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    Resultados da pesquisa
  • Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro

    “I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”

    Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.

    Trecho do acórdão

    “A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”

    Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;

    Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;

    Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;

    Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;

    Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;

    Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade

    “1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”

    Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.

    Referências

    Súmula 20 do TJDFT;

    Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;

    Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;

    Art. 2º da Lei 9.784/1999.

    Fonte: TJDFT

    Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência

    “2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”

    Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.

    Trecho de acórdão

    “(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.

    (…)

    De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”

    Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

    Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;

    Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;

    Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;

    Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

    Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.

    Destaques

    • TJDFT

    Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa

    “2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”

    Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.

    • STJ

    Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social

    “1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.  Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF

    • STF

    Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade

    “Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP

    “1.   A   mera   instauração   de   inquérito   policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC

    Referência

    Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.

    Fonte: TJDFT

    Arras confirmatórias – relação consumerista – possibilidade de devolução do valor pago

    Arras confirmatórias - relação consumerista - possibilidade de devolução do valor pago
    Créditos: rclassenlayouts / iStock

    “5. Da retenção do valor pago pelo comprador. 5.1. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. 5.2. Conforme enunciado 543 da súmula do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor impõe a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, não sendo possível a retenção de arras ou de percentual sobre os valores já despendidos. 5.3. Não há de ser falar, no presente caso, em qualquer retenção de valores por parte da ré, ora apelante. (…). 7. Das arras. 7.1. Jurisprudência: ‘(…). 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. 4. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil) e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. ”

    Acórdão 1230787, 00080017720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.

    Trecho de acórdão

    No caso em exame, as arras foram pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, cujo valor integra o total a ser adimplido do imóvel. Vale dizer, o valor pago a título de arras integra o valor global pago pelos autores eis que também possui natureza pecuniária.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta:

    (…)

    Desta maneira, visando à proteção do consumidor e amparado na jurisprudência do STJ, compreendo que, tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento sem causa das requeridas.” (grifamos)

    Acórdão 1126981, 07122695920178070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.

    Súmula

    Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

    Acórdãos representativos 

    Rescisão do contrato por culpa do consumidor:

    Acórdão 1218424, 07061191120178070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;

    Acórdão 1201812, 07055727320188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;

    Acórdão 1193978, 07061234820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;

    Acórdão 1169116, 07051895620188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019;

    Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;

    Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.

    Rescisão do contrato por culpa da construtora:

    Acórdão 1224015, 00109524420158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;

    Acórdão 1221780, 00178716520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;

    Acórdão 1208949, 00131159420158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;

    Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

    Acórdão 1192053, 07283228720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;

    Acórdão 1220858, 00245133820158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.

    Destaques

    • TJDFT

    Rescisão por culpa do comprador-consumidor – impossibilidade de retenção do sinal

    “O sinal representa arras confirmatórias. A inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso, improcede o pedido de restituição.”

    Acórdão 1178770, 07018910420188070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.

    Rescisão por culpa do comprador – inaplicabilidade do CDC

    “Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil. A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.”

    Acórdão 1157527, 00071512920168070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.

    Rescisão por culpa concorrente – status quo ante

    ”Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor. Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.”

    Acórdão 980843, 20140710259766APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.

    • STJ

    Arras confirmatórias – garantia do negócio de compra e venda – impossibilidade de retenção

    “3. ‘Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).’ 4. Nos termos da Súmula 543/STJ, ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.” AgInt no AREsp 1503936/SP

    Referências

    Arts. 418 e 420 do Código Civil;

    Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

    Fonte: TJDFT

    #192536

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DANO MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO – INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003903-51.2019.8.26.0037; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001803-50.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001744-62.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Limitação dos descontos em folha de pagamento/conta-corrente em 30% dos vencimentos ‘líquidos’ da mutuaria, pensionista de policial militar, em vários mútuos financeiros celebrado com o réu – Pedido cumulado de indenização por danos morais e repetição de valores – Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição para confirmar a antecipação de tutela e limitar os descontos em 30%, indeferidos os demais pedidos – Irresignação recursal da instituição financeira alegando: a-) inépcia da inicial pela não observância do requisito do § 2º do artigo 330 do NCPC; b-) violação da orientação jurisprudencial do RESp 1.586.910/SP; c-) aplicação do teto previsto no Decreto 51.314/2006; d-) redução da multa cominatória fixada na antecipação de tutela – INÉPCIA – Não ocorrência – Ação que não visa modificação de cláusula contratual econômica, mas a alteração na forma de pagamento das parcelas com a dilação, se necessário, do contrato – Inaplicabilidade do preceito do § 2º do artigo 330 do NCPC – CONTRATO BANCÁRIO – Consignação de parcelas em conta-corrente ou folha de pagamento de servidor público estadual (ou pensionista) – Procedimento que não se pode ter por abusivo, na medida em que expressamente autorizado pelo contratante, no mais das vezes beneficiado, justamente em virtude de tais condições, por menores taxas de remuneração – Margem consignável que deve considerar a totalidade de rendimentos auferidos pelo mutuário, eis que a mens da legislação é a preservação do mínimo de renda para sua sobrevivência – Situação em que todos os mútuos em discussão foram contraídos antes da vigência do Decreto Estadual nº 61.470/2015 que majorou a margem de consignação de funcionários públicos estaduais de 30% para 40% – Circunstância em que a limitação dos descontos permanece em 30% do total da renda líquida da autora, por aplicação analógica da Lei 10.820/2003, confirmada pelo Decreto Estadual 60.435/14, que revogou o de nº 51.314/2006, específico para o caso em testilha – JURISPRUDÊNCIA – Ausência de pacificação no S.T.J. sobre a matéria, em rito repetitivo, pendendo divergência entre suas 3ª e 4ª Turmas – Adoção do posicionamento da 4ª Turma pelo REsp 1.584.501/SP, em função da garantia do mínimo existencial para os mutuários em situação de superendividamento – MULTA COMINATÓRIA – Fixação que deve se parametrizar por aquilo que, eventualmente, se arbitraria como perdas e danos em caso de conversão para garantia de resultado prático equivalente (artigo 497 do NCPC) – Circunstância em que a multa fica fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, limitada ao prazo máximo de 3 meses, com vigência a partir da publicação da decisão que antecipou a tutela (artigo 537, § 4º) – Sentença ajustada nesse aspecto – CADASTRO RESTRITIVO – Impossibilidade de anotação de valores que, eventualmente, não puderem ser amortizados dentro dos limites estabelecidos, ficando anotada essa observação – Apelação parcialmente provida, com observação.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1063163-06.2015.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e repetição do quanto cobrado excessivamente – Contestação da instituição financeira em que assevera que o episódio foi de mera reserva de margem de consignação de até 5% para absorver a utilização de cartão de crédito, segundo autorizado pela legislação vigente – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a operação é lícita e amparada em regulamentação legal – Irresignação recursal da parte autora reiterando os argumentos da inicial, bem como a falsidade de assinatura no termo de adesão ao contrato – FALSIDADE – Não arguição formal e incidental em réplica à contestação – Ônus da parte autora nos termos dos artigos 429, inciso I e 430 do NCPC – Laudo particular que não confrontou a assinatura do contrato com a de um documento pessoal e pretérito da parte autora, mas com procuração produzida em situação de contencioso, portanto, suscetível à autofalsificação – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – Juros cobrados dentro dos parâmetros fixados pelo INSS segundo o cenário econômico e em patamar abaixo das operações de mercado para cartão de crédito – Saque de valor com base em limite prévio que faz parte do sistema de cartão de crédito e pode integrar a parcela mínima consignável – Dívida em aberto – Pretensão inicial integralmente rejeitada – Sentença mantida – Apelação não provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1003881-45.2018.8.26.0322; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019)


    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e repetição de valores – Pedido alternativo de limitação dos juros do cartão, segundo autorização do INSS – Contestação da instituição financeira em que assevera que o episódio foi de mera reserva de margem de consignação de até 5% para absorver a utilização de cartão de crédito, segundo autorizado pela MP nº 681/2015 – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, por não se tratar de venda casada e haver autorização legal para essa modalidade de crédito – Irresignação recursal da parte autora alegando ter sofrido cerceamento de defesa pelo não detalhamento do contrato de crédito consignado, reiterando os argumentos da inicial – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Inexistência de operação de crédito consignado com amortização parcelada, mas de saque único com cartão de crédito em outra modalidade – Documentação suficiente à cognição destes fatos – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – JUROS – Limitação estabelecida por Portarias do INSS segundo a conjuntura econômica, sempre com taxas bem abaixo daquelas praticadas pelo mercado para a modalidade de cartão de crédito – Identificação de cobrança na fatura de juros mensais um pouco acima do permitido – Decote necessário, com utilização do excesso cobrado na amortização da própria dívida – Sentença reformada nessa parte – Apelação parcialmente provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1000813-25.2017.8.26.0257; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 07/10/2019)


     

    #192535

    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Acolhimento da preliminar de revogação da gratuidade processual, tendo em vista que o autor possui salário bruto da ordem de R$ 25.000,00 e não pode ser considerado pessoa pobre para fins de concessão da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais. 2) No mérito, a ação versa pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário do autor. 3) Estado patrimonial crítico do devedor, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente comprometem a integralidade de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna. 4) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 5) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%, nos termos da r. sentença, ora confirmada. 6) Honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor consentâneos com a complexidade da causa, não merecendo redução. – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004466-60.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1000517-45.2017.8.26.0146; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)


    Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Empréstimo Consignado com pedido de tutela antecipada. Decisão que deferiu o pedido da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos superiores a 35% do salário do autor, sob pena de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Inconformismo. Autor que fez uso de sua capacidade volitiva para efetuar as contratações, autorizando os descontos, atingindo o superendividamento, sendo o que se infere da análise dos empréstimos indicados nos autos principais, que envolvem, sim, empréstimos consignados, mais outros empréstimos pessoais de natureza distinta, e eles se encontram distribuídos em descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Funcionário público estadual. Contratos que não são de margem consignável de cartão de crédito. Legislação regente, devidamente interpretada na jurisprudência, que estabelece os descontos discutidos em 30%, para a consignação em folha de pagamento. Demais descontos de conta-corrente, que não se referem a empréstimos consignados. Entendimento de que o autor pode denunciar os descontos para que a instituição financeira opere-os de forma externa, boleto de cobrança ou outras formas, mas não tem reserva de incluí-los no limite dos descontos abrangidos na proteção da lei que rege os consignados. Acolhimento em parte da pretensão da agravante, para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, porém, como fundamentado acima, só no que se refere a empréstimo consignado. Citação que foi realizada por via correio, com o AR, cujo mandado de fl. 40 a essa providência ficou contida. Por efeito, e embora a decisão judicial se refira a mandado de citação e intimação, confere-se, mesmo na vigência do Código de Processo Civil 2015 e porque recepcionada a Súmula 410 do E. STJ, conforme jurisprudência da referida Corte Superior, fica mantido o critério de multa adotado pelo juízo “a quo” na concessão da liminar, mas os efeitos de eventual descumprimento só serão considerados a partir da intimação pessoal da ré. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, nos termos da fundamentação.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2244307-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerqueira César – 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. Estado patrimonial crítico do devedor, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%. dos vencimentos líquidos. – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1012575-49.2019.8.26.0554; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)


    APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO – FINANCIAMENTOS AMORTIZADOS MEDIANTE DEDUÇÃO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA SALÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO – INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA READEQUAR O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS E ASSEGURAR AO DEVEDOR FRAÇÃO DE SEUS PROVENTOS CAPAZ DE SATISFAZER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 PELO EG. STJ – RESSALVA, CONTUDO, DA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE DEVEM SER LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, OBSERVANDO-SE TAL LIMITE DE FORMA GLOBAL, COM RELAÇÃO A TODOS OS EMPRÉSTIMOS – VÍCIO DE ADSTRIÇÃO NÃO VERIFICADO – LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE REPRESENTA CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO. – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004076-11.2018.8.26.0296; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001389-52.2018.8.26.0493; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. Decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Agravante que, em que pese receber, mensalmente, salário bruto de R$3.929,00, aufere renda líquida próxima a um salário-mínimo, em decorrência do pagamento de empréstimos bancários e da existência de três dependentes. Hipótese de superendividamento, ou seja, impossibilidade global do consumidor, enquanto pessoa física, de pagar suas dívidas atuais e futuras de consumo, com comprometimento de seu mínimo existencial. O superendividamento do consumidor autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em homenagem ao direito fundamental ao acesso à justiça. Precedentes. Benefício que, contudo, pode ser afastado, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224820-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. 1) Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. 2) Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna 3) Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. 4) Seguro proteção financeira. Venda casada. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. Recursos Especiais submetidos ao rito do repetitivo (Recursos Especiais 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Tema 972). Devolução simples. 5) Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%, com determinação de restituição do prêmio pago a título de seguro proteção financeira. – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019295-64.2018.8.26.0005; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019)


