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  • #135884

    Voto nº 39.084

    Apelação n.º 1057588-46.2017.8.26.0100

    Comarca: São Paulo – 17ª Vara Cível

    Apelante: United Airlines Inc.
    Apelado: Marcel Juziuk Hazan

    Juiz(a) de 1ª Inst.: Adriana Brandini do Amparo

    TRANSPORTE AÉREO. Voo internacional. Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave sem a devida assistência ao consumidor. Danos morais. Situação de indiscutível desconforto e aflição. Indenização. Cabimento. Compensação fixada em valor razoável e proporcional. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1057588-46.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #135876

    VOTO Nº 21476

    APELAÇÃO Nº 1036439-91.2017.8.26.0100

    COMARCA: SÃO PAULO

    APTE.: UNITED AIRLINES INC.
    APDOS.: VLADIMIR CORAZZA FERREIRA E OUTRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE 14 HORAS – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 16.000,00 – REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA PROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP; Apelação 1036439-91.2017.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

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    Diversas jurisprudências que envolvem a companhia aérea UNITED AIRLINES Inc

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    Clique AQUI para efetuar o download deste acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

    #129889

    JUIZADOS ESPECIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITA. VENDA DE PASSAGEM AÉREA REALIZADA EM PARCERIA PELA TAM/TAP. FARTA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO: O CANCELAMENTO DO VOO SEM QUALQUER JUSTIFICATVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Preliminar. A venda da passagem foi feita em nome da TAM, sendo óbvia a sua responsabilidade pelo contrato de transporte aéreo. Preliminar rejeitada.

    2. Mérito. O cancelamento de voo internacional sem qualquer justificativa, forçando o consumidor a efetuar a compra de passagem alternativa, é motivo para responsabilidade civil objetiva por danos morais e materiais.

    3. Danos materiais correspondentes ao valor da passagem alternativa comprada para Lisboa/Recife/Brasília.

    4. Danos morais fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais). O valor dos danos morais deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1º Grau detém, de regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência. A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório.

    5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo-se a súmula de julgamento como acórdão, conforme o disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    6. Condenação do recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais).

    (Acórdão n.629665, 20110111362169ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012. Pág.: 189)

    #129887

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

    2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

    3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

    4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

    5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

    7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

    8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

    9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    12. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.747443, 20130110347155ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 205)

    #129871

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVC ACOLHIDA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETES AÉREOS REALIZADO PELA TAP. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHCIDOS. RECURSO DA CVC CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TAP DESPROVIDO.

    1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC no que tange à existência de solidariedade entre as rés, uma vez que não se trata de contratação de pacote turístico.

    2. Na hipótese, os autores adquiriram passagens aéreas para vôos internacionais partindo de Brasília com destino a Lisboa, incluindo, durante a estada em Portugal, vôos de ida e volta entre Lisboa e Paris. Embora comunicado à agência de turismo acerca da desistência dos vôos para Paris, os consumidores tiveram cancelados os bilhetes de volta partindo de Lisboa com destino a Brasília, fato comunicado aos consumidores apenas no momento do check-in para este último trecho contratado.

    3. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre o cancelamento de todos os bilhetes em razão do não comparecimento (no show) a algum dos trechos contratados.

    4. Os consumidores se viram obrigados a pagar pela remarcação das passagens, sendo devida a restituição do valor despendido. Escorreita, assim, a r. sentença que condenou o fornecedor (TAP) ao ressarcimento do dano material comprovado (R$ 1.198,00).

    5. A impossibilidade do embarque no vôo contratado, que obriga o consumidor a alterar compromissos profissionais em razão da permanência involuntária em outro país, acrescido da ineficiência da empresa, culminaram por violar sua dignidade e configurar o dano moral indenizável.

    6. A indenização foi fixada moderadamente pelo r. Juízo de origem, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor.

    7. Recurso da fornecedora TAP conhecido e desprovido. Recurso da fornecedora CVC conhecido e provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    (Acórdão n.889538, 20140111752270ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 254)

    #129867

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    TAP Air Portugal – Jurisprudências – TJDFT

    TAP Air Portugal deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa
    Créditos: SvedOliver / Shutterstock, Inc.

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.

    I. Rejeitada a preliminar (atribuição de efeito suspensivo ao apelo), porque não demonstrados os riscos de dano irreparável (Lei n. 9.099/95, art. 43).

    II.  MÉRITO.

    A. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Art. 2º, 3º e 6º). Nesse quadro, é de se reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva dos participantes da cadeia de consumo (GOL, TAP e SMILE) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14).

    B. Incontroversa a aquisição pelo consumidor (em 30.9.2016 ? valor de R$5.353,76 + 258.000 pontos do programa de milhagem Smiles ? classe ?negócio? ? viagem agendada para 20.4.2017, com retorno em 19.5.2017) de duas passagens aéreas Brasília- Fortaleza -Lisboa-Berlin-Lisboa-Brasília, bem como o cancelamento do voo (noticiado, por contato telefônico, em 10.4.2017) (Id 2299468).

    C. Insubsistência da isolada tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (cancelamento a pedido da TAP), sob a alegação que a responsabilidade da empresa GOL seria apenas referente ao primeiro trecho (Brasília ? Fortaleza), a par da solidariedade entre as empresas, bem como da inexistência do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração da alteração da malha aérea.

