Resultados da pesquisa para 'Redes Sociais'

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  • #155446

    Tópico: Boicote a Amazon

    no fórum Direito Digital

    Os internautas dos Estados Unidos iniciaram um movimento que pretende boicotar a Amazon para cancelar as contas Prime, um tipo de assinatura de serviços para clientes de alguns países e que é uma das  maiores fontes de renda da empresa. Com ela é possível receber encomendas em menos tempo ou assinar o serviço de vídeo Amazon Prime Video.

    Após o aumento nos números de notícias de abusos da Amazon, alguns jornalistas e influenciadores digitais estão estimulando nas redes sociais campanhas para convencer outras pessoas a cancelar a conta Prime, como uma forma de pressão à empresa.
    Uma das notícias tratava de um suposto abuso em relação ao pessoal das entregas da Amazon. Funcionários estariam trabalhando em gaiolas de ferro embalando 300 itens por hora, com os chefes reclamando de pausas para o banheiro.
    Notícia produzida com informações do Notícias Uol.)
    #155221

    Diversas Jurisprudências sobre Youtubers do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    [attachment file=155231]

    Jurisprudências do TJSP sobre Youtubers
    Créditos: FlamingoImages / iStock

    Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Publicação de vídeo ofensivo ao Autor em canal do YouTube. Caracterizado o abuso da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Vídeo de cunho desabonador, que extrapolou os limites do razoável, a caracterizar o dever de indenizar. Dano moral arbitrado em R$ 50.000,00, ora reduzido para R$ 15.000,00, com incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ. Sucumbência mantida, observada a Súmula 326 do STJ. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1089633-69.2018.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019)

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    Ação de indenização e restauração de perfil cancelado no Instagram. A autora afirma ser “famosa atriz do cinema erótico e youtuber do canalMamMa Mia, sendo conhecida como Mia Linz”, o que torna incontroverso o fato de mantinha no seu aplicativo exposição e mensagens de natureza sexual e de pornografia, inclusive com link remetendo a site dessa natureza. Circunstâncias que estão em desacordo com o conjunto de normas de conduta aos usuários do aplicativo, o qual é previamente aceito quando a conta é aberta. Inexistência de abusividade ou ilegalidade. Improcedência acertada. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1046238-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDENIZATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REATIVAÇÃO DE CANAL NO PROVEDOR DO “YOUTUBE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO – RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO, POSTO QUE EVENTUAL PREJUÍZO PODERÁ SER CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2249192-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação Cível 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    Para mais jurisprudências, acesse o link abaixo:

    http://www.juristas.com.br/jurisprudencias

    Após o massacre realizado na escola Raul Brasil em Suzano-SP foi a possível conexão entre os atiradores e obscuros fóruns de ódio no submundo da internet, que passaram a comemorar o feito dos jovens. Com isso, vários termos dessa rede profunda ganharam fama popular com o noticiário.
    Entenda quais:
    Chan/imageboard: é um tipo de fórum de discussão na internet. “Chan” (abreviatura do inglês “channel”, canal).
    Deep Web/Deep Net: São todas as páginas, lojas virtuais e fóruns de internet que estão escondidos e inacessíveis aos motores de busca, como, por exemplo, Google ou Bing.
    Dark Net: São páginas que estão escondidas na internet convencional e inacessíveis aos motores de busca e que, para acessar, você precisa de um tipo específico de software.
    Anon: Sigla para “anônimo”, e como é chamado um usuário anônimo de um chan.
    Board e /b/: é o nome dado às seções fixas do fórum de acordo com temas ou atividades específicas. O /b/ geralmente é o fórum destinado a assuntos aleatórios, e normalmente é o board mais acessado dos chans.
    CP: Sigla usada nos chans para “child porn”, pornografia infantil.
    Falho: Refere-se a pessoas que “falharam” na vida, atribuído a quem carece de vida social ou habilidades de comunicação interpessoal.
    Incel: variação do inglês involuntary celibacy (celibato involuntário). Designam pessoas – geralmente homens – caracterizadas pela virgindade indesejada e, por conta disso, uma rejeição crescente ao sexo oposto. Os incels são vertentes ou desdobramentos de grupos como os ativistas dos “direitos dos homens”.
    Jorge: Expressão utilizada em chans latinos para definir pessoas que fracassaram ao tentar realizar atos chocantes ou terroristas.
    Lulz: É uma variação da popular sigla em inglês “LOL”, que significa “Laugh Out Loud” (Rindo bem alto). Geralmente “lulz” é usado para expressar a alegria pelo sofrimento dos outros.
    Raid: É um tipo de campanha onde os usuários de um chan se organizam para invadir o site de um rival, redirecionando o endereço a pornografia infantil até o servidor tirá-lo do ar.
    Sancto/sanctum/Sanctvm: Termo em latim para “santo”, e muito usado por “incels” para glorificar os que conseguiram realizar ações criminosas.
    Tor: Navegador de código aberto que garante comunicação anônima e segura ao navegar na internet. Pode ser usado para ativistas se protegerem contra a censura, mas também para acessar a dark web. O Tor redireciona o tráfego de internet por uma rede de servidores voluntários e distribuídos pelo mundo.
    Troll: Gíria usada para os usuários de internet que costumam “causar” ou criar pegadinhas em comentários de internet e redes sociais, sem motivação aparente além da diversão própria. Muitas vezes os trolls não acreditam realmente no que estão dizendo, e escrevem conteúdo repulsivo apenas para acompanhar a reação das pessoas.
    (Com informações do Uol Tecnologia.)
    #151087

    [attachment file=151089]

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS16VARCVBSB
    16ª Vara Cível de Brasília

    Número do processo: 0713027-10.2018.8.07.0001

    Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

    AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO

    RÉU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA

    SENTENÇA

    Vistos etc.,

    Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA EPP.

    Afirma a autora que é servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no setor de nefrologia do Hospital Regional de Taguatinga – HRT. Que, no dia 03 de abril de 2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo o qual mostra a autora no início de sua jornada de trabalho, às 7h, no relógio de ponto da portaria central da referida unidade de saúde, fazendo parecer que a requerente teria assinado o ponto e ido embora.

    Que as 14h34min do mesmo dia da gravação, a ré publicou em seu portal na internet (http://www.metropoles.com) matéria jornalística, na qual divulga o vídeo em questão e endossa a alegação de cometimento pela autora de fraude no serviço público, expondo indevidamente sua imagem.

    Diz que a requerida não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina. Que às 6h45 do dia 4 de abril de 2018, foi publicada nova matéria com o título “o outro lado”, sem qualquer tipo de retratação, apenas registrando nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com informação de que o caso seria objeto de apuração.

    Narra que o vídeo apenas mostrou uma rotina normal de seu trabalho. Que a autora exerce suas funções em setor cuja entrada não possui equipamento de ponto eletrônico, de modo que todos os servidores devem se dirigir à portaria principal, ao ambulatório, refeitório ou à entrada do setor de anatomia, onde há relógios para registro de freqüência.

    Que há um estacionamento privativo para servidores em frente à portaria principal, todavia, nem sempre há vagas, sendo necessário estacionar em outro bolsão de vagas, também privativo, que é mais distante da portaria onde se encontra o ponto eletrônico.

    Afirma que para agilizar sua entrada no trabalho, por medida de economia de tempo, parou seu veículo próximo à portaria principal para registrar sua entrada, e depois estacionou seu veículo no bolsão de vagas próximo a seu setor, como é comumente fazem todos os demais servidores por medida de economia de tempo.

    Ressalta que há vários pedidos e reivindicações de servidores para instalação de relógio de ponto nessa segunda portaria, contudo, como não houve atendimento, os servidores precisam adotar a prática de registrar o ponto numa entrada e após se deslocarem para a outra.

    Que o vídeo divulgado foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação.

    Assevera que a notícia veiculada é integralmente inverídica, difamatória, injuriosa e caluniosa, fruto de jornalismo açodado e sensacionalista, causando à autora incontestável dano moral, ressaltando que em decorrência dos fatos, a requerente passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

    Alega que não foi oportunizado à autora o direito à retratação, pelo que busca a divulgação de informações que relaciona em sua inicial a fim de fazer cumprir o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.

    Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 15 dias publique retratação em seu site, no mesmo link de acesso à matéria jornalística ora impugnada, nos termos propostos na inicial, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.

