Resultados da pesquisa para 'avianca'

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  • #177507

    Uma liminar na Justiça cancelou o leilão de ativos da Avianca Brasil que estava previsto para ocorrer dia 07/05/19. A empresa, que se encontra em recuperação judicial desde dezembro do ano passado, iria leiloar sete unidades produtivas isoladas (UPIs) da companhia aérea, com slots (autorizações de pouso e decolagem) nos principais aeroportos brasileiros além do programa de fidelidade (Amigo), com quase 3 milhões de clientes cadastrados. As aeronaves da empresa não participariam do leilão.

    Entre as participantes do pregão, a Azul, Gol e Latam foram habilitadas para participar do evento. O cancelamento se deu pela decisão do desembargador Ricardo Negrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em resposta favorável a um agravo apresentado pela Swissport, contra a homologação do plano de recuperação pelo juiz Thiago Limongi, da 1ª Vara de Falências de Recuperação Judicial.

    Notícia produzida com informações do Correio Braziliense.

    O Ministério Público Federal (MPF) pediu informações à companhia aéreaAvianca Brasil e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) sobre quais medidas vêm sendo tomadas para minimizar os prejuízos causados aos clientes da Avianca por conta da crise instalada na empresa. Em nota, o MPF informa que a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) instaurou Procedimento Administrativo para acompanhar o caso e garantir que os consumidores não tenham seus direitos violados.

    A nota diz que o intuito é possibilitar o acompanhamento e a fiscalização das medidas adotadas em relação aos transtornos causados aos passageiros por causa de atrasos e cancelamentos de voos pela Avianca. O MPF também questiona a atuação da Anac diante das notícias de descumprimento da Resolução Anac nº 400, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.

    A 3CCR solicita, no ofício enviado à Avianca, informações detalhadas sobre elaboração de plano de contingência adotado diante do cenário atual e a incerteza de que a empresa aérea irá cumprir regularmente os compromissos assumidos com os passageiros. Tanto a Avianca quanto a Anac têm prazo de 10 dias para resposta.

     

    Notícia produzida com informações do DCI.

    Em um veículo de comunicação baiano, um executivo da Avianca Brasil afirmou, sob condição de sigilo, que a Uber iniciou as tratativas com a companhia aérea. De acordo com a publicação, a empresa estaria disposta a comprar 100% da operação e quitar todas as dívidas no país. Procurada, a Uber disse apenas que não comenta especulações de mercado.

    A Gol afirma que mantém interesse na Avianca Brasil. Já a Azul, por meio do presidente-executivo John Rodgerson, descartou a oferta de compra.

    Notícia produzida com informações do Focus.Jor.

    A Avianca anunciou que reduzirá sua oferta de voos. Isso porque a Anac cancelou matrícula de 10 aviões dos 35 da frota da empresa devido a uma ação judicia movida pela Constitution Aircraft.

    A Anac também determinou a suspensão da venda de passagens para voos impactados pela perda de aviões e peças.

    Com a determinação, foram cancelados 179 voos até dia 17/04. A Avianca disse que reembolsará passageiros que foram afetados pelo cancelamento.

    Com informações da Folha de S. Paulo.

    #155656

    Avianca ainda opera em 32 rotas.

    Após pedir recuperação judicial, a Avianca cancelou várias rotas de destinos em todo o país. Confira abaixo as rotas que ainda operam:

    Rotas

    • Aracaju – Guarulhos
    • Brasília – Congonhas
    • Brasília – Florianópolis
    • Brasília – Goiânia
    • Brasília – Guarulhos
    • Brasília – Ilhéus
    • Brasília – João Pessoa
    • Brasília – Natal
    • Brasília – Recife
    • Brasília – Santos Dumont
    • Campo Grande – Guarulhos
    • Confins – Guarulhos
    • Congonhas – Salvador
    • Congonhas – Santos Dumont
    • Cuiabá – Guarulhos
    • Curitiba – Guarulhos
    • Florianópolis – Chapecó
    • Florianópolis – Guarulhos
    • Fortaleza – Guarulhos
    • Fortaleza – Juazeiro do Norte
    • Guarulhos – Foz do Iguaçu
    • Guarulhos – Goiânia
    • Guarulhos – João Pessoa
    • Guarulhos – Juazeiro do Norte
    • Guarulhos – Maceió
    • Guarulhos – Natal
    • Guarulhos – Porto Alegre
    • Guarulhos – Recife
    • Guarulhos – Salvador
    • Guarulhos – Navegantes
    • Guarulhos – Vitória
    • Ilhéus – Salvador

    Com informações do Todos a bordo / Uol.

    O aeroporto internacional de Guarulhos (SP) vai impedir que a Avianca Brasil decole voos em seus terminais a partir de 12/04 segundo trouxe em nota a administradora GRU Airport. As decolagens só serão permitidas se a Avianca realizar o pagamento pelo uso das instalações do aeroporto.
    Com essa falta de pagamento, o aeroporto decidiu cobrar antecipadamente as taxas pelo uso dos terminais pela Avianca. O terminal de Guarulhos concentra a maior operação da companhia aérea no país.

     

    A GRU Airport não informa o valor total da dívida da Avianca, mas se estima que seja em torno de R$ 25 milhões.

    Notícia publicada no Uol Economia.

    A partir de abril, a companhia aérea Avianca vai deixar de operar 21 rotas, equivalente a aproximadamente 40% dos destinos nos quais a companhia atua atualmente.
    A empresa informou que os passageiros que já adquiriram passagem para os destinos encerrados poderão solicitar o reembolso, que será feito em até sete dias após o pedido. Além desse prazo de sete dias para o ressarcimento, a Avianca deverá fazê-lo no mesmo meio pelo qual o pagamento foi efetuado.
    Nos sites Passageiro Digital, da Anac, e no da própria Avianca o passageiro pode obter mais informações sobre os procedimentos.
    Veja as rotas encerradas:
    • Aracaju-Salvador
    • Belém-Guarulhos
    • Fortaleza-Bogotá
    • Salvador-Bogotá
    • Brasília-Cuiabá
    • Brasília-Fortaleza
    • Brasília-Galeão
    • Brasília-Maceió
    • Brasília-Salvador
    • Florianópolis-Galeão
    • Fortaleza-Galeão
    • Guarulhos-Galeão
    • Galeão-Foz do Iguaçu
    • Galeão-João Pessoa
    • Galeão-Natal
    • Galeão-Porto Alegre
    • Galeão-Salvador
    • Maceió-Salvador
    • Petrolina-Recife
    • Petrolina-Salvador
    • Recife-Salvador

    Você sabia que tem direito ao ressarcimento da passagem no mesmo modelo do pagamento efetuado ou realocação sem sem custo em voo de outra empresa aérea se a companhia cancelar a rota?

    (Com informações do Todos a bordo – Uol.)

    Pessoal, qual a opinião de vocês sobre as companhias aéreas brasileiras?

    Entre as empresas aéreas brasileiras, qual é a melhor?

    Avianca, Azul, GOL ou LATAM?

    Contamos com a sua participação, pois a sua informação é muito importante para todos os participantes do Fórum de debates do Portal Juristas.

    Acompanhem os perfis do Instagram do Juristas: @juristas e @portaljuristas

    Visite também o Blog Senhores Viajantes e fique sempre informado sobre Direitos dos Passageiros.

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    Companhias Aéreas – Telefones 

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    Verifique a seguir os telefones importantes que você poderá precisar durante as férias e/ou viagens de negócios

    Azul Linhas Aéreas 

    A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A está à disposição no Brasil pelos telefones:

    4003 1118 (Capitais e regiões metropolitanas)
    0800 887 1118 (Demais localidades)

    Latam Airlines (TAM Linhas Aéreas)

    0300 570 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (todo o Brasil))

    Gol Linhas Aéreas

    Central de Vendas GOL: 0300 115 2121

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração/remarcação de voos (24 horas).

    SAC: 0800 704 0465

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações, entre em contato pelo telefone do SAC.