    D. Assim, constatado o cancelamento das passagens aéreas e a incúria da recorrente à realocação do consumidor e de sua esposa em outro voo com as mesmas características (classe ?negócio?), mesmo após a flexibilização das datas para remarcação da viagem (solicitação do consumidor de acomodação em voos da mesma categoria, com partida em qualquer data entre 21.4.2017 e 15.5.2017 e retorno em 30.5.2017), patente o direito do requerente ao recebimento dos valores concernentes às passagens (em moeda corrente e milhagem).

    E. No tocante às milhagens, ainda que o programa seja processado pela empresa Smiles, a recorrente (GOL) aufere proveito econômico com a parceria, de sorte que é de se confirmar, por seus sólidos fundamentos, a condenação específica da empresa na obrigação de creditar na conta SMILES do requerente a quantia de 258.000 (duzentos e cinqüenta e oito mil) pontos.

    F. Não prospera a tese de excesso no estabelecimento de multa diária (astreintes), medida legalmente prevista (CPC, Art. 537) e hábil a conferir maior eficácia às decisões judiciais (força de coerção). Irretocável o valor arbitrado (multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00), porquanto não evidenciada, ao menos neste momento processual, situação de ofensa à proporcionalidade restrita e à razoabilidade.

    G. No que concerne ao dano extrapatrimonial, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (impossibilidade de realizar a viagem; ausência da adequada informação, não atendimento dos reclames do consumidor idoso, 76 anos, que adquiriu as passagens com antecedência e se viu privado de viajar com a esposa) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, Art. 5º, V e X). Neste particular, irretocável o valor da condenação, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    H. No mais, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a companhia aérea e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF.

    Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos recursais, e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n.  9.099/95, Arts.46 e 55).

    (Acórdão n.1051285, 07188842620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129787

    [attachment file=143393]

    CIVIL. CONSUMIDOR.  CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE TRÊS EMPRESAS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PRETENDIDA OBRIGAÇÃO E A NATUREZA DO RESPECTIVO SERVIÇO PRESTADO.

    I. Recurso do BANCO DO BRASIL.

    É de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira (ID 724991 ? p. 2; fls. 137 ? NCPC, Art. 1013, § 1º). Evidente a quebra da alegada solidariedade, in casu, ante a natureza do serviço pretendido (disponibilização de passagem aérea) e a inexistência do mínimo indício de confirmação da reserva que pudesse ter gerado lançamento no cartão de crédito ou de início de pagamento (vinculação à obrigação) a subsidiar inadimplemento pré-contratual da instituição financeira.

    II. Recurso da COPA COMPANHIA PANAMEÑA.

    A) Responsabilidade solidária e objetiva dos demais participantes da cadeia de consumo (agência de turismo virtual e companhia aérea) pela reparação dos danos causados à parte consumidora em razão da defeituosa prestação de serviços (Lei n. 8078/90, art. 7º e 14). Incontroversos a tentativa de aquisição pelo consumidor (em 12.1º.2016 ?  reserva efetuada ? valor promocional de R$ 1838,03 ? não evidenciado erro na oferta) de passagem aérea BRASÍLIA/DF ? CUBA ? BRASÍLIA/DF, bem como o cancelamento da compra (em 13.1°.2016) (ID 724888 ? p. 1/6 ? fls. 11/5). Insubsistência da isolada tese defensiva (cancelamento a pedido da B2W), desacompanhada do mínimo lastro probatório (CDC, Art. 6º e NCPC, art. 373, II) à demonstração de válida justificativa à não concretização da compra, tudo a redundar na confirmação da condenação da empresa aérea na obrigação de disponibilizar ao autor  a aquisição (mediante pagamento do valor de R$ 1.838,03) de passagem aérea com as mesmas características, termos e condições constantes do pedido de solicitação de compra.

    B) Lado outro, é de se dar parcial provimento ao recurso da companhia aérea (impossibilidade de emissão de passagem com ?data em aberto?) para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe, de antemão e a seu critério (ainda que se trate de período de alta temporada ? ID 724952 ? p. 9; fls. 308), a data para a aquisição e dos voos para a emissão do bilhete, bem como para que efetue o pagamento (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem.

    III. Recurso da B2W.

    Diante da responsabilidade solidária da agência de turismo e da empresa aérea, inclusive para a análise do alcance à reparação de eventuais danos experimentados pelos consumidores na prestação do serviço, é de se manter a condenação específica da empresa na obrigação de disponibilizar a aquisição de passagem aérea, até porque ela estaria autorizada a concluir reserva dos voos e concretizar o pagamento efetuado pelo consumidor, e caso advenha descumprimento (por impossibilidade), estaria mantida a obrigação solidária das empresas à virtual conversão em perdas. Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos.

    IV. Recurso do CONSUMIDOR.

    A. Danos morais. Ainda que o mero inadiplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso, a situação vivenciada (não atendimento aos reclames do consumidor, mesmo após o deferimento de tutela de urgência; impossibilidade de realizar a viagem na data almejada; ausência da adequada informação; tratamento desrespeito por ocasião de contato telefônico, efetuado somente após a data prevista para o início da viagem, em que a preposta da Copa, inclusive, questiona o consumidor acerca do os motivos do ajuizamento da demanda em desfavor da companhia aérea ? ?como é que o Sr. está demandando contra a Copa se a Submarino é que cancelou a compra?) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui violenta afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação por dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e X), ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância à proporcionalidade.

    B. No mais, não prospera o pleito de ?menção expressa sobre a condenação das multas estabelecidas?, as quais deverão ser discutidas em sede de execução, nos exatos moldes da decisão dos embargos declaratórios (ID 724886 ? p. 1; fls. 282). Sentença, nesse ponto, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso do BANCO DO BRASIL conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinto o feito sem julgamento do mérito (NCPC, Art. 317). Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso da COPA AIRLINES conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em um ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, o período para que o consumidor informe, a seu exclusivo critério, a data para a aquisição e dos voos para a emissão do bilhete, bem como para que efetue concomitantemente o pagamento (de R$ 1.838,03) (inclusive por intermédio da B2W) e realize a viagem. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso da B2W conhecido e improvido. Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55). Recurso de WELLERSON MIRANDA PEREIRA conhecido e parcialmente provido. Condenadas as empresas B2W e COPA AIRLINES ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros legais a partir da citação . No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).

    (Acórdão n.968805, 07008348320168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PARCERIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. SOLIDARIEDADE. ASSISTÊNCIA DEFICIENTE AO PASSAGEIRO NO EXTERIOR. MUDANÇA DE DATA DO VÔO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, ventilada no bojo das contrarrazões, ao argumento de irregularidade na representação processual da recorrente, porquanto a juntada aos autos, em cópia, de instrumento de procuração e de substabelecimento se mostra suficiente para tal mister, presumindo-se verdadeira, quando não impugnada oportunamente, sendo dispensada, por certo, sua autenticação, na esteira do entendimento firmado pelo STJ .

    2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, a par de não haver sido comprovada, na forma exigida pelo art. 14,§ 3º, do CDC, não se presta a afastar a responsabilidade da empresa aérea recorrente, posto que sua atividade se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua responsabilidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, dentre os quais a apontada companhia aérea American Airlines, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.

    3. Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução, sem prejuízo de ulterior direito de regresso em face de seus parceiros, integrantes da cadeia de consumo.

    4. Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-los na data expressamente convencionada.

    5. Ofende ainda a dignidade do consumidor, de forma relevante e gravosa, o transportador que, diante da impossibilidade de embarque imediato do passageiro, deixa de prestar a necessária e adequada assistência, obrigando-o a permanecer por mais dois dias em território estrangeiro, causando frustração, apreensão e constrangimentos que malferem direitos da personalidade, notadamente em sua esfera de tutela da integridade psicológica. Quantum indenizatório – R$ 5.000,00 – arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos e que não comporta redução.

    6. Comprovada a existência dos gastos essenciais, com alimentação e hospedagem, realizados durante a permanência do passageiro em território estrangeiro, o ressarcimento das despesas é medida que se impõe.

    7. Apelo conhecido e desprovido. A recorrente vencida deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.848897, 20140110838649ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 469)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

    1.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    2.Restou incontroverso nos autos que a requerida (AMERICAN AIRLINES INC) cancelou unilateralmente o vôo originalmente adquirido pela parte autora, não tendo sequer fornecido meios para amortizar os transtornos causados, hospedagem, alimentação, dentre outros.

    3.Comprovados os danos materiais suportados em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe, até porque a parte requerida não impugnou especificamente os documentos juntados pela parte adversa.

    4.A recorrente sustenta que os valores arbitrados se mostram insuficientes. Defende a majoração do quantum indenizatório. Sem razão o recorrente. Entendo que o valor fixado se encontra em patamar condizente. É certo que o cancelamento do vôo provoca angústia e frustração com a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados. Do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral, mormente diante da situação em questão. O autor viajava com a esposa e com sua filha de 10 anos de idade. Tal situação por si só, já demonstra a situação no mínimo “delicada”, pela qual o recorrente passou. Entretanto, entendo que o valor fixado é capaz de amenizar os problemas enfrentados pelo recorrente. Nada a prover.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

    6.Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado na sentença (R$4.000,00) não se mostra insuficiente, não merecendo ser majorado.

    7.Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo metade para cada patrono das rés.

    9.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    É como voto.

    (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 389)

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VOO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR ACORDADO EM AUDIÊNCIA ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido da autora improcedente.

    2. Confirma-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, na medida em que o valor acordado em audiência (3.500,00) com a empresa AMERICAN AIRLINES, devidamente homologado, mostra-se justo e razoável, uma vez que conserva o caráter compensador e punitivo da medida.

    3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (Acórdão n.945015, 07032932220158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS PACOTE DE TURISMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO OCORRIDA POR  CULPA DOS FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. Na origem, aduziu a parte autora que firmou contrato de intermediação de serviço de turismo com a empresa CVC, ora recorrente, o qual abrangia passagens aéreas de ida e volta com destino a Cancun, hospedagem e traslados respectivos. Narrou que, no dia do embarque, após já ter realizado o check in, foi surpreendida pela informação de que a aeronave estava apresentando problemas, no que foi dada a opção de remarcar a viagem. Entretanto, aduziu que as datas ofertadas eram incompatíveis com sua disponibilidade, razão pela qual foi compelida a rescindir o pacote contratado, o que lhe gerou prejuízos financeiros e feriu seus direitos de personalidade.