    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. 3. Em casos em que o cliente procede a contratos de empréstimo junto a mais de uma instituição financeira, dificultando a estas a análise de sua real situação econômica para que o empréstimo lhe seja deferido, o limite dos descontos deve ser de 30% do valor de seu salário (aplicação analógica da Lei 10.820/03), devendo o banco descontar a porcentagem proporcional ao seu desconto. 4. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2219753-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)


    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUPERENDIVIDAMENTO – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE – DEDUÇÕES QUE COMPROMETEM CERCA DE 66% DO SALÁRIO DA AUTORA – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITÁ-LOS A 30%, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO – DECISÃO QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – DECISÃO MANTIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2200058-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JULGADA ANTERIORMENTE, CONCERNENTE APENAS AO TEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. . – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NO MÉRITO, ENTRETANTO, NÃO TEM RAZÃO A AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PADECIMENTO MORAL NO CASO CONCRETO, CONFORME BEM DEMONSTRADO PELA R.SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008441-46.2019.8.26.0564; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004105-87.2019.8.26.0664; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)

    #192534

    *OBRIGAÇÃO DE FAZER – Valores mínimos lançados a título de ‘reserva de margem consignável’ (RMC) – Alegação de inexistência de autorização prévia para uso em débitos de operações com cartão de crédito – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 e repetição do quanto cobrado excessivamente – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a operação foi lícita e autorizada contratualmente pela parte autora – Irresignação recursal da parte autora sustentando a existência de contrato simulado e venda casada ilícita – MARGEM CONSIGNÁVEL – Adesão inequívoca em contrato de cartão de crédito para débito contra margem consignável em seu benefício previdenciário – Licitude da reserva de 5% instituída pela Lei 13.172, de 21/10/2015, oriunda da conversão da MP nº 681/15, proposta como ação governamental para impulsionar a economia, elevando de 30 para 35% a margem consignável dos mútuos abrangidos pela Lei 10.820/2003, sendo esse adicional para uso exclusivo em operações de cartão de crédito administrado pelo agente mutuante – Circunstância em que a reserva dessa margem adicional de 5% perante a fonte pagadora (INSS no caso) acarreta higidez e segurança ao sistema, impedindo o ‘superendividamento’ dos mutuários – Procedimento lícito e amparado em Lei, não se caracterizando como ‘venda casada’ – Juros cobrados dentro dos parâmetros fixados pelo INSS segundo o cenário econômico e em patamar abaixo das operações de mercado para cartão de crédito – Saque de valor com base em limite prévio que faz parte do sistema de cartão de crédito e pode integrar a parcela mínima consignável – Dívida em aberto – Pretensão inicial integralmente rejeitada – Sentença mantida – Apelação não provida.*

    (TJSP;  Apelação Cível 1003182-27.2017.8.26.0407; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE indébito e de indenização por danos morais – sentença de improcedência – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001136-82.2019.8.26.0411; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – CERCEAMENTO INOCORRENTE – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007891-57.2017.8.26.0132; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À DATA DA AVENÇA, PORQUANTO AUSENTE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO RECEBIDO – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1002278-74.2019.8.26.0168; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020)


    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – RMC – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010064-91.2015.8.10.0001 DO TJMA – DE RIGOR, O RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO COM A TAXA DE JUROS MÉDIA DO BACEN, PORQUANTO NÃO APRESENTADO O INSTRUMENTO MAS INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DESPREZANDO-SE MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO E DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO – DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DECORREM DO CRÉDITO EFETIVADO EM CONTA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1014018-42.2019.8.26.0196; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. 3. Em casos em que o cliente procede a contratos de empréstimo junto a mais de uma instituição financeira, dificultando a estas a análise de sua real situação econômica para que o empréstimo lhe seja deferido, o limite dos descontos deve ser de 30% do valor de seu salário (aplicação analógica da Lei 10.820/03), devendo o banco descontar a porcentagem proporcional ao seu desconto. 4. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2260165-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)


    APELAÇÃO – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO– ADIMPLEMENTO MEDIANTE DEDUÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE NA QUAL PERCEBE OS PROVENTOS – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS – INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PARA ASSEGURAR FRAÇÃO DE SEUS PROVENTOS SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS – PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 603 PELO EG. STJ – RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO À COBRANÇA DA DÍVIDA PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. CASO CONCRETO: pretensão revisional procedente, para autorizar a revogação da autorização de desconto em conta corrente, superior a 30% dos rendimentos líquidos do autor, observando-se tal limite de forma global, computando-se o desconto que é promovido pelo banco em folha de pagamento. Possibilidade de astreinte para a hipótese de descumprimento. Manutenção da disciplina da sucumbência. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004966-63.2019.8.26.0344; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)


    APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÚTUOS BANCÁRIOS – SUPERENDIVIDAMENTO. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais em conta-corrente e salário da autora. Estado patrimonial crítico da devedora, pois os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ultrapassam 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Necessidade de proteção da pessoa humana, com preservação do mínimo a garantir a subsistência digna Revogação da Súmula 603 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ressalva, contudo, da possibilidade de o cliente revogar a autorização de desconto em conta-corrente, sem prejuízo da cobrança da dívida pelos meios ordinários. Caso concreto: procedência da pretensão revisional, em face do banco apelante, revogada a autorização de desconto em conta-corrente, superior a 30%. Também não comporta provimento o recurso da autora, não sendo caso de devolução de valores de forma simples ou em dobro, ou mesmo de reconhecimento de danos morais, tendo em vista que a conduta possuía base contratual e não se revelava, a princípio, abusiva. – Recursos DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003358-88.2019.8.26.0066; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)

    #192391

    O que é o Sistema Único de Saúde (SUS)?Sistema Único de Saúde - SUS - Logo

    O Sistema Único de Saúde (SUS) nada mais é que um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, abrangendo desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial, por meio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.

    Com a sua criação, o Sistema Único de Saúde (SUS) proporcionou o acesso universal ao sistema público de saúde, sem discriminação. A atenção integral à saúde, e não apenas aos cuidados assistenciais, passou a ser um direito de todos os cidadãos brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde.

    A gestão das ações e dos serviços de saúde deve ser solidária e participativa entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os municípios. A rede que compõe o Sistema Único de Saúde é ampla e abrange tanto ações quanto os serviços de saúde. Engloba a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência e emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.

    (Com informações do Ministério da Saúde)

    Achado não é roubado
    Créditos: Kesu01 / iStock

    O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

     Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

    NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 20.730.922/0001-61

    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 20.730.922/0001-61 – MATRIZ

    DATA DE ABERTURA: 29/07/2014

    NOME EMPRESARIAL:
    NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA):
    NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDING.

    PORTE: DEMAIS

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
    79.11-2-00 – Agências de viagens

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
    Não informada

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    206-2 – Sociedade Empresária Limitada

    LOGRADOURO
    R PEIXOTO GOMIDE – NÚMERO: 996 – COMPLEMENTO : PARTE – CEP: 01.409-001- BAIRRO/DISTRITO: JARDIM PAULISTA – MUNICÍPIO: SÃO PAULO – UF: SP

    ENDEREÇO ELETRÔNICO
    [email protected]

    TELEFONE
    (11) 3432-6263

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
    *****

    SITUAÇÃO CADASTRAL
    ATIVA

    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    29/07/2014

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

    SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    Print do CNPJ:

    CNPJ da Norwegian Cruise Line

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Print do QSA:

    QSA da Norwegian Cruise Line

    Teste do Bafômetro
    Créditos: AndreyPopov / iStock

    O teste do bafômetro não é o único meio para verificar se uma pessoa está ou não sob a influência de álcool. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 277, possibilita que o motorista que esteja sendo fiscalizado ou que tenha se envolvido em um acidente de trânsito, seja submetido a exame clinico, perícia ou outro procedimento, seja técnico ou científico, para constatar se o motorista está sob influência de álcool ou entorpecente.

    Desta forma, mesmo que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, sua embriaguez pode ser constatada.

    Na hipótese do motorista se recuse a ser submetido a qualquer tipo de teste para certificar a ingestão de álcool ou substância psicoativa, conforme artigo 165-A do mesmo Código de Trânsito Brasileira, a atitude é considerada como infração administrativa gravíssima, com multa de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 (doze) meses.

    Verifique abaixo o que diz a lei:

    Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 05.102.954/0001-29

    Logo da MSC Cruzeiros

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
    NÚMERO DE INSCRIÇÃO
    05.102.954/0001-29
    MATRIZ
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA
    10/06/2002
    NOME EMPRESARIAL
    MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
    ********
    PORTE
    DEMAIS
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
    79.11-2-00 – Agências de viagens
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
    79.12-1-00 – Operadores turísticos
    79.90-2-00 – Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
    47.29-6-02 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
    47.23-7-00 – Comércio varejista de bebidas
    47.89-0-01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
    47.89-0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
    46.91-5-00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
    56.11-2-01 – Restaurantes e similares
    46.39-7-01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    206-2 – Sociedade Empresária Limitada
    LOGRADOURO
    AV DAS NACOES UNIDAS
    NÚMERO
    14.171
    COMPLEMENTO
    ANDAR 4 CONJ 401 CONJ 402 CONJ 404
    CEP
    04.794-000
    BAIRRO/DISTRITO
    VILA GERTRUDES
    MUNICÍPIO
    SAO PAULO
    UF
    SP
    ENDEREÇO ELETRÔNICO
    [email protected]
    TELEFONE
    (11) 5053-5300/ (11) 5051-8926
    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
    *****
    SITUAÇÃO CADASTRAL
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    24/09/2005
    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********

     

    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    PRINT DO CNPJ:

    MSC Cruzeiros CNPJPrint do QSA:

    MSC Cruzeiros - QSA

    PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA – CNPJ 13.190.290/0001-25

    Logo da Pullmantur Cruzeiros

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO
    13.190.290/0001-25
    MATRIZ
    COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    DATA DE ABERTURA
    26/01/2011
    NOME EMPRESARIAL
    PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
    ********
    PORTE
    DEMAIS
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
    79.11-2-00 – Agências de viagens
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
    79.12-1-00 – Operadores turísticos
    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    206-2 – Sociedade Empresária Limitada
    LOGRADOURO
    R PEQUETITA
    NÚMERO
    215
    COMPLEMENTO
    ANDAR 5 PARTE
    CEP
    04.552-060
    BAIRRO/DISTRITO
    VILA OLÍMPIA
    MUNICÍPIO
    SÃO PAULO
    UF
    SP
    ENDEREÇO ELETRÔNICO
    [email protected]
    TELEFONE
    (11) 3372-1177
    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
    *****
    SITUAÇÃO CADASTRAL
    ATIVA
    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    26/01/2011
    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
    SITUAÇÃO ESPECIAL
    ********
    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    CNPJ: 13.190.290/0001-25

    NOME EMPRESARIAL: PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

    CAPITAL SOCIAL: R$500.100,00 (Quinhentos mil e cem reais)

    O Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:

    Nome/Nome Empresarial:
    PULLMANTUR HOLDINGS, S.L.
    Qualificação:
    37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
    País de Origem:
    ESPANHA

    Nome do Repres. Legal:
    MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
    Qualif. Rep. Legal:
    17-Procurador

    Nome/Nome Empresarial:
    PULLMANTUR SA
    Qualificação:
    37-Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
    País de Origem:
    ESPANHA

    Nome do Repres. Legal:
    MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
    Qualif. Rep. Legal:
    17-Procurador

    Nome/Nome Empresarial:
    MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
    Qualificação:
    05-Administrador

    Print do CNPJ:

    CNPJ da empresa Pullmantur Cruzeiros

     

     

     

     

     

    Print do QSA:

    QSA Pullmantur Cruzeiros

    Mais jurisprudências do STJ

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
    AGRAVO INTERNO. ADVOGADO TITULAR. CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Na espécie, o advogado titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo interno não possui procuração nos autos.

    3. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração nos termos dos arts. 76, c/c 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

    4. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).

    5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.

    6. Agravo interno não conhecido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1196016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
    IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.

    2. No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente, pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.

    3. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1209251/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE.
    NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

    II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

    III. Segundo a jurisprudência do STJ, “não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001” (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.065.229/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017;
    AgInt no AREsp 1120634/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 859.499/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 04/12/2017; AgInt no AREsp 889.905/MG, Rel.
    Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2017.

    IV. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 06/09/2017, quarta-feira, considerando-se publicada em 08/09/2017, sexta-feira – na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 02/10/2017, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 29/09/2017, sexta-feira.

    V. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1232671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
    TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.

    2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital.

    3. Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no RHC 104.766/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
    INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
    APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRÁTICA ELETRÔNICA.
    CERTIFICADO DIGITAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

    3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.

    4. Agravo interno não provido.

    (STJ – AgInt no AREsp 1285845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)


     

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SÚMULA 115/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Se o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    2. É pacífica a orientação da Corte Especial no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

    II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.125.488/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.

    III. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 02/12/2013, segunda-feira, sendo o Recurso Especial interposto, via e-mail, em 13/12/2013, enquanto a via original do apelo nobre somente foi protocolada, no Tribunal de origem, em 23/12/2013, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias, ocorrido em 17/12/2013, terça-feira, nos termos do art. 508 do CPC/73. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial.

    IV. Agravo interno improvido.

    (STJ – AgInt no REsp 1469192/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
    AUSÊNCIA. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado.

    2. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos dos artigos 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 8º, parágrafo único, da Resolução n. 10, de 6 de outubro de 2015, à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve esta ser tida como inexistente.

    3. A petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação do advogado, não podendo ser enviada por meio de certificado de escritório, sequer dotado de capacidade postulatória. Precedentes.

    4. Determinada, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, a regularização do vício quanto à assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, deixando a parte agravante escoar in albis o prazo que lhe foi concedido, deve ser reconhecida a inexistência do recurso.

    5. Não cabe, nessas circunstâncias, nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual. Tal pretensão, se acolhida, conferiria à parte três oportunidades para regularização do citado vício, o que não é admissível, cabendo às partes agir com diligência no cumprimento de seus deveres.

    6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ – AgInt no AREsp 1257110/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)


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    Jurisprudências sobre Assinatura Digital, Eletrônica e Digitalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    O que é assinatura digital
    Créditos: monsitj / iStock

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ.
    INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIDO. 1.
    Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC).
    1.1. No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
    Ademais, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).
    2. “É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)” (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)


     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
    AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
    AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
    3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)

     


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
    1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/1973, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
    2. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2).
    3. A ausência da procuração outorgada ao advogado titular da assinatura eletrônica utilizada no recurso especial impede o conhecimento do recurso.
    4. Agravo interno desprovido.
    (AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019)

     


     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL.
    VINCULAÇÃO DO ADVOGADO.
    1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
    2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo.
    3. Intimado para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC vigente, o agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso.
    4. Diante da ausência de correção do vício, incide a Súmula n. 115 do STJ.
    5. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
    6. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1339129/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


     

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
    AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
    AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015).
    3. No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício.
    4. Agravo interno não conhecido.
    (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)


     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
    1. “Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
    2. “A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração” (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 790.442/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019)


     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
    INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
    NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
    1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.
    2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).
    3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
    Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006″ (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).
    5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que “aparentemente se trata de assinatura digitalizada”.
    Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.
    A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.
    6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 59.651/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 10/05/2019)


     

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    #191033

    O que é uma assinatura digital?

    Uma assinatura digital é um mecanismo usado para verificar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ele fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.

    Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.

    Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.

    Veja alguns motivos comuns para aplicar uma assinatura digital às comunicações:

    • Autenticação: embora as mensagens possam incluir informações sobre a entidade que envia uma mensagem, essas informações podem não ser precisas. Assinaturas digitais podem ser usadas para autenticar a origem das mensagens. Em um contexto financeiro, por exemplo, é muito importante que se tenha alta confiança na autenticidade do remetente.
    • Integridade: em muitos cenários, o remetente e o destinatário de uma mensagem podem ter a necessidade de confiar que a mensagem não foi alterada durante a transmissão. Portanto, se uma mensagem for assinada digitalmente, qualquer alteração na mensagem após a assinatura a invalida.
    • Não-repúdio: não-repúdio, ou mais especificamente o não-repúdio da origem, é um aspecto importante das assinaturas digitais. Por essa propriedade, uma entidade que assinou algumas informações não pode, posteriormente, negar a assinatura. Da mesma forma, o acesso à chave pública não permite que uma parte fraudulenta falsifique uma assinatura válida.

    As assinaturas digitais usam um formato padrão aceito, chamado Public Key Infrastructure (PKI – Infraestrutura de Chaves Públicas), que no Brasil é a ICP-Brasil, para fornecer os mais altos níveis de segurança e aceitação universal.

    ICP-Brasil - PKI
    Créditos: metamorworks / iStock

    Em muitos países como o Brasil, as assinaturas digitais têm o mesmo valor legal que as formas mais tradicionais de documentos assinados. As assinaturas digitais são amplamente usadas para evitar falsificar ou adulterar documentos importantes, como documentos financeiros.

    Assine seus documentos digitalmente através da Juristas Signer. Clique aqui para utilizar esta ferramenta!

    (Com informações da AET Europe)

    Qual a validade jurídica da assinatura eletrônica?

    Assinatura Eletrônica
    Créditos: Алексей Белозерский / iStock

    Uma assinatura digital é um mecanismo utilizado para atestar se um determinado documento, mensagem ou transação digital é autêntico. Ela fornece ao destinatário a garantia de que a mensagem foi realmente gerada pelo remetente e não foi modificada por terceiros.

    Em palavras mais técnicas, uma assinatura digital é um selo eletrônico e criptografado de autenticação em dados digitais. A assinatura digital confirma que a informação foi originada do signatário e não foi alterada.

    Ela pode fornecer garantias adicionais de identificação acerca de origem, identidade e status, bem como reconhecer o consentimento informado do signatário.

    Enquanto que a assinatura eletrônica está prevista no artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecida como ICP-Brasil.

    O artigo 10 § 2 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 assim dispõe:

    “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”

    O disposto no Parágrafo 2o. da MP 2200-2/2001 quer dizer que os certificados digitais ICP-Brasil são um dos meios para comprovação de autoria e integridade, no entanto, permite que outros meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade em forma eletrônica sejam utilizados com plena validade jurídica no Brasil, desde que aceito pelas partes signatárias como válido. Em outras palavras, a assinatura eletrônica tem plena validade jurídica se as partes admitirem o uso de outros meios diversos da certificação digital ICP-Brasil.

    Com a Plataforma de Assinaturas Juristas Signer é possível assinar documentos tanto eletrônica quanto digitalmente. Quem submete o documento tem a opção de permitir a assinatura eletrônica ou apenas desejar assinaturas com certificados digitais ICP-Brasil. Ao permitir o uso de assinatura eletrônica, o documento poderá ser assinado com ou sem certificado digital.

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    Saiba mais:

     

    – A diferença entre assinatura digital e certificado digital

     

    Assinatura Eletrônica - Validade Jurídica
    Créditos: Mykyta Dolmatov / iStock

     

    #189407

    Mais decisões Judiciais do TJSP sobre ATRASO DE VOO

    Atraso de Voo - Decisão Judicial - TJSP
    Créditos: rikkyal / iStock

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Atraso no voo – Falta de informações – Assistência insatisfatória – Dano moral – Valor da indenização fixado na r.sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso nesta parte provido.

    HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em 10% sobre o valor da condenação que está de acordo com o trabalho exercido pelo advogado – Manutenção – Recurso nesta parte improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1133473-32.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Apelação – Indenização – Transporte Aéreo Internacional – Aumento de Conexões e Extravio de bagagem – Denunciação da lide da companhia responsável pelo trecho em que ocorreu o extravio – Impossibilidade – Hipótese não prevista no artigo 125 do Código de Processo Civil – Responsabilidade solidária entre as companhias aéreas – Preliminar afastada – Dano moral majorado para R$ 10.000,00 caracterizado não apenas pelo desconforto do extravio da mala, o que não é normal numa viagem, o que implicou na necessidade de aquisição de produtos de higiene pessoal e vestuário, bem como caracterizado em decorrência da alteração de itinerário, incluindo duas conexões ao invés de uma anteriormente contratada. Apelo da ré Desprovido – Recurso Adesivo da autora Provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1037262-34.2018.8.26.0002; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 18/06/2019)


     

    Ação indenizatória. Perda de conexão decorrente de atraso de voo. Atraso provocado por excessivo índice de tráfego na malha aeroviária. Fato inerente à atividade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido. Impossibilidade de cancelamento do hotel reservado. Dano material comprovado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1019175-27.2018.8.26.0003; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)

     


     

    Ação indenizatória. Atraso no voo que causou prejuízos aos autores. Dano moral configurado. Valor mantido. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1110387-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Transporte aéreo. Indenização. Overbooking. Dano moral. Impossibilidade de embarque. Disponibilização de outro voo apenas no dia seguinte, com atraso de mais de 12 horas. Assistência material não disponibilizada pela ré aos passageiros. Situação que causa aborrecimento. Desídia da empresa aérea caracterizada. Fato que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, sendo suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado que é consentâneo com os padrões adotados por esta c. Câmara, para casos como o dos autos. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contagem a partir da citação. Art. 405, do CC. Correção monetária. Sumula 362/STJ. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Apelação provida.

    (TJSP;  Apelação Cível 1041606-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Indenização devida, com valor majorado – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001125-16.2019.8.26.0003; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – Manutenção emergencial da respectiva aeronave – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor estabelecido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1066787-95.2017.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 17/06/2019)


     

    Civil. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo internacional por duas vezes, além de alteração da data de regresso ao Brasil e atraso de 4 (quatro) horas em um dos voos de retorno. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela ré. Quantum indenizatório que foi arbitrado sem discrepar do entendimento dos integrantes desta Câmara em casos análogos. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1018594-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    Civil e consumidor. Ação indenizatória. Prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Atraso de voo. Sentença de procedência parcial que rejeitou o pleito indenizatório a título de danos materiais. Pretensão à reforma manifestada apenas pelos autores. A não intervenção do Ministério Público em causa de interesse de incapaz não acarreta, per se, a nulidade do processo. Aplicação da máxima no sentido de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Majoração do quantum indenizatório a título de dano moral. Cabível, à luz das peculiaridades do caso concreto, mas não na quantia pleiteada. Pretendida indenização com base no disposto no artigo 24 da Resolução n. 400/2016, da ANAC. Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 250 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    VOTO Nº 30449 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Aeronave que, após a decolagem, foi obrigada a retornar em razão da mesma falha anterior, não reparada. Novo embarque 12 horas após o horário estipulado. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00. Majoração. Possibilidade. Conduta da ré gravíssima, por não ter prestado a mínima assistência ao autor. Ademais, forte abalo psicológico decorrente da situação de emergência apresentada em pleno voo. Quantum majorado para R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação Cível 1102966-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    VOTO Nº 30456 REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Voo internacional. Extravio de bagagem pelo período de 30 dias. Apelada que veio passar férias no Brasil e retornou ao México, ficando sem sua bagagem durante o período da estadia. Fato incontroverso. Danos morais presumidos. Precedentes do C. STJ. Incidência do CDC. Ausência de limitação na Convenção de Montreal aos danos morais, mas apenas aos danos materiais (STF, RE nº 636.331 e ARE nº 766.618, com repercussão geral). Redução do valor da condenação de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, pois excessiva no caso concreto. Sucumbência da companhia aérea Apelante mantida, consoante Súmula 326 do STJ. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o quantum reparatório. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003287-81.2019.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – cancelamento de voo – DANOS MORAIS – Quantum indenizatório – Majoração – Quantia fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantida a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório – Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1001461-20.2019.8.26.0003; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

     


     

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO DE VOO – DANOS MORAIS – Autora que contratou transporte aéreo de São Paulo para Teresina, com conexão em Brasília – Atraso na decolagem do primeiro voo de quarenta e cinco minutos, que acarretou a perda da conexão – Autora realocada para o próximo voo com destino a Teresina, o qual partiu apenas três horas e cinquenta e cinco minutos após o inicialmente programado – Atraso que, na espécie, deve ser entendido como mero dissabor na viagem da autora – A demora do voo por tempo inferior a quatro horas, por si só, sem outras consequências extraordinárias capazes de causar humilhação ou depreciação da honra da autora e de afrontar sua dignidade humana, não implica em ofensa aos direitos da personalidade – Autora que chegou a seu destino a tempo de participar do compromisso de trabalho – Ausência de demonstração de qualquer prejuízo em virtude do atraso dos voos – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação Cível 1021419-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

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    Atraso de Voo
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    Sobre o SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado

    seeu
    Créditos: scanrail / iStock.com

    O SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado possibilita o controle informatizado da execução penal e das informações relacionadas ao sistema carcerário brasileiro em todo território nacional.

    O sistema eletônico possibilita, ainda, um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil.

    Alguns benefícios do SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado:

    • Visualização em uma única tela de informações como: processo, parte, movimentações e condenações;
    • Cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal;
    • Acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo em tempo real o quadro das execuções penais em curso;
    • Pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado;
    • Produção de relatórios estatísticos;
    • Acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.

    Ademais, o juiz de direito será comunicado automaticamente dos benefícios que estão vencendo ou estão por vencer, administrando de modo e maneira mais efetivas a execução das rotinas e fluxos de trabalhos.

    Promotores de justiça, defensores públicos, advogados, gestores prisionais e todos os demais atores que intervêm no processo de execução penal podem interagir com a nova ferramenta de trabalho, alcançando-se petições, esclarecimentos e o levantamento de informações quase que instantâneas, sem burocracia.

    O sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça do Paraná.

    Suporte

    Nos termos do §2º do art. 12 da Resolução n. 280/2019-CNJ, a estrutura de central de atendimento ao usuário deve ser implementada até 31 de dezembro de 2019. Independente disso, a DITIC do TJRS já está trabalhando na formatação e definição do fluxo de atendimento aos usuários do SEEU.

    Ademais, o próprio CNJ disponibiliza na Seção de Atendimento ao Usuário – Sistemas Nacionais CNJ, e-mail ([email protected]) e o TJRS também oferece a Central de Atendimento pelo telefone (51) 3210.7965 ou pelo e-mail [email protected], possibilitando a abertura de chamados em casos de erros de sistema.

    Manuais

    Público Externo

    Público Interno

    Tutoriais em vídeo

    Público Externo

    Público Interno

    Atos Normativos

     

    Consulta pública no SEEU

    Usuários não cadastrados no SEEU podem ter acesso à consulta pública de processos de execução criminal, nos termos da Resolução 121/2010 do CNJ que dispõe sobre a consulta aos dados básicos dos processos judiciais disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

    Acesse aqui a Consulta Pública

     

    Cronograma

    COMARCA IMPLANTAÇÃO OBRIGATORIEDADE
    Agudo 15/07/2019 22/07/2019
    Alegrete 03/06/2019 03/06/2019
    Alvorada 28/05/2019 03/06/2019
    Antônio Prado 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio do Meio 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio do Tigre 15/07/2019 22/07/2019
    Arroio Grande 15/07/2019 22/07/2019
    Arvorezinha 15/07/2019 22/07/2019
    Augusto Pestana 15/07/2019 22/07/2019
    Bagé 03/06/2019 03/06/2019
    Barra do Ribeiro 28/05/2019 03/06/2019
    Bento Gonçalves 10/06/2019 10/06/2019
    Bom Jesus 15/07/2019 22/07/2019
    Butiá 28/05/2019 03/06/2019
    Caçapava do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Cacequi 15/07/2019 22/07/2019
    Cachoeira do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Cachoeirinha 28/05/2019 03/06/2019
    Camaquã 15/07/2019 22/07/2019
    Campina das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Campo Bom 28/05/2019 03/06/2019
    Campo Novo 15/07/2019 22/07/2019
    Candelária 15/07/2019 22/07/2019
    Canela 15/07/2019 22/07/2019
    Canguçu 15/07/2019 22/07/2019
    Canoas 28/05/2019 03/06/2019
    Capão da Canoa 17/06/2019 17/06/2019
    Carazinho 10/06/2019 10/06/2019
    Carlos Barbosa 15/07/2019 22/07/2019
    Casca 15/07/2019 22/07/2019
    Catuípe 15/07/2019 22/07/2019
    Caxias do Sul 03/06/2019 03/06/2019
    Cerro Largo 15/07/2019 22/07/2019
    Charqueadas 28/05/2019 03/06/2019
    Constantina 15/07/2019 22/07/2019
    Coronel Bicaco 15/07/2019 22/07/2019
    Crissiumal 15/07/2019 22/07/2019
    Cruz Alta 10/06/2019 10/06/2019
    Dois Irmãos 28/05/2019 03/06/2019
    Dom Pedrito 15/07/2019 22/07/2019
    Eldorado do Sul 28/05/2019 03/06/2019
    Encantado 15/07/2019 22/07/2019
    Encruzilhada do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Erechim 10/06/2019 10/06/2019
    Espumoso 15/07/2019 22/07/2019
    Estância Velha 28/05/2019 03/06/2019
    Esteio 28/05/2019 03/06/2019
    Estrela 15/07/2019 22/07/2019
    Farroupilha 15/07/2019 22/07/2019
    Faxinal do Soturno 15/07/2019 22/07/2019
    Feliz 28/05/2019 03/06/2019
    Flores da Cunha 15/07/2019 22/07/2019
    Frederico Westphalen 10/06/2019 10/06/2019
    Garibaldi 15/07/2019 22/07/2019
    Gaurama 15/07/2019 22/07/2019
    General Câmara 28/05/2019 03/06/2019
    Getúlio Vargas 15/07/2019 22/07/2019
    Giruá 15/07/2019 22/07/2019
    Gramado 15/07/2019 22/07/2019
    Gravataí 28/05/2019 03/06/2019
    Guaíba 28/05/2019 03/06/2019
    Guaporé 15/07/2019 22/07/2019
    Guarani das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Herval 15/07/2019 22/07/2019
    Horizontina 15/07/2019 22/07/2019
    Ibirubá 15/07/2019 22/07/2019
    Igrejinha 28/05/2019 03/06/2019
    Ijuí 03/06/2019 03/06/2019
    Iraí 15/07/2019 22/07/2019
    Itaqui 15/07/2019 22/07/2019
    Ivoti 28/05/2019 03/06/2019
    Jaguarão 15/07/2019 22/07/2019
    Jaguari 15/07/2019 22/07/2019
    Júlio de Castilhos 15/07/2019 22/07/2019
    Lagoa Vermelha 15/07/2019 22/07/2019
    Lajeado 10/06/2019 10/06/2019
    Lavras do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Marau 15/07/2019 22/07/2019
    Marcelino Ramos 15/07/2019 22/07/2019
    Montenegro 28/05/2019 03/06/2019
    Mostardas 15/07/2019 22/07/2019
    Não-Me-Toque 15/07/2019 22/07/2019
    Nonoai 15/07/2019 22/07/2019
    Nova Petrópolis 15/07/2019 22/07/2019
    Nova Prata 15/07/2019 22/07/2019
    Novo Hamburgo 28/05/2019 03/06/2019
    Osório 03/06/2019 03/06/2019
    Palmares do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Palmeira das Missões 17/06/2019 17/06/2019
    Panambi 15/07/2019 22/07/2019
    Parobé 15/07/2019 22/07/2019
    Passo Fundo 03/06/2019 03/06/2019
    Pedro Osório 15/07/2019 22/07/2019
    Pelotas 03/06/2019 03/06/2019
    Pinheiro Machado 15/07/2019 22/07/2019
    Piratini 15/07/2019 22/07/2019
    Planalto 15/07/2019 22/07/2019
    Portão 28/05/2019 03/06/2019
    Porto Alegre 27/05/2019 27/05/2019
    Porto Xavier 15/07/2019 22/07/2019
    Quaraí 15/07/2019 22/07/2019
    Restinga Seca 15/07/2019 22/07/2019
    Rio Grande 03/06/2019 03/06/2019
    Rio Pardo 15/07/2019 22/07/2019
    Rodeio Bonito 15/07/2019 22/07/2019
    Ronda Alta 15/07/2019 22/07/2019
    Rosário do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Salto do Jacuí 15/07/2019 22/07/2019
    Sananduva 15/07/2019 22/07/2019
    Santa Bárbara do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Santa Cruz do Sul 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Maria 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Rosa 03/06/2019 03/06/2019
    Santa Vitória do Palmar 15/07/2019 22/07/2019
    Santana do Livramento 17/06/2019 17/06/2019
    Santiago 17/06/2019 17/06/2019
    Santo Ângelo 03/06/2019 03/06/2019
    Santo Antônio da Patrulha 28/05/2019 03/06/2019
    Santo Antônio das Missões 15/07/2019 22/07/2019
    Santo Augusto 15/07/2019 22/07/2019
    Santo Cristo 15/07/2019 22/07/2019
    São Borja 10/06/2019 10/06/2019
    São Francisco de Assis 15/07/2019 22/07/2019
    São Francisco de Paula 15/07/2019 22/07/2019
    São Gabriel 17/06/2019 17/06/2019
    São Jerônimo 28/05/2019 03/06/2019
    São José do Norte 15/07/2019 22/07/2019
    São José do Ouro 15/07/2019 22/07/2019
    São Leopoldo 28/05/2019 03/06/2019
    São Lourenço do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    São Luiz Gonzaga 15/07/2019 22/07/2019
    São Marcos 15/07/2019 22/07/2019
    São Pedro do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    São Sebastião do Caí 28/05/2019 03/06/2019
    São Sepé 15/07/2019 22/07/2019
    São Valentim 15/07/2019 22/07/2019
    São Vicente do Sul 15/07/2019 22/07/2019
    Sapiranga 28/05/2019 03/06/2019
    Sapucaia do Sul 28/05/2019 03/06/2019
    Sarandi 15/07/2019 22/07/2019
    Seberi 15/07/2019 22/07/2019
    Sobradinho 15/07/2019 22/07/2019
    Soledade 15/07/2019 22/07/2019
    Tapejara 15/07/2019 22/07/2019
    Tapera 15/07/2019 22/07/2019
    Tapes 15/07/2019 22/07/2019
    Taquara 28/05/2019 03/06/2019
    Taquari 28/05/2019 03/06/2019
    Tenente Portela 15/07/2019 22/07/2019
    Terra de Areia 15/07/2019 22/07/2019
    Teutônia 15/07/2019 22/07/2019
    Torres 17/06/2019 17/06/2019
    Tramandaí 10/06/2019 10/06/2019
    Três Coroas 28/05/2019 03/06/2019
    Três de Maio 15/07/2019 22/07/2019
    Três Passos 17/06/2019 17/06/2019
    Triunfo 28/05/2019 03/06/2019
    Tucunduva 15/07/2019 22/07/2019
    Tupanciretã 15/07/2019 22/07/2019
    Uruguaiana 03/06/2019 03/06/2019
    Vacaria 17/06/2019 17/06/2019
    Venâncio Aires 15/07/2019 22/07/2019
    Vera Cruz 15/07/2019 22/07/2019
    Veranópolis 15/07/2019 22/07/2019
    Viamão 28/05/2019 03/06/2019

    Obs.: nas demais comarcas do estado do RS a implantação do SEEU se dará mediante cronograma a ser elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos termos do parágrafo 1º do art. 1º do Ato n. 10/2019-P.

     

    Requisitos

    Público Externo

    Sistema Operacional

    • Embora o SEEU funcione também em sistemas operacionais livres, para melhor suporte quanto ao uso do certificado digital, recomendamos o uso do Windows na versão 2003 em diante.

    Certificado ICP-Brasil

    • A assinatura de documentos no SEEU somente pode ser feita utilizando certificado digital que pertença à cadeia ICP-Brasil.
    • Instale a cadeia de certificação da ICP-Brasil e também o drive do seu token fornecido pela empresa certificado.

    Navegador de Internet e outros softwares

    • Navegador de internet (browser): Mozilla Firefox ou Google Chrome (versão atual)
    • Java JRE 8 update 121 ou superior, para o funcionamento da assinatura digital de documentos;
    • Adobe Reader para utilização de arquivos em formato PDF.

    Orientações Gerais

    • O uso do certificado digital é obrigatório no SEEU/CNJ;
    • Desativar o bloqueio de janelas pop-up no Mozilla Firefox ou Google Chrome;
    • Tamanho máximo permitido para arquivos anexos: 5,0 MB (formato PDF).

    Público Interno

    Fonte: TJRS

    SEEU
    Créditos: Rawf8 / IStock.com
    #187170

    O que você precisa saber sobre “Pena Restritiva de Direitos

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
    Créditos: utah778 / iStock

    A pena restritiva de direitos nada mais é que 1 (uma) das 3 (três) espécies de penas estabelecidas pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o texto do seu artigo 32, a serem aplicadas ao condenado.

