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  • Lei Maria da Penha - Jurisprudências do TJSC
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    Jurisprudências do TJSC

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    Jurisprudências do TJSC
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    Cursos de curta duração são ofertados pela PUC-RS

    Online Puc-RS
    Créditos: fizkes / iStock

    Cursos de curta duração podem ser uma ótima ferramenta para o aperfeiçoamento em diversas áreas do conhecimento. Devido a estes fatos, a PUC-RS oferece uma grande variedade de alternativas nesse formato, possibilitando aos estudantes a oportunidade de engrandecer seu currículo profissional, bem como expandir consideravelmente os seus conhecimentos.

    O cursos ofertados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS são opções ideais para buscar uma capacitação prática e otimizar o seu tempo.

    As aulas são ministradas de forma presencial ou online (em linha) por profissionais renomados. Entre as áreas contempladas estão arquitetura e engenharia, arte e cultura, ciências exatas, comunicação, direito, gastronomia, humanidades, meio ambiente, negócios, saúde e tecnologia.

    PUCRS Online

    PUCRS Online é um programa de Pós-graduação 100% digital oferecido pela PUC do Rio Grande do Sul (PUC-RS) em parceria com o UOL EdTech, braço de tecnologia para educação do Universo Online (UOL).

    São cursos completos, autorizados pelo MEC, que oferecem uma experiência única de aprendizagem com grandes nomes e autoridades em suas áreas do conhecimento. O programa oferece ainda cursos de extensão.

    Pode ainda ser mencionado, que por intermédio do Centro de Idiomas LEXIS, a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS oferece ainda cursos com módulos regulares em mais de 10 idiomas.

    São oferecidas condições especiais de pagamento para todos os públicos por antecipação das inscrições, além de preços diferenciados para alunos PUCRS, PUCRS Alumni, entre outros públicos.

    Clique nos banners abaixo e conheça a lista completa de cursos de direito que estão sendo ofertados, os valores, as respectivas formas de pagamento e as datas para inscrições.

    – Curso de Pós em Direito Penal e Criminologia:

    – Curso de Pós de Novo Direito do Trabalho:

    PUC-RS Online - Cursos
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    #177721

    Definição de HTTPS (HTTP por SSL ou HTTP Seguro)

    Navegador NetscapeHTTPS (HTTP sobre SSL ou HTTP Seguro) é o uso de SSL (Secure Socket Layer) ou TLS (Transport Layer Security) como uma subcamada sob camadas regulares de aplicativos HTTP.

    O HTTPS criptografa e descriptografa as solicitações da página do usuário, bem como as páginas retornadas pelo servidor Web. O uso de HTTPS protege contra ataques de espionagem e man-in-the-middle. HTTPS foi desenvolvido pela empresa Netscape.

    HTTPS e SSL suportam o uso de certificados digitais X.509 do servidor para que, se necessário, um usuário possa autenticar o remetente. A menos que uma porta diferente seja especificada, o HTTPS usa a porta 443 em vez da porta HTTP 80 em suas interações com a camada inferior, TCP / IP.

    Suponha que você visite um sítio virtual para visualizar seu catálogo on-line. Quando estiver pronto para solicitar, você receberá um formulário de pedido de página da Web com um URL (Uniform Resource Locator) que começa com https://.

    https - Secure socket layer SSL - internet
    Créditos: Jirsak / iStock

    Quando você clica em “Enviar” para enviar a página de volta ao varejista do catálogo, a camada HTTPS do seu navegador a criptografa. O reconhecimento que você recebe do servidor também será transmitido de forma criptografada, chegará com um URL https:// e será descriptografado para você pela subcamada HTTPS do seu navegador.

    A eficácia do HTTPS pode ser limitada pela implementação deficiente do software do navegador ou do servidor ou pela falta de suporte para alguns algoritmos. Além disso, embora o HTTPS proteja os dados à medida que eles viajam entre o servidor e o cliente, uma vez que os dados são descriptografados em seu destino, eles são tão seguros quanto o computador host.

    Segundo o especialista em segurança Gene Spafford, esse nível de segurança é análogo ao “usar um caminhão blindado para transportar rolos de moedas entre alguém em um banco do parque e alguém fazendo negócios em uma caixa de papelão”.

    HTTPS - Certificado Digital
    Créditos: BeeBright / iStock

    O HTTPS não deve ser confundido com o S-HTTP, uma versão de segurança aprimorada do HTTP desenvolvida e proposta como um padrão pelo EIT.

    (Com informações do site TechTarget)

    Para mais informações sobre HTTPS e SSL, clique nos links abaixo:

    Para adquirir certificados digitais do tipo SSL, acesse: https://arjuristas.com.br .

    Segurança - Computador - Internet - HTTPS
    Créditos: weerapatkiatdumrong / iStock

     

    #177701

    O que são Links Patrocinados (Sponsored Links)?

    Sponsored Links - Google - Links Patrocinados
    Créditos: Ivanko_Brnjakovic / iStock

    Os links patrocinados são nada mais que uma modalidade de anúncio publicitário veiculado na rede mundial de computadores (Internet), sendo uma publicidade paga, sob a forma de uma hiperligação que é exibida nos resultados de pesquisa em páginas de sítios virtuais.

    O termo link patrocinado é originado da designação em inglês “Sponsored Link”.

    Características

    As principais características de um link patrocinado são:

    • Anúncio em formato de texto contendo um título, descrição do produto/serviço ofertado e a URL (Uniform Resource Locator) do sítio virtual. O anúncio ao ser clicado leva o internauta para o website do anunciante;
    • O anunciante paga apenas quando um usuário clica no anúncio. Esse valor é chamado de Custo por Clique (CPC);
    • O custo do clique depende de diversas variáveis, os principais são a quantidade de vezes que as palavras-chave escolhidas pelo anunciante são utilizadas nas buscas do Google ou do Yahoo!, a posição do anúncio na página de resultado da busca e qual é o CPC (Custo por Clique) ofertado pelo anunciante;
    • Anunciante determina o quanto quer investir por dia, semana ou mês;
    • Alterações no anúncio, segmentação e o investimento a qualquer momento.

    Formatos

    Existem 3 (três) formatos de links patrocinados. São estes os formatos:

    • Por Palavra-chave: O mais conhecido e utilizado no mercado anunciante. Os anúncios são veiculados nos resultados de pesquisas dos maiores buscadores da internet brasileira. Toda vez que o usuário da busca pesquisar a palavra-chave que o anunciante está patrocinando, seu anúncio será exibido junto com os resultados que o buscador (site de buscas) gerou.

    Empresas que comercializam este formato: UOL (Universo Online), Yahoo!, Google, entre outros.

    • Por assunto: Os usuários de internet acessam as páginas de conteúdo na internet em busca de informação e entretenimento. Os anúncios são associados com o tema da página onde está sendo veiculado.

    Empresas que comercializam este formato: UOL: Estações de Conteúdo da Home UOL. São mais de 40 estações temáticas para anunciar em links patrocinados. Google: Adsense, rede de sites afiliados. Yahoo!: Sites parceiros.

    • Por perfil: Pioneiro Mundial, o UOL possui exclusividade na comercialização deste tipo de link patrocinado. Quando o internauta acessa sua caixa de e-mails do UOL e/ou do BOL são publicados, na lateral direita, anúncios de acordo com o perfil do usuário de e-mail. O anunciante determina o perfil do seu público-alvo de acordo com o sexo, idade e localização geográfica.
    • Existem também, empresas especializadas em gerenciar campanhas de links patrocinados.

    Para maior comodidade do cliente, as campanhas de links patrocinados são monitoradas por profissionais especializados que alteram valores, textos de campanhas e bolam estratégias para otimizar o budget investido.

    (Com informações do Wikipedia)

    A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à isenção da taxa de inscrição para o Programa de Avaliação Seriada – PAS, condenando ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

    Concurso Público - Declaração de Hipossuficiência
    Créditos: Tevarak / iStock

    A autora ajuizou ação na qual fez pedido de liminar para obrigar a CEBRASPE a lhe aplicar provas do PAS, triênio 2015/2017, bem como ter direito à isenção de taxa de inscrição. Narrou que se inscreveu no mencionado concurso no intuito de disputar uma vaga na Universidade de Brasília, oportunidade em que requereu isenção da taxa de inscrição. Todavia, seu pedido foi indeferido e sua inscrição foi cancelada por falta de pagamento. 

    O magistrado concedeu a tutela de urgência e determinou que o réu aplicasse à autora as provas da terceira etapa do PAS, independentemente da homologação de sua  inscrição.

    O CEBRASPE apresentou contestação e argumentou que a autora não foi habilitada, pois não entregou a declaração de hipossuficiência conforme exigido no edital. Defendeu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação do certame, e que todos os participantes devem observar as regras previstas no instrumento que regulamenta o concurso.

    O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença ratificando a liminar concedida e reconhecendo o direito da autora de não pagar a taxa de inscrição. Para o magistrado, a candidata comprovou sua situação desfavorável, mesmo sem ter enviado a declaração de hipossuficiência exigida no edital.

    Inconformada, a intuição interpôs recurso. Todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

    “(…) não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea ‘a’ do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea ‘b’ do subitem 3.7.2.1 do edital”.

    Pje2: 0736892-96.2017.8.07.0001

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT

    Acórdão (inteiro teor para download – clique aqui):

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    Órgão 3ª Turma Cível
    Processo N. APELAÇÃO 0736892-96.2017.8.07.0001
    APELANTE(S) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE
    APELADO(S) THAYS SILVA CLEMENTE
    Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
       
       
    Acórdão Nº 1148983

    EMENTA

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS/UNB. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1. Não é razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS porque deixou de apresentar declaração prevista no edital de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, quando sua condição de hipossuficiência já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segundo a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital.

    2. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

    ACÓRDÃO

    Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA – Relator, GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal e FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

    Brasília (DF), 30 de Janeiro de 2019 

    Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
    Relator

    RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra a sentença de ID 5457191 – Pág. 1/3 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por THAYS SILVA CLEMENTE em desfavor do Apelante, julgou procedente o pedido para, ratificando a tutela de urgência deferida, declarar o direito da Autora à isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017. Diante da sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$415,00 (quatrocentos e quinze reais), diante do disposto no art.85, §2º, do CPC.

    Em suas razões de recurso (ID 5457195 – Pág. 2/11), defende o Demandado que seria vedado ao Judiciário adentrar nos critérios adotados pela Universidade de Brasília para selecionar candidatos do PAS, porquanto relacionados à discricionariedade da Administração Pública. Aponta que a Autora teria se inscrito na 3ª Etapa do PAS e teria deixado de entregar a declaração constante do Anexo II, em desacordo com a letra “b” do Subitem 3.7.2.2 do Edital, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assevera ainda que o Edital de abertura de cada etapa do subprograma do PAS estabelecia os procedimentos para o pedido de isenção de taxa de inscrição, os quais deveriam ser seguidos por todos os candidatos, tendo a Postulante se mantido inerte após a divulgação do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição, momento em que fora assegurado prazo para regularização das pendências e, posteriormente, aberto novo prazo para pagamento da mencionada taxa. Dessa forma, entende que o acolhimento do pedido exordial acarretaria violação à isonomia, prevista no art.5º, inc.I, da Constituição Federal, além de afronta aos arts.37, incs.I e II, da Constituição Federal. Pretende, destarte, a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e invertidos os ônus da sucumbência.

    Comprovado o pagamento do preparo (ID 5457196 – Pág. 1 e 5457197 – Pág. 1).

    Intimada, a Autora apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do apelo, apontando ser cabível apenas a reforma da r. sentença para majorar o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa em razão da interposição do recurso (ID 5457200 – Pág. 1/11).

    Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse público ou de incapaz (ID 6368953 – Pág. 1).

    É o relatório.

    VOTOS

    O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA – RelatorUma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Requerido e a recebo somente no efeito devolutivo, porquanto interposta contra sentença que confirma tutela de urgência, conforme estabelece o art.1.012, §1º, inc.V, do CPC.

    A questão meritória cinge-se à averiguação da legitimidade do ato que indeferiu a isenção do pagamento de taxa para garantir a participação da Requerente no concurso PAS triênio 2015/2017, Edital nº 25/2017.

    Para melhor elucidação da matéria, impõe-se trazer à colação a regra editalícia que dispõe acerca da inscrição dos candidatos isentos da taxa de inscrição, verbis (ID 5457169 – Pág. 4/5): 

     

    “3.7 DOS PROCEDIMENTOS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO

    3.7.1 Os candidatos terão duas possibilidades para solicitar a isenção de taxa, conforme descrito a seguir.

    3.7.1.1 É de responsabilidade do candidato verificar em qual das duas situações ele se enquadra, observando, atentamente, os documentos que deverão ser providenciados para cada uma delas.

    3.7.1.2 É permitida ao candidato a escolha de somente uma das possibilidades de solicitação de isenção de taxa. Essa escolha não poderá ser alterada no período de recursos.

    3.7.2 PRIMEIRA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pelo Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou seja, para os candidatos hipossuficientes.

    3.7.2.1 Estarão isentos do pagamento da taxa de solicitação de inscrição os candidatos hipossuficientes, sendo considerado hipossuficiente o candidato que se enquadrar nos seguintes critérios:

    a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

    b) for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007.

    3.7.2.2 A isenção deverá ser solicitada da seguinte forma:

    a) por meio de requerimento do candidato, disponível no aplicativo de solicitação de inscrição, a ser preenchido no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/pas, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico, e declaração eletrônica de que atende à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 deste edital; e

    b) envio da declaração constante do Anexo II deste edital, completa, legível e assinada, por meio da página de acompanhamento http://cespe.unb.br/pas/acompanhamento, no período entre 10 horas do dia 11 de setembro de 2017 e 18 horas do dia 25 de setembro de 2017.

    3.7.2.2.1 O candidato deverá manter aos seus cuidados a declaração constante da alínea “b” do subitem 3.7.2.2 deste edital. Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida declaração por meio de carta registrada para a confirmação da veracidade das informações.

    3.7.2.3 O Cebraspe consultará o órgão gestor do CadÚnico, o qual é responsável pela análise e julgamento de cada pedido de isenção.

    3.7.3 SEGUNDA POSSIBILIDADE – Isenção do pagamento pela Lei nº 12.799/2013.

    3.7.3.1 De acordo com a Lei nº 12.799/2013, será assegurada a isenção do pagamento da taxa de solicitação de inscrição neste processo de avaliação ao candidato que comprovar, cumulativamente:

    a) ter renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio e ter cursado o ensino médio em escola pública ou como bolsista integral em escola da rede privada, de acordo com uma das possibilidades abaixo:

    a.1) ter cursado o ensino médio completo em escola pública;

    a.2) ter cursado o ensino médio completo como bolsista integral em escola da rede privada;

    a.3) ter cursado parte do ensino médio em escola pública e a outra parte como bolsista integral em escola da rede privada (…).” 

     

    Consta dos autos que a Postulante requereu isenção da taxa de inscrição, na condição de candidata hipossuficiente, nos termos da regra prevista no item 3.7.2, supramencionado, conforme corrobora o “COMPROVANTE DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PELO CADÚNICO”, acostado junto ao ID 5457168 – Pág. 13.

    O Réu/Apelante, por sua vez, aduz que a isenção de taxa de inscrição não teria sido aceita por ter a Autora/Apelada deixado de enviar a declaração constante no Anexo II, em desacordo com o que dispõe a alínea “b” do Subitem 3.7.2.2 supracitado (ID 5457177 – Pág. 16). Destaque-se que tal documento se refere a uma “declaração de hipossuficiência”, conforme se extrai do ID 5457169 – Pág. 32.

    Todavia, não se mostra razoável e nem proporcional a exclusão da Apelada do PAS segundo o argumento utilizado pelo CEBRASPE, pois, ainda que a Recorrida tenha deixado de apresentar a declaração de que seria membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26.06.2007, documento descrito no ID 5457169 – Pág. 32, sua condição financeira já poderia ser verificada no momento em que efetuou a inscrição segunda a regra descrita no item 3.7.2.2, alínea “a” do edital, momento em que indicou o seu Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico (ID 5457168 – Pág. 12) e em que juntou declaração eletrônica de que, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, atenderia à condição estabelecida na alínea “b” do subitem 3.7.2.1 do edital (ID 5457168 – Pág. 13). Neste contexto, mostra-se excessiva a exigência contida no subitem 3.7.2.2, alínea “b” do edital, porquanto já se encontrava comprovada a hipossuficiência no processo seletivo, notadamente porque a falta de diligência quanto a este aspecto traz uma consequência extremamente gravosa, qual seja, a perda da possibilidade de participar do processo seletivo seriado para admissão na Universidade de Brasília. Há julgado em sentido análogo, vejamos: 

     

    “DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA. ALUNO MATRICULADO EM ESCOLA PÚBLICA. BENEFICÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO ATENDIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE VENCIDA. NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO. 1. Tendo a candidata, estudante da rede pública, comprovado ser beneficiária de programa social do governo federal destinado às pessoas hipossuficientes, resta desarrazoado e desproporcional, por se mostrar excessiva, a exigência do edital que, mesmo diante da comprovada hipossuficiência do candidato, exigir declaração escrita neste sentido para deferir a isenção das taxas de inscrição. 2. Em casos da espécie, há que se abrandar o rigor do edital e se ater ao disposto na Lei 12.799/2013, porquanto, na interpretação da norma, devem ser buscados os fins sociais a que se destina. 3. Consolidada a situação com a realização pelo estudante do exame da segunda etapa do PAS, a confirmação da liminar e a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015, incumbe ao réu/apelante o pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.975172, 20150111376165APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599) 

     

    Cabe ainda ressaltar, conforme o fez o nobre Magistrado Sentenciante, que a hipossuficiência da Autora pode ser extraída dos documentos juntados por ela e que não foram impugnados pelo Apelante/Réu, que revelam ser sua mãe diarista, com renda mensal inferior a um salário mínimo, consoante declaração assinada pela Genitora e acostada ao ID 5457168 – Pág. 17, além de ter a Recorrida estudado todo o ensino médio em escola pública – CEAN – Centro de Ensino Médio da Asa Norte (ID 5457168 – Pág. 18).

    Além disso, o caso guia-se pela função ou fim social da norma e pelo objetivo de alcançar a pacificação social, na hipótese, versando sobre questão relacionada ao acesso de estudante carente ao ensino superior nas instituições públicas federais, princípio que deve nortear o magistrado na aplicação da lei, conforme expressa previsão do art.5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido, não poderia o edital criar entraves hábeis a ofender tal acesso.

    Desse modo, constata-se que o ato administrativo que indeferiu a isenção da taxa de inscrição para o concurso PAS triênio 2015/2017 da Apelada/Postulante é nulo, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Destaque-se que tal fato não acarreta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, mormente porque não se está conferindo qualquer tratamento privilegiado à Demandante, mas corrigindo-se violação à razoabilidade/proporcionalidade.

    Note-se ainda que o acionamento do Poder Judiciário não se destina à revisão do mérito do ato administrativo, mas sim à análise da legalidade/razoabilidade da indicação da condição de hipossuficiência, particularmente no tocante à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade/razoabilidade, questão que se apresenta viável na hipótese em comento.

    Acrescente-se, ademais, que o fato de a Apelada não ter se utilizado do prazo administrativo para recorrer do resultado provisório de deferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição não a impede de obter, judicialmente, o deferimento deste pleito.

    No tocante ao pedido da Recorrida de que seja majorado o quantum indenizatório, não há nada a ser provido, porquanto estranho ao objeto em análise, que não versa sobre pedido indenizatório.

    Por fim, a previsão legal contida no §11 do art.85 do CPC/2015 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    Não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) do valor da causa, conforme pleiteia a Autora em contrarrazões, diante do baixo valor a que fora atribuído à causa (R$120,00 – cento e vinte reais), nos termos do ID 5457168 – Pág. 7.

    Ante o exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença impugnada.

    Condeno o Réu ao pagamento de honorários recursais, cumulativos com aqueles fixados em primeira instância, de modo a majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$700,00 (setecentos reais).

    É como voto.

    O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 1º Vogal
    Com o relator
    A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal
    Com o relator

    DECISÃO

    CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

           

    #155215

    Shodan Computer Search Engine – Saiba tudo sobre!

    Shodan Computer Search EngineO Shodan é um mecanismo de buscas que permite ao usuário encontrar tipos específicos de computadores (webcams, roteadores, servidores, etc.) conectados à Internet, usando uma variedade de filtros.

    Alguns também o descreveram como um mecanismo de pesquisa de banners de serviço, que são metadados que o servidor envia de volta ao cliente.

    Isso pode ser uma informação sobre o software do servidor, quais opções o serviço suporta, uma mensagem de boas-vindas ou qualquer outra coisa que o cliente possa descobrir antes de interagir com o servidor.

    O Shodan coleta dados principalmente em servidores web (HTTP / HTTPS – porta 80, 8080, 443, 8443), bem como FTP (porta 21), SSH (porta 22), Telnet (porta 23), SNMP (porta 161), IMAP (portas 143, ou (criptografada) 993), SMTP (porta 25), SIP (porta 5060), e Real Time Streaming Protocol (RTSP, porta 554). O último pode ser usado para acessar webcams e seu fluxo de vídeo.

    Foi lançado em 2009 pelo programador John Matherly, que, em 2003, concebeu a ideia de procurar dispositivos ligados à Rede Mundial de Computadores. O nome Shodan é uma referência a SHODAN, um personagem da série de videogame System Shock.

    Background

    O site de buscas Shodan começou como projeto de estimação de John Matherly, baseado no fato de que um grande número de dispositivos e sistemas de computador estão conectados à Internet.

    Usuários do Shodan são capazes de encontrar sistemas, incluindo semáforos, câmeras de segurança, sistemas de aquecimento doméstico, bem como sistemas de controle para parques aquáticos, postos de gasolina, estações de água, redes de energia, usinas nucleares e ciclotrões aceleradores de partículas; pouca segurança.

    Muitos dispositivos usam “admin” como nome de usuário e “1234” como senha, e o único software necessário para se conectar a eles é um navegador da Web.

    Cobertura da mídia

    Em maio de 2013, a CNN Money divulgou um artigo detalhando como o SHODAN pode ser usado para encontrar sistemas perigosos na Internet, incluindo controles de semáforos. Eles mostram capturas de tela desses sistemas, que forneceram a faixa de aviso “A MORTE PODE OCORRER !!!” ao conectar-se.

    Em setembro de 2013, a Shodan foi mencionada em um artigo da Forbes alegando que foi usada para encontrar as falhas de segurança nas câmeras de segurança TRENDnet.

    No dia seguinte, a Forbes seguiu com um segundo artigo falando sobre os tipos de coisas que podem ser encontrados usando o Shodan.

    Isso incluiu caminhões da Caterpillar cujos sistemas de monitoramento a bordo eram sistemas de controle de aquecimento e segurança acessíveis para bancos, universidades e gigantes corporativos, câmeras de vigilância e monitores cardíacos fetais.

    Em janeiro de 2015, o Shodan foi discutido em um artigo da CSO Online abordando seus prós e contras. De acordo com uma opinião, apresentada no artigo como a de Hagai Bar-El, a Shodan realmente oferece ao público um bom serviço, embora destaque aparelhos vulneráveis. Essa perspectiva também é descrita em um de seus ensaios.

    Em dezembro de 2015, várias agências de notícias, incluindo a Ars Technica, relataram que um pesquisador de segurança usou o Shodan para identificar bancos de dados acessíveis do MongoDB em milhares de sistemas, incluindo um hospedado pela Kromtech, desenvolvedora da MacKeeper.

    Uso

    O site Shodan rastreia a Internet para dispositivos acessíveis ao público, concentrando-se em sistemas SCADA (controle de supervisão e aquisição de dados).

    Shodan atualmente retorna 10 resultados para usuários sem uma conta e 50 para aqueles com um. Se os usuários quiserem remover a restrição, eles devem fornecer um motivo e pagar uma taxa.

    Os principais usuários do Shodan são profissionais de segurança cibernética, pesquisadores e agências de aplicação da lei. Embora os cibercriminosos também possam usar o site, alguns normalmente têm acesso a botnets que poderiam realizar a mesma tarefa sem detecção.

    Ferramentas de pesquisa automatizadas

    SHODAN Diggity – Fornece uma interface de digitalização gratuita e fácil de usar para o mecanismo de busca SHODAN.

    Pesquisa em massa e processamento de consultas SHODAN podem ser realizadas usando o SHODAN Diggity (parte do SearchDiggity, a ferramenta de ataque gratuita do mecanismo de busca do Bishop Fox). A ferramenta gratuita fornece uma interface de digitalização fácil de usar para o popular mecanismo de busca de hackers através da API SHODAN.

    O SHODAN Diggity vem equipado com uma conveniente lista de 167 consultas de pesquisa prontas em um arquivo de dicionário pré-fabricado, conhecido como SHODAN Hacking Database (SHDB).

    Este dicionário ajuda a direcionar várias tecnologias, incluindo webcams, impressoras, dispositivos VoIP, roteadores, torradeiras, switches e até SCADA / Sistemas de Controle Industrial (ICS), para citar apenas alguns.

    Monitoramento contínuo via feeds RSS

    Os Alertas Hacking SHODAN são feeds RSS de vulnerabilidade ao vivo que extraem regularmente os resultados de pesquisa do mecanismo de pesquisa SHODAN.

    As ferramentas defensivas gratuitas do Bishop Fox incorporam os dados do SHODAN em seus alertas de defesa, utilizando o recurso para transformar os resultados de pesquisa do SHODAN em feeds RSS, anexando & feed = 1 aos URLs de consulta comuns do SHODAN. Por exemplo: https://www.shodanhq.com/?q=Default+Password&feed=1

    Esses alertas RSS gratuitos podem ser utilizados para realizar o monitoramento contínuo dos resultados do SHODAN para quaisquer novas exposições de vulnerabilidades relacionadas às organizações.

    Eles fazem parte da suíte de ferramentas defensivas gratuitas do Projeto do Google Hacking Diggity, que formam um tipo de sistema de detecção de intrusões para o mecanismo de busca de hackers (incluindo resultados do SHODAN, Google, Bing, etc.).

    Cultura popular

    Shodan foi destaque na série dramática americana Mr. Robot em outubro de 2017.

    (Com informações da Wikipedia sobre a Shodan)

    Shodan Computer Search Engine

    #155027

    Saiba mais sobre Moedas Virtuais

    [attachment file=155029]

    1) O que são “moedas virtuais”?

    As denominadas “moedas virtuais”, “moedas criptográficas” ou “criptomoedas” são representações digitais de valor que não são emitidas por Banco Central ou outra autoridade monetária.

    O valor das moedas acima elencadas é fruto da confiança depositada nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes.

    2) O Banco Central do Brasil regula as “moedas virtuais”?

    [attachment file=155028]Não. As “criptomoedas” não são emitidas, garantidas ou reguladas pelo Banco Central. Possuem forma, denominação e valor próprios, ou melhor, não se trata de moedas oficiais, a exemplo do real (R$ – Moeda Brasileira).

    As “moedas virtuais” não se confundem com as “moedas eletrônicas” previstas na legislação brasileira (Lei 12.865, de 2013).

    Moedas eletrônicas nada mais são que os recursos em reais mantidos em meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos.

    3) O Banco Central do Brasil autoriza o funcionamento das empresas que negociam “moedas virtuais” e/ou guardam chaves, senhas ou outras informações cadastrais dos usuários, empresas conhecidas como “exchanges”?

    Não. Essas empresas não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central brasileiro. Não há lei ou regulamentação específica sobre o tema na República Federativa do Brasil.

    O cidadão que decidir utilizar os serviços prestados por essas empresas deve estar ciente dos riscos de eventuais fraudes ou outras condutas de negócio inadequadas, que podem resultar em perdas patrimoniais.

    4) É possível realizar compras de bens ou serviços no Brasil utilizando “moedas virtuais”?

    A compra e venda de bens ou de serviços depende de acordo entre as partes, inclusive quanto à forma de pagamento. No caso do uso de “moedas virtuais”, as partes assumem todo o risco associado.

    5) Qual o risco para o cidadão se as moedas virtuais forem utilizadas para atividades ilícitas?

    Se utilizada em atividades ilícitas, o cidadão pode estar sujeito à investigação por autoridades públicas.

    6) As “moedas virtuais” podem ser utilizadas como investimento?

    A compra e a guarda de “moedas virtuais” estão sujeitas aos riscos de perda de todo o capital investido, além da variação de seu preço. O cidadão que investir em “moedas virtuais” deve também estar ciente dos riscos de fraudes.

    7) É permitido realizar transferência internacional utilizando “moedas virtuais”?

    Não. Transferências internacionais devem ser feitas por instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, que devem observar as normas cambiais.

    Base normativa:

    Fonte: Banco do Central do Brasil (BCB)

    [attachment file=155030]

    [attachment file=154179]

    Apresentação da Corregedoria Geral da Justiça  – TJSP

    A Corregedoria Geral da Justiça tem entre suas atribuições a fiscalização, em caráter geral e permanente, das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, assim como das atividades das delegações notariais e de registros. Também fiscaliza estabelecimentos prisionais e tem a função de decidir sobre a interdição de cadeias.

    Cabe à Corregedoria, ainda, receber e, se for o caso, processar reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes. Também acompanha o desempenho de magistrados não vitaliciados.

    Realiza correições e estabelece normas de serviços das unidades judiciais e extrajudiciais, entre outras atividades. Todas as atribuições do corregedor-geral estão estabelecidas no artigo 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Corregedor – Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco (biênio 2018/2019)

    Nasceu em 17 de dezembro de 1956 na capital paulista. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1979. Antes de ingressar na Magistratura, trabalhou como procurador do Estado. Em 1981, assumiu o cargo de juiz substituto da 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Ao longo de sua trajetória foi juiz em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e São Paulo. Também foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, eleito em 1994 e reeleito em 1996. Foi promovido em 2001 para o Tribunal de Alçada Criminal. Em 2005 foi elevado ao posto de desembargador do TJSP. Presidiu a Seção de Direito Criminal da Corte no biênio 2014/2015.

    Destaques

    • Editais de Correições
    • Fale com a Corregedoria
    Gabinete

    Local: Palácio da Justiça – 5º andar, sala 517

    Email: [email protected]

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    Juízes Assessores

    Gabinete

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    Equipe de Correição – Judicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    CÍVEL
    Alexandre Andreta dos Santos (Oficiais de Justiça) [email protected]
    Cinara Palhares (Distribuidor) [email protected]
    Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña (Juizados Especiais) [email protected]
    Juliana Amato Marzagão (Execuções Fiscais) [email protected]
    Rodrigo Nogueira (Estrutura Judiciária) [email protected]
    CRIMINAL
    Carlos Eduardo Lora Franco (Normas da Corregedoria) [email protected]
    Flavia Castellar Oliverio (Inquéritos Policiais) [email protected]
    Luis Augusto Freire Teotônio (Execução Criminal) [email protected]
    INFÂNCIA E JUVENTUDE
    Iberê de Castro Dias (coordenador da equipe) [email protected]

    Equipe de Correição – Extrajudicial

    Fórum João Mendes Júnior, 20º andar, sala 2.027

    Telefones: (11) 2171-6300

    José Marcelo Tossi Silva (coordenador da equipe) [email protected]
    Marcelo Benacchio [email protected]
    Paulo Cesar Batista dos Santos [email protected]
    Stefânia Costa Amorim Requena [email protected]

    Fonte: TJSP

    HTTPS – Hyper Text Transfer Protocol Secure (HTTPS) – O que é isso?

    [attachment file=”150559″]

    O protocolo de transferência de hipertexto seguro (Hyper Text Transfer Protocol Secure – HTTPS) é a versão segura do HTTP, que é o principal protocolo utilizado para enviar dados entre um navegador web e um site.

