onde estão os pedidos do trabalhador, que, na Justiça do Trabalho, é chamado de “reclamante”. É com ela que o processo começa.
Instância: jurisdição ou foro competente para julgar. O Código de Processo Civil substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
Instância extraordinária: juízo superior que examina recursos excepcionais com requisitos específicos.
Instrução: no processo do trabalho, fase processual em que o juiz ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
Intempestivo: diz-se do recurso ajuizado fora do prazo legal.
Interdito proibitório: instituto cabível em casos de greve nas quais o empregador demonstre a possibilidade de ocupação do estabelecimento.
J
Juiz instrutor: aquele que preside a audiência de instrução do processo.
Jurisdição: atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão (“o município X está sob a jurisdição da Vara do Trabalho Y”).
Jurisprudência: interpretação reiterada que os tribunais dão à lei nos casos concretos submetidos a seu julgamento. Conjunto de decisões colegiadas (acórdãos) que servem como modelo para solucionar questões similares.
Jus postulandi: é a possibilidade de se entrar com uma ação trabalhista sem advogado. Existe apenas na Justiça do Trabalho, e apenas até o segundo grau de jurisdição. O TRT de Goiás conta um departamento específico para isso, chamado de Atermação Verbal, com servidores capacitados para fazer a coleta de informações verbais (atermação verbal) e transformá-las em uma ação trabalhista, em assuntos mais simples. Em questões mais complexas há disponível um quadro de advogados voluntários e as faculdades de direito conveniadas, que atendem às pessoas carentes sem custos.
Justa causa: diz-se do motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras, quer pelo empregado, quer pelo empregador. A CLT relaciona os motivos de justa causa do empregado no artigo 482, e do empregador, no 483.
Justiça do Trabalho: ramo do Poder Judiciário que julga conflitos individuais e coletivos decorrentes das relações de trabalho. Sua organização e competência estão previstos na Seção V da Constituição Federal (artigos 111 a 116). É composto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelas Varas do Trabalho.
Justiça gratuita: assistência prestada pelo Estado aos que necessitam, para assegurar o acesso à Justiça. Compõem-se de isenções do pagamento de taxas, honorários e custas.
L
Leilão: É uma venda pública de objetos e bens penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance. Geralmente, depois de feita a penhora de um bem e transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, o juiz indica uma pessoa para fazer a venda judicial dos bens penhorados: o leiloeiro. Após a indicação, é expedida a autorização judicial para que o leiloeiro recolha os bens, leve-os a um depósito judicial e marque a data do leilão. Importante destacar que nada impede que a executada faça o pagamento da dívida antes do leilão. Nesse caso, o leilão é suspenso, e, se não houver mais débito no processo, ele poderá pegar de volta os bens que estão no depósito do leiloeiro.
Lide: demanda, litígio, pleito judicial, questão controvertida. A solução da lide pode ocorrer perante a justiça ou, conforme a matéria, o árbitro. As partes podem pôr fim à lide, ainda, por conciliação ou mediação.
Liminar: decisão urgente para resguardar direitos ou evitar eventuais prejuízos antes do julgamento do mérito da causa. Tem caráter precário, e pode ser mantida ou revogada no julgamento do mérito.
Liquidação: Após o trânsito em julgado (a data em que a decisão passa a ser definitiva), começa a “fase de liquidação” do processo. Nesta fase, a dívida reconhecida na decisão será tornada “líquida”, isto é, passará a ter um valor monetário.
Litigante de má-fé: quem age contra a lei ou tentando impedir o procedimento regular do processo, seja alterando a verdade dos fatos ou usando do processo para conseguir objetivo ilegal, dentre outros. O Código de Processo Civil autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).
Litisconsórcio: presença de várias partes no mesmo processo para defender interesses comuns.
Litispendência: ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Locaute ou Lockout (inglês): paralisação do trabalho realizada pelo próprio empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores ou o Poder Público, visando a frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento de reivindicações. O lockout é proibido pela Lei de Greve.
M
Mandado: Ordem judicial expedida pelo Juiz, determinando o cumprimento de uma obrigação.
Mandado de Penhora: Quando a executada (reclamada), após o recebimento da ordem do Juiz para fazer o pagamento da dívida, não paga o que deve no prazo de 48 horas, o Juiz expede uma outra ordem: a de penhorar os bens que cubram o valor da dívida. Essa ordem é conhecida como mandado de penhora. O mandado é passado para um Oficial de Justiça, que irá até a reclamada e fará a penhora de todos os bens necessários para pagar a dívida existente.
Mandado de Segurança: garantia fundamental para proteger direito líquido e certo contra atos de autoridade ou agente do Poder Público. No TRT18, é cabível contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho.
Mandato: Instrumento de Mandato. Procuração dada pela parte ao advogado para o patrocínio da causa.
Medida Cautelar: providência urgente a fim de assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão de mérito.
Mérito: diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas. Além disso, o MT fiscaliza (combatendo o trabalho escravo, infantil e a informalidade, por exemplo) e aplica medidas àqueles que não cumprirem as regras específicas da legislação.
Ministério Público do Trabalho: órgão do Ministério Público da União. Cabe ao Ministério Público do Trabalho a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A Procuradoria Regional do Trabalho emite parecer em alguns processos que tramitam no TRT, como os dissídios coletivos e aqueles em que são parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional. O parecer do Ministério Público não é voto: trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame.
N
Negar provimento: não acolher a pretensão apresentada num recurso ou decidir em sentido contrário a ela.
Negar seguimento: rejeitar, por falta de elementos necessários, pedido ou recurso, sem enfrentar com profundidade seu mérito.
Notificação: É o meio pelo qual as partes e seus advogados são informados sobre os atos ou as decisões do Juiz. A notificação pode ser feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, pela Internet (Diário Eletrônico), ou, em alguns casos, até mesmo por edital (meio utilizado quando a parte não pode ser encontrada).
O
Oficial de Justiça: Servidor responsável pelo cumprimento das determinações judiciais do Magistrado
Oitiva de testemunha: É quando o Juiz ouve as testemunhas do empregado ou do empregador durante a audiência.
Ônus da prova: encargo ou responsabilidade, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos alegados no processo.
Orientação jurisprudencial: posicionamento adotado e publicado por Tribunal do Trabalho a respeito de determinado tema jurídico, com a finalidade de buscar a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
Parecer: opinião manifestada por pessoa habilitada (procurador do Ministério Público, assessor etc.) em relação a um processo.
Perícia médica: É o relatório (laudo) feito por um perito, nesse caso um médico, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo médico é juntado ao processo.
Perícia técnica: É o relatório (laudo) feito por um perito técnico, nesse caso um engenheiro, para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional. O laudo técnico é juntado ao processo.
Perito: É o técnico (médico, engenheiro, contador) nomeado pelo Juiz para auxiliá-lo nas questões que envolvam conhecimentos específicos. É responsável pela realização da perícia, procedimento de investigação que busca esclarecer um fato que é objeto de discussão no processo.
Peticionamento Eletrônico (e-DOC): Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho, serviço online para transmissão de dados à Justiça do Trabalho, que permite o envio, por meio da Internet, de documentos e anexos referentes a processos que tramitam nas Varas do Trabalho, nos TRTs e no TST.
Plantão Judiciário: atendimento às demandas urgentes durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, quando não há expediente no TRT (artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/66). O objetivo do plantão é apreciar requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo grau de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, conforme Resolução 071 do CNJ, de 31 de março de 2009.
Poder Normativo: competência dos Tribunais do Trabalho para estabelecer normas e condições em dissídios coletivos, previsto no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Prazos processuais: os prazos na Justiça do Trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Precatório: é uma requisição (pedido) de pagamento que o Juiz envia a repartições públicas em processos movidos contra órgãos públicos. Após o pedido do Juiz, os valores devidos pela União, estados ou municípios são incluídos no orçamento anual, para pagamento futuro.
Preclusão: perda do direito de praticar ato processual por esgotamento do prazo legalmente previsto.
Preliminar: Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.
Preposto: representante da empresa em audiência, para relatar os fatos envolvidos no processo.
Prescrição: perda de um direito pelo não ajuizamento de ação dentro do prazo legal.
Prestação jurisdicional: solução da causa pelo Judiciário.
Preparo: pagamento de encargos judiciários (custas e despesas de todos os atos processuais) em caso de interposição de recurso.
Previdência Social: as questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são decididas pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho.
Procedimento Sumaríssimo: a Lei 9.957/2000 instituiu esse procedimento nos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Essas ações devem ser resolvidas no prazo máximo de 15 dias, em audiência única, e as possibilidades de recurso são mais restritas.
Processo Judicial eletrônico (PJe): sistema de processo eletrônico, que permite autuação, distribuição e tramitação eletrônica dos processos judiciais. Em 2017, a Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Judiciário a ter 100% dos processos recebidos de forma eletrônica. O TRT18 conseguiu implantar o Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT) em 100% das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ainda em 2015.
Q
Quinto constitucional: regra que garante, na composição de tribunais, vagas para pessoas provenientes do Ministério Público e da advocacia, com experiência distinta da dos magistrados (artigo 94 da Constituição Federal).
R
Reclamação trabalhista ou Reclamatória: documento (peça processual) que dá início ao processo trabalhista.
Reclamada: Parte em face da qual o reclamante propõe a reclamação trabalhista. Geralmente é a empregadora.
Reclamante: Autor da reclamação trabalhista, aquele que propõe a ação. Geralmente é o empregado.Reconvenção: ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, para alterar, modificar ou excluir o pedido originário. É uma espécie de contra-ataque do réu simultaneamente à sua própria defesa.
Recurso: meio pelo qual uma das partes, insatisfeita com uma decisão, procura anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TRT, julgam-se os seguintes recursos:
Recurso adesivo: é o recurso utilizado quando uma das partes deixa de recorrer. Pode ser apresentado no prazo que tiver para apresentar suas contrarrazões (isto é, a resposta ao recurso ordinário da parte contrária). Esse recurso tem os mesmos efeitos do recurso ordinário, assim, caso o recurso ordinário da outra parte não seja aceito pelo Juiz, o recurso adesivo também não será analisado.
Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição. Embora se dirija ao TST, é apresentado no TRT e tem sua admissibilidade examinada pelo presidente do Tribunal.
Recurso Ordinário: no TRT, é um recurso interposto contra uma decisão de primeiro grau (sentença).
Recurso Repetitivo: Introduzido em 2015 na sistemática recursal trabalhista, permite que o TST defina que a matéria tratada em um recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso: o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.
Relator: desembargador ou juiz convocado a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento.
Relatório: exposição resumida do processo, lida pelo relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o relator profere seu voto.
Responsabilidade solidária/subsidiária: na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pelo débito, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia: instituto previsto no art. 844 da CLT, segundo o qual, “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Assim, com a revelia, o Juiz presume que a versão do empregado seja a correta.
Revisor: juiz a quem compete examinar o processo, depois do relator, e sugerir alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório.
Rito ordinário: É adotado nas causas com valor acima de 40 salários mínimos, bem como naquelas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional atue como parte, independentemente do valor da causa. Nesse rito, ordinariamente, a audiência é desmembrada em dois momentos. No primeiro, ocorre a tentativa conciliatória, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias, se for o caso. No segundo momento, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a instrução, com a conclusão do processo para sentença.
Rito sumaríssimo: é adotado nas causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, excluída como reclamada a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Nesse rito, como regra, os atos processuais são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária e oitiva das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a conclusão do processo para sentença. Por essa razão, esse rito é mais célere.
S
Segredo de justiça: sigilo garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, e no artigo 155 do Código de Processo Civil, nos casos em que o exigir o interesse público e aqueles que dizem respeito a direito de família.
Seguro desemprego: benefício recebido pelos desempregados por tempo limitado e pago pela Previdência Social.
Sentença: decisão monocrática, proferida por um juiz num processo. Na Justiça do Trabalho existe também a “sentença normativa”, nos julgamentos de dissídio coletivo.
Sobrestamento: suspensão ou sustação do andamento do processo, normalmente para aguardar a resolução de um outro processo ou incidente.
Substabelecimento: ato de direcionar a outro advogado os poderes recebidos em procuração. Pode ser para ampliação do quadro de advogados que representam aquela parte, como pode servir para a substituição de um deles
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE): nova denominação da antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, vinculado ao Poder Executivo. A SRTE tem como competência coordenar, orientar e controlar na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, a orientação ao trabalhador e o apoio ao trabalhador desempregado e o fornecimento de CTPS, dentre outras atribuições.
Súmula: registro que resume o entendimento vigente em um tribunal sobre uma tese e que serve de referência para os julgamentos sobre a mesma matéria.
Súmula vinculante: oriunda do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser seguida obrigatoriamente por todos os órgãos do Judiciário e pela Administração Pública.
Suspeição: situação em que o julgador é considerado parcial ou capaz de sofrer influência para agir em detrimento de uma das partes.
Sustentação oral: discurso feito pelo advogado no dia da sessão de julgamento visando convencer os desembargadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo: recurso ajuizado dentro do prazo legal. O contrário de intempestivo.
Transcendência: de acordo com o artigo 896-A da CLT, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Trânsito em julgado: decisão judicial, de qualquer instância, contra a qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso, a decisão pode ser executada, e só poderá ser desconstituída por meio de outra ação, e não mais de recurso.
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): órgãos jurisdicionais de segundo grau da Justiça do Trabalho, responsáveis pelo exame de recursos contra as decisões proferidas nas Varas do Trabalho e outros processos que só podem ser iniciados na segunda instância, como os dissídios coletivos. No Brasil, existem 24 TRT’s. No estado de São Paulo há dois Regionais (2ª e 15ª Regiões). Os Estados do Pará e Amapá compõem um mesmo Regional (8ª Região), assim como Distrito Federal e Tocantins (10ª Região); Roraima e Amazonas (11ª Região); Acre e Rondônia (14ª Região).
Tribunal Superior do Trabalho (TST): instância extraordinária da Justiça do Trabalho, julga recursos contra decisões dos TRTs e contra decisões de suas próprias Turmas, sendo o responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.
Turma: Divisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, as turmas são compostas por desembargadores. No TRT de Goiás há três turmas com quatro desembargadores cada uma.
Tutela: proteção. A tutela jurisdicional caracteriza-se pelo amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos do cidadão.
V
Vara do Trabalho: órgão jurisdicional de primeiro grau da Justiça do Trabalho, responsável pela primeira análise de um conflito trabalhista. Na Vara, a ação é apreciada por um magistrado.
Voto: Posição individual do juiz, desembargador ou ministro manifestada no julgamento de um processo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região – TRT18
Tópico: Glossário Jurídico
GLOSSÁRIO JURÍDICO
A
Ação Civil Pública (ACP) – ação usada para proteger interesses da coletividade. Na Justiça do Trabalho, por exemplo, pode ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para garantir a saúde e segurança de vários empregados no ambiente de trabalho.
Ação rescisória – ação utilizada para desconstituir uma sentença ou acórdão, quando não cabe mais recurso, ou seja, ocorreu o trânsito em julgado.
Acórdão – decisão de 2ª instância, onde o processo é analisado não apenas por um, mas por três magistrados. Ver: Sentença.
Agravo – recurso usado contra uma decisão que não encerra o processo (decisão interlocutória). Na Justiça do Trabalho, são comuns o Agravo de Instrumento, utilizado quando o recurso não é recebido, e o Agravo de Petição, usado na fase de execução para discordar de decisões do juiz.
Alvará – Autorização judicial assinada pelo juiz para determinar o pagamento de valores ou a prática de algum ato.
Arbitragem – método alternativo de resolução de conflitos. As partes escolhem um terceiro (árbitro) para decidir o conflito (controvérsia), sem a participação do Poder Judiciário.
Aresto – decisão; caso julgado.
Arquivo provisório – local onde são armazenados processos que, por alguma razão de ordem legal, não foram julgados nem podem ser extintos, a exemplo de execuções em que não foram localizados bens penhoráveis.
Assédio – Palavra, ação ou gesto usado repetidamente por alguém (normalmente superior hierárquico, mas nem sempre), que afeta a moral, a autoestima e/ou a segurança de uma pessoa, prejudicando o ambiente de trabalho ou a carreira.
Audiência – Sessão em que o juiz tenta conciliar as partes ou interroga as partes, ouve os advogados e as testemunhas e pronuncia o julgamento.
Audiência Pública – audiência convocada para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que se entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato discutidas em processos de grande repercussão social ou econômica.
B
Bis in idem (latim) – “duas vezes o mesmo”. Termo que indica repetição relacionada a um mesmo fato, por exemplo, pagar duas vezes pela prestação do mesmo serviço.
BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Neste banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constam pessoas físicas e jurídicas devedoras inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva. Vide: CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
C
Caput (latim) – “cabeça”. Refere-se à parte inicial do artigo em uma lei (enunciado). Após o caput, podem vir parágrafos (§), incisos (I, II, III) e alíneas (a, b, c).
