Resultados da pesquisa para 'João Pessoa'

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  • Sou Wilson Furtado Roberto e atuo praticamente em todo o Brasil.

    Podem contar comigo e me liguem no 83 35139616 ou 83 35139615.

    Meu mini Currículo:

    Advogado militante, Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo UNIPÊ, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é Doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos. Fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Assessoria e Consultoria Jurídica.

    Av. Júlia Freire, 1200, Sala 906, Expedicionários, João Pessoa – PB – Telefone: (83) 3513-9616 / 3513-9615

    http://www.wilsonroberto.com.br

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    Podem contar comigo e me liguem no 83 35139616 , 83 35139615 ou 11 94344-2224

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    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    #126996

    AGRAVO RETIDO

    Alegação de nulidade por irregularidade insanável na representação processual da autora Autora que, ao ajuizar a ação, já havia completado a maioridade, mas outorgado procuração anteriormente, com assistência de sua mãe Juízo que bem determinou a regularização Irregularidade sanável Agravo não provido.

    JUSTIÇA GRATUITA

    Não conhecimento da impugnação ofertada, por ser meio de defesa reservado a peça autônoma, nos termos da Lei 1.060/50 Correção Benefício, de todo modo, bem deferido, ante a condição da autora.

    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

    Não ocorrência Admissão de pedido genérico em ação indenizatória por danos morais Inexistência de individualização de condutas que não induz inépcia da inicial.

    ILEGITIMIDADE DE PARTE Alegações que se confundem com o mérito Facilidade, ademais, de perceber o possível envolvimento de todos as rés, uma vez que pertenciam a um “perfil fechado” em rede social da internet.

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    A ausência de colheita de prova testemunhal por si só não induz cerceamento de defesa Matéria suficientemente instruída por prova documental constante dos autos (art. l330, I CPC) Desnecessidade de produção dessa prova Poder instrutório do Juiz adequadamente exercido Ausência de irregularidade.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Dano moral Postagem dita ofensiva em perfil do Orkut Insurgência da ofendida, com alegação de racismo Não ocorrência desse vício Expressão lançada ao pé de fotografia, no plural (“antigo primatas”), sem distinção entre as pessoas fotografadas (de várias etnias), e dirigida a todos os fotografados em determinada festa colegial e, portanto, não exclusivamente à autora Racismo ou ofensa não evidenciados Brincadeira inconsequente de adolescentes, sem intuito de ofender a raça negra, a pessoa da autora, ou quaisquer outras pessoas Existência de confissão de uma das participantes do grupo, com reconhecimento do mau gosto da brincadeira, acompanhado de pedido de desculpas Provedor de internet, ademais, que não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das postagens, senão e eventualmente pelo fato de, instado a retirar a página, não o tenha feito, situação inocorrida na hipótese Sentença reformada. Recurso das rés provido, para julgar improcedente a ação, prejudicado o da autora.

    (TJSP; Apelação 0190627-40.2009.8.26.0100; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 03/02/2015)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA REPRIMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA ADULTO DECORRRENTES DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS, BARIÁTRICOS, DE QUEIMADURAS E ENXERTOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.

    1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.

    2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados.

    3. É indevido e imprudente determinar liminarmente a realização de inúmeros procedimentos cirúrgicos que estão aguardando em fila sem a análise de cada caso, vez que não apenas impossibilitaria o contraditório como poderia causar grave dano ao Erário e aos pacientes, ao possibilitar a ocorrência de fraudes médicas.

    4. No entanto, a obrigação de desenvolver um plano para efetivar o cumprimento do direito Constitucional à saúde, à vida e à dignidade é um efeito lógico do disposto no art. 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, de forma que, se o sistema utilizado não está surtindo o efeito esperado, é dever dos entes públicos apresentarem alguma solução para tal situação.

    5. Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de demanda reprimida na marcação de atendimentos. A informação da fl. 59, datada de fevereiro/2016, indica que, naquele período, havia 330 pessoas aguardando em fila de espera para realizar o procedimento de cirurgia plástica adulto no Município de Viamão, sendo que 189 delas foram cadastradas nos últimos 12 meses.

    6. Assim, a apresentação de um plano de ação não envolve quantias elevadas, de forma que não há qualquer óbice em se deferir parcialmente o pedido liminar recursal, face à relevância da matéria.

    7. Cabível a cominação ao Poder Público de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, pois é a forma mais eficaz de forçar o cumprimento da decisão judicial. Por outro lado, o bloqueio de valores não se mostra adequado à espécie, pois não se está diante de uma situação que demonstre valor certo para o cumprimento da medida.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70072592520, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017)

    #125352

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)

    NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência

    Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    • Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.

    2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.” (grifamos)

    (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064512, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1054939, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1052265, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2017;
    • Acórdão 1052231, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1041255, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017;
    • Acórdão 1036571, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1031399, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/07/2017;
    • Acórdão 1002752, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 997990, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017.

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADOS

    STJ

    • Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ).” AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP

     

    “(…) 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.” AgInt no REsp 1619682/RO

    DOUTRINA

    “O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.

    Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.

    (…)

    O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção. Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10). Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido.”

    (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 118).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade

    Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “3. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

    4. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.” (grifamos)

    (Acórdão 987314, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056655, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1049717, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1038555, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1032582, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
    • Acórdão 1019528, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2017;
    • Acórdão 1017524, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
    • Acórdão 1009338, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2017;
    • Acórdão 991062, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017;
    • Acórdão 990008, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017.

    JULGADOS EM DESTAQUE

    Gratuidade de justiça x assistência jurídica integral e gratuita

    “1. O § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

    2. Não se pode confundir o comando do art. 5º, LXXIV, da CRB/88, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC de 2015, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício.”

    (Acórdão 985669, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016)

     

    Atribuição para suscitar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência da pessoa natural

    “1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.”

    (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para  fins  de  obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa  de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do  requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

    3. Por  um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça  e  do  art.  5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 – não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido,  caso  tenha  fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e⁄ou  despesas  processuais.  Por  outro  lado,  é  dever do magistrado,  na  direção  do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF

    DOUTRINA

    “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    #123445

    PROCESSO CIVIL – Falecimento da Ré Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro em fase recursal – Sanções de caráter personalíssimo que não são transmissíveis aos herdeiros – Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à parte falecida e prejudicado o seu recurso de fls. 2.041/2.056 – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Três apelações interpostas, sem o recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno – É requisito de admissibilidade recursal o recolhimento das custas de preparo e do porte de remessa e retorno – Ausência que implica em deserção dos recursos encartados a fls. 2.015/2.037, 2.061/2.068 e 2.265/2.278 – Inteligência do art. 511, do CPC – Precedentes. PROCESSO CIVIL – Preliminares afastadas – 1) Cerceamento de defesa – Inocorrência – O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir ser pertinente ou não a dilação probatória – Acervo documental que viabilizou o exaurimento da cognição judicial – 2) Possibilidade da utilização da prova emprestada – Não vislumbrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos Réus – 3) Nulidade dos atos praticados a partir de fls. 947 dos autos – Inadmissibilidade – Parte que foi intimada pessoalmente acerca do falecimento de seu advogado, e que se manteve inerte – Não praticado qualquer ato processual que prejudicasse sua situação no prazo de vinte dias determinado pelo parágrafo 2º, do artigo 265, do Código de Processo Civil – 4) Nulidade da sentença não detectada – Decisão escorada nos fatos expostos pelo Ministério Público e no exercício da livre convicção motivada do Magistrado – 5) Efeitos da decisão absolutória na esfera penal que não vinculam as demais esferas – Absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para condenação que não obsta a responsabilização por atos de improbidade administrativa. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa – Município de São Paulo – Exigência de pagamento de propina a donos de estacionamentos sediados na área da Administração Regional de Pinheiros, no período de setembro de 1997 a dezembro de 1998 – Plano conhecido como o “Esquema dos Estacionamentos”, arquitetado por Mário Bertolucci Neto – Arrecadação mensal de R$ 13.100,00 advinda apenas de cinco grandes redes de estacionamentos, cujo montante, em sua maior parte, passou a ser destinado a abastecer a campanha política de genitor de Vereador, candidato a deputado estadual nas eleições de 1998 – Os valores arrecadados pelo “Esquema dos Estacionamentos” compunham a meta financeira de R$ 120.000,00 imposta pela “Máfia da Propina”, daí exsurgindo a convergência dos planos espúrios – Evidente o envolvimento de todos os Réus no complexo estratagema instalado na Administração Regional, cujo mando político era exercido pelo Vereador Paulo Roberto Faria Lima – Essencial participação do alto escalação, quais sejam: do Administrador Regional (Oswaldo Shigueyuki Kawanami), do Supervisor de Uso e Ocupação do Solo (Mário Bertolucci Neto e depois Fábio Simoni Pacheco Nobre), da Chefe da Unidade de Fiscalização (Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferrari de Castro) e do informal Coordenador dos Agentes Vistores (Marco Antônio Zeppini) na organização e recebimento/repasse de propina, como também dos Agentes Vistores (Orivaldo José Spigolon, Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Cláudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luiza Batista Vilela, Mário Augusto Patacho e João Luiz Albertoni), que deixavam de realizar a fiscalização em prol de toda a organização – Entretanto, no caso destes últimos onze agentes vistores, não comprovada a prática de atos de improbidade que importassem em enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.429/92) – Seus atos, na verdade, se enquadram no artigo 10, caput, e inciso XII, da LIA (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário), com a imposição das sanções dispostas no inciso II, do art. 12 – Além disso, de rigor o afastamento da pena de ressarcimento do dano imposta a Faria Lima e Mário Bertolucci e da redução do valor da multa civil fixada para todos os requeridos, cuja base de cálculo deve ser o montante auferido pelo ‘Esquema dos Estacionamentos’, correspondente a R$ 13.100,00 – Delação premiada – Instituto não aplicável ao caso por ausência de determinação legal – Manutenção das demais condenações impostas, já que condizentes à proporcionalidade na aplicação das penas – R. Sentença parcialmente reformada. Extinção do processo em relação à Maria Thereza Ribeiro de Almeida Ferraria de Castro, nos termos do art. 267, IX, do CPC e prejudicado o seu apelo. Recursos dos Réus Ivana Giacobelli, Joeny Navarro, Maria das Dores Roberto, Cristina Helena Batista da Luz, Jorge Francisco Saraiva de Meneses, Claudio Francisco Palma, Vera Lúcia Lopes Aires, Luisa Batista Vilela e Mário Augusto Patacho não conhecidos. Demais recursos parcialmente providos.

    (TJSP; Apelação 0013741-80.2002.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015)

    TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.

    Artigos relacionados: art. 28, caput, do CDC e art. 50 do CC/2002

    Ementa:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA  MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO  RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA.

    1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

    2 – O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial.

    3 – A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.

    4 – A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica.

    5 – Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam.

    6 – Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 859749, 20100110919736 APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 840907, 20140020284127AGI, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/1/2015. Pág.: 383;

    Acórdão n. 815473, 20140020128439AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJE: 4/9/2014. Pág.: 130;

    Acórdão n. 762298, 20130020268322AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJE: 24/2/2014. Pág.: 72.

    Fonte: TJDFT

    PRODUTOS ENVIADOS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA

    O consumidor só está obrigado a pagar por aquilo que se dispôs, conscientemente, a adquirir. Por isso, a regra do CDC é de a que o produto ou serviço só pode ser fornecido se houver solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado.

    Artigo relacionado: art. 39, III, do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MÚTUO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MÚTUOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DOS MÚTUOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO. AMOSTRA GRÁTIS. RECONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PROVENIENTES DOS ABATIMENTOS PROVOCADOS PELOS MÚTUOS NÃO CONTRATADOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.

    1. O envio de produtos e a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor configuram prática comercial abusiva e ilegal, vedada expressamente pelo legislador de consumo, ensejando a sujeição do fornecedor que nela incursiona à sanção de o fomentado ser equiparado e assimilado como amostra grátis, obstando-o de exigir do consumidor alcançado pelo abuso qualquer contraprestação se inviável a repetição do produto ou a recusa dos serviços indevidamente disponibilizados (CDC, art. 39, III e parágrafo único).

    2. A disponibilização de importes na conta bancária de consumidor proveniente de falha nos controles do banco ou de fraude é impassível de ser enquadrada na vedação legal que repugna a conduta abusiva de fornecimento de bens ou serviços sem prévia solicitação, à medida em que, aliado ao fato de que a disponibilização nessas condições não deriva de prática comercial agressiva, mas de falha ou fraude, a repetição do indevidamente disponibilizado é viável e facilmente implementada.

    3. Agregado ao fato de que é facilmente repetível importe indevidamente creditado na conta do consumidor por falha do banco ou fraude, não se coaduna com a boa-fé objetiva que deve pautar as relações negociais e o princípio que repugna o locupletamento ilícito se cogitar que o importe indevidamente creditado é passível de assimilável como amostra grátis do produto oferecido pelo banco – fomento de mútuos -, tornando inviável a repetição do creditado, notadamente porque nenhum agente financeiro disponibiliza importes sem prévia contratação como fórmula de difusão de serviços e incremento de clientela.

    4. Emergindo do mútuo contratado em nome da correntista sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, o endereçamento de cobranças e o abatimento das prestações dele derivados dos fundos de que dispunha e estavam endereçados ao fomento de suas despesas pessoais, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    5. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 868856, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 27/5/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 829892, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/10/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014;

    Acórdão n. 748007, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJe: 17/1/2014;

    Acórdão n. 610583, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/7/2012, Publicado no DJe: 17/8/2012.

    Fonte: TJDFT

    VÍCIO DO SERVIÇO – CDC

    O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, independentemente do elemento culpa. Os serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que possa ser aferido de modo objetivo, considerando, além das cláusulas contratuais, fatores como as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e as normas regulamentares de prestabilidade.

    Artigos relacionados: 14 e 20 do CDC.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação.

    1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se:

    a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).

    2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.

    3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.

    4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

    4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.

    5. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 837822, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 914929, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 2/2/2016;

    Acórdão n. 938951, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;

    Acórdão n. 934429, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/4/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016.

    Fonte: TJDFT

    FORNECEDOR E A HABITUALIDADE PROFISSIONAL

    Para que se configure a relação de consumo, a relação jurídica praticada pelo agente deve se enquadrar no conceito de fornecedor. Para tanto, é imprescindível a prática da atividade profissional com habitualidade.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO CONTEMPORÂNEO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

    1. Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica aliena bem a pessoa física e essa venda não se insere na sua atividade habitual. Precedentes.

    2. A rescisão contratual é a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico. Para a caracterização do vício redibitório, é necessária a presença de certos requisitos, entre os quais se inclui a existência do defeito no momento da celebração do contrato, de sorte que, não sendo comprovada a existência desse defeito, mostra-se incabível a rescisão contratual.