    O HTTPS é criptografado para aumentar a segurança da transferência de dados. Isso é particularmente importante quando dados confidenciais são transmitidos, como fazer login em uma conta bancária, serviço de e-mail (webmail), etc.

    Qualquer site que requer credenciais para efetuar login deve estar usando HTTPS. Nos navegadores modernos, como o Chrome, desenvolvido pela Google, os sites que não usam HTTPS são marcados de forma diferente dos que são.

    Procure um cadeado verde na barra de URL para indicar que a página da web está segura. Os navegadores Web levam o HTTPS a sério; desde abril de 2018, a implementação do Google Chrome sinaliza todos os sites que não utilizam HTTPS como inseguros.

    [attachment file=150561]

    Como funciona o HTTPS?

    Hyper Text Transfer Protocol Secure usa protocolos seguros para criptografar as comunicações. Esses dois protocolos são conhecidos por Secure Socket Layer (SSL) e Transport Layer Security (TLS), o último dos quais é uma continuação do primeiro.

    Através da rede mundial de computadores, esses nomes são frequentemente usados ​​de forma intercambiável, embora os navegadores modernos usem TLS.

    Em ambos os casos, o HTTPS utiliza criptografia para proteger as comunicações usando o que é conhecido como uma infra-estrutura de chave pública assimétrica. Este tipo de sistema de segurança usa duas chaves diferentes para criptografar as comunicações entre duas partes:

    A chave privada:

    • essa chave é controlada pelo proprietário de um website e é mantida, como o leitor fez especular, como privada. Essa chave reside em um servidor Web e é usada para descriptografar informações criptografadas pela chave pública.

    A chave pública:

    • essa chave está disponível para todos que desejam interagir com o servidor de maneira segura. As informações criptografadas pela chave pública só podem ser descriptografadas pela chave privada.

    Por que o HTTPS é importante? O que acontece se um site não tiver HTTPS?

    O HTTPS impede que os sites transmitam suas informações de uma maneira que seja facilmente visualizada por qualquer pessoa que esteja espionando por meio da Internet.

    Quando as informações são enviadas através do HTTP regular, as informações são divididas em pacotes de dados que podem ser facilmente “farejados” usando software livre.

    Isso torna a comunicação em um meio não seguro, como o Wi-Fi público, altamente vulnerável à interceptação.

    Na verdade, todas as comunicações que ocorrem no HTTP ocorrem em texto simples, tornando-as altamente acessíveis para qualquer pessoa com as ferramentas corretas e vulneráveis ​​a ataques intermediários.

    Com o HTTPS, o tráfego é criptografado de forma que, mesmo que os pacotes sejam detectados ou interceptados, eles aparecerão como caracteres sem sentido.

    Vejam o exemplo abaixo:

    Antes da criptografia:

    Esta é uma string de texto que é totalmente legível

    Após a criptografia:

    ITM0IRyiEhVpa6VnKyExMiEgNveroyWBPlgGyfkflYjDaaFf / Kn3bo3OfghBPDWo6AfSHlNtL8N7ITEwIXc1gU5X73xMsJormzzXlwOyrCs + 9XCPk63Y + z0 =

    Em sites sem HTTPS, é possível que Provedores de Serviços de Internet (ISPs) ou outros intermediários injetem conteúdo em páginas da Web sem a aprovação do proprietário do site.

    Isso geralmente toma a forma de publicidade, onde um provedor que busca aumentar a receita injeta publicidade paga nas páginas de seus clientes.

    Sem surpresa, quando isso ocorre, os lucros para os anúncios e o controle de qualidade desses anúncios não são de forma alguma compartilhados com o dono do site.

    O HTTPS elimina a capacidade de terceiros não administradores / moderadores injetarem propaganda no conteúdo no seu site, por exemplo.

    Exemplo de site com HTTPS
    Exemplo de site com HTTPS

    Como o HTTPS é diferente do HTTP?

    Tecnicamente falando, o HTTPS não é um protocolo separado do HTTP. Está simplesmente usando a criptografia TLS / SSL sobre o protocolo HTTP.

    O HTTPS ocorre com base na transmissão de certificados digitais, que verificam se um determinado provedor é quem eles dizem ser.

    Quando um usuário se conecta a uma página Web, o site enviará seu certificado SSL, que contém a chave pública necessária para iniciar a sessão segura.

    Os dois computadores, o cliente e o servidor, passam por um processo chamado handshake SSL / TLS, que é uma série de comunicações de ida e volta usadas para estabelecer uma conexão segura. Para aprofundar-se na criptografia e no handshake SSL / TLS, explore como um CDN usa SSL / TLS.

    HTTP Seguro
    Créditos: weerapatkiatdumrong / iStock

    Como um site começa a usar o HTTPS?

    Muitos provedores de hospedagem de sites e outros serviços oferecem certificados HTTPS por uma taxa. Esses certificados costumam ser compartilhados entre muitos clientes. Certificados mais caros estão disponíveis, que podem ser registrados individualmente em determinadas propriedades da web.

    Todos os sites que usam o Cloudflare recebem HTTPS gratuitamente usando um certificado compartilhado. A criação de uma conta gratuita garantirá que uma propriedade da Web receba proteção HTTPS continuamente atualizada. Você também pode adquirir um SSL com a Juristas Certificação Digital. (Com informações da Cloud Flare).

    Saiba mais:

    O novo Google Chrome marcará todos os sites HTTP como não seguros. Você já está preparado?

    [attachment file=150438]

    O Google é fã de HTTPS há muito tempo e tem adotado medidas incrementais para direcionar os sites para melhorar sua segurança – esta última etapa é a mais alta.

    Ao implementar a segurança adequada, os sítios virtuais podem reduzir uma variedade de atividades nefastas, o que, por sua vez, ajuda o Google a direcionar pessoas para sites legítimos.

    Esta é uma das razões pelas quais o Google usa o HTTPS como um fator de qualidade em como eles retornam os resultados da pesquisa; quanto mais seguro for o site, menor será a probabilidade de o visitante cometer um erro ao clicar no link fornecido pelo Google.

    Desde o mês de julho de 2018, com o lançamento do Chrome 68, todo o tráfego HTTP não protegido será sinalizado na barra de URL como “não seguro”.

    Isso significa que, para todos os sites sem um certificado SSL válido, esta notificação será exibida.

    [attachment file=150439]

    Etapas incrementais do Google para o HTTPS

    Para aqueles que têm seguido a adoção de HTTPS exigida pelo Google, essa atualização provavelmente não é surpreendente.

    O Google planejou três etapas na adoção incremental de demarcação de HTTPS e mencionou a meta final com o primeiro lançamento.

    No ano de 2016, o provedor de buscas Google anunciou que começaria a sinalizar sites HTTP comuns que coletam informações de cartão de crédito ou coletam senhas.

    Esses sinalizadores, uma modificação na barra de URL, foram configurados para começar no mês de janeiro do ano de 2017 com o lançamento do Chrome 56.

    O anúncio deixou claro que o objetivo de longo prazo do Google era sinalizar todos os sites HTTP.

    A etapa em seguida ocorreu no mês de outubro de 2017 com o lançamento do Chrome 62. Nesta versão, no momento em que um usuário começou a inserir dados em um site inseguro, o Chrome notifica novamente o internauta na barra onde se escreve a URL do site.

    Com essa mesma atualização, o escopo do sinalizador de segurança foi expandido para o modo de navegação anônima; desde então, todo o tráfego não-HTTPS na navegação anônima é marcado como não seguro.

    A atualização de julho de 2018 é a última etapa da sequência, destacando em termos inequívocos o desejo do provedor de buscas Google de ter todos os sites protegidos por HTTPS.

    Se você controlar qualquer propriedade de um sítio virtual que não esteja usando criptografia, agora é um excelente momento para fazer as alterações.

    Se você acredita que existem algumas desvantagens para o HTTPS que superam a necessidade de fazer a alteração, continue a ler este texto.

    [attachment file=150440]

    Informações equivocadas sobre o HTTPS

    A razão pela qual o provedor Google lançou as atualizações do HTTPS ao longo do tempo, em vez de todas de uma vez, provavelmente é porque muitos sítios demoraram a adotar conexões seguras. Para descobrir por que este é o caso, temos que olhar para a história.

    Quando o HTTPS começou a ser implementado, a implementação adequada era difícil, lenta e cara; era difícil implementar corretamente, diminuía as solicitações da Internet e aumentava os custos, exigindo serviços de certificados caros.

    Nenhum desses impedimentos permanece verdadeiro, mas ainda existe um medo persistente para muitos proprietários de sites, o que tem impedido que alguns dêem o salto para uma melhor segurança. Vamos explorar alguns dos mitos sobre o HTTPS.

    “Não lidei com informações confidenciais no meu site, por isso não preciso de HTTPS”.

    Um motivo comum pelo qual os sites não implementam a segurança é porque acham que é um exagero para seus objetivos. Afinal, se você não está lidando com dados confidenciais, quem se importa se alguém está bisbilhotando?

    Existem algumas razões pelas quais essa é uma visão excessivamente simplista sobre segurança na web. Por exemplo, alguns provedores de serviços de Internet injetam publicidade em sites publicados por HTTP.

    Esses anúncios podem ou não estar em consonância com o conteúdo do site e podem ser potencialmente ofensivos, além do fato de o provedor do site não ter participação criativa ou parcela da receita. Esses anúncios injetados não são mais possíveis ​​depois que um site é protegido.

    Navegadores modernos agora limitam a funcionalidade de sites que não são seguros. Recursos importantes que melhoram a qualidade do site agora exigem HTTPS.

    Geolocalização, notificações push e os trabalhadores de serviço necessários para executar Aplicativos da Web Progressivos (PWAs) exigem segurança reforçada. Isso faz sentido; Dados como a localização de um usuário são confidenciais e podem ser usados ​​para fins nefastos.

    “Não quero prejudicar o desempenho do meu site aumentando meus tempos de carregamento da página”

    O desempenho é um fator importante na experiência do usuário e na forma como o Google retorna resulta em pesquisa. Com o tempo, isso se torna ainda mais verdadeiro; em julho, o Google começou a modificar os rankings de busca de sites móveis com base no desempenho móvel.

    Compreensivelmente, o aumento da latência é algo a ser levado a sério. Felizmente, ao longo do tempo, melhorias foram feitas no HTTPS para reduzir a sobrecarga de desempenho necessária para configurar uma conexão criptografada.

    Quando ocorre uma conexão HTTP, há várias viagens que a conexão precisa fazer entre o cliente que está solicitando a página da Web e o servidor. Além da latência normal associada a um handshake TCP (mostrado em azul abaixo), um handshake TLS / SSL adicional (mostrado em amarelo) deve ocorrer para usar HTTPS.

    As melhorias podem ser implementadas para reduzir a latência total da criação de uma conexão SSL, incluindo a retomada da sessão TLS e o início falso de TLS.

    Utilizando a retomada da sessão, um servidor pode manter uma conexão ativa por mais tempo, retomando a mesma sessão para solicitações adicionais. Manter a conexão ativa economiza tempo gasto na renegociação da conexão quando o cliente exige uma busca de origem não armazenada em cache, reduzindo o RTT total em 50%.

    Outra melhoria na velocidade com que um canal criptografado pode ser criado é implementar um processo chamado início falso de TLS, que reduz a latência enviando os dados criptografados antes que o cliente termine a autenticação. Para mais informações, explore como o TLS / SSL funciona em um CDN (Cloud Delivery Network).

    Por derradeiro, mas não menos importante, o HTTPS desbloqueia aprimoramentos de desempenho usando HTTP/2 que permitem fazer coisas interessantes, como push e multiplexing de servidor, o que pode otimizar bastante o desempenho de solicitações HTTP. No total, há um benefício de desempenho significativo para fazer a troca.

    “É muito caro implementar o HTTPS”

    A certa altura, isso pode ter sido verdade, mas agora o custo não é mais uma preocupação; Algumas empresas oferecem aos sites a capacidade de criptografar o trânsito gratuitamente.

    [attachment file=150441]

    Eu vou perder o ranking de pesquisa ao migrar meu site para HTTPS

    Há riscos associados à migração de sites, e, de maneira inadequada, um impacto negativo no SEO é possível. As armadilhas potenciais incluem tempo de inatividade do site, páginas da Web não rastreadas e penalização para duplicação de conteúdo quando duas cópias do site existem ao mesmo tempo.

    Dito isso, os sites podem ser migrados com segurança para HTTPS seguindo as práticas recomendadas.

    Duas das práticas de migração mais importantes são:

    1) usando redirecionamentos 301 e 2) o posicionamento correto de tags canônicas. Ao usar redirecionamentos do servidor 301 no site HTTP para apontar para a versão HTTPS, um site informa ao Google para ir para o novo local para todos os propósitos de pesquisa e indexação.

    Ao colocar tags canônicas apenas no site HTTPS, os rastreadores, como o Googlebot, saberão que o novo conteúdo seguro deve ser considerado canônico daqui para frente.

    Se você tiver um grande número de páginas e estiver preocupado com o fato de o rastreamento demorar muito, entre em contato com o Google e informe o volume de tráfego que deseja colocar no seu website.

    Os engenheiros de rede aumentarão a taxa de rastreamento para ajudar a analisar seu site rapidamente e indexá-lo. (Com informações da Cloud Flare)

    Adquira o seu SSL com a Juristas Certificação Digital através deste WhatsApp (83)993826000, pelo email [email protected], pelo formulário abaixo ou pela loja virtual.

    [gravityform id=”6″ title=”true” description=”true” ajax=”true”]

    [attachment file=149717]

    Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    A responsabilidade pela divulgação e manutenção das informações contidas nesta área, bem como pelo suporte de aplicações que possam estar aqui contidas é da Ouvidoria Judicial.

    Desembargador Ouvidor Wilson de Toledo Silva / Desembargador Ouvidor Mohamed Amaro

    Fórum João Mendes Júnior, 17º andar, sala 1710 – Tel: 2171-6461

    Email: [email protected]

    A Ouvidoria Judicial é um canal direto de comunicação entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e seus funcionários, advogados e usuários em geral. São recebidas reclamações, elogios e sugestões sobre os serviços e atos de responsabilidade das unidades integrantes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não se confundindo com o trabalho de advogados, promotores e juízes. 

    Tem como objetivo tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, detectando pontos que devem ser melhorados, visando o aprimoramento dos serviços judiciais prestados por este Tribunal.

    Todas as manifestações são recebidas por escrito. Após recebida e registrada, se necessário, a manifestação é encaminhada ao setor competente para apreciação. Sendo manifestação de fácil resolução, diligenciar e encontrar soluções satisfatórias para cada caso.

    A cada manifestação é dada resposta pertinente, desde a comunicação de seu encaminhamento ao órgão competente, até a averiguação do caso pela própria Ouvidoria.

    A Ouvidoria não possui atribuição correcional, nem substitui a Corregedoria Geral da Justiça. A observância do sigilo quanto a autoria da manifestação será mantida, desde que expressamente solicitada e não existam fatos ou dados que identifiquem o manifestante no texto da manifestação.

    Caso contrário, será solicitada a quebra de sigilo, para o prosseguimento da manifestação. Tratando-se de assuntos relativos a questões jurisdicionais (discordância de decisões de magistrados e consultas jurídicas), além de informações sobre andamentos processuais, os quais NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DESTA OUVIDORIA, o manifestante deverá consultar um advogado.

    Não são aceitas manifestações anônimas, conforme preceitua a Resolução nº 575/2012  que criou a Ouvidoria Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o sigilo é assegurado, quando assim expressamente solicitado pelo manifestante e não havendo fatos ou dados no texto da manifestação, que levem à identificação do manifestante.

    Assim, em todas as manifestações é solicitado que a pessoa identifique-se, mencionando seu endereço, telefone, e-mail, bem como o número do documento de identificação. 

    Para agilizar o processamento da manifestação, quando a questão envolver: 

    a) ação judicial, informar dados do processo: nº do processo, tipo de ação, nome das partes, vara e comarca que tramita e o motivo que ensejou a manifestação; 

    b) funcionários: nome e sua lotação (setor e comarca que atua) e o fato ocorrido, envolvendo o(s) funcionário(s).

    Você poderá manifestar-se por:

    • 1* FORMULÁRIO ELETRÔNICO
    • 2* CARTA, endereçada à Ouvidoria Judicial Forum João Mendes Júnior, 17º andar, sala 1710 Centro – São Paulo – SP Cep:01501-000.
    • 3* PESSOALMENTE, na triagem, sendo caso pertinente a esta Ouvidoria , entregar a manifestação por escrito, no mesmo endereço para correspondência.
    • Observação: É necessário mencionar dados dos processos (nº, vara e comarca que tramita, nome das partes e tipo de ação) ou do funcionário e setor envolvidos.
    • Horário de atendimento ao Público em geral das 12:30h às 19 horas.

    (Com informações do TJSP)

     

    #146745

    [attachment file=146746]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETIRADA DE VÍDEO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO. FACEBOOK. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.

    Ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelo autor na inicial, necessária à concessão da tutela de urgência, porquanto inexiste referência acerca do localizador URL para a exclusão dos vídeos em questão, impondo-se a revogação da tutela de urgência deferida. Inteligência do art. 300 CPC/15.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078439551, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 25/07/2018)

    #146306

    [attachment file=146308]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO GOOGLE COM O NOME DO AUTOR. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA.ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE.CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E OS RESULTADOS. PESSOA PÚBLICA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. EXCLUSÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.

    “6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1305371-1 – Cascavel – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 19.03.2015)

    #146303

    [attachment file=146305]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO SITE JUSBRASIL COM O NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.I. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ.I.I. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA DO CONTEÚDO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELO TEMPO EM QUE O CONTEÚDO FICOU DISPONÍVEL NO SITE DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.I.II. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO SITE DE PROPRIEDADE DA RÉ.LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS.II. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.III. APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DE RETIRADA DO SISTEMA DE BUSCA DA RÉ DO ACÓRDÃO RELATIVO AO PROCESSO EM QUE A AUTORA ESTAVA ENVOLVIDA, UMA VEZ QUE O SITE DA REQUERIDA DISPONIBILIZAVA APENAS PARTE DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA. ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO, QUE É ALIMENTADO COM JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS JURÍDICAS DE OUTROS SITES.RÉ QUE NÃO ALTEROU O CONTEÚDO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. TEXTO DO ACÓRDÃO CORTADO AO MEIO EM PARTE ALEATÓRIA, O QUE É FÁCIL DE NOTAR EM UMA SIMPLES LEITURA. POSSIBILIDADE DE ACESSO À DECISÃO NA ÍNTEGRA COM UM SIMPLES CADASTRO DO LEITOR NO SITE OU COM ACESSO AO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.”6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A APELADA RETIROU O CONTEÚDO DO AR ASSIM QUE SOLICITADO PELA AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO: CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1308554-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 23.04.2015)

    #146279

    [attachment file=”Laptop – Martelo – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I ­ RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II ­ VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III ­ DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)

    #146238

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS EM ENDEREÇO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO.

    01.É certo que “não há responsabilidade do provedor de buscas on line por conteúdo veiculado em sítios que não administra” e que o bloqueio, por si só, “não inviabiliza a propagação das imagens” (AI n. 2015.060774-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, se os parâmetros da pesquisa forem bloqueados, a busca às informações somente será possível àqueles que as acessarem diretamente no site onde se encontram armazenadas. Se as informações tidas como caluniosas ao autor estão hospedadas em um só sítio, que é identificado na petição inicial, contra o provedor da hospedagem, e não contra o provedor de buscas, é que deve ser direcionada a ação na qual visa sejam deletadas e, ainda, a compensação pecuniária de dano moral. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação” (T-3, REsp n. 1.316.921, Min. Nancy Andrighi). 02. Patente a ilegitimidade passiva da demandada, cumpre ao Tribunal julgar extinto o processo (CPC/1973, art. 267, VI) quando conhecer de agravo de instrumento por ela interposto de decisão interlocutória que lhe causa gravame. Por força do princípio da causalidade, responde o autor pelos ônus da sucumbência.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000683-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

    #146235

    [attachment file=146237]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR.

    1.ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. SENTENÇA QUE RELATA OS FATOS, CONFORME MENCIONADOS NA INICIAL, E, ANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE RECHAÇADA.

    2.OBJETIVADA SUPRESSÃO, PELOS SITES DE PESQUISA DEMANDADOS, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDENAÇÃO CRIMINAL DO DEMANDANTE.

    2.1.CONHECIMENTO, PELO AUTOR, DA PÁGINA E DA URL (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DO SITE QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES.

    2.2.DADOS QUE PERMANECERÃO HOSPEDADOS NO SITE ORIGINAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA).

    2.3.CONSULTA QUE, AO SER REALIZADA POR MEIO DE OUTRA PÁGINA DE PESQUISA, ENCONTRARÁ OS MESMOS DADOS QUE O AUTOR PRETENDE SUPRIMIR.

    2.4AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA.

    3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página -, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providência jurisicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Dessarte, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página em que inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítiuma acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Revista TST, Brasília, vol. 78, n. 3, jul/set 2012).

    (TJSC, Apelação n. 0308316-37.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016).

    #146224

    [attachment file=146226]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE determinou a exclusão dos resultados da ferramenta de pesquisa que vinculem o nome da agravada a sites pornográficos. RECURSO DO REQUERIDO (GOOGLE). Pedido de reforma da decisão ao argumento de não ter a autora indicado as URL’S específicas a serem retiradas do provedor de pesquisa. Insubsistência. Ofensa à imagem E DIGNIDADE da agravada. Desnecessidade de indicação de URL’S (UNIVERSAL RESOURCE LOCATER). Fornecimento de parâmetros capazes de indiVIDUALIZAR PRECISAMENTE as palavras chaves de pesquisa do conteúdo ofensivo. Possibilidade de bloqueio dos sites de busca. Exegese do artigo 19, §1º, do estatuto legal do marco civil da INTERNET (LEI N. 12.965/2014).

    NORMA QUE NÃO EXIGE TEXTUALMENTE A INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE URL’S, MAS DE CONTEÚDOS A SEREM BLOQUEADOS. MEDIDA NECESSÁRIA A PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 1º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ACESSO COLETIVO A CONTEÚDO DE ÍNDOLE PRIVADA. APLICAÇÃO DE FILTRO NOS RESULTADOS DE PESQUISA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPINGE QUALQUER DANO À DEMANDADA OU À COLETIVIDADE.

    Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010808-94.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017).

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146016

    [attachment file=146018]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS NA INTERNET.

    No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Google, a decisão está conforme o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. Isso porque os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que sua atividade restringe-se a apontar conteúdos elaborados por terceiros, independentemente da indicação da URL da página onde estão inseridos. Quanto ao pedido de identificação de IP dos componentes de grupos do WhatsApp, bem como teor de conversas, igualmente o provimento não merece reforma. O que está em jogo, também, é o direito fundamental à privacidade dessas pessoas mencionadas, de maneira que, em princípio, antes de excepcionar esse preceito constitucional, faz-se necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.

    AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Agravo de Instrumento Nº 70068894757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/08/2016)

    #143985

    [attachment file=143987]

    Apelação – Ação de obrigação de fazer – Remoção e indicação do usuário de página do facebook em que seriam publicadas ofensas ao autor – Improcedência – Hipótese em que o interessado não informa qual seria o conteúdo ofensivo que estaria sendo publicado na rede social, tampouco indica a URL do perfil – Obrigação do interessado em indicar a URL – Precedente da jurisprudência a este respeito (RESp 1629255/MG) – Não provimento.

    (TJSP;  Apelação 1066391-57.2013.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #143924

    [attachment file=143926]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – Retirada de mídias sociais das provedoras Facebook e Google – Divulgação que culminou com criação de página nas redes sociais, com finalidade de organização de protestos em instalações de Shopping – Cabimento em relação à retirada da página criada e ao vídeo veiculados na rede, o que não abrange o fornecimento de todos os dados cadastrais de todos os usuários envolvidos nos comentários e supostos endereços de URLs onde o conteúdo pode vir a ser criado ou compartilhado – Recorrentes que são provedoras, meras hospedeiras fornecedoras de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas, sem exercer contudo, qualquer juízo de valor – Poder fiscalizador que não os transformam em órgãos censores de mensagens veiculadas nas provedoras, que apenas autorizadas a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos – Sentença reformada em parte – Recurso do Facebook provido e do Google provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1003862-11.2014.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143721

    [attachment file=143723]

    DANO MORAL – Direito à Intimidade – Vida privada que deve ser resguardada – Participante do programa “Big Brother Brasil – BBB”, edição do ano de 2005, que em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada – Matéria divulgada relacionada a sua participação no Programa televisivo e sua atual vida pessoal e profissional – Autora que abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou, buscando alcançar a cobiçada premiação – Livre acesso às páginas do Facebook que não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral – Obrigação de retirar as matérias de seus respectivos sites, mediante o fornecimento pela autora das URLs – O compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de “publicação”, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente – Quem compartilha também contribui para a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária de quem publicou e compartilhou a matéria, com exclusão da provedora de hospedagem, que responde apenas pela obrigação de fazer – Recurso provido em relação à Empresa Bahiana de Jornalismo, RBS – Zero Hora e Globo Comunicações e Participações e provido em parte no tocante à Universo On-line.

    (TJSP;  Apelação 1024293-40.2016.8.26.0007; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro: 15/01/2018)

    #143717

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    Agravo de instrumento. Decisão recorrida defere tutela provisória de urgência e determina à ré Facebook a remoção de conteúdo constante de URL, em sua rede social, na qual se identifica perfil do usuário alegadamente responsável por postagens supostamente ilícitas. Inconformismo da ré. Alegação de que cabia à autora trazer a URL das postagens rotuladas como ilícitas. Não acolhimento. O Marco Civil da Internet aponta a necessidade de identificação clara do conteúdo, sem especificar a exigência da URL. Caso, no entanto, em que os próprios prints juntados evidenciam singularidade na identificação do conteúdo e a possibilidade do seu rastreamento e exclusão. Somente a agravante pode demonstrar – e é ônus seu fazê-lo, com exatidão – seus limites técnicos, a justificar a alegada impossibilidade de dar cumprimento à decisão agravada. Ausência de limitação absoluta de acúmulo na multa diária não representa ilegalidade. Multa diária deve ser fixada em patamar razoável para dotar de coerção e efetividade a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, resguardado futuro reexame do valor acumulado da multa, se o caso, a depender das circunstâncias fáticas. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2061804-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018)

    #143628

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Ação de obrigação de fazer. Decisão que deferiu a antecipação da tutela antecipada pleiteada, para determinar aos requeridos a retirada e suspensão da disponibilidade dos vídeos contidos nas URL´S mencionadas na exordial e veiculados na rede social “You Tube”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, vedar a produção e exibição de outros vídeos similares nesse sentido. Inconformismo quanto à parte da decisão. Acolhimento. Artigo 19, parágrafo 1º da Lei 12.965/2014. Ordem judicial que deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Inviável o cumprimento, pelo provedor de conteúdo, de determinação vaga e imprecisa de identificação e vedação de produção de “outros vídeos similares” que venham a ser disponibilizados. Decisão reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2159565-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #143128

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    Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer c.c. Indenizatória. Publicação de vídeo em desfavor da autora, na rede social “Facebook”. Decisão que deferiu tutela provisória para que seja retirado o vídeo da rede social. Alegação da ré da necessidade de expresso fornecimento dos URL’s onde se localizam os vídeos para remoção. Dever da autora em fornecer as URL’s dos conteúdos que pretendia ver excluídos, o que foi feito na inicial. Os dados do criador do conteúdo podem ser obtidos com o endereço eletrônico do perfil informado pela autora, não havendo que se falar em resistência pretendendo que informe o específico endereço eletrônico do conteúdo ofensivo. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes em favor da autora. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032007-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #143082

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    Apelação cível. Obrigação de fazer. Palavras ofensivas contra a autora partindo de diversos perfis na rede social “Facebook”. Pedido de fornecimento dos registros de acessos dos usuários que proferiram as ofensas. Sentença de procedência, com condenação da autora nos ônus da sucumbência. Insurgência de ambas as partes. Inconformismo da ré acolhido.  Dever do autor de indicar especificamente as URLs dos perfis utilizados para a prática do ato ilícito (art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet). URL inválida para o perfil “Jeferson Robison Odilon”. Impossibilidade de obrigação da ré de fornecer “qualificação completa” do usuário do perfil, mas apenas aqueles exigidos para o acesso ao site. Indevida a condenação da autora na sucumbência, assim como da ré. Ainda que tenham havido divergências parciais quanto ao cumprimento da decisão, não se verificou resistência da ré, que demonstrou o cumprimento quanto ao que lhe competia. Exibição de informações que só poderiam ser fornecidas mediante requisição judicial. Ausente a condenação em sucumbência, custas arcadas pelas partes. Recurso da ré provido, e da autora provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1034515-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #143019

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO E JOCOSO AO NOME DO AUTOR DO PERFIL DENOMINADO “SOU MAIS SÃO JOSÉ” DA REDE SOCIAL FACEBOOK – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS URL’S QUE O AUTOR PRETENDE VER RETIRADAS DO AR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049761-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018)

    #142922

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    Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer – Autoras que pretendem a remoção de fotos e vídeos contendo imagens íntimas indevidamente veiculados em sites (“Facebook”, “Instagram”, “Google” e “Youtube”) administrados pelas rés – Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook”) e Google Brasil Internet Ltda. (“Google”), excluída a corré Securesystem Consultoria em Segurança de Redes Ltda. do polo passivo da demanda – Recursos de apelação interpostos pelas corrés Facebook e Google – Preliminares de nulidade da R. Sentença suscitadas pela corré Facebook, por ausência de indicação de localização inequívoca do conteúdo reputado ofensivo e ausência de fundamentação adequada, afastadas – Hipótese, contudo, em que houve perda superveniente do interesse processual da autora no tocante à pretensão de remoção do conteúdo reputado ofensivo junto ao Facebook – Informação trazida pelas próprias autoras de que as imagens exibidas por meio da rede social Facebook foram excluídas pelos próprios usuários, sem notícia posterior de nova veiculação – Corrés que atuam, no caso, como provedora de hospedagem e de pesquisa (Google) e como provedora de aplicação (Facebook), não havendo, em tese, responsabilidade pelas informações e pelo conteúdo veiculado por seus usuários – Atuação da Google, como provedora de pesquisa (“Google”), que também se submete ao regramento aplicado aos provedores de aplicação – Desnecessidade de fornecimento dos respectivos URL’s – Necessidade, contudo, de fornecimento pelas autoras de elementos suficientes para a localização das imagens e vídeos reputados abusivos dentro das plataformas das requeridas, a fim de possibilitar o atendimento do comando judicial – Ressalva que já foi feita pela R. Sentença apelada – Obrigação de fazer corretamente imposta pelo MM. Juízo a quo – Multa cominatória de caráter coercitivo e que visa ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pela R. Sentença – Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando modificação – Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pelas corrés Facebook e Google. Dá-se provimento em parte ao recurso de apelação da corré Facebook, para reconhecer a carência parcial e superveniente do interesse de agir, e, no mais, nega-se provimento aos recursos de apelação.

    (TJSP;  Apelação 0000960-62.2014.8.26.0584; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

    #142905

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMOÇÃO DE COMPARTILHAMENTOS DE POSTAGEM NO INSTAGRAM E NO FACEBOOK – URLS IDENTIFICADAS CONFORME DISPOSTO NA LEI 12.965/2015, ART. 19, § 1º – COMPARTILHAMENTOS QUE DESBORDAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO PARA MACULAR A REPUTAÇÃO DA AUTORA ODONTO-PEDIATRA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2050860-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

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