Resultados da pesquisa para 'CVC'

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    Mestre

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
    SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E QUALIDADE NA GESTÃO INSTITUCIONAL
    CENTRO DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO INSTITUCIONAL

    CLIQUE AQUI E BAIXE A LISTA ABAIXO EM PDF.

    Fonte: E-mail :Sistema Infoguia, em 22/07/2020
    Dados de Gerentes: DEARHU
    COMARCA NOME SETOR E-MAIL
    Abaeté Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Abaeté Vara Única [email protected]
    Abre-Campo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Abre-Campo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Abre-Campo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Açucena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Açucena Vara Única [email protected]
    Águas Formosas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Águas Formosas Vara Única [email protected]
    Aimorés Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Aimorés Vara Única [email protected]
    Aiuruoca Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Aiuruoca Vara Única [email protected]
    Além Paraíba 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Além Paraíba 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Além Paraíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Além Paraíba Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Alfenas 1ª Vara Cível [email protected]
    Alfenas 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Alfenas 2ª Vara Cível [email protected]
    Alfenas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Alfenas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alfenas Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Alfenas Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões [email protected]
    Almenara 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Almenara 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Almenara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Almenara Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Alpinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alpinópolis Vara Única [email protected]
    Alto Rio Doce Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alto Rio Doce Vara Única [email protected]
    Alvinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Alvinópolis Vara Única [email protected]
    Andradas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Andradas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Andradas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Andrelândia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Andrelândia Vara Única [email protected]
    Araçuaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Araçuaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Araçuaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Araguari 1ª Vara Cível [email protected]
    Araguari 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Araguari 2ª Vara Cível [email protected]
    Araguari 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Araguari 3ª Vara Cível [email protected]
    Araguari 4ª Vara Cível [email protected]
    Araguari Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Araguari Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari [email protected]
    Araguari Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Araxá 1ª Vara Cível [email protected]
    Araxá 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Araxá 2ª Vara Cível [email protected]
    Araxá 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Araxá 3ª Vara Cível [email protected]
    Araxá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Araxá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá
    Araxá Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Arcos 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Arcos 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Arcos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Areado Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Areado Vara Única [email protected]
    Arinos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Arinos Vara Única [email protected]
    Baependi Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Baependi Vara Única [email protected]
    Bambuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bambuí Vara Única [email protected]
    Barão de Cocais Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Barão de Cocais Vara Única [email protected]
    Barbacena 1ª Vara Cível [email protected]
    Barbacena 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Barbacena 2ª Vara Cível [email protected]
    Barbacena 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Barbacena 3ª Vara Cível [email protected]
    Barbacena 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude
    Barbacena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Barbacena Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Barbacena
    Barbacena Unidade Jurisdicional Única
    Barbacena Vara de Família, Sucessões e de Precatórias Criminais
    Barroso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Barroso Vara Única [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 10ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 11ª Unidade Jurisdicional Cível
    Belo Horizonte 11ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 11ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 11ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 12ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 12ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 12ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 13ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 14ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 15ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 16ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 17ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 18ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 19ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional Criminal
    Belo Horizonte 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Empresarial [email protected]
    Belo Horizonte 1ª Vara Regional do Barreiro [email protected]
    Belo Horizonte 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 1º Tribunal do Júri [email protected]
    Belo Horizonte 20ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 21ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 22ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 23ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 24ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 25ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 26ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 27ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 28ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 29ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Empresarial [email protected]
    Belo Horizonte 2ª Vara Regional do Barreiro [email protected]
    Belo Horizonte 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 2º Tribunal do Júri [email protected]
    Belo Horizonte 30ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 31ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 32ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 33ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 34ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 35ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 36ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Belo Horizonte 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara de Sucessões e Ausência [email protected]
    Belo Horizonte 4ª Vara de Tóxicos [email protected]
    Belo Horizonte 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Belo Horizonte 5ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 6ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 7ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 8ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Unidade Jurisdicional Cível [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Vara Cível [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Vara Criminal [email protected]
    Belo Horizonte 9ª Vara de Família [email protected]
    Belo Horizonte Central de Inquéritos Policiais [email protected]
    Belo Horizonte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Belo Horizonte Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim
    Belo Horizonte Turma Recursal, de Jurisdição Exclusiva, de Belo Horizonte, Betim e Contagem [email protected]
    Belo Horizonte Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte [email protected]
    Belo Horizonte Vara Cível da Infância e da Juventude [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Precatórias Cíveis [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Precatórias Criminais [email protected]
    Belo Horizonte Vara de Registros Públicos [email protected]
    Belo Horizonte Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente [email protected]
    Belo Horizonte Vara Infracional da Infância e da Juventude [email protected]
    Belo Vale Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Belo Vale Vara Única [email protected]
    Betim 1ª Vara Cível [email protected]
    Betim 1ª Vara Criminal [email protected]
    Betim 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Betim 2ª Vara Cível [email protected]
    Betim 2ª Vara Criminal [email protected]
    Betim 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Betim 3ª Vara Cível [email protected]
    Betim 3ª Vara Criminal [email protected]
    Betim 4ª Vara Cível [email protected]
    Betim 5ª Vara Cível [email protected]
    Betim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Betim Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Betim Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais [email protected]
    Betim Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho [email protected]
    Bicas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bicas Vara Única [email protected]
    Boa Esperança 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Boa Esperança 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Boa Esperança Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bocaiúva 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Bocaiúva 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Bocaiúva Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bocaiúva Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Bom Despacho 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Bom Despacho 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Bom Despacho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bom Sucesso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bom Sucesso Vara Única [email protected]
    Bonfim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bonfim Vara Única [email protected]
    Bonfinópolis de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bonfinópolis de Minas Vara Única [email protected]
    Borda da Mata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Borda da Mata Vara Única [email protected]
    Botelhos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Botelhos Vara Única [email protected]
    Brasília de Minas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Brasília de Minas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Brasília de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Brazópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Brazópolis Vara Única [email protected]
    Brumadinho 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Brumadinho 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Brumadinho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bueno Brandão Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Bueno Brandão Vara Única [email protected]
    Buenópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Buenópolis Vara Única [email protected]
    Buritis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Buritis Vara Única [email protected]
    Cabo Verde Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cabo Verde Vara Única [email protected]
    Cachoeira de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cachoeira de Minas Vara Única [email protected]
    Caeté 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Caeté 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Caeté Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caldas Vara Única [email protected]
    Camanducaia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Camanducaia Vara Única [email protected]
    Cambuí 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Cambuí 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Cambuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cambuquira Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cambuquira Vara Única [email protected]
    Campanha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campanha Vara Única [email protected]
    Campestre Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campestre Vara Única [email protected]
    Campina Verde Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campina Verde Vara Única [email protected]
    Campo Belo 1ª Vara Cível [email protected]
    Campo Belo 2ª Vara Cível [email protected]
    Campo Belo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campo Belo Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Campo Belo Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Campos Altos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campos Altos Vara Única [email protected]
    Campos Gerais Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Campos Gerais Vara Única [email protected]
    Canápolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Canápolis Vara Única [email protected]
    Candeias Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Candeias Vara Única [email protected]
    Capelinha 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Capelinha 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Capelinha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Capinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Capinópolis Vara Única [email protected]
    Carandaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carandaí Vara Única [email protected]
    Carangola 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Carangola 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Carangola Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carangola Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Caratinga 1ª Vara Cível [email protected]
    Caratinga 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Caratinga 2ª Vara Cível [email protected]
    Caratinga 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Caratinga 3ª Vara Cível [email protected]
    Caratinga 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri [email protected]
    Caratinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caratinga Turma Recursal Temporária de Caratinga e Inhapim [email protected]
    Caratinga Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Carlos Chagas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carlos Chagas Vara Única [email protected]
    Carmo da Mata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo da Mata Vara Única [email protected]
    Carmo de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo de Minas Vara Única [email protected]
    Carmo do Cajuru Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo do Cajuru Vara Única [email protected]
    Carmo do Paranaíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo do Paranaíba Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    Carmo do Paranaíba Vara Criminal [email protected]
    Carmo do Rio Claro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmo do Rio Claro Vara Única [email protected]
    Carmópolis de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Carmópolis de Minas Vara Única [email protected]
    Cássia 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Cássia 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Cássia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cataguases 1ª Vara Cível [email protected]
    Cataguases 2ª Vara Cível [email protected]
    Cataguases Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cataguases Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Cataguases [email protected]
    Cataguases Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Cataguases Vara Criminal [email protected]
    Cataguases Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias [email protected]
    Caxambu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Caxambu Vara Única [email protected]
    Cláudio Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cláudio Vara Única [email protected]