    1.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a ré à restituição de indébito no valor de R$ 4.797,38 (quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), bem como R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

    1.2. Em suas razões, requer a ré a total improcedência dos pleitos autorais.

    2.  Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.

    3. A agência de viagem responde pela falha na prestação de serviços que implica a negativa da sua prestação por parte do receptivo de viagem, em razão da impossibilidade de chegada da passageira ao destino, nos exatos termos pactuados em contrato, ainda que o vício do serviço decorra da companhia aérea. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que há responsabilidade solidária das agências de turismo na comercialização de pacotes de viagens (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No mesmo sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.935723, 07314325420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/04/2016; Acórdão n.922054, 20151110017890ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    4. Há falha na prestação dos serviços, constituindo ato ilícito capaz de ensejar danos materiais e morais,  quando há o cancelamento de voo, impossibilitando a chegada do cliente em seu destino e a continuidade do pacote turístico, dada a incompatibilidade das novas datas ofertadas com a disponibilidade da autora.

    5. É lícita a retenção pelo fornecedor de valores a títulos de cláusula penal quando o cancelamento de viagem ocorre por culpa exclusiva do consumidor. Entretanto, na espécie, tornou-se inviável a continuidade do contrato em razão de inadimplemento, pela parte ré, dos termos entabulados. Com efeito, a falha na prestação de serviços é ratificada pela devolução integral, pela companhia American Airlines, dos valores desembolsados nos bilhetes aéreos (ID 904891). Nesse sentido, na espécie, não há que se falar em incidência de cláusula penal, mas apenas em recomposição dos prejuízos suportados pela parte autora, que, ao ver-se compelida a desistir da viagem, já tinha, inclusive, realizado o check in.

    6. Os danos materiais, a que foi condenada a ré, correspondem apenas aos danos emergentes, cujo montante deve permanecer nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.

    7. A fixação do quantum indenizatório (R$ 1.000,00) pelos danos morais sofridos obedeceu adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    9. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Julgamento na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.983293, 07017494120168070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2016, Publicado no DJE: 02/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. MAU TEMPO. FORTUITO INTERNO. POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. COMPROVADOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. O motivo elencado pela ré, mau tempo, somente afasta o nexo de causalidade quando estiver cabalmente demonstrada a impossibilidade de pouso ou decolagem em virtude das condições climáticas.

    2. No caso concreto, o documento id 1140364 comprova que vários vôos decolaram em horário aproximado ao vôo contratado pelos autores (JJ8043, 10h40 p.m.), como por exemplo, o vôo American Airlines, 213, com o mesmo destino (Brasília), que incialmente estava marcado para 9:55 p.m. e foi confirmado para 10:30 p.m., apenas 10 minutos antes da decolagem prevista para o vôo JJ8043. Na mesma situação, o vôo da recorrida nº 4521, com destino a Buenos Aires que decolou às 9:10 p.m, além de vários outros vôos, que não foram cancelados. Há, inclusive, voos em que a ré figura como parceira (partners) de outras empresas aéreas.

    3. Assim, a prova acostada aos autos pela ré (id 1140387, fl. 4), que em tese comprovaria as más condições climáticas do dia da decolagem, não se mostra estreme de dúvidas, aliás sequer consiste em documento de caráter oficial.

    4. Portanto, o cancelamento da decolagem ocorreu em decorrência de fortuito interno caracterizado por fatos ou eventos imprevistos, mas relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa e ligados aos riscos do empreendimento. Então não houve o rompimento do nexo de causalidade que justificaria a exclusão da responsabilidade da recorrida.

    5. O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar, nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado.

    6. Constatada a falha na prestação de serviços, o cancelamento de voo (direto) com realocação dos passageiros em outro voo (com escalas) com trecho diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação, da empresa, à indenização a títulos de danos materiais e morais.

    7. Conforme as provas acostadas aos autos, id 1140364 a 1140371, os autores se viram obrigados a pagar por sua alimentação, hospedagem e itens pessoais de primeira necessidade (pasta de dente, escova de dente, água e remédio), sendo devida a restituição do valor despendido. Assim, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores no valor de R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), especialmente porque as notas fiscais não foram impugnadas especificadamente pela ré.

    8. Quanto ao pedido dos autores de restituição da diferença entre o valor das passagens adquiridas (vôo direto) e das passagens efetivamente utilizadas (vôo com escalas) era indispensável que os recorrentes comprovassem tal prejuízo, entretanto, sequer acostaram nos autos o recibo de compras dos bilhetes originalmente contratados, por conseguinte é inviável o acolhimento de tal pleito.

    9. A situação vivenciada pelos autores não se configura simples descumprimento contratual, posto que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, portanto enseja a reparação dos danos extrapatrimoniais

    10.Nesse sentido: “O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova do prejuízo” – ACJ 3ª Turma Recursal, acórdão 903903, Relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho.

    11. No tocante ao valor dos danos morais, considerando, função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso: a) atraso superior a 30 horas, b) realocação em vôo com escalas, quando o vôo originalmente contratado era direto, c) não prestação assistência de alimentação e hospedagem aos passageiros entre o momento do cancelamento do vôo e o embarque definitivo dos mesmos d) os autores estavam acompanhados de seu filho (2 anos de idade), e a ré não restituiu as bagagens no momento do cancelamento do vôo, só o fazendo após 14 horas, e) a perda de dia de trabalho da 2º requerida. Assim, é razoável e proporcional a condenação da parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

    12. Recurso conhecido e parcialmente provido condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, devendo os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e, ao pagamento da quantia de: R$ 1.416,56 (mil e quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação material, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo prejuízo/desembolso.

    13. Vencedor o recorrente não há condenação em custas ou honorários advocatícios.

    14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1008577, 07261560820168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/04/2017, Publicado no DJE: 11/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO EM NOVA IORQUE. PERDA DE VOO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DUAS COMPANHIAS AÉREAS. DANOS MATERIAS E MORAIS AFASTADOS EM FACE DA RECORRENTE.

    1. Considerando que o feito prosseguiu somente em relação à ré Gol, pois realizado acordo da autora com a ré American Airlines, improcedem os pleitos iniciais ante a ausência de relação jurídica entre as duas companhias aéreas.

    2. É assim porque a autora, por sua conta e risco, adquiriu passagens separadas para os trechos que pretendia viajar, o que faz com que cada empresa aérea seja responsável por seu voo, não havendo liame subjetivo na relação contratual entre as três partes litigantes, tratando-se de dois contratos distintos de transporte.

    3. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade da ré Gol em relação ao voo operado pela ré American (trecho internacional) e vice versa.

    4. Nessa linha, decorrendo a perda do voo nacional de atraso/cancelamento de voo ocorrido em Nova Iorque, não pode a ré Gol ser responsável por tal fato a fim de suportar os danos materiais e morais sofridos pela autora, pois presente a excludente por fato de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004285383, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 17/12/2013)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    1. Restou incontroverso o descumprimento, pela requerida, do contrato de transporte aéreo celebrado entre os litigantes, em face da alteração unilateral do voo previamente contratado pelo autor entre Miami (EUA) e Porto Alegre (RS), com atraso na chegada do passageiro ao seu destino.

    2. Ausente demonstração específica dos valores efetivamente gastos pelo autor com a suposta aquisição de novas passagens aéreas e com chamadas telefônicas, não se desincumbindo o demandante do ônus previsto no artigo 333, inciso I, do CPC, não há falar em condenação da empresa de transporte aéreo ao ressarcimento de tais despesas.

    3. A reparação de danos morais deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso sob comento, vai confirmada a verba indenizatória fixada na instância de origem, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual.

    3. Mantida a verba honorária fixada em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

    PRIMEIRA APELAÇÃO (DA AMERICAN AIRLINES) PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DO AUTOR) DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70061904207, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 20/11/2014)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESSARCIMENTO QUANTO AOS GASTOS COM HOSPEDAGEM E TRANSLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Relatou o autor que adquiriu passagens aéreas através do intermédio da recorrente para realização de viagem aos Estados Unidos, com ida prevista para o dia 04/09/2014 e retorno para o dia 13/09/2014. Entretanto, no momento do retorno ao Brasil, fora informado que seu vôo havia sido cancelado, tendo que arcar com hospedagem, alimentação e translado. O demandante logrou êxito em comprovar suas alegações, trazendo vasto conteúdo comprobatório aos autos, corroborando para a decisão proferida, a qual extinguiu o feito sem exame de mérito em relação à ré American Airlines INC, uma vez que não se fez presente quando do momento da contratação. A sentença condenou as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 495,47 referente aos danos materiais suportados, bem como indenizá-lo pelos danos morais sofridos em virtude do cancelamento do vôo, sendo fixada a importância de R$ 3.000,00. Recorreu a requerida BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA sustentando a sua ilegitimidade passiva, postulando a extinção do feito. Não carece reforma a decisão proferida, tendo em vista que considerou a responsabilização das requeridas de forma solidária, nos termos do art. 7, parágrafo único. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não comporta redução, pois adequado aos valores comumente arbitrados na Turma.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005380696, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 23/04/2015)

    #129324

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    ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Juros moratórios de 6% ao ano e devidos a partir do evento danoso – Súmula n° 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Artigo 962 do Código Civil. Responsabilidade Civil – Transporte Aéreo internacional – Cancelamento de vôo – Presunção de culpa não elidida pela companhia aérea – Consumidores impedidos de viajar decorrente do chamado “overbooking” – incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, porque os fatos ocorreram unicamente em território nacional – Danos materiais comprovados de R$ 3.328,82 e danos morais arbitrados em CEM (100) salários mínimos para ambos os Autores – Recurso dos Autores provido e improvido ao da Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 881.311-2, da Comarca de SÃO PAULO – SP, sendo apelantes e reciprocamente apelados AMERICAN AIRLINES INC e JOÃO EDUARDO DE TOLEDO e SUA MULHER ACORDAM, em Décima Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso dos Autores e negar ao da Ré. 1) Deduziram-se os presentes recursos de apelações face a r. sentença de f Is. 110/112, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente esta demanda de indenização dos danos materiais e morais. Expondo em razões de apelação (fls. 114/119), a Requerida assevera que, alegando que teriam sofrido prejuízos materiais e morais, decorrentes de “overbooking”, requereram os Autores indenização a título de danos materiais de R$ 3.328,82 e danos morais; julgou de forma manifestamente “ex petita”, pois não tendo os Autores comprovado os alegados danos materiais ou morais a decretação da improcedência da ação era de rigor, havendo afronta ao artigo 460, do CPC; sequer lograram os Autores demonstrar qualquer prejuízo, por menor que fosse. Recorrem, também, os Autores (fls. 126/132), aduzindo que a indenização no valor de 5.000 francos poincaré corresponde apenas aos danos materiais; os danos morais também são devidos; aqui não se trata de um simples atraso, mas sim de impossibilidade de embarque de passageiros por conta do chamado “overbooking”; por mais desprezível um atraso de mais de 12 horas “numa viagem de dez dias”, para a Requerida, mas para os Autores constituiu uma frustração, desgosto e angustia, pois deixar de embarcar, provoca indignação; não existe limite nos danos materiais, que foram concedidos de forma irrisória; a partir dos Protocolos de Montreal 1 e 2, que entraram em vigor em 9.2.1995 e 15.1994; certo é que a Convenção de Varsóvia não estabelece um piso indenizatório. Recursos tempestivos, recebidos, com as contra-razões (fls. 141/144 e 146/149) e com os preparos regulares (fls. 120 e 133). E o relatório. 2) Os Autores compraram junto a Requerida passagens para viajar, no período de Carnaval do ano de 1997, para Aspen, Colorado-EUA; no dia marcado para a viagem (07.02.97), chegaram ao aeroporto as 23,00 horas, para embarcar no vôo 692, que sairia as 00,45 do dia seguinte; no balcão da Requerida, foram atendidos, despacharam suas malas, receberam os tickets de segurança e tiveram destacada a primeira via das passagens; em função do “overbooling”, a Requerida ofereceu um Bônus de US$ 1.000,00 a quem desistisse da viagem, garantindo o embarque no dia seguinte; por não poderem embarcar, pretendem os Autores indenização por danos materiais e morais. Pleitearam-se, na peça exordial, condenação em dano material (equivalente às passagens aéreas e a uma diária no hotel em Aspen de R$ 3.328,82), danos morais a serem arbitrados judicialmente. 3) Por tratar-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplicável ao caso, é a Convenção de Varsóvia (artigos 19 e 22, inciso 3o), que veio a integrar o Direito Positivo Brasileiro, por força do Decreto n° 20.604, de 24.11.1931 e, posteriormente, através do Decreto n° 56.463/65 (promulga protocolo de emenda). Tal questão já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 58.736-MG – 3a T. -julgado em 13.12.95, Rei. Min. Edurado Ribeiro – DJU 29.4.96 (RT 731/216), “o tratado não se revoga com a edição de lei que contrarie norma nele contida. Perderá, entretanto, eficácia, quanto ao ponto em que exista antinomia, prevalecendo a norma legal. Aplicação dos princípios, pertinentes à sucessão temporal das normas, previstos na Lei de Introdução ao Código Civil. A lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia, sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. O artigo 19 da citada Convenção de Varsóvia estipula que “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias”. O atraso previsto decorrente do “overbooking” gerou, ante não aceitação do bônus de US$ 1.000,00 ofertado pela Requerida, o “cancelamento do vôo”, nas circunstâncias, acarreta, sem dúvida, sérios transtornos, e, apesar da falta de efetivo prejuízo material, a não realização da viagem frustra as expectativas e anseios do turista, subtraindo do passageiro a perspectiva dos seus planos. Foram os Autores, contra sua vontade, impedidos de embargar no vôo 692, que sairia às 0,45 hora do dia 08.02.97. Havendo, evidente, tempo esse evidentemente perdido. E tempo é dinheiro. “São, pois, obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destinado combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação APEL N° 881.311 -2 – SAO PAULO – SP – VOTO 11.947 -Zulmíra / Roberto

    (TJSP; Apelação Com Revisão 9054500-97.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Hatanaka; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível – 19ª VC; Data do Julgamento: 16/12/2004; Data de Registro: 06/01/2005)

    #129045

    PROCESSO

    – Legitimidade – A TAM Linhas Aéreas é parte passiva legítima em ação promovida por passageiro, objetivando indenização em razão de defeito de prestação de serviço, em que consta seu nome e logotipo no bilhete de passagem, ainda que exista trecho do trajeto contratado operado por companhia aérea parceira.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistentes em cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da responsabilidade e a condenação da apelante transportadora aérea, na obrigação de indenizar o apelado pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    DANOS MATERIAIS

    – Os danos emergentes sofridos pelo autor, no valor de R$6.462,28, pela compra de nova passagem de volta e despesas com acesso à internet e diária adicional de estacionamento no aeroporto de destino, correspondem ao valor desembolsado pelo autor e restaram devidamente demonstrados – R. sentença não foi impugnada especificamente em relação ao valor fixado a título de danos materiais e quanto à condenação da apelante com despesas referentes à alimentação, não comprovadas pelo documentos acostados nos autos.