    As penas restritivas de direitos ainda são denominadas de penas “alternativas”, tendo em vista que são uma alternativa à prisão, ou seja, ao invés de ficarem presos, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena decorrente da condenação judicial.

    O artigo 43 do mencionado do Código Penal (CP) descreve as possibilidades de penas restritivas como:

    a) prestação pecuniária;

    b) perda de bens e valores;

    c) limitação de fim de semana;

    d) prestação de serviços à comunidade; e

    e) interdição de direitos.

    É de grande valia afirmar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Desta forma, não é decisão discricionária do magistrado, caso ele verificar a presença dos requisitos, deve aplicar a substituição de pena.

    Ainda de acordo com o artigo acima destacado, a pena deve ser substituída quando:

    1)não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena;

    2)o réu não for reincidente em crime doloso; e

    3)o réu não tiver maus antecedentes.

    Para as hipóteses de condenação em crimes que envolvam violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, não existe a possibilidade da mesma ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Destaque-se, que esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula n 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    Código Penal – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    (…)

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Conversão das penas restritivas de direitos

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011)

            Limitação de fim de semana

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    STJ Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    (Com informações do TJDFT)

    Pena Restritiva de Direitos
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    Documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) poderão ser assinador através do aplicativo JTe para celular 

    Sistema PJe
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    Processo Judicial Eletrônico - JTe - PJeServidores e magistrados poderão assinar documentos no Processo Judicial Eletrônico (PJe) utilizando o smartphone. A novidade estará disponível na próxima versão do sistema PJe, ou seja, a 2.4, que começou a ser instalada pelos Tribunais Regionais do Trabalho desde o mês de julho de 2019.

    A funcionalidade de assinatura de documentos via celular será viabilizada pelo aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA).

    O lançamento e apresentação ocorreram durante a 5ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), ocorrida entre os dias 25 e 26 de junho, na cidade de Brasília (DF).

    O aplicativo JTe poderá ser sincronizado com o Processo Judicial Eletrônico (PJe) a partir de um QR Code. Desta forma, as assinaturas digitais dos atos processuais, como sentenças e despachos, poderão ser realizadas digitando um código numérico, como um token, gerado dentro do app (que se renovará a cada 30 segundos), sem a necessidade do tradicional token físico.

    O funcionamento é muito parecido aos serviços disponibilizados por bancos e instituições financeiras.

    Inicialmente, a assinatura digital por meio do smartphone ficou disponível, em caráter de testes, a partir da segunda semana de julho, para os TRTs da 1ª, da 3ª e da 5ª Região, pilotos na instalação da versão 2.4 do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico.

    A previsão era que a funcionalidade fosse estendida aos demais TRTs após agosto, quando concluído o processo de migração, pelos regionais, para a nova versão do sistema eletrônico.

    Conforme destacou o coordenador nacional do sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), juiz Fabiano Pfeilsticker, a funcionalidade deverá, futuramente, também ficar disponível para peritos, advogados e demais usuários externos.

    Presente no lançamento da nova versão do sistema PJe, o ministro do TST Cláudio Brandão elogiou a novidade. Destacou que o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) é fruto de muito trabalho e dedição, bem como vem evoluindo constantemente desde o seu lançamento.

    “É um pequeno passo para o sistema, mas um grande passo para o Poder Judiciário”, disse o ministro, parafraseando o astronauta norte-americano Louis Armstrong.

    A desembargadora Maria de Lourdes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), destacou que o aplicativo JTe permite consultar movimentações processuais, decisões, seguirr notícias, jurisprudência e pautas de audiências e sessões, emitir boletos para pagamentos e até mesmo permitir a negociação direta entre as partes, por meio do módulo conciliação.

    “Agora, com a possibilidade de assinatura digital por meio de senha, sem necessidade de token, o aplicativo se torna ainda mais útil e eficiente no sentido de aproximar a Justiça do Trabalho das partes, advogados e todos aqueles que dela necessitam”, destacou a desembargadora Maria de Lourdes.

    Aplicativo JTe

    JTe - App - Justiça do TrabalhoLançado há cerca de 3 (três) anos pelo TRT-BA, o aplicativo JTe é, atualmente, o software mais baixado, na sua categoria, nas lojas de aplicativos para smartphones. São aproximadamente 130 mil downloads realizados na Play Store (Android) da Google e 55 mil na App Store (IOS) da Apple.

    CNJ - Conselho Nacional de Justiça - Aplicativo JTeDurante o Coleprecor, o juiz Fabiano Pfeilsticker ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou o JTe como aplicativo a ser utilizado por todo o Poder Judiciário nacional. A solenidade de lançamento marcou ainda a adesão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao JTe.

    Assim, todos os processos que tramitam por meio eletrônico na Justiça do Trabalho (JT) no Brasil podem, agora, ser consultados dentro do aplicativo JTe.

    (Com informações do TRT da 23ª Região (MT) e do CSJT)

    Aplicativo JTe - Justiça do Trabalho Eletrônica
    Créditos: mdphoto16 / iStock

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    Quem é Quem no Ministério Público Federal – MPF – em Brasília

    Brasília - Sede do MPF - Ministério Público Federal
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    • Procuradora-Geral da República
      • Nome: Raquel Elias Ferreira Dodge
      • Telefone: (61) 3105-5603 / 5613

       

      Vice-Procurador-Geral da República

      • Nome: Luciano Mariz Maia
      • Telefone: (61) 3105-5660

       

      Corregedor-Geral do MPF

      Procurador Federal dos Direitos do Cidadão

      • Nome: Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira
      • Telefone: (61) 3105-6006
      • E-mail: [email protected]

      Câmaras de Coordenação e Revisão 

      Coordenador da 1ª Câmara – Constitucional e Infraconstitucional

      Coordenador da 2ª Câmara – Criminal e Controle Externo da Atividade Policial

      • Nome: Luiza Cristina Fonseca Frischeisen
      • Telefone: (61)3105-5100
      • E-mail: [email protected]

      Coordenador da 3ª Câmara – Consumidor e Ordem Econômica

      • Nome: Antônio Augusto Brandão Aras
      • Telefone: (61) 3105-6031
      • E-mail: [email protected]

      Coordenador da 4ª Câmara – Meio Ambiente e Patrimônio Cultural

      Coordenador da 5ª Câmara – Patrimônio Público e Social

      • Nome: Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini
      • Telefone: (61) 3105-8124
      • E-mail: [email protected]

       

      Coordenador da 6ª Câmara – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais

      • Nome: Antônio Carlos Alpino Bigonha
      • Telefone: (61) 3105-5109 / 3105-5110
      • E-mail: [email protected]

       

      Coordenador da 7ª Câmara – Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional

      • Nome: Domingos Sávio Dresch da Silveira
      • Telefone: (61) 3105-8148
      • E-mail: [email protected]

      Cooperação Jurídica Internacional

      • Coordenadora: Cristina Schawnsee Romanó
      • Telefone: +55 (61) 3105-5504
      • Fax: +55 (61) 3105-5584
      • E-mail: [email protected]

      Secretaria Geral

      Secretaria de Administração

      • Nome: Denise Christina de Rezende Nicolaidis
      • Telefone: (61) 3105-5880
      • E-mail: [email protected]

      Secretaria Jurídica e de Documentação

      Secretaria de Comunicação Social

      Secretaria de Planos e Orçamento

      • Nome: Paulo Cesar Magalhães Brayer
      • Telefone: (61) 3105-6156
      • E-mail: [email protected]

      Secretaria de Gestão de Pessoas


      Secretaria de Serviços Integrados de Saúde

      Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação

    Mais Contatos da Procuradoria-Geral da República (PGR):

    • Procuradoria-Geral da República
      SAF Sul Quadra 4 Conjunto C
      Brasília/DF – CEP 70050-900

    Lista de Contatos (telefones e endereços)

    Atendimento de segunda à sexta das 10h às 18h

    Atendimento à Imprensa

    Informações das Unidades do MPF

    (Com informações do sítio virtual do Ministério Público Federal – MPF)

    Procuradoria Geral da República - PGR - MPF
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    Para a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge, ADPF iniciada pelo PDT não é instrumento adequado para impugnar ato do Poder Público

    Raquel Dodge - Supremo Tribunal Federal
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    Em parecer encaminho ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, opina pela extinção de processo iniciado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

    Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 450, ajuizada pelo Partido Democrátido Trabalhista (PDT), para questionar ato da Telebras (Telecomunicações Brasileiras), que almeja alienar o uso e a operação do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC) – estrutura que será utilizada para aumentar a oferta de internet de alta velocidade em território brasileiro.

    A avaliação da Procudoria-Geral da República é a de que não cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para impugnar ato do Poder Público, o que deve ser verificado previamente de acordo com a lei normativa infraconstitucional.

    No documento enviado à relatora da ADPF 450, ministra Cármen Lúcia, a Procuradora-Geral Raquel Dodge sustenta, também, que o ato administrativo questionado não representa um problema de constitucionalidade, mas de legalidade.

    “Ainda que o vício do ato convocatório se desdobre em potencial ofensa à Constituição, ela será meramente reflexa e não autoriza instaurar controle concentrado”, defende Raquel Dodge, ao mencionar julgamentos do Supemo Tribunal Federal (STF) que fixaram o mesmo entendimento.

    Outro ponto destacado é o de que, embora a empresa americana contratada para explorar o SGDC gere dúvidas, o objeto da ADPF está “prejudicado”. Isso, porque o edital da Telebras exauriu seus efeitos, sem que resultasse na contratação de algum dos concorrentes.

    “Ocorreu, portanto, a perda do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que eventual declaração de inconstitucionalidade do edital impugnado não repercutirá sobre o contrato firmado”, finaliza a PGR, opinando pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.

    Inteiro teor da manifestação na ADPF 450

    (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República)

    PGR - Brasília - Distrito Federal
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    Aplicativo de Consulta Processual do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

    Consulta Processual do TJCEFocado em aumentar e simplificar o acesso do cidadão à Justiça, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) disponibilizou o aplicativo CPM – Consulta Processual Mobile.

    O aplicativo do TJCE, que está disponível tanto para smartphones quanto para tablets, possibilita ao jurisdicionado realizar consultas processuais usando o seu SmartPhone. A iniciativa faz parte de ação estratégica desenvolvida pelas Secretarias Judiciária (Sejud) e de Tecnologia da Informação (Setin) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

    O app CPM é gratuito e encontra-se disponível para download e instalação nas plataformas IOS (Apple) e Android. O CPM oferece, no primeiro momento, o serviço de consulta processual, de 1º e 2º Graus, pelo número do processo ou nome da parte.

    Tribunal de Justiça do Ceará - TJCEO secretário judiciário do Tribunal de Justiça do Ceará, Walter Correia Lima Filho, destacou que o aplicativo do TJCE “deverá agregar outros serviços, como por exemplo, a emissão e o requerimento de certidões, o que já está sendo estudado e brevemente será lançado”.

    Ao falar sobre os benefícios da ferramenta, a titular da Setin, Denise Olsen, destacou que “o celular tornou-se o principal instrumento de conexão à Internet no Brasil, em especial nas classes de menor renda, segundo pesquisa realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.Br). Por isso, elaboramos esse aplicativo que proporciona praticidade aos jurisdicionados”.

    Para realizar o download do app clique em Android se estiver navegando em smartphones ou tablets, ou aqui, se estiver utilizando aparelhos que façam uso da plataforma IOS para Ipads e Iphones.

    (Com informações do Google Play)

    Prints do Aplicativo na Loja Google Play:

    Aplicativo de Consulta Processual do TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
    Créditos: Reprodução / Google Play
    Consulta Processo TJCE
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    Consulta Processo TJCE
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    Política Nacional de Segurança da Informação
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    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 27/12/2018 Edição: 248 Seção: 1 Página: 23

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    DECRETO Nº 9.637, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

    Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24,caput,inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

    DECRETA :

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação – PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação a nível nacional.

    Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:

    I – a segurança cibernética;

    II – a defesa cibernética;

    III – a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e

    IV – as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3º São princípios da PNSI:

    I – soberania nacional;

    II – respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

    III – visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;

    IV – responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;

    V – intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;

    VI – preservação do acervo histórico nacional;

    VII – educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;

    VIII – orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;

    IX – prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;

    X – articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;

    XI – dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

    XII –need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;

    XIII – consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;

    XIV – cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;

    XV – integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e

    XVI – cooperação internacional, no campo da segurança da informação.

