Resultados da pesquisa para 'TJDFT'

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    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #135278

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO CURSO DA EXECUÇÃO. GARANTIA. ART. 782, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes.
    2. Os honorários advocatícios têm caráter alimentar e se destinam ao advogado da parte vencedora, por se tratar de uma contraprestação ao trabalho realizado, nos termos do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados de Brasil.

    2.1. Entretanto, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, quanto à inclusão dos dados das agravadas nos cadastros de inadimplentes (SPC e SerasaJUD) a fim de garantir o crédito alimentício devido, tal medida mostra-se inócua.

    1. A nova dinâmica processual estabelecida pelo art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

    3.1. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.

    3.2. No entanto, o §4º, do mesmo diploma processual, estabelece que, em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.

    1. Apesar dos fundamentos trazidos no pedido de reconsideração realizado e dos novos documentos juntados aos autos com o fito de demonstrar que os bens penhorados não serão suficientes à satisfação da dívida, a norma retro mencionada prevê que a existência da penhora para a garantia da dívida obsta, a princípio, o deferimento da medida pleiteada.

    4.1. Por isso, ainda que a penhora realizada não venha a ser suficiente para garantir a execução, como afirmado pelo agravante, a norma legal não faz qualquer distinção acerca da suficiência ou não da penhora em seu texto normativo, razão pela qual deve-se manter a decisão proferida pelo juízo a quo.

    4.2. Pedido de reconsideração prejudicado.

    1. Agravo de instrumento improvido.

    (TJDFT – Acórdão n.975261, 20160020325466AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)

    #135270

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS – CONSTRIÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO VIA BACENJUD – COMPARECIMENTO DO DEVEDOR AOS AUTOS SOMENTE PARA QUESTIONAR O BLOQUEIO DE SALÁRIO – PRETENDIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – MEDIDA PREVISTA NO NOVO CPC – CONVÊNIO DO TRIBUNAL COM SERASA – SISTEMA PRÓPRIO – DEFERIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO.

    1. A situação espelhada nos autos demonstra que devedor manteve diversos contatos com a credora por e-mail, para fins de atualização cadastral, informando endereço residencial onde a tentativa de citação restou frustrada, a demonstrar de forma clara que vem dificultando a solução da lide, somente comparecendo aos autos quando do bloqueio de ativos em sua conta corrente.
    2. A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, inclusive, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva.

    3. Cabalmente demonstrado que a credora tentou por todos os meios disponíveis localizar o devedor e seus bens, revelando-se infrutífera todas as tentativas, deve ser deferida a medida pleiteada a fim de que o nome do devedor seja inserido no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, já à disposição das unidades judiciárias.

    4. Recurso provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1011618, 20160020444126AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017. Pág.: 385/389)

    #135268

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. FORMA SUPLETIVA.CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

    I ? Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).

    II ? A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.

    III ? Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

    (TJDFT – Acórdão n.1045333, 07050215120178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #135264

    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

    1. É possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes na fase de cumprimento de sentença (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC), inclusive por meio do sistema SERASAJUD, já disponível neste Tribunal. Trata-se de medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta).
    2. Agravo conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1048050, 07073824120178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Jurisprudências que citam o SERASAJUD no TJDFT

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PELO JUÍZO JUNTO AO SISTEMA ERIDF PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

      1. 1.Na origem, trata-se de processo em cumprimento de sentença condenatória em danos morais e materiais por ato ilícito. O réu, ora executado, foi condenado, por ter atropelado e lesionado a autora, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de 1 salário-mínimo, acrescida de danos morais de R$ 30.000,00.

    2.Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedidos da autora para pesquisa de bens penhoráveis pelo sistema ERIDF, de inscrição no SERASAJUD e de designação de audiência de conciliação.

    2.1.A agravante argumenta que não dispõe de meios para efetivar a pesquisa por conta própria.

    2.2. Enfatiza que os bens localizados em nome do executado não servem para adimplir a dívida.

    2.3. Alega que a decisão ?ocasionou óbice ao acesso a justiça, vez que, assim como comprovado nos autos, a parte interessada na busca dos bens é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Impossível para a agravante, portanto, arcar com o ônus de busca de bens penhoráveis pelo sistema do ERIDF?.

    2.4. Ao final, pede a reforma da decisão para ?determinar a consulta, via sistema e-RIDF, bem como a inclusão do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito?.

    1. A utilização do E-RID ampliará o campo de pesquisa, para incluir eventuais bens imóveis em nome do requerido, porquanto frustradas as pesquisas anteriores, tanto quanto a veículos (RENAJUD), como junto à Secretaria da Receita Federal (INFOJUD).

    3.1. Não existe óbice para a utilização do SERASAJUD, na medida em que a inclusão de dados do devedor no cadastro de inadimplentes tem apoio no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o emprego de medidas coercitivas para ?assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?.

    3.2. A existência de custos para a concretização de qualquer das diligências não obsta o seu deferimento.

    3.3. A agravante é beneficiária da gratuidade judiciária, que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC: ?os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.?

    1. Decisões deste tribunal:

    4.1. ?(…) A utilização dos sistemas de pesquisa de órgãos administrativos como RENAJUD, INFOJUD e ERIDF pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. (…)?. (20160020431094AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/03/2017).

    4.2. ?(…) É possível a pesquisa de bens dos executados, por meio dos sistemas RENAJUD e ERIDF, pelo juízo de primeiro grau, a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional, garantindo um serviço judicial mais rápido e efetivo, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais. Recurso conhecido e provido.? (20160020337497AGI, Relator: Silva Lemos 5ª Turma Cível, DJE: 16/03/2017) .

    1. Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT- Acórdão n.1067180, 07109835520178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no PJe: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    Clique aqui para baixar o acórdão (inteiro teor) deste julgado!

    #134819

    Injúria Racial :

    é ofender alguém com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência.

    injúria racial
    Créditos: Rawpixel / Envato Elements

    O Diploma Penal brasileiro, em seu artigo 140, dispõe sobre o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e estabelece como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

    Já o crime de injúria racial encontra-se previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo 140 do Código Penal, e nada mais é que um tipo de injúria qualificada, de modo que a pena é maior, e é distinto do crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012.

