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  • PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011430-68.2015.5.15.0037 (RO) 
    1º RECORRENTE: ELVIS PEREIRA LOPES,
    2º RECORRENTE: USINA OUROESTE – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Fernandópolis

    SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    ps-an

    Relatório

    Os recursos interpostos pelas partes foram julgados em 29.11.2016 (Id. 81864ee).

    Publicado o acórdão (17.1.2017), foi certificada a interposição de Recursos de Revista pela reclamada Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda. Submetido o processo ao Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial deste E. Regional, foi determinado o retorno dos autos à esta Câmara julgadora para deliberação, nos termos do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, diante da anterior decisão proferida em dissonância com o entendimento firmado por este Egrégio TRT na Tese Prevalecente 01, acerca da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva.

    Os autos, então, vieram conclusos a esta Relatora em 25.7.2017.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Diante da determinação da Vice-Presidência Judicial desta Corte e nos termos dos art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, passo a reanálise da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva aviada pelo recurso do reclamante Elvis Pereira Lopes, em juízo de retratação previsto também pelo art. 1.030, II do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    O r. Juízo originário indeferiu o pedido de horas “in itinere” por considerar válida a norma coletiva que garante o recebimento de 01 hora por dia com adicional de 50% a tal título.

    Insurge-se o recorrente aduzindo que a prova emprestada demonstrou que o reclamante despendia, em média, 01 hora e 30 minutos de percurso em cada sentido, tempo superior ao previsto em norma coletiva.

    Razão não lhe assiste.

    Há nos autos norma coletiva vigente no período postulado, fixando o pagamento de 01 hora diária a título de horas “in itinere”.

    O entendimento majoritário desta Eg. 4ª Câmara e do C. TST segue no sentido de ser válida a pactuação em norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas “in itinere” desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado, sendo este o caso dos autos.

    Nesse sentido, também decidiu o Pleno deste E. TRT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005133-25.2016.5.15.0000, do qual resultou a Tese Prevalecente 01, cuja ementa transcrevo abaixo:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    As declarações das testemunhas do autor e do réu na prova emprestada (Id. b0c3d76) afirmaram que o percurso entre a sede da usina até as roças poderia ser feito em 30min/1hr, sendo que a outra afirmou que gastavam do ponto de embarque até as roças cerca de 40min e para àquelas mais distantes, demoravam cerca de 50min.

    Restou comprovado, assim, que o reclamante despendia no percurso residência/trabalho/<wbr />residência, em média, 01 hora em cada sentido (totalizando 02 horas diárias).

    Assim, conforme entendimento supra, comprovado o pagamento de 1 hora diária, representando 50% da somatória dos percursos de ida e volta, não há direito ao recebimento de diferenças.

    Revendo entendimento anteriormente adotado, mantenho a improcedência do pedido de diferenças de horas “in itinere”.

    Não provejo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido, em juízo de retratação, nos termos do art. do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 04/2/2016, bem como do artigo 1.030, II, do CPC/2015, CONHECER do recurso de Elvis Pereira Lopes e O PROVER EM PARTE apenas para afastar a limitação aos valores postulados na inicial,conforme fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011194-17.2016.5.15.0091 (RO) 
    RECORRENTE: GILBERTO BARBOSA LISBOA 
    RECORRIDA:     PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

    ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

    SENTENCIANTE: JULIO CESAR MARIN DO CARMO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    gerbc

    Relatório

    Da r. sentença Id 1519e1d, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante postulando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização da estabilidade acidentária, conforme razões Id 7e045cf.

    Isento do recolhimento das custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id 7aeec3b.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

    O reclamante alega que quando da dispensa, não estava completamente restabelecido do acidente de trabalho que lesionou seu joelho direito, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

    Entretanto, o recurso não merece provimento.

    Determinada a realização da perícia médica, constou no laudo:

    “O Reclamante alegou ter sido admitido pela Reclamada no dia 15/04/09 para exercer a função de embalador.

    Informou que após um ano passou à exercer a função de transferência e, em abril de 2015 a de apoio e liderança, tendo sido dispensado em 09/05/16.

    Referiu que no dia 20/09/13, se encontrava trabalhando na máquina injetora e ao se movimentar para reabastece-la tocou com o joelho na base de ferro da esteira ficando com o pé preso, apoiando todo o peso de seu corpo no joelho direito sofrendo lesão.

    Consignou que em um primeiro momento foi diagnosticada luxação, entorse e distensão do joelho direito, com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho.

    Afirmou que após exames minuciosos constatou-se lesão do enxerto do ligamento cruzado do joelho direito, razão pela qual foi submetido a tratamento cirúrgico, afastando-se do trabalho pelo período de 21/09/13 à 10/08/14, com percepção de auxílio doença por acidente de trabalho (B91) e que, após alta do INSS retornou ao trabalho.

    Aduziu que mesmo com alta do INSS permaneceu em tratamento médico até 21/10/14, quando então foi liberado para o trabalho com restrições a agachamento, a flexão no joelho e andar longas distâncias.

    Asseverou que no dia 17/03/16 passou pelo médico face aos falseios e constantes dores que ainda sente em seu joelho direito, após realização de exame de ressonância magnética do joelho direito, constatou-se: artefatos de suscetibilidade magnética decorrente de reconstrução do ligamento cruzado anterior, o neoligamento tem orientação e intensidade de sinal normais, degeneração leve no corno posterior do menisco medial, edema ósseo acometendo o platô tibial lateral e o polo inferior da patela e condropatia patelar intermediaria sendo novamente indicado tratamento fisioterápico, entretanto, foi dispensado em 09/05/16.” (Id 2f1a362 – g.n. )

     

     A perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo, após exame do autor e com base nos documentos acostados aos autos concluiu:

    Foi portador de ruptura completa do ligamento cruzado anterior do joelho direito em 2012, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 07/03/12, sem nexo com o labor exercido na Reclamada, submetido à cirurgia com êxito;

    No dia 20/09/13, foi vítima de acidente de trabalho típico, na Reclamada, no qual acarretou nova ruptura, desta vez parcial, do neo ligamento cruzado anterior do joelho direito, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 01/10/13. Foi submetido à cirurgia igualmente com êxito, sem acarretar sequelas, quanto ao ligamento cruzado, conforme se verifica na ressonância magnética, datada de 22/03/16. (Id 2f1a362 – g.n. )

     

    Em esclarecimentos complementares o Sr. Perito corroborou as conclusões anteriores.

    Embora tenha sido estabelecido o nexo concausal entre o problema que acometeu o autor e o trabalho na reclamada, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

    Diante da alta previdenciária ocorrida em 10.8.2014, da afirmação do próprio autor de que permaneceu em tratamento de fisioterapia até 21.10.2014 e aliado ao resultado da ressonância magnética datada de 22.3.2016 revelando a inexistência de sequela no joelho acidentado e, por fim, considerando que adispensa ocorreu apenas em 9.5.2016, entendo superado o período previsto no art. 118 da Lei 8.213/91, não havendo falar em direito à indenização estabilitária, assim como decidido em sentença.

    Nada a alterar.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de GILBERTO BARBOSA LISBOA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0010831-88.2016.5.15.0104 (RO) 
    RECORRENTE: ORLANDO BATISTA 
    RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BOTELHO

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI

    SENTENCIANTE: ELISE GASPAROTTO DE LIMA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    e

    Relatório

    Da r. sentença de Id. 63a194d, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante quanto o vínculo empregatício e demais verbas, conforme razões sob Id. efc3deb.

    Isento do recolhimento de custas, pois beneficiário da justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id. 7e8741c.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    MÉRITO

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS DECORRENTES

    Insurge-se o reclamante contra o não reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado. Argumenta que não foi sócio do Sr. José Carlos Botelho, juntando documentos da Receita Federal e da JUCESP, que demonstram que o reclamado é sócio proprietário da empresa IRMÃOS BOTELHOS & CIA LTDA, constituída em 2006.

    A alegação inicial foi no sentido de que o autor prestou serviços ao reclamado como servente de pedreiro, no período de 1/2/2004 a 15/12/2015, mediante remuneração de R$ 1.400,00, sem obter registro em CTPS, o que foi negado pela defesa, que aduziu terem as partes mantido sociedade de fato para empreita de construções e reformas de imóveis, atuando na cidade de Macaubal-SP, em que dividiam a responsabilidade das obras e o lucro, de forma igualitária.

    Das provas produzidas nos autos não se vislumbra a relação empregatícia entre as partes.

    A cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais do reclamante (ID. b0ba603 – fl. 44) comprova que ele foi empregado da empresa Zopone – Engenharia e Comércio Ltda, de 12/7/2004 a 6/8/2004, período em que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado.

    O mesmo documento revela, ainda, que o autor efetuou recolhimentos à Previdência Social como segurado facultativo, no período de 1/8/2011 a 30/6/2016 (ID. b0ba603 – Pág. 2 – fl. 45), favorecendo a tese da defesa.

    A prova oral também ratifica a ausência de vínculo, senão vejamos.

    O depoimento da testemunha Pedro Simon Terrible não serve para fazer prova da relação havida entre as partes, porquanto afirmou “que se lembra apenas de uma obra em uma casa em que tenha alugado o maquinário; que nunca presenciou o reclamante e o reclamado trabalhando, não sabendo responder como era a relação profissional sobre os dois” (ID. 0e1f983 – Pág. 2 – fl. 55).

    A testemunha Luiz Aparecido de Oliveira, por sua vez, afirmou que trabalhou como pedreiro para os reclamados, os quais, conjuntamente, o contrataram, sem registro em carteira e sem contrato escrito; que reclamante e reclamado faziam o mesmo serviço, davam ordens aos funcionários e efetuavam, alternadamente, o pagamento; que trabalhavam na obra ele, o reclamado, o reclamante e outro funcionário de nome Luis; e não soube dizer o motivo da separação da sociedade do reclamado e do reclamante (ID. 0e1f983 – Pág. 2 0 fl. 55).

