Resultados da pesquisa para 'PIS'

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  • #145387

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145384

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE TÓXICOS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06).

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de T. B. dos S., de alcunha Batoré e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. Cumpridos os mandados de prisão e de busca e apreensão, foram apreendidos, na cela em que o paciente se encontrava preso, cadernos com diversos apontamentos relacionados, em tese, ao comércio ilícito de entorpecentes, além de celulares e outros objetos. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque no caso presente a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captadas várias mensagens trocadas entre o ora paciente, de alcunha Batoré e o acusado Marcos. Em uma delas Batoré fala para o investigado Marcos ficar tranqüilo que os 15 quilos (maconha) da top vão para ele (pagamento da camionete roubada). Foram captadas, ainda, várias fotografias de maconha enviadas por Batoré ao investigado Marcos. Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a ousadia do paciente em praticar os delitos de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recluso, o que só realça a gravidade da conduta em tese praticada. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077426674, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145363

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE 

    #145342

    [attachment file=145344]

    HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que o Ministério Público, secundado pela autoridade policial, requereu a prisão preventiva do paciente e de 

    #145306

    1.Inconformada com a decisão da MMa Juíza de Direito da Comarca de Angatuba, que a condenou como incursa nos artigos 304 c.c. 71, ambos do Código Penal, a três anos de reclusão, em regime prisional aberto, e quinze dias-multa, no piso mínimo, porque nos dias 21 de junho, 11 de novembro, 24 de novembro e 9 de dezembro de 1994, 16 de junho e 28 de julho de 1995, 2 de fevereiro de 1996, 17 de outubro de 1997, 14 de julho, 14 de outubro, 15 de outubro e 14 de dezembro de 1998, 3 de fevereiro e 15 de março de 1999, em horários indeterminados, no Fórum da Comarca de Angatuba, fez uso de atestados médicos falsos, supostamente expedidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Centro Oftalmológico e Conjunto Hospitalar, todos situados na cidade de Sorocaba, com o intuito de abonar as faltas de dias em que não prestou serviços públicos, a ré Vilma Ferreira Laira de Lima apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo por desconhecer serem falsos os atestados médicos entregues por ela na repartição, pois fazia tratamento médico naqueles locais, sendo os comprovantes de sua estada entregues por funcionários. Regularmente processado o recurso, pelo improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça.

    (TJSP;  Apelação Criminal 9139655-29.2003.8.26.0000; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/03/2007)

    #145231

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Uso de documento falso – Artigo 297, “caput”, combinado com o artigo 304, ambos do Código Penal – PRELIMINAR – Inépcia da exordial acusatória – Inocorrência – Peça que descreveu, com percuciência, a suposta conduta perpetrada pelo réu, o qual exerceu sua defesa plenamente – REJEIÇÃO – MÉRITO – Apresentação, em Juízo, de atestado médico falso, objetivando justificar ausência em audiência de interrogatório – Absolvição por fragilidade probatória ou, ainda, por desconhecimento do vício do documento – Descabimento – Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Teor dos informes ofertados pelo réu em dissonância aos demais elementos acostados ao caderno processual – Condenação mantida – Dosimetria penal – Reparo – Necessidade – Basilares aquilatadas de 1/3 (um terço) em face do documento contrafeito ser utilizado para gerar efeitos em processo penal – Fundamentação idônea – Excesso, contudo, da fração eleita, ora fixada em 1/6 (um sexto) – Penas concretizadas no piso – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – Declaração “ex officio” – Necessidade – Acusado maior de 70 (setenta) anos na data da prolatação da sentença – Cômputo do lapso prescricional pela metade – Fatos ocorridos anteriormente às mudanças trazidas pela Lei nº 12.234/2010 – Transcurso do biênio prescricional entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia – DE OFÍCIO, DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.

    (TJSP;  Apelação 0008963-47.2006.8.26.0564; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2015; Data de Registro: 14/12/2015)

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    [attachment file=144852]

    CONCESSÃO DE VENDA DE VEÍCULOS. RESCISÃO DA INICIATIVA DA FABRICANTE. AÇÃO PARA DECLARAR O JUSTO MOTIVO PARA ESSA RESCISÃO. RECONVENÇÃO PARA HAVER PERDAS E DANOS PELA RESCISÃO, POR NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE PENALIDADES GRADATIVAS.

    Prova pericial reveladora da contumaz ausência de pagamento do preço das unidades adquiridas pela concessionária, apenas de as ter comercializado. Fato não episódico. Prova pericial que igualmente revela a brutal queda nas vendas a cargo da concessionária, por quatro anos seguidos. Impossibilidade manifesta de eficaz recuperação das condições de operacionalidade. Fracasso inclusive do plano de recuperação adotado. Situação apontada que tornava inviável a aplicação de penalidades gradativas. Observância de formalidades gradativas que, além de ser materialmente impossível, apenas implicaria trazer riscos de danos notoriamente irreparáveis à fabricante. Presença do justo motivo para a rescisão do contrato de rescisão do contrato de concessão. Pleito da concessionária que em consequência de tal conclusão se torna prejudicado.

    APELAÇÃO DA FABRICANTE PROVIDA, PREJUDICADA A DA CONCESSIONÁRIA PARA HAVER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

    (TJSP;  Apelação 0057707-83.2001.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #144377

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    RECLAMANTE QUE PEDIU REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA RECLAMADA, EXPONDO QUE PERDEU UM VOO DE SÃO PAULO PARA RIO BRANCO, PORQUE CHEGOU NO PORTÃO DE EMBARQUE INDICADO E OS FUNCIONÁRIOS O ORIENTARAM A IR PARA OUTRO PORTÃO, POIS TERIA HAVIDO MUDANÇA. CHEGANDO NO OUTRO PORTÃO, O MANDARAM RETORNAR AO PRIMEIRO, QUE ERA DISTANTE E EM OUTRO PISO. LÁ CHEGANDO, HAVIA PERDIDO O VOO. RELATOU MUITAS FALHAS NO ATENDIMENTO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE APENAS A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO O VALOR EM DOIS MIL REAIS. RECURSO DA EMPRESA PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO NÃO HAVER ATO INDEVIDO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO, QUE É ALTA. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI DESTITUÍDA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PURO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, OBSERVADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. RECURSO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0026234-19.2011.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/11/2014; Data de registro: 25/11/2014)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #143945

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    Responsabilidade civil – Razoável demora no atendimento preferencial à requerente, considerando-se o número de clientes ali presentes – Criança sem incapacidade de locomoção perceptível – Sem evidências de tratamento vexatório – Episódio que não configura dano moral – Exposição da situação pela autora-reconvinda em rede social – Sem utilização de termos inadequados – Narrativa compatível com a crítica feita à prestação de serviços dos corréus – Comentários de outros usuários que não podem ser imputados à consumidora – Reconvenção improcedente – Sentença mantida – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1008723-53.2015.8.26.0361; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143845

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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    #143217

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE LEME – Pretensão de permanência no gozo de auxílio-doença e, se for o caso, a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez, em razão de acometimento por distúrbios psicológicos. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré LEMEPREV a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 02/06/2014.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Município de Leme que é parte legítima para configurar no polo passivo da ação – Lei Complementar Municipal nº 622/2011 que atribui à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a realização do pagamento do auxílio-doença a seus servidores – Lei Complementar Municipal nº 623/2011 que não prevê o auxílio dentre as competências do Regime Próprio de Previdência Social. Competência pelo pagamento do auxílio-doença que é da própria Municipalidade – Ausência de legitimidade, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC. Primazia pelo julgamento do mérito – Inteligência do artigo 488, do CPC – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.

    MÉRITO – Autora que obteve por diversas vezes o deferimento do benefício desde o ano de 2011 – Auxílio indeferido administrativamente em 12/03/2014 o benefício foi indeferido administrativamente, após a realização de perícia que concluiu que a autora apresentava “episódio atual depressivo leve, não incapacitante” – Auxílio concedido por antecipação de tutela em 09 de outubro de 2014 – Gozo ininterrupto desde novembro de 2012 que contraria artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal nº 622/2011). Laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade da autora, ressaltando que “não foi constatada a exaustão de recursos terapêuticos ao caso” – Exame Complementar que atesta a autora não estar em acompanhamento psicológico, ter vontade de retornar ao trabalho e exibir funções mentais preservadas – Laudo pericial que não se mostra firme a amparar o pleito da autora. Elementos constantes dos autos que demonstram capacidade para o exercício de suas funções de professora – Fotos extraídas de redes sociais que comprovam intensa vida social da autora, o que contradiz o estado grave de depressão alegado – Ainda que exista em algum grau o quadro depressivo constatado pericialmente, o uso de medicação controlada e acompanhamento psicológico devem ser buscados pela autora para que possa de melhor maneira voltar ao exercício de suas funções. Recurso voluntário e reexame necessário providos, para julgar a ação improcedente.

    (TJSP;  Apelação 0008165-67.2014.8.26.0318; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #142523

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATERRIZAGEM DE EMERGÊNCIA DEVIDO A MÁ CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. DEVER DA COMPANHIA AÉREA NA ASSISTÊNCIA DOS PASSAGEIROS. PERDA DE DOIS DIAS DE HOSPEDAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. AUTOR MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    I – Trata-se de Apelação Cível interposta por TAM LINHAS AÉREAS em face da sentença de fls. 110/113, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pleito inicial, condenando a companhia aérea, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores, Luiz David Wanderley Pontes e Daniela Virgínia de Oliveira Pontes. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

    II – O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    III – A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos.

    IV – Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.

    V – No caso sub judice, mesmo, no primeiro momento, a empresa tendo se responsabilizado pela hospedagem dos promoventes, estes passaram várias horas no aeroporto, sem saber, ao certo, qual horário embarcariam. Ressalta-se, ainda, que os promoventes perderam duas hospedagens em Miami, que já estavam previamente adquiridas.

    VI – Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.

    VII – O juízo de piso condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o autor BRENNO OLIVEIRA PONTES (menor assistido), e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para os autores DAVID DE OLIVEIRA PONTES e LUCAS DE OLIVEIRA PONTES, representados por seus genitores. Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.

    VIII – Apelação Cível conhecida e improvida.

    Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0194944-40.2012.8.06.0001, em que configura como apelante TAM LINHAS AÉREAS, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

    (TJCW – Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/03/2018; Data de registro: 07/03/2018)

    #142496

    Apelação Criminal – Desacato – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado por insuficiência probatória – Existência do fato e autoria devidamente comprovadas – Vítimas que descreveram o episódio de modo coerente e harmônico, o fazendo com riqueza de detalhes – Conduta perpetrada pelo agente com o nítido propósito de menoscabar as funções públicas exercida pelos ofendidos – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é mais típica a conduta de desacato (RE nº 1.640.084 – SP, Relator o i. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. em 15.12.2016, vu., publicada no DJe de 01/02/2017) que foi revisto pelo mesmo Colegiado quando do julgamento do HC n. 379.269/MS, realizado em 24/5/2017 (publicado no DJe em 30/06/2017) – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0000507-98.2014.8.26.0412; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Palestina – Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #142396

    FURTO, RESISTÊNCIA E DESACATO – Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de furto – Pequeno valor da rei que, por si só, não retira a tipicidade da conduta – Não reconhecimento da atipicidade material – Delitos de resistência e de desacato caracterizados – Condenação mantida – Pena – Redução – Fixação das básicas no piso, afastada a reincidência e fixado o regime inicial aberto, nos termos propostos pela d. PGJ – Recurso parcialmente provido – (voto nº. 36380).

    (TJSP;  Apelação 0004422-85.2012.8.26.0361; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #142342

    [attachment file=142344]

    DESACATO.