    Para a caracterização da Injúria Racial se faz necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com fulcro em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Neste caso, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

    Veja o que diz o Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940:

      Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    (Com informações do TJDFT)

    #134814

    Conciliação – É dever dos operadores do direito estimular a conciliação e outras formas “amigáveis” de solução de conflitos

    Conciliação
    Créditos: bialasiewicz / Envato Elements

    Conciliação nada mais é que uma conversa/negociação que possui a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, caso necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Novo Código de Processo Civil (NCPC), o conciliador, que atuará, no mais das vezes, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º).

    O novo CPC (Código de Processo Civil), que entrou em vigor em março do ano de 2015, trouxe uma importante inovação no que concerne à solução consensual de conflitos por meio da conciliação e a mediação. O diploma legal supre mencionado, no texto do § 3º, do artigo 3º, inseriu como norma fundamental de processo civil, direcionada aos operadores do direito, ou seja, juízes, advogados, defensores e promotores, o dever de estimular as formas de soluções consensuais de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.

    Assim, mesmo que o processo já esteja tramitando, sempre que for possível, a solução consensual deve ser tentada.

    Veja o que diz o Novo Código de Processo Civil:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (Com informações do CNJ e do TJDFT)

    Tergiversação – ou patrocínio simultâneo – significa advogar para as duas (ou mais) partes que estão em conflito.

    patrocínio simultâneo ou tergiversação
    Créditos: Helloquence / Unsplash

    O crime de tergiversação, que o Diploma Penal brasileiro também denomina de patrocínio simultâneo, encontra-se previsto no mesmo artigo 355 do Código Penal, porém no parágrafo único.

    A Tergiversação também pode ser dito que constitui uma espécie de traição praticada pelo advogado que aceita defender, na mesma causa, partes que estejam em conflito, faltando com seu dever profissional e ética.

    Comete este ilícito penal, o advogado ou procurador judicial que venha a defender na mesma causa de forma simultânea, ou não, partes adversas na demanda. A conduta ilícita é amparar partes contrárias na mesma demanda, consumando-se com a prática de ato processual, sendo também admitida a tentativa.

    A pena prevista para este crime é de detenção de 6 meses a 3 anos de reclusão e multa.

    Veja o que diz a legislação penal quanto ao crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação:

    Código Penal  – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    (Com informações do TJDFT)

    #134805

    Recurso utilizado para esclarecer pontos não abordados, obscuros ou contraditórios de uma decisão.

    embargos de declaração
    Créditos: Clarisse Meyer / Unsplash

    Os Embargos de Declaração, também denominados de Embargos Declaratórios ou Embargos Aclaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

    Em geral, esse recurso (embargos de declaração) não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve tão somente para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados na decisão.

    Os embargos de declaração encontram-se previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil, bem como em outras leis processuais brasileiras.

    O Diploma Processual Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, tão somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais,  no prazo de 2 (dois) dias após a publicação da decisão.

    Já o Código de Processo Civil (NCPC), mais abrangente, possibilita o oferecimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) é de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão.

    Veja o que diz as legislações abaixo:

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    DOS EMBARGOS

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

    § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

    § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III – corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    (Com informações do TJDFT)

    #134803

    Sair de casa com arma branca é contravenção penal.

    Porte de Arma Branca
    Créditos: GeoffreyWhiteway / Freerange

    A Lei das Contravenções Penais, ou seja, o Decreto Lei 3.688/41, em seu artigo 19, dispõe sobre o delito de portar arma (branca) fora de casa, sem a devida licença ou autorização.

    A pena prevista neste artigo é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses e multa. Consta também a previsão de aumento de pena de 1/3 até a metade para os casos em que: o acusado já foi condenado definitivamente, por crime violento. Por derradeiro, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais ainda pune, com pena mais branda, 15 dias a 3 meses de prisão simples, quem, possuindo arma ou munição: deixar de comunicar ou entregá-las às autoridades, quando a legislação o obrigar; permitir que menores as manuseiem; e, não tomar os cuidados necessários para que menores não tenham acesso as mesmas.

    Apesar do artigo acima destacado se referir a armas em geral, deve ser destacado que o porte de armas de fogo possui regulamentação específica, primeiramente a Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e fixou as condições para o registro e o respectivo porte de arma de fogo, e, depois, a Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, alterando a regulação do porte e registro de armas de fogo.

    Assim, pode ser dito que o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, atualmente, continua vigente no que se refere às chamadas armas brancas, como facas, soco inglês, canivetes, estiletes, machados,  martelos, etc.

    A jurisprudência entende que a conduta de porte ilegal de arma branca é atípica, senão veja:

    “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA (ART.19, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41). Tipo contravencional que carece de regulamentação sobre as condições em que o porte de arma branca seria admitido e/ou inadmitido. Norma penal em branco não complementada. Absolvição que se impunha, com força no princípio da legalidade (art. 386, inc. III, do C.P.P.). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Crime n.º 70009858002, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 24.08.2005). 

    “PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. 1. A conduta de quem transporta faca em via pública não se subsume ao tipo descrito no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41, haja vista a ausência de regulamentação sobre o porte e uso de armas brancas. 2. Inexistindo a possibilidade de se obter autorização para o uso e porte de instrumentos da espécie, improcede a pretensão punitiva, em face do princípio da reserva legal estrita. 3. Recurso conhecido e provido.” (20060710016643APJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 17/06/2008, DJ 06/08/2008 p. 110)

    Veja o que diz a Lei das Contravenções Penais – Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

    DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

    Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.

    § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

    a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

    b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

    c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

    (Com informações do TJDFT)

    #129862

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PACOTE TURÍSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO CANCELADO. VALORES INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

    2. Recurso do autor buscando a dobra do valor que pagou indevido e para aumentar o valor dos danos morais. Recurso das rés para reforma total da sentença e/ou diminuição dos valores fixados. Alega preliminar de ilegitimidade passiva.

    3. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o autor. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei  nº 8.078/90).

    4. Nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, não merece acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas TAP, PHOENIX e CVC.

    5. A propósito, nesse sentido, o E. STJ já decidiu pela responsabilidade solidária da operadora de turismo, in verbis: Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014). Nessa linha de entendimento, é indubitável a legitimidade passiva das rés, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. Contrarrazões apresentadas.

    6. Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato com a CVC, por intermédio de sua representante Phoenix, as quais intermediaram a venda de bilhetes aéreos internacionais da companhia aérea TAP, cujo pagamento foi realizado por cartão de crédito do Banco do Brasil de titularidade do autor. Os valores a serem pagos pelo pacote turístico contratado foram lançados no cartão de crédito pela CVC e pela TAP, de forma indevida, alguns em desacordo com o contrato e outros débitos em duplicidade.

    7. Conforme ressaltado na sentença ? (…) Os valores cobrados equivocadamente não foram, inicialmente, pagos pelo autor, de modo que, mesmo com os créditos efetuados pela ré TAP, ainda remanesceu a cobrança indevida, acrescida dos encargos moratórios do cartão de crédito, de R$ 11.121,87 (onze mil cento e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Esse valor foi, em agosto de 2016, quitado pelo autor, conforme comprovantes trazidos na inicial, para que seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes. A quantia indevida sequer foi impugnada pelas rés, tendo a ré TAP afirmado apenas que não fez as cobranças, sem contestar o valor em si. Assim, devem as rés restituirem ao autor o valor por ele indevidamente pago?.

    8. Dito isso, irreparável a sentença quanto à determinação de devolução dos valores indevidamente lançados no cartão do autor e pagos por ele.

    9. A devolução de valores pagos em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, depende de comprovação de má-fé do credor, o que não restou caracterizado na espécie. O que se conclui é que houve engano e não má-fé Dessa forma, a devolução deve se dar de forma simples. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015).

    10. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos comuns ao cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor, uma vez que ele teve valores indevidamente debitados em seu cartão de crédito por vários meses, não conseguindo resolver o problema administrativamente com as rés, embora tenha havido inúmeras tentativas. Frise-se, também, que em decorrência dos lançamentos indevidos no cartão de crédito do autor, o banco lhe enviou comunicado sobre a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como se vê dos documentos de ID. 1140916, restando caracterizado o dano moral.

    11. Na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve considerar o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse passo, o ressarcimento deve possuir caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses requisitos. Então não há que se falar no aumento pedido pelo autor e nem na redução pugnada pelas rés.

    12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13. Custas pelos recorrentes. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca, porque todos os recorrentes foram vencidos.

    14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.

    (Acórdão n.1012280, 07253471820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129860

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. MULTA CONTRATUAL. DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.  

    2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).  

    3. Consta dos autos que a parte autora adquiriu, em 22/11/2015, passagem aérea da companhia TAP, por intermédio do site da ré/recorrente, de ida e volta para Bruxelas, no valor total de R$ 2.654,34. Em 06/05/2016 a consumidora cancelou as passagens e mesmo após inúmeros contados com a Submarino Viagens não houve o reembolso, cujo prazo era de 120 dias.  

    4. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ?o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem?.    

    5. A recorrente afirmou que o valor das passagens, abatidos a montante da multa, foi estornado na fatura de cartão de crédito da autora.  O ônus da prova compete àquele que alega e, portanto, caberia ao recorrente comprovar o reembolso e não à autora, já que para ela não seria possível a produção de prova negativa.  

    6. Correta a sentença que determinou a restituição do valor abatido os encargos contratuais, totalizando o valor de R$ 1.960,06 (mil novecentos e sessenta reais e seis centavos).  

    7. Quanto ao dano moral, a sentença não merece qualquer reparo. É direito do consumidor ser reembolsado e a parte autora, após inúmeros contatos com a empresa ré, não conseguiu qualquer resposta e espera pelo reembolso há mais de um ano. Tal situação ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos e afeta à dignidade do consumidor. Posto isso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente (Acórdão n.1030940, 20160110968413APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 253/268).  

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  

    9. Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.  

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.    

    (Acórdão n.1039384, 07087937120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129858

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM.

    I. Aquisição de passagem aérea CRACÓVIA/MILÃO, em voo operado pela empresa LOT AIRLINES (2.8.2016). Constatação do extravio da bagagem no aeroporto de Milão. Imediato registro da reclamação no guichê daquela companhia aérea. Não localização dos pertences, malgrado a informação de que teriam sido remetidos ao Brasil, em 12.8.2016 (despachados pela LOT, por meio da TAP, ao Rio de Janeiro/RJ e posteriormente à Brasília/DF, após o que, por equívoco, teriam novamente seguido, em voo da TAM, ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ). Ação ajuizada em desfavor de TAM, TAP e Aeroporto Internacional do RJ (não incluída a empresa contratada).

    II. O Supremo Tribunal federal, ao apreciar o tema 210 (repercussão geral – RE 636331 – provido o recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores), fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalênciaem relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    III.Insuficiência probatória à demonstração da falha na prestação de serviço dos requeridos/recorridos e à configuração da responsabilidade solidária das empresas, porquanto:

    a) a contratação foi efetivada diretamente entre o autor e a empresa LOT AIRLINES, a qual, aliás, conforme alega o autor, “não se exime da parte da culpa, porém propõe pagar valor irrisório e somente dos itens que estejam comprovados na mala com nota fiscal” (fls. 160);

    b) os documentos carreados (fls. 169/171) não respaldam suficientemente a tese de que as malas teriam sido despachadas em voos da TAP/TAM ou que tenham “desaparecido” no aeroporto do RJ;

    c) nesse particular, o requerente sequer juntou o comprovante do despacho (com código de barras) da bagagem tida por extraviada;

    d) a circunstância de as companhias pertencerem a mesma associação de empresas (STAR ALLIANCE), isoladamente considerada, não atrai o dever indenizatório, não somente a par da inexistência do vínculo contratual com o recorrente mas, especialmente, em razão da ausência da efetiva demonstração da participação das empresas na cadeia de consumo (afastada, portanto, a tese de responsabilidade objetiva) e no evento danoso (CPC, Art. 373, I);

    e) a eventual solicitação de fls. 171, a título de mera colaboração, não implica reconhecimento do serviço (e da responsabilidade), à míngua do documento descrito no item “c”;

    f) por fim, o autor não juntou documento idôneo de recibo da bagagem (com rastreamento) entre a LOT e a TAP. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).

