Resultados da pesquisa para 'honorarios'

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  • #144208

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    RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL FEITOS EM FACE DA EMPRESA RECORRIDA. DIZ A RECORRENTE, DESDE A INICIAL, QUE APRESENTOU DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, EXPEDIDO PELO DETRAN/AC, COM FOTO E MENÇÃO AO NÚMERO DE VÁRIOS OUTROS DOCUMENTOS DELA, SENDO CARTEIRA DE IDOSA E DE ISENÇÃO, MAS FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR EM VOO DE CRUZEIRO DO SUL/AC PARA RIO BRANCO/AC, TENDO DANO MATERIAL COM TRANSPORTE TERRESTRE, NO IMPORTE DE QUARENTA REAIS, PARA IR NOVAMENTE AO AEROPORTO, E DANO MORAL, DIANTE DO CONSTRANGIMENTO, OBSERVADO QUE NA OCASIÃO VINHA ACOMPANHAR UMA FILHA A SER CIRURGIADA, É IDOSA, COM 77 ANOS DE IDADE E FOI VÍTIMA DE FALHAS DA EMPRESA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO ESTÁ NO ROL DOS DOCUMENTOS QUE PODERIAM HABILITAR O EMBARQUE. NAS CONTRARRAZÕES, A EMPRESA NÃO NEGA O FATO DE TER IMPEDIDO O EMBARQUE. PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO, DIZENDO QUE NÃO HOUVE FALHA, POIS O PROCEDIMENTO VISA A SEGURANÇA DOS DEMAIS PASSAGEIROS E QUE HÁ INFORMAÇÕES EM SEU SITE. DIZ QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO CAPACITA O EMBARQUE. CHEGA A PEDIR MANUTENÇÃO DE VALORES QUE SEQUER FORAM ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A IDOSA APRESENTOU DOCUMENTO COM FOTO, EXPEDIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO, PARA EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO, INTERMUNICIPAL, SENDO NOTÓRIO QUE NÃO CAUSARIA INSEGURANÇA A NENHUM OUTRO PASSAGEIRO. EM CONSULTA AO SITE DA ANAC, NÃO SE VÊ IMPEDIMENTO PARA EMBARQUE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM REFERÊNCIA (CONFORME ANEXO). A NORMA DA ANAC SUPLANTA O CRITÉRIO DA EMPRESA. DANO MORAL MEDIANO EVIDENTE, OBSERVADO O EMBARQUE NOTICIADO NO DIA SEGUINTE. QUANTIFICAÇÃO ARBITRADA EM TRÊS MIL REAIS, QUANTIA ESSA CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, EM VISTA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. DANO MATERIAL SEM MÍNIMA COMPROVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER ACOLHIDO O PLEITO A ELE ATINENTE. CUSTAS DISPENSADAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700778-60.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)

    #144205

    [attachment file=144207]

    RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES DEMONSTRADAS NO CASO EM TELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU ASSISTÊNCIA EFICIENTE AOS PASSAGEIROS A MINIMIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE FRENTE AO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO TAMBÉM DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0601470-75.2015.8.01.0070, ACORDAM as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ZENICE MOTA CARDOZO, MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA e SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES a não prover o recurso apresentado, nos termos do voto da relatora.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601470-75.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144167

    [attachment file=144169]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE PASSAGENS VIA AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO DO VOO, CAUSANDO O CANCELAMENTO DE FÉRIAS FAMILIARES. A SENTENÇA CONDENOU AS RECLAMADAS (TRANSPORTADORA E AGÊNCIA) SOLIDARIAMENTE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, NO IMPORTE DE R$-4.000,00 PARA CADA RECLAMANTE. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS EMPRESAS. A SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA GOL/VRG, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE COMUNICOU A AGÊNCIA DE TURISMO VIA E-MAIL SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, POIS NÃO HÁ PROVA DA ALEGAÇÃO. A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS, A SENTENÇA FIXOU A PARTIR DA CITAÇÃO. HÁ ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUANDO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, FLUI A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 54) E NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 362), NÃO MERECENDO, PORTANTO, MODIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ANEXA. QUANTO AO RECURSO DA CVC, TENTA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE LEVANTANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORÉM, LHE CABIA PRESTAR DEVIDAMENTE O SERVIÇO, INCLUINDO INFORMAÇÃO ADEQUADA. SE VIU MESMO QUE UMA EMPRESA TENTAR ATRIBUIR À OUTRA A CULPA EXCLUSIVA PELO RESULTADO FINAL DANOSO. PORÉM, ELAS TÊM CLARA PARCERIA COMERCIAL, FORMANDO CADEIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, DE MODO QUE A SOLIDARIEDADE É ADEQUADA. QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, O QUANTUM SE ENCONTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO, CAPAZ DE BEM ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. RECURSOS IMPROVIDOS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0000282-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/03/2017; Data de registro: 29/03/2017)

