Resultados da pesquisa para 'latam airlines'

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  • #138212

    [attachment file=138214]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Extravio de bagagem em voo internacional. Ação regressiva ajuizada por seguradora. Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição. Reforma da r. sentença pelo v. acórdão que, com fulcro na legislação consumerista, afastou a prescrição e julgou procedente o pedido inicial. Necessidade de reapreciação do recurso, aplicando-se as normas e os tratados internacionais que versam sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sob a ótica da diretriz traçada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.311/RJ, submetido ao regime de repercussão geral. Prazo prescricional bienal (Convenção de Montreal, art. 35). Demanda ajuizada após o decurso do prazo bienal a que alude a norma internacional aplicável à espécie. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. Reexame acolhido. Dispositivo: acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação.

    (TJSP;  Apelação 1009761-73.2016.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #138183

    [attachment file=138185]

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA. RE 636331 E ARE 766618. DANO MATERIAL E MORAL.

    I. Em se tratando de voo internacional, a indenização por dano material devida em razão de extravio de bagagem segue as orientações das Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme preconizado em decisão com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    II. O dano material foi demonstrado nos autos, e o valor condenatório encontra-se dentro do limite de 1.000 direitos especiais de saque. Não cabe, portanto, redução da condenação a título de danos materiais.

    III. O dano moral não sofre limitação em razão dessas convenções. Esse dano restou configurado nos autos, já que a autora, em plena lua de mel, viu-se despojada de seus pertences pessoais, necessitando adquirir bens básicos para estada de uma semana, em país de costumes bastante diferentes do nosso.

    IV. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução.

    V. Recurso não provido.*

    (TJSP;  Apelação 1083203-72.2016.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018)

    #138162

    [attachment file=138164]

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Relação de consumo – Inexistência de prova de que a ré exigiu da apelada a relação discriminada do que seria transportado – Hipótese em que a companhia aérea só poderia se eximir de indenizar se houvesse recusa da passageira em declarar os bens – Recurso da ré nesta parte improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Danos materiais – Extravio de bagagem – Valor da indenização – Aplicação do limite da responsabilidade da companhia aérea fixado no art. 22, 2, da Convenção e Montreal em 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) – Julgamento vinculante do RE 6363631 – Tema 210 de Repercussão Geral e ARE 766618 – Recurso da ré nesta parte provido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos morais – Hipótese em que a autora foi privada de seus pertences – Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento – Valor fixado na r.sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser mantido – Recurso da ré nesta parte improvido e recurso adesivo da autora improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1030515-29.2017.8.26.0576; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #137989

    [attachment file=136909]

    LATAM AIRLINES BRASIL

    RAZÃO SOCIAL: TAM Linhas Aéreas S/A
    CNPJ: 02.012.862/0001-60
    End: Rua Verbo Divino nº 2001, andares 3º ao 6º – Chácara Santo Antônio – São Paulo – SP
    CEP: 04719-002
    E-mail: [email protected]
    Site: http://www.latam.com/pt_br/

    Centrais de atendimento no mundo

    Alemanha
    Central de atendimento: 0800 627 0976
    No exterior: +496986799099

    Argentina
    Central de atendimento: 08103333333
    No exterior: 54 11 50320185

    Austrália
    Central de atendimento: +61 1800 126 038
    No exterior: +61 1800 126 038

    Brasil
    Central de atendimento para outras cidades: 0300 570 5700
    Central de atendimento capitais: 4002 5700
    No exterior: 55 11 4002 5700
    Fale com a Gente (SAC): 0800 123 200
    Fale com a Gente no exterior: 55 11 2820 4816

    Bolívia
    Central de atendimento: 800 100 521
    No exterior: 51 1 2138248

    Chile
    Central de atendimento: 600 526 2000
    No exterior: 56 2 2 687 2400

    Colômbia
    Central de atendimento: 018000949490
    No exterior: 571 5931010

    Cuba
    Central de atendimento: 1703 621 7414
    No exterior: 1703 621 7414

    Equador
    Central de atendimento: 1 800 842 526
    No exterior 593 2399 2601

    Espanha
    Central de atendimento: 912 158 094
    No exterior: 33 185 148 032

    França
    Central de atendimento: 0 185 148 725
    No exterior: 33 185 148 032

    Itália
    Central de atendimento: +496986799099 (atendimento ao Cliente alemão)
    No exterior: 33 185 148 032 (atendimento ao cliente em francês)

    México
    Central de atendimento: 01 800 272 0330
    No exterior: 562 28761221

    Nova Zelândia
    Central de atendimento: 0 800 700 647
    No exterior: 51 1 2138246

    Paraguai
    Central de atendimento: 595 21451535

    Peru
    Central de atendimento: (01) 213 8200
    No exterior: 51 1 2138200

    Portugal
    Central de atendimento: 800 208 786
    No exterior: 33 185 148 032

    Reino Unido
    Central e atendimento: 0800 026 0728
    No exterior: 27 118 446 163

    República Dominicana
    Central de atendimento: +16467190881

    Taiti
    Central de atendimento: 33 1 85 14 81 55
    No exterior: 33 1 85 14 81 55

    Uruguai
    Central de atendimento: 000 4019 0223
    No exterior: 562 2876 1125

    USA / Canadá
    Central de atendimento: 1 888 235 9826
    No exterior: 57 1 8290868

    Venezuela
    Central de atendimento: 08001362072
    No exterior: 5715931010
    Ligações sujeitas a cobranças locais.

    LATAM Cargo

    Call Center: 0300 115 9999
    Brasil (Internacional): 0300 115 9999
    Atendimento fora país: 1 305 869 9168 / 1 305 876 9622 / 1 305 8769066 / 1 305 876 9475

    Horário: das 06h às 23h30 (diariamente).

    Site:
    http://www.latamcargo.com/pt/home

    Argentina: 54 11 5480 5000
    Asunción: 595 21 646 103
    Estados Unidos (atendimento dentro do país): 1 877 826 9767
    Frankfurt: 49 0 69 6980 3930 / 49 0 69 6902 8496
    Londres: 44 1 784 266 340
    Madrid: 34 91 748 1014 / 34 91 748 1065 / 33 6 3336 7501
    Milão: 39 02 218 71515
    Montevidéu: 598 2 604 0262/0398
    Nova York: 1 718 917 0673
    Orlando: 407 825 6041
    Paris: 33 1 74 25 08 54 / 33 1 74 25 08 55
    Santiago: 562 690 1279 / 562 690 1689
    TAM Aviaçâo Executiva
    Tel: (11) 5582-8711
    Site:
    http://www.tamaviacaoexecutiva.com.br

    LATAM Travel

    Tel: 0300 777 2000

    Horário: Segunda-feira a sexta-feira: 08h30 às 18h

    Site:
    http://www.latamtravel.com

    Setor de bagagem (aeroportos)

    Aracaju
    [email protected]

    Bauru
    [email protected]

    Belém
    [email protected]

    Belo Horizonte – Confins
    [email protected]

    Boa Vista
    [email protected]

    Brasília
    [email protected]

    Campinas – Viracopos
    [email protected]

    Campo Grande
    [email protected]
    Cuiabá
    [email protected]

    Curitiba
    [email protected]

    Florianópolis
    [email protected]

    Fortaleza
    [email protected]

    Foz do Iguaçu
    [email protected]

    Goiânia
    [email protected]

    Guarulhos
    [email protected]

    Ilhéus
    [email protected]

    Imperatriz
    [email protected]

    Jaguaruna
    [email protected]

    João Pessoa
    [email protected]

    Joinville
    [email protected].