    Conceição das Alagoas 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Conceição das Alagoas 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Conceição das Alagoas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conceição do Mato Dentro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conceição do Mato Dentro Vara Única [email protected]
    Conceição do Rio Verde Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conceição do Rio Verde Vara Única [email protected]
    Congonhas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Congonhas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Congonhas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conquista Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conquista Vara Única [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 1ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 2ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 3ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Conselheiro Lafaiete 4ª Vara Cível [email protected]
    Conselheiro Lafaiete Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Conselheiro Lafaiete Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete [email protected]
    Conselheiro Lafaiete Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Conselheiro Pena 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Conselheiro Pena 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Conselheiro Pena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Contagem 1ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Contagem 1ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 1ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Contagem 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Contagem 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos [email protected]
    Contagem 2ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Contagem 2ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 2ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal [email protected]
    Contagem 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Contagem 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos [email protected]
    Contagem 3ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 3ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 3ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Contagem 4ª Vara Cível [email protected]
    Contagem 4ª Vara Criminal [email protected]
    Contagem 5ª Vara Cível [email protected]
    Contagem Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Contagem Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Contagem Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Contagem Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e de Inquéritos Policiais [email protected]
    Contagem Vara do Tribunal do Júri [email protected]
    Coração de Jesus Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Coração de Jesus Vara Única [email protected]
    Corinto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Corinto Vara Única [email protected]
    Coromandel Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Coromandel Vara Única [email protected]
    Coronel Fabriciano 1ª Vara Cível [email protected]
    Coronel Fabriciano 2ª Vara Cível [email protected]
    Coronel Fabriciano Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Coronel Fabriciano Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Coronel Fabriciano Vara Criminal, da Infância e da Juventude [email protected]
    Coronel Fabriciano Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Cristina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cristina Vara Única [email protected]
    Cruzília Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Cruzília Vara Única [email protected]
    Curvelo 1ª Vara Cível [email protected]
    Curvelo 2ª Vara Cível [email protected]
    Curvelo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Curvelo Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo
    Curvelo Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Curvelo Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Curvelo Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Prec. Criminais [email protected]
    Diamantina 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Diamantina 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Diamantina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Diamantina Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Divino Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Divino Vara Única [email protected]
    Divinópolis 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis [email protected]
    Divinópolis 1ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis 1ª Vara Criminal [email protected]
    Divinópolis 1ª Vara de Família [email protected]
    Divinópolis 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis [email protected]
    Divinópolis 2ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis 2ª Vara Criminal [email protected]
    Divinópolis 2ª Vara de Família [email protected]
    Divinópolis 3ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis 3ª Vara Criminal [email protected]
    Divinópolis 4ª Vara Cível [email protected]
    Divinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Divinópolis Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Divinópolis Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Divinópolis Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Divinópolis Vara de Execuções Penais e de Precatórias Criminais [email protected]
    Dores do Indaiá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Dores do Indaiá Vara Única [email protected]
    Elói Mendes Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Elói Mendes Vara Única [email protected]
    Entre-Rios de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Entre-Rios de Minas Vara Única [email protected]
    Ervália Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ervália Vara Única [email protected]
    Esmeraldas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Esmeraldas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Esmeraldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Espera Feliz Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Espera Feliz Vara Única [email protected]
    Espinosa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Espinosa Vara Única [email protected]
    Estrela do Sul Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Estrela do Sul Vara Única [email protected]
    Eugenópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Eugenópolis Vara Única [email protected]
    Extrema Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Extrema Vara Única [email protected]
    Ferros Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ferros Vara Única [email protected]
    Formiga 1ª Vara Cível [email protected]
    Formiga 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias [email protected]
    Formiga 2ª Vara Cível [email protected]
    Formiga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Formiga Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga
    Formiga Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Formiga Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Francisco Sá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Francisco Sá Vara Única [email protected]
    Frutal 1ª Vara Cível [email protected]
    Frutal 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Frutal 2ª Vara Cível [email protected]
    Frutal 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Frutal Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Frutal Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Galiléia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Galiléia Vara Única [email protected]
    Governador Valadares 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
    Governador Valadares 1ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 1ª Vara Criminal [email protected]
    Governador Valadares 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
    Governador Valadares 2ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 2ª Vara Criminal [email protected]
    Governador Valadares 3ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 3ª Vara Criminal [email protected]
    Governador Valadares 4ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 5ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 6ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares 7ª Vara Cível [email protected]
    Governador Valadares Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Governador Valadares Unidade Jurisdicional Única [email protected]/[email protected]
    Governador Valadares Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis [email protected]
    Governador Valadares Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Grão-Mogol Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Grão-Mogol Vara Única [email protected]
    Guanhães 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Guanhães 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Guanhães Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guapé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guapé Vara Única [email protected]
    Guaranésia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guaranésia Vara Única [email protected]
    Guarani Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guarani Vara Única [email protected]
    Guaxupé 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    Guaxupé 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Guaxupé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Guaxupé Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Guaxupé Vara Criminal [email protected]
    Ibiá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ibiá Vara Única [email protected]
    Ibiraci Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ibiraci Vara Única [email protected]
    Ibirité 1ª Vara Cível [email protected]
    Ibirité 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Ibirité 2ª Vara Cível [email protected]
    Ibirité 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ibirité 3ª Vara Cível [email protected]
    Ibirité Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ibirité Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Igarapé 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível [email protected]
    Igarapé 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal [email protected]
    Igarapé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Igarapé Vara Criminal [email protected]
    Igarapé Vara de Execuções Penais [email protected]
    Iguatama Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Iguatama Vara Única [email protected]
    Inhapim 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Inhapim 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Inhapim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ipanema 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ipanema 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ipanema Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ipatinga 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
    Ipatinga 1ª Vara Cível [email protected]
    Ipatinga 1ª Vara Criminal [email protected]
    Ipatinga 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Ipatinga 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga
    Ipatinga 2ª Vara Cível [email protected]
    Ipatinga 2ª Vara Criminal [email protected]
    Ipatinga 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Ipatinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ipatinga Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ipatinga Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Ipatinga Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Ipatinga Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri
    Itabira 1ª Vara Cível [email protected]
    Itabira 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itabira 2ª Vara Cível [email protected]
    Itabira 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Itabira Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itabira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira [email protected]
    Itabira Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Itabirito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itabirito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Itabirito Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itaguara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itaguara Vara Única [email protected]
    Itajubá 1ª Vara Cível [email protected]
    Itajubá 2ª Vara Cível [email protected]
    Itajubá 3ª Vara Cível [email protected]
    Itajubá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itajubá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá
    Itajubá Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Itajubá Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itamarandiba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itamarandiba Vara Única [email protected]
    Itambacuri Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itambacuri Vara Cível [email protected]
    Itambacuri Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Itamoji Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itamoji Vara Única [email protected]
    Itamonte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itamonte Vara Única [email protected]
    Itanhandu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itanhandu Vara Única [email protected]
    Itanhomi Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itanhomi Vara Única [email protected]
    Itapajipe Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itapajipe Vara Única [email protected]
    Itapecerica Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itapecerica Vara Única [email protected]
    Itaúna 1ª Vara Cível [email protected]
    Itaúna 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais [email protected]
    Itaúna 2ª Vara Cível [email protected]
    Itaúna 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Itaúna Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itaúna Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Itaúna Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Ituiutaba 1ª Vara Cível [email protected]
    Ituiutaba 2ª Vara Cível [email protected]
    Ituiutaba 3ª Vara Cível [email protected]
    Ituiutaba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ituiutaba Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ituiutaba [email protected]
    Ituiutaba Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ituiutaba Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias [email protected]
    Ituiutaba Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Itumirim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Itumirim Vara Única [email protected]
    Iturama 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Iturama 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Iturama Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jabuticatubas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jabuticatubas Vara Única [email protected]
    Jacinto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jacinto Vara Única [email protected]
    Jacuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jacuí Vara Única [email protected]
    Jacutinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jacutinga Vara Única [email protected]
    Jaíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jaíba Vara Única [email protected]
    Janaúba 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Janaúba 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Janaúba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Janaúba Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Januária 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Januária 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Januária Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Januária Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Jequeri Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jequeri Vara Única [email protected]
    Jequitinhonha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Jequitinhonha Vara Única [email protected]
    João Monlevade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    João Monlevade 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    João Monlevade Contadoria/Tesouraria [email protected]
    João Monlevade Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    João Monlevade Vara Criminal [email protected]
    João Pinheiro 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    João Pinheiro 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    João Pinheiro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais [email protected]