    No mérito, requer a confirmação da antecipação da tutela, condenando a ré na obrigação de fazer consistente na publicação da retratação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.

    Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada.

    Em contestação, a requerida aduz que o vídeo já foi retirado de seu portal na internet e que não houve acusação de irregularidade praticada pela autora. Que a matéria veiculada prestou-se apenas a informar à população que existiu uma denúncia e uma investigação, e não uma condenação, trazendo o outro lado da história.

    Afirma que a matéria foi divulgada de forma isenta e informativa, exercendo o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa, e que postou nova notícia informando o resultado da investigação que inocentou a autora.

    Impugna o pedido de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito, não podendo o trabalho da imprensa se tornar um ato ilegal. Afirma que o valor pleiteado a esse título é exorbitante, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

    Foi apresentada réplica aduzindo que a notícia continua na página da ré no “facebook”, inclusive com os comentários caluniosos, apenas sendo trocada a matéria divulgada no site da requerida.

    Em especificação de provas, a autora pediu a produção de prova testemunhal, tendo o requerido pleiteado o julgamento antecipado da lide. Foi dada vista à requerida sobre os documentos juntados em réplica.

    A prova oral pleiteada foi indeferida.

    Relatado o necessário, decido.

    Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC.

    Cuida a hipótese de ação de conhecimento que tem por objeto indenização por danos morais e retratação, em razão de veiculação de notícia na internet sobre suposta fraude em ponto eletrônico praticada pela autora, que atingiu sua honra, imagem e intimidade, tendo a ré alegado, em defesa, que apenas exerceu seu direito de informação, sem qualquer juízo de valor, não havendo qualquer ilícito em sua conduta.

    Dispõe o artigo 5º, inciso X da CF/88, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

    E, quanto ao direito de resposta, a Constituição garante em seu artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

    De outro lado, não se pode perder de vista que a Carta Magna também garante o direito à informação, previsto no mesmo artigo 5º, XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

    Tem-se, portanto, no presente caso, o que a doutrina convencionou nomear de conflito aparente de normas, uma vez que subsiste de um lado o direito fundamental de inviolabilidade à honra, imagem e intimidade do requerente, e de outro o direito ao acesso à informação prestada pelo requerido.

    Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado na norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”. (DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas SA, 2013, pág. 30).

    É inconteste, assim, que os direitos e garantias fundamentais encontram limites nos demais.

    Nesta linha de raciocínio, tem-se que a liberdade de informação não é um direito irrestrito, encontrando limitações tais como os direitos da personalidade, neles incluídos os direitos à honra, imagem e privacidade, devendo esse direito ser exercido em caráter estritamente informativo e divulgar fatos verídicos, no sentido de evitar a ofensa à honra da pessoa objeto da reportagem.

    Contudo, no presente caso, verifica-se evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina.

    A requerida divulgou na rede mundial de computadores suposta fraude praticada pela autora em ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga, onde a autora exerce a função de auxiliar de enfermagem, divulgando e creditando gravação produzida de forma anônima poucas horas após sua exposição em redes sociais.

    A falsidade da informação veiculada restou apurada após procedimento administrativo aberto contra a servidora, no qual ficou provado que no dia 03/04 a autora assinou o ponto eletrônico na entrada principal do Hospital onde trabalha e foi estacionar seu carro próximo a outra entrada, em que fica seu setor, por não haver registro de ponto naquela portaria.

    Restou devidamente comprovado que a autora trabalhou normalmente no dia em que o vídeo foi produzido, e ao final de sua jornada foi surpreendida com a notícia de acusação de fraude no serviço público, com a afirmação de ter registrado sua entrada no trabalho e ido embora.

    Verifica-se que a reportagem juntada aos autos, ID 17059247, consta a seguinte chamada “Vídeo. Saúde investiga denúncia de fraude em ponto eletrônico no HRT. Em uma imagem que circula nas redes sociais nesta terça-feira (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida.”

    Nessa reportagem a requerida mostra em destaque foto da autora colocando sua digital no sistema de ponto eletrônico e disponibiliza o vídeo que foi produzido, no qual a pessoa que fez a gravação faz a seguinte narrativa: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?”

    Nota-se que o vídeo foi produzido no dia 03 de abril e no mesmo dia já estava divulgada a reportagem no “site” da Metrópoles, dando credibilidade ao vídeo anonimamente produzido com acusação falsa e em chamada com destaque para a fraude cometida. O texto da reportagem consta com o seguinte teor:

    A Secretaria de Saúde apura denúncia de fraude no ponto eletrônico do Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O processo investigativo foi aberto após um vídeo circular pelas redes sociais nesta terça-feira (3/4). As imagens mostram uma auxiliar de enfermagem lotada na unidade de saúde entrando no hospital, fazendo o registro no equipamento (https://www.metropoles.com/distrito-federal/servidor/servidores-da-saude-sao-suspeitos-de-fraudar-ponto-eletronico) e deixando o local de trabalho logo em seguida. A funcionária, que vestia calça preta e blusa azul, é filmada de perto por uma mulher, que não informou o dia da gravação. Ela narra a suposta irregularidade no vídeo: “Essa servidora loira aí, ó, deixou o carro lá fora, no estacionamento encostado. Vai bater o ponto eletrônico e vai embora. Observe: loira de calça preta e blusa azul. HRT, viu, gente?” Sem saber que estava sendo filmada, a mulher, que está usando crachá, cruza o balcão onde estão dois vigilantes, os cumprimenta e vai até a máquina de ponto eletrônico. Registra sua entrada e deixa rapidamente o hospital. As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário. O outro lado De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidade. Segundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Verifica-se que a ré, além de divulgar conteúdo de vídeo sem averiguar a informação nele contida, acrescentou a identidade da servidora e sua remuneração, expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto, onde se destaca narrativa quanto ao vídeo, com o seguinte teor:

    As filmagens prosseguem até o lado de fora do HRT, onde a servidora cruza o estacionamento, passa pelo portão externo e entra em seu carro, um C3 vermelho. O Metrópoles apurou que a mulher flagrada nas imagens é Francisca das Chagas Alves Fabiano, auxiliar de enfermagem da rede pública de saúde do DF e lotada no HRT. Ela recebe R$ 4,2 mil de salário.

    Nada obstante ter a requerida colocado na reportagem “o outro lado”, nota-se que não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública, principalmente pelo destaque dado à reportagem com a imagem da autora usando o ponto e de abertura de investigação contra a mesma. Além disso, em nenhum momento a ré buscou manter contato com a autora, para o fim de lhe oportunizar esclarecer a acusação publicada, mas apenas repetiu nota divulgada pela Secretaria de Saúde.

    Diante de qualquer indício de fraude praticada por servidor público, é dever da administração investigar e punir. Contudo, nota-se que a servidora não estava sendo investigada por fraude antes da reportagem, demonstrando os documentos acostados à inicial, relatórios de suas chefias quanto aos seu excelente desempenho e pontualidade no trabalho, e boas notas em suas avaliações de desempenho. Contudo, com a repercussão negativa na matéria veiculada, abriu-se processo administrativo contra a autora, para apuração do ocorrido, o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados.

    Nota-se que o conteúdo do vídeo foi divulgado pela ré em seu “site” (ID 17059247 p. 2)no “facebook” (ID 1705924 p. 4) e no “youtube” (ID 17059247, p. 1)com a seguinte chamada: “Em uma imagem que circula pelas redes sociais nesta terça (3/4), mulher registra o ponto e vai embora logo em seguida #metropolesDF”. O título da manchete revela o cunho sensacionalista e difamatório da notícia, extrapolando o simples direito de informação, com a clara finalidade de atrair os leitores e fazê-los crer na veracidade da gravação.

    Cabe notar que referido vídeo, uma vez divulgado, torna-se um verdadeiro “rastilho de pólvora”, sendo a informação rapidamente disseminada nas redes sociais o que, indubitavelmente, gera repercussão social negativa da vida da pessoa exposta. No caso da autora, por ser servidora pública da rede de saúde, repercutiu de forma ainda mais grave, já que é de conhecimento notório o caos em que se encontra o sistema público de saúde, gerando sentimento de revolta no público leitor, do qual se extrai comentários ofensivos à honra da autora e diversos compartilhamentos.

