Resultados da pesquisa para 'honorarios'

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  • #145077

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    APELAÇÃO. VENDA E COMPRA DE CICLOMOTOR. OFERTA QUE VEICULOU DESNECESSIDADE DE EMPLACAMENTO DO VEÍCULO. APREENSÃO DO BEM PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, IV, 18, 30, 31 E 37, “CAPUT” E §2º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1015986-74.2014.8.26.0005; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017)

    #145067

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    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #144996

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    Direito Civil. Contrato de concessão de revenda de veículos automotores, peças e acessórios e realização de serviços.

    1.Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral do contrato, sem perspassar pelo regime das penalidades gradativas previstas no artigo 22, § 1º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), norma cogente e autoaplicável.

    2.Não obstante, quando praticadas pela concessionária infrações contratuais de gravidade máxima, devidamente comprovadas por perícia, estas fazem emergir o reconhecimento da culpa recíproca.

    3.Estadeada a culpa recíproca é de se declarar compensadas as respectivas indenizações a que cada parte teria direito, por força da Lei Ferrari, não se justificando remetê-las à liquidação por artigos, custosa e que no caso de pouco proveito representaria.

    4.Não só pelo reconhecimento da culpa recíproca como, também e principalmente, porque a autora da ação declaratória/condenatória, ANCORA, não se desincumbiu do ônus que se lhe impunha, quanto à existência, na atualidade e em bom estado de conservação e uso, dos equipamentos e materiais, bem como comprovação dos gastos reais, indenizações trabalhistas, lucros cessantes e danos morais, é de se lhe recusar tais pleitos.

    5.No campo dos encargos da lide reconhece-se presente a sucumbência recíproca, a teor do “caput” do artigo 21 do Código de Processo Civil, para impor aos litigantes a obrigação de arcar, cada qual, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos advogados.

    6.Deram parcial provimento aos recursos, para os fins constantes do acórdão.

    (TJSP;  Apelação 0044221-26.2004.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

    #144954

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    ICMS – Demanda com o fim de ver reconhecido seu direito de aplicar somente a alíquota de ICMS do Estado de origem quando da venda de veículos para consumidor final situado no Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Aplicação do devida do Convênio nº 51/00 e dos artigos 303 a 308 do RICMS/SP – Regime de substituição tributária verificada pela cadeia mercantil concretizada na atuação da concessionária – Emissão da nota fiscal ao consumidor final que se releva abreviação burocrática sem retirar a qualificação jurídica do ato – Concessão de comercialização de veículos regida especificamente pela Lei Ferrari – Venda direta apenas caracterizada em situações previstas na norma legal aplicável que não ficou demonstrada – Honorários advocatícios reduzidos nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015 – Apelação parcialmente provida apenas reduzir a verba honorária.

    (TJSP;  Apelação 0029756-41.2013.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

    #144951

    [attachment file=144952]

    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988). RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    Os fundamentos jurídicos apontados na r. sentença que reconheceu a improcedência da ação estão amparados no conjunto probatório reunido no processo. A invocada ausência de dispositivos violados não procede. O caso em julgamento trata de concessão comercial de veículos e, nesse cenário, a sentença proferida pelo douto Magistrado enfrentou questões de direito delineadas pelas partes litigantes.

    APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVISÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE OUTRO CONCESSIONÁRIO NA MESMA ÁREA. SITUAÇÃO COMPROVADA, PORÉM, PERMITIDA PELA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ASSEGURADO, AINDA, O DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PONTOS DE VENDAS NA ÁREA GEOGRÁFICA ASSUMIDA PELOS AUTORES, QUE RECUSARAM A OFERTA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS ENTRE CONCESSIONÁRIOS INTRAMARCA. GARANTIAS EXIGIDAS PELO DISTRIBUIDOR. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.

    1.-Não detinham os autores exclusividade contratual nas vendas de veículos e peças automotivas no território estipulado na cidade de Recife-PE, o que era garantido para outro concessionário da mesma rede ocupar a área demarcada em contrato. Por isso, não há que se falar em postura abusiva e violadora às regras do contrato de distribuição.

    2.-A questão do direito de preferência foi assegurada aos autores. Novos pontos de venda nos locais divulgados no processo foram comunicados aos autores, mas a recusa em assumi-los permitiu que outro concessionário se interessasse. Sem a comprovação de interferência nos preços, não há como responsabilizar a ré por eventual tratamento diferenciado entre a concorrência intramarca.

    3.-A rescisão unilateral do contrato de consignação não pode ser considerada ilegal pela caracterização de práticas que deram ensejo à extinção. No caso em julgamento, as partes assumiram o pacto de consignação mercantil e outro de contrato de distribuição, mas ambos, independentes entre si, afastam a natureza jurídica de principal e acessório. Consequência disso afastam-se os pedidos de indenização com fulcro nos arts. 23 e 24 da Lei nº 6.729/1979.

    4.-As garantias exigidas pelo distribuidor para o cumprimento do contrato de distribuição não podem ser consideradas abusivas. Uma linha de crédito para aquisição de veículos e peças foi constituída, mas a inadimplência nos pagamentos e o descumprimento de prazos e disposições contratuais, além de metas não atingidas comprometeram a manutenção do contrato e a ampliação das garantias.

    RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES QUE AUTORIZAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/1973). RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.

    No caso em julgamento, o processo tramita há mais de 10 anos cuja passagem ocorreu por mais de duas Comarcas nas Justiças dos Estados de Pernambuco e São Paulo. Houve plena atuação dos advogados no desempenho profissional que exigiu qualificação técnica e intenso acompanhamento da relevante causa em discussão. Estão preenchidos os requisitos disciplinados no art. 20, §3º, “a”, “b” e “c”, do CPC/1973 para a fixação de honorários advocatícios compatíveis aos critérios legais, mas sem causar violação ao enriquecimento indevido por remuneração exorbitante.

    (TJSP;  Apelação 0146265-79.2011.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

    #144939

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    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.

    1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.

    (TJSP;  Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    #144933

    [attachment file=144935]

    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #144901

    [attachment file=144903]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.

    Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de concessão comercial para revenda de peças, motocicletas e assistência técnica da marca Honda (Lei nº 6.729/79). Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminares. Agravo retido. Rejeição. Prova pericial que não foi realizada em razão da apelante não ter recolhido os honorários periciais. Alegação de falso testemunho. Questão que deveria ter sido suscitada na audiência de instrução, o que não foi feito. Arguição de prescrição nas contrarrazões. Afastamento. Aplicação do prazo decenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da rescisão do contrato de concessão comercial, que ocorreu quando da venda do fundo de comércio pela apelante. Mérito. Demonstração de que a notificação da rescisão do contrato de concessão não foi levada a cabo pela concedente. Ausência de provas no sentido de que a apelada adotou práticas ilícitas com o propósito de causar prejuízos à apelante, situação, aliás, que traria resultados negativos à própria concedente. Comprovação de que a venda do fundo de comércio ocorreu por livre manifestação de vontade da recorrente, desprovida de vício de consentimento (coação). Negócio jurídico que abarcou o estoque de peças e todo acervo patrimonial da apelante, inclusive a filial de Birigui, transação pela qual a demandante recebeu a expressiva quantia de R$4.000.000,00 no ano de 2008. Sentença de improcedência dos pedidos mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0200874-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

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    Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Pretensão da autora de renovação do contrato de concessão comercial por prazo indeterminado. Sentença de improcedência. Em que pese a dicção da Lei Ferrari que determina que o contrato de distribuição de veículos deve vigorar por no mínimo 05 anos, a intenção da lei é permitir ao representante ressarcir os investimentos gastos. No caso em tela, o contrato de 2 anos foi renovado sucessivamente por duas vezes, vigorando pelo prazo de 06 anos, sendo suficiente para que a autora recuperasse o valor investido. Prevalência do pact sunt servanda, considerando as nuances do caso concreto. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0005235-41.2015.8.26.0286; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI.

    1.Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória.

    2.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    3.Não constatada irregularidade na denúncia do contrato de concessão comercial, as indenizações pleiteadas não se sustentam. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006380-28.2014.8.26.0003; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 06/11/2017)

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    Concessão veicular. Alegação de abuso de poder econômico da montadora e do banco do mesmo grupo econômico (Volkswagen), como responsável pelo encerramento das atividades da autora e por seu endividamento. Pedido de indenização material e moral. Prova, porém, da má gestão por parte da autora, que se endividou por opção própria. Empréstimos realizados regularmente, afastados porém os juros, porque as Taxas DI os incorporam. Retraimento de mercado comum nesse tipo de atividade; inadmissibilidade de se apontar a montadora como responsável pelos maus negócios encetados e pelos prejuízos havidos. Ausência de danos a serem reparados, salvo quanto a débitos de fidelidade de peças e de ausência de repasse de IPI, determinado o abatimento dos débitos correspondentes. Honorários diminuídos, mas mantida a sucumbência da autora, por seu maior decaimento. Apelo provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 0117772-29.2010.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cerceamento de defesa não configurado. Ampla possibilidade de produção de provas determinada em Primeira Instância. Preclusão da prova pericial. Testemunhas da autora não encontrada, sem indicação de endereço novo ou mesmo de testemunha em substituição, apesar de intimação para manifestação. Preliminar afastada. No mérito, não configurada a contratação de concessão comercial, que exige a celebração por escrito, nos termos da Lei 6.729/79, art. 20. Contratação de compra e venda continuada de bens das rés. Ausência de provas dos danos e dos lucros cessantes. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, recurso que tangencia o não conhecimento, eis que se limita a dizer que as provas existem, mas não afasta as conclusões da sentença. Sentença Mantida. Recurso Improvido. Honorários majorados para R$ 5.000,00, art. 85, §11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 0197507-48.2009.8.26.0100; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    [attachment file=144775]

    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais e procedente a reconvenção. Contrato de concessão motocicletas. Ajuizamento anterior da ação nº 1016780-39.2016.8.26.0001 e 1034948-83.2016.8.26.0001, julgadas improcedentes, transitadas em julgado. Reconhecimento da não ocorrência de invasão da área de atuação da concessionária. Encerramento das atividades das autoras. Inadimplemento de valores elevados que motivaram o bloqueio de novos faturamentos. Improcedência que se apresenta de rigor. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 1033644-55.2016.8.26.0001; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    [attachment file=144672]

    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.

    1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.

    (TJSP;  Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

    [attachment file=144666]

    Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Nega-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte.

    (TJSP;  Apelação 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

    [attachment file=144660]

    Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Negou-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte. Embargos declaratórios opostos pela autora/reconvinda. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

    [attachment file=144651]

    Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
    (TJSP;  Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    Diversas Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de motocicletas. Rescisão motivada do contrato. Elementos coligidos nos autos demonstram que a concedente deu causa à rescisão. Reparação dos danos não se restringe às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 6.729/79. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de ressarcimento do montante correspondente à queda no faturamento até a data da ruptura contratual, pois ausente, no caso concreto, prova cabal de que a perda da receita decorreu da conduta adotada pela concedente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, do CPC/73, então vigente. Recurso da autora parcialmente provido, negado provimento ao da ré.

    (TJSP;  Apelação 4002722-52.2013.8.26.0011; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)

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    APELAÇÃO – COBRANÇA – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE MARCA

    –Violação da área de atuação de revenda conferida à concessionária autora – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Hipótese em que o consumidor se dirigiu por vontade própria à revendedora da marca ora ré – Improcedência da ação mantida – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada – Recurso da autora desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1104695-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS A MOTOR, PEÇAS E ACESSÓRIOS GENUÍNOS E SERVIÇOS – AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DAS PENALIDADES GRADATIVAS PREVISTAS NO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 6.729/79 – A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO EXIGE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE CONVENÇÃO DA MARCA, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 19, INCISO XV, DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA – PRECEDENTE CÂMARA – EM SE ADMITINDO ENTENDIMENTO DIVERSO, É POSSÍVEL DECLARAR A RESCISÃO SEM A PRÉVIA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SE COMPROVADAS AS INFRAÇÕES GRAVES AO CONTRATO DE CONCESSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONFIRMOU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCEDENTE DA MARCA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANTIDA.

    Agravo retido improvido, apelação da General Motors do Brasil Ltda. provida e recurso de Miguel Procopiak Veículos Ltda. improvido.