    CAPÍTULO III

    DOS OBJETIVOS

    Art. 4º São objetivos da PNSI:

    I – contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;

    II – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;

    III – aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;

    IV – fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;

    V – fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;

    VI – orientar ações relacionadas a:

    a) segurança dos dados custodiados por entidades públicas;

    b) segurança da informação das infraestruturas críticas;

    c) proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e

    d) tratamento das informações com restrição de acesso; e

    VII – contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.

    CAPÍTULO IV

    DOS INSTRUMENTOS

    Art. 5º São instrumentos da PNSI:

    I – a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

    II – os planos nacionais.

    Art. 6º A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas e os programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:

    I – segurança cibernética;

    II – defesa cibernética;

    III – segurança das infraestruturas críticas;

    IV – segurança da informação sigilosa; e

    V – proteção contra vazamento de dados.

    Parágrafo único. A construção da Estratégia Nacional de Segurança da Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades do Poder Público.

    Art. 7º Os planos nacionais de que trata o inciso II docaputdo art. 5º conterão:

    I – o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

    II – o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e

    III – a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.

    Parágrafo único. Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.

    CAPÍTULO V

    DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

    Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.

    Art. 9º O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:

    I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

    II – Casa Civil da Presidência da República;

    III – Ministério da Justiça;

    IV – Ministério da Segurança Pública;

    V – Ministério da Defesa;

    VI – Ministério das Relações Exteriores;

    VII – Ministério da Fazenda;

    VIII – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

    IX – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    X – Ministério da Educação;

    XI – Ministério da Cultura;

    XII – Ministério do Trabalho;

    XIII – Ministério do Desenvolvimento Social;

    XIV – Ministério da Saúde;

    XV – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

    XVI – Ministério de Minas e Energia;

    XVII – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

    XVIII – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

    XIX – Ministério do Meio Ambiente;

    XX – Ministério do Esporte;

    XXI – Ministério do Turismo;

    XXII – Ministério da Integração Nacional;

    XXIII – Ministério das Cidades;

    XXIV – Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

    XXV – Ministério dos Direitos Humanos;

    XXVI – Secretaria-Geral da Presidência da República;

    XXVII – Secretaria de Governo da Presidência da República;

    XXVIII – Advocacia-Geral da União; e

    XXIX – Banco Central do Brasil.

    § 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nocaput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

    § 2º A indicação do membro titular dos órgãos mencionados nocaputrecairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III docaputdo art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente.

    § 3º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.

    § 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    § 5º No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.

    Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.

    § 1º As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

    § 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.

    § 3º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.

    § 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.

    Art. 11. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê.

    CAPÍTULO VI

    DAS COMPETÊNCIAS

    Seção I

    Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

    Art. 12. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação, assessorado pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação:

    I – estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

    II – aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;

    III – elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;

    IV – acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;

    V – elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;

    VI – apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

    VII – estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;

    VIII – propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; e

    IX – estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput, quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.

    Seção II

    Do Ministério da Defesa

    Art. 13. Ao Ministério da Defesa compete:

    I – apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e

    II – elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos.

    Seção III

    Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

    Art. 14. Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União compete auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

    Seção IV

    Dos órgãos e das entidades da administração pública federal

    Art. 15. Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:

    I – implementar a PNSI;

    II – elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III – designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;

    IV – instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;

    V – destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;

    VI – promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

    VII – instituir e implementar equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, que comporá a rede de equipes formada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VIII – coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;

    IX – consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e

    X – aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.

    § 1º O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV do caput será composto por:

    I – o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III docaput, que o coordenará;

    II – um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;

    III – um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

    IV – o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

    § 2º Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos II e III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou superior, ou equivalente.

    § 3º O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:

    I – assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

    II – constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

    III – propor alterações na política de segurança da informação interna; e

    IV – propor normas internas relativas à segurança da informação.

    Art. 16. Os órgãos e as entidades da administração pública federal editarão atos para definir a forma de funcionamento dos respectivos comitês de segurança da informação, observado o disposto neste Decreto e na legislação.

    Art. 17. Compete à alta administração dos órgãos e das entidades da administração pública federal a governança da segurança da informação, e especialmente:

    I – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, com vistas à segurança da informação;

    II – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados da sua política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação;

    III – incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da segurança da informação e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

    IV – planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação;

    V – estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da informação;

    VI – observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para a segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VII – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;

    VIII – instituir um sistema de gestão de segurança da informação;

    IX – implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança que impactem ou possam impactar os serviços prestados ou contratados pelos órgãos da administração pública federal; e

    X – observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança da segurança da informação em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto e na legislação.

    § 1º O planejamento e a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação de que trata o inciso IV docaputserão orientados para:

    I – a utilização de recursos criptográficos adequados aos graus de sigilo exigidos no tratamento das informações e as restrições de acesso estabelecidas para o compartilhamento das informações, observada a legislação;

    II – o aumento da resiliência dos ativos de tecnologia da informação e comunicação e dos serviços definidos como estratégicos pelo Governo federal;

    III – a contínua cooperação entre as equipes de resposta e de tratamento de incidentes de segurança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

    IV – a priorização da interoperabilidade de tecnologias, processos, informações e dados, com a promoção:

    a) da integração e do compartilhamento dos ativos de informação do Governo federal ou daqueles sob sua custódia;

    b) da uniformização e da redução da fragmentação das bases de informação de interesse do Governo federal e da sociedade;

    c) da integração e do compartilhamento das redes de telecomunicações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

    d) da padronização da comunicação entre sistemas.

    § 2º O sistema de gestão de segurança da informação de que trata o inciso VIII docaputidentificará as necessidades da organização quanto aos requisitos de segurança da informação e implementará o processo de gestão de riscos de segurança da informação.

    Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos atos administrativos que envolvam ativos de tecnologia da informação, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, incorporarão as normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os normativos de gestão de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, glossário com a definição dos termos técnicos e operacionais relativos à segurança da informação, que será utilizado como referência conceitual para as normas e os regulamentos relacionados à segurança da informação.

    Art. 20. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.

    Art. 21. O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

    ………………………………………………………………………………………………………………………….

    III – aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.

    ………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

    Art. 22. Ficam revogados:

    I – o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e

    II – o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013.

    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

    MICHEL TEMER

    SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN

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    SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO DESDE 1940

    Tabela de Valores do Salário Mínimo
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    Vigência

    Dispositivo legal

    Valor

    Julho 1940 Decreto-Lei 2162, de 1940 240 mil réis
    Janeiro 1943 Decreto-Lei 1943 Cr$ 300,00
    Dezembro 1943 Decreto-Lei 5977, de 1943 Cr$ 380,00
    Janeiro 1952 Decreto nº 30342, de 1951 Cr$ 1.200,00
    Julho 1954 Decreto nº 35450, de 1954 Cr$ 2.400,00
    Agosto 1956 Decreto nº 39604, de 1956 Cr$ 3.800,00
    Janeiro 1959 Decreto nº 45106-A, de 1958 Cr$ 6.000,00
    Outubro 1960 Decreto nº 49119-A, de 1960 Cr$ 9.600,00
    Outubro 1961 Decreto nº 51336, de 1961 Cr$ 13.440,00
    Janeiro 1963 Decreto nº 51631, de 1962 Cr$ 21.000,00
    Fevereiro 1964 Decreto nº 53578, de 1964 Cr$ 42.000,00
    Fevereiro 1965 Decreto nº 55803, de 1965 Cr$ 66.000,00
    Março 1966 Decreto nº 57900, de 1966 Cr$ 84.000,00
    Março 1967 Decreto nº 60231, de 1967 NCr$ 105,00
    Março 1968 Decreto nº 62461, de 1968 NCr$ 129,60
    Maio 1969 Decreto nº 64442, de 1969 NCr$ 156,00
    Maio 1970 Decreto nº 66523, de 1970 NCr$ 187,20
    Maio 1971 Decreto nº 68576, de 1971 Cr$ 225,60
    Maio 1972 Decreto nº 70465, de 1972 Cr$ 268,80
    Maio 1973 Decreto nº 72148, de 1973 Cr$ 312,00
    Maio 1974 Decreto nº 73995, de 1974 Cr$ 376,80
    Dezembro 1974 Lei nº 6147, de 1974 Cr$ 415,20
    Maio 1975 Decreto nº 75679, de 1975 Cr$ 532,80
    Maio 1976 Decreto nº 77510, de 1976 Cr$ 768,00
    Maio 1977 Decreto nº 79610, de 1977 Cr$ 1.106,40
    Maio 1978 Decreto nº 81615, de 1978 Cr$ 1.560,00
    Maio 1979 Decreto nº 84135, de 1979 Cr$ 2.268,00
    Novembro 1979 Decreto nº 84135, de 1979 Cr$ 2.932,80
    Maio 1980 Decreto nº 84674, de 1980 Cr$ 4.149,60
    Novembro 1980 Decreto nº 85310, de 1980 Cr$ 5.788,80
    Maio 1981 Decreto nº 85950, de 1981 Cr$ 8.464,80
    Novembro 1981 Decreto nº 86514, de 1981 Cr$ 11.928,00
    Maio 1982 Decreto nº 87139, de 1982 Cr$ 16.608,00
    Novembro 1982 Decreto nº 87743, de 1982 Cr$ 23.568,00
    Maio 1983 Decreto nº 88267, de 1983 Cr$ 34.776,00
    Novembro 1983 Decreto nº 88930, de 1983 Cr$ 57.120,00
    Maio 1984 Decreto nº 89589, de 1984 Cr$ 97.176,00
    Novembro 1984 Decreto nº 90301, de 1984 Cr$ 166.560,00
    Maio 1985 Decreto nº 91213, de 1985 Cr$ 333.120,00
    Novembro 1985 Decreto nº 91861, de 1985 Cr$ 600.000,00
    Março 1986 Decreto-Lei nº 2284, de 1986 Cz$ 804,00
    Janeiro 1987 Portaria  nº 3019, de 1987 Cz$ 964,80
    Março 1987 Decreto nº 94062, de 1987 Cz$ 1.368,00
    Maio 1987 Portaria  nº 3149, de 1987 Cz$ 1.641,60
    Junho 1987 Portaria  nº 3175, de 1987 Cz$ 1.969,92
    Agosto 1987 Decreto-Lei nº 2351, de 1987 Cz$ 1.970,00
    Setembro 1987 Decreto nº 94815, de 1987 Cz$ 2.400,00
    Outubro 1987 Decreto nº 94989, de 1987 Cz$ 2.640,00
    Novembro 1987 Decreto nº 95092, de 1987 Cz$ 3.000,00
    Dezembro 1987 Decreto nº 95307, de 1987 Cz$ 3.600,00
    Janeiro 1988 Decreto nº 95479, de 1987 Cz$ 4.500,00
    Fevereiro 1988 Decreto nº 95686, de 1988 Cz$ 5.280,00
    Março 1988 Decreto nº 95758, de 1988 Cz$ 6.240,00
    Abril 1988 Decreto nº 95884, de 1988 Cz$ 7.260,00
    Maio 1988 Decreto nº 95987, de 1988 Cz$ 8.712,00
    Junho 1988 Decreto nº 96107, de 1988 Cz$ 10.368,00
    Julho 1988 Decreto nº 96235, de 1988 Cz$ 12.444,00
    Agosto 1988 Decreto nº 96442, de 1988 Cz$ 15.552,00
    Setembro 1988 Decreto nº 96625, de 1988 Cz$ 18.960,00
    Outubro 1988 Decreto nº 96857, de 1988 Cz$ 23.700,00
    Novembro 1988 Decreto nº 97024, de 1988 Cz$ 30.800,00
    Dezembro 1988 Decreto nº 97151, de 1988 Cz$ 40.425,00
    Janeiro 1989 Decreto nº 97385, de 1988 NCz$ 63,90
    Maio 1989 Decreto nº 97696, de 1989 NCz$ 81,40
    Junho 1989 Lei nº 7789, de 1989 NCz$ 120,00
    Julho 1989 Decreto nº 97915, de 1989 NCz$ 149,80
    Agosto 1989 Decreto nº 98006, de 1989 NCz$ 192,88
    Setembro 1989 Decreto nº 98108, de 1989 NCz$ 249,48
    Outubro 1989 Decreto nº 98211, de 1989 NCz$ 381,73
    Novembro 1989 Decreto nº 98346, de 1989 NCz$ 557,31
    Dezembro 1989 Decreto nº 98456, de 1989 NCz$ 788,12
    Janeiro 1990 Decreto nº 98783, de 1989 NCz$ 1.283,95
    Fevereiro 1990 Decreto nº 98900, de 1990 NCz$ 2.004,37
    Março 1990 Decreto nº 98985, de 1990 NCz$ 3.674,06
    Abril 1990 Portaria  nº 191-A, de 1990 Cr$ 3.674,06
    Maio 1990 Portaria  nº 289, de 1990 Cr$ 3.674,06
    Junho 1990 Portaria  nº 308, de 1990 Cr$ 3.857,66
    Julho 1990 Portaria  nº 415, de 1990 Cr$ 4.904,76
    Agosto 1990 Portaria  nº 429 e 3557, de 1990 Cr$ 5.203,46
    Setembro 1990 Portaria  nº 512, de 1990 Cr$ 6.056, 31
    Outubro 1990 Portaria  nº 561, de 1990 Cr$ 6.425,14
    Novembro 1990 Portaria  nº 631, de 1990 Cr$ 8.329,55
    Dezembro 1990 Portaria  nº 729, de 1990 Cr$ 8.836,82
    Janeiro 1991 Portaria  nº 854, de 1990 Cr$ 12.325,60
    Fevereiro 1991 Lei nº 8178, de 1991 Cr$ 15.895,46
    Março 1991 Lei nº 8178, de 1991 Cr$ 17.000,00
    Setembro 1991 Lei nº 8222, de 1991 Cr$ 42.000,00
    Janeiro 1992 Lei nº 8222, de 1991 e Portaria nº 042, de 1992 Cr$ 96.037,33
    Maio 1992 Lei nº 8419, de 1992 Cr$ 230.000,00
    Setembro 1992 Lei nº 8419, de 1992 e Portaria nº 601, de 1992 Cr$ 522.186,94
    Janeiro 1993 Lei nº 8542, de 1992 Cr$ 1.250.700,00
    Março 1993 Port. Interministerial nº 004, de 1993 Cr$ 1.709.400,00
    Maio 1993 Port. Interministerial nº 007, de 1993 Cr$ 3.303.300,00
    Julho 1993 Port. Interministerial nº 011, de 1993 Cr$ 4.639.800,00
    Agosto 1993 Port. Interministerial nº 012, de 1993 CR$ 5.534,00
    Setembro 1993 Port. Interministerial nº 014, de 1994 CR$ 9.606,00
    Outubro 1993 Port. Interministerial nº 015, de 1993 CR$ 12.024,00
    Novembro 1993 Port. Interministerial nº 017, de 1993 CR$ 15.021,00
    Dezembro 1993 Port. Interministerial nº 019, de 1993 CR$ 18.760,00
    Janeiro 1994 Port. Interministerial nº 020, de 1993 CR$ 32.882,00
    Fevereiro 1994 Port. Interministerial nº 002, de 1994 CR$ 42.829,00
    Março 1994 Port. Interministerial nº 004, de 1994 URV 64,79 – R$ 64,79
    Julho 1994 Lei nº 9069, de 1995 R$ 64,79
    Setembro 1994 Lei nº 9063, de 1995 R$ 70,00
    Maio 1995 Lei nº 9032, de 1995 R$ 100,00
    Maio 1996 Lei nº 9971, de 2000 R$ 112,00
    Maio 1997 Lei nº 9971, de 2000 R$ 120,00
    Maio 1998 Lei nº 9971, de 2000 R$ 130,00
    Maio 1999 Lei nº 9971, de 2000 R$ 136,00
    Abril 2000 Lei nº 9971, de 2000 R$ 151,00
    Abril 2001 Medida Provisória nº 2194-6, de 2001 R$ 180,00
    Abril 2002 Lei nº 10525, de 2002 R$ 200,00
    Abril 2003 Lei nº 10699, de 2003 R$ 240,00
    Maio 2004 Lei nº 10888, de 2004 R$ 260,00
    Maio 2005 Lei nº 11164, de 2005 R$ 300,00
    Abril 2006 Medida Provisória nº 288, de 2006 R$ 350,00
    Abril 2007 Lei nº 11498, de 2007 (MP nº 362, de 2007) R$ 380,00
    Março 2008 Medida Provisória nº 421, de 2008 R$ 415,00
    Fevereiro 2009 Medida Provisória nº 456, de 2009 R$ 465,00
    Janeiro 2010 Medida Provisória nº 474, de 2009 R$ 510,00
    Janeiro 2011 Medida Provisória nº 516, de 2010 R$ 540,00
    Lei nº 12.382, de 2011 R$ 545,00
    Janeiro 2012 Decreto nº 7.655, de 2011 R$ 622,00
    Janeiro 2013 Decreto nº 7.872, de 2012 R$ 678,00
    Janeiro 2014 Decreto nº 8.166, de 2013 R$ 724,00
    Janeiro 2015 Decreto nº 8.381, de 2014 R$ 788,00
    Janeiro 2016 Decreto nº 8.618, de 2015 R$ 880,00
    Janeiro 2017