    (Acórdão n.1049824, 20160610146406ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 26/09/2017, Publicado no DJE: 29/09/2017. Pág.: 671/672)

    TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT

    TAP Air Portugal deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa
    Créditos: SvedOliver / Shutterstock, Inc.

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.

    I. Rejeitada a preliminar (atribuição de efeito suspensivo ao apelo), porque não demonstrados os riscos de dano irreparável (Lei n. 9.099/95, art. 43).

    II.  MÉRITO.

    A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º e 6º). Nesse quadro, é de se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva dos participantes da cadeia de consumo (GOL, TAP e SMILE) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14).

    B. Incontroversa a aquisição pelo consumidor (em 30.9.2016 ? valor de R$5.353,76 + 258.000 pontos do programa de milhagem Smiles ? classe ?negócio? ? viagem agendada para 20.4.2017, com retorno em 19.5.2017) de duas passagens aéreas Brasília- Fortaleza -Lisboa-Berlin-Lisboa-Brasília, bem como o cancelamento do voo (noticiado, por contato telefônico, em 10.4.2017) (Id 2299468).

    C. Insubsistência da isolada tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (cancelamento a pedido da TAP), sob a alegação que a responsabilidade da empresa GOL seria apenas referente ao primeiro trecho (Brasília ? Fortaleza), a par da solidariedade entre as empresas, bem como da inexistência do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração da alteração da malha aérea.

    D. Assim, constatado o cancelamento das passagens aéreas e a incúria da recorrente à realocação do consumidor e de sua esposa em outro voo com as mesmas características (classe ?negócio?), mesmo após a flexibilização das datas para remarcação da viagem (solicitação do consumidor de acomodação em voos da mesma categoria, com partida em qualquer data entre 21.4.2017 e 15.5.2017 e retorno em 30.5.2017), patente o direito do requerente ao recebimento dos valores concernentes às passagens (em moeda corrente e milhagem).

    E. No tocante às milhagens, ainda que o programa seja processado pela empresa Smiles, a recorrente (GOL) aufere proveito econômico com a parceria, de sorte que é de se confirmar, por seus sólidos fundamentos, a condenação específica da empresa na obrigação de creditar na conta SMILES do requerente a quantia de 258.000 (duzentos e cinqüenta e oito mil) pontos.

    F. Não prospera a tese de excesso no estabelecimento de multa diária (astreintes), medida legalmente prevista (CPC, Art. 537) e hábil a conferir maior eficácia às decisões judiciais (força de coerção). Irretocável o valor arbitrado (multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00), porquanto não evidenciada, ao menos neste momento processual, situação de ofensa à proporcionalidade restrita e à razoabilidade.

    G. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (impossibilidade de realizar a viagem; ausência da adequada informação, não atendimento dos reclames do consumidor idoso, 76 anos, que adquiriu as passagens com antecedência e se viu privado de viajar com a esposa) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, Art. 5º, V e X). Neste particular, irretocável o valor da condenação, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    H. No mais, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF.

    Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n.  9.099/95, Arts.46 e 55).

    (Acórdão n.1051285, 07188842620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Expedia Viagens1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?

    2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).

    Ibéria Linhas Aéreas da Espanha4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:

    I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;

    II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;

    III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;

    IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;

    V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.

    5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.

    7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.

    8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.

    9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.

    10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.

    11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).

    12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.

    13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.

    14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.

    15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.

    Viagem de lual de mel
    Créditos: KristianGjorgjiev / iStock

    16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.

    17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

    18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.

    19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).

    20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.

    Código de Defesa do Consumidor21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

    22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.

    23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.

    24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129793

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    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A LIDE FOI APRECIADA À LUZ DAS NORMAS E PRINCÍPIOS INERENTES AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DO EMBARQUE DO AUTOR E SUA FAMÍLIA (ESPOSA GESTANTE E SOGRO IDOSO) DE MANAUS/AM PARA PANAMÁ CITY/PANAMÁ EM DATA CONTRATADA (NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DO “CHECK-IN” EM MANAUS PERANTE A EMPRESA COPA AIRLINES – FLS. 67/68), ALÉM DE INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIAS QUANTO ÀS JUSTIFICATIVAS PARA O EMBARQUE NÃO EFETIVADO, RESTA DEMONSTRADO O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. COMO CONSEQUÊNCIA, AUTOR E SUA FAMÍLIA PERNOITARAM EM MANAUS E DE MADRUGADA EMBARCARAM PARA SÃO PAULO/SP E DE LÁ FORAM REACOMODADOS EM OUTRO VOO PARA PANAMÁ CITY, ONDE CHEGARAM 22 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DA NORMALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO (CF, Art. 5º, V e X c/c Lei 8078/90, Art. 14, caput). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANDO EVIDENTE QUE A SUA FIXAÇÃO SE DEU COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A PAR DÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (R$ 5.000,00), SENDO QUE OS TERMOS DA CORREÇÃO DEVERÃO OBEDECER A DIRETRIZ DA SÚMULA 362 DO STJ. NO MAIS, A EMPRESA NÃO PRESTOU NENHUM FAVOR AO CONSUMIDOR EM ACOMODÁ-LO EM HOTEL PARA O VOO NO DIA SEGUINTE E QUE PARTIU DE OUTRA CIDADE (SEU DEVER). RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 167,90 (REFERENTE À DIÁRIA DO HOTEL EM HAVANA/CUBA NÃO USUFRUÍDA PELO ATRASO). NA HIPÓTESE DE A EMPRESA AÉREA SENTIR-SE PREJUDICADA, RESGUARDADO O SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA A CONGÊNERE. (LEI 8.078/90, ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, E O APELANTE ARCARÁ COM OS PAGAMENTOS DAS CUSTAS E HONORÁRIOS À RAZÃO DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (LEI 9.009/95, ARTIGOS 46 E 55). UNÂNIME.

