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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
(…)
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
(…)
§ 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Não há correspondente no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.
Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”
(Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)
ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
- Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
- Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
- Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.
OBSERVAÇÕES
- Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
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Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).
ENUNCIADOS
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
- Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
- Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016
- Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.
DOUTRINA
“O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:
(…)
Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
(…)
Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.
(…)
Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).
Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”
(BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).
NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Não há correspondentes no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.
2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.” (grifamos)
(Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1064512, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
- Acórdão 1054939, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
- Acórdão 1052265, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2017;
- Acórdão 1052231, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
- Acórdão 1041255, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017;
- Acórdão 1036571, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
- Acórdão 1031399, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/07/2017;
- Acórdão 1002752, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
- Acórdão 997990, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017.
OBSERVAÇÕES
- Artigos relacionados: 98 ao 102 e 1.072, III, todos do CPC/2015;
- Legislação relacionada: art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e Lei 1.060/1950.
ENUNCIADOS
STJ
- Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
TRIBUNAL SUPERIOR
- STJ
“3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ).” AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP
“(…) 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.” AgInt no REsp 1619682/RO
DOUTRINA
“O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.
Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
(…)
O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção. Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10). Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido.”
(REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 118).
NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não há correspondentes no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“3. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
4. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.” (grifamos)
(Acórdão 987314, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1056655, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
- Acórdão 1049717, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
- Acórdão 1038555, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
- Acórdão 1032582, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
- Acórdão 1019528, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2017;
- Acórdão 1017524, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
- Acórdão 1009338, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2017;
- Acórdão 991062, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017;
- Acórdão 990008, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017.
JULGADOS EM DESTAQUE
Gratuidade de justiça x assistência jurídica integral e gratuita
“1. O § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
2. Não se pode confundir o comando do art. 5º, LXXIV, da CRB/88, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC de 2015, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício.”
(Acórdão 985669, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016)
Atribuição para suscitar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência da pessoa natural
“1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.”
(Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)
OBSERVAÇÕES
- Artigos relacionados: 98 ao 102 e 1.072, III, todos do CPC/2015;
- Legislação relacionada: art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e Lei 1.060/1950.
ENUNCIADO
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
TRIBUNAL SUPERIOR
- STJ
“2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 – não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF
DOUTRINA
“O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.”
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)
TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.
Artigos relacionados: art. 28, caput, do CDC e art. 50 do CC/2002
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.
1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
2 – O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.
3 – A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
4 – A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.
5 – Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam.
6 – Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n. 859749, 20100110919736 APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 840907, 20140020284127AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 383;
Acórdão n. 815473, 20140020128439AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJE: 4/9/2014. Pág.: 130;
Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72.
PRODUTOS ENVIADOS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA
O consumidor só está obrigado a pagar por aquilo que se dispôs, conscientemente, a adquirir. Por isso, a regra do CDC é de a que o produto ou serviço só pode ser fornecido se houver solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado.
Artigo relacionado: art. 39, III, do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.
1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único).
2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada.
3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco – fomento de mútuos -, tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela.
4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 868856, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 27/5/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 829892, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/10/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014;
Acórdão n. 748007, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJe: 17/1/2014;
Acórdão n. 610583, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/7/2012, Publicado no DJe: 17/8/2012.
VÍCIO DO SERVIÇO – CDC
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, independentemente do elemento culpa. Os serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que possa ser aferido de modo objetivo, considerando, além das cláusulas contratuais, fatores como as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e as normas regulamentares de prestabilidade.
Artigos relacionados: 14 e 20 do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação.
1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se:
a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.
4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.
5. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 837822, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 914929, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 2/2/2016;
Acórdão n. 938951, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 934429, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/4/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016.
FORNECEDOR E A HABITUALIDADE PROFISSIONAL
Para que se configure a relação de consumo, a relação jurídica praticada pelo agente deve se enquadrar no conceito de fornecedor. Para tanto, é imprescindível a prática da atividade profissional com habitualidade.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO CONTEMPORÂNEO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica aliena bem a pessoa física e essa venda não se insere na sua atividade habitual. Precedentes.
2. A rescisão contratual é a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico. Para a caracterização do vício redibitório, é necessária a presença de certos requisitos, entre os quais se inclui a existência do defeito no momento da celebração do contrato, de sorte que, não sendo comprovada a existência desse defeito, mostra-se incabível a rescisão contratual.
3. No contrato de compra e venda de automóvel, submetido ao direito civil, não é possível a condenação do alienante ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que teria alienado automóvel sabendo da existência de vício redibitório referente ao sinal identificador do veículo, quando o bem foi emplacado em outro Estado da Federação, anteriormente, na medida em que o emplacamento detém presunção de legalidade, o que afasta a configuração do ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
4. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT – Acórdão n. 793902, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 6/6/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n.º 734445, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/11/2013, Publicado no DJe: 19/11/2013;
Acórdão n.º 578401, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/4/2012, Publicado no DJe: 16/4/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER
Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde.
2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC.
2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação.
3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer.
4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB’s, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.
5. A instalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências.
6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.
6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva “pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
8. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955932, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;
Acórdão n. 917864, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016;
Acórdão n. 909129, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
É abusiva a cláusula que estabelece limite temporal para os casos de internação para tratamento psiquiátrico do segurado. São indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados. Somente o médico que acompanha o paciente é que tem conhecimento técnico bastante para delimitar o momento da alta do paciente e quando se pode suspender o tratamento hospitalar.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.
3. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a imposição de coparticipação de 50% das despesas relativas à internação psiquiátrica subsume à limitação ao tratamento, visto que impõe ao consumidor ônus exagerado, que fere o princípio da legítima expectativa em relação ao seguro de saúde.
4. Ao contratar o plano de saúde particular, o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável ao tratamento de dependente configura dano moral a ser ressarcido.
5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.
6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 919683, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 915038, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 909509, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015;
Acórdão n. 904259, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera o direito ao ressarcimento dos danos morais. A negativa do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a pessoa que paga com assiduidade o seguro saúde na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pela cobertura médica.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.
3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC.
4. Constatado que o valor fixado na sentença é razoável e encontra-se em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.
5. Apelo improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 801885, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 929682, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016;
Acórdão n. 928249, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;
Acórdão n. 803783, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 23/7/2014.
NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral. Se a insatisfação sofrida pelo beneficiário do plano de saúde com a negativa de cobertura for comum a todo tipo de inadimplemento contratual, não há falar em dano moral, pois suas consequências normais traduzem-se em meros aborrecimentos inerentes a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade do consumidor.
EMENTA:
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.
2 – Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa para a realização de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, ainda que afastada por meio de antecipação de tutela, pois constitui mero aborrecimento, inerente a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade da Apelante. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 810640, Relator Des.: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/8/2014, Publicado no DJe: 15/8/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 807872, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014;
Acórdão n. 778297, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Revisor Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/4/2014, Publicado no DJe: 11/4/2014;
Acórdão n. 791719, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 28/5/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: COBERTURA PARA O EXAME PET-SCAN
COBERTURA PARA O EXAME PET/SCAN
A negativa de autorização do exame PET-SCAN para detecção mais precisa de câncer é abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A operadora do Plano de Saúde não pode negar o custeio de exame que tem por finalidade completar o diagnóstico e acompanhar a evolução da doença objeto de cobertura expressa, uma vez que não lhe é dado determinar o tratamento do segurado.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE.
Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada. Não se conhece da preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados aos autosnão permitem aferir a tríplice identidade dos elementos da ação. Dessa forma, o suscitante não se desincumbiu, a teor do art. 333, II do CPC,do ônus da prova que a ele competia. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 – ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. Recurso do réu conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 879894, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 925911, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 15/3/2016;
Acórdão n. 913159, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 879502, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROVA DO DANO – EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA
Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, se a companhia aérea não exigir uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala for extraviada, o passageiro possui a faculdade de listar os objetos que ali estavam para fins de indenização. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização. A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus do transportador, que em assim não agindo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem.
Artigos relacionados: art. 14 do CDC e art. 734 do CC
EMENTA:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS SEGUIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA – DANOS MORAIS DEVIDOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR (1ª RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (2º RECORRENTE) CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso do autor/recorrente
- O atraso de vôo e posterior cancelamento, com repercussão na conexão, de que resulta demasiado atraso na chegada ao destino, sem assistência adequada, enseja indenização por danos materiais e morais.
- Restou incontroverso nos autos que o requerente adquiriu da ré passagens aéreas com vôo programado para decolar às 16h25, do dia 26/10/2014, saindo de Vitória para o aeroporto de Confins/MG, onde o requerente embarcaria em outro vôo com destino a Brasília. Entretanto, após esperar mais de 7 horas no aeroporto, o vôo foi cancelado e o autor realocado em outro vôo, que sairia no dia seguinte às 17h30. Ocorre que o autor optou por adquirir nova passagem aérea, partindo no dia seguinte, às 8h30, em face da imprescindibilidade de estar em seu local de trabalho no início do expediente.
-
O autor demonstrou que, em razão do atraso e subsequente cancelamento, realizou despesas com transporte, alimentação e itens de higiene pessoal, no valor total de R$ 169,74, as quais deverão ser ressarcidas, porque compõem a assistência ao passageiro, sonegada pela requerida.
-
Demonstrou ainda a aquisição de passagem aérea de outra companhia, como alternativa à minimização do atraso, no valor de R$ 733,97. Embora essa despesa corresponda a serviço efetivamente contratado e utilizado de outra companhia, ela o foi em substituição à passagem adquirida à requerida e não utilizada, razão porque mostra-se adequada a sua reparação, por critério de equidade (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90).
-
Para o caso em exame, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
-
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 901,71, resultante das despesas realizadas em função do atraso, inclusive passagem aérea. Recurso da ré/recorrente.
-
Encontra-se superada pela jurisprudência a indenização tarifária, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva e ampla reparação no caso de fato ou vício do serviço (CDC, art. 6º, inciso VI).
-
A alegada inexistência de comprovação dos danos materiais não representa óbice à reparação do dano, já que o transportador não exigiu do consumidor declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), como também não advertiu o consumidor sobre a necessidade ou conveniência de fazê-lo. Não exigindo declaração prévia, assume a empresa aérea a responsabilidade pelo valor declarado pelo passageiro.
-
Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (R$ 3.000,00), tendo em vista que em sua fixação foram levadas em conta as circunstâncias específicas do evento.
-
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
-
A condenação ora imposta à requerida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma já fixada na sentença.
-
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
(TJDFT – Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 11/5/2016.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 276/308;Acórdão n. 911893, 20151410012834APC, Relatora: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 754;Acórdão n. 867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/4/2015, Publicado no DJE: 13/5/2015.
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ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA EM CASO DE NÃO EMBARQUE DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA
É abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida (no show). Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para o fornecedor, na hipótese de no show. Ademais, a empresa aérea tem a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.
Artigos relacionados: arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FORA DO DOMICILIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora, apesar do pagamento já efetuado.
II. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o cancelamento unilateral de trecho de volta, em cidade diversa da do domicílio do autor, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, por expô-lo a situação de extrema hipossuficiência para solução do problema. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2. É direito do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso III, do CDC, o acesso à informação clara, ostensiva e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre o horário de encerramento do embarque e as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”). 3. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no Art. 51, inciso XV, do CDC. 4. A impossibilidade de embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, trouxe uma série de inconvenientes para a consumidora e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia, a fazer nascer o direito à reparação por danos morais, fixados no proporcional e irretocável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.927971, 07036601920158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III. O arbitramento da indenização pelos danos morais, em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução, até mesmo em razão das peculiaridades do caso concreto.
IV. Recurso conhecido e não provido.
V. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.
VI. Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 960763, 07055554220158070007, Relator: EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJe: 26/8/2016.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 959770, 07002328020168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/8/2016, Publicado no DJe: 19/8/2016;
Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 925385, 07012395620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT