Resultados da pesquisa para 'certificado digital'

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  • Agravo de instrumento – Obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais – Apelação – Decisão que não a recebeu em razão de sua intempestividade – Recurso do interessado – Alegação de que houve falha técnica em seu certificado digital que o impediu de apresentar o recurso no prazo – Descabimento – Ausência de documento oficial atestando o fato – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2010617-63.2015.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – Aplicação do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Regimental 2138107-68.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 17/12/2015)

    Recurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2239081-16.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    COMPETÊNCIA RECURSAL

    – Ação declaratória c.c. indenização por danos morais – Ação fundada em negócio jurídico de compra e venda de bem móvel (certificado digital) – Competência da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos ao art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 – RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.

    (TJSP; Apelação 1020622-27.2015.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016)

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    – Erro Médico – Inexistência de nulidade da perícia pelo perito não ter assinado o laudo digitalmente por não possuir certificado digital – Laudo e complementação subscritos manualmente e anexados aos autos por servidores do TJSP – Ausência de dúvida quanto à autenticidade – Cerceamento de defesa pelo julgamento sem produção de prova oral – Não ocorrência – Suficiência e adequação da prova documental e pericial – Sem que fique comprovada a culpa do médico e de funcionários vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há responsabilidade do hospital ou da Operadora do Plano de Saúde – Eliminação de mecônio e sua aspiração pelo recém nascido que não podem ser atribuídos ao retardamento na realização do parto cesárea – Ausência de conduta culposo – Improcedência da ação – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1040416-33.2013.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 02/02/2016)

    AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 33/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.093, § 1º e § 4º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (NSCGJ). RECOLHIMENTO SEM VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1.- A agravante não preencheu corretamente a guia de recolhimento do preparo nos termos do art. 1.093, § 1º, das NSCGJ, com a redação do Provimento CG nº 33/2013. Verifica-se que o documento apresentado não contém os dados que vinculem o presente recurso ao processo de origem no campo “observações”, o que acarreta o recolhimento irregular da taxa judiciária, não se podendo aproveitá-lo, pois considerado sem validade jurídica, nos termos § 4º do art. 1.093 das NSCGJ. Assim, não atendido o requisito da admissibilidade e operada a preclusão consumativa, imperioso decretar a deserção do recurso.

    2.- A sociedade de advogados não possui capacidade postulatória para interposição de qualquer recurso, uma vez que se trata de ato privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, arts. 4º e 15, § 3º). Logo, deve ser considerado inexistente o agravo de instrumento assinado com certificado digital da sociedade de advogados.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2016988-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)

    COBRANÇA. Processo digital. Divergência entre o nome do advogado grafado na petição inicial e o do titular do certificado digital. Irrelevância. Advogado subscritor (assinou digitalmente) que detém procuração nos autos. Ausência de irregularidade formal. Exegese da Lei nº 11.419/06. Sentença anulada, afastando-se o decreto de extinção. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1006176-29.2015.8.26.0009; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)

    Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. A responsabilidade pelos informes repassados a terceiros é exclusivamente da empresa que armazena tais elementos, prestando serviços informativos. Impossibilidade de contratação com terceiro por inexatidão do cadastro do autor, nada obstante corretamente fornecidos pelo próprio quando da contratação do certificado digital. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1000657-80.2014.8.26.0309; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    A embargante alega contradição da decisão. Alega não haver nenhum documento que demonstre a contratação do certificado digital gerado pelo protocolo de nº 1535608. O documento apresentado pela própria embargante é apto a comprovar a contratação do certificado digital. Motivação contrária ao interesse da embargante não é apta a ensejar oposição de embargos declaratórios. Embargos rejeitados.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0001640-87.2012.8.26.0076; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelas agravantes ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC – Recurso conhecido em parte e, nesta extensão conhecida, improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2018915-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 10/03/2016)

    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro médico. Patrona da agravante que assinou digitalmente a petição do agravo de instrumento, porém não consta como autora da petição. Titular do certificado digital que possui procuração nos autos. Óbice formal afastado. Decisão que indeferiu o pedido de nova perícia médica. Inconformismo em relação à ausência de especialidade do perito em cardiologia. Inexistência de manifestação ou impugnação da agravante quando foi nomeado o perito judicial. Questão preclusa. Insurgência apenas após laudo desfavorável. Decisão mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2155722-71.2015.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)

    PETIÇÃO INICIAL.