    (Acórdão n.452862, 20090111271897ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/10/2010, Publicado no DJE: 07/10/2010. Pág.: 285)

    #129789

    [attachment file=143394]

    CIVIL.

    I. Direito do Consumidor. Falha na prestação de serviços consistente no indevido cancelamento das passagens (inclusive com reserva de assentos) regularmente adquiridas em 13.8.2015 pelo sítio da ?COPA AIRLINES? (ID 373409 ? p. 1; ID 373406 ? p. 1; ID 373402 ? p. 1; ID 373401 ? p. 1).

    II. Recurso da fornecedora de que a administradora do cartão de crédito teria rejeitado a compra: Não visualizado error in judicando na decisão ora revista, pois não comprovada satisfatoriamente a rejeição da compra pelo cartão de crédito à luz das evidências acima citadas (insuficiência da mera ?informação interna?), até porque a empresa ordinariamente confirma a reserva e emite as passagens com reserva de assentos exatamente após a confirmação da compra pela administradora do cartão de crédito (Lei n. 9.099/95, Art. 5º). Por conseguinte, os consumidores possuem o direito à diferença das novas passagens adquiridas (CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Mantida, no particular, a sentença por seus fundamentos.

    III. Recurso dos consumidores:

    A) aproveitamento de 140.000 milhas a uma passagem a subsidiar danos materiais. Não observado error in judicando. Bem verdade que as ?milhas aéreas? possuem valor econômico, tanto que há empresas que exploram a utilização e/ou revenda dessas milhas para troca em determinados trechos aéreos (Lei 9.099/95, Art. 5º), de sorte que os consumidores poderiam ter experimentado diminuição desse patrimônio. Precedente: Proc. 20110110136696APC, 3ª T. Recursal do TJDFT, Rel. Fábio Marques. DJ 28.9.2011. Entretanto, a passagem teria sido adquirida com ?as milhas? no início do 2º semestre de 2015 para uso futuro (janeiro de 2016), de sorte que somente a partir da efetiva utilização desse bilhete é que se poderia constatar materialmente a extensão do dano patrimonial (CC, Artigos 186, 927, 944), porquanto impossibilitada estaria uma nova situação de cancelamento de bilhete e/ou ressarcimento perante a TAM que escaparia à analise do presente processo. Uma vez não comprovado a ocorrência do dano (uso do ticket utilizado por meio de milhas a subsidiar o desfalque patrimonial), não se mostra razoável a antecipação de um quantum indenizatório a ser balizado pela equidade. No particular, sentença mantida por seus fundamentos.

    B) projeção de gastos de mais uma diária com hotel (retorno ao Brasil no dia 31.1º.2016, e não 30.1º.2016, como inicialmente fixado) estimados em R$ 4.383,00, tudo, em decorrência da nova compra de passagens aéreas. Não se divisa error in judicando, porquanto não há evidências de que os consumidores tentaram modificar a reserva ou o plano de pagamento da estada, muito embora existisse quase cinco meses para esse desiderato (ID 373400 ? p. 1-3; ID 373399 ? p.1; ID 373398, p. 1-2). Demais disso, também se faria uma projeção de gastos que poderiam não ter a ocorrência na forma historiada, já que existiria a probabilidade de extensão de reserva do hotel e/ ou gasto bem inferior ao delineado. Igualmente se trata de um dano presumido, e sem comprovação de sua efetiva concretude e extensão (CC, Artigos 186, 927, 944). Sentença mantida, no particular, por seus fundamentos.

    C) dano moral pelo descaso da empresa. A decisão ora revista merece modificação no ponto. É que a questão transborda à mera falha de serviço, pois (a) os consumidores viajariam em família (casal, idosa, criança e babá); (b) só tomaram conhecimento, de modo aleatório, do cancelamento das passagens (criança e babá), porquanto não teriam recebido qualquer comunicado prévio da ?COPA AIRLINES?; (c) essa empresa não dispõe de escritório na Capital Federal para pronto atendimento aos consumidores; (d) reclamações foram efetivadas pelos consumidores (ID 373397, p. 1-2; ID 373396 ? p. 1-2; ID 373395 ? p. 1-2), sem a mínima consideração pela empresa, que, por sinal, além de não ter dado imediata resposta, teria lhes sugerido comprar novos bilhetes com preços bem superiores, isto, sem não antes cancelar as passagens originárias mediante o pagamento da respectiva multa. O descaso e a falta de consideração da empresa para com os consumidores  gera danos morais por violação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X; CDC, Art. 6º, VIII c/c Art. 14, caput). Precedentes: Acórdão 358508, 2ª T. Recursal do TJDFT, DJ 28.5.2009, e Acórdão 483126, 2ª T. Recursal do TJDFT, Dje 24.02.2011. Para fazer frente aos dissabores, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente. Não a majoro, por não despontar maiores sequelas no seio familiar, econômico ou social. Sentença reformada, apenas nesse ponto.

    IV. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA EMPRESA. PROVIDO, EM PARTE, O DOS REQUERENTES.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46), ressalvado o provimento do recurso dos requerentes para agora condenar a requerida a pagar a cada um deles, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária a contar do arbitramento. A empresa pagará as custas assim como os honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (Acórdão n.925505, 07241038820158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129787

    [attachment file=143393]

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE TRÊS EMPRESAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PRETENDIDA OBRIGAÇÃO E A NATUREZA DO RESPECTIVO SERVIÇO PRESTADO.