    Prova robusta da autoria e da materialidade. Policiais militares que confirmaram as ofensas verbais e gestos feitos pelo réu. Condenação mantida. Pena mínima, fixado o regime aberto e substituída a corporal, na forma do artigo 44, do CP, por prestação pecuniária. Possibilidade de substituição da pena por multa, no piso legal (art. 44, § 2º, 1ª parte, do CP). Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0002214-84.2015.8.26.0083; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Aguaí – Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 09/06/2018)

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    ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ESTATUTO DO IDOSO).

    Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Condenação mantida. Reprimendas que comportam ligeiro reparo. Penas-base fixadas em um terço acima do piso legal pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, necessidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, imposta ao delito do artigo 102, da Lei nº 10.741/03, por constituir elementar do tipo penal, subsistindo apenas a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, sendo suficiente o aumento de um sexto. Na terceira fase, adequado o aumento de um terço para o delito de abandono de incapaz pelas causas de aumento do artigo 133, § 3º, incisos II e III, do CP. Substituição das privativas de liberdade na forma do artigo 44, do Código Penal. Possibilidade de redução da prestação pecuniária a um salário mínimo, em razão da ausência de informação acerca das condições financeiras do réu. Regime aberto para o caso de conversão mantido. Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0004539-70.2013.8.26.0481; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

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    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ESTATUTO DO IDOSO).

    Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Condenação mantida. Reprimendas bem fixadas. Penas-base fixadas em um sexto acima do piso legal pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescidas, na segunda fase, no mesmo percentual pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP. Substituição da privativa de liberdade na forma do artigo 44, do Código Penal. Regime aberto para o caso de conversão mantido. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0001795-20.2012.8.26.0067; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Borborema – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #141762

    [attachment file=141763]

    DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). DESISTÊNCIA PARCIAL AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÓBICE NA REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. SCPC E SERASA. INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DO RÉU. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTORA. ACLARAR DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.

    3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.

    3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    4.Embargos da autora. Em que pese ser possível a compreensão do dispositivo, existindo apenas erro material na referência à sentença de origem, deve ser aclarado o texto, a fim de se evitar futura interpretação equivocada. Dispositivo alterado, sem modificação do julgado, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    5.Embargos do réu. Embargos com finalidade de prequestionamento da matéria, repisando os argumentos dos autos. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca de todas os pontos controversos nos autos. Existência de mera irresignação com o julgado, sem a existência de contradição ou omissão, recurso não provido.

    6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.

    7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.

    8.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).

    9.DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS APRESENTADO PELA AUTORA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, apenas para aclarar o dispositivo, constando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

    CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelos réus.

    (TJDFT – Acórdão n.1083834, 20150110986854APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 13/04/2018. Pág.: 572-575)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.

    (TNU – PEDILEF 50160251220144047001, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.

    (TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.804/80 CONTENDO FAIXA DE ISENÇÃO PARA REMESSA DE BEM COM VALOR DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 096/99 ALTERANDO A FAIXA DE ISENÇÃO PARA ATÉ 50 DÓLARES, BEM COMO ESTABELECENDO EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O REMETENTE TAMBÉM SEJA PESSOA FÍSICA. ATOS NORMATIVOS QUE EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR E VIOLAM O PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADES DECLARADA. PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE.

    Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pela UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no bojo do qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a cem dólares americanos, dando como ilegais a aplicação da Portaria MF 156/99 e da Instrução Normativa 96/99, também no tocante à exigência nestes normativos para que o remetente postal também seja pessoa física. Argumenta a parte recorrente que o valor-limite para isenção tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme definido nos aludidos atos normativos, alegadamente desprovidos de qualquer mácula. Sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 1.804/1980, ao Ministério da Fazenda cabe dispor sobre isenção, tendo fixado um limite ou um teto dessa modalidade de renúncia fiscal em até 100 dólares americanos, silenciando quanto à fixação de um piso, motivo pelo qual aquela norma legal estabeleceu que a autoridade fazendária poderia, até o valor de 100 dólares americanos, dispor acerca de isenção do imposto sobre importação, tratamento jurídico esse, porém, que não implica na impossibilidade de o Fisco estabelecer um limite inferior (piso). Defende que o mesmo raciocínio acima exposto se aplica à situação dos remetentes dos produtos, alegando que o Decreto-lei n. 1.804/1980, ao autorizar a isenção dessa tributação, estabeleceu que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, significando dizer que tal isenção não ocorre quando o destinatário é pessoa jurídica, embora nada impeça que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permite a referida norma legal, estabeleça outras condições no que diz respeito ao remetente do bem, inclusive exigindo que se trate, igualmente, de pessoa física. Apresenta como paradigma acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo, entendendo pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF 156/1999 e na Instrução Normativa da SRF 096/1999, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00, quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”. A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. No presente caso, o dissídio jurisprudencial se encontra demonstrado, na medida em que o acórdão apresentado como paradigma compreende o exame de matéria jurídica e fática similar ao litígio que deu ensejo ao presente incidente de uniformização, porém apresentando solução em sentido oposto à encontrada nestes autos. O Decreto-Lei nº 1.804/1980, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária (Art. 150, §6º), regula o Regime de Tributação Simplificado para remessas postais internacionais. No art. 2º, II, do aludido Decreto-Lei, consta que o Ministério da Fazenda poderá “dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”. O Ministério da Fazenda, ao editar a Portaria nº 156/1999, e a Receita Federal do Brasil, ao editar a Instrução Normativa nº 96/1999, sob o pretexto de regulamentarem o Decreto-Lei n. 1.804/1990, estabelecem que os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda), serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, condicionando essa isenção, porém, à exigência de que tanto o remetente, quanto o destinatário do bem postado sejam pessoas físicas. Ocorre, porém, que o Decreto-Lei de 1.804/1980 não contém similar exigência, ou seja, de que o remetente também seja pessoa física, motivo pelo qual os atos administrativos normativos flagrantemente extrapolam o regramento contido naquela norma legal, ao criarem mais um requisito para a fruição da isenção tributária em relevo, indo muito além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Da mesma forma, a redução da faixa de isenção, estabelecida no Decreto-Lei n. 1804/1980 em “até 100”, para “até 50 dólares” ou “não superior a 50 dólares”, subverte a hierarquia da normas jurídicas, na medida em que, se admitida, importaria no reconhecimento da possibilidade de revogação parcial da norma legal referida, para alterar o tratamento dado à isenção fiscal em evidência, através da edição de ato administrativo de natureza regulamentar, em desprestígio ao processo legislativo vigente no Sistema Jurídico pátrio, além de ultrapassar, com ampla margem, o poder atribuído à Administração Fiscal de introduzir modificações no tratamento reservado ao Imposto de Importação, limitado somente à alteração de alíquotas, em obséquio às exigências da Política Fiscal e do Comércio Exterior, nos termos do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do Código Tributário Nacional. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à Autoridade Fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público. Por todo o exposto acima, há de se reconhecer a ilegalidade da Portaria MF 156/1999 e da Instrução Normativa da SRF 096/1999, na parte em que fixaram o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 – cinquenta dólares americanos – e no tocante ao condicionamento da isenção fiscal à qualidade de pessoa física do remetente da mercadoria, na forma decidida pela Turma Recursal de Santa Catarina. No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado, no PEDILEF n. 05043692420144058500, rel. Juiz Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 11.12.2015, DJe 05.02.2016, unânime; e PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200 – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, rel. Juiz Rui Costa Gonçalves, j. 20.07.2016. Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido, mas improvido, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios e custas processuais. É como voto.Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria,negou-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal DOUGLAS GONZALES que dava provimento ao incidente.

    (TNU – PEDILEF 50011430220154047004, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 27/09/2016.)

    [attachment file=139740]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

    1.O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço – atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas – causou dano moral ao recorrente.

    2.A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.

    3.Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido – in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.

    4.No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo – que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor.

    5.O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade – notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes.

    6.Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas – que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.

    7.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)

    #139294

    Apelações Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem em voo internacional Ação indenizatória Sentença de acolhimento dos pedidos Reforma parcial, para cancelamento da indenização por danos materiais e para a redução da indenização por danos morais Verbas da sucumbência repartidas em proporção.

    1.Legitimidade de parte

    Aferição devendo tomar por pressuposto o quadro descrito na petição inicial, sem considerações sobre a veracidade ou não dos fatos ali expostos, ou sobre a existência ou não do afirmado direito Aplicação da chamada teoria da asserção, adotada pela moderna processualística brasileira.

    2.Contrato cumulativo

    Situação dos autos retratando a contratação do chamado transporte cumulativo, para o qual o art. 756 do CC estabelece a responsabilidade solidária dos transportadores incumbidos dos serviços, salvo o direito de regresso entre estes.

    3.Relação de consumo

    Responsabilidade das transportadoras rés não se subordinando às disposições da Convenção de Montreal Aplicação, sim, das normas do Código de Proteção ao Consumidor Entendimento praticamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

    4.Dano material

    Despesas com a aquisição de novos equipamentos, para a participação do autor no campeonato mundial de esgrima, em substituição ao extraviado Gastos esses que, efetivamente, não implicaram desfalque patrimonial para o autor, uma vez que os produtos adquiridos se incorporaram a seu patrimônio e porque recuperou ele a bagagem extraviada Episódio devendo ser sopesado, sim, no arbitramento da indenização por dano moral Sentença reformada nessa passagem.

    5.Dano moral

    Caracterização diante do presumido sofrimento experimentado pelo autor, jovem atleta que, em país estrangeiro, se viu compelido a adquirir, às pressas, equipamento de esgrima, para que pudesse participar de torneio a cujo preparo certamente dedicara grande esforço Exagerada, entretanto, a indenização estabelecida a esse título em primeiro grau (R$ 32.000,00) Indenização que se reduz para a importância de R$ 20.000,00 Sentença parcialmente reformada em tal capítulo. Apelações a que se dá parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 0151864-62.2012.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DOS PASSAGEIROS DENTRO DA AERONAVE POR CERCA DE UMA HORA. RETIRADA DELES POR ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATRASO DO VOO. DEMORA DE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, SENDO PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE. AUTOR ACOMPANHADO DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.O quantum indenizatório deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado e porque foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. Precedentes: AgInt no AREsp 914.640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no AREsp 934.930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016.

    2.A sentença recorrida, cuja motivação bem se sustenta mesmo em face das alegações recursais que basicamente repisam argumentos expostos em contestação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    3.Recurso conhecido mas desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032354-25.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

    #138519

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138521]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

    2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.

    3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.

    4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.

    5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.

    6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

    8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.

    9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.

    (Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)

    #138381

    [attachment file=”138383″]

    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138370

    [attachment file=138372]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO

    -Embora inegável que o atraso de mais de 24 horas na decolagem de avião ocorreu em virtude de fenômeno natural (congelamento das asas), não se desincumbiu a companhia aérea do ônus que lhe cabia de afastar a assertiva do autor no feito de que não lhe foi prestada assistência adequada pela ré no episódio, restando incontroverso não ter sido oferecido ao autor hospedagem, alimentação e demais condições necessárias no período em que o requerente permaneceu no aeroporto local aguardando o voo de retorno ao Brasil – Danos morais caracterizados. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    –Indenização fixada em valor demasiado para compensar os transtornos experimentados pelo autor no episódio. Indenização extrapatrimonial reduzida para R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso. Recurso provido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1066224-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #138349

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 20.704 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1931.

    Promulga a Convenção de Varsovia, para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional

            O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

            Tendo aprovado a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, concluida em Varsovia, a 12 de outubro de 1929, pela Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida, nessa Capital, de 4 a 12 de outubro de 1929, e havendo-se efetuado, a 2 de maio ultimo, nos arquivos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Polonia, o deposito do respectivo instrumento brasileiro de ratificação:

            Decreta que aquella Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

            Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

    GETULIO DORNELLES VARGAS
    CHEFE DO GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

             Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação visam que, entre os Estados Unidos do Brasil e varios outros países representados na Conferenca Internacional de Direito Privado Aéreo, reunida em Varsovia, de 4 a 12 de outubro de 1929, foram concluidos e assinados, pelos respectivos trapotenciarios, a 12 do dito mês de outubro, uma Convenção, o protocolo adicional em Protocolo final, do teôr seguinte:

    CONVENTION

        POUR

        L’UNIFICATION DE CERTAINES RÈGLES RELATIVES AU TRANPORT AÉRIEN INTERNATIONAL.

             Le Président du Reich Allemand, le Président Féderal de a République d’Autriche, Sa Majesté le Roi des Belges, le Président des États-Unis du Brésil, Sa Majesté le Roi des Bulgares, le Président du Gouvernement Nationaliste de la République de Chine, Sa Majesté le Roi de Danemark et d’Islande, Sa Majesté le Roi d’Egypte, Sa Majesté le Ro, d’Espagne, le Chef d’Etat de la République d’Estonie, le Président de la République de Finlande, le Président delà République Française, Sa Majesté le Roi de Grande-Bretagne, d’Irlande et des Territoires Britanniques au delá des Mers Empereur des Indes, le Président de la République Helléniquei Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie, Sa Majesté le Roi d’Italie, Sa Majesté l’Empereur du Japon, le Président de la République de Lettonie, Son Altesse Royale la Grande Duchesse de Luxembourg, le Président des Estats-Unis du Méxique, Sa Majesté le Roi de Norvége, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas, le Président de la République de Pologne, Sa Majesté le Roi de Roumanie, Sa Majesté le Roi de Suéde, le Conseil Fédéral Suisse, le Président de la République Tchécoslovaque, le Comité Central Exécutif de I’Union des Républiques Soviétistes Socialistes, le Président des Estats-Unis du Vénézuéla, Sa Majesté le roi de Yougoslavie, ayant reconnu l’utilité de régler d’une manière unifome les conditions du transport aérien international en ce que cerne les documents utilisés pour ce transport et la responsabilité du transporteur, à cet effet ont nommé leurs Plénipotentiaires respective lesquels, dûment autorisés, ont conclu et signé la Convention suivante:

    CHAPITRE PREMIER.

    Objet – Définitions.

        ARTICLE PREMIER.

             (1) La présente Convention s’applique à tout transport international de personnes, bagages ou marchandises, effect par aéronef contre rémunération. Elle s’applique égalemente a transports gratuits effectués par aéronef par une entrepise transports aériens.

            (2) Est qualifié “transport international”, au sens de la présente Convention, tout transport dans lequel, d’aprés les stipulations des parties, le point de départ et le point de destination, qu’il y ait ou non interruption de transport ou transbordement, sont situés soit sur le territoire de deux Hautes Parties Contractantes, soit sur le territoire d’une seule Haute Partie Contractante, si une escale est prévue dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à l’autorité d’une autre Puissance même non Contractante. Le transport sans une telle escale entre les territoires soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité de la même Haute Partie Contractante n’est pas considéré comme international au sens de la présente Convention.

            (3) Le transport à exécuter par plusieurs transporteurs par air succeassifs est censé constituer pour l’application de cette Convention un transport unique Iorsqu’il a été envisagé par les parties comme une seule opération, qu’il ait été conclu sous la forme d’un seul contrat ou d’une série de contrats et il ne perd pas sou caractère international par le fait qu’un seul contrat, ou une série de contrats doivent être exécutés intégralement dans un territoire soumis à la souveraineté, à la suzeraineté, au mandat ou à I’autorité d’une même Haute Partie Contractante.

        ARTICLE 2.

            (1) La Convention s’applique aux transports effectués par l’Etat ou les autres personnes juridiques de droit public dans les conditions prévues à I’article ler.

            (2) Sout exceptés de l’application de la présente Convention les transports effectués sous I’empire de conventions postales internationales.

    CHAPITRE II.

    Titres de transport.

    SECTION I. – BILLET DE PÀSSAGE.

        ARTICLE 3.

            (1) Dans le transport de voyageurs, le transporteur est tenu de délivrer un billet de passage qui doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de I’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la faculté pour le transporteur de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdre au transport son caractêre international;

            d) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            e) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (2) L’absence, l’irrégularité ou la perte du billet n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport, qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte le voyagem sans qu’il ait été délivré un billet de passage, il n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION II. – BULLETIN DE BAGAGES.

        ARTICLE 4.

            (1) Dans le transport de bagages, autres que les menus objets personnels dont le voyageur conserve la garde, le transporteur est tenu de délivrer un bulletin de bagages.

            (2) Le bulletin de bagages est établi en deux exemplaires, I’un pour le voyageur, l’autre pour le transporteur.

            (3) ll doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu et la date de l’émission;

            b) les points de départ et de destination;

            c) le nom et l’adresse du ou des transporteurs;

            d) le numéro du billet de passage;

            e) l’indication que la livraison des bagages est faite au porteur du bulletin;

            f) le nombre et le poids des colis;

            g) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            h) l’indication que le transport est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

            (4) L’absence, l’irrégularité ou la perte du bulletin n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux règles de la présente Convention. Toutefois si le transporteur accepte les bagages sans qu’il ait eté délivré un bulletin ou si le bulletin ne contient pas les mentions indiquées sous les lettres d), f), h), le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité.

    SECTION III. – LETTRE DE TRANSPORT AÉRIEN.

        ARTICLE 5.

            (1) Tout transporteur de marchandises a le droit de dmander à l’expéditeur l’établissement et la remise d’un titre appelé: “lettre de transport aérien”; tout expéditeur a le droit de demander au transporteur l’acceptation de ce document.

            (2) Toutefois, l’absence, l’irrégularité ou la perte de ce titre n’affecte ni l’existence, ni la validité du contrat de transport qui n’en sera pas moins soumis aux régles de la présente Convention, sous réserve des dispositions de l’article 9.

        ARTICLE 6.

            (1) La lettre de transport aérien est établie par l’expéditeur en trois exemplaires originaux et remise avec la marchandise.

            (2) Le premier exemplaire porte la mention “pour le transporteur”; il est signé par l’expéditeur. Le deuxième exemplaire porte la mention “pour le destinataire”; il est signé par l’expéditeur et le transporteur et il accompagne la marchandise. Le troisième exemplaire est signé par le transporteur et remis par lui à l’expéditeur après acceptation de la marchandise.

            (3) La signature du transporteur doit être apposée dès l’acceptation de la marchandise.

            (4) La signature du transporteur peut être remplacée par un timbre; celle de l’expéditeur peut être imprimée ou remplacée par un timbre.

            (5) Si, à la demande de l’expéditeur, le transporteur établit la lettre de transport aérien, il est considéré jusqu’à preuve contraire, comme agissant pour le compte de l’expéditeur

        ARTICLE 7.

            Le transporteur de marchandises a le droit de demander à l’expéditeur l’établissement de lettres de transport aérien différentes lorsqu’il y a plusieurs colis.

        ARTICLE 8.

            La lettre de transport aérien doit contenir les mentions suivantes:

            a) le lieu où le document a été créé et la date à laquelle il a été établi;

            b) les points de départ et de destination;

            c) les arrêts prévus, sous réserve de la facullé, pour le transporteur, de stipuler qu’il pourra les modifier en cas de nécessité et sans que cette modification puisse faire perdro au transport son caractère international;

            d) le nom et l’adresse de l’expéditeur;

            e) le nom et l’adresse du premier transporteur;

            f) le nom et l’adresse du destinataire, s’il y a lieu;

            g) la nature de la marchandise:

            h) le nombre, le mode d’embállage, les marques particulières ou les numéros des colis;

            i) le poids, la quantité, le volume ou les dimensions de la marchandise:

            j) l’état apparent, de la marchandise et de l’emballage;

            k) le prix du transport s’il est stipulé, la date et le lieu de paiement et la personne qui doit payer;

            l) si l’envoi eat feit contre remboursement, le prix des marchandises et, éventuellement, le montant des frais;

            m) le montant de la valeur déclarée conformément à l’article 22, alinéa 2;

            n) le nombre d’exemplaires de la lettre de transport aérien;

            o) les documents transmis au tronsporteur pour accompagner la lettre de trsnsport aérien;

            p) le délai de transport et l’indication sommaire de la voie à suivre (via) s’ils ont été stipulés;

            q) l’indication que le transport, est soumis au régime de la responsabilité établi par la présente Convention.

        ARTICLE 9.

            Si le transporteur accepte des marchandises sans qu’il ait été établi une lettre do transport aérien, ou si celle-ci ne contient pas toutes les mentions indiquées par l’artecle 8 [a) à i), inclusivement et q)], le transporteur u’aura pas le droit de se lirévaloir des dispositions de cette Convention qui excluent ou dmitent sa responsabilité.

        ARTICLE 10.

            (1) L’expéditeur est responsable de l’exactitude des indications et déclarations concernant la marchandise qu’il inscrit dans la lettre de transport aérien.

            (2) ll supportera la responsabilité de tout dommage subi par le transporteur ou toute autre personne à raison de ses indications et déclarations irrégulières, inexactes ou incomplètes.

        ARTICLE 11.

            (1) La lettre de transport aérien fait foi, jusqu’à preuve contraire, de la concluion du contrat, de la réception de la marchandise et des conditions du transport.

            (2) Les énonciations de la lettre de transport aérien, relatives au poids, aux dimensiens et à l’emballage de la marchandise ainsi qu’au nombre des colis font foi jusqu’à prenve contraire; celles relatives à la quantité, au volume et à l’état de la marchandise ne font preuve contre le transporteur qu’autan que la vérification en a été faite par lui en présence de l’expéditeur, et constatée sur la lettre de transport aérien, ou qu’il s’agit d’énonciations relatives à l’état apparent de la marchandise.

        ARTICLE 12.

            (1) L’expéditeur a le droit, sous la condition d’exécuter toutes les obligations résultant du contrat de transport, de disposer de la marchandise, soit en la retirant à l’aérodrome de départ ou de destination, soit en l’arrêtant en cours de route lors d’un atterrissage, soit en la faisant délivrer au lieu de destinatiou ou en cours de route, à une personne autre que e destinataire indiqué sur la lettre de transport, aérien, soit, en demandant son retour à l’aérodrome de départ, pour autant que l’exercice de ce droit ne porte préjudice ni au transporteur, ni aux autres expéditeurs et avec i’obligation de rembourser les frais qui en résultent.

            (2) Dans le cas où i’exécution des ordres de l’expéditeur est impossible, le transporteur doit l’en aviser immèdiatement.

            (3) Si le transporteur se conforme aux ordres de dispositon de l’expéditeur, sans exiger la production de l’exemplaires de la lettre de transport aérien délivré à celui-ci, il sera responsable, sauf son recours contre l’expéditeur, du préjurdice qui pourrait être causé par ce fait à celui qui est régulièrement en possession de la lettre de transport aérien.

            (4) Le droit de l’expéditeur cesse au moment où celui du destinataire commence, conformément à l’article 13 cidessous. Toutefois, si le destinataire refuse la lettre de transport ou la marchandise, ou s’il ne peut être atteint, l’expéditeur reprend son droit de disposition.

        ARTICLE 13.

            (1) Sauf dans les cas indiqués à l’article précédent, le destinataire a le droit, dès l’arrivée de la marchandise au point de destination, de demander au transporteur de lui remettre la lettre de transport aérien et de lui livrer la marchandise contre le paiement du montant des créanees et contre l’exécution des conditions de transport indiquées dans la lettre de transport aérien.

            (2) Sauf stipulation contraire, le transporteur doit aviser e destinataire dès l’arrivée de la marchandise.

            (3) Si la perte de la marchandise est reconnue par le transporteur ou si, à l’expiration d’un délai de sept jours après qu’elle aurait dû arriver, la marchandise n’est pas arrivée, le destinataire est autorisé à faire valoir vis-à vis du transporteur les droits résultant du contrats de transport.

        ARTICLE 14.

            L’expéditeur et le destinataire peuvent faire valoir tous les droits qui leur sont respectivement conférés par les articles 12 et 13, chacun en son propre nom, qu’il agisse dans son propre intérêt ou dans l’intérêt d’autrui, à condition d’exécuter les obligations que le contrat impose.

        ARTICLE 15.

            (1) Les articles 12, 18 et 14 ne portent aucun préjudice lni aux rapports de l’expéditeur et du destinataire entre eux ni aux rapports des tiers dont les droits proviennent, soit du transporteur, soit du destinataire.

            (2) Toute clause dérogeant aux stipulatinos des articles 12, 13 et 14 doit être inscrite dans la lett de transport aérien.

        ARTICLE 16.

            (1) L’expéditeur est tenu de fournir les renseignements et de joindre à la lettre de transport aérien les documents qui, avant la remise de la marcliandise au destinataire, sont, nécessaires à l’accomplissement des formalités de douane, d’octroi ou de police. L’expéditeur est responsable envers le transporteur de tous dommages qui pourraient résulter de l’absence, de l’insuiffisance ou de Pirrégularité de ces renseignements et pièces, sauf le cas de faute de la part du transporteur ou de ses préposés.

            (2) Le transporteur n’est pas tenu d’examiner si ces renseignements et documents sont exaets ou suffisants.

    CHAPITRE III.

    Responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 17.

            Le transporteur est responsable du dommage survenn en cas de mort, de blessure ou de toute autre lésion corporelle subie par un voyageur lorsque l’accident qui a causé le dommage s’est produit à bord de Paéronef ou au cours de toutes opérations d’embarquement et de débarquement.

            (1) Le transporteur est responsable du dommage survenu en cas de destruction, perte ou avarie de bagages enregistrés ou de marchandises lorsque l’événement qui a causé le dommage s’est, produit pendant le transport aérien.

            (2) Le transport aérien, au sens de l’alinéa précédent, comprend la période pendant laquelle les bagages ou marchandises se trouvent sous la garde du transporteur, que ce soit dans un aérodrome ou à bard d’un aéronef ou dans un lieu quelconque en cas d’atterrissage en dehors d’un aérodrome.

            (3) La période du trnnsport aérien ne couvre aucun transport terrestre, maritime ou fluvial effectué en dehors d’un cérodrome. Toutefois lorsqu’un tel transport est effectué dans I’exécution du contrat de transport aérien en vue du chargemont, de la livrasion ou du transbordement, tout dommage est présumé, sauf preuve contraire, résulter d’nn événement survenu pendant le transport aérien.

        ARTICLE 19.

            Le transporteur est responsable du dommage résultant d’un retard dans le transport aérien de voyageurs, bagages ou marchandises.

        ARTICLE 20.

            (1) Le transporteur n’est, pas responsable s’il prouve que lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage ou qu’il leur était impossible de les prendre.

            (2) Dans les transports de marchandises et de bagages, le transporteur n’est pas responsable, s’il prouve que le dommage provient d’une faute de pilotage, de conduite de I’aéronef ou de navigation; et que, à tous autres égards, lui et ses préposés ont pris toutes les mesures nécessaires pour éviter le dommage.

        ARTICLE 21.

            (1) Dans le cas où le transporteur fait la preuve que la faute de la personne lésée a causé le dommage ou y a contribué, le tribunal pourra, conformément aux dispositions de sa propre loi, écarter ou atténuer la responsabilité du transporteur.

        ARTICLE 22.

            (1) Dans le transport des personnes, la responsabilité du transporteur envers chaque voyageur est limitée à la somme de cent vingt-cinq mille francs. Dans le cas ou, d’aprés la loi du tribunal saisi, l’indemnité peut être fixée sous forme de rente, le capital de la rente ne peut dépasser cette limite. Tou-tefois par une convention spéciale avee le transporteur, le voyageur pourra fixer une limite de responsabilité plus élevée.

            (2) Dans le transport de bagages enregistrés et de marchandises, la, respensabilité du transporteur est limitée à la somme de deux cent cinquante frannes par kilogramme, sauf déclaration spéciale d’intérêt à la livraison faite par l’expéditeur au moment de la remise du colis au transporteur et moyennant le paiement d’une taxe supplémentaire éventuelle. Dans ce cas, le transporteur sera tenu de payer jusqu’à concurrence de la somme déclarée, à moins qu’il no prouve qu’elle est, supérieure à I’intérêt réel de l’expéditeur à la livraison.

            (3) En ce qui concerne les objets dont le voyageur conserve la garde, la responsabilité du transporteur et lirnitée à cinq mille franes par voyageur.

            (4) Les sommes indiquées ci-dessus sont considérées comme se rapportant au franc français constitué par soixante-cinq et demi milligrammes d’or au titre de neuf cents millièmes de fin. Elles pourront, être converties dans chaque monnaie nationale en chiffres ronds.

    ARTICLE 23.

             Toute clause tendant à exonérer le transporteur de sa rèsponsabilité ou à établir une limite inférieure à celle qui est fixée dans la présente Convention est nulle et de nul effet, mais la nullité de cette clause n’entraine pas la nullité du contrat qui reste soumis aux dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 24.

            (1) Dans les cas prévus aux articles 18 et 19 toute action en responsabilité, à quelque titre que ce soit, ne peut être exercée que dans les conditions et limites prévues par la présente Convention.

            (2) Dans les cas prévus à l’article 17, s’appliquent également les dispositions de l’alinéa précédent, sans préjudice de la détermination des personnes qui ont le droit d’agir et de eurs droits respectifs.

    ARTICLE 25.

            (1) Le transporteur n’aura pas le droit de se prévaloir des dispositions de la présente Convention qui excluent ou limitent sa responsabilité, si le dommage provient, de son dol ou d’une faute qui, d’après la loi du tribunal saisi, est considérée comme équivalente au dol.

            (2) Ce droit, lui sera également retusé si le dommage a été causé dans les mêmes conditions par un de ses préposés agissat dans l’exercice de ses fonetions.

    ARTICLE 26.

            (1) La réception des bagages et marchandises sans protestation par le destinataire constituera présomption, sauf preuve contraire, que les marchandises ont été livrées en bon état et, conformément au titre de transport.

            (2) En cas d’avarie le destinataire doit adresser au transporteur une protestation immédiatement après la découverte de l’avarie et, au plus tard, dans un délai de trois jours pour les bagages et de sept jours pour les marchandises à dater de leur réception. En cas de retard, la protestation devra être faite au plus tard dans les quatorze jours à deter du jour ou le bagage ou la marchandise auront été mis à sa disposition.

            (3) Toute protestation doit être faite par réserve inscrite sur le titre de transport ou par un autre écrit expédié dans le délai prévu pour cette protestation.

            (4) A défaut de protestation dans les délais prévus, toutes actions contre le transporteur sont irrecevables, sauf le cas de fraude de celui-ci.

    ARTICLE 27.

            En cas de décès du débiteur, l’action en responsabilité dans les limites prévues par la présente Convention, s’exeres contre ses ayants droit.

    ARTICLE 28.

            (1) L’action en responsabilité devra être portée, au choix du demandeur, dans le territoire d’une des Hautes Parties Contractantes, soit devant le tribunal du domicile du transporteur, du siège principal de son exploitation ou du lieu où il possède un établissement par le soin duquel le contrat a été conclu, soit devant le tribunal du lieu do destination.

            (2) La procédure sera réglée par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 29.

            (1) L’action en responsabilité doit être intentée, sous peine de déchéance, dans le délai de deux ans à compter de l’arrivée à destination ou du jour ou l’aéronef aurait dû arriver, ou de l’arrêt du transport.

            (2) Le mode du calcul du délai est déterminé par la loi du tribunal saisi.

    ARTICLE 30.

            (1) Dans les cas de transport régis par la définition du troisième alinéa de l’article premier, à exécuter par divers transporteurs successifs, chaque transporteur acceptant des voyageurs, des bagages ou des marchandies est, soumis aux règles établies par cette Convention, et est censé être une des parties contractantes du contrat de transport, pour autant, que ce contrat ait trait à la pártie du transport effectuée sous son contrôle.

            (2) Au cas d’un tel transport, le voyageur on ses ayants droit ne pourront recourir que contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel l’accident on le retard s’est produit, sauf dans le cas où, par stipulation expresse, le premier transporteur aura assuré la responsabilité pour tout le voyage.

            (3) S’il s’agit de bagages ou de marchandises, l’expéditeur aura recours contre le premier transporteur et le destinataire qui a le droit à la délivrance contre le dernier, et l’un et l’autre pourront, en outre, agir contre le transporteur ayant effectué le transport au cours duquel la destruction, la perte, l’avarie ou le retard se sont produits. Ces transporteurs seront solidairement responsables envers l’expéditeur et le destinataire.

    CHAPITRE IV.

    Dispoitions relatives, aux transport combinés.

    ARTICLE 31.

            (1) Dans le cas de transports combinés effectués en partie por air et en partie par tout autre moyen de transport, les stipulations de la présente Convention ne s’appliquent qu’au transport aérien et si celui-ei répond aux conditions de l’article premier.

            (2) Rien dans la présente Convention n’empêche les parties, dans le cas de transports combinés, d’insérer dans le titre de transport aérien des conditions relatives à d’autres modes de transport, à condition que les stipulations de la présente Convention soient respectées en ce qui concerne le transport par air.

    CHAPITRE V.

    Dispositions générales et finales.

    ARTICLE 32.

            (1) Sont nulles toutes clauses du contrat de transport et toutes conventions particulières antérieures au dommage par lesquelles les parties dérogeraient aux règles de la présente Convention soit par une détermination de la, loi applicable, soit par une modification des règles de compétence. Toutefois, dans le transport des marchandises, les clauses d’arbitrage sont admises, dans les limites de la présente Convention, lorsque l’arbitrage doit s’effectuer dans les lieux de compétence des tribunaux prévus à l’article 28, alinéa l.

    ARTICLE 33.

            Rien dans la présente Convention ne peut empêcher un transporteur de refuser la conclusion d’un contrat de transport ou de formuler des règlements qui ne sont pas en contradiction avec les dispositions de la présente Convention.

    ARTICLE 34.

            La présente Convention n’est applicable ni aux transports aériens internationaux exécutés à titre de premiers essais par des entreprises de navigation aérienne en vue de l’établissement de lignes réguliéres de navigation aérienne ni aux transports offectnés dans des circonstances extraordinaires ou dehors de toute opération normale de l’exploitation aériénne.

    ARTICLE 35.

            Lorsque dans la présente Convention il est question de jours, il s’agit de jours courants et non de jours ouvrables.

    ARTICLE 36.

            La présente Convention est rédigée en français en un seul evemplaire qui restera déposé aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de Pologne, et dont une copie certifiée conforme sera transmise par les soins du Gouvernement polonais au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

    ARTICLE 37.

            (1) La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés aux archives du Ministère des Affairos Etrangères de Pologne, qui en notifiera le dépôt au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) Dès que la présente Convention aura été ratifiée par cinq des Hautes Parties Contractantes, elle entrera eu vigueur entre Elles le quatre-vingt-dixième jour après le dépôt de la cinquièrne ratification. Ultérieurernent elle entrera en vigueur entre les Hautes Parties Contractantes qui l’auront ratifiée et la Haute Partié Contractante qui déposera son instrument de ratification le quatre-vingt-dixième jour après son dépôt.

            (3) Il appartiendra au Gouvernement de La Rápublique de Pologne de notifier au Gonvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes la date de l’entrée en vigueur de la présente Convention ainci que la date du dépôt de chaque ratification.

    ARTICLE 38.

            (1) La présente Convention, aprês son entrée en vigueur restera ouverte à l’adhésion de tous les États.

            (2) L’adhésion sera effectuée par une notification adressée au Gouvernement de la République de Pologne, qui en fera, part au Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (8) L’adhésion produira ses effets à partir du quatre vingt-dixième jour après la notification faite au Gouvernement de la République de Pologne.

    ARTICLE 39.

            (1) Chacune des Hautes Parties Contractantes pourra dénoncer la présente Convention par une notification faite au Gouvernement, de la République de Pologne, qui en avisera immédiatament le Gouvernement de chacune des Hautes Parties Contractantes.

            (2) La dénonciation produira ses effets six mois aprés la notification de la dénonciation et seulement à l’égard de in Partie qui y aura procédé.

    ARTICLE 40.

            (1) Les Hautes Parties Contractantes pourront, au mement de la signature, du dépôt des ratifications, ou de leur adhésion, déclarer que l’acceptation qu’Elles donnent à la présente Convention ne s’applique pas à tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité ou à tout autre territoire sous suzeraineté.

            (2) En conséquence Elles pourront ultérieurement, adhérer séparément, au nom de tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoire sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout territoire sous suzeraineté ainsi exclus de leur déclaration originelle.

            (3) Elles pourront aussi, en se conformant à ses dispositions, dénoncer la présente Convention séparément ou pour tout ou partie de leurs colonies, protectorats, territoires sous mandat, ou tout autre territoire soumis à leur souveraineté ou à leur autorité, ou tout autre territoire sous suzeraineté.

    ARTICLE 41.

            Chacune des Hautes Parties Contractantes aura la faculté au plus tôt deux ans après la misc en vigueur de la présente convention de provoquer la réunion d’une nouvelle Conférence Internationale dans le but de rechercher les améliorations qui pourraient être apportées à la présente Conveution. Elle s’adressera dans ce but au Gouvernement de la République Française qui prendra les mesures nécessaires pour préparer cette Conférence.

            La présente Convention, faite à Varsovie le 12 octobre 1929 restera ouverte à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

             (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            Pour les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

             (-) ORME CLARKE.

             (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

             (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

             (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

             (-) AUGUSTE ZALESKI.

             (-) ALFONS KÜHN.

            Pour la Suisse:

             (-) EDM. PITTARD.

             (-) Dr. F. HESS.

            Pour la Yougoslavie:

             (-) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLE ADDITIONNEL.

    AD ARTICLE 2.

            Les Hautes Parties Contractantes se réservent le droit de déclarer au moment de la ratification ou de l’adhésiou que l’article 2 alinéa premier, de la présente Convention, ne s’appliquera pas aux transports internationaux aériens effectues directement par l’Etat, ses colonies, protectorats, territoire, sous mandat ou tout autre territoire sous sa souveraineté, sa suzeraineté ou son autorité.

            Pour l’Allemagne:

             (-) R. RICHTER.

            (-) Dr. A. WEGERDT.

             (-) Dr. E. ALBRECHT.

             (-) Dr. iur. OTTO RIESE.

            Pour l’Autriche:

             (-) STROBELE.

             (-) REINOEHL.

            P our les États-Unis du Brésil:

             (-) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pour le Danemark:

             (-) L. INGERSLEV.

             (-) KNUD GREGERSEN.

            Pour la France:

             (-) PIERRE ÉTIRNNE FLANDIN.

             (-) GEORGES RIPERT.

            Pour la Grande-Bretagne et l’Irlande du Nord:

             (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour le Commonwealth d’Australie:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Union Sud-Africaine:

            (-) A. H. DENNIS.

            (-) ORME CLARKE.

            (-) R. L. MEGARRY.

            Pour l’Italie:

            (-) A. GIANNINI.

            Pour le Luxembourg:

            (-) E. ARENDT.

            Pour la Pologne:

            (-) Auguste Zaleski.

            (-) Alfons Kühn.

             Pour la Suisse:

             (-) Edm. Pittard.

             (-) Dr. F. Hess.

            Pour la Yougoslavie:

            (-) Ivo De Giulli.

    PROTOCOLE FINAL

    de la deuxième conférence internationale de droit privé aérieu.

            Les Délégués à la Deuxiéme Conférenee Internationale de Droit Privé Aérien se sont réunis à Varsovie du 4 au 12 octobre 1929 dans le but de discuter le projet de Convention relative aux documents do transport aérien et à la responsabilité du trsnsporteur dans les transports internationaux par aéronefs, élaboré par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens, constitué en vertu d’une motion de la Prernière Conférence Internationale de Droit Privé Aérien réunie à Paris du 27 octobre au 6 novembre 1925.

            Les Délégations réunies à Varsovie ont été composées comme suit.

    ALLEMAGNE.

             Chef de la délégation:

            M. Reinhold Richter, Conseiller intime de Régence, Chef de Département au Ministère de la Justice du Reich;

             Délégué:

            M. le Dr. Alfred Wegerdt, Conseiller Ministériel au Ministère des Communications;

             Délégué:

            M. le Dr. Erich Albrecht, Conseiller au Tribunal, Conseiller intime de Justice, Adjoint au Ministère des Affaires Etrangères;

            Délégué:

             M. le Dr. Otto Riese, Conseiller supérieur de Régence au Ministère de la Justice du Reich.

    AUTRICHE.

            Chef de la délégation:

            M. le Dr. Guido Strobele, Conseiller Ministériel au Ministère de la Justice;

            Délégué:

             M. le Dr. Rainer Reinoehl, Conseiller Ministériel au

        Ministère des Communications.

    BELGIQUE.

            Délégué:

             M. de Vos, Inspecteur Général, Chef Adjoint du Cabinet du Ministre de la Marine.

    BRÉSIL.

            Délégué:

            S. E. M. Alcibiades Peçanha, Envoyé Extraotdinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    BULGARIE.

            Délégué:

             S. E. M. Vladimir Robeff, .Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire, à Varsovie.

    CHINE.

            Délégué.

            M. Wang Yatse, Secrétaire de la Délégation Chinoise auprès de la Société des Nations.

    DANEMARK.

            Chef de la délégation:

            M. L. Ingerslev, Directeur de la Chambre des Tutelles au Ministère de la Justice.

            Délégué :

            M. K. Gregersen, du Ministère des Travaux Publics.

    EGYPTE.

            Délégué:

            M. Aboul Enein SALIM, Secrétaire de Légation.

    ESPAGNE.

            Délégué:

            M.R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secrétaire de Légation.

    ESTONIE.

            Délégué:

            M. C. SCHMIDT, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovic.

    FINLANDE.

            Délegué:

            S. E. M. le Dr. Gustave lDMAN, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    FRANCE.

            Chef de la délégation:

            M. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Président de la Chambre des Députés, ancien Ministre;

            Délégué:

            M. Georges RIPERT, Professeur á la Faculté de Droit de Paris et Expert, du Gouvernement Français au C. I. T. E. J. A.;

            Délégué :

            M. Jacques Vivent, Sous-Directeur do l’Aéronautique Marchande au Ministère de I’Air;

            Délígué:

             M. le Vicomte Bertrand du PLESSIX, Attaché Commercial et Attaché de I’Air à I’Ambassade de France à Varsovie;

              M. Edmond Sundre, Secrétaire Général du Comité Internacional Technique d’Experts Juridiquea Aériens.

    GRANDE-BRETAGNE, AUSTRALIE, UNION SUD-AFRICAINE.

            Chef de la délégation:

             Sir Alfred Dennis, K. B. E.- C. B.;

            Délégué:

             M. Orme CLARKE;

            Délégué:

             M. R. L. MEGARRY.

    RÉPUBLIQUE HELLÉNIQUE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Georges LAGOUDAKES, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovie;

            Délégué:

             M. J. YOUPIS, Conseiller à la Cour d’Athènes, Juge au Tribunal Arbitral Mixte.

    HONGRIE.

            Délégué:

             M. Bèla de SZENT-ISTVANY, Conseiller de Section au Ministère, des Affaires Étrangères.

    ITALIE.

            Chef de la délégation:

             S. E. M. Amedeo GIANNINI, Membre du Consei d’Etat, Ministre Plénipotentiaire.

            Délégué:

             M. Manlio MOLFESE, Chef de, l’Office d’Aviation Civile et de Communication Aérienne;

            Délégué:

             M. Antonio AMBROSINI, Professeur à l’Université de Rome;

            Délegué:

             M. Felice PANIÈ, Avocat, ancien Député;

            Délégué:

             M. Salvatore CACOPARDO, Chef de Section au Ministère de I’Air;

    JAPON.

            Chef de la délégation:

             M. Kazuo NISHIKAWA, Président á la Cour d’Appel;

            Délégué:

             M. S. Iwai, Secrétaire au Ministère des Communications;

            Délégué:

             M. le Vicomte MOTONO, Secrétaire d’Ambassade.

    LETTONIE.

            Délégué:

             S. E. M. Nuksa , Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire á Varsovic.

    LUXEMBOURG.

            Délégue:

             M. Ernest ARENDT, Conseiller d’Etat, President Honoraire de la Cour Supérieure de Justice.

    MEXIQUE.

            Délegué :

             M. Rodriguez DUARTE, Consul Varsovie.

    NORVEGE.

            Délegué:

             M. N. CHR. DITLEFF, Chargé d’Affaires à Varsovie.

    PAYS-BAS.

            Chef de la délégation:

             S. E. M W B. ENGELBRECHT, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie;

            Délégué:

             M. J. WOLTERBEEK-MULLER, Avocat;

            Délégue:

             M. J. F. SSCHONFELD, Chef de Seoctin au Ministere du Waterstaat.

    POLAGNE.

            Chef de la délégation:

             M. Karol LUTOSTANSKI, Doyen de la Faculté de Droit à I’Université, de Varsovie;

            Délégué:

             M. Witold CZAPSKI, Sous-Secrétaire d’Etat au Ministere des Communications:

            Délégue:

             M. Leon BABINSKI, Jurisconsulte au Ministére des Affaires Etrangéres;

            Délégué:

             M. Julian MAKOWSKI, Docteur en Droit, Chef de la Section des Traités au Ministère des Affaires Etrangères,

            Expert:

             M. Czeslaw FILIPOWICZ, Chef de I’Aéronautique Civile au Ministère des Communications;

            Expert:

             M. Tadeusz LEBINSKI, Agent Adjoint du Gouvernement polonais auprès du Tribunal Mixte Polono-.Allemand à Paris;

            Expert:

             M. Bronislaw PIERZCHALA, Docteur en droit, conseiller au Ministère des Communications.

            Expert:

             M. Waclaw LACINSKI, Rapporteur et Chef de Service au Ministère des Affaires Etrangères;

            Expert:

             M. Zygfryd PIATKOWSKI, Rapporteur au Ministère des Communications ;

            Expert:

             M. Andrzej MARCHWINSKI, Rapporteur au Ministère des Affaires Etrangères.

    ROUMANIE.

            Délégué:

             M. G. DAVIDESCU, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie.

    SUEDE.

            Délégué:

             S. E. M. C. d’ANCKARSVARD, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire à Varsovie.

    SUISSE.

            Chef de la Délégation:

             M. Edmond PITTARD, Conseiller Juridique de I’Office Aérien Fédéral;

            Délégué:

             M. Fritz HESS, Adjoint du Chef du Contentieux et des Secrétariat du Département Fédéral des Chemine de Fer.

    TCHECOSLOVAQUIE.

            Délégué:

             M. Josef NETIK, Docteur en Droit, Conseiller au Ministère des Travaux Publics;

            Expert:

             M. Charles WENDL, Docteur en Droit, Secrétaire de 1re class au Ministère des Affaires Etrangéres

    U. R. S. S.

            Chef de la Délégation:

             M. G. KOTZUBINSKI, Conseiller de Légation, Chargé d’Affaires a. i.;

            Délégué:

             M. A. SABANINE, Directeur de Département.

    VENEZUELA.

            Délégué:

             M. le Dr. Carlos Siso, Avocat.

    YOUGOSLAVIE.