    Indeferimento. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, XI, do CPC, por reputar o magistrado que não há identidade entre o nome do advogado grafado na petição inicial e o da advogada que procedeu à assinatura eletrônica. Consideração, no entanto, da circunstância de que a advogada titular do certificado digital utilizado no caso está devidamente habilitada nos autos. Extinção do processo afastada, determinado o seu regular processamento. Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 1012443-17.2015.8.26.0009; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2016; Data de Registro: 08/04/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – Aplicação do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil (vigente à época da interposição do presente recurso) – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Regimental 2239399-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016)

    TUTELA ANTECIPADA.

    Decisão que posterga a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação da contestação. Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida. Dano irreparável potencialmente aferível. Possibilidade de que o agravante, titular de 70% do capital social, tenha acesso ao certificado digital da empresa, bem como aos documentos fiscais contábeis originais. Tutela antecipada que tem como fundamento o exercício de poderes naturais de sócio controlador. Tutela antecipada concedida para que o réu devolva o certificado digital da empresa e demais documentos fiscais e contábeis originais, pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Recurso provido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2056661-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/05/2016; Data de Registro: 02/05/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL

    – Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil (vigentes à época da interposição do presente recurso) – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.

    (TJSP; Agravo Interno 2237125-62.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016)

    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

    – Prestação de serviço – Fornecimento de certificado digital – Cobrança indevida – Procedência do pedido – Inconformismo – Não conhecimento – Matéria de competência das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado – Resolução n. 623/2013, art. 5º, §1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal – Precedente jurisprudencial – Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos.

    (TJSP; Apelação 1003114-52.2014.8.26.0320; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 13/05/2016)

    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação de negativação indevida – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Aquisição de certificado digital junto à ré – Débito devidamento quitado na data estipulada. – Dano moral configurado – Precedentes STJ – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0047778-32.2011.8.26.0114; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)

    Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais – Controvérsia envolvendo a responsabilidade da ré na regularização dos registros dos funcionários transferidos perante o CAGED, GFIP, contas do FGTS e RAIS, além do certificado digital da empresa “Mega News” – Improcedência – Inconformismo – Existência de ação conexa (Processo 1089999-84.2013.8.26.0100), em que foi sanada a pendência das contas do FGTS, que ainda persistia em razão da inércia do próprio apelante – Demais obrigações para regularização que foram demonstradas pela requerida – Impossibilidade de atribuir a responsabilidade de regularização do certificado à ré, que não era mais sócia da pessoa jurídica, o que já foi analisado na Apelação 1091919-93.2013.8.26.0100 e Agravo de Instrumento 2191957-71.2014.8.26.0000 – Ausência de ilicitude a embasar a pretensão indenizatória – Não provimento.

    (TJSP; Apelação 4003120-96.2013.8.26.0011; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 01/06/2016)

    Apelação Cível. Indenizatória. Alegação de ocorrência de danos ante a demora na entrega de produtos referentes a certificação digital para a empresa autora, que não pôde se inscrever em tempo hábil para o “SIMPLES Nacional”, que deve ocorrer em até 180 após a concessão do CNPJ. Ante o decurso do prazo, foi enquadrada na tributação pelo Lucro Presumido durante todo o ano de 2013. O agendamento da opção pelo “SIMPLES” deve ser dar entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao da efetivação da opção, e independem do porte do certificado digital, podendo ser expedido alternativamente código para acesso. Assim, ainda que o certificado tivesse sido expedido em fevereiro, março ou abril daquele ano, a opção pelo “SIMPLES” não poderia ser efetivada sem seu prévio agendamento no ano anterior. Ausência de nexo causal entre o ato da ré e o eventual dano sofrido pela autora. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 4000800-60.2013.8.26.0565; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM CERTIFICADO DIGITAL DE AUTENTICIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO

    – A juntada de cópia do título executivo, emitida eletronicamente por serventia extrajudicial, afasta a necessidade de apresentação do original. – Aplicação do art. 425 do Código de Processo Civil (artigo 365 do CPC/73). Sentença anulada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 0010633-03.2013.8.26.0071; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

    DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

    Decisão que determina a expedição de mandado de busca e apreensão de certificado digital. Insurgência do réu ao argumento de que deveria ser recolhido o mandado até que fossem apreciados os argumentos deduzidos na contestação. Informação do Juízo a quo no sentido de que o mandado já foi cumprido e que o próprio réu teria promovido o cancelamento do certificado digital. Recurso prejudicado.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2092037-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante à advogada subscritora da minuta inaugural e detentora do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.

    (TJSP; Agravo Regimental 2047062-46.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

    Não se tratando de execução de título cambial, mas cédula de crédito bancário, a execução pode ser aparelhada mediante apresentação de cópia autenticada do instrumento contratual. Todavia, na espécie, em que é possível conferir-se a validade do documento mediante mero acesso ao site do cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maceió, dispensa-se a juntada da cópia autenticada da cédula de crédito bancário. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70040872269, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 21/01/2011)

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E-CPF. RECURSO APENAS DO AUTOR. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71003036522, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/02/2012)

    Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Juntada de cópia autenticada do contrato firmado entre as partes. Documentos eletrônicos. Certificação digital. O título juntado nos autos demonstra-se suficiente para acompanhar a ação de execução, sendo desnecessária a juntada da via original do referido contrato.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70053705729, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/03/2013)

    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BRIGADA MILITAR. DIÁRIAS DE DESLOCAMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO REPROGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

    1. Não há como conhecer do recurso interposto por meio reprográfico, inclusive no que concerne à firma do advogado signatário.

    2. Ausência de certificação digital, que inviabiliza o conhecimento do recurso, notadamente porque a apresentação de peças pelos meios informatizados deve preencher requisitos, que não foram observados pela parte recorrente. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004358867, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 22/08/2013)

    MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO MEDIANTE SIMPLES CÓPIA DIGITALIZADA, SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ENVIO POSTERIOR DO ORIGINAL. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

    (TJRS – Mandado de Segurança Nº 71004667382, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013)

    CERTIFICAÇÃO DIGITAL. EMISSÃO DE CERTIFICADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOPERÂNCIA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. TRANSTORNOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO RECORRIDO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR NOVAMENTE COBRADO.

    A atividade de certificação digital é, efetivamente, típica delegação de serviço público, situação que contudo não retira a natureza de relação de consumo na controvérsia. A inoperância da certificação digital do autor vem sobejamente demonstrada pela prova documental, situação que ultrapassa meros transtornos e representou significativa limitação à atividade do advogado, que tentou por mais de seis vezes a solução do problema e, em uma das ocasiões, em ligação telefônica de cerca de três horas. O produto foi adquirido e o autor restou por pelo menos sete meses impossibilitado de utilizá-lo. A necessidade de adquirir nova certificação decorre de falha na prestação do primeiro serviço, por bloqueio da anterior certificação, situação que demonstra a adequação da devolução em dobro das quantias pagas em excesso como previsto no art. 42, § único do CDC. Os danos morais foram fixados modica e adequadamente, em R$ 2.500,00, adequados aos parâmetros das Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004762290, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 31/01/2014)

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

    1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.

    2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.

    3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.

    4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.

    5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.

    6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.

    7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM VIA DIGITALIZADA SEM ASSINATURA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU CADASTRO ELETRÔNICO NO PODER JUDICIÁRIO. REVELIA. MANUTENÇÃO.

    Caso em que a parte ré protocolou contestação em peça digitalizada, por cópia, desprovida da assinatura original. Firma digital que pressupõe observância da legislação pertinente, calcada em certificação digital ou cadastro prévio junto ao Poder Judiciário. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70062013057, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 08/10/2014)

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