    I. Recurso do BANCO DO BRASIL.

    É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira (ID 724991 ? p. 2; fls. 137 ? NCPC, Art. 1013, § 1º). Evidente a quebra da alegada solidariedade, in casu, ante a natureza do serviço pretendido (disponibilização de passagem aérea) e a inexistência do mínimo indício de confirmação da reserva que pudesse ter gerado lançamento no cartão de crédito ou de início de pagamento (vinculação à obrigação) a subsidiar inadimplemento pré-contratual da instituição financeira.

    II. Recurso da COPA COMPANHIA PANAMEÑA.

    A) Responsabilidade solidária e objetiva dos demais participantes da cadeia de consumo (agência de turismo virtual e companhia aérea) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14). Incontroversos a tentativa de aquisição pelo consumidor (em 12.1º.2016 ?  reserva efetuada ? valor promocional de R$ 1838,03 ? não evidenciado erro na oferta) de passagem aérea BRASÍLIA/DF ? CUBA ? BRASÍLIA/DF, bem como o cancelamento da compra (em 13.1°.2016) (ID 724888 ? p. 1/6 ? fls. 11/5). Insubsistência da isolada tese defensiva (cancelamento a pedido da B2W), desacompanhada do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração de válida justificativa à não concretização da compra, tudo a redundar na confirmação da condenação da empresa aérea na obrigação de disponibilizar ao autor  a aquisição (mediante pagamento do valor de R$ 1.838,03) de passagem aérea com as mesmas características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra.

    B) Lado outro, é de se dar parcial provimento ao recurso da companhia aérea (impossibilidade de emissão de passagem com ?data em aberto?) para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe, de antemão e a seu critério (ainda que se trate de período de alta temporada ? ID 724952 ? p. 9; fls. 308), a data para a aquisição e dos voos para a emissão do bilhete, bem como para que efetue o pagamento (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem.

    III. Recurso da B2W.

    Diante da responsabilidade solidária da agência de turismo e da empresa aérea, inclusive para a análise do alcance à reparação de eventuais danos experimentados pelos consumidores na prestação do serviço, é de se manter a condenação específica da empresa na obrigação de disponibilizar a aquisição de passagem aérea, até porque ela estaria autorizada a concluir reserva dos voos e concretizar o pagamento efetuado pelo consumidor, e caso advenha descumprimento (por impossibilidade), estaria mantida a obrigação solidária das empresas à virtual conversão em perdas. Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos.

    IV. Recurso do CONSUMIDOR.

    A. Danos morais. Ainda que o mero inadiplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (não atendimento aos reclames do consumidor, mesmo após o deferimento de tutela de urgência; impossibilidade de realizar a viagem na data almejada; ausência da adequada informação; tratamento desrespeito por ocasião de contato telefônico, efetuado somente após a data prevista para o início da viagem, em que a preposta da Copa, inclusive, questiona o consumidor acerca do os motivos do ajuizamento da demanda em desfavor da companhia aérea ? ?como é que o Sr. está demandando contra a Copa se a Submarino é que cancelou a compra?) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e X), ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância à proporcionalidade.

    B. No mais, não prospera o pleito de ?menção expressa sobre a condenação das multas estabelecidas?, as quais deverão ser discutidas em sede de execução, nos exatos moldes da decisão dos embargos declaratórios (ID 724886 ? p. 1; fls. 282). Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso do BANCO DO BRASIL conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinto o feito sem julgamento do mérito (NCPC, Art. 317). Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso da COPA AIRLINES conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe, a seu exclusivo critério, a data para a aquisição e dos voos para a emissão do bilhete, bem como para que efetue concomitantemente o pagamento (de R$ 1.838,03) (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso da B2W conhecido e improvido. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso de WELLERSON MIRANDA PEREIRA conhecido e parcialmente provido. Condenadas as empresas B2W e COPA AIRLINES ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da citação . No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).

    (Acórdão n.968805, 07008348320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

    CONSUMIDOR.  DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO (CDC, Art. 6o, VIII c/c Art. 14, caput).

    I. Por se tratar de relação de consumo (prestação de serviços de transporte aéreo), prevalecem as normas do CDC sobre aquelas do Código Brasileiro da Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia e das Portarias da ANAC (Precedente TJDFT, 3ª Turma Recursal, Acórdão n.928001, Publicado no DJE: 31/03/2016).

    II. A empresa de transporte aéreo e a administradora de cartão de crédito respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da defeituosa prestação de serviços (CDC, Art. 7º, parágrafo único e Art. 14).  

    III. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros (operadora de cartão de crédito ? CDC, Art. 14, II), porque a recorrente não colacionou mínima prova hábil (em especial, a gravação da ligação telefônica), a afastar a verossimilhança das alegações dos consumidores de que, após contato com a administradora do cartão de crédito (compra não teria sido autorizada devido ?aos erros que ocorreram no sistema da companhia aérea e também às diversas compras efetuadas na mesma data?), os recorridos foram informados por preposta da empresa aérea (em 24.8.2015, por meio de contato telefônico, n. 03007897778, atendente ?Rafaela?) que ?as reservas estariam garantidas e que as cobranças ainda não tinha sido efetuadas em função do excesso de transações no sistema da “American Airlines” e que ?dentro de algum tempo seria realizada uma nova tentativa de pagamento e receberia um “e-mail” com a confirmação do pagamento e reservas (ID 594408 ? P. 3). Isso sem mencionar que o mesmo procedimento teria sido adotado em relação às demais reservas (códigos TPSCON e PDNIOO), com a correspondente emissão dos bilhetes (em 27.8.2015), de sorte que, demonstrada a aprovação da transação (códigos YEPUBY ? R$ 2.034,72) e o unilateral cancelamento da operação pela empresa aérea, em 30.8.2015 (ID 594417 ? P. 9), escorreita a sentença que, ao julgar improcedente o pleito reparatório por danos morais, condenou a recorrida na obrigação de disponibilizar os bilhetes aéreos no valor ofertado (CDC, Art. 30). Recurso conhecido e desprovido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55). Sem honorários, à míngua de contrarrazões (ID 589281 ? p. 1). Sentença confirmada por seus fundamentos. (Lei 9.099/95, Art. 46).  

    (Acórdão n.958233, 07314706620158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

    American Airlines
    Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.

    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    NCPC: Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    (…)

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

    Julgado do TJDFT

    “O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

    (…)

    Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

    (…)

    Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.

    Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

    (…)

    Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.

    (…)

    Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.

    Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”

    (Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;

    Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;

    Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;

    Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;

    Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;

    Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

    Julgado em destaque

    Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum

    “1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

    2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”

    (Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

    Entendimento divergente

    Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário

    – O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.

    – Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
    – Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

    (Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

    Doutrina

    “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).

    A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.

    Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).

    Fonte: TJDFT

    NCPC – Princípios fundamentais: Princípio da cooperação

    Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) 1.2 – Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.

    2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos)

    (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1046912, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS , 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1046449,unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1013451, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2017;
    • Acórdão 1012399, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
    • Acórdão 991856, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017;
    • Acórdão 960051, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016.

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 6. O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
    • Enunciado 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.” AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ

    DOUTRINA

    3.6 Princípio da cooperação – art. 6º

    A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras.

    Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

    (…)

    O dever de cooperação, entretanto, encontra limites na natureza da atuação de cada uma das partes. O juiz atua com a marca da equidistância e da imparcialidade, a qual não pode ser comprometida por qualquer promiscuidade com as partes. Por outro lado, o dever do advogado é a defesa do seu constituinte. A rigor, não tem ele compromisso com a realização da justiça. Ele deverá empregar toda a técnica para que as postulações do seu cliente sejam aceitas pelo julgador. Essa é a baliza que deve conduzir o seu agir cooperativo. Em sendo assim, meu caro leitor, retire da cabeça aquela imagem – falsamente assimilada por alguns com o advento do novo CPC – de juiz, autor e réu andando de mãos dadas pelas ruas e advogado solicitando orientação ao juiz para redigir as peças processuais. Não obstante a apregoada cooperação, no fundo, será cada um por si, o que não impede que a lealdade e a boa-fé imperem nas relações processuais.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).

    “(…) O novo CPC brasileiro esposa ostensivamente o modelo cooperativo, no qual a lógica dedutiva de resolução de conflitos é substituída pela lógica argumentativa, fazendo que o contraditório, como direito de informação/reação, ceda espaço a um direito de influência. Nele, a ideia de democracia representativa é complementada pela de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, “o papel das partes na formação da decisão judicial”.”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 81-83).

    “(…) Melhor seria que o legislador determinasse a cooperação das partes para que se pudesse obter em tempo razoável um provimento jurisdicional justo e efetivo, já que, ao referir-se a decisões de mérito, ele se esqueceu das execuções, nas quais não há esse tipo de decisão. Apesar da omissão, parece-nos que, como o princípio da cooperação está entre as normas fundamentais do processo, na Parte Geral do CPC, ele se aplica tanto aos processos de conhecimento como aos de execução.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 94).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Reconhecimento de ofício da prescrição − dever de consulta − contraditório prévio

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (…)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Parágrafo único sem correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    (…)

    Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

    Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

    Destarte, proferida decisão calcada em “fundamento-surpresa”, como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

    (Acórdão 962488, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

    • Acórdão 1053628, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1036046, unânime, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1035276, unânime, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017;
    • Acórdão 1034924, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017;
    • Acórdão 984675, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2016;
    • Acórdão 965592, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016.

    Observação

    DOUTRINA

    “O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    “(…) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto.”

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).

    Fonte: TJDFT

    NCPC – Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (…)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “O § 4º do referido artigo, determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deve ser o recorrente intimado para comprovar o recolhimento em dobro, aí sim, sob pena de deserção. Verifica-se que a ausência de recolhimento do preparo não gera automaticamente a deserção, sendo que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que haja complementação do preparo, desde que feita na forma dobrada.”

    (Acórdão 979992, maioria, Relatora Designada: MARÍLIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1041784, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
    • Acórdão 1020462, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017;
    • Acórdão 1015459, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017;
    • Acórdão 1011326, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
    • Acórdão 1003448, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 998238, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2017;
    • Acórdão 989106, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016.

    ENUNCIADOS

    II Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 97.  É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    III Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 215. Fica superado o enunciado 187 da súmula do STJ (“É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”). (Redação mantida pelo VIII FPPC)

    DOUTRINA

    “Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

    É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

    Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

    Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: IRDR – juízo de admissibilidade

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…)

    1 O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes, tendo como pressupostos de admissibilidade, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; (ii) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; e (iii) a pendência de julgamento de causas repetitivas no tribunal competente (NCPC, art. 976).

    2.  Engendrado como fórmula de racionalização, aperfeiçoamento e agilização da prestação jurisdicional mediante a fixação de entendimento uniforme sobre questão de direito repetitiva que encontra soluções antagônicas no âmbito do mesmo tribunal, de molde a ser resguardada a previsibilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR – tem como premissa a subsistência de pluralidade de ações versando sobre idêntica de questão de direito sem resolução uniforme, não se satisfazendo com a simples subsistência de multiplicidade de processos se a questão de direito neles debatida tem entendimento uniforme (NCPC, art. 976).

    (…)

    4.  O incidente de resolução de demandas repetitivas está sujeito a exame prévio de admissibilidade, a ser realizado pelo órgão competente para processá-lo e julgá-lo (NCPC, art. 981), estando sua admissibilidade condicionada à realização dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como forma de serem preservadas sua gênese e destinação, implicando que, não formatando questão de direito que, fazendo o objeto de multiplicidade de processos, tem tido resoluções dissonantes, afetando a segurança jurídica, não pode ser admitido (NCPC, art. 976).

    5. Incidente não admitido. Unânime.”

    (Acórdão  953616, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 6/6/2016) 

    Acórdãos Representativos

    • Acórdão 1060002, unânime, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1057916, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017;
    • Acórdão 1055656, maioria, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 11/9/2017;
    • Acórdão 1040904, maioria, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1036362, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1036085, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017;
    • Acórdão 1031564, maioria, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/6/2017;
    • Acórdão 1023716, maioria, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/5/2017.