    Atendimento Smiles

    Smiles e Prata:
    0300 115 7001 – 06h – 00h

    Diamante e Ouro:
    0300 115 7007 – 24h

    Deficientes Auditivos:
    0800 709 0466 – 24h

    Vendas pela internet: serviço GRATUITO
    Deficientes auditivos: 0800 709 0466

    Importante: Tenha o código de reserva em mãos para agilizar seu atendimento.

    Avianca Linhas Aéreas

    (capitais)
    (demais regiões)
    Atendimento telefônico SAC: 0800-286-6543
    No caso de problemas com a bagagem despachada: +55 11 2820-8500

    Passaredo Linhas Aéreas

    O SAC é seu canal direto com a Passaredo Linhas Aéreas Promocionais.

    SAC – Atendimento ao Cliente: 0800 770 3757

    Horário de atendimento: Diariamente das 07h:00 às 23h:00

    Atendimento ao Cliente via e-mail: [email protected]

    Horário de atendimento: Segunda a sexta: 08h:00 às 17h:40

    Atendimento para pessoas com Deficiência Auditiva: Utilize o Chat Online

    UNITED AIRLINES

    United Airlines é a uma das maiores companhias aéreas dos Estados Unidos e do mundo. Foi fundada em 1926 sob o nome de Boeing Air Transport.

    Companhia aérea: United Airlines Inc.
    Sitehttp://www.united.com
    AliançaStar Alliance.

    Atendimento ao cliente SAC: 0800-942-3372.
    Atendimento SAC para deficiente auditivo: 0800-942-3371.
    Os telefones da central de reservas:
    – São Paulo: (11) 3145-4200.
    – Brasil: 0800-16-23-23.

    E-mail para contato[email protected]

    AMERICAN AIRLINES

    • Dados legais:
      American Airlines Inc.
      Rua Dr. Fernandes Coelho, 64
      7º, 8º e 9º andares – Pinheiros
      São Paulo – SP – CEP: 05423-040
      Tel.: 11 – 3004-5000
      CNPJ: 36.212.637/0001-99

    No Brasil

    Idioma Telefone Atendimento (Horário de Brasília)
    Português 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    06:00 – 23:00
    Inglês 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    24 horas

    Nos Estados Unidos e no Canadá

    Idioma Telefone Atendimento (Horário Central dos EUA)
    Inglês 800-433-7300 24 horas
    Espanhol 800-633-3711 24 horas
    Francês 800-756-8613 07:00 – 18:00
    Português 866-824-8717 06:00 – 19:00
    Crioulo 800-833-5767 07:00 – 16:00
    Japonês 800-237-0027 Domingo – quinta-feira: 07:00 – 00:00
    Sexta-feira – sábado: 07:00 – 19:00
    Chinês mandarim 800-492-8095 07:00 – 00:00
    Portadores de deficiência auditiva ou de fala Disque 711 para ser transferido para o National Relay Service 24 horas

    Anac 

    Todas as localidades 0800-725-4445.

    Infraero 

    Todas as localidades 0800-727-1234.

    [attachment file=150131]

    #142529

    [attachment file=142530]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EMPRESA AÉREA QUE NÃO EXIGIU PRÉVIA DECLARAÇÃO DO CONTEÚDO DA BAGAGEM. DEVER DE RESSARCIR PASSAGEIRO PELO PREJUÍZO DECORRENTE DA PERDA DOS ITENS CONSTANTES DA MALA PERDIDA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MINORADO EM FAVOR DO AUTOR PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

    1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de extravio da bagagem da parte autora, enquanto realizava viagem a São Paulo, não tendo sido localizada e devolvida. O autor postulou indenização por danos materiais em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais em R$ 10.000 (dez mil reais).

    2.Por sentença, o Juiz a quo condenou a promovida em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixou, no entanto, de condenar em danos materiais, ante a ausência de comprovação de elementos mínimos.

    3.A empresa aérea demandada recorreu pugnando pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais.

    4.A legislação aplicável a casos de extravio de bagagem em vôo é o Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista é norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), por tal motivo devem incidir as normas do referido códex, amoldando-se, os passageiros, no conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º do CDC, e as companhias aéreas no de fornecedor, à inteligência do artigo 3º do mesmo diploma. Tratando-se o transporte aéreo de uma modalidade de prestação de serviço, resta iniludível sua incidência na relação jurídica ora posta.