    Juiz de Fora 1ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Unidade Jurisdicional [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais [email protected]
    Juiz de Fora 2ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 3ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Vara Criminal [email protected]
    Juiz de Fora 4ª Vara de Família [email protected]
    Juiz de Fora 5ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora [email protected]
    Juiz de Fora 5ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 6ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 7ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora 8ª Vara Cível [email protected]
    Juiz de Fora Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Juiz de Fora Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais [email protected]
    Juiz de Fora Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Juiz de Fora Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Juiz de Fora Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos [email protected]
    Juiz de Fora Vara do Tribunal do Júri [email protected]
    Lagoa da Prata 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Lagoa da Prata 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Lagoa da Prata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lagoa Santa 1ª Vara Cível [email protected]
    Lagoa Santa 2ª Vara Cível [email protected]
    Lagoa Santa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lagoa Santa Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Lagoa Santa Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude
    Lajinha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lajinha Vara Única [email protected]
    Lambari Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lambari Vara Única [email protected]
    Lavras 1ª Vara Cível [email protected]
    Lavras 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais [email protected]
    Lavras 2ª Vara Cível [email protected]
    Lavras 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Lavras Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lavras Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras [email protected]
    Lavras Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Leopoldina 1ª Vara Cível [email protected]
    Leopoldina 2ª Vara Cível [email protected]
    Leopoldina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Leopoldina Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Leopoldina Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Lima Duarte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Lima Duarte Vara Única [email protected]
    Luz Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Luz Vara Única [email protected]
    Machado 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Machado 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Machado Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Malacacheta Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Malacacheta Vara Única [email protected]
    Manga 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Manga 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Manga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Manhuaçu 1ª Vara Cível [email protected]
    Manhuaçu 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais [email protected]
    Manhuaçu 2ª Vara Cível [email protected]
    Manhuaçu 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Manhuaçu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Manhuaçu Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Manhumirim 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível [email protected]
    Manhumirim 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal [email protected]
    Manhumirim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mantena 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Mantena 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Mantena Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mantena Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Mar de Espanha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mar de Espanha Vara Única [email protected]
    Mariana 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Mariana 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Mariana Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Martinho Campos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Martinho Campos Vara Única [email protected]
    Mateus Leme 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Mateus Leme 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Mateus Leme Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Matias Barbosa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Matias Barbosa Vara Única [email protected]
    Matozinhos 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Matozinhos 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Matozinhos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Medina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Medina Vara Única [email protected]
    Mercês Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mercês Vara Única [email protected]
    Mesquita Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mesquita Vara Única [email protected]
    Minas Novas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Minas Novas Vara Única [email protected]
    Miradouro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Miradouro Vara Única [email protected]
    Miraí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Miraí Vara Única [email protected]
    Montalvânia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Montalvânia Vara Única [email protected]
    Monte Alegre de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Alegre de Minas Vara Única [email protected]
    Monte Azul Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Azul Vara Única [email protected]
    Monte Belo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Belo Vara Única [email protected]
    Monte Carmelo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Monte Carmelo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Monte Carmelo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Santo de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Santo de Minas Vara Única [email protected]
    Monte Sião Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Monte Sião Vara Única [email protected]
    Montes Claros 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
    Montes Claros 1ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 1ª Vara Criminal [email protected]
    Montes Claros 1ª Vara de Família [email protected]
    Montes Claros 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública [email protected]
    Montes Claros 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros
    Montes Claros 2ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 2ª Vara Criminal [email protected]
    Montes Claros 2ª Vara de Família [email protected]
    Montes Claros 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública [email protected]
    Montes Claros 3ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 4ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros 5ª Vara Cível [email protected]
    Montes Claros Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Montes Claros Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Montes Claros Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Montes Claros Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais [email protected]
    Montes Claros Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri [email protected]
    Morada Nova de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Morada Nova de Minas Vara Única [email protected]
    Muriaé 1ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé 2ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé 3ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé 4ª Vara Cível [email protected]
    Muriaé Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Muriaé Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé [email protected]
    Muriaé Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Muriaé Vara Criminal [email protected]
    Muriaé Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Mutum Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Mutum Vara Única [email protected]
    Muzambinho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Muzambinho Vara Única [email protected]
    Nanuque 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Nanuque 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Nanuque Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nanuque Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Natércia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Natércia Vara Única [email protected]
    Nepomuceno Contadoria/Tesouraria
    Nepomuceno Vara Única [email protected]
    Nova Era Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Era Vara Única [email protected]
    Nova Lima 1ª Vara Cível [email protected]
    Nova Lima 2ª Vara Cível [email protected]
    Nova Lima Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Lima Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Nova Lima Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Nova Ponte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Ponte Vara Única [email protected]
    Nova Resende Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Nova Resende Vara Única [email protected]
    Nova Serrana 1ª Vara Cível [email protected]
    Nova Serrana 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Nova Serrana 2ª Vara Cível [email protected]
    Nova Serrana 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Nova Serrana Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Novo Cruzeiro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Novo Cruzeiro Vara Única [email protected]
    Oliveira 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Oliveira 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Oliveira Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Oliveira Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ouro Branco Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ouro Branco Vara Única [email protected]
    Ouro Fino 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ouro Fino 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ouro Fino Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ouro Preto 1ª Vara Cível [email protected]
    Ouro Preto 2ª Vara Cível [email protected]
    Ouro Preto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ouro Preto Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ouro Preto Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Palma Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Palma Vara Única [email protected]
    Pará de Minas 1ª Vara Cível [email protected]
    Pará de Minas 2ª Vara Cível [email protected]
    Pará de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pará de Minas Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Pará de Minas Vara Criminal [email protected]
    Pará de Minas Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais [email protected]
    Paracatu 1ª Vara Cível [email protected]
    Paracatu 2ª Vara Cível [email protected]
    Paracatu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paracatu Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Paracatu [email protected]
    Paracatu Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Paracatu Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Paraguaçu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paraguaçu Vara Única [email protected]
    Paraisópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paraisópolis Vara Única [email protected]
    Paraopeba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Paraopeba Vara Única [email protected]
    Passa-Quatro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Passa-Quatro Vara Única [email protected]
    Passa-Tempo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Passa-Tempo Vara Única [email protected]
    Passos 1ª Vara Cível [email protected]
    Passos 1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal [email protected]
    Passos 2ª Vara Cível [email protected]
    Passos 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Passos 3ª Vara Cível [email protected]
    Passos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Passos Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos [email protected]
    Passos Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Passos Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Patos de Minas 1ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Patos de Minas 2ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Patos de Minas 3ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas 4ª Vara Cível [email protected]
    Patos de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Patos de Minas Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas [email protected]
    Patos de Minas Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Patrocínio 1ª Vara Cível [email protected]
    Patrocínio 2ª Vara Cível [email protected]
    Patrocínio Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Patrocínio Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Patrocínio Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Patrocínio Vara de Execuções Criminais, Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Peçanha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Peçanha Vara Única [email protected]
    Pedra Azul 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Pedra Azul 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pedra Azul Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pedralva Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pedralva Vara Única [email protected]
    Pedro Leopoldo 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pedro Leopoldo 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Pedro Leopoldo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pedro Leopoldo Unidade Jurisdicional Única [email protected] [email protected]
    Perdizes Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Perdizes Vara Única [email protected]
    Perdões Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Perdões Vara Única [email protected]
    Piranga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Piranga Vara Única [email protected]
    Pirapetinga Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pirapetinga Vara Única [email protected]
    Pirapora 1ª Vara Cível [email protected]
    Pirapora 2ª Vara Cível [email protected]
    Pirapora Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pirapora Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Pirapora Vara Criminal [email protected]
    Pitangui 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pitangui 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Pitangui Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Piumhi 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Piumhi 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Piumhi Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Poço Fundo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Poço Fundo Vara Única [email protected]
    Poços de Caldas 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
    Poços de Caldas 1ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Poços de Caldas 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas
    Poços de Caldas 2ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Poços de Caldas 3ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 4ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas 5ª Vara Cível [email protected]
    Poços de Caldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Poços de Caldas Unidade Jurisdicional Única
    Pompéu Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pompéu Vara Única [email protected]
    Ponte Nova 1ª Vara Cível [email protected]
    Ponte Nova 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ponte Nova 2ª Vara Cível [email protected]
    Ponte Nova 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Ponte Nova Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ponte Nova Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Porteirinha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Porteirinha Vara Única [email protected]
    Pouso Alegre 1ª Vara Cível [email protected]
    Pouso Alegre 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Pouso Alegre 2ª Vara Cível [email protected]
    Pouso Alegre 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Pouso Alegre 3ª Vara Cível [email protected]
    Pouso Alegre 3ª Vara Criminal e de Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Pouso Alegre Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pouso Alegre Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre [email protected]