    Conforme bem asseverado na inicial “em razão da duradoura crise da saúde pública em todo o país, do sucateamento dos hospitais, da falta de recursos e de servidores, é evidente que as notícias que envolvam o sistema de saúde, especialmente que veiculem denúncias de fraude, irregularidades, etc., se destacam entre as demais e são imediatamente transformadas em vidraça, prontas a receber todo o tipo de pedrada. E esse foi o caso da autora, que viu pulular em sites, páginas e aplicativos de redes sociais alegações e insultos de toda ordem, todos fundados em uma notícia falsa”.

    Verifica-se do documento ID 17059247, extraído da página do “facebook” da requerida, onde também houve divulgação do vídeo, diversos comentários à reportagem feita pela Metrópoles, dos quais se destacam os seguintes:

    Francisco Silva[7]Porque o espanto!?Isso acontece centena de vezes ao dia… no serviço público!Não existe cobrança. Fazem o que querem!Pessoas ruins no serviço público. Prejudicam pessoas boas que vão ao hospitais públicos todos os dias…Se corrompem!Se vendem!Fraudam!Atestados aos milhares… para irem viajar! Não irem trabalhar!Um espetáculo dos horrores!Meu respeito aos bons funcionários públicos… Aos ruins, cadeia!

    Ana Lúcia Paraiso[8] A moça que gravou deve ter acompanhado essa pilantra várias vezes,ou justo nesse dia ela iria agir assim me poupe,o problema é que a corrupção se tornou normal!

    Vanessa Correia[9] Talvez esqueceu de vestir a calcinha e voltou em casa.

    Myla Reis[10] Quantos servidores sem escrúpulos como essa não estão por aí??? Enquanto não tiver de fato punições pra essas pessoas, elas vão continuar fazendo isso sem nenhum tipo de remoço.

    Mauri Corrêa[11]Brasil paraíso dos corruptos, vadios, não tão nem aí pro povo.

    Mateus Nogueira[12]tem que ter punição severa pra esses SAFADOS, não é a primeira vez e não vai ser a ultima, se essas pessoas não forem punidas severamentes.Tem que serem banidadas

    Dangela Soares[13]Nem trabalha essas p## ai quando atrasa o dinheiro querem faze. Greve manifestaçâo e tudo mas

    Zilda Silva[14]Kkkkk bem feito ordinária….

    Ivonete Vieira[15]Bem feito folgada .quer ganhar em casa malandra .vai trabalhar.

    Edy Torres[16]Vergonha! Bandida!

    Heleno Romao[17]esse eo pais dos paneleiros moralistas sem moral bando de vagabundo que aponta para os outros e nãoolha o próprio rabo

    De acordo com a Jurisprudência do Eg. STJ, é dever da imprensa verificar a veracidade das informações que serão divulgadas, consignando no julgamento do Resp 1676393 que “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635/MT, Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

    Acrescenta em outro julgado que “a honra dos cidadãos não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, as quais, outrossim, são de interesse público. Por sua importância, a imprensa deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. O veículo de comunicação somente se exime de culpa quando buscar fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    É evidente que não é dado à imprensa investigar a fundo os fatos que serão transmitidos, contudo, não pode divulgar informações sem um mínimo de verificação quanto à credibilidade do que será publicado. No presente caso a questão se agrava, pois a reportagem se baseia em vídeo produzido no anonimato e sem conhecimento da autora, sendo que no dia da gravação e sua divulgação, a única resposta dada pelo Hospital à ré é que os fatos seriam apurados, com nota do Sindicato de que a servidora teria trabalhado naquele dia.

    A reportagem foi produzida de forma açodada, certamente com a finalidade de ser o primeiro divulgar a matéria e chamar a atenção dos leitores, já que publicada poucas horas após a produção do vídeo, não havendo tempo hábil para confirmação da autenticidade do que seria exposto.

    Assim, verifica-se que a requerida atingiu indevidamente a honra e imagem da autora, extrapolando o limite da simples informação, pois assumiu postura sensacionalista, voltada a hostilizar a requerente e causando polêmica a suas custas, com base em informação inverídica e sem qualquer apuração prévia.

    Resta, portanto, comprovado o ato ilícito praticado pela requerida, sendo certo ademais o nexo de causalidade e o dano causado a honra da autora.

    Dispõe o Código Civil que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    (…)

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Sobre o dano moral, tem-se que este consiste em lesões sofridas pelas pessoas em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e outros sentimentos ou sensações negativas.

    Segundo Aguiar Dias, o “conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano. O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado.” (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol. II, pág. 414).

    Deve ser reputada como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, como o que ocorreu na hipótese dos autos, restando comprovado que após a divulgação da falsa noticia, a ré passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações.

    A autora foi submetida à apuração por possível fraude no serviço público em razão da reportagem veiculada, sem que esta tenha sido previamente ouvida, sendo certo que a notícia falsa deu origem a um procedimento administrativo contra a servidora, o que evidencia que a reportagem não se baseou em uma informação de investigação no serviço público, mas sim que deu origem a esta, além de propalar os fatos na rede mundial de computadores, com repercussão social extensa, amplificando a violação à dignidade da autora e à sua honra subjetiva.

    Em situações análogas a que ora se analisa, o Eg. STJ tem diversos posicionamentos quanto ao dever de indenizar diante do excesso praticado pela imprensa em seu direito de informação. Confira-se:

    RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO CORRESPONDENTE ELETRÔNICO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. Hipótese: Trata-se de ação condenatória julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para condenar a requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor da demanda em razão de matéria jornalística publicada em jornal de circulação nacional e em meio eletrônico. 1. No caso sub judice, o teor da notícia é fato incontroverso nos autos, portanto proceder a sua análise e o seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica (procedência ou improcedência do pedido), é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas, desta forma, descabida a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação está na veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar. 3. Da notícia veiculada, evidencia-se o excesso por parte da imprensa, que foi além do seu direito de crítica e do dever de informação, assumindo postura ofensiva e difamatória na publicação da matéria, a ponto de atingir a honra do recorrido, à época, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Danos morais configurados. 4. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, esta Corte tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo. Precedentes. 4.1. Na hipótese, o valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ainda conforme a jurisprudência do STJ. 5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5.1. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Súmula 326/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória. (REsp 1322264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018)

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXTRAPOLOU EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 10/11/2014 e atribuído a este Gabinete em 22/03/2017. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 4. Na atividade da imprensa é possível vislumbrar a existência de três deveres que, se observados, afastam a possibilidade de ofensa à honra. São eles: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. 5. Se a publicação, em virtude de seu teor pejorativo e da inobservância desses deveres, extrapola o exercício regular do direito de informar, fica caracterizada a abusividade. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1676393/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    A liberdade para o exercício da informação não pode ser utilizada como alicerce à prática de atos irresponsáveis e desmedidos, sendo perfeitamente plausível ao ofendido formular em juízo pretensão de obter a reparação pelos danos que entenda injustamente causados à sua imagem ou honra por conduta abusiva do eventual ofensor.

    No que toca à fixação do dano, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não existirem critérios determinados para sua quantificação, reiteradamente tem-se pronunciado a jurisprudência no sentido de que sua reparação deve ser fixada em montante a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte adversa.

    Assim, na fixação do dano, mister levar em consideração a gravidade deste, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular no réu condutas dessa natureza, lesivas ao patrimônio moral das pessoas.

    Nota-se no caso que a ré não se atentou para o dever de veracidade da informação por ela veiculada, acrescentando dados pessoais  da autora e creditando vídeo apelativo e ofensivo à sua honra, sem antes averiguar os fatos, gerando forte abalo emocional à requerente, que passou a ser vítima de comentários ofensivos nas redes sociais e desconfiança por partes do grande público leitor quanto ao cometimento de fraude, o que a levou a se afastar do trabalho e passar a tratamentos médicos para ansiedade e insônia.

    Outrossim, verifica-se que a requerida possui grande público leitor, o que certamente lhe rendeu bons retornos com a divulgação da matéria, sendo certo que a reparação do dano deve ser quantificado em valor suficiente ao desestimulo à pratica de jornalismo sensacionalista e açodado, feito em detrimento aos direitos individuais dos cidadãos.

    Nesse diapasão, orientando-me pelos critérios sugeridos pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, fazendo uso de experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em análise, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de reparação por dano moral.

    Quanto ao valor fixado, destaco que há diversos julgados os quais mantêm ou fixam o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por circunstâncias semelhantes, como por exemplo o REsp 645.729/RJ (Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013), REsp 1407907/SC (Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) e o Resp 1652588/SP (Terceira Turma, julgado em 06/09/2017, Dje 02/10/17).

    DO DIREITO DE RESPOSTA

    Quanto ao direito de resposta, requer a autora que a ré seja compelida a publicar retratação em seu site, no mesmo link de acesso à notícia, sob pena de multa diária, que contenha as seguintes informações: I) que a retratação decorre de ação judicial; II) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); III) que ao contrário do que divulgado, é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; IV) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; V) que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; VI) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora, tanto no dia a que se refere a matéria, bem como em toda a sua carreira no serviço público; VII) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia; VIII) que o veículo de comunicação reconhece que repercutiu uma notícia falsa (fake news) e que se compromete a promover a devida apuração dos fatos, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

    A matéria veiculada pela requerida trás pequeno trecho, ao final do texto e sem destaques, intitulado “o outro lado” no qual forja exposição de versão da outra parte envolvida, sem contudo, ser suficiente a garantir o direito de resposta da autora. Em verdade, em nenhum momento, como dito, a ré buscou manter contato com a autora, seja antes ou após a publicação da matéria. Descumpriu dever básico da boa imprensa, ouvir a parte envolvida, dar-lhe oportunidade de esclarecimento. Encontra-se na notícia o seguinte trecho, ao final da reportagem: “de acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, ao tomar conhecimento do caso, a direção do HRT abriu uma investigação e poderá responsabilizar a servidora, caso seja comprovada a irregularidadeSegundo a pasta, a folha de ponto, a produtividade e as escalas da profissional serão analisadas. Por fim, diz que a direção do hospital “não tolera qualquer tipo de irregularidade e que a gestão é pautada a transparência”. O Metrópoles tentou contato com a servidora, mas não a localizou até a última atualização desta reportagem. Em nota, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Distrito Federal (Sindate) informou ter entrado em contato com a servidora e constatado que ela teria batido o ponto e, seguida ido estacionar o carro para, então, iniciar suas atividades. Segundo o sindicato, a chefia imediata da funcionária teria confirmado que a servidora iniciou suas atividades e cumpriu o plantão. (negritos acrescidos) 

    Nota-se que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora.

    O direito de resposta é o direito que uma pessoa tem de se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram publicadas, aplicando-se a todos os meios de comunicação, a fim de oferecer resposta ou esclarecimento quanto ao conteúdo que possa levar a erro de interpretação ou divulgação de falsas notícias.

    No ordenamento jurídico brasileiro o instituto do direito de resposta tem égide na Constituição Federal, art. 5º inciso V, que assim dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

    Segundo entendimento da jurisprudência do Eg. STF (ADPF 130-7/DF) o direito de resposta trata-se de uma garantia que se encontra em plena conformidade com os balizamentos normativos e axiológicos da liberdade de imprensa, independe de regulamentação infraconstitucional, constituindo norma de eficácia plena e aplicação imediata, muito embora o seu tratamento em sede normativa ordinária seja permitido e até mesmo recomendado.

    O direito de retratação, juntamente com as reparações civis, constitui o mais importante mecanismo à disposição do cidadão frente ao exercício abusivo da liberdade de imprensa, possuindo a finalidade de proteger a honra do ofendido e potencializar o direito à informação, aprimorando o próprio conteúdo da liberdade de imprensa e pressupõe ampla produção de provas, para que se constate a incorreção da veiculação jornalística e a necessidade do direito de resposta.

    No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema.

    De acordo com a jurisprudência do Eg. STJ, o “direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944).” (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016).

    Confira-se, ainda, o seguinte julgado daquela Eg. Corte em caso semelhante:

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AMEAÇA DE VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM. MATERIAL DE CUNHO JORNALÍSTICO. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CABIMENTO. CENSURA PRÉVIA. RISCO DE O DANO MATERIALIZAR-SE VIA INTERNET. IRRELEVÂNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: 5º, IV, V, X, XIII e XIV, E 220 DA CF/88; 461, §§ 5º E 6º, DO CPC; 84 DO CDC; E 12, 17 E 187 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 30.10.2010. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 31.05.2013, discutindo o cabimento da tutela inibitória para proteção de direitos da personalidade, especificamente diante da alegação de ameaça de ofensa à honra subjetiva em matérias de cunho jornalístico. 2. O deferimento da tutela inibitória, que procura impedir a violação do próprio direito material, exige cuidado redobrado, sendo imprescindível que se demonstre: (i) a presença de um risco concreto de ofensa do direito, evidenciando a existência de circunstâncias que apontem, com alto grau de segurança, para a provável prática futura, pelo réu, de ato antijurídico contra o autor; (ii) a certeza quanto à viabilidade de se exigir do réu o cumprimento específico da obrigação correlata ao direito, sob pena de se impor um dever impossível de ser alcançado; e (iii) que a concessão da tutela inibitória não irá causar na esfera jurídica do réu um dano excessivo. 3. A concessão de tutela inibitória para o fim de impor ao réu a obrigação de não ofender a honra subjetiva e a imagem do autor se mostra impossível, dada a sua subjetividade, impossibilitando a definição de parâmetros objetivos aptos a determinar os limites da conduta a ser observada. Na prática, estará se embargando o direito do réu de manifestar livremente o seu pensamento, impingindo-lhe um conflito interno sobre o que pode e o que não pode ser dito sobre o autor, uma espécie de autocensura que certamente o inibirá nas críticas e comentários que for tecer. Assim como a honra e a imagem, as liberdades de pensamento, criação, expressão e informação também constituem direitos de personalidade, previstos no art. 220 da CF/88. 4. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada. 5. Sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do autor e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião. Primeiro se deve assegurar o gozo do que o Pleno do STF, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 06.11.2009, denominou sobredireitos de personalidade – assim entendidos como os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação – para somente então se cobrar do titular dessas situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também formadores da personalidade humana. 6. Mesmo que a repressão posterior não se mostre ideal para casos de ofensa moral, sendo incapaz de restabelecer por completo o status quo ante daquele que teve sua honra ou sua imagem achincalhada, na sistemática criada pela CF/88 prevalece a livre e plena circulação de ideias e notícias, assegurando-se, em contrapartida, o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis e penais que, mesmo atuando após o fato consumado, têm condição de inibir abusos no exercício da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento. 7. Mesmo para casos extremos como o dos autos – em que há notícia de seguidos excessos no uso da liberdade de imprensa – a mitigação da regra que veda a censura prévia não se justifica. Nessas situações, cumpre ao Poder Judiciário agir com austeridade, assegurando o amplo direito de resposta e intensificando as indenizações caso a conduta se reitere, conferindo ao julgado caráter didático, inclusive com vistas a desmotivar comportamentos futuros de igual jaez. 8. A aplicação inflexível e rigorosa da lei também produz efeito preventivo – tal qual o buscado via tutela inibitória – desestimulando não apenas o próprio ofensor, mas também terceiros propensos a adotar igual conduta. Ademais, nada impede o Juiz de compensar os danos morais mediante fixação de sanções alternativas que se mostrem coercitivamente mais eficazes do que a mera indenização pecuniária. Em outras palavras, a punição severa do abuso à liberdade de imprensa – e ainda mais severa da recalcitrância – serve também para inibir lesões futuras a direitos da personalidade como a honra e a imagem, cumprindo, ainda que de forma indireta, os ditames do art. 12 do CC/02.9. O fato de a violação à moral correr o risco de se materializar por intermédio da Internet não modifica as conclusões quanto à impossibilidade de prévia censura da imprensa. A rede mundial de computadores se encontra sujeita ao mesmo regime jurídico dos demais meios de comunicação. 10. O maior potencial lesivo das ofensas via Internet não pode ser usado como subterfúgio para imprimir restrições à livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, cuja natureza não se altera pelo fato de serem veiculadas digitalmente. Cumpre ao Poder Judiciário se adequar frente à nova realidade social, dando solução para essas novas demandas, assegurando que no exercício do direito de resposta se utilize o mesmo veículo (Internet), bem como que na fixação da indenização pelos danos morais causados, se leve em consideração esse maior potencial lesivo das ofensas lançadas no meio virtual. Para além disso, caso essas medidas se mostrem insuficientes, nada impede a imposição de sanções alternativas que, conforme as peculiaridades da espécie, tenham efeito coator e pedagógico mais eficientes do que a simples indenização. 11. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1388994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/11/2013).

    Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para que a ré seja compelida a divulgar as informações verídicas sobre o vídeo e fatos divulgados, como alternativa a minimizar os danos causados à autora, devendo o direito de resposta pleiteado ser publicado nos mesmos meios de comunicação utilizados na difusão da matéria jornalística, quais sejam, o sítio eletrônico da ré na internet, sua página do “facebook”, Youtube, e todos aqueles que utilizou para veicular e reprisar a matéria.

    Destaco que alguns trechos do pedido de direito de resposta deverão ser retirados, em razão de extrapolarem o conteúdo da matéria falsa divulgada, motivo pelo qual faço os devidos ajustes no dispositivo da sentença, sem influenciar significativamente no deferimento dos pedidos.

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:

    1) Condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com correção monetária a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (03/04/2018, data da divulgação da matéria) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).

    2) determinar à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 65.000,00, divulgue em seu “site” na internet, em sua página no “facebook”  e Youtybe, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação ou reprise da matéria, o direito de resposta da autora, devendo constar da notícia as seguintes informações: a) que a retratação decorre de ação judicial; b) que a servidora à qual se refere a matéria foi vítima de uma notícia falsa (fake news); c) que a servidora é uma profissional de saúde ilibada, com produtividade, assiduidade e pontualidade atestadas por avaliação periódica de desempenho; d) que a servidora em questão em momento algum fraudou ou tencionou fraudar o sistema eletrônico de controle de jornada; que, como medida de economia de tempo e em razão da falta de relógio de ponto em seu ambiente de trabalho, a servidora registrou sua jornada, estacionou próximo ao setor no qual presta serviços e ativou-se imediatamente; e) que os relatórios do registro eletrônico de jornada, bem como os dados de acesso a sistema informatizado da SES/DF, comprovam a freqüência e pontualidade da servidora no dia a que se refere a matéria f) que, após a instauração de procedimento por parte da Secretaria de Estado de Saúde, foi provado que a servidora em questão não cometeu nenhuma falta funcional, pelo que foi determinado o arquivamento da denúncia.

    Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.

    Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.

    Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.

    Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.

    BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:04:34.

    CLEBER DE ANDRADE PINTO

    Juiz de Direito

    O que é uma Legal Tech (Tecnologia Jurídica) e por que você deve se importar?

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    “Legal Tech” tem um regra dois significados, pois pode se referir à tecnologia jurídica (legal) que os fornecedores, como o Clio ou o ROSS, criam para fornecer aos advogados e escritórios de advocacia serviços de suporte, bem como pode significar o conceito de usar a tecnologia para resolver problemas legais.

    Sinceramente, prefiro a última definição, que é essencialmente uma mentalidade que permite aos advogados o espaço para o problema ser resolvido de forma criativa.

    Nós, advogados, como um grupo, tendemos a ser pensadores lineares, raciocinadores dedutivos, analíticos e céticos. Todos esses são bons traços nos servem para aprender a lei e aplicá-la aos fatos, argumentando a partir do precedente e representando zelosamente nossos clientes.

    No entanto, para ser governado por meios precedentes, só vemos progresso na mudança incremental. Como disse Henry Ford, se ele perguntasse às pessoas o que elas queriam, elas teriam pedido cavalos mais rápidos.

    O progresso,  no mais das vezes, requer que vejamos as coisas de um ponto de vista diferente. E ganhar essa nova perspectiva não é por qualquer razão trivial ou acadêmica, é necessário que os advogados se adaptem a um mundo em mudança e sobrevivam.

    “Muitos funcionários de colarinho branco, formados em faculdades, descobrirão que seus empregos também estão em órbita, à medida que a automação de software e os algoritmos preditivos avançam rapidamente na capacidade.” – Martin Ford, ascensão dos robôs: a tecnologia e a ameaça de um futuro sem emprego

    Você prefere ser o motorista de buggy ou o engenheiro autônomo?

    “Legal Tech” no sentido da mentalidade, permite-nos como advogados afastarmos da maneira como as coisas sempre foram feitas e realizar uma experiência de pensamento e imaginar as coisas como nunca foram e perguntar por que não.

    “Legal Tech” é um lugar seguro onde podemos sonhar com o que é possível, e depois aprender como podemos transformar esse sonho em realidade.

    Aqui estão algumas maneiras concretas que você pode experimentar com a mentalidade da Legal Tech:

    Siga CodeX. O CodeX é do Stanford Centre for Legal Informatics e está focado nesta área de tecnologia legal há mais de 10 anos. Seu índice LegalTech armazena um banco de dados com curadoria de mais de 700 empresas de tecnologia jurídica para explorar. E, se você se inscrever na lista de e-mails do CodeX, receberá convites para as reuniões semanais com fundadores de legal techs que apresentam suas últimas inovações.

    Vá para uma reunião dos Hackers Legais. Legal Hackers é um grupo dedicado ao desenvolvimento de soluções tecnológicas criativas para problemas legais com capítulos em todo o mundo.

    Os grupos de Hackers Jurídicos geralmente consistem em advogados, programadores, estudantes e formuladores de políticas, e os formatos de reuniões variam de encontros de café a workshops com discussões em painéis.

    Você pode encontrar seu capítulo local fazendo uma pesquisa por “hackers legais” no Meetup. Se você não encontrar um capítulo em sua cidade, poderá sempre inscrever-se para criar um novo capítulo.

    Participe de uma conferência de Legal Tech. Felizmente, isso não é um desafio como costumava ser. O CodeX tem sua conferência FutureLaw, há o ABA Tech Show, o Lawyerist’s TBD Law, o Clio Cloud Conference, ALM’s LegalWeek, Lawyernomics by AVVO, e o EvolveLaw tem muitas reuniões ao longo do ano. Seja qual for a conferência que você escolher, certifique-se de conhecer alguém novo e aprender algo que você nunca tinha ouvido falar antes.

    Siga #legaltech no Twitter, Instagram, Facebook e em outras redes sociais. Se você não está ativo nestas redes sociais, não se preocupe, basta seguir a hashtag “legaltech” e aprender sobre as mais recentes inovações, ferramentas e estratégias na tecnologia jurídica. Você também começará a entender quem se importa com essas coisas e também as seguirá para ver o que elas postam sobre o assunto.

    Sujar as mãos. Faça uma aula e aprenda como codificar. Existem centenas de classes disponíveis no edX, Udemy, Coursera, Udacity, Code Academy e muitas outras. Ou que tal a Coding for Lawyers, de David Colarusso, é um ótimo lugar para começar? E lembre-se: o que você cria não precisa ser perfeito: a jornada é tão importante quanto o destino.

    (Uma parte deste artigo foi publicada anteriormente na Law Practice Today da ABA e no Group Legal Services Association provides)

    Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid)

    [attachment file=150273]

    O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) foi criado em 31 de março de 2009, durante a III Jornada da Lei Maria da Penha realizada em parceria entre o Ministério da Justiça, SPM e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O objetivo do programa é manter um espaço permanente de discussões sobre o tema onde os participantes compartilham experiências, definem a uniformização dos procedimentos, decisões dos juizados e varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher sob a perspectiva da efetividade jurídica e o aperfeiçoamento dos magistrados e equipes multidisciplinares.

    Desde 2009, os Tribunais de Justiça Estaduais vêm assumindo o compromisso de organizar e realizar o Fonavid.