    Londrina
    [email protected]

    Macapá
    [email protected]

    Maceió
    [email protected]

    Manaus
    [email protected]

    Marabá
    [email protected]

    Natal
    [email protected]

    Navegantes
    [email protected]

    Palmas
    [email protected]

    Porto Alegre
    [email protected]

    Porto Seguro
    [email protected]

    Porto Velho
    [email protected]

    Recife
    [email protected]

    Riberão Preto
    [email protected]

    Rio Branco
    [email protected]

    Rio de Janeiro – Galeão
    [email protected]

    Rio de Janeiro – Santos Dumont
    [email protected]

    Salvador:
    [email protected]
    Santarém
    [email protected]

    São José do Rio Preto
    [email protected]

    São Luíz
    [email protected]

    São Paulo – Congonhas
    [email protected]

    Teresina
    [email protected]

    Uberlândia
    [email protected]

    Vitória
    [email protected]

    [attachment file=136669]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. ATRASO DE VOO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATRASO INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À FORNECEDORA DE SERVIÇOS. SUPOSTAS FALHAS OPERACIONAIS DO AEROPORTO QUE CONSUBSTANCIAM FORTUITO INTERNO, ABARCADO PELO RISCO DO NEGÓCIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PASSAGEIRO QUE, APÓS HORAS DE ESPERA NO INTERIOR DA AERONAVE, FOI AUTORIZADO A VOLTAR AO AEROPORTO PARA ADQUIRIR SUPRIMENTOS. AERONAVE QUE, NO ENTANTO, ANTES DA HORA PROGRAMADA PARA O RETORNO DOS PASSAGEIROS LIBERADOS, INICIOU OS PROCEDIMENTOS DE DECOLAGEM E APENAS PAROU POR SÚPLICA DOS DEMAIS CONSUMIDORES QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO AVIÃO. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTSRAM A FALTA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ AOS PASSAGEIROS E O DESPREPARO DE SEUS PREPOSTOS DIANTE DA SITUAÇÃO ENFRENTADA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. OPERAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. REPARAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0312701-46.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018).

    [attachment file=”136649″]

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESAS DELEGADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE AÉREO). PREJUÍZO DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VÔO E FURTO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00. QUESTÃO AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008565-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

    #136532
    Latam Airlines
    Aeronave da Latam Airlines – Créditos: Fabricio Rezende / iStock

    Apelação – Ação indenizatória – Aquisição de passagens aéreas através de empresa/agência de Viagens – Afastamento de ilegitimidade passiva – Cadeia de fornecimento – Atraso de voo – Voo nacional – Configuração de dano moral – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil quanto ao pleito de dano moral – Caso fortuito interno – Ausência de excludente de responsabilidade – Ocorrência de fato proveniente de fortuito externo – Valor indenizatório de dano moral adequado – Sentença mantida -– Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1009776-06.2015.8.26.0576; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)

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    #136167

    TRANSPORTE AÉREO – ação de indenização por danos morais – atraso de voo internacional por 24 horas – inaplicabilidade da indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, pois precedente do C. STJ em incidente de recurso repetitivo (RE 636.331/RJ) refere-se apenas à indenização por danos materiais – também afastado o Código Brasileiro de Aeronáutica – danos morais caracterizados – mantido o “quantum debeatur”, inclusive dentro dos parâmetros da Corte – recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1002911-66.2017.8.26.0003; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    #136156

    DANOS MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – VIOLAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO

    –- Recorrida que deixou de realizar plantão médico em virtude de atraso de voo contratado, perdendo, concretamente, a possibilidade de obter a remuneração que esperava em decorrência única e exclusiva de não ter se apresentado no horário e dia previamente estabelecidos.

    DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO –– ATRASO DE VOO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO – VIOLAÇÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO

    – Atraso superior a quatro horas – Dano in re ipsa – Responsabilidade Objetiva – Precedentes do STJ – Dever de indenizar inarredável.

    DANOS MORAIS – QUANTUM

    – Arbitramento estabelecido de modo adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Quantia de R$ 4.000,00 que se tem como hábil a ensejar justa reparação aos danos causados, sem, por outro lado, provocar enriquecimento sem causa.

    DANO MORAIS – JUROS DE MORA

    – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação – Art. 405, do CC. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1036857-63.2016.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

    3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

    4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.

    5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.

    6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.

    7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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