    5.À luz da regra aplicável à hipótese (CDC), a responsabilidade da demandada é objetiva e independe de culpa. Portanto, a responsabilização da companhia aérea pelo extravio da bagagem dispensa a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.

    6.Quanto aos danos materiais, é de reconhecer que o autor não colacionou aos autos elementos mínimos, ou seja não acostou aos fólios nenhuma relação contendo os itens existentes em sua bagagem extraviada com o fito de apurar o montante da reparação dos danos materiais que sofreu. Dessarte, não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.

    7.No que concerne aos danos morais, denota-se que o extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, mormente porque o demandante ficou na cidade de São Paulo privado de seus pertences. Acrescente-se a isso a insegurança e ansiedade, durante a viagem, em relação à recuperação dos bens e, por fim, o extravio definitivo da bagagem. Portanto, o dano experimentado ultrapassa o mero dessabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.

    8.O valor da indenização deve atender ao chamado “binômio do equilíbrio”, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. entendo que merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado pelo magistrado para o promovente, uma vez que, inobstante o sofrimento, entendo que deve ser minorado a condenação da demandada em danos morais, fixando o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais.

    9.Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

    ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

    (TJCE – Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Cruz; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017)

    #142526

    [attachment file=142527]

    APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS.

    1.O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional.

    2.Em se tratando de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Oceanair, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva. Precedente do STJ.

    3.Desta forma, a sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento.

    4.O valor fixado deve ser arbitrado em patamar razoável, conforme os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessas circunstâncias, tem-se adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto.

    5.Recursos conhecidos, mas improvidos.

    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

    (TJCE – Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/02/2018; Data de registro: 07/02/2018)

    [attachment file=140408]

    Saiba mais sobre decisões judiciais envolvendo companhias aéreas clicando nos links abaixo:

    Estaremos postando em breve links para outras companhias aéreas!

    [attachment file=139676]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. DEMORA INFERIOR A DUAS HORAS. PROBLEMA TÉCNICO. PASSAGEIRA QUE DECIDE ABANDONAR A AERONAVE POR TEMER PELA SEGURANÇA DA VIAGEM. HOSPEDAGEM E ACOMODAÇÃO EM VÔO DE OUTRA COMPANHIA PAGOS PELA EMPRESA ÁEREA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. MERO DISSABOR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO.

    -O tempo de espera inferior a duas horas não extrapola o razoável, não configurando, por si só dano moral passível de ressarcimento, mormente, quando a passageira, já dentro da aeronave, abandona o voo por temer que o problema técnico anunciado pelo Comandante comprometesse a segurança da viagem, havendo a companhia aérea, mesmo assim, arcado com as despesas de hospedagem e reacomodação da usuária em voo de outra empresa.

    -Não há que se falar em indenização por danos morais quando não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor temporário.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01013633320128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 21-06-2016)

    [attachment file=139626]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

    1.No presente caso, verificar se o atraso ocorrido em voo doméstico gerou dano moral ou mero aborrecimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no REsp 1464023/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)

    [attachment file=138880]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)

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    Dados do CNPJ da Aerovias Del Continente Americano S/A – Avianca

    CNPJ:

    33.712.837/0001-12

    Nome:

    Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca

    Atividade econômica principal: 

    Transporte aéreo de passageiros regular – CNAE 5111100

    Endereço:

    Av Washington Luiz, 7059, Campo Belo, São Paulo, SP, CEP 04627-006, Brasil

    Telefone:

    (11) 2176-1075 / (11) 2176-1038

    Email:

    [email protected]

    Situação Cadastral:

    Ativa desde 24/9/2005

    Print do CNPJ da Avianca:

    Avianca

    #138646

    APELAÇÃO – Transporte aéreo nacional – “Overbooking” – Atraso de 14 horas – Pedido parcialmente procedente para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 22.500,00, a título de danos morais – Pleito de majoração da verba indenizatória – Possibilidade, em parte – Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Atraso relevante, sem assistência – Prática de overbooking, por duas vezes – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam o acolhimento da pretensão recursal – Verba indenizatória majorada para R$ 45.000,00, perfazendo o importe de R$ 5.000,00, para cada autor – Precedentes desta C. Câmara – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1000194-49.2016.8.26.0704; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #138629

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OVERBOOKING – ATRASO DE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00) – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

    Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

    –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1041478-15.2017.8.26.0506; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138444

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138446]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. OVERBOOKING. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. CONDENAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Inicialmente, analisando atentamente o termo de quitação (ID 3445287), verifico que assiste razão aos recorrentes, porquanto o documento não está assinado, não sendo hábil a comprovar que os autores aceitaram o acordo e receberam o benefício, assim, não se amolda a sua conduta ao previsto no art. 80 do CPC.

    II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.

    III. A prática de overbooking pela empresa aérea configura prática abusiva que fere princípios e direitos básicos do consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva.

    IV. Na hipótese dos autos, restam comprovados os prejuízos suportados pelos recorrentes que devem ser indenizados por dano material na quantia de R$ 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).

    V. Ademais, é devida a reparação por dano moral ao consumidor que sofre abalo psicológico por ser impedido de viajar no horário originalmente contratado em virtude de ato ilícito praticado pela companhia aérea. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrente como suficiente para compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.

    VI.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: afastar a condenação dos recorridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ii) julgar procedentes os pedidos de indenização por dano material, fixado em 835,52 (oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, e incidentes juros legais a contar da citação  e por dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título indenização de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1082002, 07351490620178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138441

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138443]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO (CINCO HORAS). DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NEGADA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso da parte autora, militando em causa própria, em desfavor da sentença que, reconhecendo a falha na prestação de serviços, condenou a empresa aérea ré Oceanair Linhas Aéreas S/A Avianca, a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento do dever de informação e assistência ao consumidor com relação ao atraso de cinco horas na partida do vôo adquirido pela autora(Porto Alegre / Brasília). Alega a autora que sofreu grande abalado emocional, pois perdeu compromisso profissional em Brasília ? DF, não lhe foi prestada qualquer assistência material, sendo tratada com descaso pela empresa, tida como relapsa, requerendo assim a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença vergastada, sob pena de banalização da sua dor, angústia e sofrimento. Contrarrazões apresentadas pela empresa recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

    2.O recurso da autora é restrito ao pedido de majoração do dano moral. Neste sentido, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau, tendo em vista a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a mudança de sua decisão pressupõe a existência de elementos que demonstrem ter ocorrido efetivo equívoco, quando da fixação. 3. Cabe ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, baseado nas provas do fato, nas circunstâncias e nuances, sendo de todo desejável a realização de audiência para tal finalidade. A coerência dessa assertiva, reside no entendimento de que a justiça deve ser aplicada a cada caso concreto, segundo as suas peculiaridades, principalmente no que se refere ao complexo quadro fático de que se reveste o dano moral, quando diversos fatores objetivos e subjetivos(em certo grau) devem ser sopesados pelo julgador. A gravidade do dano, o grau de culpa e o procedimento do ofensor, fatos do foro, são alguns dos fatores a serem apreciados.

    4.A modificação do valor fixado (R$ 1.000,00) somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso ou insuficiência do valor, o que não restou demonstrado nestes autos, porquanto a indenização foi fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ainda a finalidade pedagógica-punitiva que se revestem as condenações. Ademais, a despeito do dissabor experimentado, não restaram demonstrados danos graves em face da ausência da autora na audiência de conciliação da sua cliente, posto que a referida solenidade foi realizada mesmo sem a presença da advogada, ora recorrente; que, todavia, não demonstrou a existência de prejuízo concreto em razão da sua ausência no compromisso profissional em decorrência do noticiado atraso do vôo, o que, eventualmente, daria suporte ao arbitramento de indenização em valor superior ao fixado.

    5.Precedente na Turma: ?(Acórdão nº 1.067.721, 0725375-49.2017.8.07.0016, Caso: Adriano Letta Bastos versus Passaredo Transportes Aéreos Ltda; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)?.