    (TJSP;  Apelação 0192872-53.2011.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, não demonstrada na espécie – Atas de julgamento do Conselho Arbitral da Associação Brasileira de Distribuidores Honda que nada refere a conduta ativa da ré – Ausência de elementos mínimos nesse sentido a justificar a dilação probatória para apuração do fato – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 1008310-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    #144599

    [attachment file=144600]

    TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICIPIO DE SALVADOR-BA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TLP. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE.

    1.Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. Precedentes: Numeração Única: 0037122-82.2000.4.01.0000. AGRREX 2000.01.00.042916-7 / AM; AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO. Órgão: CORTE ESPECIAL. Publicação: 11/07/2014 e-DJF1 P. 394. Data Decisão: 03/07/2014 e RE 601392 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 28/02/2013. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-105. DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013.

    2.O Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa de limpeza pública do município de Salvador “não se mostrando a taxa em questão específica nem divisível, considerado o contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do art. 102 do Diploma Maior, no que afastado o tributo”. Precedente: (STF, RE 515885/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, T1, ac. un., DJe 13/04/2011).

    3.Apelação provida, para isentar a ECT do pagamento de IPTU e TLP, condenando a apelada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, isentando a ECT do pagamento de IPTU e TLP, e condenando a apelada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.527,93), devidamente corrigido.

    (AC 00000677620094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144589

    [attachment file=144590]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. REALIZAÇÃO DE COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO.

    1.Comprovado por perícia judicial conclusiva que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador do Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor.

    2.Honorários advocatícios mantidos, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, ante a inexistência de proveito econômico da demanda (art. 20, §4º, CPC/73), não havendo falar em valor exorbitante (R$ 4.000,00), ante a relativa complexidade da causa.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00001827020144013802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2018 PAGINA:.)

    #144577

    [attachment file=144578]

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. RE 601.392/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (7)

    1.Prevalece na jurisprudência desta Corte a seguinte compreensão: “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.392/PR, representativo de controvérsia, sufragou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e a penhorabilidade de seus bens e serviços” (TRF1, AGRREX 0037122-82.2000.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.394 de 11/07/2014).

    2.Honorários nos termos do voto.

    3.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00307522720134013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.)

    #144573

    [attachment file=144574]

    APELAÇÃO CÍVEL. BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ECT. ASSALTO EM AGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I. A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva para a demanda. Adotada a teoria da asserção, segundo a qual os fatos devem ser analisados, para fim de aferição das condições da ação, a partir da narrativa feita pelo autor em sua peça inaugural, requerendo este indenização por danos materiais e morais em razão de assalto ocorrido no interior de agência da ECT, em que prestado serviço de Banco Postal de titularidade do Bradesco, em decorrência da falha na prestação de seus serviços que o expôs à indevida insegurança, é de se constatar a existência da aludida pertinência, de maneira que deve ser reconhecida a recorrente como parte legítima para figurar na presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO rejeitada.

    II. A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

    III. Em razão do disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC, há responsabilidade solidária entre a ECT, na condição de correspondente bancária, e do BRADESCO, para quem a empresa pública prestava serviços, em decorrência de danos advindos dos riscos dos serviços financeiros prestados. Precedente do TRF da 5ª Região.

    IV. Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, situação em que lhe foram levados diversos pertences, exacerbando sua situação de vulnerabilidade. Precedentes.

    V. Indenização por danos materiais de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mantida conforme documentação acostada aos autos e à míngua de impugnação específica das recorrentes.

    VI. Como não restou demonstrado nos autos que as joias que o autor portava eram de alto valor, não há que se falar em existência de situação econômica suficiente para arcar com os custos da demanda, não tendo a ECT se desincumbido de demonstrar a inexistência de hipossuficiência do recorrido, devendo, assim, ser mantida a gratuidade de justiça.

    VII. Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência.

    VIII. Já no que se refere à correção monetária, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.

    IX. Tendo o autor sucumbindo quase integralmente quanto ao pleito de indenização por danos materiais, é de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca a justificar a compensação de honorários nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo em que prolatada a sentença.

    X. Recurso de apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens VII e IX).

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Bradesco e deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00172913820114013500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2018 PAGINA:.)

    #144565

    [attachment file=144566]

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE ENCOMENDA (ÓCULOS). REMESSA POR CORRESPONDÊNCIA NA MODALIDADE “MÃO PRÓPRIA”. COMPROVADA ENTREGA A DESTINATÁRIOS DIVERSOS DAQUELES PARA OS QUAIS AS ENCOMENDAS FORAM ORIGINALMENTE ENVIADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE.

    1.O extravio de encomendas enviadas mediante o uso de serviço oferecido pela ECT na modalidade “mão própria”, que continham óculos destinados a compradores que os adquiriram de empresa especializada em venda pela internet, caracteriza falta do serviço e dá ensejo à indenização pelos danos moral e material.

    2.Este Tribunal já firmou o entendimento de que não exime a empresa pública de responsabilidade, a alegação de que o conteúdo das missivas não foi declarado.

    3.A análise da documentação que instrui a lide é suficiente para confirmar as alegações da parte autora, que frequentemente faz uso dos serviços de entrega da ECT para enviar mercadorias aos compradores à distância.

    4.Valor do dano material satisfatoriamente comprovado, no montante de R$ 8.375,62 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

    5.Mantido o valor do dano moral porque fixado dentro de parâmetros razoáveis (R$ 20.000,00).

    6.Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

    7.Apelação da ECT parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da ECT.

    (AC 00023079420124013603, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144560

    [attachment file=144561]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 5.262/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.O STF entendeu ser inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública – TLP instituída pela Lei 5.262/1997: “Não se mostrando a taxa em questão específica nem divisível, considerado o contribuinte e o imóvel do qual é proprietário, conclui-se pela ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, no que afastado o tributo” (RE 515.885 AgR/BA, r. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma).

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante provida. Apelação do embargado não provida.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargante e negou provimento à apelação do embargado.

    (AC 00045188120084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/05/2018 PAGINA:.)

    #144555

    [attachment file=144556]

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, INCISOS I E IV). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA RESCINDENDA DESCONSTITUÍDA.

    I. Nos termos do art. 966, inciso II, do CPC vigente, é cabível ação rescisória em face de decisão de mérito, transitada em julgado, quando ¿for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente¿.

    II. Na hipótese dos autos, a matéria veiculada nos autos do mandado de segurança em que foi proferida a sentença rescindenda (anulação de demissão de empregado contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT, sob o regime celetista), insere-se na competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, incisos I e IV), do que resulta a flagrante nulidade do aludido julgado, em virtude da incompetência absoluta do seu prolator, a autorizar a sua desconstituição, em sede de ação rescisória.

    III. Ação rescisória procedente. Sentença rescindenda anulada, com determinação de remessa dos autos do mandado de segurança em que fora proferida à Justiça do Trabalho, que é o juízo competente, no caso.

    IV. Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC vigente.

    A Turma, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória.

    (AR 00285983720164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144520

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (8)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00150698120124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144518

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação da embargante provida. Apelação da embargada não provida.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e negou provimento à apelação da embargada.

    (AC 00066679320084013900, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144516

    [attachment file=144517]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COBRANÇA DO IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA LIMPEZA PÚBLICA – TLP IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DO SALVADOR/BA PELA LEI N. 7.186/2006. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.”1. É legítima a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD (exercícios/2009/2010/2011), instituída pela Lei nº 7.186/2006, tendo em vista que atendeu aos requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 19: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviço públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” (AC 0043418-60.2013.4.01.3300 / BA, Rel. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017)

    4.Honorários nos termos do voto.

    5.Apelação do embargante parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (AC 00000624420154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144514

    [attachment file=144515]

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto.

    4.Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

    (AC 00358165220124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144513

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (7)

    1.O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referente ente público, conforme consignado nos arts. 21, X, e 22, V, da Carta Magna.

    2.O Pleno do STF (RE nº 601.392/PR), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou entendimento no sentido de à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser estendida a imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante, para tanto, o fato de que exerça simultaneamente atividades em regime de exclusividade e atividades em concorrência com a iniciativa privada. O acórdão recorrido concluiu que a ECT, apesar de constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta, de modo que os bens móveis vinculados às finalidades essenciais da ECT são abarcados pela imunidade tributária recíproca, sendo inviável, a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e a penhorabilidade de seus bens e serviços.

    3.Honorários nos termos do voto. 4. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.

    (AC 00358165220124013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

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