    3. No contrato de compra e venda de automóvel, submetido ao direito civil, não é possível a condenação do alienante ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que teria alienado automóvel sabendo da existência de vício redibitório referente ao sinal identificador do veículo, quando o bem foi emplacado em outro Estado da Federação, anteriormente, na medida em que o emplacamento detém presunção de legalidade, o que afasta a configuração do ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.

    4. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.

    5. Apelação conhecida e provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 793902, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 6/6/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n.º 734445,  Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/11/2013, Publicado no DJe: 19/11/2013;

    Acórdão n.º 578401, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/4/2012, Publicado no DJe: 16/4/2012.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER

    Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

    Ementa:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.

    1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde.

    2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC.

    2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação.

    3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.

    3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer.

    4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB’s, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.

    5. A instalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências.

    6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.

    6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva “pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.

    7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

    8. Recurso improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 955932, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;

    Acórdão n. 917864, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016;

    Acórdão n. 909129, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    É abusiva a cláusula que estabelece limite temporal para os casos de internação para tratamento psiquiátrico do segurado. São indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados. Somente o médico que acompanha o paciente é que tem conhecimento técnico bastante para delimitar o momento da alta do paciente e quando se pode suspender o tratamento hospitalar.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.

    3. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a imposição de coparticipação de 50% das despesas relativas à internação psiquiátrica subsume à limitação ao tratamento, visto que impõe ao consumidor ônus exagerado, que fere o princípio da legítima expectativa em relação ao seguro de saúde.

    4. Ao contratar o plano de saúde particular, o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável ao tratamento de dependente configura dano moral a ser ressarcido.

    5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.

    6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 919683, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 915038, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;

    Acórdão n. 909509, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015;

    Acórdão n. 904259, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL

    A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera o direito ao ressarcimento dos danos morais. A negativa do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a pessoa que paga com assiduidade o seguro saúde na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pela cobertura médica.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

    1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

    2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.

    3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC.

    4. Constatado que o valor fixado na sentença é razoável e encontra-se em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.

    5. Apelo improvido.

    (TJDFT – Acórdão n. 801885, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 929682, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016;

    Acórdão n. 928249, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;

    Acórdão n. 803783, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 23/7/2014.

    NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

    A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral. Se a insatisfação sofrida pelo beneficiário do plano de saúde com a negativa de cobertura for comum a todo tipo de inadimplemento contratual, não há falar em dano moral, pois suas consequências normais traduzem-se em meros aborrecimentos inerentes a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade do consumidor.

    EMENTA:

    CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1 – A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.

    2 – Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa para a realização de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, ainda que afastada por meio de antecipação de tutela, pois constitui mero aborrecimento, inerente a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade da Apelante. Apelação Cível desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n. 810640, Relator Des.: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/8/2014, Publicado no DJe: 15/8/2014).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 807872, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014;

    Acórdão n. 778297, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Revisor Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/4/2014, Publicado no DJe: 11/4/2014;

    Acórdão n. 791719, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 28/5/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119563

    COBERTURA PARA O EXAME PET/SCAN

    A negativa de autorização do exame PET-SCAN para detecção mais precisa de câncer é  abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A operadora do Plano de Saúde não pode negar o custeio de exame que tem por finalidade completar o diagnóstico e acompanhar a evolução da doença objeto de cobertura expressa, uma vez que não lhe é dado determinar o tratamento do segurado.

    Ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE.

    Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada. Não se conhece da preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados aos autosnão permitem aferir a tríplice identidade dos elementos da ação. Dessa forma, o suscitante não se desincumbiu, a teor do art. 333, II do CPC,do ônus da prova que a ele competia. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 – ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. Recurso do réu conhecido e não provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 879894, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 925911, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 15/3/2016;

    Acórdão n. 913159, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;

    Acórdão n. 879502, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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    EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROVA DO DANO – EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA

    Em caso de extravio de bagagem, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, se a companhia aérea não exigir uma declaração prévia do conteúdo da bagagem antes do embarque e a mala for extraviada, o passageiro possui a faculdade de listar os objetos que ali estavam para fins de indenização. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao transportador provar a inexistência destes objetos, para se eximir do pagamento da indenização. A exigência de declaração prévia dos bens que os passageiros estão transportando é ônus do transportador, que em assim não agindo, atrai para si a responsabilidade pelo conteúdo declinado pelo consumidor, a fim de se estabelecer limitação ao valor da indenização a ser paga em hipótese de extravio da bagagem.

    Artigos relacionados: art. 14 do CDC e art. 734 do CC

    EMENTA:

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 7 HORAS SEGUIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA – DANOS MORAIS DEVIDOS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO AUTOR (1ª RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ (2º RECORRENTE) CONHECIDO E IMPROVIDO.  Recurso do autor/recorrente

    1. O atraso de vôo e posterior cancelamento, com repercussão na conexão, de que resulta demasiado atraso na chegada ao destino, sem assistência adequada, enseja indenização por danos materiais e morais.
    2. Restou incontroverso nos autos que o requerente adquiriu da ré passagens aéreas com vôo programado para decolar às 16h25, do dia 26/10/2014, saindo de Vitória para o aeroporto de Confins/MG, onde o requerente embarcaria em outro vôo com destino a Brasília. Entretanto, após esperar mais de 7 horas no aeroporto, o vôo foi cancelado e o autor realocado em outro vôo, que sairia no dia seguinte às 17h30. Ocorre que o autor optou por adquirir nova passagem aérea, partindo no dia seguinte, às 8h30, em face da imprescindibilidade de estar em seu local de trabalho no início do expediente.
    3. O autor demonstrou que, em razão do atraso e subsequente cancelamento, realizou despesas com transporte, alimentação e itens de higiene pessoal, no valor total de R$ 169,74, as quais deverão ser ressarcidas, porque compõem a assistência ao passageiro, sonegada pela requerida.

    4. Demonstrou ainda a aquisição de passagem aérea de outra companhia, como alternativa à minimização do atraso, no valor de R$ 733,97. Embora essa despesa corresponda a serviço efetivamente contratado e utilizado de outra companhia, ela o foi em substituição à passagem adquirida à requerida e não utilizada, razão porque mostra-se adequada a sua reparação, por critério de equidade (artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90).

    5. Para o caso em exame, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a requerida ao reembolso do valor de R$ 901,71, resultante das despesas realizadas em função do atraso, inclusive passagem aérea. Recurso da ré/recorrente.

    7. Encontra-se superada pela jurisprudência a indenização tarifária, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva e ampla reparação no caso de fato ou vício do serviço (CDC, art. 6º, inciso VI).

    8. A alegada inexistência de comprovação dos danos materiais não representa óbice à reparação do dano, já que o transportador não exigiu do consumidor declaração de valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), como também não advertiu o consumidor sobre a necessidade ou conveniência de fazê-lo. Não exigindo declaração prévia, assume a empresa aérea a responsabilidade pelo valor declarado pelo passageiro.

    9. Mantém-se o quantum fixado na indenização por danos morais (R$ 3.000,00), tendo em vista que em sua fixação foram levadas em conta as circunstâncias específicas do evento.

    10. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.

    11. A condenação ora imposta à requerida deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora na forma já fixada na sentença.

    12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJE: 11/5/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016. Pág.: 276/308;
    Acórdão n. 911893, 20151410012834APC, Relatora: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 754;

    Acórdão n. 867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/4/2015, Publicado no DJE: 13/5/2015.

     

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    ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA EM CASO DE NÃO EMBARQUE DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA

    É abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida (no show). Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para o fornecedor, na hipótese de no show. Ademais, a empresa aérea tem a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.

    Artigos relacionados: arts. 39, V e 51, IV, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FORA DO DOMICILIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    I. A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora, apesar do pagamento já efetuado.

    II. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o cancelamento unilateral de trecho de volta, em cidade diversa da do domicílio do autor, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, por expô-lo a situação de extrema hipossuficiência para solução do problema. Precedente:  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2. É direito do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso III, do CDC, o acesso à informação clara, ostensiva e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre o horário de encerramento do embarque e as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”). 3. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no Art. 51, inciso XV, do CDC. 4.  A impossibilidade de embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, trouxe uma série de inconvenientes para a consumidora e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia, a fazer nascer o direito à reparação por danos morais, fixados no proporcional e irretocável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.    Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6.    Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. 7.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.927971, 07036601920158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    III. O arbitramento da indenização pelos danos morais, em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução, até mesmo em razão das peculiaridades do caso concreto.

    IV. Recurso conhecido e não provido.

    V. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.

    VI. Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 960763, 07055554220158070007, Relator: EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJe: 26/8/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 959770, 07002328020168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/8/2016, Publicado no DJe: 19/8/2016;

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 925385, 07012395620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    #119247

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ERRO QUANTO À PESSOA DO FORNECEDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A parte autora-recorrente pleiteia a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da requerida PLANEJAR MOVEIS LTDA ? EPP, em razão da ausência de prova de participação na relação jurídica e requer a condenação solidária de todos os réus nos danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais que foram indeferidos na sentença.

    2. Em síntese, a autora negociou com os réus FILLIPE MENDES LAGO e THYAGO MENDES LAGO a aquisição e instalação de móveis planejados. Todavia, acreditava estar negociando com representantes da empresa PLANEJAR MÓVEIS. Ao final, após pagamento dos valores correspondentes, os móveis não foram entregues.

    3. De fato, pelas provas carreadas aos autos não há qualquer indício de que a contratação tenha sido dos móveis da marca Planejar Móveis. Em nenhum momento nas trocas de mensagens por WhatsApp houve referência à empresa (ID 2157540), ou sinais de que o vendedor seria seu representante. Na mesma linha, o pagamento via cartão de crédito foi vinculado ao nome do vendedor Fillipe Lago e não à ré PLANEJAR MÓVEIS (ID 2157542). Ainda, tão logo a autora entrou em contato com a empresa PLANEJAR MÓVEIS, foi informada que não houve nenhuma contratação com a empresa.

    4. A autora incidiu em erro quanto ao negócio jurídico que entabulava (art. 138, Código Civil). Essa circunstância não é capaz de responsabilizar terceiro, na hipótese, a empresa Planejar móveis, mas apenas de anular o ato jurídico praticado, com a devolução da importância paga, diante do inadimplemento. Sequer é o caso de aplicar a teoria da aparência, porquanto, conforme já mencionado, não houve nenhum dado que comprovasse a conjuntura narrada pela autora de participação da ré PLANEJAR MÓVEIS nas negociações.  

    5. O simples descumprimento contratual não pode ser alçado ao seu patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade.

    6. Na hipótese, o fato de não ter ocorrido a entrega dos móveis contratados via telefone/WhatsApp, sem as devidas diligências que a negociação exige, caracteriza mero descumprimento contratual. Assim, os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do inadimplemento. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT. Acórdão n.1056237, 07097870220178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    1ª TURMA – 1ª CÂMARA

    PROCESSO TRT Nº 0012136-66.2015.5.15.0032

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    2º RECORRENTE: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    1ª RECORRIDA: MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A (MASSA FALIDA)

    2ª RECORRIDA: DAKO TRADING S/A

    3ª RECORRIDA: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA.

    4ª RECORRIDA: ROBERT BOSCH LIMITADA

    5º RECORRIDO: APARECIDO DOS REIS FERRAZ

    ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    JUÍZA SENTENCIANTE: LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI

    agk

    Relatório

    Reclamante e primeira reclamada interpuseram recursos ordinários da r. sentença de fls. 761/802.

    O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, com condenação solidária, ou no mínimo, subsidiária da segunda, terceira e quarta rés. Pleiteia ainda reforma da sentença quanto à equiparação salarial; acúmulo de funções; indenização por danos morais (majoração); entrega do perfil profissiográfico previdenciário e honorários advocatícios.

    A primeira reclamada, insurgindo-se contra a aplicação de revelia e confissão a si, requer a nulidade do julgado, com consequente retorno dos autos à Vara para a correta instrução processual. No mérito, postula a reforma da decisão quanto à condenação em horas extras; adicional de insalubridade; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais e PLR.

    O autor e as terceira (G.E.) e quarta reclamadas (Bosch) apresentaram contrarrazões.

    É o relatório.

    Fundamentação

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e conheço em parte do recurso da primeira reclamada, deixando de conhecê-lo quanto à multa do art. 467 da CLT, porquanto não houve condenação no pagamento da referida multa na sentença.

    Não há preparo porquanto a reclamada recorrente é massa falida – conforme consignado na ata de audiência de fl. 491 (Súmula 86 do TST).

    REFORMA TRABALHISTA – DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.467, DE 14/07/2017.

    Considerando que a data da propositura da presente ação (27/10/2015), que é anterior à vigência da Lei 11.467/2017, qual seja, 11/11/2017, não serão aplicadas no presente processo as alterações das normas materiais por ela introduzidas, por aplicação da premissa tempus regit actum.

    Quanto às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais (artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal), as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

    RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MABE)

    Porquanto o recurso da primeira reclamada (Mabe) apresente arguição de nulidade processual, será analisado em primeiro lugar.

    REVELIA – NULIDADE PROCESSUAL

    A primeira reclamada (Mabe) se insurge contra o reconhecimento de sua revelia ao argumento de que, por se tratar de massa falida, a representação processual deve ser relativizada. Alega que “clara se configura a impossibilidade de comparecimento do administrador em todos os procedimentos em que a falida for executada, o que torna equivocada a configuração de revelia e confissão, até porque a defesa foi tempestivamente juntada e o preposto compareceu a audiência, que não foi admitido em razão deste não ter carta de preposição naquele momento, o que, por nova razão, não podemos admitir.” Assim, requer a nulidade do julgado, com o consequente retorno dos autos para correta instrução processual.

    Sem razão.

    Conforme notificação postal de fls. 199/201 (RA769069497BR – postada em 23/11/2015), a reclamada foi regularmente notificada para a audiência designada para o dia 18/02/2016, às 9h20, com expressa cientificação de que defesa e documentos deveriam ser apresentados dentro do PJe, acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência ou ofertada defesa oralmente em audiência, assim como de que “Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica.

    Tanto foi regularmente citada a primeira ré que na data de 03/12/2015 juntou ao processo eletrônico seus estatuto social e procuração, requerendo retificação do polo passivo para constar a denominação Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A. – Em Recuperação Judicial (fls. 211/212).

    Às fls. 471/484, a primeira ré ofertou contestação requerendo preliminarmente retificação do polo passivo para constar a denominação Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S.A., juntando a sentença de fls. 485/490, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, nos autos do processo nº 0005814-34.2013.8.26.0229, em que teve decretada sua falência na data de 10/02/2016 (fl. 487), tendo sido nomeada como administradora judicial Capital Administradora Judicial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 16.747.780/0001-78 (item 12, fl. 489).

    Conforme ata da audiência realizada em 18/02/2016 “Ausente o(a) réu(ré) MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). DANIELA DE FREITAS, OAB nº 227788/SP, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.” No prazo fixado, não veio aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento à mencionada advogada.

    Dessa forma, a reclamada recorrente não se fez presente na audiência em que deveria apresentar defesa, pois compareceu apenas advogada sem a devida procuração, a qual não foi juntada aos autos no prazo concedido para tanto. Registre-se que somente em 12/05/2016 veio aos autos substabelecimento outorgando poderes à advogada Dr(a). Daniela de Freitas, OAB nº 227.788-SP, datado de 03/05/2016.

    Sendo assim, a ausência da primeira reclamada na audiência resulta na sua revelia, na forma do artigo 844 da CLT, conforme corretamente considerou o Juízo de origem, cujos efeitos foram considerados à luz do disposto no art. 345, I, do CPC, conforme fundamentação da sentença.

    Sendo assim, correta a revelia decretada, não se verificando qualquer nulidade processual.

    Nego provimento ao recurso.

    HORAS EXTRAS

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de horas extras ao argumento de que o reclamante reconhece os cartões de ponto e ficha financeira juntados, e que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.

    Sem razão.

    As alegações recursais da primeira ré são incongruentes com o caso dos autos, pois a reclamada foi revel e não juntou aos autos qualquer documento referente ao contrato de trabalho do autor.

    Assim, como corretamente consignado em sentença, “A primeira reclamada não apresentou os cartões de ponto, de forma a incidir in casu o disposto na Súmula 338, I, do C. TST: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.”

    Nesse quadro, irretocável ainda a sentença ao fixar as jornadas de trabalho do autor “…tendo em vista: (i) os limites da inicial; (ii) as máximas de experiência; (iii) o disposto na Súmula 338, I, do C. TST, e; (iv) o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI I do C. TST…” e deferir o pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho e reflexos.

    Nego provimento ao recurso.

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade “em grau máximo” ao argumento de que não foi considerado o regular fornecimento de EPI’s. Aduzindo que o adicional de insalubridade é regulamentado pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece rol taxativo de agentes químicos, atividades e operações insalubres, descrito na NR-15 e seus anexos, alega que a decisão contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.

    Sem razão.

    Inicialmente, cabe esclarecer que houve condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo como mencionado nas razões de recurso.

    Com efeito, o laudo pericial de fls. 618/639 ofertou a seguinte conclusão:

    “Em relação à Insalubridade – NR 15:

    – Em relação ao ruído:

    – Conforme oitiva, fora declarado nos locais de trabalho e nas atividades o uso de empilhadeira nas funções acima relacionadas, com exposição à Ruído Contínuo ou Intermitente, não foi apresentado o PPRA para a verificação do nível de ruído em que o Reclamante ficou exposto. Tendo em vista a notória capacidade do ruído em causar problemas psicológicos e físicos, onde se destaca a perda auditiva por ruído – PAIR, diminuindo a qualidade de vida dos indivíduos expostos a níveis sonoros acima dos 85 dB(A) para 8 horas de jornada laboral. É de conhecimento que as empilhadeiras com combustão a Gás produz nível sonoro acima do Limite de Tolerância dos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15 de exposição diária de 8 horas e sendo superior há 88 dB(A). Não há Ficha de EPI’s com a relação de fornecimento do Protetor Auditivo, não houve a eliminação/neutralização de Agentes insalubre, conforme o item 15.4.1 alínea “b” da NR-15. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 1, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação ao calor:

    – Conforme oitiva da descrição do ambiente laboral, não há caracterização de exposição ao calor. Portanto o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Fundamentado pelo ANEXO Nº 3 da NR-15 da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho.

    – Em relação a poeira:

    – Conforme oitiva da descrição da atividade laboral, foi declarado a exposição de poeira respirável, nos locais de trabalho e nas atividades desempenhadas pelas funções acima relacionadas, porém não fora apresentado o PPRA e Laudo de Avaliação Ambiental da Poeira Respirável no local. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 12, da Portaria 3.214 de 1.978 do MTb.

    – Em relação aos Agentes Biológicos

    Conforme oitiva e avaliação qualitativa, declarada do ambiente laboral do Reclamante, houve exposição à Agentes Biológicos, no manuseio de caixas e peças com fezes de Pombos, porém de forma irregular, conforme item 15.4.1 alíneas “a” e “b” da NR-15 não houve a eliminação ou neutralização. Portanto o mesmo FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Fundamentado pela NR-15 no ANEXO Nº 14, da Portaria 3.214 de 1.978 do Ministério do Trabalho.

    – Haja vista que a NR6 prevê meio de prova específico, ao atribuir ao empregador, não apenas a obrigação de fornecimento dos equipamentos de proteção individuais, mas, ainda de manter registro da entrega em meio físico ou eletrônico.”

    No item 10.1, à fl. 620, registra o referido laudo:

    “10.1 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISPONÍVEL PARA O

    RECLAMANTE

    – Não foi apresentada as Documentações:

    Ficha de registro de entrega de EPI’s;

    PPRA;

    PPP;

    Treinamentos de realizados.”

    Como se vê, a prova técnica revelou que o labor do autor era insalubre pela exposição aos agentes físicos ruído e poeira – na forma dos Anexos 1 e 12 na NR15, e pela exposição a agentes biológicos na forma do Anexo 14 da NR15, assim como que a primeira reclamada não comprovou o regular fornecimento de EPI’s.

    Assim, improsperam as alegações recursais da primeira ré, convindo observar que não há nos autos qualquer elemento que desautorize as conclusões periciais.

    Nego provimento ao recurso.

    MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

    A primeira reclamada requer a reforma da sentença a fim de que seja excluída da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ao argumento de que não lhe é aplicável dada sua condição de massa falida, nos termos da Súmula 388 do TST.

    Sem razão.

    Muito embora o TST tenha consolidado na Súmula 388 o entendimento de que “a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT“, tal isenção não se aplica quanto à multa do art. 477 da CLT quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. Nesse sentido:

    MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida e desde que a rescisão contratual tenha ocorrido após a decretação da falência. Recurso de revista de que não se conhece.

    (RR 32800-41.2008.5.05.0033 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. I – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nos casos em que é decretada a falência da empresa, mas a rescisão contratual se dá em data anterior a tal evento. II – É entendimento consolidado nesta Corte que a massa falida não responde pela penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, como se dessume do teor da Súmula 388 do TST. III – Tal posicionamento decorre do fato de que a falência induz à indisponibilidade dos bens da empresa, estando a massa falida impedida de saldar dívidas fora do juízo falimentar, ainda que de natureza trabalhista. IV – No caso dos autos, todavia, a rescisão contratual ocorreu antes da decretação do estado falimentar da reclamada, quando ausente restrição a sua disponibilidade patrimonial. V – Nesse contexto, avulta a convicção de que na hipótese não incide o teor restritivo da Súmula 388 do TST, afigurando-se devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT em face do atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. VI – Recurso conhecido e provido.

    (RR 10588-78.2015.5.15.0105 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

    No caso dos autos o autor foi demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT fl. 98) e a falência do empregador (a primeira ré, recorrente) decretada em 10/02/2016 (fl. 487), de forma que é devida a multa do art. 477 da CLT.

    Nego provimento ao recurso.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

    A reclamada requer a reforma do julgado a fim de se excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não restaram consubstanciados nos autos os elementos ensejadores do dever de indenizar, alegando ausência de demonstração dos danos e do alegado nexo de causalidade entre a suposta lesão e as atividades laborativas desempenhadas pelo recorrido. Caso mantida a condenação, pleiteia seja reduzida, alegando que o valor fixado é exorbitante.

    O reclamante, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização deferida na origem ao argumento de que “considerando o abalo psicológico do Recorrente, o valor da reparação deve ser arbitrado, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do empregado e, ainda, considerando-se o porte econômico do empregador, NÃO podendo ser ínfimo, como no caso em tela, mas, deve servir de desestímulo as Recorridas“.

    Razão assiste em parte à reclamada recorrente.

    Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial.

    Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial.

    Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal.

    No caso vertente, não obstante decorre da revelia do empregador que o autor laborava jornadas médias de mais de 11 horas, o dano moral alegado não restou provado.

    Ainda que se entenda como excessiva a jornada praticada pelo autor, a lesão é inequivocamente patrimonial (danos materiais) cuja reparação já foi deferida, não existindo respaldo para ressarcimento de natureza moral, para o que deveria restar provado o efetivo dano extrapatrimonial, a lesar direitos de personalidade do reclamante, o que não ocorre nos autos.

    Cito, nesse sentido, recentes decisões do C. TST (g.n.):

    (…) JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. DANO MORAL. Esta Corte vem firmando entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito que enseje o pagamento da indenização perseguida, especialmente quando não comprovado o prejuízo que lhe tenha advindo (ônus que cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito), como no caso em exame. Recurso de revista não conhecido. (…)

    (Processo: ARR – 2665-91.2010.5.02.0087 Data de Julgamento: 29/08/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Demonstrada possível violação do artigo 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado “dano existencial”, que, por seu turno, não é presumível – in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido – in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11236-34.2014.5.15.0092 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. Evidenciada a possível violação do artigo 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das exaustivas jornadas de trabalho a que estava submetido o trabalhador. No entanto, o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de um ano (15/5/2013 a 2/1/2015) e o Tribunal a quo consignou a ocorrência de jornadas extensas apenas em nove dias. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

    (RR 11215-83.2014.5.15.0019, data de julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 03/03/2017)

    DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Ileso, portanto, o artigo 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    (AIRR 20091-41.2014.5.04.0663, data de julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 02/12/2016)

    Assim, no que se refere à jornada excessiva, não obstante a revelia do empregador e sua decorrente confissão quanto à matéria fática, noto que nem mesmo da narrativa da inicial (fls. 17/18) decorre que o autor tenha sofrido danos em seu patrimônio imaterial em virtude da jornada excessiva que lhe foi imposta, pois a narrativa da peça de ingresso é teórica, não apontando qualquer situação concreta de privação do autor capaz de causar lesão a direitos de personalidade do autor.

    Situação diversa ocorre com o assédio moral porquanto da revelia do empregador (a ré recorrente) decorre a confissão dos fatos narrados na inicial – de que “o autor era constantemente agredido moralmente pelo seu superior EDIGLEI (Ediclei) que por inúmeras vezes chegava embriagado no setor de trabalho do autor, iniciando agressões verbais a todos os funcionários ali presentes inclusive o autor, chamando-os de vagabundos, retardados, preguiçosos, proferindo ainda ameaças do tipo ‘…senão quiserem trabalhar aqui tem quem queira seus idiotas …’, ‘… vocês NÃO prestam para trabalhar ….’.

    Assim, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), consequentemente não provendo o recurso do autor de majoração do valor fixado.

    Passa-se à análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais pelo assédio moral.

    A reparabilidade do dano moral repousa em dupla motivação: i) o pagamento de uma indenização, de natureza compensatória, disponibilizando ao ofendido uma soma que possa, de alguma forma, atenuar o seu sofrimento; ii) o caráter punitivo e pedagógico para o infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial.

    A quantificação da indenização deve considerar, além dos aspectos narrados: a gravidade da lesão, a extensão e a natureza da lesão; o grau de culpabilidade da conduta lesiva; a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ponderados esses aspectos, reputo razoável o valor fixado em sentença para os danos morais decorrentes do assédio moral sofrido pelo autor (R$ 5.000,00), motivo pelo qual nego provimento ao recurso do autor.

    Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00),

    PLR

    A reclamada pleiteia a reforma da sentença para que seja excluído da condenação o pagamento de PLR 2013 ao recorrido, ao argumento, em síntese, de que “a distribuição de PLR depende de vários critérios, inclusive individuais de cada colaborador, sendo descabida a irresignação do reclamante por ter recebido em valor supostamente menor do que outros colegas de empresa. Um dos critérios é o desempenho e a avaliação individual de cada colaborador“, asseverando, ademais, que tudo o que era devido foi pago.

    Sem razão.

    Demitido sem justa causa em 10/12/2013 (TRCT de fl. 98), o reclamante pleiteou o pagamento da PLR 2013, com lastro na cláusula 4ª do CCT.

    A sentença deferiu a PLR na proporção de 11/12 sobre o valor fixado na cláusula 4ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2013/2014 (fls. 104/107 – fls. 108/111 na versão anterior do PJe).

    Conforme se constata na citada cláusula, transcrita na sentença:

    CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO O TERMO ADIVITO (sic) ora celebrado abrange todos os trabalhadores das EMPRESAS, nas cidades de Hortolândia e Campinas, estado de São Paulo, conforme autorização adotada em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores, realizadas em 16/01/2014 e 17/01/2014 nas dependências das EMPRESAS, respectivamente, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo primeiro: O objetivo do presente Termo Aditivo é concluir o processo de negociação coletiva desenvolvido para distribuição da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, para o ano de 2013, adicionando cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho registrado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com o número de SP010456/2013 (MR045479/2013). Parágrafo segundo: Considerando o Acordo Coletivo de Trabalho registrado em 20/09/2013, após reuniões de negociação e considerando que as metas já estavam estabelecidas e que o ano de 2013 encerrou com 100% (cem por cento) de metas cumpridas, as partes ajustaram um pagamento adicional de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em 19/02/2014. Assim, como ajustado no acordo coletivo ora aditado, efetuou-se uma antecipação de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) em julho de 2013, e estabelecendo-se o valor da PLR para o ano de 2013 em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Parágrafo terceiro: Com o pagamento da antecipação de julho de 2013 e do valor adicional de fevereiro de 2014, as partes consideram total e plenamente quitadas e encerradas, as negociações relativas ao programa de participação nos lucros e resultados de 2013, nada mais tendo a pleitear em relação a estas parcelas, e quaisquer outras decorrentes da aplicação da Lei nº 10.101/2000 em relação a tal período, em qualquer tempo, local ou instância.”(Fl. 109)

    Diante dos termos da pactuação coletiva, não prosperam os argumentos da primeira reclamada quanto a critérios individuais de cada colaborador, tampouco havendo prova nos autos de que o valor devido foi pago.

    Irretocável a sentença.

    Nego provimento ao recurso.

    RECURSO DO RECLAMANTE

    GRUPO ECONÔMICO

    O reclamante pretende a reforma da sentença insistindo na formação de grupo econômico entre as 04 reclamadas, requerendo reforma da decisão para que assim se reconheça condenando-se solidária, ou no mínimo, subsidiariamente segunda (Dako), terceira (General Eletric) e quarta (Bosch) rés.

    Razão não lhe assiste.

    A sentença decidiu a questão sob a seguinte fundamentação:

    “Postulou o reclamante a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas.

    Pois bem, verifica-se que a segunda, terceira e terceira reclamadas firmaram contratos de cessão de uso da marca, ou seja, a primeira reclamada produzia eletrodomésticos utilizando-se da boa imagem das marcas da segunda, terceira e quarta rés.

    Constata-se, nesse sentido, o pacto firmado entre a primeira e a quarta reclamadas (fls. 141/156):

    Bosch concede por este instrumento, por um período de transição de dois anos, ao Licenciado, o direito não exclusivo e intransferível de usar as Marcas Contratadas nos Produtos Contratados (inclusive em rótulos e embalagens), desde que estejam sendo fabricados na Data de Conclusão do contrato de compra e venda de cotas entre BSH e EXIN, para vender e anunciar Produtos Contratados usando as Marcas Contratadas, assim como usar as Marcas Contratadas em material impresso usado no Território do Contrato. O Licenciado não deve ter o direito de utilizar marcas registradas para qualquer outro aparelho, novos produtos, ou conceder licença para terceiros”(Fls. 318/319)

    Muito embora não tenha vindo aos autos instrumento semelhante firmado com a segunda e a terceira rés, as informações obtidas por este juízo em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores são no mesmo sentido, ou seja, a primeira reclamada produzia determinados eletrodomésticos e, para vendê-los, fazia uso das marcas da segunda, terceira e quarta rés. Nesse sentido o trecho de reportagem jornalística:

    Mabe Brasil Eletrodomésticos também era responsável pelas marcas Continental e BSH; confira as dicas do Procon-SP A Mabe Brasil Eletrodomésticos, fabricante responsável pelas marcas Continental, Dako, GE, BSH e Bosch, teve a falência decretada no último dia 10 em processo na 2ª Vara Judicial da Comarca de Sumaré (SP).”

    (http://economia.ig.com.br/<wbr />empresas/2016-02-19/grupo-de-<wbr />dako-ge-e-bosch-faliu-saiba-o-<wbr />que-fazer-sobre-garantias-e-<wbr />pendencias.html, extraído em 21/06/2017)

    Dessa forma, não há que se falar em terceirização de atividades, mas de contratos de cessão de uso de marca, nos termos do art.139, caput, da Lei 9.279/96: “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”. Essa modalidade de pactuação não determina a incidência da Súmula 331 do C. TST, conforme jurisprudência:

    […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. POSTO DE GASOLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. As reclamadas firmaram contrato de sublocação do imóvel (posto de gasolina) e de ‘cessão de uso da marca, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor’. Não se trata de prestação de serviços, ainda que de forma fraudulenta, com utilização da mão de obra do autor, capaz de ensejar a caracterização da Súmula nº 331 do TST ou eventual reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse contexto, inviável a condenação subsidiária da ora recorrente. Provido o apelo para julgar improcedente o pedido inicial, com relação a ora reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, RR 0044800-18.2004.5.09.0093, DEJT 01/07/2011)

    CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FORNECEDOR. O fornecimento de gás engarrafado para revenda, bem como a cessão do uso da marca MINASGÁS, não obriga o fornecedor a responder solidária nem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa revendedora.”(TRT/05, RO 0001000-38.2006.5.05.0009, DJ 31/05/2007)

    Cabe registrar, ainda, que em processo envolvendo as mesmas reclamadas, registrado sob o número 0011722-76.2015.5.15.0094, o juízo da 7ª Vara do Trabalho deste Município adotou o mesmo entendimento desta magistrada, cabendo citar o trecho do decisum como fundamentação per relationem:

    2. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH O reclamante alegou que as reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH formam grupo econômico com a reclamada MABE, sua então empregadora, postulando assim a condenação solidária, ou, sucessivamente, subsidiária, de tais rés. Contudo, da análise dos autos, tenho que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a formação de grupo econômico entre as reclamadas, encargo que lhe incumbia pois fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC/2015). No mais, é fato público e notório que a reclamada MABE fabricava eletrodomésticos das marcas GE e BOSCH, detendo assim o direito de uso de tais marcas. Basta uma simples pesquisa no ‘Google’ com o nome de todas as reclamadas para tal constatação. E, nesse sentido inclusive, o contrato de concessão do uso de marca juntado aos autos pela reclamada BOSCH – IDs nºs 9df26fe e cbb1ef3. Com efeito, entendo que a cessão do direito de uso de marca de uma empresa para outra não faz com que elas formem entre si grupo econômico para fins trabalhistas. Nessa esteira, a jurisprudência: TRT-12 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 0002443-20.2012.5.12.0041 (TRT-12) – Data de publicação: 10/12/2015 Ementa: ‘CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. Não exsurge da simples existência de um contrato de licença de uso de marca a imediata configuração de um grupo econômico, para fins trabalhistas, envolvendo licenciadas e licenciadoras. O grupo econômico pressupõe um controle, administração ou uma ingerência (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT). Sem isso, não há falar em grupo econômico constituído por licenciadora e licenciadas.’ (Processo RO 0001143-31.2012.5.12.0006, Rel. Des.ª LOURDES DREYER, publicado no TRTSC/DOE em 06/08/2013) No mais, evidente que a situação delineada também não configura terceirização. De tal feita, entendo que não há se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas GENERAL ELETRIC E ROBERT BOSCH, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face delas formulados pelo reclamante.”

    Assim, julgo improcedentes os pedidos relativamente às reclamadas DAKO TRADING S/A, GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA e ROBERT BOSCH LIMITADA, na forma do art. 487, I, do CPC.”

    Com efeito, com a defesa da quarta reclamada (Bosch) foi juntado contrato de cessão de uso de marca registrada (fls. 312/327) firmado com a primeira ré (MABE, então BSH, CNPJ 60.736.279/0001-06).

    No que se refere à segunda reclamada (General Eletric) de fato, as notícias trazidas aos autos apenas apontam uso da marca.

    O uso de marca da terceira e quarta rés pela primeira reclamada é situação insuficiente à caracterização de grupo econômico entre as empresas, ônus que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu, já que toda a prova documental que juntou aos autos apenas confirma o uso da marca, nos exatos moldes em que revela o contrato entre primeira e quarta rés, não sendo suficiente à caracterização de grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT.

    Com relação à segunda reclamada (Dako Trading S/A, Nire 35300138392) cumpre observar que, conforme se constata em sua ficha cadastral junto à jucesp1, consultada no site da entidade2, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 (distrato social). Registre-se que Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. (Nire 35300069617), também conforme sua ficha cadastral3, foi incorporada pela Nire 35216109913 em 16/08/2012, correspondente à BSH Continental Eletrodomésticos Ltda., conforme sua ficha cadastral na jucesp4, cuja Nire passou a corresponder à primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em 14/01/2000, conforme consta na ficha cadastral desta5. Em síntese, a segunda reclamada Dako Trading S/A, encontra-se dissolvida desde 16/06/1997 e Indústria e Comércio Dako do BrasilS.A. – que não integra a lide – foi incorporada pela primeira reclamada.

    Assim, não há que se falar em responsabilização da segunda reclamada (Dako Trading S/A), porquanto se encontra dissolvida desde 1997, e o contrato do reclamante com a primeira reclamada (Mabe) vigorou de 04/10/2010 a 10/12/2013.

    Ressalvada a fundamentação acima quanto à segunda ré, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo, assim, responsabilidade de qualquer das corrés (segunda, terceira e quarta reclamadas).

    Nego provimento ao recurso.

    ACÚMULO DE FUNÇÕES

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe sejam deferidas diferenças salariais por acúmulo de funções, aduzindo que “acumulava várias funções, como, auxiliar de almoxarife, conferente, separação e inventariante, operador de empilhadeira“, sem o correspondente pagamento. Pleiteia lhe seja deferido“aumento salarial equivalente a 40%” pela função acumulada, sobre a remuneração percebida, e reflexos, aplicando-se por analogia o art. 13, I, da Lei 6.615/78 (Radialistas).

    Razão não lhe assiste.