            Chef de la Délégation:

             M. Ivo de GIULLI, Chargé d’Affaires a. i. à Varsovie;

            Délégué:

             M. T. SIMOVITCH, Général;

            Délégué:

             M. S. DRAKOULITCH, Chef de la Section de I’Aviation Civile près le Ministère de la Guerre et de la Marine;

            Expert:

             M. PRJITCH, Assistant à la Faculté de Droit de Belgrade.

        I.

            A la suite de leurs délibérations les Délegués. sus-indiques sont tombés d’accord de soumettre á la signature dës plenipotentiares respectifs des Hautes Parties Contractantes, le texte d’un projet de Convention pour I’unification de certaines règles relatives au transport aérien international, qui restera ouvert à la signature jusqu’au 31 janvier 1930.

        II.

    La Conférence a émis les voeux et résolutions suivants:

            A) La Conférence, considérant que la Convention de Varsovie ne règle que certaines questions relatives au transport aérien et que la navigation aérienne internationale soulève beaucoup d’autres questions qu’il serait, desirable de régler par des ententes interantionales,

            Emet le voeu

            que, par les soins du Gouvernement français, qui a pris l’initiative de la réunion de ces conférences, et après étude de ces questions, soient réunies ultéricurement de nouvelles conférences qui poursuivront cette ceuvre d’unification.

             B) La Conférence, considérant I’importance au point de vue international d’un reglement, uniforme, des transports aériens de toute nature,

            Emet le voeu

             que le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens prépare, le plus tôt possible, .um avant-projet de convention sur la matière.

             C) La Conférence, considérant I’opportunité d’avoir une rédaction uniforme des documents de transport, pour toutes les Compagnies de navigation aérienne,

            Emet le voeu

            qu’elles adoptent des modèles préparés par le Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens.

            D) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition fáite par la Délégation Brésilienne, en ce qui concerne la définition du transporteur, sous l’article 1er, estimant que la question ne doit pas être réglée dans cette Convention, Renvoie au Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens la proposition avec le mémoire préparé par ladite Délégation, afin qu’il utilise ce travail préparatoire.

            E) La Conférence, ayant pris connaissance de la proposition de la Délégation Brésilienne d’ajouter á la Convention un article concernant 1’obligation pour le transporteur de conserver pendant deux ans les documents de transport selon les dispositions déjá adoptées par la loi italienne, considérant que la question ne doit pas être envisagée dans cette Convention,

             Attire sur la proposition I’attention du Comité International Technique d’Experts Juridiques Aériens pour qu’il puisse utiliser la proposition brésilienne dans ses travaux.

             En foi de quoi les Délégués ont signé le présent-Protocole Final.

             Fait à Varsovie, le 12 octobre mil neuf cent vingt-neuf en une seule expédition, qui restera déposée aux archives du Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence.

             Allemagne :

             ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

            ( – ) STROBELE.

            ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

              ( – ) L. INGERSLEV.

              ( – ) K. GREGERSEN.

             Êgypte:

             ( – ) A. E. SALLM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie :

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande :

             ( – ) G. IDMAN.

             France :

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’lrlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY;

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera remise à toutes les Délégations prenant part à la Conférence;

             A’llemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche :

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

             Brésil :

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark :

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) L. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne:

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie;

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ÉTIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE.

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Ministère des Affaires Etrangères de la République de Pologne et dont une copie, certifiée conforme, sera, remise à toutes les Délégations prenant part, à la Conférence.

             Allemagne :

            ( – ) R. RICHTER.

            ( – ) Dr. A. WEGERDT.

            ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

            ( – ) Dr. iur. OTTO RIESE.

             Autriche ;

            ( – ) STROBELE.

            ( ) REINOEHL.

             Brésil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

             Chine:

             ( – ) YATES WANG.

             Danemark:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) K. GREGERSEN.

             Egypte:

             ( – ) A. E. SALIM.

             Espagne :

             ( – ) RAFAEL DE MUGUIRO Y PIERRARD.

             Estonie:

             ( – ) SCHMIDT.

             Finlande:

             ( – ) G. IDMAN.

             France:

            ( – ) PIERRE ETIENNE FLANDIN.

            ( – ) G. RIPERT.

            ( – ) VIVENT.

            ( – ) PLESSIX.

            ( – ) E. SUDRE.

             Grande-Bretagne et I’Irlande du Nord:

            ( – ) A. H. DENNIS.

            ( – ) ORME CLARKE

            ( – ) R. L. MEGARRY.

            Commonwealth d’Australie:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( -)Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            Union Sud-Africaine:

            ( – ) A. H. Dennis.

            (- )Orme clarke.

            ( – ) R. L. Megarry.

            République Hellénique:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) S. Youpis.

            Hongrie:

              ( – ) B. Szent-Istvány.

            Italie:

            ( – ) A. Giannin.

            ( – ) Molfese.

            ( -) Salvatore Cacopard

            Japon:

            ( – )Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwai.

            ( – ) G. Motono.

            Lettonie:

              ( – ) M. Nuksa.

            Luxembourg:

               ( – ) E. Arendt.

            Mexique:

             ( – ) Rodriguez Duarte:

            Norvège:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

            Pays-Bas:

             ( – )W. Engelbrecht.

            Pologne:

            ( – )Karol Lutostanski.

            ( – )Witold Czapski

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowszi.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – )Tadeusz Lebinski.

            ( -) Bronistaw Pierzchala.

            ( – )Wactaw Lacinski.

            ( – )Zygfryd Piatkowski.

            ( – ) Andrzej Marchwinski.

            Roumanie:

             ( – ) G. Davidescu.

            Suède:

             ( – ) D’Anckarsvard.

            Suisse:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

            Tchécoslovaquie:

            ( – ) Jur. Dr. Josef Netik.

            ( – ) Dr. K. Wendl.

            Union des Républiques Soviétistes Socialistes:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanine.

            sous réserves des déclarations faites à la séance de clôture.

            Yougoslavie:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovitch.

            ( – ) Dr. Iur. S. Drakulich.

            ( – ) Prjitch.

            E, tendo approvado os mesmos actos, cujo teor fica acima transcripto, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos effeitos, promettendo que elles serão cumpridos inviolavelmente.

            Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

            Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de Março de mil novecentos e trinta o um, 110º da Independencia e 48º da Republica.

    (TRADUCÇÃO OFFICIAL)

    CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRASPORTE AEREO INTERNACIONAL.

             O Presidente do Reich Allemão, o Presidente Federal da Republica da Austria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, Sua Majestade o Rei dos Bulgaros, o Presidente do Governo Nacionalista da Republica da China, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e lslandia, Sua Majestade o Rei do Egypto, Sua Majestade o Rei da Espanha, o Chefe de Estado da Republica da Estonia, o Presidente da Republica da Finlandia, o Presidente da Republica Franceza, Sua Majestade o Rei da Gran-Bretanha, Irlanda e Territorios Britannicos de Alem-mar, Imperador das Indias, o Presidente da Republica Hellenica, Sua Alteza Serenissima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Italia, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da Republica da Lettonia, Sua Alteza Real a Gran Duqueza de Luxemburgo, o Presidente dos Estados Unidos do Mexico, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Paizes-Baixos, o Presidente da Republica da Polonia, Sua Majestade o Rei da Rumania, Sua Manjestade o Rei da Suecia o Conselho Federal Suisso, o Presidente da Republica Tchecoslovaca, a Commissão Central Executiva da União das Republicas Sovieticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos da Venezuela, Sua Majestade o Rei da Yugoslavia,

            Tendo reconhecido a utilidade de regular, de maneira uniforme, ns condições do transporte aereo internacional, no que concerne aos documentos utilizados nesse transporte, assim como á responsabilidade do transportador,

             Nomearam, para esse fim, seus Plenipotenciarios respectivos, os quaes, devidamente autorizados, concluirem e assignaram a seguinte Convenção:

    CAPíTULO PRIMEIRO.

    Objecto – Definições.

        Artigo primeiro

             (1) Applica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessôas, bagagem ou mercadorias, effectuado por aeronave, mediante remuneração. Applica-se igualmente aos transportes por aeronave effectuados gratuitamente por empreza de transportes aereos.

            (2) Denomina-se “transporte internacional”, nos termos da presente Convenção, todo transporte em que, de accôrdo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no territorio de duas Altas Partes Contractantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade de outro Estado, seja ou não Contractante. O transporte, que, sem tal escala, se effectuar entre territorios sujeitos a soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante, não se considera internacional, nos terrnos desta Convenção.

            (3) Para os effeitos da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando o executem, successivamente, varios transportadores, o que as partes ajustarem como uma operação sómente, seja num só contracto, seja numa serie delles; e não perderá esse transporte o caracter de internacional por isso que um só contracto, ou uma serie delles, se tenha de executar, integralmente, em territorio sujeito á soberania, suzerania, mandato ou autoridade da mesma. Alta Parte Contractante.

        Artigo 2.

            (1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.

            (2) Não se applica aos transportes effectuados sob o regime de convenções postaes internacionaes.

    CAPíTULO II.

    Documentos de transportes.

    SECÇÃO I – BILHETE DE PASSAGEM.

        Artigo 3.

            1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existencia nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO II – NOTA DE BACAGEM.

        Artigo 4.

            1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.

            2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.

            (3) Deverá mencionar:

            a) o logar e a data da emissão;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

            d) o numero do bilhete de passagem;

            e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;

            f) a quantidade e o peso dos volumes;

            g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;

            h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.

            (4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

    SECÇÃO III. – CONHECIMENTO AEREO.

        Artigo 5.

             (1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: “conhecimento aereo”; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento.

            (2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção, resalvadas as disposições do artigo 9.

        Artigo 6.

            (1) O conhecimento aereo será feito, pelo expedidor, em tres vias originaes, o entregue com a mercadoria.

            (2) A primeira via, que terá a indicação “do transportador” será assignada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação “do destinatario”, será assignada pelo expedidor e pelo transportador, e acompanhará a mercadoria. A terceira via será assignada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria.

            (3) A assignatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria.

            (4) A assignatura do transportador poderá ser feita por chancella; a do expedidor poderá ser impressa, ou feita por chancella.

            (5) O transportador que fizer conhecimento aereo a pedido do expedidor considera-se haver operado por conta deste salvo prova em contrario.

        Artigo 7.

            Quando houver mais de um volume., o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aereos distinctos.

        Artigo 8.

            O conhecimento aereo deverá mencionar:

            a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;

            b) os pontos de partida e destino;

            c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade,      sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

            d) o nome e o endereço do expedidor;

            e) o nome e o endereço do primeiro transportador;

            f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;

            g) a natureza da mercadoria;

            h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;

            i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;

            j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;

            k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;

            l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;

            m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;

            n) o numero de vias do conhecimento aereo;

            o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;

            p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;

            q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção

        Artigo 9.

             Se o transportador acceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aereo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 [a) até i), inclusive, e q)]; não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

        Artigo 10.

            1). O expedidor responde pela exactidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aereo, concernentes á mercadoria.

            2). Será responsavel por todo o damno que, em consequencia de suas indicações ou declarações irregulares, inexactas ou incompletas, venha a soffrer o transportador, ou qualquer outra pessôa.

        Artigo 11.

            1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte.

            2). As enunciações do conhecimento aereo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao numero dos volumes, farão fé, salvo prova em contrario; as que disserem respeito á quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação dellas fôr por elle feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aereo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado apparente da mercadoria.

        Artigo 12.

            (1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contracto de transporte, terá o expedidor o direito de dispôr da mercadoria, seja retirando-a no aerodromo de partida ou destino, seja detendo-a em viagem por occasião do algum pouso, seja fazendo-a entregar, no logar de destino ou durante a viagem, a pessôa differente do destinatario indicado no conhecimento aereo, seja exigindo a sua devolução ao aerodromo de partida, comtanto que o exercicio desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores, e que elle satisfaça as despesas que dahi decorrerem,

            (2) Se fôr impossivel executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisal-o immediatamente.