    Observação

    ENUNCIADOS

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    – Enunciado 21. O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.

    – Enunciado 22. A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 44. Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    – Enunciado 87. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica.

    – Enunciado 88. Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.

    – Enunciado 89. Havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobrestados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

    – Enunciado 90. É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    – Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

    – Enunciado 342. O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária.

    – Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

    – Enunciado 344. A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    – Enunciado 345. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente.

    – Enunciado 346. A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, compõe o microssistema de solução de casos repetitivos.

    – Enunciado 556. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

    – Enunciado 605. Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    DOUTRINA

    “Trata-se de uma das mais importantes e benfazejas inovações do CPC atual. (…) A finalidade do instituto é assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito. O novo incidente vem tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos.

    Muito se discutiu, na tramitação do projeto, se o incidente deveria ser autorizado bastando que houvesse risco de potencial multiplicação de processos idênticos, ou se seria necessária a efetiva multiplicação, tendo ao final prevalecido esta última solução. Portanto, não basta a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela exista efetivamente (art. 976, I). A lei não diz quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido (art. 976, § 3º).

    Para a sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 842-843). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    (…)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    (…)

    § 2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4° O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “Sob o aspecto processual, o revogado Código de Processo Civil não trazia qualquer regramento que regulasse a aplicação deste instituto, restando ao Magistrado verificar, de plano, a plausibilidade dos argumentos e o preenchimento dos requisitos para adentrar no patrimônio dos sócios, sem que estes, ao menos, pudessem apresentar prévia resistência.

    Com o advento do CPC/2015, este paradigma se alterou com a inclusão do chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o qual criou, a rigor, uma demanda autônoma, com a inclusão de novas partes – as quais serão citadas e não intimadas (art. 135) – e uma expressa determinação de suspensão do processo originário (art. 134, § 3º), comportando, ainda, se o juiz entender necessário, uma etapa instrutória (art. 136), momento em que os sócios poderão demonstrar a ausência dos pressupostos para obstar o levantamento do véu da pessoa jurídica.”

    (Acórdão 972039, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016)

    ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056919, maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1056500, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 958962, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 944598, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2016.

    OBSERVAÇÕES

    • Artigos relacionados: Arts. 137 e 932, VI, ambos do CPC/2015.
    • Legislação relacionada: CDC (art. 28); CC/2002 (art. 50); Lei 9.605/1998 (art. 4º); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 12.846/2013 (art. 14).

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 123. É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
    • Enunciado 125. Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.
    • Enunciado 247. Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 53. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015.

    DOUTRINA

    “O caput do art. 134 do CPC/2015 torna clara a amplitude de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-o tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença, bem como para o processo de execução fundada em título executivo extrajudicial:

    (…)

    Assim, pode-se concluir que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    (…)

    Tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, conforme visto acima, estará ele condicionado à existência de interesse de agir. E, no caso, o interesse de agir só estará presente se os bens existentes no patrimônio da sociedade forem insuficientes para responder pelo crédito objeto do processo.

    (…)

    Por se tratar de decisão interlocutória e haver expressa autorização legal (art. 1.015, IV, do CPC/2015), a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser desafiada mediante recurso de agravo de instrumento. Se o incidente for instaurado em grau recursal e for decidido pelo relator (…), o recurso cabível será o agravo interno ao órgão colegiado a que pertencer o relator (art. 136 do CPC/2015).

    Além disso, embora interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito e será imunizada por coisa julgada material, podendo eventualmente ser impugnada via ação rescisória.”

    (BRUSHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Código de Processo Civil de 2015. 1. ed. em e-book baseada na 1. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6066-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 23/9/2016).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Exceções à impenhorabilidade ‒ prestações alimentícias e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    (…)

    IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
    (…)

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
    (…)

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

    • Correspondente no CPC/1973: Art. 649, IV, X e § 2º.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) da interpretação conferida ao art. 833 inciso IV e § 2º do Novo Código de Processo Civil, conclui-se que a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, além dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, tão somente é relativizada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (…).”

    (Acórdão 965953, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 973080, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
    • Acórdão 993979, maioria, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 969976, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016;
    • Acórdão 967938, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
    • Acórdão 963715, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016;
    • Acórdão 962065, unânime, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016;
    • Acórdão 960244, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;
    • Acórdão 954839, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016.

    Tribunal Superior

    • STJ

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “V  –  Em  homenagem  à  teoria  do  isolamento dos atos processuais, entendo  inaplicável o art. 833, § 2º, do CPC/2015 ao presente caso, uma  vez  que as decisões que impuseram, confirmaram ou reformaram a determinação  de penhora dos honorários advocatícios foram tomadas sob a égide do CPC/1973, não sendo possível, com tal retroatividade, macular-se  ato  jurídico  perfeito, o que se veda pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI) e pelo próprio CPC/2015, em seu art. 14.” EREsp 1264358/SC

    DOUTRINA

    “O dispositivo contempla duas exceções à impenhorabilidade. A primeira exceção leva em conta a natureza da obrigação. Tratando-se de prestação alimentícia, pouco importa se decorrente da relação de parentesco ou de ato ilícito (alimentos indenizatórios), os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV são penhoráveis, desde que o exequente opte pela modalidade de cumprimento da sentença consistente na expedição de mandado de penhora no caso de não pagamento voluntário do débito alimentar. Para tal finalidade – satisfazer obrigação de prestar alimentos -, também os depósitos em caderneta de poupança (inciso X), qualquer que seja o valor, podem ser penhorados.

    Outra exceção refere-se às verbas mencionadas no inciso IV – por exemplo, salários – que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma:
    (i) Prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV e a quantia depositada em caderneta de poupança, qualquer que seja o montante. Perfilhar.
    (ii) Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV (salário, por exemplo), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança na parte que sobejar ao equivalente a 40 salários mínimos.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1158-1159). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

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