    • O I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em 2009, foi sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e contou com o apoio de diversas instituições, dentre elas: o Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, além da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
    • O II Fonavid, em 2010, foi no Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, e teve como foco o tema: “A Lei Maria da Penha e o Acesso à Justiça”.
    • O III Fonavid, em 2011, realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá, com o slogan “A Lei Maria da Penha – um Olhar Crítico sobre o Tema”.
    • O IV Fonavid, em 2012, foi sediado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, com a presença de aproximadamente 200 participantes entre magistrados, assessores e técnicos de equipes multidisciplinares. O tema do fórum foi: “Lei Maria da Penha – Reflexões em busca de Soluções.”
    • O V Fonavid, realizado nos dias 27 a 29 de novembro de 2013, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em Vitória, foi signatário de acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, visando à promoção dos objetivos da Lei n. 11.340/2006. Este ato evidenciou importante reconhecimento dos membros do Fórum na construção de políticas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e sua relevante contribuição para a efetivação das normas legais vigentes. Os seguintes temas foram abordados no Fórum: “Medidas Protetivas”, “Instrumentos para quebra do ciclo da violência”, “Desmistificando o agressor: considerações psicológicas”, “Segurança Pública e Lei Maria da Penha”, e “Resultados da CPMI da Violência Doméstica”, tendo também ocorrido a apresentação de diversas “novas práticas”, as quais demonstraram grande empenho dos vários Estados da Federação em prol do combate à violência doméstica, dentre elas o Projeto Experimental do Dispositivo de Segurança Preventiva (Botão do Pânico), medida que vem alcançando expressivos e efetivos resultados no Estado do Espírito Santo.
    • O VI Fonavid, em 2014, foi realizado e sediado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos dias 5, 6 e 7 de novembro, e teve como objetivo a manutenção do espaço para discussão, aberta, sobre a violência contra a mulher, na busca da efetividade da Lei Maria da Penha, fomentando maior divulgação sobre o assunto, a fim de consolidar as redes de proteção à mulher. Temas que foram abordados: “Relações Sociais de Gênero; Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; Cidadania e Direitos das Mulheres; Lei Maria da Penha e Tráfico de Mulheres”. Serão apresentadas, por magistrados, “boas práticas” na operacionalidade do Direito, como forma de encontrar novos mecanismos de combate e significativa redução dessa violência no contexto nacional. Também serão editados enunciados para firmar entendimento jurídico acerca das questões controversas sobre o tema.
    • O VII FONAVID, realizado entre 18 e 21 de novembro de 2015, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, teve como tema “Aprimoramento da Lei Maria da Penha e Boas Práticas – Paz na Família”. Na ocasião foram discutidas e apresentadas boas práticas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de todo o País, bem como foram sugeridas e recomendadas várias medidas objetivando a eficácia da Lei Maria da Penha. Entre as palestras, destacaram-se “Medida Protetiva – Aplicabilidade de Medida Protetiva, Possibilidade de Audiência de Justificativa, Prazo e Cumprimento” e “Propostas Legislativas de Alteração da Lei Maria da Penha e atividades administrativas de apoio.
    • O VIII FONAVID, que ocorreu em Belo Horizonte/MG, entre os dias 09 e 12 de novembro de 2016, teve como tema “Lei Maria da Penha – 10 anos – Gênero para Além da Questão Jurídica”, cujo foco foram os 10 anos da Lei Maria da Penha, debatendo a questão de gênero, com a presença de especialistas na área, apresentando Paineis como “Desnaturalização das relações entre homens e mulheres”, “Os 10 anos da Lei Maria da Penha e os seus reflexos na Cultura do Encarceramento no Brasil” e “Rumo à Compreensão das Causas de Violência de Gênero: um trajeto das políticas públicas em direção à necessidade de intervenções com homens e dos autores de violência em direção à responsabilização pelos seus atos”.
    • Em 2017, o IX FONAVID foi sediado em Natal/RN, entre os dias 08 e 11 de novembro, e teve como tema “Violência contra a Mulher: Um Fenômeno Mundial e Multidisciplinar”, analisando a problemática da violência de gênero em um diálogo entre o Direito e outras áreas do saber, como por exemplo a Sociologia e a Neurociência e sobre uma perspectiva internacional, estabelecendo uma abordagem conjunta entre os países que possuem as melhores legislações do mundo, quais sejam, Brasil e Espanha, bem como estabelecendo um diálogo com a ONU Mulheres. Também foram discutidas ações governamentais e da iniciativa privada no combate à violência contra a Mulher, além de terem sido apresentadas as melhores boas práticas de todo o País, em  um novo formato, através de oficinas.

    A instalação das varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, no contexto do Judiciário brasileiro, sem dúvidas, facilita o acesso à justiça das mulheres que sofrem com os crimes tipificados nessa natureza. Contudo, os serviços oferecidos ainda não são suficientes, pois tais atendimentos, de forma especializada, só ocorrem nos grandes centros e capitais.

    Para o alcance de resultados qualitativos na redução e interrupção desse ciclo de violência, é necessário que toda mulher, de qualquer cidade do país, possa contar com um bom serviço judiciário à sua disposição.

    Nesse contexto, vale ressaltar que o Poder Judiciário, por meio do magistrado, com o apoio de equipes multidisciplinares, ao aplicar as leis em nome do Estado com o objetivo de reparar as relações sociais e jurídicas violadas, cumpre sua finalidade de guardião dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegurando os meios e os caminhos para a construção de uma sociedade saudável, justa e solidária.

    Dados e pesquisas disponíveis no site oficial da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres do Governo Federal: http://www.spm.gov.br.

    Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça

    #149066

    [attachment file=149067]

    Social Network (Redes Sociais) do Portal Juristas

    O Portal Juristas possui perfis em diversas redes sociais, tais como:

    Instagram: @juristas e @portaljuristas

    Facebook: Portal Juristas

    Twitter: @Juristas

    Pinterest: Portal Juristas

    #146728

    [attachment file=”Redes Sociais – Facebook – TJRS.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

    Insere-se na subclasse Responsabilidade Civil o recurso interposto em ação cautelar de exibição de documentos pela qual objetiva o demandante a identificação de autores de alegadas ofensas pelo Facebook, tratando-se de medida preparatória ao ajuizamento de ação de reparação de danos (responsabilidade civil extracontratual). Competência das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis. Caso concreto, ademais, em que verificada, já, a prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC.

    COMPETÊNCIA DECLINADA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078510724, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 26/07/2018)

    #146191

    [attachment file=”Balança – Direito ao Esquecimento – Justiça.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. ATO PRATICADO POR EMPRESA AFILIADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SITE DA AGRAVANTE. FOTO DOS AGRAVADOS FAZENDO ALUSÃO AO ÓRGÃO GENITAL FEMININO. ALUNOS DE CURSO DE MEDICINA DA FURB. FATOS COM GRANDE REPERCUSSÃO NAS REDES SOCIAIS E NA MÍDIA. REPORTAGEM QUE APENAS ILUSTROU OS ACONTECIMENTOS E DESTACOU A POSIÇÃO DA UNIVERSIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA, PARA O MOMENTO, DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO PLENA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019479-72.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018).

    #146188

    [attachment file=”Direito – Balança – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SITE DA AGRAVANTE. FOTO DOS AGRAVADOS FAZENDO ALUSÃO AO ÓRGÃO GENITAL FEMININO. ALUNOS DE CURSO DE MEDICINA DA FURB. FATOS COM GRANDE REPERCUSSÃO NAS REDES SOCIAIS E NA MÍDIA. REPORTAGEM QUE APENAS ILUSTROU OS ACONTECIMENTOS E DESTACOU A POSIÇÃO DA UNIVERSIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE VERSUS DIREITO À INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA, PARA O MOMENTO, DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO PLENA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018855-23.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018).

    #146105

    [attachment file=”Search – Busca.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOG.