    DANO MORAL

    – O cancelamento da passagem do autor, no trajeto de volta do voo por ele contratado entre Boston-Nova Iorque-Guarulhos e descumprimento pela apelante das obrigações relativas a efetuar o transporte de retorno do apelado, obrigando-o a adquirir outra passagem perante outra companhia aérea, ante a falta de prestação de assistência adequada ao autor constituem, por si só, fatos geradores de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Manutenção da indenização fixada em R$8.000,00. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1130586-80.2015.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)

    #129041

    Apelação – Agência de turismo – Ilegitimidade Passiva – Transporte aéreo – Cancelamento de voo pela companhia aérea – Agência de turismo que somente intermediou a venda da passagem – Falha na prestação de serviço que se relaciona intrinsicamente à atividade da empresa aérea Air Europa – Ausência de ingerência da empresa intermediadora sobre a decolagem da aeronave – Ilegitimidade mantida – Recurso improvido. Ilegitimidade Passiva – Empresa aérea Tam Linhas Aéreas S/A – Documentos coligidos aos autos que não indicam a existência de qualquer relação entre o autor e a companhia – Ausência de indício de suposta prática de cooperação (codeshare) desta empresa na hipótese dos autos – Vídeos e imagens que não seriam suficientes para demonstrar o vínculo – Cerceamento não demonstrado – Ilegitimidade mantida. Recurso improvido. Dano Moral – Quantum indenizatório – Transporte aéreo de passageiros – Adolescente que participaria de torneio de futebol na França – Cancelamento do voo – Perda da viagem – Montante que deve ser consentâneo ao abalo sofrido, pena de configurar enriquecimento ilícito – Valor de R$ 10.000,00, que se revela adequado e proporcional – Ausência na participação do torneio, perda de chance, que não implica irreversibilidade quanto a futuros projetos – Juros moratórios a contar da citação válida, nos moldes estabelecidos pelo artigo 405, do Código Civil – Recurso improvido. Cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação”.

    (TJSP; Apelação 1014976-49.2015.8.26.0008; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)

    #129033

    [attachment file=138703]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉREAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017)

    #129031

    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO E OVERBOOKING – COMPANHIAS AÉRAS PARCEIRAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VERBA – ARBITRAMENTO – MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E DA TAM LINHAS AÉREAS NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1018276-06.2015.8.26.0562; Relator (a): Antonio Luiz Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)

    #129029

    APELAÇÃO CÍVEL

    – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito – Cancelamento de voo adquirido junto à Air France em função de greve de funcionários – Realocação do passageiro para voos da TAM Linhas Aéreas e de outras companhias aéreas – Extravio de bagagem – Danos materiais e morais configurados – Preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas afastada – Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Danos materiais fixados em R$ 14.410,00 (catorze mil quatrocentos e dez reais) – Valor que supera os gastos comprovadamente realizados pelo passageiro em função do extravio de bagagem –– Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 39 a 41 da Convenção de Montreal – Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas que aproveita à Air France, conforme artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil – Sentença reformada em parte – Recurso provido para reduzir os montantes indenizatórios a título de reparação de danos materiais.

    (TJSP; Apelação 1007360-20.2015.8.26.0009; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017)

    #128998

    ILEGITIMIDADE PASSIVA “Gol Linhas Aéreas Inteligentes”

    – Inocorrência Circunstância em que o bilhete aéreo menciona a requerida como fornecedora do serviço Eventual alteração na composição da Companhia Aérea que não afeta a autora Observância de que o grupo econômico “Gol” responderá na fase de execução, qualquer que seja sua denominação social Preliminar afastada.

    INDENIZAÇÃO

    Danos morais e materiais Cancelamento/atraso de voo superior a 15 horas Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ausência de assistência material e de informações – Prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea Dever da fornecedora ressarcir os danos materiais e morais – Dano moral in re ipsa Valor arbitrado proporcional ao fato Sentença condenatória mantida

    – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0388804-22.2010.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)

    #128996

    Indenização por danos materiais e morais. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido, por não subscrita a peça processual correspondente, apesar da oportunidade concedida. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a solidariedade entre as Rés. Transporte aéreo. Cancelamento do voo que somente foi comunicado aos Autores no dia do embarque. Fatos deduzidos na inicial que restaram bem demonstrados. Rés que se limitaram a trocar acusações a fim de serem eximidas de responsabilidade. Dano material bem demonstrado e que deve ser ressarcido pelas Rés. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 7.500,00 para cada Autor que é mantida. Juros de mora que incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso da Ré Decolar.com não conhecido e não provido o recurso da Ré Gol Linhas Aéreas.

    (TJSP; Apelação 0023822-82.2013.8.26.0577; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 02/02/2015)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJSP

    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento de bilhete em razão de aplicação da cláusula de “No show” pela companhia aérea requerida. Sentença de extinção sem resolução de mérito por legitimidade passiva em relação à agência de turismo e sentença de improcedência, em relação à Gol Linhas Aéreas. Recurso da autora. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Disposição contratual clara e específica a respeito ao não comparecimento ao embarque no trajeto de ida. Cancelamento do retorno respaldado contratualmente. Dever de informação cumprido pela companhia aérea. Sentença mantida.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1048385-68.2014.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 06/07/2017)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.

    Compra de passagens por intermédio de agência de turismo. Posterior cancelamento de passagens. Impedimento de embarcar no voo. Sentença de procedência – Condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais e ao reembolso dos danos materiais. Recurso da GOL Linhas Aéreas.

    RESPONSABILIDADE.

    Da análise do caso concreto, ficou demonstrado que a falha na prestação do serviço foi praticada pela agência de turismo, a qual em vez de providenciar a correção dos nomes das passageiras nos bilhetes, cancelou as passagens, causando os transtornos narrados na inicial – Companhia aérea não teria contribuído, de nenhum modo, para o evento danoso. Responsabilidade afastada.

    SOLIDARIEDADE.

    Não verificada. Impossibilidade do reconhecimento da corresponsabilidade prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor no caso em discussão, pois restou evidente que os danos enfrentados foram causados por fato de terceiro – Conduta exclusiva dos prepostos da agência de turismo – Companhia aérea agiu em exercício regular de direito, pois as passageiras efetivamente não dispunham das respectivas passagens, anteriormente canceladas pela agência – Jurisprudência do TJSP.

    SUCUMBÊNCIA.

    Reformada a sentença, as autoras restaram vencidas. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1013865-36.2015.8.26.0006; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 25/04/2017)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM.

    Há legitimidade da companhia ré, pois a própria demandada reconhece a incorporação da demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A. pela empresa VRG LINHAS AÉREAS S.A., ocorrendo a sucessão daquela por esta. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que houve falha na prestação do serviço, diante do atraso de vôo que partiu do Recife/PE com destino a Porto Alegre/RS, com conexão em Brasília, quando sem tripulação suficiente, teve a decolagem cancelada e recolocação em outro avião de companhia aérea diversa, com atraso de mais de quatro horas após o horário de chegada prevista. Ademais, refira-se que a declaração de atraso prestada pela ré, decorrente de nevoeiro no aeroporto Salgado Filho não justifica o cancelamento do voo, não bastando para a elisão de responsabilidade pelo evento danoso. Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 5.000,00, deve ser minorado, em valor consentâneo com a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira do ofendido, as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que o valor traga satisfação para o lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

    RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (Recurso Cível Nº 71003572047, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 28/03/2012)

    Gol Linhas Aéreas – Outras Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL.

    1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva em decisão interlocutória contra a qual não se insurgiu a recorrente, imperativo é o reconhecimento dos efeitos da preclusão (art. 183 do CPC). De qualquer forma, ainda que se analisasse a questão de ofício, ante o permissivo do art. 267, § 3º do CPC, inviável seria o acolhimento, pois foi a Gol Linhas Aéreas Inteligentes quem emitiu os bilhetes para a autora.

    2. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excludente suscitada pela ré, correspondente à alteração da malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). De qualquer sorte, em se tratando de fortuito interno, está inserido dentro do risco do empreendimento, pelo qual responde a fornecedora do serviço.

    3. Não impugnada de maneira especificada a sentença no que diz com os danos materiais, inviável se mostra o conhecimento do recurso no ponto. Alegação genérica de ausência de prova do prejuízo. Violação do disposto no art. 514, II do CPC e do Princípio da Motivação.

    4. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Indenização arbitrada na sentença mantida, pois atende as funções esperadas da condenação sem causar enriquecimento excessivo à autora.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70048197867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 15/08/2012)

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS. DESCONSIDERAÇÃO PARA COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

    Narra a autora que seu vôo de retorno do Rio de Janeiro adiado das 21h do dia previsto, para as 07h do dia seguinte. Requer a restituição do valor pago nas passagens e indenização por danos morais. A sentença condenou a ré, solidariamente, com a ré VRG Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora a título de indenização por danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, arguida em recurso interposto por esta, conjuntamente com VRG Linhas Aéreas S/A. Alegam ser a ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apenas a controladora (holding) da empresa de transporte aéreo (VRG Linhas Aéreas S/A), o que com mais razão autoriza a manutenção daquela como parte ré. Isso, porque ambas afiguram-se como responsáveis solidariamente, conforme previsão do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, em última análise, a responsável pelas obrigações da companhia incorporada que vendeu os bilhetes à autora. A preliminar de retificação do pólo passivo deve ser afastada, porquanto reconhecida a legitimidade passiva da recorrente, descabe a retificação postulada. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, bem como o abalo à tranquilidade psíquica ante o atraso do voo. A assistência prestada pela companhia aérea, apesar de minorar a angústia da passageira lesada, não afasta o estresse causado pelo atraso de 10h na decolagem do vôo. A despeito de haver fornecido hotel para a autora passar a noite, tal providência afigura-se insuficiente em se tratando de atraso de 10h. Nesse sentido, impõe-se a obrigação de indenizar pecuniariamente sofrimento injusto causado a autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que se mostra condizente com os patamares adotados pelas Turmas Recursais.

    (Recurso Cível Nº 71003781341, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/06/2012)

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    #128830

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔOS E ATRASOS INJUSTIFICADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.

    1. Ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável por qualquer operação direta de transporte aéreo, foi ela que figurou como prestadora de serviços perante o consumidor, de modo que, à luz da teoria da aparência, responde pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.

    2. Não há falar em coisa julgada, haja vista que as ações indicadas pela autora-apelada foram ajuizadas por pessoas diversas.

    3. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea (atraso injustificado e cancelamento dos vôos contratados) e não caracterizadas as hipóteses excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao autor. Hipótese em que os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

    4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em tela, a verba indenizatória vai reduzida ao montante de R$ 5.000,00, com correção monetária, segundo a variação do IGPM, a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

    5. Não se caracterizando qualquer uma das hipóteses inscritas no artigo 17 do CPC, não há falar em condenação das apelantes como litigantes de má-fé.

    PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70051155760, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 08/11/2012)

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