    Janeiro 2018

    Janeiro 2019

    Decreto nº 8.948, de 2016

    Decreto nº 9.255, de 2017

    Decreto nº 9.661, de 2019

    R$ 937,00

    R$ 954,00

    R$ 998,00

     

    Carteira do Trabalho - Salário Mímimo Brasileiro
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    Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB)

    MPPB - SIC - Ministério PúblicoCom o formulário eletrônico a seguir, o cidadão pode contatar o Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) com o objetivo de requerer acesso à informações de acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), interpor recurso (negativa de acesso) ou fazer uma reclamação (ausência de resposta).

    Ao enviar uma solicitação de acesso à informação será criado um número de protocolo que deverá ser anotado para que o cidadão possa acompanhar o andamento do pedido realizado ao SIC do MPPB.

    CRIE A SUA MANIFESTAÇÃO
    
    ACOMPANHE SUA MANIFESTAÇÃO

     

    Sobre o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

    O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é atendido pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), sendo o Ouvidor a autoridade responsável pelas atividades. As informações não constantes do Portal da Transparência podem ser classificadas em sigilosas ou não, nos termos do art. 15 e ss. da Lei 12.527/2011.

    Autoridade responsável: Dr. Doriel Veloso Gouveia (Procurador de Justiça e Ouvidor-Geral)

    Unidade Responsável no MPPB: Ouvidoria.

    Como contatar
    E-mail: ouvidoria@mppb.mp.br
    PABX: 83 2107.6000
    Fone: 83 2107.6150
    Endereço: Rua Rodrigues de Aquino, s/n, sala 04, Térreo – Centro, CEP 58.013-030 – João Pessoa-PB.

    (Com informações do Ministério Público do Estado da Paraíba – MPPB)

    Verifique, abaixo, os endereços dos locais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba  

    Paraíba - Locais de Atendimento - Defensoria Pública

    João Pessoa

    Núcleo de Atendimento de João Pessoa
    Rua das Trincheiras, 358, Centro
    Fone: (83) 3218-4507
    Horário: 07:00 às 17:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras

    Fórum Regional de Mangabeira  Des. José Flóscolo da Nóbrega
    Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII
    Fone: (83) 3238-6333
    Horário: 12:00 às 18:00 de segunda a quinta-feira; expediente interno às sextas-feiras

    Câmara Municipal de João Pessoa
    Rua das Trincheiras, 221 – Anexo I da CMJP
    Fone: (83) 3218-6300.
    Horário: 8h30 às 12h30

    Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) 
    Rua Monsenhor Walfredo Leal, 487, Tambiá
    Fone: (83) 3214-3472.
    Horário: 12:00 às 18:00


    Campina Grande


    Núcleo de Atendimento de Campina Grande

    Av. Barão do Rio Branco, 188, Centro
    Fone: (83) 3343-4111
    Horário: 08:00 às 12:00 – 13:00 às 18:00, de Segunda a Quinta. Sexta, 08:00 às 14:00.

    Alhandra

    Fórum Manoel Fernandes da Silva
    Rua. Presidente João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58320-000
    Fone: (83) 3256-1123
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Alagoa Grande

    Fórum Des. José de Farias
    Rua. João Nepomuceno, S/N, Conjunto da Ceap
    CEP 58388-000
    Fone: (83) 3273-2633
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Alagoinha

    Fórum Carlos Martins Beltrão
    Rua. Moura Filho, s/n – Centro – CEP 58390-0000
    Fone: (83) 3278-1200
    Horário: A partir das 07:00, de Segunda a Sexta

    Água Branca

    Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves
    Sítio Serrote Alto, s/n, CEP 58748-000
    Fone: (83) 3481-1206
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda a Sexta

    Arara

    Fórum Des. Júlio Paulo Neto
    Rua. Sólon de Lucena, s/n, Centro
    Fone: (83) 3369-2128
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Alagoa Nova

    Fórum Tavares Cavalcanti
    Av. Pres. João Pessoa, 168, Centro, CEP 58125-000
    Fone: (83) 3365-1123
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Araçagi

    Fórum Juiz Orlando de Souza
    Rua. Mackrina Maroja, s/n, Centro
    Fone: (83) 3274-1155
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Araruna

    Fórum Des. Geraldo Ferreira Leite

    Rua. Antônio Pessoa, 827, Centro, CEP 58233-000
    Fone: (83) 3373-1232
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Areia

    Fórum Des. Aurélio de Albuquerque
    Pça. João Pessoa, 76 – Centro -CEP 58397-000
    Fone: (83) 3362-2900
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Aroeiras

    Sede de Atendimento

    Rua Padre Leonel Franca, 101, Centro, CEP 58400-000
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bayeux

    Fórum Juiz Inácio Machado de Souza
    Av. Liberdade, 3463 – Centro, CEP 58305-000
    Fone: (83) 3232-2498
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bananeiras

    Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa Vasconcelos
    Pça Des. Mário Moacyr Porto, Conjunto Augusto Bezerra – CEP 58220-000
    Fone: (83) (83)3367-1050
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Bonito de Santa Fé

    Fórum Des. Coriolano Dias de Sá
    Rua. José Arruda de Sousa, s/nº , Centro – CEP 58960-000
    Fone: (83) 3490-1439
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Barra de Santa Rosa

    Fórum Des. Rivaldo Pereira
    Rua. Antônio Ribeiro Diniz, s/n – CEP 58170-000
    Fone: (83) 3376-1168
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Belém

    Fórum Dr. Manoel Xavier de Carvalho
    Rodovia PB-73, Km-74
    Fone: (83) 3261-2400
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Boqueirão

    Fórum Des. Rapael Carneiro Arnaud
    Rua. Amaro Antônio Barbosa, s/n, Centro – CEP 58450-000
    Fone: (83) 3391-1237
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Brejo do Cruz

    Fórum Dr. Avani Benício Maia
    Rua. Pe. Ayres, 79 – Centro CEP 58890-000
    Fone: (83) 3343-2900
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Cabaceira

    Fórum Dr. João Agripino Filho
    Rua. Epitácio Pessoa, 26, Centro, CEP 58480-000
    Fone: (83) 3356-1148
    Horário: 07:00 às 14:00, Segunda à Sexta

    Cabedelo

    Fórum Des. Júlio Aurélio M.Coutinho
    BR 230  Km 01- Camalaú – CEP 58310-000
    Fone: (83) 3250-3281
    Horário: A partir das 13:00, de Segunda a Sexta

    Cacimba de Dentro

    Fórum Des. João Antônio de Moura
    Rua. Cap. Pedro Moreira, s/n, Centro
    Fone: (83) 3379-1171
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Cajazeiras

    Sede da Defensoria Pública

    Rua. Est. Valdeley Pereira de Sousa, s/nº, Centro – CEP 58900-000
    Fone: (83) 3531-2587
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Caaporã

    Fórum Des. Marcos Antônio Souto Maior

    Rua. Presidente João Pessoa, s/n – CEP 58326-000
    Fone: (83) 3286-1188
    Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda a Sexta

    Caiçara

    Fórum Des. Wilson Pessoa da Cunha

    Rua. Francisco Carneiro, s/n, Centro, CEP 58253-000
    Fone: (83) 3370-1046
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Catolé do Rocha

    Fórum Des. João Sérgio Maia
    Rua. Dep. Américo Maia, s/n, bairro João Serafim
    Fone: (83) 3441-1450
    Horário: 07:00 às 14:00, de Segunda à Sexta

    Cruz do Espírito Santos

    Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga

    Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro – CEP 58337-000
    Fone: (83) 3254-1060
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Conceição

    Centro Admin. Integrado Francisco de Oliveira Braga
    Rua. Cap. João Miguel, s/nº, Centro, CEP 58970-000
    Fone: (83) 3453-2663
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Coremas

    Fórum Adv. Nobel Vita
    Rua. João Fernandes Lima, s/n – CEP 58770-000
    Fone: (83) 3433-1025
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Cuité

    Fórum Des. Rivaldo S. da Fonseca
    Rua. Samuele Furtado, s/n, CEP 58175-000, Centro
    Fone: (83) 3372-2298
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Esperança

    Fórum Samuel Duarte
    Pça. Joaquim V. da Silva, 800 – Centro- CEP 58135-000
    Fone: (83) 3361-1280
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Guarabira

    Fórum Dr. Augusto Almeida

    Rua. Solon de Lucena, 55, CEP 58356-000
    Fone: (83) 3271-3967
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Casa da Cidadania
    Fone: (83) (83) 3271-8689
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Gurinhém

    Fórum Des. Rivando B. Cavalcanti
    Rua. 13 de Maio, s/n, CEP 58356-000
    Fone: (83) 3285-1012
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Ingá

    Fórum Juiz Romero Marcelo da F. Oliveira
    Av. Presidente João Pessoa, 07, Centro – CEP 58380-000
    Fone: (83) 3394-1400
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Itabaiana

    Fórum Des. Almir Carneiro da Fonseca
    Rodovia PB, 54, Km 01 – CEP 58360-000
    Fone: (83) 3281-1383
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Itaporanga

    Fórum João Espínola Neto
    Rua. Projetada, s/n, Centro, CEP 58780-000
    Fone: (83) 3451-2399
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Jacaraú

    Fórum Des. José Martinho Lisboa
    Rua. Pres. João Pessoa, s/n, Centro, CEP 58285-000
    Fone: (83) 3295-1074
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Juazeirinho

    Fórum Des. Evandro de Souza Neves
    Praça João Pessoa, s/n, Centro – CEP 58660-000
    Fone: (83) 3382-1320
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Lucena

    Fórum Des. Ramalho Vieira
    End: Rua Américo Falcão, s/n, Centro
    Fone: (83) 3293-1234
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Malta

    Fórum Dr. José Medeiros Vieira
    Rua José Medeiros Delgado, s/n – CEP 58713-000
    Fone: (83) 3471-1300
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Mamanguape

    Fórum Des. Miguel Levino O. Ramos

    Av: Presidente Kennedy s/n BR-101 – Bairro Satelite, CEP 58280-000
    Fone: (83) 3292-2446
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda a Sexta

    Mari

    Fórum Des. Antônio Elias de Queiroga
    Rua. Cônego Theodomiro de Queiroz, s/n, Centro – CEP 58345-000
    Fone: (83) 3287-1414
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Monteiro

    Fórum Ministro Luiz Rafael Maia
    Rua. Abelardo P. dos Santos, s/n, Centro – CEP 58500-000
    Fone: (83) 3351-2694
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Patos

    Fórum Miguel Sátyro

    Av. Pedro Firmino, s/n, Centro, CEP 58700-070
    Fone: (83) 3421-5205
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pedras de Fogo

    Fórum Manoel João da Silva
    Rua. do Jardim, s/n, Centro
    Fone: (81) 3635-1073
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Piancó

    Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho

    Rua. Pres. Epitácio Pessoa, 145, Centro – CEP 58765-000
    Fone: (83) 3452-2161
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Picuí

    Fórum Juiz Manoel P. Nascimento
    Rua. José Barros, s/n, Centro, CEP 58187-000
    Fone: (83) 3371-2403
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pilar

    Fórum Des. Luís Pereira Diniz

    Praça 31 de Março, s/n – CEP 58338-000
    Fone: (83) 3282-1019
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pilões

    Fórum Des. Braz Baracuy
    Rua. Cônego Teodomiro, 32, Centro, CEP 58383-000
    Fone: (83) 3276-1069
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pirpirituba

    Fórum Gilson Guedes
    Rua. Antônio Batista, s/n, Centro, CEP 58213-000
    Fone: (83) 3277-1200
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pocinhos

    Fórum Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
    Rua. Cônego João Coutinho, s/n – CEP 58150-000
    Fone: (83) 3384-1135
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Pombal

    Fórum Promotor Nelson F. Nóbrega
    Rua. José G. de Santana, 414 , CEP 58840-000
    Fone: (83) 3431-2298
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Prata

    Fórum Dr. Demócrito R. Reinaldo
    Av. Ananiano Ramos, s/n, Centro, CEP 58550-000
    Fone: (83) 3390-1045
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Princesa Isabel

    Fórum Antônio Nominando Diniz

    Rua. São Roque s/n, CEP 58755-000
    Fone: (83) 3457-2010
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Queimadas

    Fórum Dra. Amarília Sales de Farias
    Rua. José Braz de França, s/n, CEP 58440-000
    Fone: (83) 3392-1156
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Remígio

    Fórum Des. Simeão F. C. Cananéa
    Rua. Lindolfo de Azevedo Dantas s/n, CEP 58398-000
    Fone: (83) 3364-1434
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Rio Tinto

    Fórum Des. Francisco Espínola
    Rua. Tenente José de França, s/n, CEP 58297-000
    Fone: (83) 3291-1881
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sapé

    Fórum Des. Joaquim S. Madruga
    Rua. Padre Zeferino Maria, s/n, CEP 58340-000
    Fone: (83) 3283-2844
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Santa Luzia

    Fórum Dr. Francisco S. da Nóbrega
    Rua. Joaquim Berto, 11, CEP 58600-0000
    Fone: (83) 3461-2270
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Santa Rita

    Fórum Juiz João Navarro Filho
    Rua. Antenor Navarro, s/n, Centro
    Fone: (83) 3229-3391
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Santana dos Garrotes

    Fórum Des. Mário Moacir Porto
    Rua. Severino Teotônio, s/n – CEP 58795-000
    Fone: (83) 3485-1030
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São Bento

    Fórum Dr. João Agripino Filho
    Praça Álvaro Silva, 65, CEP 58865-000
    Fone: (83) 3444-2541
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São João do Cariri

    Fórum Nivaldo de Farias Brito
    Rua. 04 de Outubro, 64,  CEP 58590-000
    Fone: (83) 3355-1114
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São João do Rio do Peixe

    Fórum Dr. João B. de Albuquerque
    Rua. João D. Rotéia, s/n, Centro, CEP 58910-000
    Fone: (83) 3535-2550
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São José de Lagoa Tapada

    Fórum de S. José de Lagoa Tapada
    Rua. Ananias Sarmento, s/n, Centro
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    São José de Piranhas

    Fórum Hamilton de Souza Neves

    Rua. Malaquias Gomes Barbosa, s/n – CEP 58940-000
    Fone: (83) 3522-1045
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    São Mamede

    Fórum Dr. Romero Abdon Queiroz da Nóbrega
    Rua Janúncio Nóbrega, s/n, Centro – CEP 58625-000
    Fone: (83) 3462-1443
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Serraria

    Fórum Gov. Pedro Moreno Gondim
    Pça Antônio Bento, s/n, CEP 58395-000
    Fone: (83) 3275-1053
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Serra Branca

    Complexo Judiciário Promotor Genival de Q. Torreão
    Rua. Raul da Costa Leão, s/n, CEP 58580-000
    Fone: (83) 3354-2928
    Horário: 08:00 às 12:00 de Segunda à Sexta

    Soledade

    Fórum João Batista Loureiro

    Rua. Venâncio M. Sampaio, s/n, CEP 58155-0000
    Fone: (83) 3383-1249
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sousa

    Fórum Dr. José Mariz
    Rua. Francisco Vieira da Rocha, s/n, Bairro Raquel Gadelha
    Fone: (83) 3522-6479
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Solânea

    Fórum Alfredo Pessoa de Lima

    Rua. José Alípio da Rocha, s/n – CEP 58225-000
    Fone: (83) 3363-3376
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Sumé

    Fórum Des. Arquimedes Souto Maior Filho
    Rua. Vicente Preto, s/n, Centro, CEP 58540-000
    Fone: (83) 3353-2296
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Taperoá

    Fórum Des. Manoel Taigy Filho
    Av. Epitácio Pessoa, s/nº, Centro, CEP 58680-000
    Fone: (83) 3463-2226
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Teixeira

    Fórum Des. Josias P. do Nascimento
    Rua. Cel. Manoel de O. Lira, s/n, CEP 58735-000
    Fone: (83) 3472-2285
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Uiraúna

    Forum Ten. José Inácio de Almeida
    Rua. Manoel Mariano, s/n, Centro, CEP 58915-000
    Fone: (83) 3534-2698
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Umbuzeiro

    Fórum Dr. Roberto Pessoa
    Rua. Epitácio Pessoa, 140, Centro, CEP 58420-000
    Fone: (83) 3395-1381
    Horário: 07:00 às 14:00 de Segunda à Sexta

    Os atendimentos realizados dentro dos fóruns destacados acima.

    (Com informações da Defensoria Pública do Estado da Paraíba)

    Novo sistema da Ouvidoria já se encontra disponibilizado pelo TJPB

    Ouvidoria do Tribunal de Justiça do PBA Ouvidoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já conta com um novo sistema para receber reclamações do público em geral através do serviço ‘Envie sua Manifestação’, disponibilizado na página principal do sítio virtual da Ouvidoria. Esta nova página apresenta um formulário, onde o cidadão pode interagir com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), enviando sua mensagem.

    O novo sistema foi formatado pela Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec) do TJPB, em parceria com a Ouvidoria, utilizando como base uma ferramenta parecida também em funcionamento no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13).

    O TRT da Paraíba, a partir de uma cooperação técnica com o Judiciário do estado da Paraíba, disponibilizou o código fonte do sistema para o TJPB.

    Tribunal de Justiça da ParaíbaSegundo o gerente de Sistemas do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Teixeira de Carvalho Neto, o novo serviço encontra-se em fase final de homologação. Em seguida, será disponibilizado em substituição ao atual, com apresentação de um novo formulário, no link ‘Envie sua Manifestação’ do site da Ouvidoria, por meio do qual o público externo ou o servidor poderá enviar sua demanda.

    José Teixeira de Cavalho Neto destacou que o serviço foi disponibilizado com um layout atualizado, bem como com funcionalidades mais avançadas, o que permitirá rapidez no encaminhamento das demandas e agilidade na sua solução.

    “Isso será possível devido a otimização da integração da Ouvidoria com as unidades judiciárias e administrativas do TJPB. Além disso, o sistema permitirá o acompanhamento do andamento da manifestação pelo autor da demanda. Outra novidade é o encaminhamento das notificações via e-mails ”, acrescentou.

    Clique no link ao lado para ter acesso ao formulário eletrônico da Ouvidoria:  https://app.tjpb.jus.br/ouvidoria/login.xhtml ou https://ouvidoria.tjpb.jus.br/ouvidoria/ 

    Canais de contato

    Objetivando facilitar o acesso para com a Ouvidoria de Justiça, encontram-se disponibilizados os seguintes canais de contato. Precisando, procure-nos!

    • Atendimento Pessoal (das 07h às 14h)

      Tribunal de Justiça da Paraíba, localizado à Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB), CEP 58020-245. Procurar a sala da Ouvidoria de Justiça.

    • Internet

      Acesse o formulário eletrônico: https://app.tjpb.jus.br/ouvidoria/login.xhtml ou https://ouvidoria.tjpb.jus.br/ouvidoria/ 

    • Telefones/Fax (das 07h às 15h)

      (83) 3222–0928/3208-6012

    • Carta / Petição / Ofício

      Ouvidoria de Justiça – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB)
      Rua Prof. Batista Leite, 151, Roger – João Pessoa (PB) – CEP 58020-245

    (Com informações do TJ da Paraíba)

    Internet Law - Ouvidoria - TJPB
    Créditos: PhonlamaiPhoto / iStock

    Administração atual do TRT 13ª Região

    TRT da Paraíba (TRTPB)Presidente – Biênio 2019/2021

    Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro

    Data da Posse: 07.01.2019

    E-mails: [email protected]     [email protected]     g[email protected]

    Tel. 3533-6100  3533-6105   3533 6161

    Vice-Presidente e Corregedor – Biênio 2019/2021

    Desembargador Leonardo José Videres Trajano

    Data da Posse:07.01.2019

    E-mails: [email protected] [email protected] [email protected]

    Tel. 3533-6030 3533-6074 3533-6164

    Ouvidor – Biênio 2019/2021

    Desembargador Edvaldo de Andrade

    Data da Posse: 07.01.2019

    E-mails: [email protected]    [email protected]

    Tel. 0800-728-1313

    Fonte: TRT-PB

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