    A responsabilidade (civil e criminal) por ofensas/calúnias/difamações postadas em blogs ou redes sociais é essencialmente daquele que a posta, ou seja, daquele que praticou a conduta lesiva. No caso, há peculiaridades que determinam a improcedência da pretensão reparatória movida em face do Google. Com efeito, os fatos publicados são verídicos, consoante o próprio autor reconhece. Além disso, têm interesse público, porquanto o autor exercia mandato de vereador na época. Assim, relações sexuais mantidas com menor prostituída dizem com o caráter do homem público que pretende ser representante do povo na casa legislativa. Tratando-se de homem público e tendo, o fato noticiado, verídico em sua essência, interesse político-eleitoral (saber que quem se apresenta como representante do povo mantém relações sexuais com adolescente, contribuindo para a manutenção de sua aparente prostituição, quando deveria ser ele um dos primeiros a se esforçar para que fatos semelhantes não ocorressem), não cabe à GOOGLE fazer uma censura prévia das informações postadas por terceiros, mesmo havendo pedido do diretamente interessado. Somente se viesse a descumprir ordem judicial é que haveria a responsabilização do provedor, mas esse não é o caso. É evidente que o conceito moral e a imagem-atributo do autor restaram abalados com a divulgação da referida imagem. Todavia, isso se deu não por qualquer ato imputável à ré, mas à própria conduta do autor, que efetivamente se envolveu com a menor, contribuindo para a manutenção de sua prostituição, quando, por ser representante do povo, deveria agir de modo diverso. Caso se tratasse de simples aspecto da vida privada de um cidadão qualquer, ou se se tratasse do envolvimento do autor com uma pessoa maior e capaz, então sim se poderia dizer que tais fatos, mesmo que verdadeiros, diriam respeito a aspectos da vida privada de um cidadão, não tendo qualquer interesse público. Não é o caso dos autos, porém. Por esses fundamentos, ou seja, pela veracidade dos fatos e pelo seu interesse público, deve ser cassada a decisão judicial que determinou a retirada da rede das referidas imagens. Não é caso sequer de se invocar a doutrina do direito ao esquecimento, pois os fatos são relativamente recentes e efetivamente não merecem ser esquecidos. O povo tem o direito de saber o caráter real e verdadeiro daqueles que periodicamente se apresentam com pretensões a ser seus representantes. Improcedência da pretensão. Apelo provido.

    (Apelação Cível Nº 70071156731, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016)

    #145995

    [attachment file=145997]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

    Conversão de flagrante em prisão preventiva. Paciente indiciado por haver cometido crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, houve a apreensão de 06 tijolos de maconha (131,50 gramas) e 25 buchinhas de cocaína (46,30 gramas), além de apetrechos comumente utilizados na atividade ilícita. De registrar que o paciente estava sendo investigado há três meses, com inúmeras denúncias de que efetuava o comércio de maconha e cocaína, inclusive valendo-se das redes sociais e do aplicativo whatsapp. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Circunstâncias do fato que revelam maior periculosidade do agente e seu engajamento reiterado na prática delituosa. Inexistência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70069961969, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/10/2016)

    #145839

    [attachment file=145841]

    APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS.

    O acusado conheceu a vítima em uma noite de carnaval e, logo em seguida, a adicionou facebook e no whatsapp. Após algum tempo de amizade virtual, a adolescente informou nas redes sociais que estava namorando, o que causou a indignação do agente. Iniciaram-se então as ameaças, que consistiam em matar seu namorado caso ela não o encontrasse. Cedendo às intimidações, ambos se encontraram em um parque da Capital, sendo a vítima obrigada a ir à casa do réu, ficar nua e a manter com ele relação sexual. A ofendida contou sobre as ameaças para sua mãe e, em um segundo momento, sobre o coito vagínico. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva.

    PALAVRA DA VÍTIMA.

    A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria.

    DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.

    Pena-base reduzida.

    PENA PROVISÓRIA.

    Reduzida a pena em face da atenuante da menoridade.

    REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

    Regime inicial fechado.

    DETRAÇÃO.

    Não reconhecida. Possui outras prisões preventivas decretadas concomitantes a esta.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70073979577, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/08/2017)

    #145822

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE FOTOGRAFIA EM GRUPO DO WHATSAPP. PROCEDENCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    Rejeição. O envio da fotografia ao grupo do whatsapp por parte do réu restou incontroverso. E, tendo a presente demanda fundamento nessa conduta – compartilhamento da fotografia -, é inquestionável a legitimidade do demandado para figurar no pólo passivo da presente demanda.

    2.MÉRITO.

    Incontroverso o compartilhamento, por parte do réu, em grupo do whatsapp composto por soldados da Brigada Militar, alguns dos quais subordinados hierárquica e diretamente ao autor, de fotografia do demandante em situação de intimidade, resta inafastável o dever de indenizar.

    3.Quantum indenizatório reduzido em virtude dos rendimentos comprovados do réu, da publicidade prévia da fotografia em redes sociais e da ausência de comprovação dos reflexos do compartilhamento no casamento do autor, um dos fundamentos da pretensão indenizatória. Preliminar rejeitada e apelo provido em parte.

    (Apelação Cível Nº 70073926511, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/08/2017)

    [attachment file=145577]

    APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM GRUPO DO WHATSAPP. REPARAÇÃO IMATERIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

    1.A violação ao direito à imagem constitui, de per si, um dano autônomo, independentemente de eventual dor, sofrimento, angústia, humilhação, ou qualquer outro sentimento anímico relacionado aos danos morais puros ou subjetivos. Ou seja, para se proteger o direito à imagem, enquanto direito fundamental de personalidade, não é mister que concomitantemente se tenha violado outro direito (à honra ou à privacidade, por exemplo). Doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira, a respeito.

    2.A Constituição federal reputa o direito à imagem como sendo inviolável (art. 5º, inc. X), e proteção à imagem é fornecida abundantemente pelo legislador ordinário (arts. 17, 100, V e 143 da Lei 8.069/90; art. 4º da Lei 8.159/91; art. 100, I, III e XV, da Lei 9.279/97; art. 24, VI, 46, I, c , E 90, §2º, DA Lei 9.610/98; art 31, caput, e §1º, I e §4º, da Lei 12.527, de 18.11.2011), pela doutrina (enunciado 279 das Jornadas de Direito Civil/STJ) e jurisprudência (Súmula 403/STJ). Doutrina e jurisprudência a respeito.

    3.Ainda que dentro os hábitos comuns à sociedade contemporânea esteja o de amplamente divulgar amplamente nas redes sociais as imagens das pessoas, isso decorre de um exercício de autonomia da pessoa. De acordo com o princípio da autonomia privada, cabe a cada um decidir quando e de que forma quer ver suas imagens divulgadas. No caso em tela, o demandado resolveu tirar sua foto, sem que ela percebesse, dentro de um estabelecimento bancário e a postou no seu grupo de whatsapp, constituído exclusivamente de homens, violando flagrantemente o seu direito à imagem.

    4.Assim, a autora deve ser reparada pelo dano extrapatrimonial sofrido já que teve sua imagem utilizada sem autorização.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076451152, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018)

    [attachment file=145442]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E WHATSAPP). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    -A postagem em rede social informado que o autor não seria o genitor de sua 

    #145315

    [attachment file=”145316″]

    Diversas Jurisprudências envolvendo o aplicativo de mensagens “WhatsApp” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA A HONRA DA AUTORA. FALSIDADE DA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    Narra a autora que ela e a ré moram no mesmo edifício. Aduz que a ré utilizou o salão de festas do prédio para uso de terceiros, sem autorização da síndica ou dos demais moradores. Afirma que demonstrou sua insatisfação com o ocorrido no grupo de WhatsApp dos condôminos, instante em que foi excluída do referido grupo. Relata que, após sua saída, foi fortemente ofendida e desrespeitada pela ré diante dos demais moradores do prédio. Pugna a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Com efeito, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante documentos acostados às fls. 11 e 13, os quais atestam que a ré efetuou ofensas à autora no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. No que tange à origem e integridade das provas, tem-se que não há demonstração alguma da falsidade da comunicação, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Ora, poderia a parte ré, muito bem, ter trazido alguma testemunha ou qualquer elemento cabível para que comprovasse a fraude, ônus do qual não se incumbiu. Diante disso, entende-se que restaram caracterizados os danos morais, já que a autora comprovou o abalo moral sofrido, em função das ofensas perpetradas pela recorrente, através das redes sociais, junto a alguns moradores do prédio. Em vista disso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais deve ser mantido, a fim de compensar os danos sofridos pela vítima e servir como punição à ré, a fim de desestimulá-la a persistir em condutas como a ora em julgamento. Além disso, verifica-se que fora aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância às particularidades do caso concreto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007408883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)

    #143982

    [attachment file=143983]

    TUTELA ANTECIPADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DADOS DE CLIENTE DO BANCO RÉU AGRAVANTE, QUE DIVULGOU FOTOS ÍNTIMAS DA AUTORA EM REDES SOCIAIS, QUANDO AINDA MENOR DE IDADE – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – Perda de interesse recursal. Recurso não conhecido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072745-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #143935

    [attachment file=143937]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

    Ofensas proferidas contra o autor em redes sociais. Conteúdo provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra do autor. Ré que não nega a prática do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido para R$10.000,00, ante as circunstâncias fáticas. Sentença parcialmente reformada. Fixados honorários recursais devidos pelo réu e mantida verba honorária devida pela ré fixada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1014413-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2017; Data de Registro: 15/11/2017)

    #143930

    FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio.

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

    Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção.

    RENOVAÇÃO DO CONTRATO.

    Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012.

    DANOS MATERIAIS.

    A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso.

    DANOS MORAIS.

    No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00.

    CORREÇÃO MONETÁRIA.

    No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143924

    [attachment file=143926]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143919

    APELAÇÃO.

    Redistribuição pela Resolução OE nº 737/2016 e Portaria nº 02/2017 do TJSP. Impugnação à justiça gratuita. Embora a via utilizada para requerer a revogação da benesse tenha sido adequada, a impugnação veio desacompanhada de documentos que evidenciem que o impugnado possui situação econômica incompatível com o instituto da assistência judiciária, ônus que cabia à impugnante (art. 373, inciso, NCPC). Publicações de redes sociais que não denotam abundância incompatível com o proveito legal. Sentença reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002359-93.2016.8.26.0152; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143917

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    I. Benefício da justiça gratuita. Concessão. Impugnação da ré. Hipossuficiência da ré não contrastada pelos elementos existentes nos autos. Prevalência da presunção positivada no artigo 99, §3° do Código de Processo Civil. Manutenção da benesse.

    II. Autora que afirma ter sido vítima de ofensas proferidas pela ré, sua avó paterna, em redes sociais. Falta de elementos mínimos para a comprovação do alegado ato ilícito. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ré, ademais, que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento de informática. Terceiros que poderiam ter acesso à rede social da demandada. Conduta da ré, em seu meio social, ainda, que é incompatível com as alegadas ofensas e palavras de baixo calão. Falta de caracterização de lícito que torna impossível a condenação à reparação de danos extrapatrimoniais.

    III. Litigância de má-fé da recorrente. Simples manejo de recurso previsto em lei, sem desabrido intuito protelatório. Circunstância que não admite o reconhecimento de qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006458-56.2014.8.26.0606; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017)

    #143871

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    DANO MORAL – AÇÃO AFORADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – EXCLUSÃO DO FEITO CORRETAMENTE DETERMINADA – AUTOR QUE DEU CAUSA AO PROBLEMA QUANDO TORNOU-SE INADIMPLENTE – PEQUENA MENÇÃO AO AUTOR NAS REDES SOCIAIS QUE NÃO ATINGIRAM O NÍVEL DE INDENIZABILIDADE – MAIS UM MAGNÍFICO EXEMPLAR DAQUILO QUE A MUNDANIDADE CHAMA DE “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – DECISÃO CONFIRMADA – APELO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000025-81.2016.8.26.0439; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

    #143868

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    TUTELA PROVISÓRIA.

    Indeferimento. Manutenção. Discussão sobre a retirada do ar de publicações feitas pelo réu, que imputa à autora a responsabilidade pela morte de seu animal de estimação. Prestação de serviços se sujeita a elogios e também a críticas. Causa da morte de gato de estimação. Matéria fática. As críticas feitas pelo réu em redes sociais não aparenta ser profundamente desabonadoras a ponto de autorizar, neste momento, a retirada liminar das postagens da internet. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2210103-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)

    #143863

    [attachment file=143864]

    Agravo de Instrumento. Agravada atribuiu ao agravante nas redes sociais a prática de ato obsceno no interior do ônibus. Pretensão do agravante para retirada da publicação ofensiva e ameaçadora. A pratica de atos ilegais (obscenos no interior do ônibus) não se justifica que a exposição do fato nas redes sociais. Na convivência social cumpre ao Estado a aplicação da Lei, seja a aplicação da sanção penal ou reparação civil. No Estado de direito não cabe o exercício das próprias razões, conforme prevê os artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da CF e art. 345 do Código Penal. Tutela de urgência concedida para que seja removido o conteúdo da rede social Facebook que cita os fatos que envolvem o autor ou que sejam tomadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Agravo provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170130-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #143851

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO.

    1.O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, sustentando violação dos princípios da Administração Pública decorrente da contratação de Cleise Mara Magalhães Cezare pelo corréu Paulo Sérgio David, Prefeito Municipal de Monte Azul Paulista, para ocupar cargo em comissão nos quadros da Prefeitura local, realizando promoção pessoal do apelado por meio de publicações em redes sociais.

    2.A formulação introdutória das ações de improbidade administrativa somente há de ser “prima facie” rejeitada pelo Juízo “a quo” se constatada “ictu oculi” inexistência do ato de improbidade, de improcedência da ação ou de inadequação da via eleita (art. 17, § 8º da Lei federal 8.429/1992).

    3.Plausibilidade das alegações de irregularidade da contratação da apelada e de prática de promoção pessoal do Prefeito com uso de bens públicos, em possível violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, que demanda apuração no curso regular do processo. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 0002259-03.2015.8.26.0370; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #143845

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    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    –Alegada ofensa à imagem da empresa autora veiculada pelo réu em redes sociais – Meras sugestões e indicações de dúvidas por parte do réu quanto à qualidade dos serviços prestados pela requerente que não caracterizam prejuízos indenizáveis – Dano moral não configurado – Improcedência da ação – Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

    –RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002553-14.2015.8.26.0281; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação indenizatória – Ofensas em redes sociais – Ocorrência – Sentença de procedência – Decisão acertada – Montante não exorbitante – Verba honorária majorada – Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011268-98.2017.8.26.0564; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

    Exclusão da autora de programa “sócio torcedor” disponibilizado pelo SPFC, sob falsa justificativa de inadimplência, quando a real motivação foi a atribuição de comportamento “anti são paulino” à autora.

    ILÍCITO VERIFICADO.

    Prova produzida que ampara a conclusão de primeiro grau quanto ao bloqueio aos serviços terem ocorrido antes do vencimento da parcela de julho/2015, não se estabelecendo nexo entre o débito e o comportamento de exclusão promovido pela ré. Sucessivas comunicações que foram mantidas pelo chat da ré que acabaram confirmando a exclusão pela atribuição da conduta contrária ao regulamento por parte da autora. Violação à boa fé e lealdade que se espera nas relações de consumo, não apenas pela prestação de informações contraditórias e evasivas à autora, obstando a possibilidade de pagamento da parcela que estava em aberto, como pela imposição de punição por suposta infração que sequer lhe foi previamente comunicada. Publicização do evento pela autora em rede social e imprensa que ocorreu após a exclusão e não afasta a ilicitude do comportamento da ré, que diante do questionamento apresentou versão não verdadeira dos fatos com o propósito de imputar exclusiva responsabilidade à autora pela exclusão e se poupar das críticas quanto a se tratar de banimento decorrente da expressão da opinião e pensamento por parte da torcedora. Comportamento da autora, que se tido como ofensivo pelo clube e seus dirigentes, deveria ter sido combatido pelos meios legais, não autorizando a exclusão sem prévio procedimento que assegurasse contraditório e defesa.

    DANO MORAL VERIFICADO.

    Justifica-se a percepção de violação à moral da autora, não apenas pela exposição pública da condição que lhe foi imputada de inadimplente, mas dos sentimentos negativos derivados de todo o episódio, aptos a causar abalo psicológico. Indenização fixada com moderação e proporcionalidade. Manutenção.

    RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006003-54.2015.8.26.0704; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

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    #143837

    Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Autor figurou como candidato a prefeito municipal e alega que teve sua reputação manchada por publicação nas redes sociais. Dano moral inexistente. O texto da publicação está em consonância ao que restou decidido no acórdão publicado, em que recebeu a denúncia contra o autor por crime de corrupção passiva e o afastou do cargo público. Inegável a função social da atividade informativa da imprensa. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1005082-89.2016.8.26.0048; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2017; Data de Registro: 01/12/2017)

    #143826

    [attachment file=143828]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO À HONRA – PROVA DOCUMENTAL E ORAL DAS OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS PELOS RÉUS AO AUTOR – LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE OCORREU EM PÚBLICO, EM LOCAL DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS – IMAGENS DO OCORRIDO QUE FORAM REGISTRADAS POR VÍDEO AMADOR QUE CIRCULOU NAS REDES SOCIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    -Recurso de apelação provido.

    (TJSP;  Apelação 1000294-30.2016.8.26.0081; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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