            (3) Se o transportador dér execução ás ordens do expedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aereo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo damno que dahi resultar para quem estiver regularmente de posse do conhecimento aereo.

            (4) O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatario, de conformidade com o artigo 13. Todavia, se o destinatario recusar o conhecimento aereo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição;

        Artigo 13.

            (1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatario tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aereo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento da importancia dos creditos e execução das condições de transporte indicadas no conhecimento aereo.

            (2) Salvo estipulação em contrario, deverá o transportador avisar o destinatario logo que chegar a mercadoria.

            (3) Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que devia ter chegado, fica o destinatario autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte.

        Artigo 14.

            Poderão o expedidor e o destinatario, cada um em seu proprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12 e 13, quer obrem no proprio interesse, quer no interesse de terceiros, comtanto que executem as obrigações impostas pelo contracto.

        Artigo 15.

            (1) Em nada prejudicarão os artigos 12, 13 e 14 as relações do expedidor o do destinatario entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do transportador ou do destinatario.

            (2) Qualquer clausula derogatoria das estipulações dos artigo 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aereo.

        Artigo 16.

            (1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aereo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatario, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfandega, de barreira ou de policia; e será responsavel, perante o transportador, por todos os damnos que resultarem da falta, insufficiencia ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos.

            (2) O transportador não é obrigado a examinar se são exactos ou sufficientes esses documentos e informações.

    CAPíTULO III.

    Responsabilidade do transportador.

        Artigo 17.

            Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que causou o damno, haja occorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaesquer operações de embarque ou desembarque.

        Artigo 18.

            (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.

            (2) Transporte aereo, para os effeitos da alinea precedente, é o periodo durante o qual a bagagem, ou as mercadorias, se acham sob a guarda do transportador, seja em aerodromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fóra de aerodromo.

            (8) O periodo de transporte aereo não abrange nenhum transporte terrestre, maritimo ou fluvial, effectuado fóra de aerodromo. Todavia, se na execução do contracto de transporte aereo se effectua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o damno resultou de facto occorrido durante o transporte aereo, salvo prova em contrario.

        Artigo 19.

            Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.

        Artigo 20.

            (1) O transportador não será responsavel so provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno, ou que. lhes não foi possivel tomal-as.

            (2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno.

        ARTIGO 21.

            Se o transportador provar que o damno foi causado por culpa da pessôa lesada, ou que esta para elle contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou attenuar a responsabilidade do transportador.

        ARTIGO 22.

            (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a indemnização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder aquelle limite. Entretanto, por accordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade.

            (2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cincoenta francos por kilogramma, salvo declaração especial de “interesse na entrega”, feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa supplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importancia da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha entrega.

            (3) Quanto aos objectos que o viajante conserve sob os guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador.

            (4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francez, constituido de sessenta e cinco e meio milligrammas do ouro, ao titulo de novecentos millesimos de mental fino. Ellas se poderão converter, em numeros redondos na moeda nacional de cada, paiz.

        ARTIGO 23.

            Será nulla, e de nenhum effeito, toda e qualquer clausula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que lhe fixa a presente Convenção, mas a nullidade desta clausula, não acarreta a do contracto, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 24.

            (1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção.

            (2) Nos casos previstos pelo artigo 17, tambem se applicam as disposições da alinea precedente, sem prejuizo da determinação das pessôas que têm direito de acção, e dos direitos que lhes competirem.

        ARTIGO 25.

            (1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o damno provém de seu dolo, ou de culpa, sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, fôr esta considerada equivalente ao dólo.

            (2) Outrosim, ser-lhe-ha negado esse direito se o damno houver sido causado, nas mesmas condições, por algum de seus propostos, no exercício de suas funcções.

        ARTIGO 26.

            (1) Salvo prova em contrario, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatario haja recebido sem protesto.

            (2) Em isso de avaria, deverá o destinatario encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto e, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a, bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito o mais tardar, dentro de quatorze dias a contar daquelle em que a bagagem, ou mercadoria, haja sido posta á disposição do destinatario.

            (3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante resalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escripto; expedido dentro do prazo previsto para esse protesto;

            (4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos não se admittirão quaesquer acções contra o transportador senão em caso de fraude deste.

        ARTIGO 27.

            Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.

        ARTIGO 28.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do domicilio do transportador, de séde principal do seu negocio, ou do logar onde possuir o estabelecimento par cujo intermedio se tenham realizado o contracto, seja perante o tribunal do logar de destino.

            (2) 0 processo será o da lei do tribunal, que conhecer da questão.

        ARTIGO 29.

            (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.

            (2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

        ARTIGO 30.

            (1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito ás regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contracto de transporte, na medida em que esse contracto disser respeito á parte do transporte que se effectuar sob sua direcção.

            (2) Em caso de transporte a que se refere a alinea precedente, o viajante, ou os que o succederem nos seus direitos, só terão direito de acção contra o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu o accidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso.

            (3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá acção contra o primeiro transportador, e o destinatario, a quem couber direito á entrega, a terá contra o ultimo transportador; um e outro poderão, outrosim, accionar o transportador que haja effectuado o transporte durante o qual occorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsaveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatario.

    CAPíTULO IV

    Disposições relativas aos transportes combinados.

        ARTIGO 31.

            (1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da presente Convenção sómente ao transporte aereo, desde que este obedeça ás condições do artigo primeiro.

            (2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contractantes insiram nos documentos de transporte aereo condições relativas aos outros meios de transporte, comtanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne no transporte por via aerea.

    CAPíTULO V

    Disposições geraes e finaes.

        ARTIGO 32.

            (1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.

        ARTIGO 33.

            Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contractos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.

        ARTIGO 34.

            Não se applica a, presente Convenção aos transportes aereos internacionaes effectuados a titulo de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem o estabelecimento de linhas regulares de navegação aerea, nem aos transportes realizados em circumstancias extraordinárias, fóra de qualquer operação normal de exploração aerea.

        ARTIGO 35.

            Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.

        ARTIGO 36.

            A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do qual será transmittida, por intermedio do Governo Polonez, cópia authenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

        ARTIGO 37.

            (1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que notificará ao Governo das Altas Partes Contractantes deposito de Cada instrumento.

            (2) Desde que a presente Convenção tenham sido ratificada por cinco Altas Parte Contractantes, entrará um vigor entre Ellas no nonagesimo dia a contar do deposito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar, entre as Altas Partes Contractantes, que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contractante; que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nogesimo dia contar desse deposito.

            (3) Competirá ao Governo da Republica da Polonia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes a data da entradá em vigor da presente Convenção, assim como a do deposito de cada ratificação.

        ARTIGO 38.

            (1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.

            (2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.

        ARTIGO 39.

            (1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará immediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.

            (2) A denuncia produzirá seus effeitos seis mezes após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação á Parte nunciante.

        ARTIGO 40.

            (1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.

            (2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.

            (3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.

        ARTIGO 41.

            Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de nova Conferencia lnternacional, para se estudarem os aperfeiçoamentos, que se possam introduzir na presente Convenção. Dirigir-se-ha, com esse fim, ao Governo da Republica Franceza, que tomará as providencias necessarias para preparar a Conferencia que se projectar.

            Esta Convenção, feita em Varsovia, aos 12 de Outubro de 1929, fica aberta á assignatura até 31 de janeiro de 1930,

            Pela Allemanha:

             ( – )R. Richter.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECRT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE -ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GLANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGESTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. HESS.

            Pela Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

    PROTOCOLLO ADDICIONAL

        AO ARTIGO 2

             As Altas Partes Contractantes reservam-se, o direito de declarar, no momento da ratificação ou adhesão, que o art. 2, alinea primeira, da presente Convenção, não se applicará aos transportes aereos internacionaes directamente effectuados pelo Estado, suas colonias, protectorados, territorial sob mandato, ou quaesquer outros sob sua soberania, suserania ou autoridade.

            Pela Allemanha:

             ( – ) R. RICHTER.

             ( – ) Dr. A. WEGERDT.

             ( – ) Dr. E. ALBRECHT.

             ( – ) Dr. OTTO RIESE.

            Pela Austria:

             ( – ) STROBELE.

             ( – ) REINOEHL.

            Pelos Estados Unidos do Brasil:

             ( – ) ALCIBIADES PEÇANHA.

            Pela Dinamarca:

             ( – ) L. INGERSLEV.

             ( – ) KNUD GREGERSEN.

            Pela França:

             ( – ) PIERRE-ETIENNE FLANDIN.

             ( – ) GEORGES RIPERT.

            Pela Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Confederação da Australia:

             ( – ) A. H.DENNIS.

             ( – ) ORME CLARKE.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela União Sul-Africana:

             ( – ) A. H. DENNIS.

             ( – ) ORME CLARK.

             ( – ) R. L. MEGARRY.

            Pela Italia:

             ( – ) A. GIANNINI.

            Pelo Luxemburgo:

             ( – ) E. ARENDT.

            Pela Polonia:

             ( – ) AUGUSTE ZALESKI.

             ( – ) ALFONS KUHN.

            Pela Suissa:

             ( – ) EDM. PITTARD.

             ( – ) DR. F. IIESS.

            Pelas Yugoslavia:

             ( – ) IVO DE GIULLI.

        PROTOCOLLO FINAL

        da segunda conferencia internacional de direito privado aereo.

            Os Delegados da Segunda Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo reuniram-se em Varsovia, de 4 a 12 de Outubro de 1929, com o fim de discutir o projecto de Convenção relativa aos documentos de transporte aereo e á responsabilidade do transportador nos transportes internacionaes por aeronave, elaborado pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo, constituida em virtude de uma moção da Primeira Conferencia Internacional de Direito Privado Aereo, realizada em Paris, de 27 de Outubro a 6 de Novembro de 1925.

            As Delegações reunidas em Varsovia foram constituídas do seguinte modo:

        ALLEMANHA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Reinhold RICHTER, Conselheiro privado de Administração, Chefe de Departarnento do Ministerio da Justiça do Reich;

            Delegado:

            Sr. Dr. Alfred WEGERDT, Conselheiro Ministerial no Ministerio das Communicações;

            Delegado:

            Sr. Dr. Erich ALEBRECHT, Conselheiro de Tribunal, Conselheiro privado de Justiça, Adjunto ao Ministerio dos Negocios Exteriores;

            Delegado:

            Sr. Otto RIESE, Conselheiro superior de Administração no Ministerio da Justiça do Reich.

        AUSTRIA,

            Chefe da delegação:

            Sr. Dr. Guido STROBRELE, Conselheiro Ministerial no Ministério da Justiça;

            Delegado:

            Sr. Dr. Rainer Reinoeul, conselheiro Ministerial no Ministerio das Comunicações.

        BELGICA,

            Delegado:

            Sr. de Vos, Inspetor Geral, Chefe Adjunto do Gabinete do Ministro da Marinha.

    BRASIL,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Alcibiades PEÇANHA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    BULGARIA,

             Delegado:

             S.E. o Sr. Vladimir ROBEFF, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    CHINA,

             Delegado:

             Sr. Wang YATSE, Secretario da Delegação Chineza, junto á Sociedade das Nações.

    DINAMARCA,

             Chefe da delegação:

             Sr.L. INGERSLEV, Director da Camara das Tutellas no Ministerio da Justiça.

             Delegado:

             Sr. K. GREGERSEN, do Ministerio das Obras Publicas.

    EGYPTO,

             Delegado:

             Sr. Aboul Enein SALIM, Secretario de Legação.

    ESPANHA,

             Delegado:

             Sr. R. de MUGUIRO y PIERRARD, Secretario de Legação.

    ESTONIA,

             Delegado:

             Sr. C. SCHMIDT, Encarregado de Negocios a.i., em Varsovia.

    FINLANDIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. Dr. Gustave IDMAN, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    FRANÇA,

             Chefe da delegação:

             Sr. Pierre-Etienne FLANDIN, Vice-Presidente da Camara dos Deputados, ex-ministro;

             Delegado:

             Sr. Georges RIPERT, Professor da Faculdade de Direito de Paris e Perito do Governo Francez na C.I.T.E.J.A.;

             Delegado:

             Sr. Jacques Vivent, Sub-Director ds Aeronautica Mercante no Ministerio do Ar;

             Delegado:

             Sr. Visconde Bertrand du PLESSIX, Addido Commercial e Addido do Ar á Embaixada da França em Varsovia;

             Sr. Edmond SUDRE, Secretario Geral da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

    GRAN-BRETANHA, AUSTRALIA, UNIÃO SUL-AFRICANA,

             Chefe da delegação:

             Sir Alfred DENNIS, K.B.E. – C.B.;

             Delegado:

             Sr. Orme CLARKE;

             Delegado:

             Sr. R. L. MEGARRY.

    REPUBLICA HELLENICA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Georges LAGOUDAKIS, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. YOUPIS, Conselheiro na Côrte de Athenas, Juiz do Tribunal Arbitral Mixto.

    HUNGRIA,

             Delegado:

             Sr. Bela de SZENT-ISTVANY, Conselheiro de Secção no Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    ITALIA,

             Chefe da delegação:

             S. E. o Sr. Amedeo GIANNINI, Membro do Conselho de Estado, Ministro Plenipotenciario.

             Delegado:

             Sr. Manlio MOLFESE, Chefe da Repartição de Aviação civil e Trafego Aereo;

             Delegado:

             Sr. Antonio AMBROSINI, Professor da Universidade de Roma;

             Delegado:

             Sr. Felice PANIE, Advogado, ex-deputado;

             Delegado:

             Sr. Salvatore CACOPARDO, Chefe de Secção do Ministerio do Ar.

    JAPÃO

             Chefe da delegação:

             Sr. Kasuo NISUIKAWA, Presidente da Côrte de Appellação;

             Delegado:

             Sr. S. IWAI, Secretario do Ministerio das Communicações;

             Delegado:

             Sr. Visconde MOTONO, Secretario de Embaixada.

    LETTONIA,

              Delegado:

             S. E. o Sr. NUSKA, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    LUXEMBURGO,

             Delegado:

             Sr. ERNEST ARENDT, Conselheiro de Estado, Presidente Honorario da Côrte Superior de Justiça.

    MEXICO,

             Delegado:

             Sr. Rodrigues DUARTE, Consul em Varsovia.

    NORUEGA,

             Delegado:

             Sr. N. CUR. DITLEFF, Encarregado de Negocios em Varsovia.

    PAIZES-BAIXOS

             Chefe de Delegação:

             S. E. o Sr. M. W. B. ENGELBERCHT, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia;

             Delegado:

             Sr. J. WOLTERBEEK-MULLER, Advogado.

             Delegado:

             Sr. J.F. Scnonfeld, Chefe de Secção do Ministerio do Waterstaat.

    POLONIA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Karol LUTOSTANSKI, Decano da Faculdade de Direito da Universidade de Varsovia.

             Delegado:

             Sr. Witold Czarski, Sub-Secretário de Estado do Ministerio das Comunicações.

             Delegado:

             Sr. Leon Babinski, Jurisconsulto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Delegado :

             Sr. Julian Makowski, Doutor em Direito, Chefe da Secretaria de Tratados do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Czelaw Filipowicz, Chefe da Aeronautica Civil do Ministerio das Communicações;

             Perito :

             Sr. Tadeusz Lebinski, Agente Adjunto do Governo Polonez junto do Tribunal Mixto Polono-Allemão de Paris.

             Perito:

             SR. Bronislaw Pierzchala, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio da Comunicações.

             Perito:

             Sr. Waclaw Lacinski, Relator e Chefe de Serviço do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

             Perito :

             Sr. Zygfryd Piatkowski, Relator do Ministerio das Comunicações.

             Perito :

             Sr. Andrzej Marcnwinski, Relator do Ministerio dos Negocios Estramgeiros.

    RUMANIA,

             Delegado:

             Sr. G. Davidescu, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

    SUECIA,

             Delegado:

             S. E. o Sr. C. D‘Anckarsvard, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Varsovia.

    SUISSA,

             Chefe da Delegação:

             Sr. Edmond Pittard, Conselheiro Juridico da Repartição Aerea Federal.

             Delegado:

             Sr. Fritz Hess, Adjunto do Chefe do Contencioso e do Secretariado do Departamento Federal das Estradas de Ferro.

    TCHECOSLOVAQUIA,

             Delegado:

             Sr. Josef Netik, Doutor em Direito, Conselheiro do Ministerio das Obras Publicas.

             Perito:

             Sr. Charles Wendl, Doutor em Direito, Secretario de 1ª classe do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

    U. R. S. S.,

             Chefe da Delegação:

             Sr. G. Ktzubinski, Conselheiro de Legação, Encarregado de Negocios a. i.

             Delegado:

             Sr. A. Sabanine, Director de Departamento.

    VENEZUELA,

             Delegado:

             Sr. Dr. Carlos Siso, Advogado.

    YUGOSLAVIA,

             Chefe de Delegação:

             Sr. Ivo de Giulli, Encarregado de Negocios a. i., em Varsovia.

             Delegado:

             Sr. T. Simovich, General.

             Delegado:

             Sr. S. Drakoulitch, Chefe de Secção de Aviação Civil junto aos Ministerios da Guèrra e da Marinha.

             Perito:

             Sr. Prjitch, Assistente da Faculdade de Direito de Belgrado.

    I

             Em consequecia de suas deliberações, os Delegados acima indicados concordaram em submeter á assignatura dos Plenipotenciarios respectivos das Altas Partes Contractantes o texto de um projecto de Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aereo internacional, que ficará aberto á assignatura até 31 de Janeiro de 1980.

    II 

             A Conferencia adoptou os votos e resoluções seguintes:

             A) Considerando que a Convenção da Varsovia regulamenta apenas certas questões relativas ao transporte aereo e que a navegação aerea internacional suscita muitas outras, que seria desejavel regular por meio de entendimentos internacionaes, a Comferencia.

             Emite o voto

             de que, por intermedio do Governo Francez, a quem cabe a iniciativa da reunião dessas conferencias, sejam convocadas ulteriormente, após estudo dessas questões, novas conferencias que prosigam nessa tarefa de unificação.

             B) Considerando a importancia que apresenta, sob o ponto de vista internacional, a regulamentação uniforme dos transportes aereos de qualquer natureza, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que a Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo prepare, o mais cedo possivel, um anteprojecto de Convenção sobre a materia.

             C) Considerando opportuna a uniformidade de redacção dos documentos de transporte de todas as Companhias de navegação aerea, a Conferencia

             Emitte o voto

             de que aquellas Companhias adoptem modelos preparados pela Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo.

             D) Havendo a Conferencia tomado o conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, concernente á definição do ‘transportador”, de que trata o artigo primeiro, e julgando que essa questão não deva ser regulada por esta Convenção,

             Confia á Commissão Internacional Technica de Perito do Direito Aereo a dita proposta, acompanhada do mesmo ria preparada pela referida Delegação, para que a Commissão se utilize desse trabalho preparatorio.

             E) Havendo a Conferencia tomado conhecimento da proposta da Delegação Brasileira, de inserir-se na Convenção um artigo pelo qual fique o transportador, segundo disposições já adoptadas pela lei italiana, obrigado a conservar, durante dois annos, os documentos de transporte, e considerando que a questão não deve ser tratada nesta, Convenção,

             Chama, para a proposta, a attenção da Commissão Internacional Technica de Peritos do Direito Aereo para que possa, em seus trabalhos, utilizar-se da sugestão brasileira.

             Em fé do que assignaram os Delegados o presente Protocollo Final.

             Feito em Varsovia, aos 12 de Outubro de mil novecentos e vinte nove, um só exemplar, que ficará, depositado nos archivos do Ministerio dos Negocios Exteriores da Republica da Polonia, e do qual será expedida cópia authenticada a todas as Delegacias que participaram da Conferencia.

             Allemanha :

            ( – ) R. Richter.

            ( – ) Dr. A. Wegerdt.

            ( – ) Dr. E. Albrecht.

            ( – ) Dr. iur. Otto Riesf.

             Austria:

            (–) Strobele.

            (–) Reinoehi

             Brasil:

             ( – ) Alcibiades Peçanha.

             China:.

             ( – ) Yates Wang.

             Dinamarca:

            ( – ) L. Ingerslev.

            ( – ) K. Gregersen.

             Egypto:

             ( – ) A. E. Salim.

             Espanha:

             ( – ) Rafael DE Muguiro Y Pierrard.

             Estonia:

             ( – ) Schmitd.

             Finlandia:

             ( – ) G. Idman.

             França:

            ( – ) Pierre-Etienne Flandin.

            ( – ) G. Ripert.

            ( – ) Vivent.

            ( – ) Plessix.

            ( – ) E. Sudre.

             Gran-Bretanha e Irlanda do Norte:

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             Confederação da Australia:

            ( – ) A. H. Dennis.

             ( – ) Orme Clarke.

            ( – ) R. L. Magarry.

             União Sul-Africana;

            ( – ) A. H. Dennis.

            ( – ) Orme Clarke

            ( – ) R. L. Magarry.

             Republica Hellenica:

            ( – ) G. Lagoudakis.

            ( – ) J. Youpis.

             Hungria:

             ( – ) B. Szent-Istvany.

             Italia:

            ( – ) A. Giannini

            ( – ) Molfese.

            ( – ) Salvatore Cacopardo.

             Japão:

            ( – ) Kazuo Nishikawa.

            ( – ) S. Iwal.

            ( – ) G. Motono.

             Lettonia:

             ( – ) M. Nuksa.

             Luxemburgo:

             ( – ) E. Arendt.

             Mexico:

             ( – ) Rodriguez Duarte.

             Noruega:

             ( – ) N. Chr. Ditleff.

             Paizes-Baixos:

             ( – ) W. Engelberecht.

             Polonia:

            ( – ) Karol Lutostanki.

            ( – ) Witold Czapski.

            ( – ) Leon Babinski.

            ( – ) Dr. J. Makowski.

            ( – ) Cz. Filipowicz.

            ( – ) Tadeusz Lebinski.

            ( – ) Bronistaw Pierzchala.

            ( – ) Wactaw Lacinski.

            (–) Zygfryd Piatrowski.

            ( – ) Andrzw Marchwinski.

             Rumania :

             ( – ) G. Davidescu.

             Suecia:

             ( – ) D’anckarsvard.

             Suissa:

            ( – ) Edm. Pittard.

            ( – ) Dr. F. Hess.

             Tchecoslovaquia :

            ( – ) Jur. Dr. Josef NetiK.

            ( – ) Dr. K. Wendel.

             União das Republicas Sovieticas socialistas:

            ( – ) Kotzubinski.

            ( – ) A. Sabanzin

             (Resalvadas as declarações feitas na sessão de encerraonto).

             Yugoslavia:

            ( – ) Ivo de Giulli.

            ( – ) D. T. Simovilich.

            ( – ) Dr. Ir. Drakulich.

            ( – ) Prjituh.

             E, tendo aprovados os mesmos atos, cujos teor fica acima transcrito, os confirmo e ratifico e, pela presente, os dou por mares e valiosos, para produzirem os seus devidos efeitos prometendo que eles serão cumpridos inviolavelmente.

             Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da Republica e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

             Dado no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos dez de março de mil novecentos e trinta e um, 110º da Independencia, e 43º da Republica.

    GETÚLIO VARGAS
    Afranio de Mello Franco.

    Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.

     

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