    Como regra geral, à luz das peculiaridades inerentes à execução do contrato trabalho, as pequenas variações de função praticadas pelo empregador, em caráter acessório à função principal objeto da contratação, adentram o jus variandi albergado no artigo 2º da CLT e não enseja acréscimo remuneratório.

    Hipótese diversa aflora quando o empregador promove modificação mais substancial no pacto laboral e exige que o empregado acumule atribuição de maior responsabilidade ou qualificação – novação objetiva-, sem a correlata remuneração, provocando alteração contratual lesiva (art.468 da CLT), que afeta a equidade e fere o princípio da comutatividade.

    No presente caso, o autor afirmou que, além de exercer a função de auxiliar de almoxarifado, ativou-se como conferente, separador e inventariante, inovando nas razões de recurso ao acrescentar a função de operador de empilhadeira (que não consta da inicial).

    O reclamante não produziu prova testemunhal. O laudo técnico de apuração de insalubridade e periculosidade ao descrever as atividades do autor na função de auxiliar de almoxarife, relata: operação de empilhadeira elétrica/gás; expedição de peças para assistência técnica de fogão, geladeira, micro-ondas, no recebimento, conferência, lançamento no sistema SAP e armazenamento e movimentação de escada em plataforma móvel para alcançar as peças nas prateleiras.

    Ademais, conforme mencionado em sentença (negritei):

    “No caso em tela, entende este juízo que o cargo de auxiliar de almoxarifado tem como atribuições exatamente a conferência, separação e inventário de mercadorias. Nesse sentido, inclusive, a descrição sumária das atividades de tal cargo, estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE:

    ‘Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxi l iam no proces so de logística.’

    (http://www.mtecbo.gov.br/<wbr />cbosite/pages/pesquisas/<wbr />BuscaPorTituloResultado.jsf, extraído em 06/07/2017, grifou-se)”

    Ademais, conforme parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

    Assim, infere-se que as tarefas realizadas pelo reclamante, dentro da jornada de trabalho, eram acessórias ao cargo contratado e não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a sua pretensão.

    Fica mantido o julgado.

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o pedido de equiparação salarial, aduzindo que a sentença foi contraditória (sic) por se lastrear no depoimento pessoal do autor.

    Sem razão.

    A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo e adoto (g.n.):

    “Afirmou o autor que desenvolvia as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, que os paradigmas JOÃO DE DEUS e JOSÉ FERRAZ.

    Cabe esclarecer, de antemão, que este juízo entende que, em regra, os pedidos de adicional por acúmulo de função e equiparação salarial são incompatíveis. Isso porque se as funções supostamente exercidas em acúmulo também são exercidas pelos paradigmas, e esta identidade de atribuições restar comprovada, o acolhimento do pedido de equiparação salarial engloba o acúmulo de função. Noutro giro, se esse acúmulo de atividades é exclusivo do paragonado, não há, em consequência, equiparação salarial.

    Feito o esclarecimento, passa-se à análise do ponto.

    Por força do art. 461 da CLT, são pressupostos cumulativos da equiparação salarial:

    (i) identidade de função: mesmos atos e operações – possibilidade em trabalho intelectual – Súmula 6, VII, do C. TST;

    (ii) mesmo empregador (grupo de empregadores – empregador único – art. 2º, § 2º, da CLT);

    (iii) mesma localidade: refere-se, em princípio, ao mesmo Município ou a Municípios distintos que, comprovadamente, pertençam

    a uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, do C. TST;

    (iv) trabalho de igual valor: igual produtividade, mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos, contados na função e não no emprego – Súmula 6, II, do C. TST;

    (v) inexistência de quadro de carreira homologado na DRT, com exceção dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional – Súmula 6, I, do C. TST, e;

    (vi) simultaneidade ou contemporaneidade: único requisito que não se encontra estatuído na lei. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 6, IV, do C. TST), que exige que equiparando e equiparado tenham exercido, simultaneamente, a mesma função, em algum período. Inexiste direito à equiparação salarial em se tratando de sucessividade de cargos.

    Constata-se, de plano, o cumprimento dos itens II, III e V.

    Em relação aos itens I e IV, no entanto, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou em sentido diverso:

    3 – que quando o depoente entrou na empresa o Sr. João de Deus tinha acabado de chegar no setor e o Sr. José Ferraz já estava no setor há algum tempo, não sabendo o depoente dizer quanto tempo; 4 – que o depoente fazia a separação de materiais, conferência de materiais, operava empilhadeira e fazia o recebimento de materiais; 5 – que o depoente tinha habilitação para operar empilhadeira; 6 – que José Ferraz também fazia recebimento e separação de materiais, porém não operava empilhadeira, o mesmo ocorrendo com o paradigma João de Deus; 7 – que o depoente sabe que os paradigmas recebiam salário superior ao seu, mas não sabe precisar quanto era essa diferença.”(Fl. 748, grifou-se)

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.”

    Com efeito, resta evidenciado pelo depoimento pessoal do reclamante que as funções por si exercidas não eram as mesmas dos paradigmas, já que declarou que operava empilhadeira, enquanto que os paradigmas não. Inviável, destarte a equiparação salarial pretendida porque confessada a não identidade das funções.

    Nego provimento ao recurso.

    PPP

    O reclamante requer a reforma da sentença a fim de que seja a reclamada condenada na entrega de perfil profissiográfico previdenciário, insurgindo-se contra a sentença que, registrando que “o reclamante postulou somente a entrega do documento, e não sua retificação, de forma que o juízo está adstrito à causa petendi e ao pedido, nos termos do art. 141 e 492, ambos do CPC”, rejeitou a pretensão.

    O inconformismo não procede.

    De fato, constata-se na inicial o seguinte pedido: “…a parte reclamada deve ser condenada a entregar à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que NÃO entregou referido documento à autora”

    Ademais, verifica-se às fls. 87/88 que o documento foi entregue ao autor.

    Assim, estando o julgador adstrito ao pedido, a sentença deve ser mantida.

    Nego provimento ao recurso.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    No âmbito da Justiça do Trabalho, consideradas as normas vigentes à época da propositura da ação, os honorários advocatícios não decorriam da mera sucumbência em litígios derivados da relação de emprego. O deferimento do título somente se perfazia se coexistissem os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, consoante entendimento sedimentado na Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Não implementados tais requisitos legais no caso dos autos, os honorários são incabíveis.

    Em relação à verba honorária derivada do inadimplemento das obrigações contratuais – com esteio nos artigos 389 e 404 do Código Civil, com vistas à reparação integral do dano sofrido -, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro à jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem rechaçado a possibilidade de aplicação dos dispositivos legais do Direito Comum ao Processo do Trabalho nesse tema, atendo-se exclusivamente à possibilidade de verba honorária contemplada na Lei 5.584/70.

    Destarte, improspera a pretensão, devendo ser mantida a decisão de origem.

    Mérito
    Recurso da parte

     

    Item de recurso

     

    Conclusão do recurso

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do reclamante Aparecido dos Reis Ferraz e NÃO O PROVER e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário da primeira reclamada Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa falida) e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento de danos morais pela prática de jornada excessiva (R$ 7.000,00), tudo nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão

    Em sessão realizada em 12 de dezembro de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

    Juiz do Trabalho Helio Grasselli

    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani

    Compareceu para sustentar oralmente, pela recorrida General Eletric do Brasil Ltda., a Dra. Livia Rodrigues Leite.

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação unânime, com divergência de fundamentação da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani quanto à aplicação do direito intertemporal.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    Renan Ravel Rodrigues Fagundes 
             Desembargador Relator

    Votos Revisores

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