    #144164

    [attachment file=144166]

    RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. RECLAMANTES QUE INFORMAM QUE APÓS TEREM DESPACHADO AS MALAS, FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR NO VOO CONTRATADO POR AUSÊNCIA DE LUGAR NA AERONAVE. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DAS MALAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A CADA UM DOS RECLAMANTES. RECURSO DA RECLAMADA ARGUINDO A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CENÁRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA ABUSIVA DE OVERBOOKING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0002374-13.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 20/04/2017; Data de registro: 09/05/2017)

    #144161

    [attachment file=144163]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO QUE REPERCUTIU NA PERDA DE TRECHO SEGUINTE COM OUTRA COMPANHIA AÉREA, CHEGANDO OS RECLAMANTES AO DESTINO FINAL APÓS DOIS DIAS DA DATA MARCADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS DIANTE DA PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. EXPECTATIVA FRUSTRADA QUE COMPROMETEU O CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO CONSUMIDOR NAQUELE PERÍODO, SEM MENCIONAR O DESGASTE VIVENCIADO NO EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMPARO AOS PASSAGEIROS A AMENIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600585-61.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 10/05/2017)

    #144138

    [attachment file=144140]

    RECURSO INOMINADO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA EM INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, E INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR PAGO POR PASSAGEM PARA VOO QUE FOI CANCELADO, BEM COMO, DAS MILHAS USADAS PARA PAGAR ESSA MESMA PASSAGEM DO VOO CANCELADO. ALÉM, DISSO, A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA A INDENIZAR O RECLAMANTE COM O VALOR DE PASSAGENS PAGAS PARA OUTRA EMPRESA, A FIM DE REALIZAR VIAGEM EM TRECHO DAQUELA VIAGEM DO VOO CANCELADO. A EMPRESA ARGUMENTA QUE HOUVE READEQUAÇÃO DE MALHA E QUE NÃO HOUVE DANO MORAL, COM TESE ALTERNATIVA DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. SOBRE OS DANOS MATERIAIS, PEDE SUAS EXCLUSÕES, POR ENTENDER INCABÍVEIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SOBRE DANO MORAL, COMO A PESSOA TERIA MARCADO VIAGEM PARA DESFRUTAR DE LUA DE MEL E COMO FICOU DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DO VOO, COM NOTÍCIA APENAS NO AEROPORTO, HÁ MESMO SUA CONFIGURAÇÃO E A QUANTIFICAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E O FATO. SOBRE ESTA REPARAÇÃO MORAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. COM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E DAS MILHAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DA PASSAGEM NÃO UTILIZADA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA, POIS O USO NÃO FOI POSSÍVEL, ANTE CANCELAMENTO DO VOO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, CONTRAPRESTAÇÃO PARA O PAGAMENTO FEITO. PORÉM, QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA OUTRA PASSAGEM, EM EMPRESA DIVERSA, NÃO HÁ COMO MANTER ESSA CONDENAÇÃO, POIS SERIA OBRIGAR A GOL/VRG A PAGAR PARA O RECLAMANTE UMA PASSAGEM PARA QUE ELE VIAJASSE – PELA TAM OU POR QUALQUER MEIO OU EMPRESA – MESMO JÁ LHE SENDO IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MORALMENTE ESSE MESMO RECLAMANTE, ANTE A FALHA NO CANCELAMENTO DO VOO, EM VALOR DE QUASE DEZ VEZES A PASSAGEM PAGA, E MESMO DEPOIS DE LHE SER IMPOSTA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM PRIMITIVA, JUNTO COM AS MILHAS. LOGO, NÃO HÁ AMPARO PARA ESSA CONDENAÇÃO. ASSIM SENDO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MATERIALMENTE O RECLAMANTE COM O VALOR DITO PAGO PELA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À TAM LINHAS AÉREAS. E PARA QUE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INCIDAM A PARTIR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL FIXADO NA DECISÃO QUE OS FIXOU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUANTO AO MAIS. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0007868-53.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 24/08/2017; Data de registro: 24/08/2017)

    #144120

    [attachment file=144122]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM FAMILIAR AO BEACH PARK EM FORTALEZA – CEARÁ. VOO CANCELADO POR MAU TEMPO. EMBARQUE EM DIA POSTERIOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA A RESSARCIR POLTRONA CONFORTO NÃO UTILIZADA E UMA DIÁRIA DA FAMÍLIA JUNTO AO RESORT, CONSTANTE DE PAI, MÃE E DOIS FILHOS MENORES, SENDO UM AINDA DE COLO E O OUTRO COM DEZ ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E AO TÁXI PAGO. RECURSO DO CONSUMIDOR, QUE PEDE A CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO ABALO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR, POIS A FAMÍLIA FORA AFETADA COM RELAÇÃO À PROGRAMAÇÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO, EM ANEXO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRÊS MIL REAIS, VALOR CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PEDAGOGIA, COM JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, OBSERVADO QUE O DANO MORAL NÃO RESTAVA PRESUMIDO QUANDO DO EVENTO. CUSTAS DE LEI, SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604204-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 14/09/2017; Data de registro: 14/09/2017)

    #144117

    [attachment file=144119]

    RECURSO INOMINADO. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO EM APROXIMADAMENTE UM DIA ANTES DO HORÁRIO DE IDA MARCADO. PRAZO DE 72 HORAS NA COMUNICAÇÃO DO PASSAGEIRO RESPEITADO PELA EMPRESA. ANTECIPAÇÃO QUE PREJUDICAVA O TRABALHO EM DIA ÚTIL DO RECLAMANTE. REEMBOLSO REALIZADO. AUTOR QUE COMPROU PASSAGEM POR OUTRA EMPRESA, PRECISANDO PERNOITAR NA CIDADE EM QUE FARIA CONEXÃO PRÓXIMA, ARCANDO COM GASTOS DE LOCOMOÇÃO E HOSPEDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO EM REALIZAR VIAGEM DA FORMA COMO CONTRATADA, SEM GRANDE ESPERA ENTRE UMA CONEXÃO E OUTRA, SOBRETUDO PORQUE O MOTIVO DA VIAGEM ERA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SEUS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DA EMPRESA NO CENÁRIO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603156-68.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/10/2017; Data de registro: 19/10/2017)

    #144108

    [attachment file=144110]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM AÉREA. AERONAVE QUE ESTAVA SEM AR CONDICIONADO. TEMPERATURA ELEVADA, AUSÊNCIA DE VENTILAÇÃO E CHEIRO FORTE DE COMBUSTÍVEL NOTICIADO. INSISTÊNCIA DA EMPRESA EM PROSSEGUIR COM O PRÓXIMO TRECHO MESMO EM TAIS CONDIÇÕES. PASSAGEIROS QUE PASSARAM MAL, OBRIGANDO O RETORNO DO VOO. NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA EM AUTORIZAR E INSISTIR O PROSSEGUIMENTO DO VOO EM CONDIÇÃO INÓSPITA. CENÁRIO QUE FOI OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE FORAM UTILIZADAS COMO PROVA NOS AUTOS. EVIDENTE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POR PARTE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE FAZ PRESUMIR VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO É EXCESSIVO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607573-64.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 08/02/2018; Data de registro: 23/02/2018)

    #144105

    [attachment file=144106]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTOU INCONTROVERSO TANTO A COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS, COM TRECHO CRUZEIRO DO SUL/SÃO PAULO, NO VALOR DE R$ 1.898,50, PARCELADO EM QUATRO VEZES DE R$ 464,95, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO, SENDO QUE A AUTORA SÓ TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM NA HORA DO CHECK-IN. OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE NÃO HOUVE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JÁ QUE O BILHETE FORA CANCELADO SEM MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO MOTIVO LEVADO A TANTO, E O QUE SE DEU NA DATA E NA HORA DO EMBARQUE DA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO ENVIDADO QUALQUER ESFORÇO PARA MINIMIZAR O ENORME SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE, CERTAMENTE, ACOMETEU A RECLAMANTE. A AUTORA, POR SUA VEZ, COMPROVOU COM AS FATURAS QUE OS BILHETES FORAM ADQUIRIDOS EM 27.07.2015, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E INTEGRALMENTE PAGOS. DIANTE DISSO, NA HIPÓTESE DE FRAUDE NA COMPRA, A COMPANHIA DEVERIA TER COMUNICADO A AUTORA ANTES DA DATA PROGRAMADA PARA VIAGEM E DEMONSTRAR A FRAUDE QUE DEU ENSEJO AO CANCELAMENTO DA PASSAGEM, QUE SERVIU COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA DE EMBARQUE, INCUMBÊNCIA DA QUAL NÃO SE EXIMIU. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, ESTE FICOU DEMONSTRADO PELOS FATOS NARRADOS, OU SEJA, A AUTORA COMPROU AS PASSAGENS AÉREAS E POR FALHA DA PARTE RECLAMADA FICOU IMPEDIDO DE UTILIZÁ-LAS E, AINDA, NÃO TEVE O ESTORNO DOS VALORES PAGOS, O QUE DEMONSTRA A CONDUTA ABUSIVA, MAU ATENDIMENTO E DESCASO COM A PESSOA DA CONSUMIDORA. PRESENTE ESSE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ERA DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS FORAM ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. SENDO ASSIM, A CONCLUSÃO É PELA RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO NOBRE JULGADOR A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS RATIFICO, INTEGRALMENTE, COMO RAZÕES DE DECIDIR, PORQUANTO O MAGISTRADO BEM EXAMINOU E EQUACIONOU A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO POSTA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, EX VI DO ART. 46 DA LJE. A EMPRESA/RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA PATRONA DA RECORRIDA, QUE ORA ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DESTA DATA, A TEOR DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LJE, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603957-81.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018)

    #144081

    [attachment file=144083]

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. INDISPONIBILIDADE DE VÔO INTERNACIONAL DE CONEXÃO. APELAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. MEROS CONTRATEMPOS. PLEITO SUCESSIVO: ALEGAÇÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE TERIA OFERTADO O AUXÍLIO À AUTORA E SUA FAMÍLIA PARA ACOMODAÇÃO EM NOVO VÔO DE CONEXAO AO DESTINO FINAL E NAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.

    (TJRN –  Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2013.013055-4 Origem: 1ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apte/apdo: Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A. Advogado: Dr. João Roberto Leitão de Albuquerque. Apte/apdo: Larissa Lisandra da Costa Brasil de Souza Advogado: Dr. Maxwell Willans Carneiro Calaça Dias Monteiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 29/04/2014)

    #144012

    [attachment file=144013]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.

    4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).

    5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)

    #143979

    [attachment file=143981]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Dizeres inseridos pelo réu em perfil do autor mantido em página de rede social (Facebook) – Ofensas que foram dirigidas diretamente à pessoa física do autor, sem qualquer menção ao cargo que ocupava perante o Sindicato, qualificando-o como uma pessoa vagabunda e desonesta – Danos morais configurados – Indenização arbitrada em valor (R$ 5.000,00) razoável e proporcional ao dano suportado – Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC) – Recurso do réu desprovido e provido em parte o recurso adesivo do autor.

    (TJSP;  Apelação 1005950-14.2015.8.26.0271; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143966

    [attachment file=143968]

    APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Alegação de violação da honra e imagem de associação, em virtude de ofensas proferidas por ex-integrante da entidade em questão.

    DANO MORAL.

    Inocorrência. Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por dano moral assume outros contornos, mostrando-se possível somente quando comprovado o abalo à honra objetiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Os documentos carreados no processo não demonstram qualquer repercussão negativa na credibilidade da apelante, em virtude do e-mail encaminhado pelo apelado a terceiro ou da publicação por ele realizada na rede social. Inexistência de violação ao direito de personalidade da associação. Dever de indenizar não caracterizado.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    Impossibilidade de determinar ao apelado que não manifeste publicamente sua opinião, haja vista a vedação constitucional à censura prévia. Eventuais abusos poderão ser controlados por meio do acesso à jurisdição.

    MULTA.

    Pretensão de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Gratuidade de justiça de justiça que sequer chegou a ser concedida ao apelado.

    OFÍCIO.

    Pretensão de expedição de ofício à OAB para apuração das supostas infrações éticas e disciplinares cometidas pelo apelado. Inadmissibilidade. Condutas que não guardam relação com os atos praticados no processo.

    SUCUMBÊNCIA.

    Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1047217-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143935

    [attachment file=143937]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

    Ofensas proferidas contra o autor em redes sociais. Conteúdo provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra do autor. Ré que não nega a prática do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor da indenização reduzido para R$10.000,00, ante as circunstâncias fáticas. Sentença parcialmente reformada. Fixados honorários recursais devidos pelo réu e mantida verba honorária devida pela ré fixada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1014413-08.2016.8.26.0562; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2017; Data de Registro: 15/11/2017)

    #143927

    [attachment file=143929]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.