    Pouso Alegre Unidade Jurisdicional Única [email protected]/[email protected]
    Pouso Alegre Vara de Família, Sucessões e Ausência [email protected]
    Prados Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Prados Vara Única [email protected]
    Prata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Prata Vara Única [email protected]
    Pratápolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Pratápolis Vara Única [email protected]
    Presidente Olegário Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Presidente Olegário Vara Única [email protected]
    Raul Soares Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Raul Soares Vara Única [email protected]
    Resende Costa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Resende Costa Vara Única [email protected]
    Resplendor Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Resplendor Vara Única [email protected]
    Ribeirão das Neves 1ª Vara Cível [email protected]
    Ribeirão das Neves 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Juri [email protected]
    Ribeirão das Neves 2ª Vara Cível [email protected]
    Ribeirão das Neves 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ribeirão das Neves 3ª Vara Criminal e de Precatórias Criminais [email protected]
    Ribeirão das Neves Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ribeirão das Neves Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ribeirão das Neves Vara de Execuções Criminais [email protected]
    Ribeirão das Neves Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Rio Casca Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Casca Vara Única [email protected]
    Rio Novo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Novo Vara Única [email protected]
    Rio Paranaíba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Paranaíba Vara Única [email protected]
    Rio Pardo de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Pardo de Minas Vara Única [email protected]
    Rio Piracicaba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Piracicaba Vara Única [email protected]
    Rio Pomba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Pomba Vara Única [email protected]
    Rio Preto Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Preto Vara Única [email protected]
    Rio Vermelho Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Rio Vermelho Vara Única [email protected]
    Sabará 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude [email protected]
    Sabará 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais [email protected]
    Sabará Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Sabará Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Sabará Vara Criminal [email protected]
    Sabinópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Sabinópolis Vara Única [email protected]
    Sacramento 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Sacramento 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Sacramento Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Salinas 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Salinas 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Salinas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Bárbara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Bárbara Vara Única [email protected]
    Santa Luzia 1ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Santa Luzia 2ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia 2ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Santa Luzia 3ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude
    Santa Luzia 4ª Vara Cível [email protected]
    Santa Luzia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Luzia Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Santa Maria do Suaçuí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Maria do Suaçuí Vara Única [email protected] br
    Santa Rita de Caldas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Rita de Caldas Vara Única [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Rita do Sapucaí Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Santa Vitória Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santa Vitória Vara Única [email protected]
    Santo Antônio do Monte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santo Antônio do Monte Vara Única [email protected]
    Santos Dumont 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    Santos Dumont 2ª Vara Civel, de Registros Públicos, de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude [email protected]
    Santos Dumont Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Santos Dumont Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São Domingos do Prata Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Domingos do Prata Vara Única [email protected]
    São Francisco 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Francisco 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São Francisco Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Gonçalo do Sapucaí 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São Gonçalo do Sapucaí 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Gonçalo do Sapucaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Gotardo 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São Gotardo 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Gotardo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João da Ponte Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João da Ponte Vara Única [email protected]
    São João del-Rei 1ª Vara Cível [email protected]
    São João del-Rei 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São João del-Rei 2ª Vara Cível [email protected]
    São João del-Rei 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais [email protected]
    São João del-Rei Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João del-Rei Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de São João Del-Rei
    São João del-Rei Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São João del-Rei Vara de Família e Sucessões [email protected]
    São João do Paraíso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João do Paraíso Vara Única [email protected]
    São João Evangelista Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São João Evangelista Vara Única [email protected]
    São João Nepomuceno 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São João Nepomuceno 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    São João Nepomuceno Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Lourenço 1ª Vara Cível [email protected]
    São Lourenço 2ª Vara Cível [email protected]
    São Lourenço Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Lourenço Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São Lourenço Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    São Romão Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Romão Vara Única [email protected]
    São Roque de Minas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Roque de Minas Vara Única [email protected]
    São Sebastião do Paraíso 1ª Vara Cível [email protected]
    São Sebastião do Paraíso 2ª Vara Cível [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Contadoria/Tesouraria [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Vara Criminal [email protected]
    São Sebastião do Paraíso Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude [email protected]
    Senador Firmino Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Senador Firmino Vara Única [email protected]
    Serro Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Serro Vara Única [email protected]
    Sete Lagoas 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas [email protected]
    Sete Lagoas 1ª Vara Cível [email protected]
    Sete Lagoas 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Sete Lagoas 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas [email protected]
    Sete Lagoas 2ª Vara Cível [email protected]
    Sete Lagoas 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Sete Lagoas 3ª Vara Cível [email protected]
    Sete Lagoas 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri [email protected]
    Sete Lagoas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Sete Lagoas Unidade Jurisdicional Única [email protected]/[email protected]
    Sete Lagoas Vara da Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Sete Lagoas Vara de Família [email protected];
    Silvianópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Silvianópolis Vara Única [email protected]
    Taiobeiras Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Taiobeiras Vara Única [email protected]
    Tarumirim Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tarumirim Vara Única [email protected]
    Teixeiras Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Teixeiras Vara Única [email protected]
    Teófilo Otôni 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni [email protected]
    Teófilo Otôni 1ª Vara Cível [email protected]
    Teófilo Otôni 1ª Vara Criminal [email protected]
    Teófilo Otôni 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni [email protected]
    Teófilo Otôni 2ª Vara Cível [email protected]
    Teófilo Otôni 2ª Vara Criminal [email protected]
    Teófilo Otôni Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Teófilo Otôni Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Teófilo Otôni Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis [email protected]
    Teófilo Otôni Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais [email protected]
    Teófilo Otôni Vara de Família e de Sucessões e Ausências [email protected]
    Timóteo 1ª Vara Cível [email protected]
    Timóteo 2ª Vara Cível [email protected]
    Timóteo Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Timóteo Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Timóteo Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Tiros Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tiros Vara Única [email protected]
    Tombos Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tombos Vara Única [email protected]
    Três Corações 1ª Vara Cível [email protected]
    Três Corações 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais [email protected]
    Três Corações 2ª Vara Cível [email protected]
    Três Corações 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Três Corações 3ª Vara Cível [email protected]
    Três Corações Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Três Corações Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Três Marias Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Três Marias Vara Única [email protected]
    Três Pontas 1ª Vara Cível [email protected]
    Três Pontas 2ª Vara Cível [email protected]
    Três Pontas Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Três Pontas Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Tupaciguara Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Tupaciguara Vara Única [email protected]
    Turmalina Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Turmalina Vara Única [email protected]
    Ubá 1ª Vara Cível [email protected]
    Ubá 2ª Vara Cível [email protected]
    Ubá Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Ubá Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ubá
    Ubá Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Ubá Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Ubá Vara Criminal e de Precatórias Criminais
    Ubá Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Ubá Vara de Família, Sucessões e Ausência e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais [email protected]
    Uberaba 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
    Uberaba 1ª Unidade Jurisdicional
    Uberaba 1ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 1ª Vara Criminal [email protected]
    Uberaba 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberaba 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba
    Uberaba 2ª Unidade Jurisdicional
    Uberaba 2ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 2ª Vara Criminal [email protected]
    Uberaba 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberaba 3ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 3ª Vara Criminal [email protected]
    Uberaba 3ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberaba 4ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba 5ª Vara Cível [email protected]
    Uberaba Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Uberaba Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Uberaba Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais [email protected]
    Uberaba Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos [email protected]
    Uberlândia 10ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 1ª Unidade Jurisdicional
    Uberlândia 1ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 1ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 1ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Uberlândia 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 2ª Unidade Jurisdicional
    Uberlândia 2ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 2ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias [email protected]
    Uberlândia 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 3ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 3ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias
    Uberlândia 3ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia
    Uberlândia 4ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 4ª Vara Criminal [email protected]
    Uberlândia 4ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 5ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 5ª Vara Criminal
    Uberlândia 5ª Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Uberlândia 6ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 7ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 8ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia 9ª Vara Cível [email protected]
    Uberlândia Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Uberlândia Vara da Infância e da Juventude [email protected]
    Uberlândia Vara de Execuções Penais e de Precatórias Criminais
    Unaí 1ª Vara Cível [email protected]
    Unaí 2ª Vara Cível uni2secretaria@tjmg .jus.br
    Unaí Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Unaí Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Unaí Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Unaí Vara de Execuções Penais e Precatórias Criminais [email protected]
    Unaí Vara de Execuções Penais, Precatórias Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
    Varginha 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
    Varginha 1ª Vara Cível [email protected]
    Varginha 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Varginha 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha
    Varginha 2ª Vara Cível [email protected]
    Varginha 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Varginha 3ª Vara Cível [email protected]
    Varginha Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Varginha Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Varginha Vara da Fazenda Pública [email protected]
    Varginha Vara de Família e Sucessões [email protected]
    Várzea da Palma 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Várzea da Palma 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Várzea da Palma Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Vazante Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Vazante Vara Única [email protected]
    Vespasiano 1ª Vara Cível [email protected]
    Vespasiano 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Vespasiano 2ª Vara Cível [email protected]
    Vespasiano 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais [email protected]
    Vespasiano Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Vespasiano Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Viçosa 1ª Vara Cível [email protected]
    Viçosa 2ª Vara Cível [email protected]
    Viçosa Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Viçosa Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Viçosa
    Viçosa Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Viçosa Vara Criminal e da Infância e da Juventude [email protected]
    Virginópolis Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Virginópolis Vara Única [email protected]
    Visconde do Rio Branco Contadoria/Tesouraria [email protected]
    Visconde do Rio Branco Unidade Jurisdicional Única [email protected]
    Visconde do Rio Branco Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias [email protected]
    Visconde do Rio Branco Vara Criminal e de Execuções Fiscais [email protected]

    CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A – CNPJ 10.760.260/0001-19

    A CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 10.760.260/0001-19, com sede na Rua das Figueiras, 501, 8º andar, Bairro Jardim, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09080-370.

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

     

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO 
    10.760.260/0001-19
    MATRIZ 
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA 
    09/04/2009 

     

    NOME EMPRESARIAL 
    CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 

     

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 
    ******** 
    PORTE 
    DEMAIS 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 
    79.11-2-00 – Agências de viagens 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 
    79.12-1-00 – Operadores turísticos 
    79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
    66.19-3-02 – Correspondentes de instituições financeiras 
    66.19-3-99 – Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
    82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 

     

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 
    204-6 – Sociedade Anônima Aberta 

     

    LOGRADOURO 
    R DAS FIGUEIRAS 
    NÚMERO 
    501 
    COMPLEMENTO 
    ANDAR 8

     

    CEP 
    09.080-370
    BAIRRO/DISTRITO 
    JARDIM 
    MUNICÍPIO 
    SANTO ANDRE 
    UF 
    SP 

     

    ENDEREÇO ELETRÔNICO 
    [email protected]
    TELEFONE 
    (11) 2191-1000 / (11) 2123-2100

     

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) 
    ***** 

     

    SITUAÇÃO CADASTRAL 
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
    09/04/2009 

     

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL 

     

    SITUAÇÃO ESPECIAL 
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL 
    ********

    Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

    Emitido no dia 16/05/2019 às 19:43:12 (data e hora de Brasília).

     

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ: 10.760.260/0001-19
    NOME EMPRESARIAL: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
    CAPITAL SOCIAL: R$ 534.508.364,12 (Quinhentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e doze centavos)
    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:
    Nome/Nome Empresarial: LUIZ FERNANDO FOGACA
    Qualificação: 16-Presidente
    Nome/Nome Empresarial: EMERSON POMPEU BASSETTI
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: MAURICIO RICARDO DEZEN
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: ADRIANO GOMES SANTA ANA
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: WALTER LUIZ DOMINGOS
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: SERGUEY ROMEIRO DA SILVA JUNIOR
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: RENATO BALDUSSI DE LAZZARI
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: MARCELO OSTE
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: SANDRO PINTO SANT ANNA
    Qualificação: 05-Administrador
    Nome/Nome Empresarial: RICARDO PINHEIRO PAIXAO
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: JACQUES DOUGLAS VARASCHIM
    Qualificação: 10-Diretor
    Nome/Nome Empresarial: LEOPOLDO VIRIATO SABOYA
    Qualificação: 10-Diretor
    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.
    Emitido no dia 16/05/2019 às 19:44 (data e hora de Brasília).

     

    Print do CNPJ da CVC:

    CVC - CNPJ Print do QSA da CVC:

    QSA CVC
    QSA CVC

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    APELAÇÃO N.º 0801690-15.2015.8.15.0001.

    ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

    RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de direito convocado para substituir o Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

    APELANTES: CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda- ME.

    ADVOGADO: Gustavo Viseu (OAB-SP 117.417).

    APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.

    ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189).

    EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.

     2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.

     

    VOTO.

    CVC Operadora de Viagens e Turismo S.A. e MT Adati Turismo e Viagens Ltda – ME. interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Clio Robispierre Camargo Luconi, ID. 2181641, que julgou procedente o pedido, condenando-as a pagar, cada uma, ao Autor indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos desde a data da prolação da Sentença e acrescidos de juros moratórios, no importe 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, e, ratificando a tutela antecipada a retirar a fotografia do seu sítio eletrônico, ao fundamento de que quem utiliza determinada obra artística tem o dever de indicar o autor, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

     Em suas razões, ID. 2181643, alegaram que o Apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, haja vista que não há provas de que as imagens objeto da lide lhe pertencem, inexistindo nos autos documento que comprove a autenticidade da autoria da obra.

     Sustentaram que inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto a imagem foi utilizada com caráter meramente informativo, sem proveito econômico, e que não foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens do ar, restando configurado o objetivo do Apelado de locupletamento, e que o Apelado não comprovou a ocorrência de dano moral decorrente de sua conduta, inexistindo o nexo de causalidade.

     Pugnou pelo provimento do Recurso para que a Sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente.

     Contrarrazoando, ID. 2181652, o Apelado alegou que a fotografia, que, segundo afirma, é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito, cabendo a indenização por danos morais, requerendo o desprovimento do Recurso.

     Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 179, do Código de Processo Civil de 2015.

     É o Relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

    A obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial no âmbito do direito autoral, conforme disciplina do art. 7.º1 da Lei n.º 9.610/1998, cujo art. 222 preconiza que pertencem ao autor os direitos sobre a obra que criou.

     Para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito, segundo dispõe o art. 29 da supracitada Lei3.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral4.

     Consoante as razões de decidir expostas na Sentença, ficou demonstrada a utilização desautorizada da obra artística produzida pelo Apelado, bem como a autoria da fotografia restou evidenciada pelas impressões produzidas a partir de diversos sítios eletrônicos nos quais está indicado o nome do Apelado na qualidade de Autor da imagem, ID. 1348039.

     As Apelantes, por outro lado, tanto na Contestação, quanto em Petições posteriores, não apresentaram contrato de cessão de direitos ou qualquer documento comprobatório da autorização para utilização da fotografia, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor5.

     Competia às Apelantes, ao utilizar uma obra artística, cercar-se dos cuidados necessários à identificação do Autor ou produzir prova que afastasse sua responsabilidade sob o ato ilícito posto em julgamento.

     Comprovado, portanto, ser o Apelado autor da obra e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos e decorrentes dos arts. 24, II, e 108, caput, da Lei n.º 9.610/19986, conforme precedentes dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça7.

     Quanto à obrigação de fazer imposta à Apelante, consistente na retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, f. 66/67, bem como republicar os créditos da obra contrafeita em jornal de grande circulação no Brasil, o art. 108, da Lei nº 9.610/1998, determina que aquele que se utilizar de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade, nas formas previstas em seus incisos I a III8.

     Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento.

     É o voto.

    Gabinete no TJ/PB em João Pessoa,

     

    Miguel de Britto Lira Filho – Juiz convocado

    Relator

    1Art. 7.º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (…); V – as composições musicais, tenham ou não letra.

    2Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    3Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (…) VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; (…) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    4AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. […] (STJ, AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).

    5CPC/73, Art. 333. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    6Art. 24. São direitos morais do autor: (…) II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; …

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: …

    7APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO USO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolidada a legislação sobre direitos autorais confere ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra (inclusive as fotografias). Assim, o uso não autorizado de foto pertencente ao autor, enseja indenização por danos morais. […] (TJPB, APL 0072735-34.2012.815.2001, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 15/08/2014).

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Inconformismo. […] Fotografia. Autoria comprovada. Proteção legal da titularidade e restrições ao uso. Arts. 7º, VII, 28 e 28 da Lei nº 9.610/98. Necessidade de autorização e de menção ao nome do autor do trabalho fotográfico. Exploração da foto sem observância da norma de regência. Violação a direito autoral. Ato ilícito. Nexo causal provado. Ofensa com o desrespeito ao direito exclusivo à imagem. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação. Dever de indenizar. Danos materiais. Repercussão financeira com o uso indevido da foto na rede mundial de computadores. Montante. Redução com base no valor médio de venda de fotografia do autor. Reforma dodecisum quanto a este ponto. Provimento parcial ao recurso. […] Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de direitos autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo diploma legal. Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à Lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia do parque do cabo branco, mais conhecido como estação ciência, teve repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes na aquisição de imóveis por ele oferecidos na cidade de João pessoa. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida, ora recorrente, não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. Com relação ao montante dos danos patrimoniais arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), concebo que deva ser reduzido para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando o arcabouço probatório colacionado aos autos e ainda em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser reduzidos os danos materiais para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que é um valor justo, adequado e proporcional para retribuir o proveito econômico da imagem (TJPB, AC 0000982-44.2012.815.0731, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJPB 10/06/2014).