Carta Precatória – carta em que um juiz pede a outra autoridade diligências processuais fora da comarca em que tramita o processo. O adjetivo “precatória” tem origem no verbo latino “precare”, que significa pedir. Não confundir com precatório.
Certidão de objeto e pé – documento que certifica sobre o objeto e situação atual do processo.
Certidão negativa – documento que declara não haver registro de algum ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida.
Cejusc – sigla para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. Compete ao Cejusc mediar conflitos em andamento, em colaboração com as Varas do Trabalho, realizando audiências de conciliação em qualquer fase processual.
Certificado Digital – arquivo eletrônico composto por um conjunto de informações (nome, e-mail, CPF) que identificam de forma única um usuário. O certificado é emitido e assinado por uma entidade certificadora com a finalidade de garantir que não houve falsificação ou adulteração do conteúdo de um documento assinado digitalmente.
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Documento pessoal para registrar contratos de emprego, períodos de férias, evolução salarial, entre outras anotações.
Celetista – relativo à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou que segue as normas da CLT.
Citação – ato de chamar o réu ao processo para se defender. Na Justiça do Trabalho, realiza-se, em regra, a notificação inicial por carta.
Coisa julgada – qualidade que torna a decisão de mérito (por exemplo, a sentença) imutável e indiscutível. Ver: trânsito em julgado.
CIPA – sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA tem representantes da empresa e dos empregados e busca prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A Justiça do Trabalho emite a certidão de acordo com a base de dados do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). A CNDT é documento indispensável para participar de licitações públicas e transações imobiliárias. Vide: BNDT.
Conclusos (ou “conclusão”) – significa que o processo está com o juiz para que ele profira uma decisão.
Conflito de Competência – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se julgam competentes ou incompetentes para apreciar um processo.
Conhecimento – fase processual em que se discute os direitos (em oposição à fase de execução, quando os direitos já foram reconhecidos e devem ser garantidos à parte vencedora).
Correição – atividade exercida pela Corregedoria com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho.
D
Dar provimento – dar decisão favorável a recurso, modificando decisão anterior.
Data Venia – expressão respeitosa para “pedir licença” e expressar opinião, divergente de outra pessoa.
De ofício – expressão que vem de ex officio (“por lei”, “em razão do cargo ocupado”, “oficialmente”), usada para se referir a ato que independe de pedido da parte interessada.
Decadência – perda de um direito pelo passar do tempo. O prazo decadencial não está sujeito à interrupção ou suspensão. Ver: Prescrição.
Desembargador – juiz que atua na 2ª instância.
Deserção – consequência pelo não pagamento de custas processuais ou depósito recursal.
Despacho – ato do juiz para dar andamento ao processo, que não tem conteúdo de decisório.
Dilação – prorrogação, adiamento. Por exemplo: aumento de prazos.
Diligência – ato praticado em local fora da unidade judiciária por servidor ou juiz. Exemplos: vistoria, penhora, inspeção judicial.
Dissídio – conflito, controvérsia, quando não há concordância. Termo usado para definir as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O dissídio pode ser individual ou coletivo.
Dissídio coletivo – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos da categoria e as partes são pessoas jurídicas, por exemplo, sindicato dos trabalhadores e o empregador. O dissídio coletivo será instaurado diretamente no Tribunal quando a negociação coletiva não tiver resultado, e a decisão é chamada sentença normativa.
Dissídio individual – ação usada para resolver controvérsia sobre direitos do contrato individual de trabalho, pelo empregado ou empregador. O dissídio individual é distribuído por sorteio a uma vara do trabalho, e é sinônimo de reclamação trabalhista.
Distribuição – ato que dá início ao processo. A distribuição é realizada por sorteio nas varas ou tribunais e os processos são divididos entre juízes ou desembargadores.
E
Embargos de declaração – recurso usado para apontar possível contradição, omissão ou obscuridade em sentença ou acórdão. Também chamado de Embargos declaratórios.
Embargos à execução – recurso usado pelo réu na fase de execução para discutir o cumprimento da decisão, do acordo ou a prescrição da dívida.
Embargos de terceiro – ação usada para discutir a execução de bens de posse ou propriedade de quem não é parte no processo trabalhista.
Ementa – texto reduzido, resumo.
Empregado – trabalhador que presta serviços com subordinação, mediante pagamento, não podendo ser substituído e de forma não eventual ao empregador.
Empregador – pessoa física ou jurídica que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.
Execução – fase do processo que dá cumprimento à decisão judicial; quando o pagamento é feito.
Ex nunc (latim) – “desde agora”. Termo significa que a decisão tem efeito prospectivo, ou seja, não é retroativo e vale daquele momento em diante.
Ex officio (latim) – “de ofício”. Termo refere-se a ato praticado por imperativo legal ou em razão do cargo ocupado, sem impulso das partes, ou seja, ato praticado de ofício.
Exordial – sinônimo de petição inicial. Deriva de “exórdio”, que significa início do discurso. Ver: petição inicial.
Ex tunc (latim) –“desde então”. Termo significa que a decisão tem efeito retroativo, ou seja, também vale para situações passadas.
Estatutário – relativo a estatuto. Por exemplo, servidores públicos federais possuem estatuto próprio (Lei nº 8.112/1990).
F
FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Fundo destinado ao custeio do seguro desemprego, por exemplo.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Depósito mensal efetuado pelo empregador na conta vinculada do trabalhador.
Foro – divisão territorial onde determinado juízo exerce sua competência.
Fórum – Edifício onde funcionam órgãos do Judiciário.
G
Guia de depósito – Documento similar a um“boleto bancário” em que constam os valores que a reclamada (executada) deve pagar.
GRU – Guia de Recolhimento da União. Documento emitido pelo Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda) para recolher taxas (por exemplo custas e emolumentos) ou multas administrativas.
H
Habeas corpus (latim) – “que tenha o corpo”. Ação usada quando a liberdade de locomoção de alguém está em risco, por ilegalidade ou abuso de poder. Conhecido como “remédio constitucional”, por estar previsto na Constituição.
Habeas data (latim) – “que tenha os dados”. Ação usada para assegurar o conhecimento de informações ou corrigir dados do interessado em registros ou bancos de dados do governo ou entes de natureza pública. É também um “remédio constitucional”.
Hasta pública – ato processual em que os bens do devedor são vendidos (alienados) para pagar a execução. Caso o bem seja um imóvel, é realizada praça, e em caso de bens móveis, é realizado o leilão judicial.
Homologação – aprovação ou confirmação de atos das partes pela autoridade judicial, para conferir validade jurídica.
Honorários de sucumbência – valores devidos pela parte perdedora no processo ao advogado da parte vencedora.
I
Impedimento – condição em que a parcialidade do juiz é presumida (absoluta), não podendo atuar no processo, por exemplo, quando a parte é seu familiar. As hipóteses estão previstas na lei e o magistrado deve se declarar impedido mesmo se não houver pedido das partes. Ver: Suspeição.
Instância – representa o grau de hierarquia judiciária. Também chamada de grau de jurisdição.
Intempestivo – fora do prazo legal.
Instrução – fase processual em que o juiz ouve as partes,analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento.
J
Jurisprudência – entendimento resultante de reiteradas decisões dos tribunais superiores sobre determinada matéria.
Jus postulandi (latim) – “direito de postular”. Trata-se da capacidade de ingressar com ação em juízo, que normalmente é atribuída aos advogados habilitados na OAB. Na Justiça do Trabalho, esse direito também é conferido às partes, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justa causa – motivo, previsto em lei, para extinção do vínculo empregatício por violação a suas regras.
L
Leilão – venda pública de bens móveis e imóveis penhorados, que são arrematados (comprados) por quem oferecer o maior lance.
Lide – demanda, litígio, pleito judicial em que há questão controvertida.
Liminar – decisão proferida em caráter de urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido.
Liquidação – fase do processo em que as verbas reconhecidas na sentença são calculadas. A decisão que fixa o valor é chamada “sentença de liquidação”.
Litigante de má-fé – aquele que age contra a lei, mente ou usa o processo para conseguir objetivo ilegal, se recusa injustificadamente a cumprir ou atrasa o andamento do processo, entre outras hipóteses previstas na lei.
Litisconsórcio – termo usado para indicar que há mais de uma parte em um dos polos do processo. Se houver mais de um autor, é chamado litisconsórcio ativo, e havendo mais de um réu, litisconsórcio passivo.
Litispendência – repetição de causas idênticas, sem que haja em uma delas trânsito em julgado. Causa idêntica é a que possui mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (motivo).
Locaute – termo que deriva do inglês “lockout”, refere-se à paralisação do trabalho realizada pelo empregador. Proibido por lei, o locaute é usado para exercer pressão sobre trabalhadores ou Poder Público, frustrando negociações coletivas ou dificultando o atendimento de reivindicações.
M
Mandado judicial –ordem emitida pelo juiz no processo. Exemplos: mandado de penhora, mandado de citação, mandado de remoção de bens.
Mandado de Segurança (MS) – ação usada para defender direitos do cidadão contra ato ilegal de autoridade pública, quando há direito líquido e certo.
Mandato – concessão de poderes; delegação. Utilizado como sinônimo de procuração.
Mérito – diz respeito aos fatos que constituem (ou não) o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito de que o autor afirma ser titular.
Ministério do Trabalho – órgão do Poder Executivo Federal que ajuda na elaboração, alteração e fiscalização das leis trabalhistas. Presta outros serviços, como a emissão da Carteira de Trabalho e a concessão do seguro-desemprego. Atualmente suas atribuições foram incorporadas ao Ministério da Economia.
Ministério Público do Trabalho – órgão do Ministério Público da União que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, com atuação tanto extrajudicial como judicial.
N
Negar provimento – não acolher um recurso ou decidir em sentido contrário ao que foi pedido.
Norma Regulamentadora (NR) – norma que regulamenta e fornece orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho. As NRs são editadas pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho). Também são conhecidas pela abreviatura “NR”.
Notificação – ato pelo qual as partes são cientificadas da propositura do processo trabalhista.
O
Obreiro – ver definição de empregado.
Oficial de Justiça – servidor público que executa os mandados judiciais.
Ônus da prova – encargo ou responsabilidade da parte de demonstrar as alegações no processo.
Orientação Jurisprudencial (OJ) – posicionamento adotado por um Tribunal a respeito de determinado tema jurídico, visando a uniformidade das futuras decisões sobre matéria.
P
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Partes –pessoas físicas ou jurídicas que atuam no processo, por exemplo autor (reclamante) e réu (reclamado).
Penhora –constrição/bloqueio judicial de bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida.
Perícia – relatório (laudo) feito por um perito. A perícia pode ser médica ou técnica, e pode servir para verificar questões sobre insalubridade, periculosidade, acidentes de trabalho e doença profissional.
Petição – documento escrito contendo pedido dirigido ao juiz.
Petição inicial – documento escrito com pedido feito ao juiz, para dar início ao processo.
Plantão judiciário –serviço prestado pelos tribunais nos períodos e horários em que não há expediente normal, para garantir a análise de pedidos urgentes.
Portaria –documento oficial emitido por autoridade pública. É destinado a dar instruções ou fazer determinações de diversas ordens.
Praça pública – nomenclatura anterior ao CPC de 2015 e consagrada pelo uso. Consiste na modalidade de venda pública de bens penhorados a quem ofereça o maior lance. O objetivo da venda é realizar pagamentos de dívidas oriundas de processos trabalhistas. Sinônimo de leilão.
Precatório –requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal pague o valor da execução quando supera o teto de requisição de pequeno valor (RPV).
Preliminar –questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Por exemplo, um processo pode ser extinto, sem análise do mérito, se algum requisito processual deixa de ser atendido.
Preposto –representante da empresa que relata em audiência os fatos envolvidos no processo.
Prescrição –perda da pretensão de exigir o cumprimento de um determinado direito em razão do decurso do tempo.
Prioridade –hipóteses em que o processo corre com prioridade de tramitação. A lei garante a alguns cidadãos essa prioridade, como é o caso de pessoas idosas.
Procuração ad judicia(latim) – documento que confere poderes a um advogado para conduzir o processo judicial.
PJe – Processo Judicial Eletrônico – sistema tecnológico pelo qual tramitam os processos.
R
Recesso – período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, no qual não há expediente forense no Judiciário.
Reclamada – pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação. Em geral, a empresa.
Reclamante – pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista. Em geral, o trabalhador.
Recolhimento previdenciário – contribuição destinada ao amparo em caso de doenças, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e ao desempregado.
Recurso Ordinário (RO) – recurso interposto contra a primeira decisão no processo visando a reforma ou anulação da sentença.
Recurso de Revista (RR) – recurso contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem a Constituição ou leis federais. É dirigido ao TST, mas tem sua admissibilidade examinada primeiramente pelo TRT.
Redução a termo – escrever o que foi falado em documento oficial, assinado. A redução a termo ocorre quando o interessado em iniciar um processo do trabalho sem advogado conta o ocorrido, ficando a petição inicial a cargo de servidores.
Relator –desembargador que analisa em primeiro lugar o recurso ordinário; é quem recebe o processo por distribuição.
Relatório –resumo do processo, que serve de introdução para sentença ou acórdão. O relatóriocontém nome das partes, resumo do pedido e da defesa do réu (contestação), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Responsabilidade solidária/subsidiária – na responsabilidade solidária, todos os devedores são responsáveis integralmente pela dívida, podendo o trabalhador cobrar de apenas uma empresa ou de todas elas ao mesmo tempo. Na responsabilidade subsidiária, há uma ordem de preferência, isto é, aciona-se primeiro o devedor principal e, somente se este não pagar, cobra-se dos demais.
Revelia – não comparecimento do réu para se defender em juízo.
Revisor –desembargador ou ministro que analisa em segundo lugar o processo submetido à decisão colegiada, após o relator. O revisor pode acompanhar o voto ou propor outra solução, divergindo.
Rito –organização dos atos de tramitação do processo. Na justiça trabalhista, pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo.
Rito (ou procedimento) sumário –aplica-se aos processos de valor não superior a dois salários mínimos.
Rito (ou procedimento) sumaríssimo –aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Rito (ou procedimento) ordinário – aplica-se aos processos trabalhistas cujo valor ultrapassa 40 salários mínimos ou ações em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
S
Segredo de justiça – forma de tramitação do processo para preservar interesse público ou social.
Seguro desemprego – benefício pago a desempregados por tempo limitado pela Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Sentença –decisão sobre os pedidos do autor dada pelo juiz de 1º grau.
Sessão de julgamento – reunião de desembargadores (2º grau), ou ministros (TST ou STF) para julgamento de processos.
Sindicato –entidade que representa e defende interesses da categoria. Pode atuar na esfera judicial, por exemplo ao ajuizar Ação Civil Coletiva para exigir o pagamento de adicional de insalubridade à categoria, e na esfera extrajudicial, por exemplo, representando trabalhadores na negociação coletiva com a empresa para aumento de salários. Há também o sindicato dos empregadores, que representa a categoria econômica, também chamado sindicato patronal.
Sucumbência –princípio que atribui à parte vencida em um processo o dever de pagar os gastos decorrentes da atividade processual à parte vencedora.
Súmula –resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema jurídico.
Suspeição –situação que impõe ao juiz o dever de se afastar da causa por suspeita de imparcialidade. As hipóteses de suspeição são previstas em lei.
Sustentação oral –defesa feita pelo advogado no dia da sessão de julgamento para convencer os julgadores a adotar sua tese.
T
Tempestivo – recurso interposto dentro do prazo legal (é o contrário de “intempestivo”).
Trânsito em julgado –expressão usada para uma decisão da qual não se pode mais recorrer, seja porque todos os recursos possíveis foram apresentados, seja porque o prazo para recorrer se esgotou.
Turma –órgão judiciário colegiado.
Tutela – proteção; amparo concedido pelo Estado na proteção aos direitos requeridos.
V
Vara do Trabalho – órgão judiciário trabalhista de 1º grau.
Voto – decisão dada por um desembargador ou ministro em sessão de julgamento, para formar o acórdão.
SUMÁRIO
Apresentação Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Das Partes
Das Garantias Constitucionais Da Efetividade da Defesa
Da Fundamentação e da Publicidade Da Instrução Processual
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB Dos Conceitos
Segunda Parte
Dos Procedimentos
Terceira Parte
Anexo I – Modelo de Despacho de Admissibilidade da Representação Anexo II – Modelo de Despacho de Instauração do Processo Disciplinar Anexo III – Modelo de Despacho de Inadmissibilidade da Representação
Anexo IV – Modelo de Despacho de Arquivamento Liminar da Representação Anexo V – Modelo de Despacho Saneador Declarando aberta a Instrução Processual
Anexo VI – Modelo de Despacho Saneador pelo Indeferimento Liminar da Representação Anexo VII – Modelo de Despacho de Indeferimento Liminar da Representação
Anexo VIII – Modelo de Parecer Preliminar
Anexo IX – Modelo de Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina Anexo X – Modelo de Nomeação de Defensor Dativo
Anexo XI – Modelo de Notificação para Apresentação de Defesa Prévia Anexo XII – Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais Anexo XIII – Modelo de Comunicação para Inclusão em Pauta
Anexo XIV – Modelo de Termo de Depoimento
Anexo XV – Modelo de Roteiro Elementar para Produção de Voto Anexo XVI – Modelo de Minuta de Acórdão
Anexo XVII – Fluxogramas do Processo Ético-Disciplinar
Quarta Parte
Links úteis para consulta
Índice Alfabético
APRESENTAÇÃO
A Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB empenhou-se, no decurso de 2018, em promover debates junto às instâncias especializadas das Seccionais da OAB em todo o País, visando identificar medidas e a elaborar instrumentos aptos a aprimorar os procedimentos processuais praticados nos Tribunais de Ética e Disciplina de nossa Entidade.
O novo Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar da OAB, ora editado, constitui adaptação do Manual anterior, tendo em vista a necessária atualização e uniformização em face das alterações ditadas pelo Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, objeto da Resolução nº 02, de 19 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, por força da Resolução nº. 03/2016.
O Novo Manual de Procedimentos contou com o judicioso apoio da Comissão Coordenadora dos Trabalhos, constituída pelo Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro, que a presidiu, do Corregedor Nacional Adjunto Erik Franklin Bezerra, na qualidade de Secretário Geral, e dos demais Conselheiros Federais Alexandre César Dantas Socorro, Flávia Brandão Maia Perez e Elton Sadi Fülber.
Com esse trabalho de atualização, busca-se uniformizar os procedimentos adotados nos Tribunais de Ética e Disciplina e nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB, com vista a se obter maior celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais e legais que informam e condicionam os processos administrativos ético-disciplinares.
Espera-se, portanto, que ele se transforme num material de uso permanente por aqueles colegas que, no dia-a-dia e por devotamento à Instituição, dedicam parte do seu tempo à instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares.
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Nesse sentido, releva assinalar, afinal, que o objetivo maior do Novo Manual de Procedimentos é enaltecer e dar efetividade ao conjunto de regras e princípios que regem a profissão de advogado e consubstanciam paradigmas éticos de sua
nobilitante atuação, enquanto exercentes de funções essenciais à Justiça, de conformidade com os artigos 133 a 135 da Constituição Federal.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Cláudio Lamachia Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Marcelo Lavocat Galvão Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Carlos Roberto Siqueira Castro
Presidente da Comissão Coordenadora dos Trabalhos
Comissão redatora
Carlos Roberto Siqueira Castro (Presidente) Erik Franklin Bezerra (Secretário) Alexandre Dantas (Relator)
Elton Sadi Fülber (Relator) Flávia Brandão Maia Perez (Relatora)
Primeira Parte
Conceitos e Recomendações
Exercendo a difícil missão de julgar matérias de Ética e Disciplina, esta Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB tem identificado, com frequência, alguns problemas na instrução e no julgamento de processos ético-disciplinares, responsáveis pela frustração total ou parcial do esforço desenvolvido ou de retardamentos indesejáveis no cumprimento das atribuições ditadas pela Lei nº. 8.906/94, provocando, até mesmo, a incidência de irremovíveis óbices prescricionais.
A convicção de que as situações ora apontadas produzem grande desgaste não só na imagem da advocacia como na dos próprios Conselhos Seccionais da OAB, sugere-se a apresentação a todas as Seccionais, à guisa de colaboração, dos conceitos e recomendações adiante deduzidos. Esta é uma comunicação que fazemos em patamar nacional, buscando o intercâmbio de informações e contribuições e a desejável uniformização de práticas que conduzam ao desfecho rápido e eficaz dos processos ético- disciplinares, sem prejuízo da exigida qualidade das decisões e julgamentos nos mesmos proferidos.
Das Partes
No Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/1994), o conceito de parte restou largamente ampliado. No regime anterior, somente advogados eram parte, em sentido estrito, no processo ético-disciplinar. Atualmente, quem quer que tenha figurado como representante, além do representado, mesmo não sendo advogado, pode ser considerado parte. E, em consequência, poderá ser assistido por advogado a patrociná-lo (ressalvada, é claro, a postulação em causa própria), bem como ser notificado para as audiências, sessões de julgamento, apresentação de razões finais, recurso e contrarrazões, etc., sob pena de nulidade dos atos praticados sem observância dessa nova orientação. O mesmo não se diga, contudo, quando se tratar de comunicação feita por pessoas físicas ou jurídicas, magistrado ou outras autoridades à OAB sobre conduta ético-disciplinar reprovável. Em casos tais, poderá o Presidente do Conselho da Seccional ou da Subseção competente, ou, ainda, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 4º, CED), instaurar, de oficio, o processo ético-disciplinar, sem, contudo, ser considerada a autoridade comunicante como parte no processo disciplinar, não se justificando, destarte, convocá-la ou convidá-la para a prática de atos processuais, a menos que sua participação se apresente como útil à busca da verdade real.
Das Garantias Constitucionais
É bom lembrar que o processo ético-disciplinar, como qualquer outro, encontra-se vinculado, em primeiro plano, às prescrições constitucionais. Assim, há de se promover permanente vigília para que a sua autuação e desenvolvimento se processem com fiel observância dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às partes em litígio nos procedimentos administrativos.
Embora de generalizado conhecimento, talvez não seja demasiado invocar aqui, como corolários máximos do processo, o princípio do contraditório e o asseguramento de ampla defesa, com os predicados inerentes (art. 5º, inciso LV, da CF). É evidente que a esses dois princípios associam-se inúmeros outros, inclusive o da isonomia processual, indispensável à perfeita instrução e condução democrática do processo.
Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da instrução disciplinar.
Da Efetividade da Defesa
Outro dado relevantíssimo e, infelizmente reiteradamente desatendido, refere-se à atuação de Defensor Dativo que se dá ao representado revel. Imperativos constitucionais, coroados pela mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, fixam a imprescindibilidade de ser eficaz o seu trabalho. A defesa há de ser eficiente. É dizer, não se tem por atendido o direito de defesa quando o Defensor Dativo atua de maneira perfunctória ou desidiosa, expondo seus argumentos em peças inaceitavelmente reduzidas, mal fundamentadas, quando não, até mesmo, desfundamentadas. Em todos esses casos, não se abre para a Segunda Câmara do Conselho Federal alternativa outra que não a anulação do processo, com todas as gravíssimas consequências dela originadas.
Idênticas observações se endereçam ao advogado que seja nomeado Assistente do requerente da representação ético-disciplinar.
A nomeação de Defensor Dativo só poderá ocorrer quando frustradas todas as tentativas de notificação do advogado representado, ou em caso de revelia, observada a regra sistemática e obrigatória do artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, tudo visando a não ocorrência de nulidades.
Da Fundamentação e da Publicidade
Todas as decisões adotadas em processos ético-disciplinares, da mesma forma que ocorre com o processo comum, têm a sua legalidade subordinada à fundamentação. Vale dizer que os motivos de fato e de direito que as sustentam devem ser expressamente consignados (CF, 93, incisos IX e X). Não se pode admitir decisão sem acórdão; ou acórdão sem o voto devidamente fundamentado, sendo este vencedor ou vencido; tampouco será aceitável a omissão da juntada da ata da sessão de julgamento (ou de seu extrato, na parte concernente ao julgamento daquele determinado processo). Em todos esses casos, os vícios em questão poderão levar à nulidade do processo.
A publicidade devida dos atos processuais e procedimentais é outra inafastável obrigação. Devemos, a propósito, observar que o Estatuto, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina são minuciosos nessa matéria, definindo as modalidades de publicidade e comunicação dos atos, o campo destinado a cada uma delas, sua efetivação, etc. Tudo isso, contudo, sem violação da regra de sigilo quanto à identidade dos advogados, sociedades de advogados ou estagiários, que compareçam como parte, ativa ou passivamente. Assim, as publicações referentes aos processos ético- disciplinares indicarão apenas o número do processo, o órgão processante ou julgador, as iniciais dos nomes e nomes sociais das partes e o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria, com seus respectivos números de inscrição. (Art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do EAOAB).
É evidente que tais imperativos de sigilo cessam quando o processo ético- disciplinar é concluído com a aplicação, ao representado, de pena de suspensão ou de exclusão: em tais casos, é obrigatória a comunicação da punição a todos os órgãos da OAB, inclusive para fins de registro no cadastro nacional de advogados (CNA) e no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares (CNSD), bem como às autoridades judiciárias competentes.
Da Instrução Processual
As cautelas e regramentos acima delineados hão de ser fielmente cumpridos, sem que isso importe em produzir morosidade na tramitação dos autos. É obrigação dos Conselheiros Federais, das Seccionais, das Subseções e dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB – TED’s concluir o processo no mais breve tempo possível, sempre com observância de todas as garantias constitucionais e legais, evitando a intercorrência ou a superveniência da prescrição. Mais até: a instrução do processo, que é uma atribuição e um ônus dos Conselhos, dos Conselheiros, bem como
dos membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, haverá de ser obrigatoriamente dinâmica e teleológica.
Não se deve aceitar a instrução apenas formal ou retórica. Os Conselheiros e membros dos TED’s deverão bem instruir os processos e requerer, se for o caso, as diligências necessárias, visando o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade.
Os Presidentes das Seccionais e das Subseções poderão instituir quadro de advogados instrutores, cujos atos deverão ser ratificados pelos Relatores, de Defensores Dativos (para a defesa do revel) e de Assistentes (para postularem em nome do requerente de representação ético-disciplinar que, não sendo advogado, não esteja profissionalmente patrocinado), cabendo ao Relator, quando for o caso, sua nomeação em cada processo.
Da Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da
OAB
A Corregedoria Geral do Processo Disciplinar da OAB, prevista no inciso VII do artigo 89 do Regulamento Geral da Lei nº. 8.906/1994 e no Provimento nº. 134/2009, é órgão do Conselho Federal da OAB com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares da instituição.
Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias locais terão atribuições de mesma natureza, observando, no que couber, o Provimento do Conselho Federal sobre a matéria (art. 72, do CED).
Entre as relevantes funções das Corregedorias destaca-se a realização de correições ordinárias e extraordinárias que visem orientar a tramitação dos processos disciplinares.
Dos Conceitos
Para maior utilidade do presente Manual, aponta-se, em sequência, um rol de conceitos para vocábulos e expressões aqui empregadas, elencadas em ordem alfabética.
Aditamento da representação – primeira manifestação dos interessados no curso do processo, após a representação, com objetivo de complementar informações iniciais de acusação ou de esclarecer os fatos antes de sua admissibilidade.
Admissibilidade – ato de verificação dos requisitos de admissibilidade da representação, contidos no artigo 57 e incisos do Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Relator Instrutor ou pela Comissão de Admissibilidade (art. 58, §§ 3º e 7º, CED).
Arquivamento liminar da representação – extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, do processo ético-disciplinar, quando a representação estiver destituída de seus pressupostos legais de admissibilidade (art. 58,
- § 3º e 4º, do CED).
Assistente – advogado nomeado pelo Relator do processo ético- disciplinar, para postular em nome do autor da representação que não seja inscrito na OAB e que se apresente sem patrono. O Assistente não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância a vedação do art. 33, caput, do CED.
Conciliação – ato provocado e presidido pelo Presidente do órgão julgador, ou, por delegação deste, pelo Relator ou pelo Presidente da Subseção, com a presença do representante e do representado, e antes da notificação deste para responder, com o fito de dar fim ao estado de litigiosidade e, quando possível, de evitar a instauração do processo ético-disciplinar. De acordo com o Provimento n. 83/1996, deve ser realizada a tentativa de conciliação nos processos de representação de advogado contra advogado. A ausência das partes, quando devidamente intimadas, denota o seu desinteresse em firmar acordo.
Defensor dativo – advogado designado pelo Relator para patrocinar o requerido revel. O Defensor Dativo não poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina, em observância à vedação do art. 33, caput, do CED.
Defesa prévia – alegação escrita, apresentada pelo representado, na qual, ainda antes da fase probatória, defende-se dos fatos que lhe são imputados. Trata-se de manifestação imprescindível, sob pena de nulidade. O prazo para a apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação pela parte, em endereço constante de seu cadastro perante a Seccional.
Despacho saneador – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a defesa prévia (art. 59, § 3º, CED), na qual propõe ao Presidente do Conselho Seccional o indeferimento liminar da representação (art. 73, § 2º, EAOAB) ou sanea o processo disciplinar e declara aberta a instrução processual, com a realização de audiência de instrução, se for o caso, e realização de diligências que julgar convenientes (art. 59, § 5º, CED). O despacho saneador que declara aberta a instrução processual é de competência do Relator Instrutor, não necessitando de acolhimento pelo Presidente do Conselho Seccional.
Indeferimento liminar da Representação – ato privativo do Presidente do Conselho Seccional da OAB, que se materializa por meio de decisão monocrática, proferida após a apresentação de defesa prévia pelo advogado representado e após o despacho saneador proferido pelo Relator Instrutor, indicando ao Presidente a inexistência de qualquer infração às normas ético-disciplinares, sopesados os termos e elementos da representação e da defesa prévia, pondo fim ao processo disciplinar (art. 73,
- 2º, do EAOAB).
Indeferimento liminar de Recurso – decisão do Presidente do órgão julgador, após despacho proferido pelo Relator, nos casos de intempestividade ou ausência dos pressupostos legais de admissibilidade recursal (art. 140 do Regulamento Geral).
Informante – pessoa convocada ou convidada para depor sobre os fatos ético-disciplinares, desobrigada do compromisso exigível à testemunha.
Instrutor – advogado designado pelo Relator, para auxiliá-lo na coleta e ordenação das provas, realizando atos tão-somente de instrução processual, sob supervisão direta do Relator. O Instrutor poderá ser Conselheiro ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, do CED).
Interrupção da prescrição – fatos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (parágrafo § 2º do art. 43), que fazem recomeçar o fluxo do prazo de prescrição quinquenal. No caso do inciso I da referida norma (pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado), o prazo somente é interrompido uma única vez, sendo válida aquela que ocorrer primeiro (instauração ou notificação válida), e, após, por decisão condenatória recorrível vindoura.
Parecer de admissibilidade – opinião manifestada pelo Relator Instrutor acerca da satisfação dos requisitos constantes no art. 57 e seus incisos, do CED, observado o disposto no art. 58, § 3º do CED.
Parecer preliminar – opinião manifestada pelo Relator Instrutor, após a conclusão da instrução processual e antes do oferecimento das razões finais, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado ou indicando ao órgão julgador a improcedência da representação (art. 59, § 7º, CED).
Parte – o representante, o representado e eventuais interessados. O representante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, autoridade pública. O representado é necessariamente advogado, sociedade de advogados ou estagiário.
Penalidade – sanção imposta em razão do processo ético-disciplinar ao advogado, à sociedade de advogados e ao estagiário que pratique infração disciplinar. Segundo a tipificação e graduação do Estatuto, pode constituir em censura (que pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante), suspensão, exclusão e multa (aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, quando presente circunstância agravante). Quando necessário, as circunstâncias atenuantes ou agravantes deverão estar comprovadas nos autos. (art. 58, § 2º do CED).
Prazo – lapso de tempo para a prática de ato processual, que será comum de 15 (quinze) dias (art. 69, caput, do EAOAB); os prazos, nos casos de notificação pessoal ou comunicação por ofício reservado, contam-se a partir do dia útil imediato ao recebimento da notificação (art. 69, parágrafo primeiro, do EAOAB); nos casos de publicação de despacho ou decisão no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à respectiva publicação (art. 69, parágrafo segundo, do EAOAB). Os prazos são contados apenas em dias úteis. (Resolução 09/2016).
Prescrição quinquenal – perecimento da pretensão punitiva (ou seja, perda do poder punitivo da OAB), pelo decurso do período de 05 (cinco) anos, contado da data da constatação oficial do fato punível em tese (art. 43, caput, do EAOAB). Por constatação oficial dos fatos se considera a data em que a Ordem dos Advogados do Brasil toma conhecimento dos fatos supostamente praticados pelo advogado, seja por meio de representação, por remessa de documentos por autoridades públicas, ou ainda por declarações prestadas oralmente, reduzidas a termo. Nesse sentido, está a orientação da Súmula 01/2011-COP.
Prescrição intercorrente – perda do poder punitivo da OAB em razão da paralização do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento (art. 43, § 1º, EAOAB), desconsiderando-se atos meramente ordinatórios. Essa modalidade de prescrição demanda do órgão competente da OAB a apuração dos fatos, visando responsabilizar quem deu causa à sua ocorrência.
Processo ético-disciplinar – sistema formal e ordenado de providências e etapas, conducentes ao julgamento da representação ético-disciplinar.
Razões finais/Alegações finais – manifestação escrita, oferecida pelas partes, após o encerramento da fase probatória, nas quais sustentam suas respectivas alegações. Trata-se de manifestação imprescindível do representado, sob pena de nulidade absoluta do processo disciplinar. Assim, em caso de inércia da parte representada que tenha sido devidamente intimada para tanto, deve o Relator do processo
disciplinar designar Defensor Dativo, a fim de que apresente as devidas razões/alegações finais (art. 59, § 8º, do CED).
Reabilitação – processo ético-disciplinar, originário, requerido pelo sancionado perante a Seccional, após transcorrido o prazo de pelo menos 01 (um) ano do cumprimento da sanção, pelo qual, em face de provas efetivas de bom comportamento (e, quando for o caso, ter obtido reabilitação criminal ou prestado novo exame de ordem), requer a exclusão, de seus assentamentos, do respectivo registro disciplinar (art. 41 do EAOAB).
Recurso – manifestação no âmbito do processo ético-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 69 do EAOAB), pela qual a parte vencida, quem se julgue prejudicado ou, quando cabível, o Presidente do Conselho, provoca o julgamento de órgão ou instância superior, para obter a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão.
Relator – membro do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, designado pelo Presidente, por sorteio eletrônico, para presidir a instrução do processo; ou membro do Tribunal de Ética e Disciplina encarregado de conduzir o processo.
Representação – peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado, sociedade de advogados ou estagiário. Como pode ser apresentada por qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, não requer maiores formalidades. Deverá sempre conter, todavia, a identificação completa da parte representante, a narração clara dos fatos, documentos que eventualmente a instruam, rol de testemunhas e, por fim, a assinatura do representante ou certificação de quem a tomou por termo (art. 57 do CED).
Revisão – processo ético-disciplinar originário, pelo qual, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o representado requer a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, o proferimento de uma nova decisão em razão de erro no julgamento ou de condenação baseada em falsa prova (art. 73, parágrafo quinto, do EAOAB e art. 68 do CED). A competência originária para julgamento do pedido de revisão é do órgão que prolatou a condenação final, exceto quando se tratar de órgão do Conselho Federal, ocasião em que competirá à sua Segunda Câmara o processamento (art. 68, parágrafos segundo e terceiro, do CED).
Testemunha – pessoa não-impedida por lei, convocada ou convidada para depor, de forma imparcial e com compromisso de dizer a verdade, sobre os fatos do processo ético-disciplinar.
Segunda Parte
Dos Procedimentos
- As representações, quando formuladas por escrito, deverão conter:
- a identificação do representante, com qualificação civil e endereço;
- a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar; (art. 57, inciso II, CED);
- a indicação das provas a serem produzidas e, se for o caso, a apresentação do rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), incumbindo à parte representante o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo ser requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência da parte representante, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- a assinatura do
Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, sendo facultado ao representante seu aditamento ou esclarecimento dos fatos. Em não sendo suprida a falha, procede-se ao arquivamento liminar da representação.
- As representações poderão ser reduzidas a termo por Conselheiro, Diretor ou servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, observado o disposto no item anterior. Exigir-se-á a assinatura do representante ou certidão de quem a tomou por termo, da identificação do representante, na hipótese de ser analfabeto. Também poderão ser reduzidas a termo quaisquer complementações ou aditamentos apresentados, se de poucas letras o representante. O Relator pode pedir a complementação das razões da representação.
- Prevê o Código de Ética e Disciplina a possibilidade de arquivamento liminar da representação quando esta estiver insanavelmente desconstituída de seus pressupostos de admissibilidade. O Relator deve propor ao Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho da Subseção esse arquivamento, bem como ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, §§ 3º e 54º, CED), se impossível suprir as deficiências.
Há de se consignar que o Novo Código de Ética e Disciplina também trouxe a possiblidade da instituição de Comissões de Admissibilidade de representações, em seu art. 58, § 7º, hipótese em que, em sendo instituída a Comissão no Conselho Seccional, caber-lhe-á propor ao Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho Subseccional ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento liminar da representação.
Hipótese distinta é a contemplada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 73, § 2º, que trata do indeferimento liminar da representação, fase processual essa posterior à apresentação de defesa prévia pelo advogado representado, o qual somente poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB, em vista da competência firmada pelo artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, após indicação do Relator Instrutor, no despacho saneador (art. 59, § 3º, CED).
A hipótese primeira, prevista no Código de Ética e Disciplina, antecede a defesa prévia e está vinculada aos pressupostos de admissibilidade da representação (p.ex. a representação em face de pessoa não está inscrita na OAB). A segunda hipótese ocorre apenas após a defesa prévia, em decorrência das matérias trazidas em sua defesa e de provas que sua conduta não resultar qualquer violação às normas ético-disciplinares.
O arquivamento liminar da representação pode ser determinado pelo Presidente de Subseção, pelo Presidente do Conselho Seccional e pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (art. 59, § 4º, CED). E o indeferimento liminar da representação, como dito, apenas poderá ser determinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, se essa dispuser de Conselho (art. 61, parágrafo único, do EAOAB).
- Todos os ofícios, representações ou comunicações, que digam respeito a matéria ético-disciplinar, não referentes a processos já em andamento, serão imediatamente protocolizados e autuados com numeração própria a processo administrativo ético-disciplinar, resguardado o devido sigilo, e, no mesmo dia, encaminhados ao Presidente do Conselho ou da Subseção. Não se admite iniciativa anônima (art. 55, parágrafo segundo, do CED).
- A juízo do Presidente do órgão julgador, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes da notificação para o representado responder à representação. A representação será autuada se frustrada a conciliação ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia. Nesta hipótese, a notificação para a audiência preliminar será considerada para fins do art. 43, § 2º, I, do EAOAB, conforme precedentes da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB.
- Em sua defesa prévia, o advogado representado deverá indicar as provas que deseja produzir, apresentando, se for o caso, rol de testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), incumbindo-lhe o comparecimento de suas testemunhas arroladas, salvo se requerer, por motivo justificado, sua notificação para comparecer à audiência, hipótese em que esta será determinada pelo Relator, mas cujo comparecimento, em qualquer caso, permanecerá sob a incumbência do representado, sendo admitida a substituição de qualquer testemunha inclusive no próprio dia designado para a realização de sua oitiva.
- O parecer preliminar de que trata o caput do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB deverá conter a descrição dos fatos passíveis de punição e o respectivo enquadramento legal.
- Em caso de pluralidade de representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao pleno exercício do direito de defesa, determinar o desdobramento do processo.
- Ressalvada a hipótese de representação ética de advogado contra advogado, o Presidente, sempre mediante despacho fundamentado, designará Relator e a ele encaminhará os pertinentes autos. No mesmo prazo, determinará o arquivamento liminar da representação anônima.
- O Relator, no curso de todo o processo, estimulará a conciliação entre os litigantes. Sendo esta obtida, caber-lhe-á opinar se a conciliação implica, ou não, a extinção do processo.
- Em 30 (trinta) dias úteis, o Relator proporá ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção (art. 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina) o arquivamento da representação (quando desprovida de pressupostos de admissibilidade) ou determinará a notificação do(s) interessado(s) para a prestação de esclarecimentos, ou do(s) representado(s) para a defesa prévia, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
- A notificação inicial para apresentação da defesa prévia, bem como as previstas nos artigos 34 (inciso XXIII), 43 (§ 2º, inciso I) e 70 (§ 3º) do Estatuto deverão ser feitas a juízo do Relator: a) pelo correio, segundo sistema de entrega da correspondência com AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante do cadastro da OAB; reputar-se-á eficaz a notificação, quando recebida pelo encarregado da portaria ou por empregado da portaria ou por empregado do escritório do notificado; b) pessoalmente, por servidor do Conselho, no endereço constante do cadastro da OAB, reputando-se eficaz a notificação quando recebida por empregado do escritório do notificado. Não se admitirá a frustração da notificação pessoal antes de ter sido tentada, ao menos por três vezes, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora de qualquer localização pessoal do O instrumento
de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação; c) por edital ou por meio do Diário Eletrônico da OAB, quando comprovadamente esgotados os demais meios disponíveis.
- A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento (AR), por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, enviada para o endereço residencial ou profissional do advogado, constante do cadastro do Conselho Seccional, sendo considerada válida ainda que recebida por terceiros, incumbindo ao advogado manter sempre atualizado seu cadastro (art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB).
A notificação inicial também poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento, entregue por servidor da OAB, incumbindo-lhe colher a assinatura de quem recebeu a notificação, dando ciência de seu recebimento. O instrumento de notificação será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB, com indicação clara de seu nome, cargo e identificação funcional, bem como com expressa aposição da data da lavratura, além da correta identificação de quem recebeu a notificação.
Não se considerará frustrada a tentativa de notificação por correspondência antes de, ao menos por três vezes, tentar entregá-la no endereço cadastrado, salvo quando se tratar de circunstância que notoriamente seja tida como inviabilizadora. O aviso do recebimento da notificação (AR) será juntado aos autos mediante termo, lavrado por servidor da OAB.
Caso frustrada a tentativa de notificação por correspondência, será esta feita por meio de edital publicado no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Assinale-se que a após o advento da Lei nº. 13.688, de 13 de julho de 2018, a qual institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera o § 6º do art. 69 da Lei nº. 8.906/1994, todos os atos, notificações e decisões emanados após 03 de janeiro de 2019 deverão ser publicados na imprensa oficial eletrônica da OAB.
- A notificação de que cuida a diretriz n. 12 supra será efetuada, mediante recibo, com entrega de cópia da representação, devendo estar ultimada em prazo nunca superior a 5 (cinco) dias úteis, que poderá, excepcionalmente, ser prorrogado, mediante despacho fundamentado do Relator, à vista de solicitação fundamentada e expressa do servidor encarregado de cumpri-la.
- Configuradas situações de ausência ou de revelia, o Relator, em 72 (setenta e duas) horas, após ter ciência das mesmas, observará o art. 73, § 4º, do Estatuto, designando Defensor Dativo, escolhido no quadro próprio. Em caso de restarem infrutíferas as tentativas de notificação do advogado representado por correspondência, com aviso de recebimento, deverá ser realizada a notificação da parte representada por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), antes de ser decretada a revelia e designado Defensor Dativo.
- É de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento dos autos, o prazo para o despacho saneador do Relator, ato no qual será verificada a regularidade processual, bem como determinadas, se for o caso, as providências necessárias, traçada a sequência do processo ou proposto o indeferimento liminar. Poderá o relator designar advogado instrutor para auxiliá-lo na coleta e ordenação de prova.
- É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a ultimação das medidas estabelecidas no § 2º do artigo 73 do Estatuto.
- É de 15 (quinze) dias úteis, após a publicação ou intimação do despacho saneador, o prazo para a realização das provas orais.
A produção de prova oral se dará por meio da realização de audiência de instrução, caso seja reputada necessária pelo relator designado para a fase instrutória, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, para a qual serão notificadas as partes e seus procuradores, devendo se incumbirem do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que requeiram a sua notificação, por motivo justificado.
Caberá à parte que arrole testemunha que resida fora da base territorial do Conselho Seccional em que tramita o processo disciplinar requerer ao relator que expeça carta precatória ao Conselho Seccional competente, visando à realização de sua oitiva na subseção mais próxima à sua residência, notificando-se as partes sobre a data de sua realização, com posterior devolução da precatória ao Conselho Seccional de origem.
- Os documentos probatórios deverão instruir a representação e a defesa prévia. Sobre novos documentos juntados ao processo, manifestar-se-ão as partes na primeira oportunidade em que comparecerem nos autos.
- Salvo motivo de força maior ou de circunstância relevante, devidamente justificada e fundamentada, o processo ético-disciplinar deverá ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, já com razões finais e com o parecer preliminar nos autos, no máximo em até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados de sua instauração.
- É de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim dos atos instrutórios, o prazo do Relator para apresentar parecer preliminar, após o qual será aberto prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento das razões finais.
- Nos processos originários de representação de advogado contra advogado, que envolvam questões de ética profissional, é de se observar o Provimento nº. 83/96, com encaminhamento dos autos diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentar defesa prévia, e, após, buscará conciliar os litigantes, com a realização de audiência de conciliação, da qual poderá resultar o arquivamento da representação.
- Os prazos referidos nas diretrizes ns. 11, 14, 15, 16, 17, 19 e 20 supra poderão ser prorrogados até o dobro, nas Seccionais com mais de 30.000 inscritos.
- As assentadas de tomada de depoimentos e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo ainda registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e a arguição de questões prejudiciais e preliminares.
- O poder de punir compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base tenha ocorrido a infração (salvo se cometida perante o Conselho Federal, ou quando se tratar de representação contra membros do Conselho Federal ou contra Presidentes de Seccionais; em todos esses casos, a competência é exclusiva do Conselho Federal), ainda que o representado tenha inscrição principal em outro Conselho A instrução do processo ético-disciplinar é atribuição do Conselho da Subseção ou do Conselho Seccional, segundo o âmbito de suas competências territoriais. Em qualquer caso, contudo, a competência julgadora originária é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional (ressalvados os casos supra, de competência originária do Conselho Federal e os processos de exclusão, nos termos da Súmula 06/2016/OEP- Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB).
Poderá, ainda, haver a delegação dos atos processuais instrutórios ao Tribunal de Ética e Disciplina (art. 58, § 1º, CED), conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Seccional respectivo, hipótese em que caberá ao Presidente do TED designar Relator para a instrução, por sorteio. Se o processo disciplinar for instruído no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator designado para a fase de julgamento não poderá ser o mesmo designado para a instrução (art. 60, § 1º, CED).
- De toda decisão colegiada, lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado. O voto vencedor apreciará todas as arguições da defesa e será acompanhado da ementa, na parte referente ao julgamento do processo. O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento
do voto oral proferido, com seus fundamentos (art. 62, § 4º, do CED), por se tratar de peça essencial à apresentação de recurso, não correndo qualquer prazo, enquanto não atendido o pedido.
- A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador. Interrompem o curso da prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, a notificação inicial da parte representada ou a instauração do processo ético- disciplinar, na fase instrutória, bem como as decisões condenatórias recorríveis proferidas por órgãos julgadores da OAB, na fase de julgamento.
- A revisão do processo ético-disciplinar tem natureza de ação autônoma de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB e no seu Regulamento Geral, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, particularmente os artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal, com a observância dos seguintes princípios:
- a revisão pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória;
- a revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena;
- a revisão pode ser parcial, com efeito de desclassificação da infração disciplinar, de afastamento de alguma tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, ou redução ou readequação da pena aplicada;
- a competência para o processamento e julgamento da revisão é do Conselho Federal da OAB, quando se tratar de decisão de mérito proferida em recurso ou de decisão proferida em processos disciplinares originários; será do Conselho Seccional respectivo quando se tratar de decisão condenatória transitada em julgado em primeira instância administrativa;
- o art. 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94 é taxativo, mas na expressão “erro de julgamento” nele inserida como um dos pressupostos da revisão, também se compreende a decisão contrária à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, na extensão prevista nos arts. 54, VIII, e 75, caput, do EAOAB.
- As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobre ética profissional, publicidade e deveres do advogado, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito.
As consultas serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, nomeando o Presidente um Relator que, procedido o juízo de admissibilidade, deverá submetê-las à apreciação do Tribunal, com seu voto.
- Regras referentes aos recursos:
- a interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos;
- o prazo para interposição de qualquer recurso é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se observar o termo inicial de fluência, conforme prescrito no artigo 139 do Regulamento Geral do EAOAB. É idêntico o prazo para apresentação de contrarrazões;
- o juízo de admissibilidade é do Relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não sendo permitido ao órgão recorrido deixar de receber o recurso (§ 1º do art. 138 do RG);
- das decisões proferidas pelo Conselho Seccional, quando não forem tomadas por unanimidade, cabe recurso ao Conselho Das decisões unânimes, cabe recurso apenas quando for explicitamente demonstrada a contrariedade a dispositivo da Lei n. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos do Conselho Federal; ou, ainda, quando demonstrada analiticamente divergência entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional;
- para efeito do prazo recursal, levar-se-á em conta o dia em que o recurso foi postado na cidade de origem, e não aquele em que foi protocolizado na Seccional de destino ou no Conselho Federal;
- ao encaminhar os recursos ao Conselho Federal, a Seccional instruirá o processo com atualizada certidão sobre os assentamentos disciplinares do representado;
- o Relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, proferirá despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o seu indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão de origem, para execução da decisão (art. 140, do Regulamento Geral);
- da decisão do Presidente que não receber o recurso, cabe recurso voluntário ao próprio órgão julgador (art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral), sendo que, nesta hipótese, o recurso será distribuído por prevenção ao Relator do processo, devendo estar limitado à
impugnação dos fundamentos adotados pela decisão monocrática de indeferimento liminar, não se admitindo inovação de tese recursal;
- o Relator do processo ético-disciplinar, quando integrar também órgão julgador de hierarquia superior no mesmo Conselho (Órgão Especial, Pleno, etc.), não está impedido de votar, mas apenas de relatar o processo no órgão. É o caso dos processos ético-disciplinares no âmbito da Seccional, quando um Conselheiro Seccional pode ser Relator (artigo 58, Código de Ética e Disciplina) e depois apreciar novamente esse processo em grau de recurso, pois é o Conselho Seccional que ele integra que tem competência para os recursos das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina. Neste caso, ele não poderá, apenas, ser o Relator do processo perante o Conselho Seccional.
- As penalidades aplicadas, uma vez transitada em julgado a decisão, deverão ser comunicadas, pelo órgão julgador, a todas as Seccionais e Tribunais de Ética e Disciplina, bem como ao Conselho Federal, que manterá cadastro atualizado pertinente. As penas de suspensão e exclusão deverão, ainda, ser comunicadas às autoridades judiciárias da sede de atuação do punido.
- Entre os dias 20 e 31 de dezembro, e durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida (janeiro), os prazos processuais são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término (art. 139, § 3º do Regulamento Geral).
TERCEIRA PARTE
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor/Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Resumir os principais pontos narrados pelo Representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para entender pela instauração do processo disciplinar].
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº. 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição das sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrente do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, a princípio, a inicial está devidamente instruída e atende ao disposto na referida norma processual interna, razão pela qual não é a hipótese de arquivamento liminar da representação.
[Obs 01: declinar outras considerações que o Relator julgar relevantes].
[Obs 02: se o Relator verificar a ausência de qualquer requisito formal de admissibilidade, especialmente nos incisos I, III e IV, pode converter a admissibilidade da representação em diligência, de modo a permitir ao representante aditar a representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao Presidente do [Conselho Seccional/Conselho da Subseção/Tribunal de Ética e Disciplina] a instauração de processo disciplinar.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB) e que não é a hipótese de arquivamento liminar da representação, acolho os fundamentos ali adotados e declaro instaurado o processo disciplinar, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Retornem os autos ao ilustre Relator Instrutor, para fins de notificação do advogado representado para apresentar sua defesa prévia, na forma do artigo 59, caput, do Código de Ética e Disciplina, bem como para que proceda aos demais atos de instrução processual, se for o caso.
Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
(Relator Instrutor / Comissão de Admissibilidade)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, resulta violação ao [Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
[Obs: resumir os principais pontos narrados pelo representante e os documentos que foram juntados com a representação, os quais formaram a convicção do Relator para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
(…)
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 70, caput, da Lei nº 8.906/94, atribui à Ordem dos Advogados do Brasil o poder-dever de apurar infrações disciplinares praticadas por advogados, no exercício da profissão, e a consequente imposição de sanções disciplinares (art. 35 EAOAB), decorrentes do regime disciplinar instaurado pelo referido Diploma Legal, denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB.
Quanto aos requisitos de admissibilidade da representação nos processos disciplinares da OAB, há de se observar o que dispõe o artigo 57 do Código de Ética e Disciplina, in verbis:
Art. 57. A representação deverá conter:
- – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
- – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.
No caso da presente representação, efetivamente, verifica-se não haver qualquer matéria a ser analisada sob o enfoque ético-disciplinar, porquanto a parte representante não demonstrou que a conduta atribuída ao advogado representado guarde qualquer relação com o regime disciplinar da OAB, vale dizer, que a narração dos fatos não permite verificar a existência, em tese, de infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo arquivamento liminar da representação].
[Obs 02: se houver outros motivos, como, por exemplo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, ausência de mínimos indícios de prova dos fatos alegados na representação, etc. caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse momento, com a indicação do arquivamento liminar da representação].
Ante o exposto, nos termos do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, proponho ao [Presidente do Conselho Seccional, Presidente do Conselho da Subseção ou Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina] o arquivamento liminar da representação.
Local, de de .
Relator
MODELO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho de admissibilidade exarado pelo ilustre Relator/Comissão de Admissibilidade, Dr. , às fls. / , na fase do art. 58,
- 3º, do Código de Ética e Disciplina, por meio do qual não vislumbrou que a representação preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 57 do Código de Ética e Disciplina (Resolução nº. 02/2015-CFOAB), acolho os fundamentos ali adotados e determino o arquivamento liminar da representação, nos termos do artigo 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina.
Arquivem-se os autos. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Local, de de .
Presidente
MODELO DE DESPACHO SANEADOR
ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
(art. 73, § 2º, EAOAB e art. 59, § 3º, CED) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria demanda maior dilação probatória, não sendo a hipótese de indeferimento liminar da representação, razão pela qual declaro aberta a instrução processual, determinando a notificação das partes para a realização de audiência de instrução [se o relator julgar necessária e se houver testemunhas arroladas], [ou diligências que o relator julgar convenientes].
Local, de de .
Relator
- Esse despacho saneador, que declara aberta a instrução processual, não necessita ser homologado pelo Presidente, tratando-se de decisão do Relator.
MODELO DE DESPACHO SANEADOR II
INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Art. 73, § 2º, EAOAB) – (Relator Instrutor)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
O artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, se após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Por sua vez, o artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, estabelece que, após a defesa prévia, será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do artigo 73, § 2º, do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
Dessa forma, apresentada a defesa prévia, passa-se à fase de saneamento do processo, verificando se as razões defensivas e as provas trazidas pelo advogado em sua defesa estão aptas ao esclarecimento dos fatos e possam ensejar o indeferimento liminar da representação, ou se o processo disciplinar demanda melhor análise, com a abertura da fase instrutória.
No caso dos autos, esta é a fase processual em que se encontra este processo disciplinar, tendo em vista que o advogado representado apresentou sua defesa prévia às fls. / , e documentos que considerou pertinentes à sua defesa.
E, da análise das teses de defesa, verifico que a matéria restou devidamente esclarecida pelo advogado representado, e que as provas trazidas pela defesa comprovam que não há indícios mínimos da prática de qualquer ato que possa enquadrar a conduta do advogado como violação às normas éticas ou infração disciplinar.
[Obs 01: resumir os fundamentos e as provas que formaram a convicção do Relator Insrutor para opinar pelo indeferimento liminar da representação].
[Obs 02: se houver a superveniência de fatos ou documentos novos aos autos, ainda que anteriores à representação, caberá ao Relator Instrutor os valorar nesse
momento, se forem suficientes a ensejar a indicação do indeferimento liminar da representação].
Isso porque o representante imputou ao advogado a conduta de […], mas em sua defesa o advogado comprovou, efetivamente, que […], ou seja, sopesando as teses acusatórias e as teses defensivas é possível afirmar que a parte representante se equivocou ao imputar ao advogado a prática de infração disciplinar [ou violação às normas éticas da profissão], visto que [explicar resumidamente as razões que do Relator para propor o indeferimento liminar da representação].
Assim, considerando devidamente esclarecidos os fatos, após a apresentação da defesa prévia pelo advogado representado, bem como pelos documentos por ele trazidos, no sentido de comprovar suas alegações, constata-se não haver qualquer infração às normas ético-disciplinares da profissão, a justificar o prosseguimento deste processo disciplinar, razão pela qual proponho ao Exmo. Sr. Presidente deste Conselho Seccional da OAB/ o indeferimento liminar da representação.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO
(Somente o Presidente do Conselho Seccional)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o despacho proferido pelo ilustre Relator, Dr. , às fls. / , por meio do qual não vislumbrou a prática de qualquer infração ético- disciplinar por parte do advogado representado, acolho os fundamentos ali adotados e indefiro liminarmente a representação, nos termos do artigo 73, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Arquivem-se os autos. Local, de de .
Presidente do Conselho Seccional da OAB/
MODELO DE PARECER PRELIMINAR
(Relator Instrutor/Assessor)
(art. 59, § 7º, CED – após a instrução e antes das razões finais)
PARECER PRELIMINAR
Processo Disciplinar nº.
Cuida-se de representação formalizada em face do advogado […], sob o fundamento de que, em síntese, teria ele praticado a conduta de […], o que, consequentemente, [violação ao Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e da OAB, ou normas de regência pertinentes, que possam configurar infração ética ou infração disciplinar].
Recebida a representação, foi exarado parecer de admissibilidade, pela instauração do processo disciplinar, na fase do artigo 58, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que [resumir as razões que levaram o Relator Instrutor a opinar pela instauração do processo disciplinar].
Em seguida, o parecer restou devidamente acolhido pelo Exmo. Sr. Presidente [do Conselho Seccional/do Conselho da Subseção de /do Tribunal de Ética e Disciplina], com retorno dos autos para notificação do advogado representado, com vista à apresentação de sua defesa prévia (art. 58, caput, CED).
Em sua defesa, o advogado representado alegou que [resumir o que for relevante], bem como instruiu sua defesa com os seguintes documentos [se houver].
Após a defesa prévia, passou-se à fase de saneamento do processo disciplinar, na forma do artigo 59, § 3º, do Código de Ética e Disciplina, sendo declarada aberta a instrução processual, com a designação de audiência de instrução [resumir as provas que foram produzidas na fase instrutória].
Em seguida, retornaram-me os autos, não havendo mais provas a ser produzidas nem se manifestando as partes pela produção de outras provas, tendo por encerrada a instrução processual, conclusos os autos para a emissão de parecer preliminar, na forma do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, com o enquadramento legal dos fatos imputados ao representado.
É o que cabia relatar. DECIDO .
O artigo 73, caput, da Lei nº. 8.906/94, determina que, recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
A seu turno, o artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, dispõe que, concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, fase essa em que se encontram os autos.
No caso dos autos, a hipótese é de procedência da representação, por infração ao artigo 34, , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou outros dispositivos que o Relator considerar incurso o advogado representado].
Do que se apurou na instrução, [na fundamentação, caberá ao Relator Instrutor declinar as provas que considerou importantes para formar sua convicção].
[Obs 01: se o Relator considerar que não restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar pelo advogado, ou que, após a produção de provas, a conduta do advogado efetivamente não constitui infração ética ou disciplinar, poderá opinar em seu parecer preliminar pela improcedência da representação, o que somente poderá ser decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, já na fase de julgamento].
[Obs 02: se o Relator considerar que, após a produção de provas, a conduta praticada pelo advogado incide em dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do Código de Ética e Disciplina que não constou do parecer de admissibilidade, e que não houve a manifestação do advogado sobre esses fatos verificados na instrução, deve determinar a notificação do advogado para sobre eles se manifestar, e, após, exarar novo parecer preliminar, visando evitar a condenação por fato que não foi apurado na instrução].
Ante o exposto, segue o parecer preliminar, propondo ao Tribunal de Ética e Disciplina que julgue pela procedência da representação, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso , do Estatuto da Advocacia e da OAB [ou dispositivo do Código de Ética e Disciplina], conduta essa passível da sanção disciplinar de [especificar a sanção cabível].
Por fim, notifique-se as partes para apresentarem suas razões finais, nos termos do artigo 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina, com a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para a fase de julgamento da representação (art. 60 do CED).
Local, de de .
Relator
- Se, nos quadros da Seccional, houver advogados não conselheiros assessorando os órgãos julgadores (art. 109, § 1º, Regulamento Geral), podem eles proferir o parecer preliminar, o qual deverá ser acolhido pelo Relator Instrutor ou com ele assinado conjuntamente o parecer. Segue modelo de acolhimento do parecer preliminar pelo Relator Instrutor.
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Considerando o parecer preliminar de fls. / , exarado pelo ilustre assessor, Dr. , na forma do artigo 109, § 1º, do Regulamento Geral, acolho seus jurídicos fundamentos e proponho ao Tribunal de Ética e Disciplina a procedência/improcedência da representação.
Com as razões finais, subam os autos ao E. Tribunal de Ética e Disciplina, para designação de Relator para proferir voto (art. 60, caput, CED).
Local, de de .
Relator
MODELO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
(Presidente Conselho, Subseção ou Tribunal de Ética e Disciplina)
DESPACHO
Processo Disciplinar nº.
Tendo em vista o encerramento da fase de instrução processual, com o parecer preliminar lançado aos autos pelo Ilustre Relator Instrutor, na fase do artigo 59, § 7º, do Código de Ética e Disciplina, propondo a [procedência/improcedência] da representação, bem como apresentadas as razões finais às fls. / , proceda-se a distribuição dos autos a um relator, por sorteio, para proferir voto, nos termos do artigo 60, caput, do Código de Ética e Disciplina.
Local, de de 201_.
Relator
MODELO DE OFÍCIO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxx.
Brasília, xx de xxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Designação de defensor dativo. Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia integral dos autos do processo em referência, notificando-o do teor do despacho de fls. , para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, §§ 1º e 4º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxxxxx de 201x.
PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me levar ao conhecimento de V.Sa. a autuação, na , do processo em referência, cuja cópia integral dos autos acompanha o presente ofício.
De acordo com o r. Despacho de fls. , encaminho este expediente com a finalidade de notificá-lo para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, nos termos do art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c arts. 69, § 1º, e 73, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 59, do Código de Ética e Disciplina.
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES/ALEGAÇÕES FINAIS
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Assunto: Representação n. . Representante: .
Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Cumpre-me encaminhar a V.Sa. cópia do despacho exarado pelo Relator acima identificado às fls. , e acolhido pela Presidência da Segunda Câmara às fls.
, dos autos da Representação em referência, declarando instaurado o processo disciplinar, notificando-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões finais, nos termos do art. 59, § 8º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 137-D do Regulamento Geral do EAOAB c/c art. 69, § 1º, e art. 73, § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Na oportunidade, informo que as demais notificações serão feitas por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB (DEOAB).
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MODELO DE COMUNICAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Ofício n. xxx/201x-xxxxx.
Ao Ilmo. Sr.
Dr. Nome do advogado
Advogado inscrito na OAB/ sob o n. Cidade – UF
Brasília, xx de xxxx de 201x. PROCESSO DISCIPLINAR TRAMITA EM SIGILO (Art. 72, § 2º, Lei 8.906/94)
Assunto: Processo n. . Inclusão em pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia
. (Órgão). Representante: . Representado: .
Relator: Conselheiro Seccional/Federal .
Senhor Advogado.
Cumpre-me informar a V.Sa. a inclusão do processo em referência em pauta de julgamentos da sessão ordinária do (órgão) doa dia , às horas, no endereço .
Colho o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
XXXXXXX
Presidente do Órgão
MODELO DE TERMO DE DEPOIMENTO
LOGOTIPO DA SECCIONAL DA OAB IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
DEPOIMENTO QUE PRESTA A TESTEMUNHA DO REPRESENTADO/REPRESENTANTE
(nome completo), CPF n. , Carteira de Identidade n. , (profissão), com inscrição na OAB sob o n. , com endereço (residencial e/ou profissional)
, (cidade/estado), telefone(s) , e-mail , cientificada do sigilo que envolve o processo disciplinar, conforme preceitua o art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, às perguntas que lhe foram feitas passou a expor QUE: . Dada a palavra ao procurador do representante,
. NADA MAIS sendo dito ou perguntado foi encerrado o presente que, conferido, vai devidamente assinado. Para constar, eu, , cargo funcionário do Conselho, lavrei o presente e o subscrevi.
Conselheiro Federal Relator
Testemunha
Representado
Procurador do Representado
Representante
Procurador da Representante
Obs.: devem constar, com a máxima precisão possível, a qualificação e a identificação dos depoentes, para impedir a eventual substituição clandestina de alguém.
MODELO DE ROTEIRO ELEMENTAR PARA PRODUÇÃO DE VOTO
Cabeçalho justificado
Processo n. . Representante: . Advogado: .
Representado: . Advogado: .
Relator: .
RELATÓRIO
Deve ser fiel aos fatos e à sua cronologia. Deve refletir aquilo que ocorreu no processo. Não precisa ser exageradamente minudente. Ocorrências nitidamente secundárias não necessitam ser mencionadas. Há que ter um cuidado especial em relação às datas dos fatos importantes, especialmente do protocolo da Representação, da notificação para defesa prévia, instauração do processo disciplinar e acórdãos. Afinal, por elas se verifica a possibilidade da prescrição, que deve ser decretada de ofício. As eventuais questões preliminares levantadas devem ser referidas. As razões finais de Representante e Representado hão de ser mencionadas.
VOTO
Tem de ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Há de ocorrer uma subsunção do fato à norma. O enquadramento do caso ao regramento disciplinar. O voto deve demonstrar como tal enquadramento ocorreu. Para tanto, deve informar a postura em face das preliminares arguidas. Por outro lado, deve decidir em função das alegações produzidas. Pode até o(a) Relator(a) entender diversamente de ambas as alegações, mas haverá de fundamentar o seu entendimento.
EMENTA
Há de ser o resumo dos fatos fundamentais do julgado. Por óbvias razões de espaço, adota-se linguagem quase telegráfica, sem sacrifício da inteligibilidade.
MODELO DE MINUTA DE ACÓRDÃO
Processo n. . Representante: . Representado: . Relator(a): .
Ementa n. /201X/(órgão).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do , observado o quorum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, computado o voto de desempate proferido pelo Presidente, em não conhecer do recurso/conhecer em parte do recurso/negar-dar-dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cidade, de de .
Xx Yy ZZ
Presidente (ou Presidente em exercício)
Xx Yy ZZ
Relator (Relator ad hoc ou Relator para acórdão)
FLUXOGRAMAS
Processo disciplinar instaurado ex officio
Processo disciplinar instaurado após Representação
QUARTA PARTE
LINKS ÚTEIS PARA CONSULTA
Ementários jurisprudenciais – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/ementarios
Provimentos – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?provimento=1
Resoluções – http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao?resolucao=1
Súmulas – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/sumulas
Consultas ao Órgão Especial – http://www.oab.org.br/jurisprudencia/consultasoep
ÍNDICE ALFABÉTICO
O número remete à página
Acórdão – 6; 17; 40; 41 Ampla defesa – 5
Arquivamento liminar – 8; 12; 13; 14; 22; 23; 24; 25; 26
Assistente – 5; 7; 8 Audiência preliminar – 13 Conciliação – 8; 13; 14; 17
Consulta – 18; 19
Contraditório – 5
Corregedoria – 7
Defensor dativo – 5; 8; 11; 16; 35
Defesa – 5
Defesa prévia – 8; 13; 14; 15; 16; 17 Desdobramento do processo – 14 Despacho saneador – 8; 13; 16; 27; 28
Edital – 15
Efetividade da defesa – 5
Indeferimento liminar – 8; 9; 13; 16; 19; 20; 27; 28; 30
Informante – 9
Instrução – 6; 14; 16; 17; 27; 34
Instrutor – 9; 16; 24; 31 Interrupção da prescrição – 9
Notificação – 5; 8; 9; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 36; 37
Parecer preliminar – 9; 14; 16; 17; 31
Parte – 4; 9
Pena – 10; 20
Prazo – 10; 16; 19
Prescrição – 9; 10; 18
Prova – 16
Publicidade – 6
Razões finais – 10; 16; 17; 37
Reabilitação – 11; 19
Recurso – 11; 18; 19
Relator – 11
Representação – 7; 11; 12
Revelia – 5; 16
Revisão – 11; 18
Testemunha – 11; 12; 14; 16
Voto – 6; 17; 40
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Termo aditivo ao Contrato de Locação Não Residencial
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM J.G. E W.F.
AS PARTES
J. G., brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade sob o nº. (…) , inscrito no CPF sob o nº. (…) , residente e domiciliado na Avenida (…) , (…) , centro, (…) , Estado do Paraná, doravante denominado de LOCADOR; e do outro lado:
W. F., brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade sob o nº. (…) , inscrito no CPF sob o nº. (…) , residente e domiciliado Rua (…) , (…) , bairro (…) , (…) , Estado do Paraná, doravante denominado de LOCATÁRIO.
CONSIDERANDO que as partes firmaram um contrato de locação não residencial, o qual teve os seus pagamentos em atraso parcialmente, em decorrência da disseminação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que as partes mediante concessões recíprocas resolvem formalizar o presente instrumento para evitar o litígio, ajustando a relação locatícia com novas condições, dentre elas, alterar a forma de pagamento de aluguéis e alterar a titularidade das contas de luz e água para o nome do LOCATÁRIO;
CONSIDERANDO que as partes desejam renovar o prazo de vigência do CONTRATO DE LOCAÇÃO para mais um ano contado da data de assinatura do presente;
Resolvem as partes celebrar o presente termo aditivo ao CONTRATO o qual se regerá, complementarmente, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS
As partes, de comum acordo, estabeleceram que o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância de R$ (…) , divididos em quatro parcelas, com o mesmo valor. Sendo que a primeira parcela será paga em dinheiro, no ato da assinatura do presente termo aditivo e as outras três parcelas, serão pagas, mediante a entrega de três cheques de iguais numerários. O valor ajustado é o correspondente ao saldo total em aberto até (…) de (…) , remanescente parcial ou total dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de (…) , meses para os quais se dará quitação mediante compensação bancária dos cheques descritos, a serem apresentados na data dos vencimentos, conforme relação abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS CONTAS DE LUZ E ÁGUA
2.1 – Fica convencionado entre as partes, a transferência da titularidade das contas de LUZ e ÁGUA para o nome do LOCATÁRIO, o qual terá prazo de 30 dias para realização das transferências, sob pena de incidência da multa contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 – De acordo entre as partes e por solicitação do LOCATÁRIO, acima identificado, fica estabelecido como forma de pagamento dos valores locatícios devidos mensalmente pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR, via depósito em conta bancária, que passarão a serem feitos no banco, agência e conta abaixo descritos, a partir da assinatura do presente termo aditivo:
Banco: ______________________________________
Agência:_____________________________________
Conta:_______________________________________
Titular:______________________________________
CPF:_________________________________________
CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE ALUGUEL – REAJUSTE E VIGÊNCIA
4.1 – As partes optaram por renovar o prazo de vigência do presente contrato para mais 01 ano, estabelecendo como marco inicial do novo anuênio o dia (…) de (…) de (…) e término em (…) de (…) de (…) , renovável por iguais e sucessivos períodos, independente de notificação.
4.2 – O índice de reajuste do aluguel passa a ser o IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, o qual corresponderá ao acumulado dos 12 (doze) meses anteriores, devendo haver o reajuste sempre em Janeiro de cada ano.
4.3 – O aluguel referente ao mês de (…) de (…) deverá ser pago até o dia (…) (cinco) do mês de (…) de (…) , assim o vencimento do aluguel de cada mês consecutivamente fica para o mesmo dia do mês de referência;
4.4 – Após o anuênio ajustado na cláusula 4.1, se alguma das partes manifestar o seu interesse em não continuar com a relação locatícia poderá o fazer por escrito, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 – Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e disposições do contrato, não expressamente derrogados pelo presente instrumento, as quais são, neste ato, ratificadas pelas partes.
E, por assim estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento as partes retro mencionadas, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
(…) , (…) de (…) de (…) .
J. G.
LOCADOR
W. F.
LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
NOME:
RG:
CPF:
NOME:
RG:
CPF:
Tópico: Alteração de nome
Alteração de nome
A Lei 14.382/22 trouxe diversas alterações que simplificaram e modernizaram os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973, mais conhecida como Lei de Registros Públicos.
O artigo 56 da Lei de Registros Públicos retirou o prazo de um ano, para a pessoa que completou 18 anos pudesse alterar seu nome, sem necessidade de decisão judicial. Com o novo texto após atingir a maioridade, basta comparecer ao cartório e requerer a alteração de seu nome. Não precisa de justificativa e, agora, a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Fique atento! A alteração sem motivação só pode ser feita no Cartório de Registro Civil uma vez. Para uma nova modificação, a Lei exige que seja por decisão de um juiz.
Veja o que diz a Lei:
Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Porte da CNH pode ser dispensado quando documento for acessado por meio digital.
O artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que completa 25 anos nesta sexta-feira, 23/9, permite que o condutor escolha se prefere que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja expedida por meio físico ou digital.
Apesar de o §1º do mencionado artigo deixar claro que é obrigatório o porte do documento de habilitação para quem estiver dirigindo. Com a alteração trazida pela Lei 14.071/2020, a regra do porte obrigatório, foi flexibilizada e agora, quando for possível a consulta da habilitação por sistema informatizado, o porte da CNH, seja físico ou digital, é dispensado.
Assim, caso a pessoa seja abordada sem o documento, é possível que a autoridade de trânsito faça a checagem da habilitação, por meio digital, como, por exemplo, no site ou sistema do departamento de trânsito.
Veja o que diz a Lei:
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Endereços e telefones do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC
SERVIÇOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL TJSC – Central Telefônica 3287-1000T1 Térreo Recepção Torre I 3287-1907T1 Térreo Recepção Unidade Presidente Coutinho 3287-7101 UPC Atendimento aos Advogados Central de Inclusão Digital da OAB/SC 0800 323 93503239-36603239-3662[email protected] Atendimento Suporte Portal e-SAJ(das 12h às 19h)0800 605 31313298-9001Banco do Brasil – Açores 3225-3920 T1 Térreo Banco do Brasil – Estilo 3225-6497 T1 Térreo COOMARCA 3287-4966
3287-4968
3287-4967T1 1º Andar Destacamento Policial Militar 3287-4973
3287-4974[email protected] T1 Térreo Divisão de Arquivo 3287-2499
3287-2494[email protected] PALHOÇA Farmácia 3287-7635
3287-7637[email protected] T1 Térreo Guarita do Estacionamento 3287-4972T1 Térreo Médico/Odontológico – recepção e agendamento 3287-7600[email protected] Portaria Externa 3287-1907T1 Térreo PROTOCOLO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Protocolo Administrativo [email protected] T1 3º andar|Mezanino Protocolo Judicial 3287-1853
3287-1859[email protected] FAX TELEFONEVOIP E-MAIL LOCAL Gabinete da Presidência 3287-2520 GP – Assessoria de Precatórios 3287-2980 GP – Casa Militar3287-2554 Gabinete da 1ª Vice-Presidência 3287-3371 Comissão de Concurso – Magistratura 3287-2600 CGJ – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2758 [email protected] T1 11º Andar Conselho da Magistratura 3287-2924 Direção-Geral Judiciária 3287-2924 Programa de Implantação de Serviços Judiciários 3287-2916 Direção-Geral Administrativa 3287-2946
3287-2945DEA – Diretoria de Engenharia e Arquitetura 3287-7709 DMP – Divisão de Patrimônio 3287-2077 DMP – Divisão de Licitação 3287-2034 DMP – Seção de Controle de Fornecedores 3287-2046 DMP – Divisão de Almoxarifado 3287-2060 DOF – Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2145 DOF – Divisão de Tesouraria 3287-1270 DRH – Central de Atendimentos 3287-7527 DS – Junta Médica 3287-7609 DS – Farmácia 3287-7636 Academia Judicial 3287-2801 Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC 3231-3001 ASTJ 3287-7001 COOMARCA – Cooperativa 3222-4966 PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Desembargador JOÃO HENRIQUE BLASI
*Telefone/WhatsAppTelefonista / Recepção 3287-2500T2 8º andar Secretaria do Presidente (convites e agendamentos) 3287-2503* Chefe de Gabinete da Presidência 3287-2502 Assessoria do Presidente 3287-2512
3287-2513
3287-2514
3287-25153287-25173287-25183287-2519Cartório da Presidência 3287-25273287-25293287-2531Comissão Permanente de Processo Disciplinar – CPPD 3287-26573287-2658[email protected] T1 4º andar Assessoria de Planejamento 3287-2870
3287-2871
3287-2873
3287-2874
3287-2877
3287-2878
3287-2882
3287-288309551
09552[email protected] T1 8º andar Assessoria de Precatórios 3287-2980 [email protected] T1 8º andar Coordenadoria de Magistrados 3287-2532
3287-2533[email protected] T2 8º andar - Coordenador dos Magistrados
3287-2507 - Assessoria
3287-2534
3287-2535*
3287-2536*
3287-2537
3287-2538*
3287-2539
3287-2540
3287-2541*ORGÃOS LIGADOS AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Auditoria Interna 3287-2897
3287-2889
3287-2895
3287-2887
3287-2892
3287-2888
3287-2896
3287-2885*
3287-2891
3287-2899
3287-2898 – Fax09555
09556
09557[email protected] UPC 4º andar Casa Militar 3287-2549
3287-2550
3287-2554 – Fax[email protected] T1 8º andar – sala 809 Comissão de Gestão Socioambiental 3287-8530 [email protected] Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) 3287-26233287-2624
3287-26253287-2626[email protected] UPC 3º andar – sala 1302 Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) 3287-2636 [email protected] T1 2ª andar Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ) 3287-2662
3287-2663
3287-26643287-26653287-2666[email protected] T1 6º andar Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos – COJEPEMEC 3287-29323287-49783287-29373287-29383287-29763287-49803287-49813287-7375[email protected] T1 HS – Sala 05 Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) 3287-10013287-2580[email protected] T1 3º andar - Juiz Coordenador
3287-2571Núcleo de Comunicação Institucional [email protected] T1 9º andar - Assessoria de Imprensa
3287-29053287-29113287-2912[email protected] T1 7º andar - Assessoria de Cerimonial
3287-2544
3287-2545
3287-2546 – fax[email protected] T2 8º andar Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina 3287-2960 09553 T1 Térreo Procurador do Estado 3287-2522 - Assessoria
3287-2516 [email protected] GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar - Recepção e agenda
3287-4122
3287-4123[email protected] - Secretaria da Comissão de Jurisprudência
3287-4127* - Secretaria da Comissão de Regimento Interno
3287-4126 - Secretaria da Comissão de Divisão e Organização Judiciárias
3287-4128 - Secretário Jurídico
3287-4121 - Oficial de Gabinete
3287-4123 GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA TELEFONE/WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Desembargador GERSON CHEREM II
* Telefone/WhatsAppT2 7º andar - Recepção
3287-3398 - Setor de análise de requisitos extrínsecos
3287-3382 - Setor de análise de requisitos intrínsecos
3287-3398 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA TELEFONEVOIP E-MAIL LOCAL Desembargadora DENISE VOLPATO Central de atendimento 3287-2765
3287-2764T1 12º andar Central de atendimento do Foro Extrajudicial 3287-2723 Recepção 3287-2761
3287-2762T1 11º andar Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça 3287-2736
3287-2769[email protected] T1 11º andar Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial 3287-3163 T1 12º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2731 T1 11º andar - Núcleo I – Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
3287-2721
3287-2715[email protected] T1 11º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2710 T1 11º andar - Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos
3287-2708
3287-2785[email protected] T1 11º andar - Núcleo III – Foro Judicial
3287-2797
3287-2711[email protected] T1 11º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2722 T1 12º andar - Núcleo IV – Extrajudicial
3287-2723 [email protected] T1 12º andar Gabinete do Juiz Corregedor 3287-2734 T1 11º andar - Núcleo V – Direitos Humanos
3287-2735
3287-2793[email protected] T1 11º andar Secretaria 3287-2741 [email protected] T1 11º andar Assessoria Jurídica do Corregedor 3287-2736
3287-2769
3287-2713T1 11º andar Divisão Administrativa – Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2755 [email protected] T1 11º andar Divisão Judiciária 3287-2744 [email protected] T1 11º andar - Seção de Registro de Atividades Judiciais
3287-2746 [email protected] T1 11º andar - Seção de Controle dos Serviços Auxiliares
3287-2745 [email protected] T1 11º andar - Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos
3287-2748 [email protected] T1 11º andar - Seção de Gestão das Tabelas Processuais
3287-2747 [email protected] T1 11º andar CEJA – Comissão Estadual Judiciária de Adoção 3287-2783
3287-2738[email protected] T1 12º andar Assessoria da Apoio Judicial e Inovação 3287-2705
3287-2707[email protected] T1 12º andar Assessoria de Custas 3287-2724
3287-2726[email protected] T1 12º andar Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2751
3287-2754[email protected] T1 12º andar Suporte Técnico de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça 3287-2777 [email protected] T1 12º andar DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA TELEFONE/
WHATSAPP*VOIP E-MAIL LOCAL Recepção 3287-7700 [email protected] UPC 12º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7702*
3287-7704*Assessoria Técnica 3287-7711
3287-7712*
3287-7715*
3287-7717*
3287-7718[email protected] UPC 12º andar Divisão de Projetos 3287-7760* [email protected] UPC 11º andar - Seção de Arquitetura
3287-7761
3287-7762
3287-7763
3287-7764
3287-7765
3287-7766[email protected] - Seção de Engenharia
3287-7781*
3287-7782
3287-7783*
3287-7784*
3287-7785*
3287-7786
3287-7787
3287-7788
3287-7790*[email protected] - Seção Orçamento e Custo
3287-7791
3287-7793
3287-7794
3287-7796
3287-7797[email protected] UPC Ático Divisão de Fiscalização 3287-7720* [email protected] UPC 11º andar - Seção de Fiscalização de Engenharia Civil
3287-7721*
3287-7722
3287-7723*
3287-7724*
3287-7725*
3287-7726[email protected] - Seção de Fiscalização de Engenharia Elétrica e Mecânica
3287-7731*
3287-7732
3287-7733
3287-7734
3287-7735[email protected] Divisão de Manutenção Predial de 1º Grau 3287-7740* [email protected] UPC 10º andar - Seção de Manutenção Civil de 1º Grau
3287-7741*
3287-7742*
3287-7745
3287-7746
3287-7747
3287-7748[email protected] - Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 1º Grau
3287-7751*
3287-7752
3287-7753
3287-7755*
3287-7756
3287-7759[email protected] Divisão de Manutenção Predial de 2º Grau 3287-7810*
3287-7777[email protected] T1 13º andar - Seção de Manutenção Civil de 2º Grau
3287-7801*
3287-7803
3287-7805*[email protected] - Seção de Manutenção Elétrica e Mecânica de 2º Grau
3287-7821
3287-7822
3287-7823
3287-7824
3287-7826
3287-7827
3287-7804[email protected] DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Secretaria de Assuntos Específicos 3287-1920* 09516 [email protected] T1 13º andar Assessoria Técnica 3287-1923
3287-192509517
09518[email protected] T1 13º andar Divisão Administrativa [email protected] T1 13º andar - Seção de Controle de Custos
3287-1948[email protected] T1 13º andar - Seção de Correspondência
3287-1956
3287-1957
3287-7152[email protected] T1 Térreo - Seção de Gestão de Contratos
3287-7123*
3287-1926*
3287-7177*
3287-7126
3287-7127[email protected] T1 13º andar Divisão de Serviços Gerais 3287-1915 [email protected] T1 Térreo - Seção de Apoio
- Portaria do HS
3287-1914
3287-1900[email protected] T1 Térreo - Seção de Serviços Gerais
3287-1990
3287-1960[email protected] T1 Térreo - Seção de Serviços e Gestão de Coworking
3287-7100
3287-7107[email protected] UPCTérreo Divisão de Transporte 3287-1940*
3287-1998*[email protected] T1 Térreo - Seção de Gerenciamento da Frota
3287-1954*
3287-1952*
3287-7151
3287-1949*
3287-7134
3287-1950
98813-2046[email protected] T1 Térreo - Seção de Manutenção da Frota
3287-7133
3287-71303287-19993287-7120
3287-1946[email protected] T1 Térreo DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção – Gabinete da Diretora [email protected] UPC5º andar Assessoria Técnica UPC5º andar Divisão de Almoxarifado 09521 [email protected] BR-101 - Seção de Recebimento de Materiais
[email protected] BR-101 - Seção de Atendimento e Expedição de Materiais
BR-101 Divisão de Contratos, Convênios e Registro de Preços [email protected] UPC5º andar - Seção de Controle e Acompanhamento Contratual
3287-2015* [email protected] UPC5º andar - Seção de Elaboração
3287-2012* [email protected] UPC5º andar - Seção de Registro de Preços
3287-2049*
3287-20383287-82633287-82173287-20093287-8222[email protected] UPC5º andar Divisão de Patrimônio 09522 [email protected] BR-101 - Seção de Registro Patrimonial
3287-2071
3287-2084
3287-2072*[email protected] BR-101 - Seção de Controle e Alienação de Bens Móveis
3287-2086
3287-2085*[email protected] BR-101 Divisão de Licitação e Compras Diretas [email protected] UPC5º andar - Recepção
3287-2034 09519 UPC5º andar - Seção de Aquisição Direta
3287-20243287-20373287-20403287-20433287-8291[email protected] UPC5º andar - Seção de Gerenciamento de Licitações
3287-20043287-82303287-82853287-8290[email protected] UPC5º andar - Seção de Controle de Fornecedores
3287-20343287-20353287-20363287-2044fornecedor@tjsc.jus.br UPC 5º andar - Pregoeiros
3287-20283287-20303287-20933287-82273287-82283287-8295[email protected] UPC 5º andar DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção 3287-210009523 [email protected] UPC 4º andar Gabinete do Diretor UPC 4º andar Assessoria Técnica Divisão de Contabilidade 3287-2121[email protected] UPC 4º andar - Seção de Custas e Valores
[email protected] - Seção de Escrituração
[email protected] - Seção de Liquidação de Despesa
[email protected] - Seção de Retenções Tributárias
3287-2121*
3287-2122*[email protected] Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais 3287-2140
3287-2141
3287-2142*
3287-2143
3287-2144*3287-214809525 [email protected] UPC 4º andar - Seção de Pagamento de Depósitos Judiciais
3287-2146 [email protected] Divisão de Orçamento 3287-2150[email protected] UPC 4º andar - Seção de Prestação de Contas
09524 [email protected] - Seção de Execução Orçamentaria
3287-2168
3287-2157
3287-2158*[email protected] - Seção de Acompanhamento e Projeção Orçamentaria
[email protected] Divisão de Tesouraria [email protected] UPC 4º andar - Seção de Controle de Pagamentos
3287-2181*
3287-2182
3287-2159[email protected] - Seção de Cobrança de Custas Finais – GECOF
3287-21903287-21943287-2195[email protected] DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS TELEFONE /WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Gabinete Diretor 3287-7454 [email protected] UPC 10º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7500* [email protected] UPC 10º andar Central de Atendimento 3287-7506 09526 [email protected] UPC 10º andar Gabinete Diretor
Assessoria Técnica3287-7502
3287-7503*
3287-7504*
3287-7508[email protected] UPC 10º andar Divisão de Registros Funcionais UPC 10º andar - Seção de Direitos e Deveres
3287-7401*
3287-7409*
3287-7410*
3287-7513*
3287-7403*
3287-7515*
3287-7516*[email protected] - Seção de Registros Funcionais
3287-7520*
3287-7405*
3287-7522*
3287-7523*09528 [email protected] Divisão de Gestão de Cargos
* Telefone/WhatsApp09529 [email protected] UPC 11º andar - Seção de Controle de Cargos
- Núcleo de cargos comissionados
3287-75393287-75443287-7593[email protected] - Núcleo de cargos efetivos
3287-74523287-74513287-74563287-75403287-7541[email protected] - Seção de Terceirizados e Estagiários
* Telefone/WhatsApp
3287-7550
3287-7553
3287-7434[email protected]
[email protected]- Núcleo de Terceirizados
* Telefone/WhatsApp
3287-7432
3287-7552
3287-7433
3287-7550*[email protected] - Núcleo de Estagiários e Voluntários
3287-7553
3287-7435[email protected]
[email protected]- Seção de Análise de Cargos
3287-7588
3287-7406
3287-7430
3287-7464
3287-7465
3287-7466[email protected] Divisão de Remuneração e Benefícios 09527 [email protected] UPC 10º andar - Seção de Preparo de Folha Pagamento
3287-7570
3287-7571
3287-7572
3287-7576
3287-7545[email protected] - Seção de Controle de Folhas de Pagamento
[email protected] - Seção de Benefícios
3287-7569
3287-7564
3287-7565
3287-7568
3287-7566[email protected] - Seção de Regime Geral de Previdência
3287-7561
3287-7562
3287-7577[email protected] Divisão de Desenvolvimento de Pessoas 3287-7534* [email protected] UPC 11º andar - Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas
3287-7537*
3287-7546
3287-7555[email protected] - Seção de Acompanhamento de Pessoas
3287-7585
3287-7536
3287-7535
3287-7586[email protected] - Seção Psicossocial Organizacional
[email protected] DIRETORIA DE SAÚDE TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Diretor 3287-7601[email protected] T1 4º andar Recepção e Agendamento de Consultas 3287-7600
3287-7610[email protected] T1 5º andar Assessoria Técnica 3287-760209530
09531[email protected] T1 4º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7639[email protected] T1 4º andar Junta Médica Oficial do Poder Judiciário 3287-760809532 [email protected] T1 5º andar - Secretaria da Junta Médica
3287-7606[email protected] T1 5º andar Divisão de Assistência à Saúde 3287-7638[email protected] T1 5º andar - Seção Odontológica
3287-7600[email protected] T1 5º andar - Seção de Pronto Atendimento
3287-7633[email protected] T1 5º andar - Seção de Atenção Integral à Saúde
3287-7641 [email protected] T1 5º andar - Seção de Farmácia
3287-76353287-76363287-7637[email protected] T1 Térreo Divisão de Projetos de Ação em Saúde 3287-7629[email protected] T1 12º andar - Seção de Ergonomia
3287-7628[email protected] T1 12º andar - Seção de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
3287-7612[email protected] T1 12º andar DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Suporte ao Usuário 3287-233009502 UPC 9º andar Gabinete do Diretor 09500 [email protected] UPC 9º andar Assessoria 3287-2300 [email protected] UPC 9º andar Secretaria de Assuntos Específicos 3287-2300 Divisão de Apoio à Gestão e Governança de TI 3287-8050[email protected] UPC 9º andar - Seção de Contratações e Orçamento de TI
3287-8050[email protected] - Seção de Portfólio de Projetos e Produtos de TI
3287-8050[email protected] - Seção de Serviços e Processos de TI
3287-8050 [email protected] - Seção de Análise e Gestão de Dados
3287-8050 [email protected] Divisão de Sistemas Administrativos 3287-2360[email protected] UPC 7º andar - Seção de Desenvolvimento de Sistemas
3287-2360[email protected] - Seção de Provimento de Sistemas com Apoio Externo
3287-2360[email protected] - Seção de Sustentação de Sistemas
3287-2360 [email protected] - Seção de Arquitetura de Sistemas
3287-2360 [email protected] Divisão de Sistemas Judiciais 3287-2387
[email protected] UPC 8º andar - Seção de Gestão da Evolução
3287-2209* [email protected] - Seção de Gestão do Desenvolvimento
3287-2240
[email protected] - Seção de Gestão da Qualidade
3287-2381
[email protected] - Seção de Gestão da Interoperabilidade
3287-2254
[email protected] - Seção de Gestão da Operação
3287-7976
[email protected] Divisão de Redes de Comunicação 3287-2270 [email protected] UPC 6º andar - Seção de Sistemas de Proteção
3287-2264[email protected] - Seção de Administração de Redes
3287-7905[email protected] - Seção de Telecomunicações
3287-2274[email protected] Divisão de Suporte e Gestão de Ativos de TI 3287-2311[email protected] UPC 9º andar - Seção de Atendimento ao Usuário
3287-2334 - Seção de Suporte à Microinformática
3287-2390
[email protected] - Seção de Gerenciamento e Manutenção de Equipamentos de TI
3287-2326
[email protected] - Seção de Gestão de Configurações e Homologação
3287-7931[email protected] - Seção de Apoio Administrativo
3287-2329*
3287-2325*[email protected]
[email protected]Divisão de Infraestrutura de TI 3287-2290[email protected] UPC 6º andar - Seção de Servidores e Armazenamento
3287-2281 [email protected] - Seção de Banco de Dados
3287-2292 [email protected] - Seção de Infraestrutura de Sistemas
3287-2297 [email protected] DIRETORIA-GERAL JUDICIÁRIA TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção 3287-2921
3287-293009549 [email protected] T1 8º andar Assistente Atividades Específicas 3287-2959 T1 8º andar Assessoria 3287-2922
3287-2929
3287-294409548 [email protected] T1 8º andar Secretaria do Tribunal Pleno 3287-2926[email protected] T1 8º andar Secretaria do Órgão Especial 3287-2926*
3287-29273287-2925[email protected] T1 8º andar Secretaria do Conselho da Magistratura e do Conselho Políticas Jurisdicionais e Administrativas 3287-2923* [email protected] T1 8º andar Secretaria Administrativa das Turmas de Recursos e Secretaria da Turma de Uniformização 3287-2594 [email protected] T1 8º andar Secretaria Única das Turmas Recursais 3287-8401
3287-8402
3287-8403
3287-8404[email protected] UPC 3º andar Divisão de Suporte à Jurisdição de Segundo Grau 3287-2928 [email protected] T1 8º andar Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados 3287-7379
3287-7380
3287-7381[email protected] T1 13º andar DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Atendimento ao usuário – informações processuais 3287-1859T2 Térreo Recepção Diretor 3287-1701 T2 Térreo Assessoria Técnica 3287-1701 T2 Térreo Assessoria de Cadastramento Processual 3287-1701 T2 Térreo Divisão de Protocolo Judicial 3287-1855* [email protected] T2 Térreo - Seção de Preparo, Custas e Recolhimento
3287-1727
3287-1726*[email protected] T2 Térreo - Seção de Protocolo Judicial e Informações
3287-1868 [email protected] T2 Térreo - Seção de Triagem e Registro de Petições
3287-1846* [email protected] T2 Térreo Divisão de Distribuição 3287-1704[email protected] T2 Térreo - Seção de Autuação e Apoio
3287-1887[email protected] T2 Térreo - Seção de Tramitação
[email protected] T2 Térreo - Seção de Migração de Processos Físicos
3287-1720* [email protected] T2 Térreo Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores 09540 [email protected] T2 Térreo|Sala 23 - Recepção Divisão de Secretarias dos Órgãos Julgadores
3287-174009539 T2 Térreo|Sala 23 - Seção de Oficial de Justiça
3287-1760[email protected] T1 13º andar - Seção de Mandados e Cartas
[email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público 3287-1762* [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 7ª Câmara de Direito Civil 3287-1745* [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Grupo de Câmaras de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara de Direito Comercial [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da Seção Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Primeiro Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria do Segundo Grupo de Direito Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 1ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 2ª Câmara Criminal 3287-1774* [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 3ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 4ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria da 5ª Câmara Criminal [email protected] T2 Térreo|Sala 23 Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias 3287-1883* [email protected] T2 Térreo DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Secretaria de Assuntos Específicos 3287- 2400 [email protected] T1 11º andar Assessoria Técnica 3287- 24043287- 2409[email protected] T1 11º andar Capela Ecumênica 3287-2490 Divisão de Arquivo 3287-2499
3287-2494[email protected] PALHOÇA - Seção de Arquivo Definitivo de Primeiro Grau
3287-2472
3287-2475
3287-2477[email protected] PALHOÇA - Seção de Arquivo Definitivo de Segundo Grau
3287-2497
[email protected] PALHOÇA - Seção de Arquivo Temporário
3287-2492
3287-2422
3287-2423[email protected] PALHOÇA - Seção de Virtualização de Processos Físicos
3287-8101[email protected] PALHOÇA - Seção de Logística de Acervos Arquivísticos
3287-2476
3287-2473[email protected] PALHOÇA Divisão de Atendimento ao Usuário 3287-2460* [email protected] T1 10º Andar|Mezanino - Seção de Protocolo/Suporte SEI
3287-2461* [email protected] T1 3º Andar|Mezanino - Seção de Atendimento e Informações
3287-8111[email protected] T1 10º Andar|Mezanino Divisão de Documentação e Memória do Judiciário 3287-2430[email protected] UPC 1º Andar - Seção de Análise e Eliminação de Autos Findos e Documentos
3287-2431
3287-2433[email protected] UPC 1º Andar - Seção de Museu
3287-2436
3287-2437
3287-2438[email protected] T1 HS - Seção de Publicações
3287-2432 [email protected] UPC 1º Andar Divisão de Pesquisa e Informação 3287-2440[email protected] T1 Térreo - Seção de Aquisição e Baixa
3287-2442 [email protected] T1 Térreo - Seção de Bibliotecas
3287-2444[email protected] - Seção de Processamento Técnico
3287-2447[email protected] T1 Térreo Revista Jurisprudência Catarinense 3287-2425T1 11º andar Secretaria Técnica de Elaboração Normativa 3287-2406 [email protected] T1 11º andar DIRETORIA DE RECURSOS E INCIDENTES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL Recepção Diretor
* Telefone/WhatsApp3287-1500* [email protected] T1 Térreo |Sala 15 Assessoria Técnica 3287-1502*
3287-1503*T1 Térreo Divisão de Editais 3287-1511* [email protected] T1 Térreo |Sala 16 - Seção de Elaboração de Editais
3287-1515* [email protected] T1 Térreo - Seção de Análise de Processos
3287-1516 [email protected] T1 Térreo - Seção de Intimações e Controle de Prazos
3287-1544 [email protected] T1 Térreo Divisão de Cumprimento de Acórdão e Processamento de Incidentes 3287-1572* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 - Seção de Cadastro de Incidentes
3287-1555* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 - Seção de Cumprimento de Acórdãos
3287-1556* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 - Seção de Baixa e Arquivamento de Processos
3287-1579* [email protected] T1 Térreo |Sala 6 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores * Telefone/WhatsApp
3287-1589* [email protected] T2 Térreo |Sala 22 - Seção de Cadastramento e Processamento
3287-1609* [email protected] T2 Térreo - Seção de Cumprimento de Despachos
3287-1619* [email protected] T2 Térreo - Seção de Integração com os Tribunais Superiores
3287-1601* [email protected] T2 Térreo - Seção de Recursos Julgados pelos Tribunais Superiores
3287-1629* [email protected] T2 Térreo - Seção de Processamento de Agravos
3287-1642* [email protected] T2 Térreo DIRETORIA DE SUPORTE À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Recepção Diretor 3287-7317 [email protected] T1 Térreo |Sala 15 Juiz Coordenador 3287-2588* [email protected] T2 8º andar Assessoria Técnica 3287-7317 [email protected] UPC Sala 802 Secretaria de Assuntos Específicos 3287-7339 [email protected] UPC Sala 802 Secretaria de Digitalização de Processos de Primeiro Grau 3287-2434 [email protected] PALHOÇA Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais 3287-7330 [email protected] UPC Sala 202 Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais 3287-7315 [email protected] UPC Sala 201 Divisão de Tramitação Remota Penal 3287-7344 [email protected] UPC Sala 201 Divisão de Tramitação Remota de Direto Bancário 3287-5712 [email protected] UAL Divisão de Apoio Judiciário 3287-2247 [email protected] UPC Sala 801 - Suporte Eproc
3287-0800 GABINETES DOS DESEMBARGADORES TELEFONE/WHATSAPP* VOIP E-MAIL LOCAL ALEXANDRE D’IVANENKO T2 4º andar|Sala 408 - Recepção
3287-4042 - Assessoria
3287-4043
3287-4044- Secretário Jurídico
3287-4041 ALTAMIRO DE OLIVEIRA T2 7º andar|Sala 703 - Recepção
3287-4122 - Oficial de Gabinete
3287-4123 - Secretário Jurídico
3287-4121 ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE T1 3º andar|Sala 307 - Recepção
3287-4022 - Assessoria
3287-4023 - Secretário Jurídico
3287-4021 ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO T1 4º andar|Sala 405 - Assessoria
3287-3061ANDRÉ CARVALHO T1 9º andar|Sala 906 - Oficial de Gabinete
3287-3809 - Secretário Jurídico
3287-3801 ANDRÉ LUIZ DACOL T2 6º andar|Sala 604 - Oficial de Gabinete
3287-4243 - Secretário Jurídico
3287-4241* ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA T2 7º andar|Sala 710 - Recepção
3287-3462* ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA T1 5º andar|Sala 501 - Assessoria
3287-3563- Secretário Jurídico
3287-3561 ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA T1 10º andar|Sala 1007 - Assessoria
3287-41423287-4143- Secretário Jurídico
3287-4141 ARTUR JENICHEN FILHO T1 3º andar|Sala 304 - Recepção
3287-3302- Assessoria
3287-3303
3287-3304
3287-3305
3287-3306
3287-3307
3287-3308BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA T1 5º andar|Sala 507 - Secretário Jurídico
3287-3541 CARLOS ADILSON SILVA
*Telefone/WhatsAppT2 3º andar|Sala 308 - Assessoria
3287-4541 - Oficial de Gabinete
3287-4542 - Secretário Jurídico
3287-4541* CARLOS ALBERTO CIVINSKI [email protected] T1 4º andar|Sala 408 - Recepção
3287-4443* - Secretário Jurídico
3287-4441* - Oficial de Gabinete
3287-4449* CARLOS ROBERTO DA SILVA
* Telefone/WhatsAppT1 7º andar|Sala 702 - Assessoria
3287-3361* CID JOSÉ GOULART JÚNIOR T2 3º andar|Sala 312 - Recepção
3287-3722 - Secretário Jurídico
3287-3721* CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER T1 2º andar|Sala 208 - Recepção
3287-4843 CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA T1 7º andar|Sala 704 - Recepção
3287-4762 - Secretário Jurídico
3287-4761 - Assessoria
3287-4763
3287-4764
3287-4765
3287-4766
3287-4767
3287-4773CLAUDIO BARRETO DUTRA
* Telefone/WhatsAppT2 6º andar|Sala 609 - Recepção
3287-3089 - Secretário Jurídico
3287-3081* - Oficial de Gabinete
3287-3082 DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI T1 1º andar|Sala 107 - Recepção
3287-3262 - Assessoria
3287-3263 - Secretário Jurídico
3287-3261 DENISE VOLPATO T1 11º andar|CGJ - Recepção
3287 4483
3287 4487- Secretário Jurídico
3287-4481 DINART FRANCISCO MACHADO T1 1º andar|Sala 106 - Recepção
3287-3022 - Assessoria
3287-3023
3287-3024
3287-3025
3287-3026- Secretário Jurídico
3287-3021 DIOGO NICOLAU PÍTSICA [email protected] T1 9º andar|Sala 902 - Recepção
3287-47083287-4709- Assessoria
3287-47033287-47073287-4706- Secretário Jurídico
3287-4701 EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK T1 3º andar|Sala 306 - Assessoria
3287-43223287-4323- Secretário Jurídico
3287-4321 EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR T1 3º andar|Sala 302 - Assessoria
3287-4361 - Secretário Jurídico
3287-4361 ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA T2 5º andar|Sala 508 - Recepção
3287-3103 - Assessoria
3287-3102 - Secretário Jurídico
3287-3101 FERNANDO CARIONI T2 4º andar|Sala 409 - Recepção
3287-3482 - Assessoria
3287-3483
3287-3484
3287-3485
3287-3486
3287-3487- Secretário Jurídico
3287-3481* FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM T1 7º andar|Sala 707 - Secretária Jurídica
3287-3521* - Assessoria
3287-3522
3287-3523FRANCISCO OLIVEIRA NETO
* Telefone/WhatsAppT2 3º andar|Sala 301 - Recepção
3287-4871
3287-4870- Assessoria
3287-48633287-4864
3287-4865
3287-4866
3287-4869- Secretário Jurídico
3287-4861* GERSON CHEREM II T2 2º andar|Sala 204 - Recepção
3287-3007 - Assessoria
3287-3006 GETÚLIO CORRÊA
* Telefone/WhatsApp[email protected] T2 2º andar|Sala 213 - Recepção
3287-3702*
3287-3703- Secretário Jurídico
3287-3701* - Oficial de Gabinete
3287-3704* - Assessor de Gabinete
3287-3709* GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA T2 5º andar|Sala 504 - Recepção
3287-4742 - Assessoria
3287-4749
3287-4747
3287-4748
3287-4750- Secretário Jurídico
3287-4741 GUILHERME NUNES BORN T1 2º andar|Sala 206 - Recepção
3287-3043 - Assessoria
3287-3044
3287-3045
3287-3046
3287-3047- Secretário Jurídico
3287-3041* HAIDÉE DENISE GRIN T1 10º andar|Sala 1002 - Assessoria
3287-36023287-3603HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS T1 4º andar|Sala 407 - Recepção
3287-3342- Assessoria
3287-3342- Secretária Jurídica
3287-3341 HÉLIO DO VALLE PEREIRA T2 4º andar|Sala 404 - Recepção
3287-3982- Assessoria
3287-39833287-3988- Secretário Jurídico
3287-39813287-3984HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO T1 4º andar|Sala 404 - Recepção
3287-3128 - Assessoria
3287-31223287-31233287-31243287-3125- Secretária Jurídica (Juliane Karina Honorio de Oliveira Latocheski)
3287-3121 - Secretário Jurídico (Gibran de Lima de Souza)
3287-3125 JAIME MACHADO JÚNIOR T2 2º andar |Sala 205 - Recepção
3287-3402 - Assessoria
3287-3403 - Secretário Jurídico
3287-3401 JAIME RAMOS *Telefone/WhatsApp
T1 6º andar|Sala 603 - Secretário Jurídico
JAIRO FERNANDES GONÇALVES T1 10° andar|Sala 1005 - Recepção
3287-4663 - Assessoria
3287-4662 - Secretário Jurídico
3287-4661 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
* Telefone/WhatsAppT1 2º andar|Sala 204 - Recepção
3287-4931 - Secretário Jurídico
3287-4921* JÂNIO DE SOUZA MACHADO T2 5º andar|Sala 513 - Recepção
3287-3922 - Assessoria
3287-3923
3287-3924
3287-3927- Secretário Jurídico
3287-3921* JOÃO HENRIQUE BLASI T2 7º andar JORGE LUIZ DE BORBA
* Telefone/WhatsAppT2 6º andar|Sala 613 - Recepção
3287-4382* - Assessoria
3287-4385
3287-4387*- Secretário Jurídico
3287-4381* JOSÉ AGENOR ARAGÃO T1 9º andar|Sala 901 - Recepção
3287-8682- Secretário Jurídico
3287-8681
(47) 99736-1455JOSÉ ANTÔNIO TORRES MARQUES T2 6º andar |Sala 612 - Recepção
3287-35003287-3501- Assessoria
3287-3503 - Secretário Jurídico
3287-3502 JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER T1 10º andar|Sala 1001 - Recepção
3287-4302 - Assessoria
3287-4303 - Secretário Jurídico
3287-4301 JOSÉ EVERALDO SILVA T1 7º andar|Sala 705 - Assessoria
3287-4823
3287-4829- Secretário Jurídico
3287-4821 JOSÉ MAURÍCIO LISBOA T1 2º andar|Sala 207 - Recepção
3287-3423 - Assessoria
3287-3422 - Secretário Jurídico
3287-3421 JÚLIO CÉSAR KNOLL T1 3º andar|Sala 305 - Recepção
3287-4882
3287-4885- Assessoria
3287-4888
3287-4884- Secretário Jurídico
3287-4881* JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MELO T1 6º andar|Sala 601 - Recepção
3287-3963- Assessoria
3287-3962LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN T2 4º andar|Sala 405 - Recepção
3287-4902* - Assessoria
3287- 4904
3287- 4906
3287- 4909- Secretário Jurídico
3287-4901*
3287-4911LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI T1 6º andar|Sala 606 - Secretário Jurídico
- Assessoria
3287-4281*
3287-4282LUIZ CESAR SCHWEITZER T1 12º andar|Sala 1206 - Recepção
3287-3222 - Assessoria
3287-3223 - Secretário Jurídico
3287-3221 LUIZ CEZAR MEDEIROS T2 5º andar Sala 512 - Oficial de Gabinete
3287-3321 - Secretário Jurídico
3287-3322 LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH T1 10º andar|Sala 1003 - Recepção
3287-3862 - Secretário Jurídico
3287-3861 LUIZ FERNANDO BOLLER
* Telefone/WhatsAppT2 5º andar|Sala 509 - Recepção
3287-44623287-4474- Assessoria
3287-4473 - Secretário Jurídico
3287-4461* LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA T1 4º andar|Sala 401 - Recepção
3287-8623 - Assessoria
3287-8622
3287-8624
3287-8625- Secretário Jurídico
3287-8621 LUIZ ZANELATO
* Telefone/WhatsAppT1 7º andar|Sala 706 - Recepção
3287-3143 - Secretaria Jurídica
3287-3140* MARCOS PROBST T1 9º andar|Sala 908 - Assessoria
3287-3882[email protected] - Secretário Jurídico
3287-3881 MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA T2 6º andar|Sala 601 - Recepção
3287-3683 - Oficial de Gabinete
3287-3682 NEWTON VARELLA JÚNIOR T1 10º andar|Sala 1004 - Assessoria
3287-4563
3287-4564
3287-4565
3287-4567- Secretário Jurídico
3287-4561 NORIVAL ACÁCIO ENGEL T1 3º andar|Sala 308 - Recepção
3287-8642 - Assessoria
3287-8643 ODSON CARDOSO FILHO T2 6º andar|Sala 605 - Recepção
3287-4722 - Assessoria
3287-4724
3287-4731
3287-4732- Secretário Jurídico
3287-4721 OSMAR NUNES JÚNIOR T19º andar | Sala 905 - Recepção
3287-4422 - Assessoria
3287-4423 - Secretário Jurídico
3287-4421 PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA T1 1º andar|Sala 105 - Recepção
3287-4402 - Assessoria
3287-4402 - Secretário Jurídico
3287-4401 PAULO ROBERTO SARTORATO
* Telefone/WhatsAppT1 9º andar|Sala 907 - Secretário Jurídico
3287-4203* - Oficiala da Justiça
3287-4201* PEDRO MANOEL ABREU
* Telefone/WhatsAppT2 2º andar|Sala 209 - Recepção
3287-4082 - Assessoria
3287-4085*
3287-4086*
3287-4087*
3287-4088*
3287-4090*- Secretário Jurídico
3287-4081* - Oficial de Justiça
3287-4092* RAULINO JACÓ BRUNING
* Telefone/WhatsAppT2 6º andar|Sala 608 - Recepção
3287-4642* - Secretária Jurídica
3287-4641* REJANE ANDERSEN T2 7º andar|Sala 711 - Recepção
3287-4223 RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
* Telefone/WhatsAppT1 9º andar|Sala 904 - Recepção
3287-36423287-3643- Secretário Jurídico
3287-3641* RICARDO ROESLER
* Telefone/WhatsAppT2 2º andar|Sala 213 - Secretário Jurídico
3287-3901* ROBERTO LUCAS PACHECO * Telefone/WhatsApp
T1 6º andar|Sala 604 - Recepção
3287-4062 - Assessoria
3287-4062*
3287-4063- Secretário Jurídico
3287-4069* ROBSON LUZ VARELLA * Telefone/WhatsApp
T2 4º andar|Sala 413 - Secretário Jurídico
3287-4341* RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI T2 2º andar|Sala 208 - Recepção
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3287-4782* ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO T1 1º andar|Sala 108 - Recepção
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3287-3741 ROSANE PORTELLA WOLFF T1 4º andar|Sala 402 - Recepção
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3287-3281 RUBENS SCHULZ T112º andar|sala 1205 - Recepção
3287-3163 - Secretário Jurídico
3287-31613287-3162SALETE SILVA SOMMARIVA T2 4º andar|Sala 412 - Recepção
3287-3627 - Secretário Jurídico
3287-3630 - Oficial de Gabinete
3287-3628 SALIM SCHEAD DOS SANTOS T2 2º andar Recepção 3287-3662 Oficial de Gabinete 3287-3661* Secretária Jurídica 3287-3663* SANDRO JOSÉ NEIS T1 7º andar|Sala 708 - Secretário Jurídico
3287-4681 SAUL STEIL
* Telefone/WhatsAppT2 3º andar|Sala 304 - Oficial de Gabinete
3287-4601* SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA T2 4º andar|Sala 401 - Recepção
3287-4102
3287-4103- Secretário Jurídico
3287-4101 - Oficial de Gabinete
3287-4105 SELSO DE OLIVEIRA T1 2º andar|Sala 205 - Recepção
3287-3942 - Secretário Jurídico
3287-3941 SÉRGIO RIZELO
* Telefone/WhatsAppT2 2º andar|Sala 212 - Secretário Jurídico
3287-3181* SÉRGIO IZIDORO HEIL T2 7º andar|Sala 707 - Recepção
3287-4185 - Assessoria
3287-4182
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3287-4181 SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ T2 3º andar|Sala 313 - Recepção
3287-3442 - Assessoria
3287-3442 - Secretário Jurídico
3287-3441 SIDNEY ELOY DALABRIDA T2 2º andar|Sala 201 - Recepção
3287-8663- Assessoria
3287-8662- Secretário Jurídico
3287-8661 SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO T1 4º andar|Sala 406 - Assessoria
3287-4505*
3287-4506- Secretária Jurídica
3287-4501* SÔNIA MARIA SCHMITZ
* Telefone/WhatsAppT2 5º andar|Sala 505 - Assessoria
3287-3841*
3287-3842SORAYA NUNES LINS T1 6º andar|CGJ - Recepção
3287-4630 - Oficial de Gabinete
3287-4623 - Secretário Jurídico
3287-4621 TULIO JOSÉ MOURA PINHEIRO T2 3º andar|Sala 309 - Recepção
3287-4263 - Assessoria
3287-4262
3287-4264
3287-4265
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3287-4261 VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI T2 3º andar|Sala 305 - Secretário Jurídico
3287-49413287-4947VILSON FONTANA
* Telefone/WhatsAppT1 1º andar|Sala 104 - Recepção
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3287-8601* VOLNEI CELSO TOMAZINI T2 5º andar - Recepção
3287-4802 - Secretárias Jurídicas
3287-4801
3287-4812MARCIO ROCHA CARDOSO Juiz de Direito ConvocadoCooperação/Substituição no Segundo Grau3287-3583 T1 10º andar|Sala 1006 SALAS DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS JULGADORES TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Sala de Julgamento 01 3287-4984
T1 HS Sala de Julgamento 02 3287-4962
T1 HS Sala de Julgamento 03 3287-4982
T1 HS Sala de Julgamento 04 3287-4961
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T2 1º andar Sala de Julgamento 102 3287-4992
T2 1º andar Sala de Julgamento 103 3287-4991
T2 1º andar Sala de Julgamento 104 3287-4990
T2 1º andar Sala de Julgamento 105 3287-4995
T2 1º andar Sala de Julgamento 106 3287-4988
T2 1º andar OUTROS ÓRGÃOS TELEFONE VOIP E-MAIL LOCAL Academia Judicial 3287-2801UAL AMC – Associação dos Magistrados Catarinenses 3231-3000ASTJ – Associação dos Servidores do TJ 3287-7003
3287-7002UPC Térreo Biblioteca – Anexo 3287-2444
Ministério Público 3287-4987Sala da OAB 3287-4985
3287-4986T2 1º andar