    6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    7.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação principal, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

    8.A Súmula de julgamento servirá de Acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1082135, 07363867520178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138218

    [attachment file=138219]

    RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VOO INTERNACIONAL – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – REPARAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES INDICADOS PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA, NOS EXATOS TERMOS EM QUE RECONHECIDO PELO C. STF, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL – ACERTO DA R. SENTENÇA ATACADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO QUE TOCA AOS DANOS MORAIS – IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER DEFINIDA EM VALOR EQUIVALENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1048778-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

    #138180

    [attachment file=138182]

    Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo nacional. Extravio de Bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Montreal ou do Código Brasileiro da Aeronáutica. Lista pormenorizada de pertences e valores. Impugnação específica inexistente. Bens que guardam pertinência com o tipo de viagem realizada. Condenação mantida. Dano moral ‘in re ipsa’. Ofensa que não se confunde com o mero dissabor. Quantum adequadamente arbitrado. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1023016-07.2016.8.26.0001; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #138125

    [attachment file=138127]

    Atendimento da Avianca

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    #137998

    [attachment file=138000]

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PARCIAL PROCEDÊNCIA – VOO NACIONAL – INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, QUE SE CINGEM AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI E ULTRA PETITA – NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – IMEDIATO DESATE DO MÉRITO – ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA QUE SUGERE A PREVALÊNCIA DAQUELE – CONSTITUCIONALIZAÇÃO RELEITURA E APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E ESPECIALIDADE – EFETIVA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – REPARAÇÃO ARBITRADA NOS LIMITES DO PEDIDO – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA AUTORA, ENTÃO GESTANTE – INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODICIDADE, OITO MIL REAIS, NÃO MERECENDO REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SE NULIFICAR A R. SENTENÇA E SE ACOLHER A PRETENSÃO EM SEUS REAIS LIMITES.

    (TJSP;  Apelação 1052824-85.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

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    #137989

    [attachment file=136620]

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO DOMÉSTICO, IMPOSSIBILITANDO O EMBARQUE EM CRUZEIRO MARÍTIMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. DESPESAS DECORRENTES DE LIBERALIDADE DOS AUTORES, SEM PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EVENTO DANOSO. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE AUMENTO DO VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029629-6, de Maravilha, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

    #136289

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TURISMO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VOO – PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO

    – Ação indenizatória julgada procedente para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais – Recurso apenas da requerida Avianca, negando a falha na prestação dos serviços, insistindo que os danos morais não restaram comprovados e caracterizados e atacando a verba indenizatória fixada – Atraso no voo, tanto no trecho de ida (com prejuízo da conexão) quanto no trecho de volta, que restou incontroverso – Responsabilidade objetiva reconhecida – Situação que não pode ser tida como mero aborrecimento – Dano moral caracterizado, gerando dever de indenizar – Verba fixada de forma prudente e adequada ao caso concreto – Hipótese de manutenção da sentença pelos seus próprios, jurídicos e bem lançados fundamentos – Majoração da verba honorária na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1005632-11.2015.8.26.0019; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    #136176

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo de conexão em trecho operado pela corré “Transamerican” – Notória parceria existente entre ela e a corré “Oceanair”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Voo de conexão em retorno de viagem das autoras ao Brasil que atrasou, tendo sido cancelado, posteriormente, por problemas técnicos – Fortuito interno, de responsabilidade das rés, configurado. Responsabilidade civil – Dano moral – Situação vivenciada pelas autoras que lhes ocasionou transtorno sério, grande angústia e desgaste emocional – Autoras que, além do atraso e do cancelamento do voo, inicialmente marcado para as 22h do dia 17.7.2016, tiveram de aguardar, em condições inadequadas de atendimento, até as 19h do dia 18.7.2016, para o retorno de viagem de férias ao Brasil – Dano moral caracterizado. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser arbitrado com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Justo o arbitramento da indenização em R$ 4.500,00 para cada uma das autoras – Procedência parcial da ação decretada – Apelo das autoras provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1005568-90.2016.8.26.0269; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018)

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