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE CONSUBSTANCIA A PARTIR DA VEICULAÇÃO DA FOTO NO SITE DA APELANTE. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria Lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. […] (TJPB, APL 073.2011.003377-3/001, Quarta Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, DJPB 19/12/2013).

    8I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

     

    Acórdão – Direito Autoral – Fotografia – TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Jurisprudência do TJPB - Direito Autoral
    Créditos: phototechno / iStock

    Processo nº: 0800093-82.2016.8.15.2003
    Classe: APELAÇÃO (198)
    Assuntos: [Direito Autoral]
    APELANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
    APELADO: CVC CAXIAS DO SUL, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    — Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    — Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.

    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

    ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório nos termos do voto do Relator.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Apelação Cível interposta por Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença de id. 2711351, que julgou improcedente o pedido exordial, formulado em face de CVC Caxias do Sul e CVC Brasil Operadora e Agência de ViagensS/A.

    Inconformado, o promovente interpôs apelação (id. 2711354), pugnando pela procedência da demanda para que o promovido seja condenado a reparar os danos morais sofridos. Pugnou ainda pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação do recorrido de publicar na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o recorrente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Contrarrazões pelo desprovimento (id. 2711361).

    A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 2893768, não opinou no mérito porquanto ausente interesse que recomende a sua intervenção.

    É o relatório.

    VOTO

    O promovente/apelante afirma ser fotógrafo profissional, e que tem um vasto acervo de fotos da cidade de Porto Seguro – Bahia. Afirma que no mercado de fotografia cobra um valor médio de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para utilização de suas fotografias. Aduz que a promovida utilizou uma fotografia da praia de Taipé, em Porto Seguro, para promover pacotes turísticos ofertados pelas demandadas com passagens aéreas da TAM Linhas Aéreas (id. 2711274).

    O magistrado a quo julgou improcedente o pedido por entender inexistente qualquer dano material ou moral.

    Entretanto, assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento de indenização, bem como nas obrigações de fazer pugnadas, haja vista que comprova a autoria da foto utilizada indevidamente (id. 2711277). Veja-se:

    Como é sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVII, garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;“.

    Outrossim, no sistema normativo pátrio, a lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

    Neste norte, consoante expressa disposição contida no art. 7º, inciso VII, da lei nº 9.610/98, a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral. Senão, vejamos, também o artigo 29 da mesma Lei:

    Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    (…)

    Ainda da análise da supracitada lei, verifica-se que o art. 29 estabelece que para a utilização de qualquer obra protegida, é indispensável a prévia e expressa autorização de seu autor, configurando-se contrafação sua reprodução não autorizada.

    Compulsando os autos, repise-se, restou devidamente provada que a autoria da foto objeto da lide pertence ao apelante, conforme documento de id. 2711277.

    Dessa forma, observa-se que os apelados, infringiram claramente a Lei de Direitos Autorias, devendo, portanto, ressarcir o apelante, afinal, é permitido ao autor da obra fotográfica dispor desta como bem entender, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    • 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

    Logo, devidamente constatada a contrafação (reprodução indevida de fotografias), conforme documentos de id. 2711274, é dever das apeladas indenizar o apelante.

    Ora, não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de Porto Seguro apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, conforme se vê no id. 2711273, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido.

    Os danos morais são, portanto, evidentes, pois a reprodução indevida da fotografia, por si só, constitui ato ilícito e enseja uma reparação de ordem moral, notadamente quando sequer é indicada a sua autoria.

    Nesse sentido, a jurisprudência corrobora:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 (…). 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.457.774/PR (2014/0122337-2), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 27.06.2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. (Apelação nº 0047901-30.2013.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.06.2018)

    Sendo assim, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga solidariamente pelas promovidas afigura-se adequada ao caso em tela, não representando enriquecimento ilícito, estando compatível com as circunstâncias da lide.

    Com tais considerações, também deve ser atendido o pleito do apelante no que concerne à condenação da apelada em se abster da utilização da fotografia e a publicar a autoria da obra no site, consoante determina o art. 108 da Lei de Direitos Autorais, o qual transcreve-se a seguir:

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

    No mesmo sentido:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. (…) (Embargos de Declaração nº 0009461-28.2014.815.2001, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 27.07.2018)

    No que concerne aos danos materiais, não há que se falar em indenização, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094612820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-04-2018)

    Seguindo essa linha de raciocínio:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. – A publicação de trabalho fotográfico na “internet”, sem o consentimento do autor, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica. – A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. – Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados. (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016)

    Por fim, pelos motivos já expostos, o pleito de exclusão do site da fotografia objeto da lide também merece guarida, pelo que condeno as apeladas a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para:

    1) Determinar que divulgue a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais.

    2) Condenar o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira reprodução indevida da fotografia. (Súmulas 362 e 54 do STJ)

    3) Condenar o apelado a excluir do seu site a fotografia de autoria do apelante no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) no limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

    4) Condenar, ainda, o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

    É como voto.

    Presidiu o julgamento, com voto, Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides(Relator).

    Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.

    Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de abril de 2019.

    Tércio Chaves de Moura

    Juiz convocado/Relator

    #144167

    [attachment file=144169]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS VIA AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO DO VOO, CAUSANDO O CANCELAMENTO DE FÉRIAS FAMILIARES. A SENTENÇA CONDENOU AS RECLAMADAS (TRANSPORTADORA E AGÊNCIA) SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, NO IMPORTE DE R$-4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS EMPRESAS. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA GOL/VRG, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU A AGÊNCIA DE TURISMO VIA E-MAIL SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, POIS NÃO HÁ PROVA DA ALEGAÇÃO. A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, A SENTENÇA FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. HÁ ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 54) E NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 362), NÃO MERECENDO, PORTANTO, MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANEXA. QUANTO AO RECURSO DA CVC, TENTA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE LEVANTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORÉM, LHE CABIA PRESTAR DEVIDAMENTE O SERVIÇO, INCLUINDO INFORMAÇÃO ADEQUADA. SE VIU MESMO QUE UMA EMPRESA TENTAR ATRIBUIR À OUTRA A CULPA EXCLUSIVA PELO RESULTADO FINAL DANOSO. PORÉM, ELAS TÊM CLARA PARCERIA COMERCIAL, FORMANDO CADEIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE É ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUANTUM SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000282-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017)

    #144146

    [attachment file=144148]

    RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA ACERCA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO VOO DE VOLTA. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO VOO PELOS RECLAMANTES, QUE TIVERAM DE ESTENDER A VIAGEM POR MAIS DOIS DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEBRA DA CONFIANÇA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0003250-65.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/06/2017; Data de registro: 12/06/2017)

    #144099

    [attachment file=144101]

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. PASSAGENS AÉREAS. EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA A RESPEITO DA DATA EXATA DO VOO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL, ESTA ÚLTIMO NA FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605167-70.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/05/2018; Data de registro: 17/05/2018)

    #142655

    [attachment file=142657]

    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA NOS NOMES DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PERDA DO VÔO. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    – É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros

    (TJRN –  Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012353-7. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Advogado: Dr. Gustavo Henrique dos Doravante Viseu. Apelado: Valério Freire Dantas Pinheiro e outro. Advogado: Dr. Kayo Henrique Duarte Gameleira. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 06/02/2018)

    [attachment file=140370]

    APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMANDANTES QUE OBJETIVAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AO DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO ELENCADAS PELO JULGADOR A QUO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO NESTE PONTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO TANTO POR ESTE PRETÓRIO, QUANTO PELO STJ. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL PRECONIZADO NO ART. 514 DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM AO EXTERIOR. APLICABILIDADE DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. FATOS OCORRIDOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TURISMO. ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDORES QUE ADQUIRIRAM O PACOTE TURÍSTICO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DE VIAGENS, QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. PRELIMINAR AFASTADA. “A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 378). DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 88 DA LEI Nº 8.078/90. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE NA DEFESA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS. PREAMBULAR REJEITADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM DURANTE VÔO A PARIS. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. INAFASTÁVEL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS 2 DIAS DE PASSEIOS TURÍSTICOS PERDIDOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR EQUIVALENTE A ? 500,00 PARA CADA REQUERENTE. CONSONÂNCIA COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES, NO TOCANTE AO QUANTUM REPARATÓRIO PELO ABALO ANÍMICO INFLIGIDO. POSTULANTES QUE PRETENDEM A MAJORAÇÃO. DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, REQUER A MINORAÇÃO DO MONTANTE, ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 3.000,00 PARA CADA VIAJANTE. IMPORTÂNCIA QUE SE REVELA APROPRIADA PARA COMPENSAR O DANO MORAL CAUSADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA REQUERIDA, TODAVIA, COM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSICOLÓGICO. FIXAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, DO JULGAMENTO NO 1º GRAU. ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 362 DO STJ. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. EXEGESE DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001843-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

    [attachment file=140223]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS. APELO DA COMPANHIA AÉREA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS E INSTRUÇÕES EMITIDAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO E PELAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL CONSTATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE FORMULÁRIO PARA DECLARAÇÃO DOS BENS TRANSPORTADOS. PREVALÊNCIA DOS VALORES ELENCADOS NA EXORDIAL. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO NO JUÍZO SINGULAR. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AGÊNCIA DE TURISMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSTANTE NO § 3º DO ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SUSTENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS SERVIÇOS ACOPLADOS NO PACOTE DE VIAGEM. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO NESSE SENTIDO. DEVER DE REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO. DANOS MATERIAIS PRESENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055834-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 6A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 1501 de 12/03/2014 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 25/02/2014 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201291033939 COMARCA….: GOIANIA
    Resultado sem
    Formatação

    RELATOR….: DES. NORIVAL SANTOME
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 103393-39.2012.8.09.0051 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC e, logo, a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, bem assim a solidariedade entre os agentes. 2. A venda de pacote de turismo implica na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, por pertencerem ao ciclo próprio dos serviços contratados. 2. 4. O quantum indenizatório a título de dano material se limita ao reembolso das duas passagens aéreas adquiridas pelos passageiros não confirmados no pacote, no valor principal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), 3. O dano moral resulta “ex re ipsa”, traduzindo-se em dor física ou psicológica, constrangimento, ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação, ainda mais se considerado a ocorrência de overbooking, o fato de que uma das passageiras é portadora de estenose lombar e a outra é pessoa idosa, aumentando o sofrimento diante dos transtornos da espera e a falta de pronta solução do problema. O montante indenizatório a esse título deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o efeito pedagógico da condenação. Danos morais confirmados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), divididos igualmente entre os três autores da ação. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

    DECISÃO….:
    Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER os apelos , PARCIALMENTE PROVER o 1º apelo, e NÃO PROVER 0 2º apelo, nos termos do voto do Relator.

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIRMAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM PELO MAGISTRADO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

    -A empresa de transporte aéreo e a operadora de turismo intermediária respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços.

    -Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos ofendidos.

    -A impontualidade da companhia aérea decorrente de atraso de voo, acompanhada de alteração de rotas, causa transtornos de toda ordem aos passageiros, ensejando indenização por dano material e moral, face a ausência de demonstração do excludente de responsabilidade.

    -Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do atraso de voo, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório, razão pela qual entendo que o valor fixado na instância de origem deve ser ratificado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000141720158150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 30-07-2015)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E POSTERIOR CANCELAMENTO. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS REQUERIDAS POR FAZEREM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. AUTORES QUE VIAJAVAM EM LUA DE MEL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDA DE UM DIA DE VIAGEM PROGRAMADA PARA LUA DE MEL EM RESORT. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1.Evidenciado da prova dos autos que a agência de turismo comercializou pacote de viagem e não apenas intermediou a compra de passagens aéreas, é ela parte legítima passiva para responder solidariamente com a transportadora pelos danos causados por falha na prestação de serviços, conforme já decidiu o STJ no AgRg no REsp 1453920 / CE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 9.12.2014.

    2.O quantum indenizatório arbitrado em sentença no importe de R$ 6.000,00 deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado tampouco ínfimo, possuindo suficiente poder compensatório e também pedagógico. Além disso, tenho da análise dos critérios utilizados pelo julgador confrontados com o conjunto probatório apresentado que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. O voto é pelo conhecimento e não provimento dos recursos, mantendo a condenação da sentença. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004830-30.2016.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.

    1.DANOS MATERIAIS. DECISÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DEFERIMENTO CONFORME O REQUERIDO. AUSÊNCIA POR IGUAL DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS TÓPICOS.

    2.CANCELAMENTO DO VOO DE IDA. SAÍDA DE LONDRINA COM CONEXÃO EM CAMPINAS E DESTINO À FORTALEZA. PERDA DA CONEXÃO EM VIRTUDE DE ATRASO NO VOO. ARGUIÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO PELO DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS DEMAIS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, § ÚN., DO CDC.

    3.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Apelação Cível n.º 0006835-48.2017.8.16.0014 2 PERDA DE CONEXÃO E DE UM DIA DE VIAGEM NO DESTINO FINAL. AUTORA IDOSA QUE FICOU TRANSITANDO EM DIVERSOS AEROPORTOS POR QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. SITUAÇÕES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS E AOS CRITÉRIOS PREVALENTES NA CÂMARA.

    4.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0006835-48.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA. MAU TEMPO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

    1.A agência de viagem responde solidariamente por ter vendido um pacote de viagem e não apenas as passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). Assim sendo, comprovada a falha na prestação do serviço no hotel contratado, aliado à revelia das agentes de viagem/operadora de turismo, devem responder pelos prejuízos causados.

    2.O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe ao prestador de serviços o ônus de provar a ocorrência de força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida.

    3.A empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem, assim como documento oficial, expedido pelo órgão responsável do aeroporto.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O valor da indenização por danos morais em razão do atraso do voo (R$ 3.000,00 para cada autor) e em razão dos problemas ocorridos no hotel (R$ 2.000,00 para cada autor) se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recursos desprovidos.

    7.Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de BTQ VIAGENS & TURISMO LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 18 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000993-93.2017.8.16.0109 – Mandaguari – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE VIAGEM. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. PERDA DE DIÁRIA E DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000699-74.2017.8.16.0195 – Curitiba – Rel.: Melissa de Azevedo Olivas – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vanessa Bassani – J. 25.04.2018)

    #138666

    [attachment file=138668]

    Apelação cível. Prestação de serviços – transporte aéreo. “Overbooking”. Indenizatória por danos imateriais. Pedido de gratuidade de justiça apresentado apenas nesta instância. Matéria a comportar exame preliminar ao mérito, e assim porquanto a envolver requisito de admissibilidade recursal. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Benesse negada, com apontamento de prazo para recolhimento do preparo; pena de deserção. Precedentes. Recurso, no particular, improvido.

    (TJSP;  Apelação 1010757-14.2015.8.26.0001; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018)

    #138481

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138482]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. VIAGEM INTERNACIONAL. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PERDA DO EMBARQUE POR ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO.

    1.A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade. Há culpa do fornecedor, quando na prestação do serviço, omite informação essencial ao consumidor.

    2.Empresa de turismo que vende pacote para o consumidor à véspera da viagem e deixa de comunicar a antecipação do horário do vôo, levando a perda do embarque e, consequentemente, do próprio objeto do contrato, responde por perdas e danos.

    3.In casu, além do dissabor e frustração decorrente da privação do embarque, os consumidores amargaram severa angústia com a perda da viagem internacional, cujo escopo era comemorar o aniversário de quarenta anos do autor.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

    5.O arbitramento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as conseqüências do ilícito praticado pelo recorrente

    6.RECURSOS CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    (Acórdão n.1072157, 20160111264664APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 446/454)

    #138340

    Apelação – Ação indenizatória – Pacote de Turismo – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/ agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo e extravio de bagagem – Overbooking – Voo internacional – Configuração de danos materiais e moral – Aplicação da recente decisão da Repercussão Geral (Tema 210), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que sem trânsito em julgado, que decidiu acerca da preponderância de aplicação da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, em relação à indenização por danos materiais por extravio de bagagem – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Redução do valor indenizatório de dano moral – Sentença parcialmente mantida -– Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1016182-83.2013.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #136532
    Latam Airlines
    Aeronave da Latam Airlines – Créditos: Fabricio Rezende / iStock

    Apelação – Ação indenizatória – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo – Voo nacional – Configuração de dano moral – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Valor indenizatório de dano moral adequado – Sentença mantida -– Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1009776-06.2015.8.26.0576; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)

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    #129887

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

    2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

    3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

    4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

    5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

    7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

    8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

    9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    12. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.747443, 20130110347155ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 205)

    #129871

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC ACOLHIDA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETES AÉREOS REALIZADO PELA TAP. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHCIDOS. RECURSO DA CVC CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TAP DESPROVIDO.

    1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC no que tange à existência de solidariedade entre as rés, uma vez que não se trata de contratação de pacote turístico.

    2. Na hipótese, os autores adquiriram passagens aéreas para vôos internacionais partindo de Brasília com destino a Lisboa, incluindo, durante a estada em Portugal, vôos de ida e volta entre Lisboa e Paris. Embora comunicado à agência de turismo acerca da desistência dos vôos para Paris, os consumidores tiveram cancelados os bilhetes de volta partindo de Lisboa com destino a Brasília, fato comunicado aos consumidores apenas no momento do check-in para este último trecho contratado.

    3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre o cancelamento de todos os bilhetes em razão do não comparecimento (no show) a algum dos trechos contratados.

    4. Os consumidores se viram obrigados a pagar pela remarcação das passagens, sendo devida a restituição do valor despendido. Escorreita, assim, a r. sentença que condenou o fornecedor (TAP) ao ressarcimento do dano material comprovado (R$ 1.198,00).

    5. A impossibilidade do embarque no vôo contratado, que obriga o consumidor a alterar compromissos profissionais em razão da permanência involuntária em outro país, acrescido da ineficiência da empresa, culminaram por violar sua dignidade e configurar o dano moral indenizável.

    6. A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor.

    7. Recurso da fornecedora TAP conhecido e desprovido. Recurso da fornecedora CVC conhecido e provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    (Acórdão n.889538, 20140111752270ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 254)

    #129862

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO CANCELADO. VALORES INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

    2. Recurso do autor buscando a dobra do valor que pagou indevido e para aumentar o valor dos danos morais. Recurso das rés para reforma total da sentença e/ou diminuição dos valores fixados. Alega preliminar de ilegitimidade passiva.

    3. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o autor. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei  nº 8.078/90).

    4. Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, não merece acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas TAP, PHOENIX e CVC.

    5. A propósito, nesse sentido, o E. STJ já decidiu pela responsabilidade solidária da operadora de turismo, in verbis: Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). Nessa linha de entendimento, é indubitável a legitimidade passiva das rés, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Contrarrazões apresentadas.

    6. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato com a CVC, por intermédio de sua representante Phoenix, as quais intermediaram a venda de bilhetes aéreos internacionais da companhia aérea TAP, cujo pagamento foi realizado por cartão de crédito do Banco do Brasil de titularidade do autor. Os valores a serem pagos pelo pacote turístico contratado foram lançados no cartão de crédito pela CVC e pela TAP, de forma indevida, alguns em desacordo com o contrato e outros débitos em duplicidade.

    7. Conforme ressaltado na sentença ? (…) Os valores cobrados equivocadamente não foram, inicialmente, pagos pelo autor, de modo que, mesmo com os créditos efetuados pela ré TAP, ainda remanesceu a cobrança indevida, acrescida dos encargos moratórios do cartão de crédito, de R$ 11.121,87 (onze mil cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Esse valor foi, em agosto de 2016, quitado pelo autor, conforme comprovantes trazidos na inicial, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes. A quantia indevida sequer foi impugnada pelas rés, tendo a ré TAP afirmado apenas que não fez as cobranças, sem contestar o valor em si. Assim, devem as rés restituirem ao autor o valor por ele indevidamente pago?.

    8. Dito isso, irreparável a sentença quanto à determinação de devolução dos valores indevidamente lançados no cartão do autor e pagos por ele.

    9. A devolução de valores pagos em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, depende de comprovação de má-fé do credor, o que não restou caracterizado na espécie. O que se conclui é que houve engano e não má-fé Dessa forma, a devolução deve se dar de forma simples. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).

    10. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, uma vez que ele teve valores indevidamente debitados em seu cartão de crédito por vários meses, não conseguindo resolver o problema administrativamente com as rés, embora tenha havido inúmeras tentativas. Frise-se, também, que em decorrência dos lançamentos indevidos no cartão de crédito do autor, o banco lhe enviou comunicado sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como se vê dos documentos de ID. 1140916, restando caracterizado o dano moral.

    11. Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse passo, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses requisitos. Então não há que se falar no aumento pedido pelo autor e nem na redução pugnada pelas rés.

    12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13. Custas pelos recorrentes. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca, porque todos os recorrentes foram vencidos.

    14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1012280, 07253471820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129043

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Coautora que celebrou contrato com a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, representada pela Mauá Agência de Viagens Ltda.-ME, a fim de realizar viagem turística com sua filha, também coautora, e família. Pacote que inclui transporte aéreo, hotel, traslado e city tour. Funcionários das empresas rés que foram os responsáveis pela emissão do contrato e da passagem aérea com erro no tocante ao sobrenome da demandante. Equívoco que acarretou o impedimento do embarque da coautora no voo Guarulhos – Aracaju pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A. Responsabilidade objetiva e solidária das rés que lhes acarreta o dever de indenizar as demandantes por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos que deve ser mantida, porquanto correta a análise que fez dos fatos. Valor da indenização por danos morais que está em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1001808-61.2014.8.26.0348; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2016; Data de Registro: 31/01/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL nº 0003301-44.2015.815.2003
    ORIGEM :1ª Vara Regional de Mangabeira
    RELATOR :Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
    APELANTE : Clio Robispierre Camargo Luconi
    ADVOGADO : Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189
    01APELADO : Viagens Matinhos CVC
    02APELADO : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem
    ADVOGADO : Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417

    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada – Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer – Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA – Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial.  Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o
    conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial. – Para a quantificação da indenização,
    incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.

    APELAÇÃO N. 0009998-24.2014.815.2001
    ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
    RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
    APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi (Adv. Wilson Furtado Roberto – OAB/PB n. 12.189)
    APELADA: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Real Viagens Ltda. (Adv. Gustavo Viseu – OAB/SP n. 18.961)

    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DIVULGAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 108, II, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA OBRA CONTRAFEITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. – Neste viés, exsurge que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. – Diferentemente dos danos morais, os quais prescindem de prova para demonstrar a violação do moral humano, os danos materiais não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor a quantidade de trabalho que o autor teria “perdido” por não constar a autoria das fotografias exposta pela ré no indigitado site.

    Apelação Cível nº 0010186-17.2014.815.2001
    Origem : 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
    Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
    Apelante : Clio Robispierre Camargo Luconi
    Advogado : Wilson Furtado Roberto – OAB/PB nº 12.189
    Apeladas : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e SA Agência de
    Viagens e Turismo Ltda
    Advogado : Gustavo Viseu – OAB/SP nº 117.417
    APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. – A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. – Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. – Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. – Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. – Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

    APELAÇÃO N° 0003133-42.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189).. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a.. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb Nº 18.961).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MÉRITO. OBRA FOTOGRÁFICA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTOGRAFIA SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMEN- TO DO RECURSO. – Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra fotográfica ao mencionar o nome do autor. – As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. – Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. – Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora, constata-se que, em momento algum, o recorrido pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material fotográfico. – Quanto ao nexo causal entre a conduta perpetrada pelo apelado e o dano sofrido pelo recorrente, entendo que restou comprovado, posto que a violação ao direito autoral só ocorreu em virtude da divulgação inadequada, sem autorização e menção ao nome do titular. – A ofensa surge do desrespeito ao direito exclusivo à imagem, já que apenas pode ser exercido pelo titular. Já a obrigação de indenizar nasce da utilização da foto sem a devida autorização, sendo desnecessária a prova da existência do dano. – A configuração do dano moral prescinde da comprovação da perturbação na esfera anímica do lesado, existe in re ipsa, bastando averiguar se os fatos narrados possuem a potencialidade de causar o prejuízo alegado pelo autor, raciocínio aplicável a reprodução de obra fotográfica sem autorização e alusão ao nome do autor. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. – Vislumbro a ocorrência de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia teve repercussão financeira favorável à demandada, com a finalidade exclusiva de captar maior números de clientes para seu estabelecimento. Ainda, o autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de exploração, porém a promovida não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente deixou de obter ganho econômico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.

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