    Verifica-se a veracidade do depoimento da testemunha Luiz, pois o próprio reclamante confirmou, em seu depoimento “que trabalhavam o reclamante e mais dois funcionários: Luis Pinheiro e outro Luis”.

    Importante salientar que o fato de o Sr. José Carlos Botelho ser sócio de uma empresa não altera o deslinde da controvérsia, porquanto o reclamante não apontou referida pessoa jurídica como empregadora, mas a pessoa física do reclamado.

    Desta forma, vislumbra-se nos autos que havia uma sociedade de fato entre as partes, não havendo provas do alegado liame de emprego perseguido pelo autor, razão pela qual agiu com acerto o Juízo de origem em indeferir todos os pedidos elencados na exordial.

    Nego provimento ao apelo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ORLANDO BATISTA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0010762-37.2016.5.15.0078 (RO) 
    RECORRENTE: ORIVALDO CARDOSO 
    RECORRIDO: BERTIN COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIEDADE

    SENTENCIANTE: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    e

    Relatório

    Da r. sentença de ID. 98fc694, que concluiu pela improcedência dos pedidos, recorre o reclamante quanto ao não reconhecimento do liame empregatício e deferimento de pedidos decorrentes, conforme razões do ID. 100c08d.

    Isento do recolhimento de custas.

    Contrarrazões sob ID. 436143d.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    A alegação inicial é de que o autor foi admitido pela ré em 12/11/1997 para exercer a função de vendedor, sem obter registro em carteira, tendo sido imotivadamente dispensado em 17/2/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    MÉRITO

    VÍNCULO DE EMPREGO

    Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que não reconheceu o liame de emprego com a reclamada.

    Argumenta que foi contratado como vendedor, tendo sido comprovados os requisitos da relação de emprego. Alega que recebia uniformes com logotipo da empresa e palm top; acrescenta que a reclamada fornecia a carteira de clientes de cada região.

    Ressalta que a reclamada possui como objeto social o comércio de bebidas, produtos alimentícios, higiene e limpeza, estando sua atividade de vendedor inserido na atividade-fim da empresa, havendo presunção de não eventualidade e da subordinação na prestação de serviços, não se desvencilhando, a ré, do ônus probatório que lhe competia.

    Pretende a reforma do julgado para ser reconhecida a relação empregatícia entre as partes, bem como para condenar a reclamada a pagar as verbas elencadas na exordial.

    Razão não lhe assiste.

    O conjunto probatório favoreceu a tese da defesa.

    De fato, o autor juntou com a peça de ingresso o contrato de representação comercial autônoma firmado com a reclamada em 12/11/1997. A reclamada, por sua vez, juntou com a defesa, além do contrato de representação comercial celebrado entre as partes em 25/6/2001, recibos de pagamento de serviços autônomos (RPA – v.g. ID. dcd6e38 – Pág. 3 – fl. 233), estando, a prova documental, em favor da alegação da reclamada.

    O reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que utilizava seu próprio veículo, arcando com todas as despesas, além de fazer o roteiro para visitas aos clientes, podendo captar novos clientes. Acrescentou, ainda, que não sofria qualquer controle de horário. Por fim, reconheceu que possuía registro no CORCESP desde 1984 (antes de celebrar o contrato de representação comercial com a reclamada), afirmando que deu baixa em 2001 ou 2003.

    A primeira testemunha trazida pela reclamada (Sr. Victor Augusto Tedesco), gerente comercial da reclamada e que trabalha na empresa desde 2001, afirmou que o reclamante era representante comercial. Afirmou que a reclamada fornecia camisetas de merchandising aos representantes comerciais, nas quais constavam os logotipos da empresa patrocinadora e da reclamada, complementou que a ré fornecia a carteira de clientes da região aos representantes, ficando a cargo destes realizar o trabalho da maneira que bem entendesse.

    A segunda testemunha da defesa é proprietário de dois bares na cidade de Salto de Pirapora e informou que já comprou produtos como cerveja e tubaína através do autor, afirmando que “nunca lhe foi oferecida cerveja com produto da Bertin” (ID. 30409da – Pág. 2 – fl. 302).

    Depreende-se, pois, do conjunto probatório que, no caso, o reclamante possuía autonomia típica dos representantes comercial, havendo liberdade de horários, podendo escolher quantos e quais clientes iria visitar, não havendo elementos que indiquem a possibilidade de sofrer punições típicas de empregados.

    Desta forma, depreende-se das provas produzidas nos autos que não havia subordinação jurídica entre o autor e a reclamada, confirmando a tese defensiva acerca do trabalho autônomo exercido pelo autor.

    Mantenho, pois, a r. sentença tal como prolatada, nada havendo a ser reformado.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ORIVALDO CARDOSO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0010544-33.2014.5.15.0028 (RO) 
    RECORRENTE: ADILSON ROBERTO FLORINDO 
    RECORRIDO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL

    ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Catanduva

    SENTENCIANTE: MAURO CESAR MORELI

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório

    Da r. sentença de Id. 3d9c198, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos, recorre o reclamante.

    Pugna pelo reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa já que o MM. Julgador “a quo” não permitiu a livre produção de provas ao indeferir perguntas e a oitiva da segunda testemunha. Sustenta que tais provas visavam comprovar o tempo que o obreiro passava digitando durante a jornada de trabalho e o uso do colete a prova de balas, fatos que aliados ocasionaram o surgimento da alegada doença ocupacional.

    Requer sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados na audiência realizada em 13/3/2017, bem como seja determinado o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, conforme razões de Id. 43ad722.

    Não houve recolhimento de custas, porquanto a cargo da reclamada.

    Contrarrazões (Id. 11f410e).

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. O autor prestou serviços no período de 12/4/2012 a 8/2/2014, na função de vigilante patrimonial (CTPS – Id. 2517613 – Pág. 2).

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL

    No caso dos autos, a fim de evitar qualquer prejuízo ao trabalhador, foram realizadas duas perícias médicas, tendo a segunda concluído pela inexistência de incapacidade e nexo causal entre as condições de labor e as doenças que acometem o autor (Tendinite do Supra Espinhal e Síndrome do Túnel do Carpo).

    Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de outras provas, porque desnecessárias à solução da controvérsia.

    O segundo laudo pericial foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, tendo o perito considerado a descrição das atividades relatadas pelo autor, bem como o uso do colete de proteção.

    A própria testemunha ouvida a pedido do recorrente afirmou que havia revezamento de serviços entre os colegas do mesmo turno e que realizavam vistorias em caminhões, controle de acesso e rondas, fatos que afastam a alegação de que passava 70% de sua jornada realizando trabalho de digitação em mobiliário inadequado (audiência – Id. cf90611).

    O autor concordou com a realização de uma segunda perícia, constando em ata que a matéria não teria sido devidamente elucidada pelo primeiro trabalho técnico (Id. 3129ba6). Assim, devem ser considerados o conjunto probatório dos autos.

    Ademais, após o indeferimento da prova oral, o MM. Juízo de Origem encerrou a instrução deixando o reclamante de se manifestar ou insurgir quanto ao encerramento já que apresentou razões finais remissivas, razão pela qual a alegação de cerceamento e nulidade estaria preclusa.

    Ainda que assim não fosse, tendo o magistrado reputado completo e elucidativo o trabalho pericial, ao encerrar a instrução, nada mais fez do que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas desnecessárias, zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT).

    Rejeito, pois, a alegação de nulidade processual, mantendo incólume a r. decisão recorrida.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ADILSON ROBERTO FLORINDO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011993-03.2016.5.15.0110 (RO) 
    RECORRENTE: ERLY DE OLIVEIRA CASTRO 
    RECORRIDA:    AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO

    SENTENCIANTE: ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    gerbc

    Relatório

    Da r. sentença Id 34df6ca, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante quanto à indenização por danos morais, conforme razões sob Id 6e4dfe9.

    Isento do recolhimento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id e947626.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

     

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO

    Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, alegando ter sido comprovada a ausência de refeitório do local de trabalho.

    Entretanto, sem razão.

    O dano moral indenizável, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, é aquele resultante de conduta ilegal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem, comprometendo assim a sua dignidade. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio sendo reconhecido pelo senso comum e, portanto, prescinde de comprovação (damnum in re ipsa).

    Especificamente, no caso dos autos, a prova oral não corrobora as alegações exordiais.

    O reclamante em seu depoimento pessoal admitiu “que nas frentes de trabalho havia um ônibus com área de vivência; que nós comíamos lá no ônibus e outras vezes em baixo do pé de árvore“.

    O depoimento da testemunha do autor, quanto à área de vivência é totalmente contraditório das alegações constantes do depoimento pessoal, razão pela qual não merece acolhida.

    A testemunha da ré, por sua vez, confirmou que “(…)reclamante e a testemunha faziam o mesmo serviço de aplicação de herbicida e arrancar colonhão no meio da cana; que o depoente ía para o serviço no mesmo ônibus que o reclamante e o sr José Francisco; que neste ônibus tinha banheiro no funco que funcionava; Respostas às perguntas do advogado da parte reclamada: que reclamante e testemunha passavam cartão no início e término na hora do almoço; que nos ônibus tinha área de vivência com uma cobertura, banquinhos e mesas (…)“.

    Desse modo, o autor não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 373, inciso I, do NCPC e 818, da CLT, sendo que, ao revés, restou comprovada a existência de local para as refeições.

    Ante o exposto, há de se manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

    Recurso improvido.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ERLY DE OLIVEIRA CASTRO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012051-37.2015.5.15.0014 – PJE

    RECURSO ORDINÁRIO – 1ª TURMA -1ª CÂMARA

    RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP

    RECORRIDO: RICARDO BARRA NOVA

    ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA

    Juíza Sentenciante: Karine Vaz de Melo Mattos Abreu

     

     

     

    Ementa

    HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO-CASA. JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, EM REGIME DE 2X2. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS PORTARIAS NORMATIVAS NÚMEROS 129/2007 E 227/2012. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO. INDEVIDAS. Já se pronunciou o nosso E. Regional ao analisar questão semelhante à destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão: “No caso dos autos, no qual o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros doisEm média, laborava 42 horas por semana (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br). Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras e reflexos e adicional noturno e reflexos. Ademais, é importante ressaltar que a reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST), porém, referida escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012. Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016).

     

    Relatório

    Inconformada com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a reclamada.

    Em suas razões recursais, rechaça o deferimento do pagamento de horas extras e reflexos, pugnando pelo reconhecimento da validade da jornada 2×2.

    A reclamada é isenta dos recolhimentos legais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT e Decreto-Lei nº 779/69.

    Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.

    Nos termos do Regimento Interno, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo seguimento do feito.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    ADMISSIBILIDADE

    Decide-se conhecer do recurso ordinário interposto, por regular e tempestivo.

    MÉRITO

    JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS, SEGUIDAS POR DOIS DIAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ESCALA 2X2.

    A reclamada rechaça a condenação ao pagamento de adicional de horas extras e reflexos a partir da 8ª diária, ao argumento de que o autor cumpria jornada 2×2, que lhe é mais benéfica.

    Pois bem.

    Pondere-se que a jornada de trabalho adotada pela reclamada (regime especial 2×2 – semana espanhola) revela-se muito mais benéfica ao trabalhador, se comparada com a disposição contida no inciso XIII, do artigo 7º, pois, ainda que haja trabalho superior a oito horas diárias, é certo que possibilita o descanso do obreiro por dois dias consecutivos a cada dois dias trabalhados, propiciando, assim, um número de repousos semanais significativamente superior àquele previsto na própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV).

    Não por acaso, a nova proposta de reforma trabalhista, anunciada pelo Governo Federal, autoriza expressamente o labor em doze horas diárias e a livre combinação entre as partes, da escala laboral, desde que referida jornada não ultrapasse 220 horas mensais.

    Trata-se, portanto, da devida regularização de situações como esta, sobre a qual ora nos debruçamos e que, embora seja, evidentemente, uma jornada que favorece ao empregado, paradoxalmente, costuma ser matéria de reclamação trabalhista, como matéria eminentemente de direito, não de fato.

    Não é demais relembrar que, embora o projeto de lei da reforma trabalhista ainda esteja em sua finalização, é certo que este Regional já se pronunciou nesse sentido, ao analisar questão semelhante a destes autos, envolvendo a mesma reclamada, consoante se extrai da seguinte passagem do v. acórdão:

    No caso dos autos, onde o reclamante se ativava em jornada de 12 horas, em regime 2X2, ele trabalharia em duas semanas por 48 horas semanais e nas duas subsequentes, 36 horas semanais. Assim, ainda que não haja norma coletiva autorizando tal tipo de labor, não se pode negar que esta jornada era benéfica ao reclamante, pois, apesar de laborar dois dias seguidos por 12 horas, descansava os outros dois. Em média, laborava 42 horas por semana” (Processo TRT 15ª Região nº 0068200- 50.2008.5.15.0062. Édson Manzotti X Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. 1ª T. 1ª Câmara. Rel. Desembargador Claudinei Zapata Marques. Disponível em TRT15.jus.br).

    Diante desse contexto, é possível concluir que a condição mais benéfica ao trabalhador, derivada do princípio da proteção, que se faz presente no artigo 7º, “caput”, da Constituição Federal, e abrange a situação fática presente nestes autos, permite atribuir validade à modalidade de jornada de trabalho implantada pela reclamada, mediante a adoção do sistema 2X2, do que resulta a improcedência do pleito de horas extras pelo labor excedente da oitava hora diária e 44ª semanal.

    E não é só.

    A reclamada é uma Fundação Pública, sendo vedado a ela integrar acordo coletivo (nos termos da OJ n° 05, da SBDC, do C. TST).

    Logo, fundamentar a condenação em face de ente público, com base na falta de negociação coletiva, afronta o princípio da legalidade, posto que tal conduta não é permitida ao ente público.

    Frise-se que a escala 2×2 é expressamente autorizada pelas Portarias Normativas 129/2007 e 227/2012, editadas pela recorrente.

    Veja-se, a propósito, o artigo 2º, inciso I, § 1º, da Portaria Normativa nº 129/2007:

    “Artigo 2º – Os órgãos ou unidades que, por sua natureza de trabalho, necessitam de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, poderão aplicar escala de trabalho, na seguinte forma:

    I – revezamento 2 x 2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, com 2 (dois) dias de descanso;

    (…)

    § 1º – Somente os servidores em exercício ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Operacional, de localidades que necessitam de atendimento 24 horas por dia, Agente de Apoio Técnico, Agente de Apoio Técnico/Auxiliar de Enfermagem, Agente de Segurança e Coordenador de Equipe poderão cumprir a escala de trabalho em revezamento 2 x 2″. (destaques acrescidos)

    No mesmo sentido, o artigo 5º, da Portaria Normativa nº 227/2012:

    “Artigo 5º – Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenador de Equipe trabalharão em escala 2X2, consistente em 2(dois) dias de trabalho em jornada de 12 (doze) horas, por 2 (dois) dias de repouso, com início às 07h00, às 12h00 ou às 19h00“. (destaques acrescidos)

    Além disso, verifica-se expressa pactuação no contrato de trabalho do reclamante sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho em escala.

    O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não revogou, mas, sim, convalidou o disposto no artigo 59 do Diploma Celetista, pois quando se referiu a “acordo ou convenção coletiva de trabalho”, quis dizer acordo individual, e não coletivo, pelo que se reputa válido o acordo individual de compensação de horas. Além do que, sua importância se evidencia em permitir ao empregado influir nas condições de trabalho, tornando-as bilaterais; tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico.

    Além do que, a sentença normativa prolatada no dissídio coletivo nº1000684-04.2015.5.02.0000, com vigência a partir de 01/03/2015, veio a convalidar a escala de trabalho no regime 2×2, como já reconhecido em inúmeros julgados desta Corte (v.g. processo Pje 0012018-63.2015.5.15.0041, julgado em 04/07/2016).

    Assim, esta Relatoria considera válida a adoção do regime 2×2 pela reclamada e, por ser jornada especial, extremamente mais benéfica para o reclamante (que labora somente quinze dias por mês), inaplicável a redução ficta do horário noturno, prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como é indevido o pagamento de adicional noturno e horas prestadas em prorrogação de horário noturno (muito embora estas verbas tenham sido regularmente pagas pelo reclamado, quando o obreiro se ativou em jornada noturna).

    Por qualquer ângulo que se analise, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida, sua prorrogação e reflexos.

    Recurso provido.

    PREQUESTIONAMENTO

    Nesses termos restam consignadas as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais n.º 118 e n.º 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118, DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.”

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.”

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, e o prover, para expungir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação.

    A ação restou improcedente.

    Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 32.400,00, no importe de R$ 648,00, das quais fica isento, na forma da lei, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, na Origem.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 23 de março de 2017, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri

    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

    Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)

    Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

    Desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato

    RESULTADO:

    ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).

    Votação por maioria, vencido o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato que dava provimento menos amplo ao recurso da reclamada, limitando a condenação ao período anterior a 01/03/2015.

    Procurador ciente.

    Assinatura

    OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI 
    Relator

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011012-84.2016.5.15.0138 (Reenec/RO) 
    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IGARATA 
    RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ASSIS

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Jacareí

    SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório

    Trata-se de reexame necessário e de recurso ordinário interposto pelo Município de Igarata, sustentando que a r. sentença de Id. 5504047, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. d2c0200, que julgou parcialmente procedente a presente ação, merece reforma em relação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme razões de Id. 4c36211.

    Isento do recolhimento de custas, nos termos do artigo 790-A, I da CLT. Dispensado o depósito recursal, nos termos do artigo 1º, IV do Decreto Lei 779/69.

    Contrarrazões (Id. 20a4598).

    A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina, (Id. 02903a5), pelo prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores manifestações em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase do processo (art. 83, incisos II e VII, da Lei Complementar n. 75/93).

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Conheço da remessa oficial, por aplicação da Súmula n.º 303 do C. TST, tendo em vista que a condenação foi arbitrada em R$ 72.000,00.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    RECURSO DO RECLAMADO

    DESVIO DE FUNÇÃO

    A reclamante foi contratada em 13/1/2001, após aprovação em concurso público, para exercer a função de “Inspetor de alunos”, com registro em CTPS. Informou que desde 2010 exerce as funções de “Coordenador de Recursos Humanos”, cujo salário é muito superior ao recebido.

    O Município, em defesa, destacou que a autora passou a exercer, em 2008, a função de confiança de “Assessor Nível 5”, auxiliando a chefe do Departamento Pessoal à época. Informou que a partir de 11/3/2013 passou a exercer a função de “Subchefe do Setor de Recursos Humanos” e que em 13/5/2014, foi nomeada em outro cargo de confiança, qual seja, “Chefe do Setor de Almoxarifado”  permanecendo até 30/1/2015, quando teve a nomeação revogada.

    Por fim, ressaltou que no período de 14/08/2009 a 30/01/2015, a chefia do Departamento Pessoal foi exercida pela servidora Bernadete Nunes de Moraes e, após referido período, foi exercida pelo servidor Elvis P Ferreira Alves.

    Não comporta reforma a r. decisão.

    Inicialmente imperioso registrar ter restado preclusa a juntada de documentos uma vez que, em audiência, foi determinado o encerramento da instrução processual com razões finais remissivas pelas partes (Id. 6751c4b). Assim, tais documentos não devem ser analisados.

    Cabia à autora o encargo probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual se desincumbiu a contento tendo em vista as provas dos autos.

    É que apesar de ter sido nomeada em vários cargos em comissões nenhum deles foi relacionada à função de coordenadora ou chefe do setor de RH.

    Assim, o fato de em 2014 ter sido incorporada a remuneração daquela época a seu cargo efetivo não é capaz de retirar, por si só, o direito ao pagamento de diferenças salariais.

    Em relação à prova oral, a testemunha ouvida a pedido da obreira, que trabalha no setor de RH, declarou:

    “que a reclamante fazia toda a coordenação do RH; que quando o depoente foi contratado a reclamante já era coordenadora de recursos humanos; que o inspetor de alunos cuida do dia a dia dos alunos e o coordenador de RH cuida da rotina dos funcionários, receita federal, INSS; que o chefe de RH determina a rotina, função exercida pela Sra. Bernadete; que a Sra. Bernadete respondia pelo RH através da sua assinatura, porém, quem fazia o serviço era a reclamante”

    Já a testemunha patronal não soube dizer qual era a função realmente exercida pela reclamante dentro do RH.

    Constatado o desvio de função deve ser mantida a r. decisão.

    REEXAME NECESSÁRIO

    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

    Correta a r. sentença que determinou a observância da Súmula 381, do C. TST para o cálculo da correção monetária, bem como fixou os recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e do recurso de Município de Igarata e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª TURMA – 6ª CÂMARA

    PROCESSO Nº 0010185-25.2016.5.15.0057

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e4ef3d7

    RUT/clq

     

     

    Relatório

    Embargos de declaração da reclamada-recorrente, opostos para efeito de prequestionamento de matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, alegando omissão e obscuridade no julgado, requerendo a manifestação expressa quanto à função social desenvolvida pela empresa, aos trechos que envolvem perímetro urbano, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas e quanto à teoria do conglobamento. Ainda, requer manifestação quanto à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que modificou o § 2º do art. 58 da CLT no tocante às horas in itinere.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço dos embargos de declaração da reclamada-recorrente, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    Razão não lhe assiste, porém.

    A embargante assevera que o acórdão é omisso e obscuro, pois não teria se manifestado quanto aos argumentos que expôs na análise das horas in itinere.

    Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da reclamada quanto à matéria impugnada – horas in itinere – que foi objeto de ampla análise pelo julgado, inclusive, com manifestação expressa quanto às questões trazidas em embargos, exceto, por óbvio, quanto à Lei da Reforma Trabalhista, restando flagrantemente claro pelo teor dos embargos que a embargante pretende a reapreciação do tema, com a finalidade de obter novo pronunciamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

    Nesse sentido, é cediço que a mera divergência de interpretação não comporta embargos de declaração. Se a parte com o resultado não concorda, é caso de recurso e não de embargos declaratórios.

    Ainda, não há que se falar em manifestação quanto à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que essa não se encontra vigente e, por óbvio, não influi no contrato de trabalho do reclamante.

    Por seu turno, a Súmula n. 297 do C.TST, ao exigir o prequestionamento para conhecimento de outros recursos, não criou hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis naquelas expressamente previstas no artigo 1.022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento, também não havendo, no caso, nada a declarar.

    Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não restando configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.

    Na realidade, observo que a medida adotada pela reclamada não visa retirar do julgado omissões, contradições ou obscuridades, mostrando-se manifestamente protelatória, postura que deve ser combatida por este já tão assoberbado Poder Judiciário.

    A propósito, as seguintes jurisprudências:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3 . SALÁRIO EXTRA-FOLHA. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Com a indicação de preceito de Lei que não protege a tese recursal, não merece processamento o recurso de revista. 4. FGTS. DIFERENÇAS. INÉPCIA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 9862920125060005, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)

    MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 106940-79.2003.5.04.0023 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) (grifos nossos).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas apenas a polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos pela reclamada, devendo lhe ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 538, parágrafo único, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Embargos de declaração desprovidos.(Processo: ED-AIRR – 167640-26.1996.5.01.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

     

    Nesse passo, rejeito os embargos de declaração opostos pela Reclamada e, por reputá-los meramente procrastinatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, que reverterá à parte contrária.

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação e, ainda, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, que reverterá à parte contrária, nos moldes da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 1º de dezembro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI,regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    Em férias o Desembargador do Trabalho Henrique Damiano, convocado o Juiz do Trabalho Tárcio José Vidotti.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011555-10.2016.5.15.0099

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS

    2ª RECORRENTE: INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Americana

    Juiz PROLATOR: VILSON ANTONIO PREVIDE

     

     

    Relatório

    RELATÓRIO.

    O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, através da decisão de fls. 493/498-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, acolheu parte das pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviaram recursos os litigantes.

    O reclamante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os minutos residuais, horas extras/invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento; horas in itinere; supressão das horas extras e honorários advocatícios.

    A reclamada debatendo-se contra os que trataram das diferenças de adicional noturno; horas de percurso e minutos residuais. Prequestiona.

    Respostas aos apelos vieram aos autos às fls. 559/569 e 571/584-pdf.

    Não houve a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO DE PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente.

    Ressalte-se, ainda, por oportuno, que inaplicáveis, à hipótese, as regras da Lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que o presente feito foi proposto em período anterior ao de sua vigência, o que impõe o reconhecimento que o mesmo se dá com os eventuais direitos aqui discutidos.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Conheço dos apelos interpostos, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

    JUÍZO DE MÉRITO

    I – MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    Dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

    O MM. Juízo a quo assim decidiu a questão:

    No caso dos autos, os controles de entrada e saída, a partir de janeiro de 2013, demonstram que os minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante ultrapassavam com frequência o limite de dez minutos diários, estabelecidos na referida Súmula, como se observa no cartão ponto (fl.268 PDF), por exemplo.

    Considerando que tais horas não foram computadas como extras, em ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT, julgo procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada da parte autora, de forma corriqueira, por mais de dez minutos diários, com adicional de 50%.

    Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

    O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial e o piso normativo; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional de 50%; d) globalidade salarial; e) média física para a integração; f) exclusão dos dias em que foi respeitado o limite de 10 minutos.

    Com relação aos controles por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, considero-os ilegais, porque contrariam o art. 74, §2º da CLT, o qual impõe que, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Não pode Acordo ou Convenção Coletiva derrogar comandos legais que estabelecem a obrigatoriedade do registro de horário para empresas com mais de 10 empregados.

    Desta forma, diante da ausência de controle de ponto válido, há de aplicar a média mensal de horas extra apuradas no período em que a jornada era controlada, com os mesmos reflexos.”(fl. 496-pdf)

    O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras, aduzindo que chegava 20 minutos antes do início da jornada e 15 minutos após o seu término, período que não era anotado nos cartões de ponto.

    A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão desse pagamento, sustentando má apreciação da prova.

    Muito bem.

    No presente caso,  assiste razão parcial apenas ao reclamante.

    Realmente.

    Como a Origem, tem-se que não há como se dar validade aos controles, por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, porque contrariam o disposto no art. 74, §2º da CLT, sendo certo que não vieram aos autos os relativos ao período anterior a janeiro/2013, quando foi implantado o controle de ponto eletrônico pela reclamada.

    E, conforme entendimento veiculado pela Súmula 338, I do C. TST, ao qual me vinculo, para o empregador que conta com mais de 10 empregados, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

    Assim, embora o MM. Juízo de origem tenha acolhido os horários consignados nos cartões de ponto para o período em que foram juntados, tal fato não permite que se reconheça a prática da jornada acolhida também para os períodos cujos controles não vieram aos presentes, sendo de se ressaltar que era ônus da reclamada elidir a presunção das alegações iniciais a respeito, quanto aos horários de início e término da jornada do obreiro, nos moldes indicados na exordial.

    No presente caso, entendo que a reclamada se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe cabia.

    Com efeito.

    Analisando a prova oral emprestada, produzida no processo n.º 0011267-52.2013.5.15.0001 e 0012235-63.2014.5.15.0002, que aqui está sendo utilizada com a anuência das partes, constato que as testemunhas ratificaram as alegações da inicial, apenas quanto ao início da jornada de trabalho, no período em que não havia sido implantada a marcação eletrônica do ponto na empresa.

    Realmente.

    A testemunha ouvida pelo autor, no processo 0011267-52.2013.5.15.0001, afirmou que:

    “… anota os cartões de ponto assim que chega na empresa, e na hora de sair anota o cartões de ponto depois de trocar o uniforme; que quando era regime de exceção, antes de ter os cartões de ponto, os 25 minutos que entravam antes não eram anotados” . (fl. 472-pdf)

    Já, a testemunha pelo demandante no processo nº 0012235-63.2014.5.15.0002 (fl. 475-pdf) disse que:

    “…normalmente os ônibus chegavam na empresa no mesmo horário; que esses 15 ou 20 minutos não eram registrados antes da implantação do sistema de ponto; que com a implantação do cartão de ponto já batiam o ponto assim que chegavam na empresa;”

    Assim, diante dessa prova documental é de se reconhecer a existência de minutos residuais não anotados nos controles de jornada, apenas no início da jornada de trabalho, e, no período antecedente à implantação do registro de ponto, o que ocorreu aos 15 de janeiro de 2013.

    Por outro lado, à época dos fatos, o tempo utilizado pelo reclamante para troca de uniforme ou outras atividades era considerado como “tempo à disposição” nos termos do artigo 4º da CLT, resultando em sobrelabor caso ultrapassada fosse a jornada contratual.

    Diante da prova oral, reconheço que o obreiro assumia o posto de trabalho 20 (vinte) minutos antes dos horários consignados nos registros oficiais, até a implantação do ponto eletrônico, os quais devem ser pagos como extras sempre que superarem os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na súmula 366 do C. TST.

    No mesmo sentido a Súmula 58 deste E. Tribunal, “verbis”:

    “CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

    Nestes termos, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 20 minutos extras, por dia laborado até a implantação do ponto eletrônico (15.01.2013).

    Das horas “in itinere”

    A r. sentença condenou a reclamada no pagamento de 10 minutos diários como horas extraordinárias, por dia efetivamente trabalhado, por entender que havia transporte público regular em parte do trajeto percorrido, pois, o ponto de ônibus mais próximo da reclamada estava a dois quilômetros da empresa.

    O reclamante pretende a majoração desse tempo para 45 minutos em cada sentido, alegando que não havia transporte público que atendesse integralmente o trajeto residência/trabalho; que não havia ponto nas imediações da empresa e que “…tanto o tempo de percurso realizado dentro do coletivo da empresa, quanto o tempo de caminhada a pé no trecho de 03 quilômetros não servido por transporte público, dura, aproximadamente, 40 minutos na ida e 40 minutos na volta, o que se aproxima com o tempo alegado na inicial.”(fl. 518-pdf)

    A reclamada requer a exclusão dessa condenação alegando, em síntese, que “…em que pese a existência de um pequeno trecho não servido por transporte público, em hipótese alguma o local pode ser considerado de difícil acesso, uma vez que tal trecho é facilmente vencido a pé, sendo um sem asfalto e iluminação, de 2 quilômetros e outro, asfaltado, iluminado em com acostamento, de 3 quilômetros.”(fl. 542-pdf)

    Examino.

    Ressalto, primeiramente, que a dificuldade de acesso necessária para o deferimento das horas de trajeto, estabelecida tanto no artigo 58, § 2º da CLT, em sua redação anterior à edição da Lei nº 13.429/17, quanto na Súmula nº 90 do C. TST, não tem como parâmetro a localização da residência do empregado, mas sim da localização do estabelecimento do empregador.

    In casu, é incontroverso que a reclamada está situada no perímetro urbano da cidade de Americana, e que o local de trabalho do reclamante é servido, em parte, por transporte público regular, conforme auto de constatação produzido no processo nº 0011135-05.2016.5.15.0099 (fl. 374-pdf), que confirma a existência de várias opções de ônibus de transporte coletivo que se dirigem às imediações da reclamada.

    No mencionado auto também foi apurada a existência de linhas de ônibus que passam próximo da reclamada e seus horários e verifico que não há incompatibilidade com aqueles cumpridos pelo autor, recaindo a controvérsia, portanto, quanto ao trecho não servido por transporte público.

    E, nesse sentido, como a Origem, entendo que incide na hipótese a Súmula nº 90, IV, do C. TST:

    HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.

    (…)

    IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.”

    Portanto, como bem salientado no r. julgado: “Considerando que um veículo a uma velocidade média de 25km por hora, considerando a via não asfaltada, perfaz o percurso de aproximadamente 2 quilômetros em cerca de 5 minutos…” (fl. 495-pdf), tenho como correta a decisão que deferiu 10 minutos diários como horas extraordinárias, a título de horas in itinere, por dia efetivamente trabalhado, com adicional e reflexos.

    Nego provimento aos recursos.

    II – RECURSO DO AUTOR

    Da invalidade do acordo de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento

    Insurge-se o autor contra a r. decisão de primeiro grau que, reconhecendo a validade das normas coletivas que estabeleceram turnos de oito horas diárias, rejeitou pleito de pagamento como extras das horas laboradas além da 06h00 diária e 36h00 semanal, asseverando que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser considerado inválido, ante a realização horas extras habituais e por não usufruir intervalo intrajornada.

    Pois bem.

    O artigo 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a jornada superior a seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva.

    Por outro lado, a reclamada carreou aos autos o instrumento normativo que contempla a negociação coletiva que estipula a jornada de oito horas diárias para os empregados que laboravam em turnos de revezamento, mediante o pagamento, como medida compensatória do labor na 7ª e 8ª hora, de um adicional de revezamento.

    Não obstante, conquanto entenda que houvesse possibilidade de se reconhecer a validade desse proceder, ante a previsão expressa na Constituição Federal, quanto ao estabelecimento de limite diário diferente do período reduzido de 6 horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento veiculado pelo enunciado da súmula 423 do C. TST, e que, os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional ostentem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, no presente caso, tenho que não seja possível se conferir validade às normas coletivas que dispuseram sobre o tema.

    Com efeito.

    É certo que a aplicação das cláusulas insertas nos instrumentos normativos pressupõe o seu integral cumprimento.

    No presente caso, a reclamada afirmou em contestação que “…os eventuais excessos de jornada (seja no período em que se marcavam apenas as exceções, seja a partir de FEV/13, quando se passou a anotar o horário), rendiam pagamento ou compunham banco de horas para operarem-se as devidas compensações (folgas compensatórias).” (fl. 156-pdf)

    Já, os documentos colacionados aos autos pela defesa, quais sejam, extratos de banco de horas (fls. 325/361-pdf) e recibos de pagamento do reclamante (fls. 244/321-pdf) demonstram que tal limitação, imposta pela norma coletiva, não fora obedecida pela reclamada, eis que, além de se verificar a extrapolação da jornada no início e término do labor, verifica-se também, que não obstante os acordos firmados, havia a prática de horas extras habituais.

    Ora, se a empregadora não observava as regras da negociação coletiva, quanto aos horários diários lá estabelecidos, não poderá se valer da ampliação da jornada de trabalho nessa negociação fixada.

    Frise-se que as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos na Constituição, dentre os quais encontram-se as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, o que não foi respeitado pela recorrente.

    Assim e uma vez que a jornada reduzida prevista para aqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se prevista em norma dessa natureza, sendo portanto de ordem pública, tenho que a flexibilização de jornada possível, nesse caso, encontre limite na jornada prevista para os trabalhadores em geral, qual seja, a de oito horas diárias, sob pena de haver evidente desvirtuamento da norma.

    A corroborar tal entendimento, encontra-se o veiculado pela Súmula 423 do C. TST, que assim dispõe:

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    E tendo em vista que o limite de 08 horas diárias não foi observado pela reclamada, tenho que sejam devidas ao obreiro, como extras, as horas laboradas a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para considerar inválido o ajuste que estabeleceu a jornada de oito horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 e observados os demais parâmetros já traçados em sentença.

    Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a igual título, conforme recibos de pagamento constantes dos autos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.

    Ressalto que o adicional de 15% é pago pelo desgaste causado ao empregado que labora no sistema de turnos de revezamento de forma ininterrupta, enquanto o adicional de horas extras é devido pelo excesso de jornada.

    Assim, tratando-se de fatos geradores distintos, os valores são cumuláveis, sendo indevida sua compensação/dedução dessa verba.

    Recurso provido.

    Da indenização da nona hora

    Pretende o autor a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pleito em questão, por entender que a reclamada lhe pagou indenização referente a um ano, no importe de R$ 400,00, o equivalente a um mês de indenização referente à nona hora.

    Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização correspondente a 4 anos, isto é, quatro meses, nos termos da Súmula 291 do C. TST.

    Muito bem.

    É incontroverso nos autos que o autor recebeu a “nona hora” até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf).

    A Súmula 291 do C. TST dispõe que:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Ora, tendo em vista que o reclamante recebeu pela nona hora até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf), considerando que o pagamento da indenização em análise somente se torna devido no momento da supressão, não há como se considerar somente o período não atingido pela prescrição para o seu cálculo, como considerou o MM. Juízo a quo.

    Esse fato, contudo, não poderia ensejar o deferimento das diferenças pretendidas pelo obreiro a tal título.

    Com efeito.

    A sua pretensão é quanto ao recebimento de uma indenização equivalente aos últimos cinco anos.

    O referido verbete sumular é taxativo ao dispor que o seu cálculo deve considerar a média das horas extras dos últimos doze meses anteriores à supressão.

    In casu, essa média equivale a R$ 49,49, sendo que o autor admitiu ter recebido R$ 400,00 a tal título, ou seja, valor superior ao que lhe seria devido considerado os parâmetros por ele mesmo lançados.

    Assim, ainda que por motivos diversos, mantenho a improcedência do pedido.

    Dos honorários advocatícios.

    Irreparável a r. sentença que concluiu pela improcedência do pedido relativo aos honorários advocatícios.

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    III- RECURSO DA RECLAMADA

    Diferenças de adicional noturno – prorrogação da jornada noturna

    A reclamada alega que nada é devido ao obreiro a esse título, na medida em que pagou adicional noturno integral, até final da jornada laborada.

    Não lhe assiste razão.

    Como salientado no r. julgado, em sua peça inaugural o obreiro demonstrou que a reclamada não remunerava a hora noturna prorrogada. (vg fl. 04-pdf)

    Por outro lado, apesar de alegar o pagamento dessa verba ao reclamante, a reclamada não impugnou o demonstrativo realizado pelo obreiro e, ainda, sustentou em defesa (fl. 158-pdf), que “….o horário alegado pelo autor não é em jornada noturna prorrogada. Trata-se de jornada contratual, em que o horário noturno inicialmente era cumprido das 22h às 06h com trinta minutos de intervalo e posteriormente, nos horários constantes dos controles de pontos ora inclusos (…) O artigo 73, § 2º da CLT estabelece que a jornada noturna compreende o horário das 22h às 05h. Pois bem, sabido que o autor cumpriu a jornada contratual acima descrita, não há falar de jornada prorrogada e tampouco em pagamento de adicional noturno, tal como pretendido pela inicial.”

    Ora, dos próprios termos da defesa, verifica-se que a reclamada não observava a prorrogação da jornada do reclamante, sendo certo que o labor em prorrogação à jornada noturna, após às 05h00, também enseja o pagamento desse acréscimo, a teor do disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado pela nossa mais alta Corte Trabalhista, através da Súmula nº 60.

    Com efeito.

    O trabalho prestado após as 5 horas, em prorrogação à jornada noturna, deve receber o mesmo tratamento, inclusive quanto ao adicional noturno, consoante interpretação que se extrai do artigo 73, §5º, da CLT, secundada pela Súmula n.º 60, item II, do C. TST.

    E saliente-se, ante os termos do apelo apresentado, que o labor das 22h00 às 06h00, com 30 minutos de intervalo, considerada a hora reduzida noturna, que deve ser observada para toda e qualquer jornada noturna, independentemente de pedido, em razão dos termos da lei, imporia o pagamento do citado acréscimo sobre 09h37min por dia laborado, o que evidencia mais uma vez que a recorrente não quitou o adicional em questão sobre a hora laborada das 05h00 às 06h00.

    Correto, pois o MM. Juízo de primeiro grau ao deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos ao autor.

    Ressalto, ademais, que a apuração das diferenças será efetuada em liquidação de sentença, assim, nenhum prejuízo terá a reclamada caso tenha efetuado o pagamento correto da verba ao reclamante.

    Assim, não prosperam as argumentações recursais.

    Recurso improvido.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer dos recursos interpostos por ADILSON ALVES DOS SANTOS INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA, e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo do autor, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de:

    – 20 minutos diários, antes dos horários consignados nos registros oficiais, até 15.01.2013;

    – diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180;

    Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação em R$ 25.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010184-86.2016.5.15.0074 (RO)
    RECORRENTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.
    RECORRIDO: FABRICIO RODRIGUES PONTES

    ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista

    SENTENCIANTE: PEDRO EDMILSON PILON

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    Inconformadas com a r. Sentença de Id. 234b1b4, que julgou procedente em parte os pedidos, recorre a reclamada, ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A..

    Pugna pela reforma da decisão quanto ao pagamento de horas “in itinere”, honorários advocatícios e prequestiona matéria, conforme razões de Id. cd39ea8.

    Comprovação do depósito recursal e do recolhimento de custas (Id. 54d2c6c – f2a3936 – 56fde2b).

    Contrarrazões ausentes.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor prestou serviços no período de 5/9/2012 a 10/9/2015, na função de “operador colheita trainee” (CTPS – Id. 7816ca8 – Pág. 3).

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    Inicialmente, há de se destacar que as alterações efetuadas pela reforma trabalhista quanto às horas “in itinere”, não se aplicam ao presente processo, por terem entrado em vigor em 11/11/2017, após o ajuizamento da presente demanda.

    Restou incontroverso que a ré quitava ao autor 2 horas “in itinere” por dia, contudo a 1ª testemunha autoral ouvida nos autos do processo 0010742-61.2015.5.15.0149, (prova emprestada), comprovou que o tempo médio gasto era de 5h10 diário.

    Além disso, a testemunha arrolada pela ré afirmou que embarcava no transporte fornecido pela reclamada às 4:50 horas e desembarcava às 6:45 horas (Audiência – Id. 7abf6b1), o que evidencia a permanência em transporte por mais de 2 horas diárias, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Nesse sentido também é a Tese Prevalecente 01 deste Eg. TRT-15.

    Nada a reparar.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Quando do ajuizamento da presente ação, ainda prevalecia na Justiça do Trabalho, o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios estaria sujeito à constatação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do C.TST).

    Não preenchidos esses requisitos, mormente no que tange à assistência sindical, não faz jus o autor aos honorários postulados.

    Registro que, ainda que se admita a diferença entre honorários advocatícios contratuais e aqueles decorrentes da sucumbência, fato é que, na Justiça do Trabalho, a questão acerca do dever de quitar a verba honorária encontra-se disciplinada, de forma específica, pela Lei 5.584/70, motivo pelo qual não aplicam as regras gerais dispostas no Código Civil Brasileiro, incluídas as dos artigos 389, 395 e 404, que têm como principal finalidade garantir à vítima o ressarcimento de seu prejuízo.

    Acolho o apelo, neste particular.

    PREQUESTIONAMENTO

    O requisito do prequestionamento, estampado na Súmula 297 do C. TST, restou observado, por ter sido adotada tese explícita acerca da matéria sob análise, não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118 da SBDI-1 do C. TST).

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. e O PROVER EM PARTE para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, conforme fundamentação.

    Para os efeitos da Instrução Normativa n.º 3/93, II, “c”, do C. TST, mantido o valor da condenação arbitrado na origem.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
    Identificação
    PROCESSO nº 0010269-73.2017.5.15.0030 (ROPS)
    RECORRENTE: AGROTERENAS S.A. CITRUS
    RECORRIDO: EDISON MARQUES BATISTA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Ourinhos

    Juiz(a) Sentenciante: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório
    De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório.

    Fundamentação
    VOTO

    Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O autor foi contratado para laborar como trabalhador rural, no período de 12/8/2016 a 25/1/2015.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    DIFERENÇAS DAS HORAS “IN ITINERE”

    É fato incontroverso que a ré fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho, bem como realizava o pagamento de 1h10 diária “in itinere”, pré-fixada em norma coletiva.

    O C. TST firmou entendimento no sentido de que não há como validar norma coletiva que fixe horas “in itinere” em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, devendo ser preservado ao menos 50% do tempo.

    Acerca da matéria este Eg. Regional firmou seu entendimento, consoante a tese prevalecente nº 1, que assim dispõe:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    No caso dos autos, contudo, essa preservação não ocorreu já que a testemunha do autor afirmou despender entre 1h20/2h00 em cada percurso e a testemunha patronal declarou despender 1 hora em cada trajeto, computando o tempo a partir da saída do perímetro urbano (Audiência – Id. 4cc6002).

    Assim, sopesando os depoimentos, considero ter restado comprovado que o tempo médio gasto nos percursos de ida e volta era de 2h30 diária, como bem fixado pela origem, não merecendo prosperar a alegação de inaplicabilidade do artigo 58 da CLT ao trabalhador rural.

    Por fim, para que não se alegue qualquer omissão, registro que as decisões da Suprema Corte citadas pela recorrente não se aplicam ao caso concreto, porque restou demonstrado neste processo que o tempo efetivamente gasto pelo autor “in itinere” foi superior ao fixado pelo instrumento coletivo.

    Assim, o posicionamento adotado pela r. sentença e mantido por esta Eg. 4ª Câmara não desrespeitou aquelas decisões do Eg. STF.

    Reputo inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais citados no apelo, não se aplicando ao caso as alterações efetuadas pela reforma trabalhista por terem entrado em vigor após o ajuizamento da presente demanda.

    Mantenho, portanto.

    Mérito
    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso
    Dispositivo
    Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de AGROTERENAS S.A. CITRUS e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão
    Acórdão
    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura
    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    ACÓRDÃO Nº
    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00470-2005-000-15-00-4 MS

    MANDADO DE SEGURANÇA
    IMPETRANTE : HÉLCIO AMADI

    IMPETRADO : JUIZ DA VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO

    PAULISTA

    Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 863/97, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista.

    Em síntese, às fls. 02/07, o impetrante insurge-se contra o ato do MM. Juiz impetrado que consistiu na sua nomeação compulsória para o cargo de fiel depositário dos bens penhorados em reforço. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a sua liberação deste encargo, considerando que houve flagrante violação de seu direito líquido e certo, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, segundo o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.
    Solicitadas as informações à autoridade dita coatora (fls. 19), as quais vieram acompanhadas de documentos (fls. 23/36).

    Determinada a citação do litisconsorte passivo necessário, houve manifestação às fls. 40/42, que, no entanto, não pode ser considerada em vista da irregularidade de representação não corrigida mesmo após intimação para tal.

    Em seu parecer, às fls. 46/47, o Ministério Público do Trabalho opina pelo cabimento da ação de segurança e, no mérito, pela sua procedência.

    Relatados.

    V O T O
    Cabível o mandado de segurança no caso em apreço, visto que o ato do impetrado que se pretende impugnar não enseja apelo recursal, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação.

    O impetrante intenta a presente ação mandamental contra o despacho da autoridade impetrada que, ante a sua recusa em assumir o encargo de fiel depositário do bem penhorado, nomeou-o compulsoriamente. Alega que tal nomeação viola norma constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) e, por isso, estaria caracterizada, de forma cristalina, a ilegalidade perpetrada, já que tal encargo não poderia ser imposto, pois depende, necessariamente, da aceitação do nomeado, que deve assinar o auto de depósito, inclusive, para que este se aperfeiçoe.
    Entretanto, em que pese a argumentação do impetrante, razão não lhe assiste. Para melhor compreensão dos fatos faz-se necessária breve digressão.

    Segundo as informações do impetrado, tem-se que, em 05/09/1997, foi ajuizada a reclamação trabalhista nº 863/1997, em face de Indústria Mecânica Jun-Brasil Ltda, da qual o impetrante é sócio proprietário, e que atualmente encontra-se na fase de execução. Na data de 21/02/2003, foram penhorados alguns bens móveis da executada: dois torno e uma plaina (fls. 28), em relação aos quais o ora impetrante, na condição de representante legal da executada (sócio proprietário), assumiu, espontaneamente, o encargo de fiel depositário. Entretanto, tais bens mostraram-se insuficientes para a garantia da execução, considerando que um dos bens penhorados (plaina), foi arrematado em outra execução. Nestas circunstâncias, face à necessidade de reforço de penhora, em 22/11/2004, foi realizada a constrição de outros bens móveis da executada: duas broqueadeiras (fls. 34), sendo o impetrante intimado a comparecer na secretaria para assinar o compromisso de fiel depositário dos bens apreendidos. Ante a sua recusa em assumir o encargo de depositário, o MM. Juízo, considerando a ausência de justificativa do impetrante e que, ademais, as funções de depositário são de direito público, nomeou-o compulsoriamente. Contra este ato é que se insurge o impetrante, sob o fundamento da inexistência de qualquer dispositivo legal que o obrigue a assumir tal encargo.

    Indubitavelmente, grande parte da jurisprudência vem se inclinando no sentido de que a nomeação de fiel depositário não pode ser imposta, por tratar-se de ato de vontade que depende da aceitação do nomeado. Entretanto, é importante ressalvar que a recusa do nomeado, para que tenha validade, depende da apresentação de justo motivo, pois o processo é instrumento público a serviço das partes para a defesa de seus interesses à luz do direito que, contudo, jamais pode se distanciar do imprescindível comportamento ético que deve balizar as ações dos litigantes.

    De fato, caso se permita que, por malícia ou mero capricho, o devedor simplesmente se oponha sem qualquer justificativa plausível ao encargo, estar-se-á a compactuar com atitude cujo único propósito visível é o de impossibilitar ou, ao menos, dificultar o prosseguimento da execução, o que caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça por oposição maliciosa à execução.
    Esta questão, cada vez mais, vem afligindo os Magistrados, que encontram grandes dificuldades em imprimir efetividade à prestação jurisdicional frente às manobras e subterfúgios utilizados pelos devedores que conduzem, muitas vezes, à impossibilidade de que a execução alcance algum resultado útil. A proposta da AMATRA III a respeito da “Reforma Trabalhista” ilustra bem a preocupação da Magistratura com tal assunto, onde se pronuncia sobre o tema da nomeação de depositário do seguinte modo:

    “TEMA: REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA

    No Âmbito Judicial
    II.3- Na fase de execução

    b) Previsão expressa da possibilidade da nomeação compulsória do próprio devedor (em pessoa ou através de seus representantes legais) como depositário judicial do bem penhorado não removido, caso este manifeste de forma expressa sua oposição à constituição de tal encargo judicial.”
    No caso em tela, verifica-se que a penhora recaiu sobre máquinas operatrizes pesadas, de difícil transporte e armazenamento, que se encontram no estabelecimento da empresa, o qual se encontra fechado e desativado, sendo o impetrante o único que possue acesso ao local. Obviamente que, nesta situação, o sócio proprietário da executada é a pessoa naturalmente habilitada para assumir o encargo de depositário, figurando como auxiliar do juízo, sob o amparo do que dispõe o artigo 139, c/c artigos 659 a 666, do CPC. Ademais, a situação dos autos revela que o impetrante já havia assumido, de forma espontânea, o encargo de fiel depositário dos bens anteriormente penhorados e que se encontram no mesmo espaço físico. Assim, a atual recusa, sem outra motivação que a simples afirmação de inexistência de comando legal que o obrigue, não pode prevalecer, pela afronta à sistemática processual e seus princípios, pois ninguém pode se escusar do dever de colaborar com a Justiça, seja na busca da verdade, ou no dever de lealdade das partes, ou na prática de ato determinado pelo Juízo.
    Realmente, não parece razoável que no caso dos autos o MM. Juízo tivesse de efetuar a nomeação de depositário judicial e adotar outros procedimentos necessários nestes casos (artigos 148 a 150, do CPC), em evidente prejuízo do próprio impetrante e demais sócios que tem o natural interesse em que a execução se faça pelo modo menos gravoso. Por fim, não há que se esquecer que a execução se efetua no interesse do credor (artigo 612 do CPC), e que é a este que se destina o favor legal de concordar ou não com a nomeação de devedor como depositário, segundo inteligência do artigo 666, “caput”, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados são exemplificativos:
    “EXECUÇÃO – PENHORA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS EM ASSUMIREM O ENCARGO DE DEPOSITÁRIOS DO BEM – INADMISSIBILIDADE. Os executados intimados da penhora não podem se recusar a assumir o encargo de depositários do bem penhorado sem justificativa, mesmo porque houve a concordância do credor na atribuição do encargo.” (AgIn 476.256-00/8 – 2º TACivSP – 8ª Câm. j. 05.12. 1996 – rel. Juiz Ruy Coppola – in RT 739/332)

    “EXECUÇÃO FISCAL – RECUSA INJUSTIFICADA DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II, DO CPC. Na execução fiscal, a recusa do representante legal do devedor ao encargo de depositário deve ser fundamentada, sob pena de se considerar tal ato como atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, do CPC), uma vez que o processo de execução não pode ser paralisado por mera vontade do devedor ou por aquele que o represente.” (AgIn 054.080.5/2 – TJSP -7ª Câm. j. 22.12.1997 – rel. Des. Sérgio Pitombo – in RT 751/256)

    Em última análise, este comportamento de recusa injustificada da incumbência induz à presunção de que há o objetivo de protelar a satisfação do crédito do reclamante que, no caso, com a ação tendo sido iniciada em 1997, arrasta-se por 8 anos. Portanto, não há que se falar na existência de direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida contra a nomeação do impetrante como depositário.
    Diante do acima relatado, se impõe a improcedência da presente ação.

    Pelo exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, para denegar a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

    Custas pelo impetrante no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.000,00.

    ANA MARIA DE VASCONCELLOS

    Juíza Relatora

    Processo
    0000781-63.2016.5.13.0005 (PJE)

    Julgamento
    06 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Leonardo Jose Videres Trajano

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO. LEI PROCESSUAL NO TEMPO. REFORMA TRABALHISTA(LEI N. 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

    Relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, a legislação a ser aplicada é a vigente na data do ajuizamento da reclamatória, porquanto, é nesse momento processual que o(a) autor(a) deve preencher os requisitos legais, podendo o Magistrado, desde já, analisar o requerimento, mesmo que na praxe a matéria seja examinada em sentença, vez que, no processo do trabalho, as custas só são pagas ao final, não havendo, no ponto, desrespeito ao disciplinado na teoria do isolamento dos atos processuais.

    (TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000781-63.2016.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 06/12/2017)

    Processo
    0000894-26.2017.5.13.0023 (PJE)

    Julgamento
    06 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Leonardo Jose Videres Trajano

    Ementa

    RECURSO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS INDEVIDOS.

    Ainda que reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, não há que se falar em incidência de seus reflexos sobre adicional de insalubridade, repouso semanal remunerado e gratificação por tempo de serviço, haja vista a peculiaridade das bases de cálculo das parcelas acima mencionadas

    JUROS DE MORA. PERCENTUAL DIFERENCIADO. PRIVILÉGIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA.

    Concedidos à demandada os privilégios destinados à Fazenda Pública, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em setembro de 2001 até a data de 29.06.2009, observando-se, a contar de 30.06.2009, os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme nova redação dada ao dispositivo pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

    RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

    Com a vigência da Lei n. 13467/2017 (reforma trabalhista), os honorários passam a ser devidos de forma recíproca, pela mera sucumbência, na proporção da condenação. É sabido que as normas processuais, após o prazo de vacatio legis, possuem aplicação imediata. Todavia a natureza jurídica dos honorários advocatícios é híbrida, na medida em que também possuem indubitável caráter de direito material, pois se trata de um crédito alimentar. Some-se a isso o fato de que, com a alteração legislativa, as regras do jogo mudaram, quando a partida já havia sido iniciada, já que o reclamante também passa a ser responsável pelos honorários advocatícios da parte adversa, quando sucumbente total ou parcialmente no pedido, hipótese essa que não se cogitava anteriormente. Dessa forma, a aplicação imediata da nova legislação, no ponto, acarretaria decisões surpresas, em uma total violação ao princípio da lealdade processual e da boa-fé, na condução do processo. Então, relativamente aos honorários advocatícios, entendo que a nova legislação só deve ser aplicada aos processos interpostos após a vigência da norma, devendo os processos já ajuizados seguirem o entendimento anteriormente consolidado.

    (TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0000894-26.2017.5.13.0023, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 06/12/2017)

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    Processo
    0131365-07.2015.5.13.0022 (PJE)

    Julgamento
    12 de dezembro de 2017

    Redator(a)
    Antonio Cavalcante Da Costa Neto

    Ementa

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 13467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).

    Com a vigência da Lei n. 13467/2017(reforma trabalhista), os honorários advocatício, no âmbito da justiça do trabalho, sofreram uma grande reformulação, passando a serem devidos pela mera sucumbência, como ocorre no processo comum. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem uma natureza híbrida, tendo, ao mesmo tempo, caráter de direito material, pois se trata de um crédito alimentar, assim como caráter processual, pois decorre da atuação do advogado no processo, sendo reconhecido na sentença, com base na proporção da sucumbência das partes. as novas normas de direito processual, como sabemos, após o prazo da vacatio legis, entram em vigor de imediato, inclusive em relação aos processos em andamento, respeitando os atos processuais já praticados, em atenção à teoria do isolamento dos autos processuais. Entretanto, nos casos dos honorários advocatício, diante da sua natureza peculiar, entendo que essa teoria não deve ser aplicada. O autor, quando do ajuizamento da reclamatória, nos termos da legislação vigente naquele momento, tinha consciência que, caso os honorários fossem deferidos, nos termos da Súmula n. 219 do C. TST, não seria por mera sucumbência, só podendo ser beneficiado, mesmo que parcial a condenação. Com a entrada em vigor da nova legislação, como já destacado, os honorários passando a serem devidos pela mera sucumbência, na proporção da condenação, ficando a parte autora prejudicada com a alteração legislativa, ou seja, a regra do jogo mudou quando a partida já havia sido iniciada, o que acarretaria decisões surpresas, em uma total violação ao princípio da lealdade processual e da boa-fé na condução do processo. Então, no particular, relativamente aos honorários advocatício, entendo que a nova legislação só deve ser aplicada aos processos ajuizados após a vigência da norma, devendo os processos já ajuizados seguir o entendimento anteriormente consolidado.

    TRT 13ª Região – 1ª Turma – Recurso Ordinário nº 0131365-07.2015.5.13.0022, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a) Antonio Cavalcante Da Costa Neto, Julgamento: 12/12/2017

    #118430

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. “BULLYING”. Omissão específica da direção da escola municipal. Dano moral. Não configurado. O conjunto probatório não revela consistência para formar convicção de ocorrência do próprio evento danoso descrito. Elementos probatórios permitem concluir que a direção da escola adotou todas as providências necessárias para minimizar os prejuízos decorrentes de acidente sofrido pelo autor. Autor não reúne meio de prova apto a demonstrar o “bullying” e a repercussão moralmente danosa. Prevalência das informações prestadas pela prova pericial. Dever de indenizar não configurado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação 9000169-11.2011.8.26.0562; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2016; Data de Registro: 09/03/2016)

    #118404

    Conflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais. Criança supostamente vítima de bullying praticado por outros alunos da escola municipal em que matriculada. Demanda que, embora permeie a tutela do direito da criança, remete a responsabilidade civil do Estado. Hipótese não elencada pelo rol taxativo do artigo 148 do ECA. Valor da causa que não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Fazendários. Juizado Especial Cível que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei nº 12.153/09, enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior. Competência do Juízo suscitado, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Andradina. Conflito procedente.

    (TJSP; Conflito de competência 0024463-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Andradina – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)

    #118400

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Pretensão decorrente da negligência da escola ré em razão de suposto Bullying – Apelo contra sentença que julgou improcedente a demanda – Não evidenciada a ocorrência de negligência a ensejar a indenização buscada – Ausência dos elementos necessários para caracterizar a obrigação de indenizar – Inexistência de nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado – Danos não evidenciados – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0254383-26.2009.8.26.0002; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016)

    #118398

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Capital. Centro de Excelência Esportiva – Projeto do Futuro. Menor praticante de judô. Abusos e agressões físicas e psicológicas (‘bullying’). Omissão do Estado. Indenização por dano moral. CF, art. 37, § 6º. CC, art. 186 e 927. – 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como ‘falha do serviço’, isto é, em que Administração não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento nos art. 15 e 159 do Código Civil (redação anterior, atual art. 186 do CC). – 2. Responsabilidade civil. Omissão. A Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e o Ministério Público, a partir de representações feitas pelos genitores do autor, não constataram que o menor tenha sido vítima de humilhações, degradação moral ou conduta atentatória à dignidade. Diretor de Divisão de Esportes da SELJ que, afastando a alegação de omissão da administração, reuniu-se com os atletas da equipe e aplicou advertência grave a nove deles, mesmo sem ter provas das alegações do autor e de seus genitores, como afirmado em juízo. Possíveis entreveros que decorreram de aparente desentrosamento entre o autor e os demais atletas do Centro de Excelência Esportiva, de limitada ingerência do Estado. Nenhuma conduta que o Estado deveria ter tomado, ou não tomou, foi indicada. Ausente a alegada omissão dos responsáveis pelo projeto, e sequer comprovada prática de conduta excessiva pelos atletas mais antigos, não há que se falar em responsabilidade civil da administração. – Improcedência. Recurso do autor desprovido.

    (TJSP; Apelação 0005469-97.2012.8.26.0360; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 02/03/2017)

    #118396

    Ação de retificação de registro civil. Pretensão da retificação do prenome “JUSSIELLE” por “JULIA”, sob o argumento de que sofre com chacotas e “bullying” na escola. Demonstração a esse respeito. Possibilidade da alteração, a teor do que dispõe a Lei de Registros Públicos. Ausência de possibilidade de prejuízo a terceiros com a juntada das certidões negativas. Procedência da ação mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0003144-47.2015.8.26.0360; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    #118318

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BULLYING EM ESCOLA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACOLHIMENTO. Não CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DOS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 132 DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ TITULAR EM PLENO EXERCÍCIO DA VARA. SENTENÇA ANULADA.

    1. O juiz de direito titular que concluiu a audiência de instrução e julgamento permanece vinculado para proferir a sentença, em obediência ao princípio da identidade física do juiz, no caso de não se encontrar em gozo de qualquer dos afastamentos previstos no artigo 132 do Código de Processo Civil por ocasião da prolação do edito singular.

    2. Tendo em vista que o juiz que terminou a colheita de provas orais possui maior proximidade com a causa, merece ser anulada a sentença proferida por outro magistrado, no caso o substituto, ainda que regularmente designado para atuar no mesmo cartório.

    3. Apelação provida.

    (TJDFT. Acórdão n.825858, 20140110772975APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 38)

    PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, “A”, DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso.

    II – O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF).

    III – Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial.

    IV – Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial.

    Agravos Regimentais desprovidos.

    (STJ. AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

    #118307

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDADO DANO. INEXISTÊNCIA.

    1. A procedência, ou não, da revisão da verba alimentar resulta do exame do binômio “necessidades da alimentanda e possibilidades econômicas do alimentante” (art. 1.699 do Código Civil) pelo juiz natural da causa, na sede própria de conhecimento, sob ampla dilação probatória.

    2. Na estreita via do agravo de instrumento a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais sejam, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações (caput, art.273, CPC) juntamente com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).

    3. Indemonstrado risco de dano concreto, real, atual, objetivamente demonstrado e grave ao direito da alimentanda resta inviável a revisão da obrigação alimentar em sede de antecipação de tutela.

    4. Agravo conhecido e desprovido.

    (TJDFT. Acórdão n.900251, 20150020174166AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 226)

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. COMPETÊNCIA. VINCULAÇÃO COM A OPERAÇÃO SAQUEADOR. RECEIO DO JUÍZO UNIVERSAL. REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA: APTA A LIDIMAR O PROCEDER PROCESSUAL. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. ENVIO DE MATERIAL INFORMATIVO DE INVESTIGAÇÃO EM LARGA ESCALA. OBRA DO MARACANÃ PARA A COPA DO MUNDO DE 2014. REFERÊNCIA EM AMBAS INVESTIGAÇÕES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Em consideração aos axiomas basilares do Estado Democrático de Direito, é execrável a hipótese de um juízo universal para uma determinada pessoa ou para qualquer delito vinculado ao desvio de verbas para fins políticos-partidários, tal como restou consignado na Questão de Ordem no Inquérito n.º 4.130/PR, do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imperioso repelir interferências estranhas na fixação do juízo, devendo as regras de competência dispostas em lei nortear o rumo dos processos a fim de se lograr a escorreita jurisdição.

    2. In casu, o punctum dolens consiste em apurar se incidiu regra de modificação de competência a lidimar o proceder processual do juízo de primeiro grau, ao se declarar competente para o processamento e julgamento dos feitos relativos às Operações Saqueador e Calicute.

    3. A Operação Calicute foi desencadeada para elucidar crimes de corrupção, fraudes à licitação, lavagem de ativos e associação criminosa na execução de obras públicas financiadas ou custeadas com recursos federais pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo decorrido de um aprofundamento da Operação Lava-Jato; já a Operação Saqueador foi instaurada para investigar esquemas de direcionamento de emendas orçamentárias ao Município de Seropédica/RJ, manipulação de convênios e fraude em licitações, tendo derivado do apurado nas Operações Monte Carlo e Vegas, comungando as investigações (Calicute e Saqueador) da mesma Construtora Delta, bem como de outras empresas e agentes alvos em ambas.

    4. O atual período da democracia do Brasil prima por submeter ao Poder Judiciário a apreciação sobre os possíveis crimes cometidos contra o adequado funcionamento das instituições brasileiras, pululando as investigações policiais, bem como o compartilhamento dos elementos amealhados, que se tornou proceder corriqueiro, realizado em larga escala.

    5. O esquema delitivo perpetrado, dada sua amplitude e vertentes, foi objeto de diversas investigações policiais, que lograram alguns pontos de intersecção entre as apurações, mas não se evidenciou, com a clarividência necessária, que os fatos em apuração na Operação Calicute decorreram especificamente e unicamente de certa diligência, a se concluir pelo encontro fortuito de provas.

    6. Apresenta-se indene de dúvidas que tanto a investigação batizada de Saqueador quanto à proclamada Calicute foram agraciadas com o compartilhamento de material probatório, recebendo os elementos informativos de investigação advindos da Operação Lava-Jato; e, embora esse material discrepasse, numa primeira análise, do objetivo inaugural que motivou a Operação Saqueador, ou mesmo as investigações anteriores a ela – Monte Carlo e Vegas -, obteve-se, com o compartilhamento, o ponto de intersecção primevo por excelência, consistente na mencionada investigação de Curitiba/PR.

    7. Citado esse material na denúncia da Operação Saqueador, findou-se por trazer, em viés transverso, um incontestável liame entre essa investigação e a Operação Calicute, aperfeiçoado, especialmente, na obra de construção do estádio do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014; ou seja, originou-se um ponto outro de intersecção entre as Operações Saqueador e Calicute, sendo forçoso reconhecer que a conexão intersubjetiva apresenta-se na espécie, em decorrência do referido elemento, a desaguar na constatação do vínculo, nos termos do inciso I do artigo 76 do Estatuto Processual Repressivo.

    8. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 82.612/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE MAGISTRADO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR POR AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO CARACTERIZADA.

    I – O mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi liminarmente indeferido e, por consequência, a tese recursal relativa à incompetência do juízo sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo.

    II – Assim, fica impedido este Tribunal Superior de analisar a quaestio ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da alegada incompetência.

    III – A Terceira Seção, por unanimidade de votos, conheceu do Conflito de Competência nº 145.705/DF e, com base na previsão do parágrafo 2º, do artigo 71, do Regimento Interno desta Corte e em precedente do Supremo Tribunal Federal, declarou este Relator competente para processar e julgar os casos decorrentes da denominada Operação Lava-Jato, “desde que constatados os requisitos da interligação entre os sujeitos e organizações envolvidas, além da vinculação probatória”.

    Agravo Regimental não provido.

    (STJ – AgRg no RHC 83.289/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    #118293
    CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA.
    
    1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica.
    
    2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil.
    
    3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família "PINTO" constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo.  A respeito do sobrenome "PINTO" a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome "LOLLI" lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome "PINTO" de seu nome.
    
    4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome "PINTO" pelo "SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família.
    
    5. Recurso conhecido e provido.
    

    (Acórdão n.948914, 20120110482259APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 24/06/2016. Pág.: 207/216)

    #118271

    Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Bullying e discriminação em ambiente escolar. Inocorrência. Para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e nexo causal entre ambos. No caso concreto, ante a prova trazido aos autos, não é possível visualizar qualquer conduta da instituição escolar ou de seus prepostos a ensejar reparação por danos morais, isto por que as alegações de bullying e discriminação não são acompanhadas de qualquer comprovação, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Manutenção do juízo de improcedência. Precedentes jurisprudenciais. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70047797402, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/02/2013)

    #118269

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. 1. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi ofendida pela demandada em rede social, sem que desse causa a tal conduta desmedida e agressiva, ao denominar aquela de forma pejorativa, em evidente desrespeito dignidade pessoal mesma. 2. É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a autora ter sido ofendida, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 7. Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso em tela. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70052810595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013)

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