    Ofensas e xingamentos proferidos à autora em rede social. Conteúdo extremamente provocativo e ofensivo. Ofensa à imagem e honra da autora. Ré que não nega a pratica do ato. Justificativas apresentadas que não afastam a responsabilidade da ré. Dano moral configurado. Valor mantido em R$10.000,00. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1002935-20.2015.8.26.0309; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)

    #143893

    [attachment file=143895]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Publicação em rede social de vídeo mostrando produto estragado que teria sido comercializado pela empresa autora – Veracidade do fato não infirmada – Caso em que as rés apenas exerceram sua liberdade de expressão – Inteligência do art. 5º, IV, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 12.965/14 – Ilicitude não verificada – Decisum mantido – Honorários advocatícios fixados em valor superior aos parâmetros legais – Necessária a redução para 10% para cada patrono, valor este adequado ao trabalho por eles desenvolvido – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1006681-97.2015.8.26.0533; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017)

    #143794

    [attachment file=143796]

    Internet. Pretensão voltada contra provedor de conteúdo. Perfil falso em rede social. Incontroversa a utilização indevida do nome do autor. Obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento dos dados do usuário que a criou) reconhecida. Sentença. Determinação não requerida pelo autor. Julgamento ultra petita configurado. Decote determinado. Erro material. Dos pedidos deduzidos na inicial, um não foi acolhido. Dispositivo incorreto. Sentença de parcial procedência. Correção determinada. Honorários de advogado. Fornecimento de dados que não prescindia de ordem judicial. Ausência de pretensão resistida. Ônus de sucumbência que não podem ser carreados à ré. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1129322-28.2015.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)

    #143689

    [attachment file=143691]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    I. Inépcia do recurso do autor. Não configuração. Razões do recurso que atacam os fundamentos da r. sentença. Cumprimento da exigência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido.

    II. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Corréu que foi identificado como responsável, por rede wi-fi, por ter criado e gerenciado perfil falso em rede social.

    III. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental ao desate da controvérsia, tornando prescindível a produção de provas em audiência. Adequada aplicação do disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil. Preliminares afastadas.

    IV. Criação de perfil falso em rede social, denegrindo a imagem do autor e com a imputação de prática delituosas. Corréus que foram identificados como responsáveis pela conexão para a criação do conteúdo falso. Correta condenação em danos morais.

    V. Pretensão do autor de majoração do importe compensatório arbitrado. Impossibilidade. Reparação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante estipulado em consonância com o artigo 944 do Código Civil.

    VI. Danos materiais. Honorários contratuais. Verba que integra a pretensão indenizatória. Aplicação do disposto no art. 402 do Código Civil. Hipótese, contudo, em que se exige do autor a prova de efetivo desembolso, não constante nos autos. Ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais deve ser limitado às despesas efetivas. Pretensão indenizatória afastada.

    VII. Pretensão de condenação em litigância de má-fé (artigo 80 do CPC). Impossibilidade. Gratuidade deferida ao autor e revogada mediante a correta impugnação enfrentada nos autos. Inexistência de comprovação da existência de conluio entre autor e a corré Ana Paula. Requerimento igualmente apartado.

    SENTENÇA PRESERVADA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1100124-43.2015.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

    #143414

    [attachment file=143416]

    Dano moral. Publicação dita ofensiva em rede social concitando amigos a clamarem pelo pedido do autor de manutenção de contrato de plano de saúde empresarial. Conteúdo do comentário que apenas relata a situação de saúde da filha do autor e seu inconformismo com o cancelamento, não extrapolando o direito à liberdade de expressão e nem ofendendo a operadora. Honorários de advogado. Valor compatível com o trabalho desenvolvido. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1017471-47.2016.8.26.0100; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    #143286

    [attachment file=143289]

    Apelação. Reponsabilidade Civil. Indenização por dano moral, decorrente de crítica em rede social feita por adquirente de unidade habitacional a construtora. Ação e reconvenção julgadas improcedentes. Inconformismo de ambas as partes. Descabimento. Conteúdo dos comentários insuficiente para achá-los afrontosos à honra da autora. Crítica feita por outros consumidores com teor equivalente. Ato ilícito não caracterizado. Inadimplemento contratual que tampouco configura dano moral. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Gratuidade da ré. Apelos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 1001039-10.2016.8.26.0663; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #143246

    [attachment file=143248]

    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS IRROGADAS EM REDE SOCIAL.

    Inocorrência. Ausência de dolo passível de caracterizar ato ilícito.

    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

    Pretensão à majoração. Fixação mantida. Observância ao disposto nos incisos I a IV, §2º do artigo 85 do CPC/2015.

    HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Fixação devida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026538-76.2014.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #143232

    [attachment file=143233]

    “DANOS MORAIS. Pleito fundado em ofensa postada no Facebook. Alegada insinuação de que a autora, costureira contratada da Santa Casa de Itápolis, estava com lençóis desaparecidos do hospital em sua casa. Sentença de improcedência. Apelo da demandante. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório. Julgamento antecipado da lide, porém, que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC em vigor. Revelia não configurada. Contestação apresentada tempestivamente. Postagem efetuada em rede social que ofendeu a autora. Ironia e insinuação descabidas. Se houvesse qualquer dúvida a respeito do comportamento daquela trabalhadora, o fato deveria ser comunicado às autoridades responsáveis pela apuração. Justificativa apresentada pela ré não convincente. Configuração do dano moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Procedência da ação. Condenação da ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.” (v.27314).

    (TJSP;  Apelação 1000492-36.2017.8.26.0274; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #143207

    [attachment file=143208]

    Prestação de serviços – Elaboração de fanpage na rede social Facebook e reformulação de website – Ação monitória – Demanda entre empresas privadas – Sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção – Manutenção do julgado – Cabimento – Autora/reconvinda que rescindiu antecipadamente o contrato – Perícia técnica realizada pelo expert de confiança do Juízo que atestou a existência de diversos erros técnicos e de programação – Website não finalizado e que não pode ser utilizado pela reconvinte – Serviço não prestado – Devolução da quantia paga é dever que se impõe – Honorários advocatícios arbitrados em patamar muito elevado, se considerada a pouca complexidade da causa – Redução – Cabimento. Apelo da autora/reconvinda parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 4005805-21.2013.8.26.0482; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

    [attachment file=”143188″]

    Diversas Jurisprudências sobre Redes Sociais do Tribunal de Justiça de São Paulo

    Apelação Cível – Obrigação de fazer – Restabelecimento de conta na rede Facebook – Exclusão permanente da conta do autor que não constituiu exercício regular do direito do réu – Abusividade da conduta configurada – Réu que não logrou êxito em esclarecer em que consistiu a violação praticada pelo autor aos termos contratuais do uso de sua rede social – Ausência de demonstração de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) – Réu que tem obrigação de manter registros de acesso a aplicações de internet (art. 15, do Marco Civil da Internet) – Recurso do réu, nesta parte, improvido. Dano moral – Inocorrência – Incidente que narrado que não justifica a reparação pretendida – Mero constrangimento incapaz de configurar violação aos direitos da personalidade – Dano que não pode ser presumido – Prova – Autor que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC – Recurso do réu, nesta parte, provido. Recurso adesivo – Majoração do valor da indenização por danos morais – Pedido prejudicado em razão do parcial provimento do recurso do réu para afastar a condenação a este título – Astreintes – Pretensão de elevação do valor da multa diária – Descabimento – Multa imposta pela sentença para o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido que se mostra razoável – Valor que não se presta a gerar o enriquecimento da parte, mas para evitar o descumprimento da decisão – Recurso adesivo do autor improvido. Sucumbência – Reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca – Partes que arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% – Honorários advocatícios – Arbitramento em 15% sobre o valor da causa para cada uma das partes.

    (TJSP;  Apelação 1011000-81.2017.8.26.0002; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    Clique Aqui para Efetuar o Download do Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    NULIDADE – Indenização por danos morais – Veiculação de comentários ofensivos junto à rede social “facebook” – Falta de análise total do conflito – Pendência de solução para a reconvenção – Julgamento “citra petita” – Sentença anulada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1034596-97.2016.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

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    #143175

    [attachment file=143177]

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pleito de exclusão de perfil mantido pela rede social criado para divulgar falsas alegações contra a parte autora. Liminar deferida pelo MM. Juízo. A sentença confirmou a liminar, julgando procedente o feito. Insurgência da parte sucumbente apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4000,00. Reconhecido o excesso alegado. Aplicação conjunta do § 3º, alíneas, e do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Redução para R$2.000,00 parece mais razoável, visando a adequação à complexidade da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença reformada.

    HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Sem a fixação de honorários recursais, a teor do contido no Enunciado Administrativo nº 7/2016 do Superior Tribunal de Justiça.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1059737-54.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    [attachment file=”143166″]

    E-4.603/2016 – HONORÁRIOS – CORRESPONDENTES JURÍDICOS – SITE PARA CADASTRO – CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE ADVOGADOS – NÃO HÁ PREVISÃO DE VALORES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB – NÃO HÁ INFRAÇÃO ÉTICA.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado imprescindíveis ao exercício da advocacia, gerando benefícios nas duas pontas da contratação; auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de melhorar os ganhos dos profissionais contratados. Os honorários são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação.  Não existe qualquer tipo de indicação mínima de preço na tabela de honorários para as atividades do colega correspondente. Importante ressaltar que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência e especialmente para a relação cliente x advogado. Foi constatado que o referido site de correspondentes alerta a respeito da importância da valorização, bem como da necessidade de se coibir o aviltamento dos honorários. Também ficou claro que não há leilão entre os advogados ou qualquer distinção entre este ou aquele profissional; apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, impedindo assim qualquer favorecimento. No que se diz respeito a eventual aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria. V.U., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (OAB/SP)

    RELATÓRIO – O consulente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de São Paulo, inicialmente encaminhou a presente consulta ao Conselho Federal de Brasília – DF, sendo posteriormente encaminhada à Presidência do Conselho Seccional da OAB de São Paulo pelo então Presidente Nacional da OAB, Dr. Marcus Vinicius Furtado Côelho.

    A questão, atual e interessante, versa sobre a hoje usual contratação de correspondentes para serviços jurídicos de diversas naturezas, tais como: realização de audiência, protocolo de petição, extração de cópias, dentre outros.

    Em apertada síntese, narra o consulente que se cadastrou no serviço de correspondentes do renomado site Migalhas (www.migalhas.com.br) e passou a receber propostas de valores baixos, R$ 50,00 (cinquenta reais), para a realização de audiências ou diligências junto a Tribunais para obtenção de cópias.

    Entendendo que as propostas, feitas por colegas advogados, são aviltantes, o consulente gostaria que a Ordem dos Advogados de São Paulo se posicionasse junto ao site Migalhas e a outros sites que prestam o mesmo tipo de serviço para que: (i) fizessem constar na contratação uma cláusula exigindo a observância da proposta mínima de honorários constante na Tabela de Honorários da OAB; (ii) fiscalizasse os advogados inscritos na Seccional e contratantes deste tipo de serviço, através do recebimento periódico de relatórios, a serem encaminhados pelos próprios sítios eletrônicos, visando coibir a prática de honorários aviltantes.

    Informa ainda o consulente que o referido site possui um sistema que não menciona o endereço eletrônico do advogado solicitante e que, ao se requerer um serviço a determinada localidade, automaticamente é enviado um e-mail a todos os advogados daquela base territorial, gerando um verdadeiro “leilão” de honorários aviltantes.

    É o relatório.

    PARECER – Trata-se de consulta sobre situação real ocorrida, conforme informações do próprio consulente.

    A priori, não nos caberia analisar caso concreto ou conduta de terceiros e sim responder consultas hipotéticas, tudo conforme disposto no artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.

    Porém, pela relevância do tema tratado e nos termos dos artigos 49 do Código de Ética e Disciplina e 134 do Regimento Interno desta Seccional, entendo ser possível o conhecimento da presente Consulta pela competência desta Turma Deontológica para orientação sobre assuntos relacionados às condutas éticas no exercício da advocacia.

    Atualmente, os serviços profissionais de correspondentes jurídicos têm se mostrado a melhor forma para as mais diversas necessidades dos nossos colegas advogados. Com o tráfego nas grandes cidades cada vez mais caótico, os custos de deslocamento até mesmo para aquelas comarcas mais próximas têm sido cada vez maiores.

    Assim, o serviço de correspondente jurídico tem se mostrado um grande aliado da nossa classe. Gerando benefícios nas duas pontas da contratação, auxilia tanto o advogado contratante, como se mostra meio de se melhorar os ganhos – especialmente na época de crise econômica em que nosso país se encontra – dos profissionais contratados.

    Gostaria de destacar duas situações que se adéquam perfeitamente à presente consulta:

    – na esmagadora maioria das vezes, o serviço de correspondentes jurídicos, ainda que suportados pelos clientes, conforme previsto no item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB, são convencionados diretamente entre advogados, não havendo a figura do cliente nesta relação; – a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência especialmente para a relação cliente x advogado, não sendo perfeitamente aplicável para a relação advogado x advogado, talvez sendo este o motivo de sequer houver referência a custos para a realização de diligências.

    Após uma análise de diversos sites que oferecem este tipo de serviço, achei necessária a tomada de diligência, especialmente junto ao site Migalhas, citado pelo consulente, mais especificamente para obter maiores informações acerca do tema em discussão.

    Analisando o proceder da seção de correspondentes do site, pude constatar que a página demonstra zelo à legislação da nossa classe, estabelecendo, inclusive, um aceite dos seus Termos e Condições Gerais do Cadastro Para Fornecimento de Serviços de Correspondentes e ao Termo de Compromisso Ético e de Conduta do Correspondente Migalhas.

    Neste documento, o advogado que deseja se cadastrar como correspondente se compromete, por exemplo, a cumprir a política de anticorrupção em todos os seus atos profissionais.

    Inclusive, no momento do encaminhamento de mensagem ao correspondente selecionado para contratação, o profissional que procura os serviços é alertado a respeito da valorização dos honorários, sob a seguinte mensagem:

    “De colega para colega: Valorize os honorários”

    Ainda, referido site informou a este Relator que busca, de diferentes formas, alertar os correspondentes e solicitantes sobre a necessidade de se coibir o aviltamento de honorários.

    Entre diversas ações, o site Migalhas utiliza-se de e-mails informativos com alertas sobre a questão, cartazes com mensagem em prol da valorização dos honorários, tudo conforme documentos em anexo os quais com certeza não passaram despercebidos pelo ora consulente.

    É de se ressaltar, ainda, diferentemente do quanto colocado pelo consulente, a dinâmica utilizada pelo site para exposição do seu banco de cadastros:

    Inicialmente o solicitante insere a localidade que deseja buscar o correspondente, a partir daí diversos e aleatórios nomes de profissionais lhe são disponibilizados com as seguintes informações: nome, utilização – ou não – do certificado digital, telefone e campo para acesso via e-mail.

    Assim, entendo que não há leilão entre os advogados, bem como não há distinção entre este ou aquele profissional, apenas são disponibilizados os dados cadastrais para contato. Ademais, constatei que a ordem em que os nomes aparecem é aleatória, não favorecendo este ou aquele profissional.

    Em relação à utilização da tabela de honorários, conforme já dito, não há qualquer tipo de indicação mínima de preço para as atividades do colega correspondente. No caso de utilização por equiparação, conforme os exemplos abaixo, obviamente os valores seriam incompatíveis com a realidade praticada e inviabilizariam o trabalho dos correspondentes, justamente por a tabela não ter sido criada com este escopo:

    4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA: Mínimo R$ 798,21.

    55 – INQUÉRITO POLICIAL: a diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;

    Ressalto que o cadastro na seção de correspondentes do referido site, ainda que cobrada, como visto, não valoriza este ou aquele profissional que pagar mais ou menos, pelo contrário, trata todos de maneira igual, distinguindo seus preços unicamente pelo tempo de disponibilização na seção.

    Ainda no que se diz respeito ao aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto a ser cobrado é muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de maneira fria.

    Por exemplo, R$ 50,00 (cinquenta reais), valor citado na consulta, para a extração de cópias de um determinado processo em um Tribunal pode parecer pouco. Porém, caso o advogado contratado consiga conciliar 3 ou mais diligências no mesmo local, ou até mesmo na hipótese de ter que ir àquele local para ver um processo que esteja patrocinando, pode ser que o valor seja totalmente compatível ou plenamente justificável.

    Assim, tendo em vista a necessidade cada vez maior na contratação dos correspondentes jurídicos, bem como os benefícios que esta modalidade pode trazer para ambos os polos; tendo, ainda, constatado o zelo demonstrado no combate ao aviltamento dos honorários por parte do site Migalhas, entendo que não há qualquer infração ética por parte dos advogados que lá se cadastram buscando profissionais, tampouco dos que realizam diligências com valores que considerarem satisfatório para a situação concreta.

    É o meu parecer.

    Advogados Correspondentes
    Créditos: nortonrsx / iStock
    #143131

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    Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Ofensas recíprocas através de rede social “facebook”, “in box”. Mensagens trocadas de forma particular, sem qualquer publicidade ou exposição em relação a terceiros. Ofensas recíprocas. Não caracterização de danos imateriais. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração para R$1.000,00. Inteligência do artigo 85, §11 do CPC. Observância à concessão de gratuidade processual. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0008257-80.2013.8.26.0156; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #143100

    [attachment file=143101]

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Pretensão de retirada de publicação ofensiva da rede social “Facebook”. Decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, por conta da carência superveniente do direito de agir. Inconformismo do réu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, mormente porque foi o próprio requerido quem suscitou, em sede de contestação, preliminar de falta superveniente de interesse processual, em razão da retirada da postagem por iniciativa dele. Ausência de comprovação de que referida supressão ocorreu antes da propositura da ação. Mérito. Necessidade de ajuizamento da demanda demonstrada. Princípio da causalidade. Cabimento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios pelo demandado. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00, que se mostra suficiente para retribuir condignamente a atuação do advogado. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1026788-41.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)

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