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Excludentes de Responsabilidade:
ANÁLISE DOS RISCOS ASSUMIDOS PELO FORNECEDOR
É fundamental, na análise dos casos, verificar se o dano tem relação com o risco assumido pelo fornecedor de produtos ou serviços. Sendo positiva a resposta, há de lhe ser imputada a responsabilidade. Assim, por ser a prestação de segurança e o risco inerentes à atividade do fornecedor, em razão da previsibilidade, a hipótese configura fato do serviço e não há força maior.
Artigos relacionados: art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORÇA MAIOR INTERNA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDA.
1. Carece de interesse recursal a parte que apela, requerendo a fixação da repetição de indébito na forma simples quando a sentença prolatada já houver fixado a condenação em tal maneira, e não em dobro. Preliminar de não conhecimento do pedido. Conhecimento parcial do apelo.
2. O Código de Defesa do Consumidor discorre em seu art. 14 acerca da responsabilidade civil pelo fato do serviço em face do fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (de fato e equiparados) por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. A responsabilidade será excluída nas hipóteses de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º do CDC), além do caso fortuito e da força maior.
4. A sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e, nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro.
5. Segundo o STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Enunciado 479).
6. É dever das instituições financeiras proceder com cautela e segurança em suas operações – ainda mais quando se tratam de negócios firmados no âmbito do mercado de consumo – nada mais óbvio do que concluir pela negligência da Apelante na conclusão do empréstimo bancário firmado.
7. O dano moral é concebido como uma violação aos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, etc., não exigindo demonstração concreta, haja vista ser um direito imaterial e abstrato, existente por si só, No caso, a contratação de crédito bancário ocorrida de maneira fraudulenta, os subsequentes descontos do mútuo diretamente do benefício previdenciário em nome da Autora-Apelante e a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do empréstimo configuram danos morais a serem indenizáveis, pois passam à margem dos aludidos dissabores cotidianos. Dano moral devido.
8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, improvida.
(TJDFT – Acórdão n. 910485, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 10/12/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 946151, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016;
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 919483, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/2/2016, Publicado no DJe: 17/2/2016.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – CDC
O hospital responde objetivamente, isto é, independente de culpa, pelos serviços prestados relacionados única e exclusivamente ao estabelecimento empresarial em si, ou seja, aqueles que digam respeito à estada do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e etc.
Artigo relacionado: art. 14 do CDC.
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. PNEUMONIA. SUPERDOSAGEM DE MEDICAÇÃO. REAÇÕES ADVERSAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No particular, quanto ao valor dos danos morais, não há falar que a decisão de 1º Grau proferiu provimento jurisdicional além do que foi requerido (ultra petita). Isso porque, a esse título, foi pleiteado o valor equivalente a 40 salários mínimos, sendo 20 salários mínimos para cada autora, patamar este devidamente respeitado na sentença, inexistindo mácula aos arts. 128 e 460 do CPC/73.
2.1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita.
3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista a alegação de superdosagem de medicamento ministrado à paciente, à época com 7 meses de idade, internada em 24/4/2011 para tratamento do quadro de pneumonia, diagnosticado clinica e radiologicamente, com prescrição de penicilina cristalina, salbutamol e hidrocortisona, para fins de pagamento de danos morais em razão das reações adversas e da situação de impotência causada à genitora.
4. A responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
5. Do cotejo dos relatórios médicos, laudo pericial e prova oral produzida, verifica-se que foi ministrado medicamento (penicilina) em quantidade muito superior (5.000) à recomendada à paciente, que contava com 7 meses de idade, a qual apresentou choque motor, ficando paralisada, com a pele na coloração roxa e virando os olhos. Evidente, assim, a má prestação do serviço médico-hospitalar dispensado, o qual deveria adotar extremo cuidado ao ministrar medicamentos, evitando situações adversas e velando pela segurança depositada pela consumidora. Afinal, é do senso comum que a aplicação de medicação em quantidade muito superior à prescrita oferece riscos concretos e danos potenciais à saúde de qualquer paciente.
6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelas autoras, referentes às reações adversas decorrentes de superdosagem de medicação, à falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e à frustração da expectativa de segurança depositada no atendimento médico prestado pelo hospital réu, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).
7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autora.
8. Recurso conhecido; preliminar de julgamento ultra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 937076, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 13/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 937079, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 12/5/2016;
Acórdão n. 926812, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 901717, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 27/10/2015.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
Dentre as disposições fundamentais do CDC está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47. O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Trata-se do mesmo princípio, visto por outro ângulo, que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que redigiu o conteúdo do pacto contratual, como ocorre nos contratos de adesão.
Artigos relacionados: art. 47 e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda.
3. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico. Vislumbra-se ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus efeitos, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 919834, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934241, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 22/4/2016;
Acórdão n. 927161, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 907131, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES
De acordo com a Súmula 321 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Isto porque a participação no plano oferecido pela previdência privada ocorre com a celebração de um contrato de adesão, onde a vulnerabilidade do participante é acentuada, vez que não há a sua participação na estipulação das cláusulas. A vulnerabilidade econômica é um traço do consumidor, e, no caso em exame, nota-se facilmente a posição economicamente mais fraca do contribuinte em relação à entidade de previdência privada.
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA SOBRE IMÓVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP Nº 2.170-36/01. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.
1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” Enunciado nº 321, da Súmula do STJ.
2. Se o contrato foi celebrado antes da edição da MP n.° 2.170-36/01, é ilegal a capitalização de juros em intervalo inferior a um (1) ano, ainda que expressamente pactuada, incidindo a vedação contida no Enunciado n.º 121, da Súmula do STF.
3.A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida quando se verifica que o magistrado atendeu aos critérios legais previstos no art. 21, caput, do CPC.
4. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 914236, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 26/1/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 919091, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016;
Acórdão n. 903050, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 4/11/2015;
Acórdão n. 871061, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA FINALISTA
A corrente finalista faz uma interpretação restritiva da figura do consumidor. Para os finalistas, o campo de aplicação do CDC deve restringir-se àqueles que necessitam de proteção. Por isso, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINAÇÃO. EMPREGADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. DENÚNCIA DO AJUSTE. FORMA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (EMAIL). EFICÁCIA E VALIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E NORMATIVOS. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS POSTERIORES DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO. ELISÃO DO DÉBITO E DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. OFENSA MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ.
1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele – pessoa física ou jurídica – que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo.
2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de operadora de plano de saúde volvido à prestação de assistência médica aos seus empregados, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, dele se revelando destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, porquanto não agregada ao seu objeto social como insumo destinado a incrementar suas atividades (CDC, arts. 2º e 3º).
3. Aferido que a contratante/consumidora notificara a operadora do plano de saúde da sua intenção de cancelar/rescindir o contrato de assistência médica que firmaram, denunciando-o com observância da forma exigida (comunicação por escrito) e o tempo (sessenta dias) estabelecido para o exercício da faculdade na forma do contratado e na disposição normativa aplicável à espécie, resta qualificado o distrato da avença, devendo resultar a denúncia na consequente suspensão dos serviços que integraram seu objeto.
4. Denunciado formalmente o contrato, implicando sua rescisão e a imediata suspensão da contraprestação afetada à contratada, a postura da operadora do plano de saúde contratado em imputar débitos germinados do contrato denunciado e gerados após a denúncia, determinando a inserção do nome da contratante no rol de maus pagadores, encerra ato ilícito, porquanto inexistente débito revestido de estofo material legítimo passível de ser imputado à primitiva contratante e ensejar sua qualificação como inadimplente.
5. À míngua de regulação contratual ou regulamentar casuística exigindo forma diversa para consumação eficaz do ato, a denúncia do contrato de plano de saúde realizada via de correspondência eletrônica – e-mail – encaminhada ao endereço eletrônico da operadora destinatária reveste-se, na conformidade das praxes comerciais hodiernas, de eficácia e validade, notadamente quando incorporada a comunicação eletrônica como prática usual pelo contrato e utilizada por ambas as contratantes durante o transcurso do vínculo obrigacional , não consubstanciando a comprovação de que a comunicação fora recebida pressuposto para reconhecimento da higidez da medida se não desqualificada pela destinatária.
6. A compensação a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ostenta como premissa a subsistência de vida comercial imaculada do afetado pela anotação, derivando dessa apreensão que, ostentando outras anotações restritivas de crédito legítimas e antecedentes à irregular, denunciando que seu crédito já estava maculado e afetado, não se afigurando nova inscrição apta a afetá-lo, resta desqualificada a premissa genética da obrigação indenizatória, que é subsistência do dano, ensejando que, sob essa moldura, conquanto reconhecida a ilicitude da derradeira anotação restritiva de crédito que o afligira, seja ilidida como fato gerador de dano moral (STJ, Súmula 385). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 923093, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 895483, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 868262, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 25/5/2015;
Acórdão n. 806712, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/7/2014, Publicado no DJe: 29/7/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CONSUMIDOR SEGUNDO A TEORIA MAXIMALISTA
Para a teoria maximalista, a definição de consumidor é puramente objetiva. A aplicação do CDC deve ser a mais ampla possível, não importando se a pessoa física ou jurídica busca ou não o lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Portanto, o destinatário final é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.
Ementa:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E POSTERIOR COMPENSAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MAXIMALISTA. INADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a pessoa jurídica é considerada destinatária final, com base em uma interpretação extensiva do artigo 2º do CDC admitida pela teoria maximalista, se a sociedade empresária adquirir produto ou serviço, não para o fomento da atividade comercial, mas para a satisfação de uma necessidade decorrente do próprio negócio.
2. Constatando-se a falha na prestação do serviço, considerando-se que, ante a ausência de cumprimento da obrigação assumida por meio de contrato verbal de prestação de serviços, houve o pagamento em atraso dos débitos tributários que se tinha a intenção de compensar, acarretando a incidência de juros moratórios e multa, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade da requerida é objetiva (Art.14 CDC).
3. Segundo o teor do Enunciado n.227 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Entretanto, sua configuração depende da cabal demonstração de dano à sua honra objetiva, comprovada por meio da demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida no meio em que desempenha as suas atividades. Em outras palavras, mostra-se necessária a demonstração de que o seu “bom nome” restou negativamente afetado.
4. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
5. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ante a novel sucumbência, condenou-se a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
(TJDFT – Acórdão n. 884390, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/7/2015, Publicado no DJe: 6/8/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 899351, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;
Acórdão n. 492636, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/3/2011, Publicado no DJe: 31/3/2011;
Acórdão n. 231041, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/9/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2005.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Tal limitação deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da súmula 302 do STJ. É vedada a limitação temporal e de valor em caso de cobertura de internação, uma vez que a aludida limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA 302 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2. À entidade de plano de saúde organizada sob a modalidade de autogestão, tal qual definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei 9656/98, aplica-se a resolução normativa – RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, norma que define suas características, objeto e modo de custeio.
3. Inobstante possível, em tese, a interpretação mais restritiva de suas cláusulas limitativas de cobertura a eventos segurados, dado o notável objetivo de manter um suporte mútuo entre os associados em detrimento da obtenção de lucro, tal qual ocorre com os planos mantidos por empresas do ramo securitário (REsp 1.121.067/PR, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA), é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive no c. STJ, no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço.
4. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu, agravante de ter o apelado apresentado um quadro de infarto, com risco de morte, podendo a supressão do cuidado intensivo dispensado na internação acarretar agravamento do quadro já debilitado do autor, bem como aumentar o risco de possíveis sequelas ao paciente.
5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses.
6. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 925645, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 924962, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 908825, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJe: 11/12/2015;
Acórdão n. 894739, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 22/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: COBERTURA PARA O EXAME PET-SCAN
COBERTURA PARA O EXAME PET/SCAN
A negativa de autorização do exame PET-SCAN para detecção mais precisa de câncer é abusiva, por ofender a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. A operadora do Plano de Saúde não pode negar o custeio de exame que tem por finalidade completar o diagnóstico e acompanhar a evolução da doença objeto de cobertura expressa, uma vez que não lhe é dado determinar o tratamento do segurado.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE.
Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada. Não se conhece da preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados aos autosnão permitem aferir a tríplice identidade dos elementos da ação. Dessa forma, o suscitante não se desincumbiu, a teor do art. 333, II do CPC,do ônus da prova que a ele competia. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 – ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. Recurso do réu conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 879894, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 925911, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 15/3/2016;
Acórdão n. 913159, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 879502, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 1º/7/2015, Publicado no DJe: 14/7/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
COBERTURA PARA CUSTEIO DE PRÓTESE – Plano de Saúde
É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer prótese cirúrgica, se esta é indicada pelo médico que assiste o beneficiário. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da boa fé objetiva, evidencia-se a abusividade de cláusula contratual que cobre a realização de procedimento cirúrgico, excluindo, porém, o custeio da prótese ou órtese, materiais indispensáveis ao êxito da operação. Tal procedimento acaba por inviabilizar a prestação do serviço de saúde em si.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESISTÊNCIA AO USO DE MEDICAMENTOS ORAIS. CIRURGIA. IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Conforme enunciado de Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Admite-se que do contrato de plano de saúde conste cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, dês que redigidas de forma destacada, com o fito de permitir sua imediata e fácil compreensão, intelecção do artigo 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.
3. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula limitativa – que exclui da cobertura de “prótese e órteses de qualquer natureza” – obsta o próprio procedimento cirúrgico, tornando inócuo o contrato de prestação de serviço de saúde.
4. A cobertura contratada pelo consumidor deve abarcar o custeio completo do tratamento proposto pelo médico especialista, pelo que é considerada abusiva a cláusula que limita o instrumento mais eficaz para o restabelecimento do quadro clínico do paciente.
5. O suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento. Com efeito, a negativa da prestação do serviço médico tem o condão de agravar o estado psíquico do apelado, mormente porque a moléstia que o acomete traz em seu bojo inúmeros reflexos psicológicos, fatores que foram maximizados ante a recusa por parte do recorrente em autorizar o procedimento cirúrgico.
6. O percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação – 10% (dez por cento) – remunera o trabalho desempenhado pelo patrono, haja vista que a ação é relativamente simples, sequer houve fase de especificação de provas e não foram apresentadas contrarrazões, pelo que o tempo despendido na atuação do feito será suficientemente retribuído com tal quantia.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 913948, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 27/1/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 924621, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2016, Publicado no DJe: 10/3/2016;
Acórdão n. 905953, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Relator Designado Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 18/11/2015;
Acórdão n. 889644, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 10/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT