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APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
As relações estabelecidas entre clientes e advogados são consideradas de consumo, por isso submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA.
É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente destinatário final dos serviços advocatícios. A inversão do ônus da prova é possível nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor desde que demonstrados os requisitos do seu art. 6º, VIII, quais sejam: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Não é hipossuficiente o consumidor para provar que pagou serviços advocatícios em contrato, embora verbal, individualmente discutido, e havendo nos autos prova da atuação do causídico em favor do seu cliente. Portanto, cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 846882, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2015, Publicado no DJe: 10/2/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 582884, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/4/2012, Publicado no DJe: 7/5/2012;
Acórdão n. 348859, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2009, Publicado no DJe: 6/4/2009.
INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação contratual entre cliente e advogado para a prestação de serviços advocatícios, mas sim o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n.º 8.906/94.
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. MANDATO. CONFIANÇA. RUPTURA. DANO MORAL. VALOR. PARÂMETROS.
1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre advogado e cliente, porquanto há norma específica regente, no caso, a Lei nº 8.906/94. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.
2. A retenção pelo advogado de quantia fruto de êxito em lide, deixando de repassar ao cliente o valor alcançado após embate judicial, configura quebra da confiabilidade, elemento fundamental do mandato firmado entre o patrono e seu cliente.
3. A ausência do repasse do numerário demonstra flagrante descumprimento dos deveres legais e contratuais, malferindo a estabilidade emocional e causando indignação pela ruptura da confiança depositada no profissional contratado para patrocinar os interesses do indivíduo.
4. O arbitramento da quantia ressarcitória deverá ser razoável, moderada e justa, sopesando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como a condição sócio-econômica dos envolvidos.
5. Recurso desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 904040, Relator Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 801613, Relator Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/5/2014, Publicado no DJe: 16/7/2014;
Acórdão n. 803390, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014;
Acórdão n. 693048, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 16/7/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
FORNECEDOR E A HABITUALIDADE PROFISSIONAL
Para que se configure a relação de consumo, a relação jurídica praticada pelo agente deve se enquadrar no conceito de fornecedor. Para tanto, é imprescindível a prática da atividade profissional com habitualidade.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CRIMINAL. APREENSÃO E DEPÓSITO. RESCISÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITO CONTEMPORÂNEO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica aliena bem a pessoa física e essa venda não se insere na sua atividade habitual. Precedentes.
2. A rescisão contratual é a desconstituição do negócio jurídico por um vício objetivo anterior à celebração do negócio jurídico. Para a caracterização do vício redibitório, é necessária a presença de certos requisitos, entre os quais se inclui a existência do defeito no momento da celebração do contrato, de sorte que, não sendo comprovada a existência desse defeito, mostra-se incabível a rescisão contratual.
3. No contrato de compra e venda de automóvel, submetido ao direito civil, não é possível a condenação do alienante ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que teria alienado automóvel sabendo da existência de vício redibitório referente ao sinal identificador do veículo, quando o bem foi emplacado em outro Estado da Federação, anteriormente, na medida em que o emplacamento detém presunção de legalidade, o que afasta a configuração do ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.
4. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJDFT – Acórdão n. 793902, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 6/6/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n.º 734445, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/11/2013, Publicado no DJe: 19/11/2013;
Acórdão n.º 578401, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/4/2012, Publicado no DJe: 16/4/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
APLICABILIDADE DO CONCEITO DE FORNECEDOR AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
As relações jurídicas estabelecidas entre os profissionais liberais e seus clientes se enquadram nas relações de consumo e são submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Os profissionais liberais são considerados fornecedores por prestarem serviço de forma autônoma e habitual. Assim, no caso, a responsabilidade civil contratual deve ser apurada mediante culpa.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AVIADA EM FACE DE PROFISSIONAL LIBERAL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TRATAMENTO ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA PREEXISTENTE. FORTES DORES AO FALAR E MASTIGAR. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA À DENTISTA QUE FOMENTARA OS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO, EM REGRA, DE MEIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aviada ação indenizatória em desfavor de profissional liberal odontólogo sob a imputação de negligência e/ou imperícia na prestação dos serviços à contratante, a responsabilidade, conquanto o vínculo encerre relação de consumo, é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento imprecado ao profissional da odontologia que executara os serviços, cuja obrigação é de meio, não de resultado, e cuja responsabilidade é sempre apreendida sob a modalidade subjetiva, não havendo como se distanciar dessa regulação, sob pena de se transmudar, por vias transversas, a responsabilidade subjetiva dos profissionais em objetiva, resultando no paralogismo de, contratado o tratamento, ou o paciente alcança o resultado ou o profissional é culpado pelo fato de não ter sido eximido da patologia que o afligia (CDC, art. 14, § 4º).
2. Aferido que o tratamento fora ministrado de conformidade com os protocolos técnicos e com as condições pessoais da paciente, consubstanciando as intercorrências que ventilara como falhas técnicas como efeitos previsíveis por serem inerentes ao seu histórico e comportamento pessoais e à doença preexistente que a afligia, afetando sua saúde bucal, não se descortina falha passível de ser qualificada como imperícia ou negligência do profissional que o conduzira.
3. Elidida a negligência e/ou imperícia da profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara a paciente, essa aferição implica que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à profissional, a elisão de um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos alheios ao tratamento ministrado sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral ou material, pois não divisada nenhuma falha nos serviços fomentados, restando por desarticulado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.
4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.
5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014;
Acórdão n. 825879, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/10/2014, Publicado no DJe: 17/10/2014;
Acórdão n. 816089, Relator Des. ESDRAS NEVES, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/8/2014, Publicado no DJe: 9/9/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER
Pessoas atingidas por falhas no produto ou na prestação de serviço, independentemente de serem consumidoras diretas, são amparadas pelas normas de defesa do consumidor. A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander, aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR (ERB). DESRESPEITO À RESOLUÇÃO 303/2002 DA ANATEL. INOBSERVÂNCIA ÀS DISTÂNCIAS PREVISTAS NO DECRETO DISTRITAL Nº 22.395/2001 E NA LEI DISTRITAL Nº 3.446/2004. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
1. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão de antena de celular instalada perto de seu imóvel, o que ocasionou a desvalorização de propriedade, em decorrência do temor pelos problemas que as radiações poderiam ocasionar à saúde.
2. Agravo retido não conhecido, porquanto ausente a reiteração por ocasião da apelação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC.
2.1 Para que o agravo retido possa ser conhecido e julgado pelo seu mérito, devem estar presentes dois requisitos: a) a apelação deve ser conhecida; b) o agravante deve ter reiterado sua vontade de ser o agravo conhecido nas razões de apelação.
3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
3.1. Havendo compatibilidade de rito, é possível a cumulação da pretensão indenizatória com o pedido de condenação em obrigação de fazer.
4. Inexistindo legislação federal a respeito do distanciamento de residências da radiação ionizante emitida pelas antenas de telefonia celular, incumbe aos estados-membros e ao Distrito Federal disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB’s, nos termos dos art. 23, II e art. 24, XII, parágrafo 2º, da Carta Magna e do art. 74 da Lei Federal nº 9.472/1997.
5. A instalação da antena não observou a Resolução nº 303/2002 da Anatel, que previa os limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências, nem a Lei Distrital nº 3.446/2004, que previa o distanciamento de 50 metros de residências.
6. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Esta pessoa é denominada pela doutrina de bystander, que é justamente o terceiro atingido pela atividade empresarial, sem que configure o consumidor final de serviços e sem qualquer relação com o fornecedor.
6.1. O art. 14, caput, da norma consumerista estabelece que cumpre à empresa responder de forma objetiva “pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
7. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, esclarecendo ainda o Parágrafo único do referido dispositivo que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
8. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 841982, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJe: 20/1/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 955932, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 26/7/2016;
Acórdão n. 917864, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016;
Acórdão n. 909129, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA FINALISTA APROFUNDADA
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.
Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – Acórdão n. 724712, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 908812, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015;
Acórdão n. 898811, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 9/10/2015;
Acórdão n. 893112, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/8/2015, Publicado no DJe: 16/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA FINALISTA
A corrente finalista faz uma interpretação restritiva da figura do consumidor. Para os finalistas, o campo de aplicação do CDC deve restringir-se àqueles que necessitam de proteção. Por isso, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINAÇÃO. EMPREGADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. DENÚNCIA DO AJUSTE. FORMA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (EMAIL). EFICÁCIA E VALIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS POSTERIORES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO. ELISÃO DO DÉBITO E DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. OFENSA MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ.
1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele – pessoa física ou jurídica – que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo.
2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de operadora de plano de saúde volvido à prestação de assistência médica aos seus empregados, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, dele se revelando destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, porquanto não agregada ao seu objeto social como insumo destinado a incrementar suas atividades (CDC, arts. 2º e 3º).
3. Aferido que a contratante/consumidora notificara a operadora do plano de saúde da sua intenção de cancelar/rescindir o contrato de assistência médica que firmaram, denunciando-o com observância da forma exigida (comunicação por escrito) e o tempo (sessenta dias) estabelecido para o exercício da faculdade na forma do contratado e na disposição normativa aplicável à espécie, resta qualificado o distrato da avença, devendo resultar a denúncia na consequente suspensão dos serviços que integraram seu objeto.
4. Denunciado formalmente o contrato, implicando sua rescisão e a imediata suspensão da contraprestação afetada à contratada, a postura da operadora do plano de saúde contratado em imputar débitos germinados do contrato denunciado e gerados após a denúncia, determinando a inserção do nome da contratante no rol de maus pagadores, encerra ato ilícito, porquanto inexistente débito revestido de estofo material legítimo passível de ser imputado à primitiva contratante e ensejar sua qualificação como inadimplente.
5. À míngua de regulação contratual ou regulamentar casuística exigindo forma diversa para consumação eficaz do ato, a denúncia do contrato de plano de saúde realizada via de correspondência eletrônica – e-mail – encaminhada ao endereço eletrônico da operadora destinatária reveste-se, na conformidade das praxes comerciais hodiernas, de eficácia e validade, notadamente quando incorporada a comunicação eletrônica como prática usual pelo contrato e utilizada por ambas as contratantes durante o transcurso do vínculo obrigacional , não consubstanciando a comprovação de que a comunicação fora recebida pressuposto para reconhecimento da higidez da medida se não desqualificada pela destinatária.
6. A compensação a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ostenta como premissa a subsistência de vida comercial imaculada do afetado pela anotação, derivando dessa apreensão que, ostentando outras anotações restritivas de crédito legítimas e antecedentes à irregular, denunciando que seu crédito já estava maculado e afetado, não se afigurando nova inscrição apta a afetá-lo, resta desqualificada a premissa genética da obrigação indenizatória, que é subsistência do dano, ensejando que, sob essa moldura, conquanto reconhecida a ilicitude da derradeira anotação restritiva de crédito que o afligira, seja ilidida como fato gerador de dano moral (STJ, Súmula 385). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 923093, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 895483, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 868262, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 25/5/2015;
Acórdão n. 806712, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/7/2014, Publicado no DJe: 29/7/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
EXAME PRÉVIO PARA CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE
Compete ao plano de saúde provar a ocorrência de doença preexistente à contratação. Não aferidas as reais condições da saúde do contratante, com a realização de exame prévio, a seguradora assume os riscos daí decorrentes, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a doença é preexistente e o segurado agiu de má-fé.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência.
1.1. No particular, verificada a ausência de relação jurídica quanto aos réus QBE Brasil Seguros S.A. e Willis Affinity Corretores de Seguros, escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
2. Em viagem à Miami, verifica-se que a autora, no dia 8/1/2013, teve uma forte crise de ansiedade e depressão moderada e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do edifício em que estava hospedada, sendo salva por intervenção dos familiares. Em razão disso, a menor foi encaminhada aos estabelecimentos “Ventura Hospital” e “Jackson Memorial Hospital” no exterior, ficando internada por um período de 13 dias.
3. Embasada na cláusula restritiva de cobertura referente a doenças preexistentes, a enfermidades mentais de qualquer tipo e a doenças/lesões ocasionadas por tentativa de suicídio, a ré Brazilian Assist Representações e Turismo LTDA. recusou o custeio das despesas inerentes à internação da menor.
4. Do cotejo do contrato de seguro viagem, observa-se que a cobertura de assistência médica por enfermidade tem como limite o valor de EU$ 30.000,00, sendo excluída a cobertura de gastos médicos advindos de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo e de moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio.
5. A autora, ao aderir a esse tipo de relação jurídica, buscou se resguardar de certos problemas de saúde que porventura pudessem lhe acometer em viagem internacional, evitando gastos adicionais com tratamentos, observado o limite de cobertura fixado. Veja-se que em momento algum foi exigido da autora exames prévios para a avaliação do risco capazes de detectar eventuais doenças que poderiam comprometer o negócio jurídico entabulado.
6. Sob esse prisma, a seguradora não poderia negar o custeio das despesas médicas com base na cláusula excludente de doença preexistente e de enfermidades mentais de qualquer tipo, porquanto assumiu o risco ao não efetuar exames médicos antes da contratação do seguro viagem. Tal comportamento vai de encontro aos postulados da confiança e da boa-fé contratual, motivo pelo qual há que se reputar abusiva tal cláusula contratual (CDC, art. 51, I e IV).
7. O suicídio, ou a sua tentativa, presume-se como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo à seguradora o ônus da prova em contrário (CPC, art. 333, II). Considerando as múltiplas causas que levam a essa atitude, que não explícita má-fé da parte segurada, a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo hipótese em que é devida a indenização, caracterizando-se a situação de acidente pessoal prevista em contrato (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 377).
8. Na espécie, a tentativa de suicídio não pode ser considerada premeditada (CPC, art. 333, II), haja vista decorrer do estado depressivo da autora. Deve ser relevada, ainda, a idade da menor à época dos fatos – 15 anos – e os constantes conflitos da puberdade, da passagem da infância para a vida adulta e da estruturação de uma identidade definitiva ocorrentes nessa faixa etária. Desse modo, é de se considerar que a atitude da adolescente encontra-se abrangida pelo conceito de acidente pessoal, impondo-se também o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio (CDC, art. 51, I e IV), haja vista a inexistência de premeditação. Por consequência, deve a ré arcar com as despesas médicas de internação ou, caso a parte autora tenha adimplido esses custos, restituir o montante gasto por ela, observado o limite da cobertura contratual.
9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(Acórdão n. 928358, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 921256, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;
Acórdão n. 889531, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 26/8/2015;
Acórdão n. 825576, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/9/2014, Publicado no DJe: 22/10/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
A seguradora deve comunicar previamente o descredenciamento de qualquer estabelecimento ou de médicos da rede conveniada aos beneficiários do plano de saúde. A rede médica hospitalar conveniada é de grande importância para a continuidade do contrato, razão pela qual a operadora deve cumprir o dever de informação, comunicando individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. Não havendo comprovação da comunicação, em tempo hábil, do desligamento de clínicas ou de médicos que faziam parte da rede credenciada, a seguradora é obrigada a ressarcir as despesas feitas pelo segurado.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECIDIVA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO PRESCRITO E NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE RADIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DESPESAS DO TRATAMENTO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REDE CONVENIADA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
1. O contrato de plano saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita.
2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes.
3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II).
4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
5. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC contemplam o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, resultando que, diante da relevância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar o descredenciamento de médicos e hospitais ao assumir essa postura, e, incorrendo em omissão, não pode ser alforriada da obrigação de custear o tratamento realizado pelo beneficiário em estabelecimento que integrara sua rede de credenciados.
6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a ré alegado que o estabelecimento hospitalar eleito pelo consumidor já não integra a rede conveniada ao plano de saúde, a não comprovação do descredenciamento e sua oportuna participação ao beneficiário do plano desqualifica suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução da pretensão aduzida de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano.
7. Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pelo segurado com o custeio do tratamento do qual necessitara encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 851952, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Des. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2015, Publicado no DJe: 6/3/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 883743, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 19/8/2015;
Acórdão n. 823506, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 6/10/2014;
Acórdão n. 663401, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2013, Publicado no DJe: 26/3/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O CANCELAMENTO DO SEGURO POR INADIMPLEMENTO
A notificação do consumidor é obrigatória nos casos de cancelamento unilateral do plano de saúde. A Lei 9.656/98 prevê as hipóteses de suspensão ou rescisão unilateral dos contratos e a necessidade de notificação do consumidor do cancelamento do plano de saúde mesmo quando este ocorrer por inadimplência.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CONSIGNAÇÃO DAS MENSALIDADES. ARTIGO 13 DA LEI 9.656/98. CANCELAMENTO PELA ADMINISTRADORA. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.
1. Desnecessário que o instrumento de procuração seja apresentado no seu original ou por cópia autenticada, sobressaindo a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes ao processo. Eventual exigência fica vinculada à impugnação no que diz respeito à forma ou conteúdo.
2. Nos termos da súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
3. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. A teor do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, não podem ser rescindidos unilateralmente os contratos de prestação de assistência à saúde, salvo pelo não pagamento de mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
5. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil.
6. Ademais, não há dúvida de que a rescisão ilegítima, estando o contrato com as mensalidades adimplidas, havendo o Autor comunicado à Apelante esse fato, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais.
7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.
8. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
(TJDFT – Acórdão n. 928585, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 922801, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;
Acórdão n. 916114, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 2/2/2016;
Acórdão n. 914212, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 27/1/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Tal limitação deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da súmula 302 do STJ. É vedada a limitação temporal e de valor em caso de cobertura de internação, uma vez que a aludida limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa – RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio.
3. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço.
4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, agravante de ter o apelado apresentado um quadro de infarto, com risco de morte, podendo a supressão do cuidado intensivo dispensado na internação acarretar agravamento do quadro já debilitado do autor, bem como aumentar o risco de possíveis sequelas ao paciente.
5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
6. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 925645, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 924962, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 908825, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 11/12/2015;
Acórdão n. 894739, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 22/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
É abusiva a cláusula que estabelece limite temporal para os casos de internação para tratamento psiquiátrico do segurado. São indevidas as restrições temporais e de valores efetuadas por planos de saúde em prejuízo de seus segurados. Somente o médico que acompanha o paciente é que tem conhecimento técnico bastante para delimitar o momento da alta do paciente e quando se pode suspender o tratamento hospitalar.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SÚMULA 302 DO STJ. APLICAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A relação jurídica entre os planos de seguro privados de assistência à saúde e os respectivos segurados está sujeita aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. A cláusula contratual inserida em plano de saúde que estabelece limite temporal para os casos de internação hospitalar de segurado, inclusive para tratamento psiquiátrico, é injusta e abusiva, incompatível com a boa-fé e equidade, pois submete o consumidor a desvantagem exagerada.
3. Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a imposição de coparticipação de 50% das despesas relativas à internação psiquiátrica subsume à limitação ao tratamento, visto que impõe ao consumidor ônus exagerado, que fere o princípio da legítima expectativa em relação ao seguro de saúde.
4. Ao contratar o plano de saúde particular, o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar. A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável ao tratamento de dependente configura dano moral a ser ressarcido.
5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes.
6. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 919683, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 915038, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 909509, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015;
Acórdão n. 904259, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 6/11/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA
A recusa da operadora de plano de saúde em arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia plástica pós-gastroplastia é abusiva, uma vez que não se trata de procedimento estético, mas sim reparador, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO COMINATÓRIA – APELAÇÃO – GASTROPLASTIA – CONSEQUÊNCIAS – RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR – NECESSIDADE – PROCEDIMENTO REPARADOR – CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO – RECURSO – DANO MORAL – PRESUNÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Da conjugação da norma inserida no artigo 1º, § 2º, com o 35-G da Lei 9.656/98 decorre que, ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa, cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os segurados.
2. A cirurgia plástica para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor necessária em decorrência da realização de gastroplastia tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida da paciente.
3. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito.
4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.
5. Ao arbitrar o valor da condenação por dano moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.
6. Recurso da parte ré desprovido e recurso adesivo provido.
(TJDFT – Acórdão n. 1013507, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 3/5/2017.)
Outros Precedentes:
Acórdão n. 1038321, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 16/8/2017;
Acórdão n. 1010817, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 2/5/2017;
Acórdão n. 987987, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 31/1/2017.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera o direito ao ressarcimento dos danos morais. A negativa do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a pessoa que paga com assiduidade o seguro saúde na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pela cobertura médica.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.
3. Nas causas de valor inestimável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante juízo de equidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos temos do art. 20, § 4º, do CPC.
4. Constatado que o valor fixado na sentença é razoável e encontra-se em consonância com os requisitos legais, impõe-se negar provimento ao apelo, mantendo-se a verba honorária.
5. Apelo improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 801885, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJe: 18/7/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 929682, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016;
Acórdão n. 928249, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;
Acórdão n. 803783, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/7/2014, Publicado no DJe: 23/7/2014.
NEGATIVA DE COBERTURA E A CARACTERIZAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A negativa de cobertura, embora reprovável, por si só, não enseja dano moral. Se a insatisfação sofrida pelo beneficiário do plano de saúde com a negativa de cobertura for comum a todo tipo de inadimplemento contratual, não há falar em dano moral, pois suas consequências normais traduzem-se em meros aborrecimentos inerentes a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade do consumidor.
EMENTA:
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. NEGATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – A jurisprudência desta Corte, bem como do egrégio STJ, orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à compensação por dano moral, ressalvada a violação aos direitos da personalidade.
2 – Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa para a realização de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, ainda que afastada por meio de antecipação de tutela, pois constitui mero aborrecimento, inerente a este tipo de procedimento, não ferindo nenhum direito da personalidade da Apelante. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 810640, Relator Des.: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/8/2014, Publicado no DJe: 15/8/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 807872, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014;
Acórdão n. 778297, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, Revisor Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/4/2014, Publicado no DJe: 11/4/2014;
Acórdão n. 791719, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/5/2014, Publicado no DJe: 28/5/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: COBERTURA PARA O EXAME PET-SCAN
COBERTURA PARA O EXAME PET/SCAN
A negativa de autorização do exame PET-SCAN para detecção mais precisa de câncer é abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A operadora do Plano de Saúde não pode negar o custeio de exame que tem por finalidade completar o diagnóstico e acompanhar a evolução da doença objeto de cobertura expressa, uma vez que não lhe é dado determinar o tratamento do segurado.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE.
Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada. Não se conhece da preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados aos autosnão permitem aferir a tríplice identidade dos elementos da ação. Dessa forma, o suscitante não se desincumbiu, a teor do art. 333, II do CPC,do ônus da prova que a ele competia. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 – ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. Recurso do réu conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 879894, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 925911, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 15/3/2016;
Acórdão n. 913159, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 879502, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
COBERTURA PARA CUSTEIO DE PRÓTESE – Plano de Saúde
É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer prótese cirúrgica, se esta é indicada pelo médico que assiste o beneficiário. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade de cláusula contratual que cobre a realização de procedimento cirúrgico, excluindo, porém, o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao êxito da operação. Tal procedimento acaba por inviabilizar a prestação do serviço de saúde em si.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESISTÊNCIA AO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS. CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Conforme enunciado de Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Admite-se que do contrato de plano de saúde conste cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, dês que redigidas de forma destacada, com o fito de permitir sua imediata e fácil compreensão, intelecção do artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula limitativa – que exclui da cobertura de “prótese e órteses de qualquer natureza” – obsta o próprio procedimento cirúrgico, tornando inócuo o contrato de prestação de serviço de saúde.
4. A cobertura contratada pelo consumidor deve abarcar o custeio completo do tratamento proposto pelo médico especialista, pelo que é considerada abusiva a cláusula que limita o instrumento mais eficaz para o restabelecimento do quadro clínico do paciente.
5. O suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento. Com efeito, a negativa da prestação do serviço médico tem o condão de agravar o estado psíquico do apelado, mormente porque a moléstia que o acomete traz em seu bojo inúmeros reflexos psicológicos, fatores que foram maximizados ante a recusa por parte do recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico.
6. O percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação – 10% (dez por cento) – remunera o trabalho desempenhado pelo patrono, haja vista que a ação é relativamente simples, sequer houve fase de especificação de provas e não foram apresentadas contrarrazões, pelo que o tempo despendido na atuação do feito será suficientemente retribuído com tal quantia.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 913948, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 27/1/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 924621, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2016, Publicado no DJe: 10/3/2016;
Acórdão n. 905953, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Relator Designado Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 18/11/2015;
Acórdão n. 889644, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 10/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
COBERTURA PARA TRATAMENTO EXPERIMENTAL – Plano de Saúde
É abusiva a recusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental. Somente os médicos podem estabelecer o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades a que são acometidos seus pacientes. A seguradora não está habilitada nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-CT. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual.
2. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. É inidônea a recusa em custear a realização de determinado exame, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo intuito é assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, sob o argumento de se tratar de procedimento experimental.
4. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamento e exame, embasada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde.
5. Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 911996, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 17/12/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 928606, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;
Acórdão n. 916377, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 2/2/2016;
Acórdão n. 898814, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 9/10/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA DOMICILIAR – Plano de Saúde
É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar. Se a quimioterapia domiciliar é mais benéfica ao tratamento do autor, deve ser considerada abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista que acarreta restrição de direitos inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, II, do CDC.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMOZOLAMIDA) PARA USO EM DOMICÍLIO INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL ART. 422 DO CCB/02. LEI Nº 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de quimioterapia.
2. Se a cobertura de quimioterapia está prevista no contrato, não há como o plano se furtar a cobrir integralmente a terapia, pouco importando que se trate de medicamentos para uso domiciliar. A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento para o tratamento oncológico acarreta à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual.
3. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva extracontratual, pelos danos causados a apelada, deve à apelante sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.
4. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do CC, além do artigo 6º, VI, do CDC e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98.
5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.
6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJDFT – Acórdão n. 750563, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/1/2014, Publicado no DJe: 21/1/2014).
outros Precedentes:
Acórdão n. 868379, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 29/5/2015;
Acórdão n. 863187, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJe: 28/4/2015;
Acórdão n. 705613, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR – Plano de Saúde
É abusiva a recusa da seguradora em custear as despesas de tratamento médico domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. A seguradora não pode impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato do plano de saúde que gerencia. Somente os médicos podem indicar o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades a que são acometidos seus pacientes. A seguradora não está habilitada nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE.
1.Uma vez demonstrado que o recurso interposto consubstancia meio de expor legítimo inconformismo em relação à sentença, repele-se assertiva de que aquele possuiria intuito protelatório.
2. Comprovada a necessidade de tratamento médico por meio de home care dado o delicado quadro do paciente idoso, acometido de diversos males, deve-se rechaçar argumento de que o plano de saúde excluiria cobertura dessa natureza.
3. Eventual cláusula restritiva de cobertura de home care colide com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual, na ponderação de valores, deve prevalecer a integridade física e psicológica do segurado, de modo a garantir a eficácia social do contrato. Desse modo, revelando-se a internação domiciliar mais benéfica ao tratamento do paciente, deve ser tida como abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Tal disciplina restringe obrigação referente à própria natureza do serviço contratado e neste ponto afronta o direito fundamental à saúde e frustra expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde.
4.Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de majoração de honorários advocatícios.
5.Apelo não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 919139, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 930288, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016;
Acórdão n. 930058, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 29/3/2016;
Acórdão n. 927859, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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DANO MORAL EM RAZÃO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM
A perda ou extravio de bagagem causa prejuízos de ordem material e moral, atraindo o dever de reparação pelo transportador. O dano moral, em razão de sua natureza in re ipsa, afasta a exigência de sua comprovação, bastando a demonstração do fato, cujos efeitos são capazes de violar a dignidade, a privacidade, a imagem ou a moral da pessoa ou de produzir abalo psicológico relevante. Dessa forma, o extravio de bagagem não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que configura situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inc. VI traz o princípio da reparação integral dos danos, vedando qualquer tarifação dos danos, por atentar contra a efetiva reparação da vítima. É obrigação do transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do parágrafo único do art. 734 do Código Civil. O extravio de bagagens é apto a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$2. 500,00 – dois mil e quinhentos reais para cada uma das duas autoras) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. Em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Apelações das autoras e das rés desprovidas.
(TJDFT – Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 976456, 20150111457333APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016, p. 353-363;
Acórdão n. 955829, 20140710423528APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 25/07/2016, p. 205/210;
Acórdão n. 936795, 20150110636924APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJE: 28/4/2016, p. 161/192.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
INDENIZAÇÃO TARIFADA – extravio de bagagem
De acordo com o STJ, após o advento do CDC e a elevação da defesa do consumidor à esfera constitucional, a indenização devida em decorrência de extravio de bagagem não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária prevista pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, devendo, ao contrário, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível.
Artigos relacionados: art. 6º inciso VI do CDC
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM E TRANSPORTE AÉREO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O extravio de bagagens por empresa transportadora de passageiros é causa de constrangimentos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento rotineiro, o que enseja a indenização por danos morais.
2. O Código de Defesa do Consumidor não comporta o Sistema de indenização tarifada, devendo prevalecer a livre apreciação caso a caso pelo Magistrado, guardada a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade respaldados pelo contexto socioeconômico.
3. Negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo da autora.
(TJDFT – Acórdão n. 900144, 20150110050257APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015, p. 281)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 965722, 20150110710698APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 20/9/2016, p. 276/308;
Acórdão n. 945317, 07285952620158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 8/6/2016;
Acórdão n. 937147, 07117805120158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 11/5/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Extravio temporário da bagagem de passageiro
O extravio temporário da bagagem de passageiro de empresa de transporte aéreo consubstancia falha na prestação de serviço passível de ocasionar danos ao consumidor, devendo ser demonstrado, para tanto, que a situação ultrapassa o mero dissabor e atingiu o seu patrimônio.
Artigo relacionado: art. 14 do CDC
EMENTA:
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM INTERNACIONAL. TRECHO DE IDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGENS EXTRAVIADAS TEMPORARIAMENTE. TRECHO SEM CONEÇÃO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO NO DESTINO. PERÍODO RELEVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVADOS PARA MANUTENÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EVIDENCIADA. VALORES DEVIDOS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso concreto se subsume as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois os passageiros, enquanto destinatários finais do serviço de transporte, inserem-se no conceito de consumidor perante a empresa fornecedora de serviços aéreos (CDC, artigos 2º e 3º).
2. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo, configura falha na prestação do serviço contratado, e se enquadra na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da empresa aérea recorrente acerca dos infortúnios experimentados pelos consumidores, mormente no que toca à indisponibilidade da bagagem já no trecho de ida de voo internacional, estendendo-se por período considerável dentro daquele despendido à viagem.
3. Os danos materiais consubstanciam-se nas despesas decorrentes do fato de não disporem, ao chegar em seu destino final, de seus pertences, devendo seu ressarcimento ocorrer na medida do prejuízo sofrido, ou seja, não se presume, exigindo comprovação do que efetivamente se perdeu.
4. No que cinge aos o montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.
5. In casu, experimentar 5 dias, de um total de 12, em suas férias programadas em família, momento dedicado sobremaneira ao lazer e descanso, sem dispor de seus pertences pessoais, tendo, inclusive, que dedicar boa parte de seu tempo no destino de férias na busca pela resolução de uma prestação de serviço defeituosa pela companhia aérea, seguramente extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in ré ipsa.
6. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO.
(TJDFT – Acórdão n. 882827, 20130111534383 APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/7/2015, Publicado no DJE: 28/7/2015. Pág.: 130)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 955906, 20150110917248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 26/7/2016. Pág.: 226/248;
Acórdão n. 863854, 20120111228533APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/4/2015, Publicado no DJE: 30/4/2015. Pág.: 223;
Acórdão n. 654942, 20120110051626APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/2/2013, Publicado no DJE: 22/2/2013. Pág.: 90.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: Atraso de Voo
Atraso de Voo
A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, no modo e no tempo previamente ajustados, sendo que o atraso de voo, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, pode ocasionar danos materiais e morais.
Artigos relacionados: arts. 14 e 20, do CDC.
EMENTA:
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
2. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.
3. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.
4. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportados pelos apelantes mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 944252, 20150111084990APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJE: 3/6/2016, p. 247/257.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 966931, 07291504320158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016;
Acórdão n. 963456, 20150110344424APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 353-360;
Acórdão n. 962787, 20150110071010APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 1º/9/2016, p. 177/187.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS NA INTERNET
Conforme determina a Constituição Federal de 1988, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O consumidor que tem os seus dados pessoais expostos na internet sem a sua permissão deverá ser indenizado quando comprovada a situação que lhe infligiu o constrangimento e o nexo de causalidade pela conduta do réu.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ANUNCIO EM SITE DE CLASSIFICADOS ONLINE. PÁGINA DE ACOMPANHANTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Falha na prestação de serviços. Nas relações de consumo, responde o fornecedor objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em seu §1º, “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar[…]”. Caracteriza falha na prestação de serviços a disponibilização de anúncio em site de classificados online sem a verificação da autenticidade e identidade do anunciante, a fim de evitar possíveis fraudes, principalmente em anúncios de acompanhantes onde a pessoa que está oferecendo seus serviços não costuma divulgar seus dados pessoais como, no caso, o nome completo.
3. Responsabilidade civil. Dano Moral. O dano causado à autora é evidente, considerando que seu nome, sobrenomes e telefones, inclusive profissional, de atividade completamente distinta, foram disponibilizados em site de classificados online, como anúncio de acompanhante. A autora demonstra que seus dados pessoais foram expostos e que foi atingida em seus atributos da personalidade, de modo que é cabível indenização por danos morais. De outra parte, não resta caracterizada a culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo causal, pois foi a inadequada prestação de serviços da ré, sem os cuidados que a especificidade requer, que permitiu a indevida veiculação de anúncio que atingiu a intimidade e a imagem da autora, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade pelo ilícito.
4. Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$10.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
5. Litigância de má-fé. A omissão da ré na produção de provas em seu favor não caracteriza litigância de má-fé. Antes revela o simples desinteresse na defesa, que é sancionada com as consequências decorrentes do ônus imposto pela Lei. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido, e provido, em parte. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
(TJDFT – Acórdão n. 971472, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 13/10/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 744717, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJe: 19/12/2013;
Acórdão n. 674217, Relator Juiz HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.
1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.
2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).
3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.
4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;
Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;
Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR NA VENDA FEITA PELA INTERNET
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor. Quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder pela ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao comprador.
Artigos relacionados: arts. 7º, parágrafo único; 20 e 25, § 1º, do CDC.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PAGAMENTO. REJEITADA. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. ESTORNO EM DOIS MESES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros. Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC). Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. Preliminar rejeitada.
2. Alega o recorrente que em 06/10/2015 efetuou a compra de um telefone celular pela internet com previsão de chegar ao endereço indicado em 23/10/2015. Já no dia 09/10/2015, registrou reclamação junto às requeridas, conforme documento id. 959.172. Em 15/10/2015, a requerida em resposta a disputa registrada informou ao consumidor acerca do cancelamento da compra (id. 959.164) que foi efetivado em 22/12/2015, conforme se verifica no documento acostado (id. 959.129). Além disso, o documento id. 959.156 comprova que o cancelamento foi solicitado pelo cliente e que houve integral ressarcimento do valor pago pelo consumidor.
3. O mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral. No presente caso, verifica-se que o consumidor obteve resposta das requeridas após seis dias do registro da reclamação, bem como que a finalização do processamento ocorreu decorridos dois meses da data prevista para a entrega do produto. Assim, não há conduta desidiosa hábil a ensejar danos morais. Ademais, não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida.
4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 986238, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 961492, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJe: 1º/9/2016;
Acórdão n. 949340, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016;
Acórdão n. 934115, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 20/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
A partir do momento em que um fabricante coloca determinado produto no mercado, ou um fornecedor de serviços presta uma atividade ao consumidor, os mesmos se responsabilizam, independentemente de culpa, por todos os danos que seus produtos ou serviços venham a causar aos consumidores. É o que preceituam os arts. 12 (responsabilidade pelo fato do produto) e 14 (responsabilidade pelo fato do serviço) do CDC. Desta forma, as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos ao consumidor ocorridos em decorrência da má prestação de serviços.
Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC e art. 927 do CC
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade. Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
3. Quanto à responsabilidade do transportador, a inversão ope legis é obrigatória, não estando na esfera de discricionariedade do juiz, e, ocorrendo a prova de primeira aparência ou verossimilhança, o Código de Defesa do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, cabendo ao fornecedor a contraprova.
4. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as conseqüências das lesões sofridas pelo autor, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de “justiça” quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação, não podendo ser irrisório, sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas.
5. Resta configurado o dever de reparar integralmente os danos materiais quando a companhia aérea não apresenta provas que possam a credibilidade da relação de bens firmada pelo demandante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. 6. Não sendo possível discriminar os itens essenciais daqueles não essenciais ao período de estadia do autor, sobretudo considerando seu nível social, além de os gastos não terem sido contestados pela ré, mister se faz a indenização em danos materiais no valor total apresentado pelo autor na inicial.
6. Considerando que a parte ré sucumbiu integralmente à causa, tem-se que 10% sobre o valor da condenação mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho do advogado.
7. Apelações conhecidas. Recurso do autor provido. Recurso da ré improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 853091, 20140111089187APC, Relatora: LEILA ARLANCH, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 280)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 975068, 20150111257327APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 7/11/2016, p. 226/249;
Acórdão n. 976327, 07010641620168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 3/11/2016;
Acórdão n. 954202, 20130110216665APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/7/2016, p. 266/278.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
APLICABILIDADE DO CDC – Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O consumidor teve sua bagagem extraviada em voo nacional quando retornava à cidade de origem. A situação fática foi valorada na origem, que condenou a empresa aérea a indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor e julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral.
2. O valor atribuído ao prejuízo material é absolutamente compatível com a natureza da viagem, atende aos princípios da razoabilidade e aos ditames dos arts. 734 do CC e 5º da Lei n. 9.099/95, não merecendo qualquer reparo por este órgão revisor.
3. Na hipótese, o dano material foi comprovado parcialmente. Não há no processo prova inequívoca da extensão de todo o prejuízo material pretendido. Ressalte-se que ao autor caberia apresentar prova documental de fácil produção indicativa da existência e da extensão dos danos que alega haver sofrido e que, à evidência, não podem ser presumidos. Não se julga ressarcimento de dano hipotético.
4. De outro norte, os danos morais estão presentes em razão de o extravio definitivo da bagagem, na hipótese, haver violado a dignidade do consumidor, que ficou privado de seus bens, causando-lhe transtornos diversos que se presumem suportados[1].
5. Em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor pleiteado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais a partir deste acórdão, conforme regra do art. 407 do Código Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. Sem honorários – art. 55 da Lei n. 9.099/95. [1] Sobre a matéria, destaco as lições dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação federal, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2. Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art. 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)
(TJDFT – Acórdão n. 927979, 07245411720158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJE: 31/3/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 956988, 07288854120158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2016, Publicado no DJE: 4/8/2016;
Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJE: 9/6/2015, p. 355;
Acórdão n. 847883, 20140111032975APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 314.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA EM CASO DE NÃO EMBARQUE DO PASSAGEIRO NO TRECHO DE IDA
É abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor, a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida (no show). Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para o fornecedor, na hipótese de no show. Ademais, a empresa aérea tem a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.
Artigos relacionados: arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETES PARA OS TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL FORA DO DOMICILIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A previsão de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem de ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora, apesar do pagamento já efetuado.
II. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. No caso em questão, o cancelamento unilateral de trecho de volta, em cidade diversa da do domicílio do autor, é capaz de causar essa alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, por expô-lo a situação de extrema hipossuficiência para solução do problema. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CABIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2. É direito do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso III, do CDC, o acesso à informação clara, ostensiva e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre o horário de encerramento do embarque e as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”). 3. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (CDC, Art. 4º, caput). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no Art. 51, inciso XV, do CDC. 4. A impossibilidade de embarque, nos termos propostos pela empresa aérea, trouxe uma série de inconvenientes para a consumidora e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia, a fazer nascer o direito à reparação por danos morais, fixados no proporcional e irretocável valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 6. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.927971, 07036601920158070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Revisor: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III. O arbitramento da indenização pelos danos morais, em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua redução, até mesmo em razão das peculiaridades do caso concreto.
IV. Recurso conhecido e não provido.
V. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a condenação.
VI. Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 960763, 07055554220158070007, Relator: EDILSON ENEDINO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJe: 26/8/2016.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 959770, 07002328020168070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/8/2016, Publicado no DJe: 19/8/2016;
Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 925385, 07012395620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET
Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. OFERTA. CONTRATO CELEBRADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESERVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No caso dos autos, os recorridos, em 16/06/2016, realizaram a compra de passagens aéreas da Emirates Airlines para o trecho São Paulo (GRU) a Brisbane (Austrália), com conexão em Dubai, pelo valor de R$ 460,00 por passageiro (ID. 947658). A compra foi efetuada para a família dos recorridos num total de R$ 1.285,42, correspondente a 3 (três) bilhetes. Todavia, em 21/06/2016, receberam um e-mail informando que seriam cancelados os e-Tickets emitidos e reembolsado os valores pagos, visto que devido a problemas técnicos alguns bilhetes foram vendidos apenas pelo valor da taxa de embarque, sem a cobrança da tarifa.
II. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar, a emissão de bilhetes aéreos, para 3 (três) passageiros, sendo 2 (dois) adultos e 1 (uma) criança no registro de compra, em data a ser indicada pelos autores pelo valor de R$1.285,42.
III. Em suas razões recursais, as recorrentes alegam que os bilhetes não tinham qualquer valor, posto que a tarifa foi carregada a zero real, por erro no sítio eletrônico da Emirates e o valor publicado dizia respeito somente às taxas aeroportuárias. Asseveram que nunca houve qualquer espécie de publicidade ou propaganda da Emirates nesse sentido, tendo os recorridos se aproveitado dessa falha técnica, facilmente perceptível. Requer que seja reformada parcialmente a sentença para afastar a determinação à emissão dos bilhetes aéreos em favor dos recorridos, e manter improcedentes o pedido de danos morais, uma vez que inexistentes.
IV. O artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio. Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.
V. Observa-se que o procedimento da empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, não se podendo descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. É incabível a alegação de que o consumidor pagou preço vil pelos bilhetes aéreos, tendo em vista que é usual a promoção dessa modalidade de passagens, devendo as recorrentes cumprirem a oferta veiculada na internet. Ademais, Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador aéreo, não somente por força do art. 14 do CDC, como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que é prestadora de serviços públicos que explora atividade privativa do Poder Público da União, por meio de autorização, concessão ou permissão. Precedente das Turmas: (Acórdão n.901477, 0708168-42.2014.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. KLM CIA Rela Holandesa de Aviação e Decolar.com LTDA x Lucas Eddris e Outros) (Acórdão n.920590, 07030098420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
VIII. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 986607, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 7/2/2017).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 1005224, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 28/3/2017;
Acórdão n. 998761, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017;
Acórdão n. 995956, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
OPINIÃO NEGATIVA PUBLICADA EM REDE SOCIAL
A postagem de opinião em rede social a respeito de prestação de serviço sem intenção injuriosa insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não é ato ilícito e não enseja danos morais.
EMENTA:
JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não constitui dano moral à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.
2. A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião, sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
4. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
(TJDFT – Acórdão n. 917333, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 5/2/2016.)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 887627, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 15/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
