Resultados da pesquisa para 'american airlines'

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    Resultados da pesquisa
  • Companhias Aéreas – Telefones 

    [attachment file=”150101″]

    Verifique a seguir os telefones importantes que você poderá precisar durante as férias e/ou viagens de negócios

    Azul Linhas Aéreas 

    A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A está à disposição no Brasil pelos telefones:

    4003 1118 (Capitais e regiões metropolitanas)
    0800 887 1118 (Demais localidades)

    Latam Airlines (TAM Linhas Aéreas)

    0300 570 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (todo o Brasil))

    Gol Linhas Aéreas

    Central de Vendas GOL: 0300 115 2121

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração/remarcação de voos (24 horas).

    SAC: 0800 704 0465

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações, entre em contato pelo telefone do SAC.

    Atendimento Smiles

    Smiles e Prata:
    0300 115 7001 – 06h – 00h

    Diamante e Ouro:
    0300 115 7007 – 24h

    Deficientes Auditivos:
    0800 709 0466 – 24h

    Vendas pela internet: serviço GRATUITO
    Deficientes auditivos: 0800 709 0466

    Importante: Tenha o código de reserva em mãos para agilizar seu atendimento.

    Avianca Linhas Aéreas

    (capitais)
    (demais regiões)
    Atendimento telefônico SAC: 0800-286-6543
    No caso de problemas com a bagagem despachada: +55 11 2820-8500

    Passaredo Linhas Aéreas

    O SAC é seu canal direto com a Passaredo Linhas Aéreas Promocionais.

    SAC – Atendimento ao Cliente: 0800 770 3757

    Horário de atendimento: Diariamente das 07h:00 às 23h:00

    Atendimento ao Cliente via e-mail: [email protected]

    Horário de atendimento: Segunda a sexta: 08h:00 às 17h:40

    Atendimento para pessoas com Deficiência Auditiva: Utilize o Chat Online

    UNITED AIRLINES

    United Airlines é a uma das maiores companhias aéreas dos Estados Unidos e do mundo. Foi fundada em 1926 sob o nome de Boeing Air Transport.

    Companhia aérea: United Airlines Inc.
    Sitehttp://www.united.com
    AliançaStar Alliance.

    Atendimento ao cliente SAC: 0800-942-3372.
    Atendimento SAC para deficiente auditivo: 0800-942-3371.
    Os telefones da central de reservas:
    – São Paulo: (11) 3145-4200.
    – Brasil: 0800-16-23-23.

    E-mail para contato[email protected]

    AMERICAN AIRLINES

    • Dados legais:
      American Airlines Inc.
      Rua Dr. Fernandes Coelho, 64
      7º, 8º e 9º andares – Pinheiros
      São Paulo – SP – CEP: 05423-040
      Tel.: 11 – 3004-5000
      CNPJ: 36.212.637/0001-99

    No Brasil

    Idioma Telefone Atendimento (Horário de Brasília)
    Português 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    06:00 – 23:00
    Inglês 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    24 horas

    Nos Estados Unidos e no Canadá

    Idioma Telefone Atendimento (Horário Central dos EUA)
    Inglês 800-433-7300 24 horas
    Espanhol 800-633-3711 24 horas
    Francês 800-756-8613 07:00 – 18:00
    Português 866-824-8717 06:00 – 19:00
    Crioulo 800-833-5767 07:00 – 16:00
    Japonês 800-237-0027 Domingo – quinta-feira: 07:00 – 00:00
    Sexta-feira – sábado: 07:00 – 19:00
    Chinês mandarim 800-492-8095 07:00 – 00:00
    Portadores de deficiência auditiva ou de fala Disque 711 para ser transferido para o National Relay Service 24 horas

    Anac 

    Todas as localidades 0800-725-4445.

    Infraero 

    Todas as localidades 0800-727-1234.

    [attachment file=150131]

    #149564

    Entre em contato com a United na América Central e América do Sul

    Os serviços fornecidos pelas lojas de emissão de passagens da United (disponíveis em localizações seletas listadas abaixo) incluem:

    Reservas de voos
    Alterações em passagens
    Check-in de voo, com início 24 horas antes da partida
    Pagamento no check-in da taxa de serviço para primeira e segunda bagagens, além de bagagens adicionais
    Tarifas de grupos, reservas e emissão de passagens
    Designação de assentos
    Opção de compra de assento Economy Plus®
    Solicitações de upgrade no momento do check-in
    Solicitações de refeições especiais
    Solicitações de necessidades especiais de viagem
    Compra de passe de uso único do United ClubSM
    Cadastro no MileagePlus
    Emissão de passagens de parceiros Alliance
    Argentina

    Reservas
    11-5198-1441
    0810-777-UNITED (0810-777-8648)
    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 19h
    Sábado, das 9h às 13h
    Endereço da loja de passagens da United
    798 Santa Fé Avenue
    A1059ABO Buenos Aires, Argentina

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    Belize

    Reservas
    0800-266-3822
    501-822-1062
    Endereço da loja de passagens da United
    4792 Whitfield Tower, 1st floor
    Coney Dr. Belize City

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 17h
    Sábado, das 8h às 12h
    Brasil

    Para todas as cidades no Brasil:

    Reservas
    0800-16 2323 (ligação gratuita no Brasil, exceto São Paulo)
    (11)-3145-4200 (somente São Paulo – veja os horários a seguir)
    0800-942-3372 (SAC gratuito no Brasil, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana) – Somente em português
    0800-942-3371 (SAC para deficientes auditivos no Brasil, disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana) – Somente em português
    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 20h
    Sábados e feriados, das 9h às 15h
    Rio de Janeiro

    Endereço da loja de passagens da United
    Rio de Janeiro, Brasil
    Av. Rio Branco, 138 – Sala 1302 – Centro
    CEP 20040-002

    Horários
    Segunda – sexta, das 9h às 18h

    Endereço da loja de passagens da United
    Ipanema
    Visconde de Pirajá, 330 – Sobreloja 206

    Horas
    Segunda – sexta, das 10h às 19h
    Sábado, das 10h às 14h
    São Paulo

    Reservas

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 20h
    Sábados e feriados, das 9h às 15h
    Loja de passagens da United
    São Paulo, Brazil
    Av. Paulista 777, 9.º Andar
    CEP 01311-914

    Horários
    Segunda – sexta das 9h às 18h30

    Chile

    Reservas
    800-395-425

    Endereço da loja de passagens da United
    Av. Apoquindo 2827, piso 2, oficina 202A, Las Condes
    Edificio Territoria, Santiago
    Estação Tobalaba do metrô

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 19h
    Sábado, das 10h às 13h30
    Colômbia

    Reservas
    01-800-944-0219 (Ligação gratuita)

    Endereço da loja de passagens da United
    CRA 7 No. 71-21
    Torre A Local 2
    Santa Fé de Bogotá

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h30 às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    9 de janeiro, 20 de março, 13 a 16 de abril, 1.º de maio, 29 de maio, 19 de junho, 26 de junho, 3 de julho, 20 de julho, 7 de agosto, 21 de agosto, 16 de outubro, 6 de novembro, 13 de novembro, 8 e 25 de dezembro, fechada
    Endereço da loja de passagens da United
    Calle 113 No. 7-45
    Local 112 Torre B (Teleport)
    Santa Fé de Bogotá

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h30 às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    9 de janeiro, 20 de março, 13 a 16 de abril, 1.º de maio, 29 de maio, 19 de junho, 26 de junho, 3 de julho, 20 de julho, 7 de agosto, 21 de agosto, 16 de outubro, 6 de novembro, 13 de novembro, 8 e 25 de dezembro, fechada
    Costa Rica

    Reservas
    0800-044-0005

    Endereço da loja de passagens da United
    Oficentro La Virgen Nbr 2
    Zona Industrial
    Pavas

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    Fechado em 15 de setembro, 12 de outubro, 25 de dezembro e 1.º de janeiro
    Endereço da loja de passagens da United
    Centro Comercial La Lomita
    2nd. Piso Oficina 3
    San Pedro

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 16h30
    Fechado em 15 de setembro, 12 de outubro, 25 de dezembro e 1.º de janeiro
    Endereço da loja de passagens da United
    Quality Hotel Real San Jose
    Autopista Prospero Fernandez, Costado Este Forum
    Pozos de Santa Ana
    San José, Costa Rica

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 18h
    Sábado, das 10h às 14h
    Fechado em 15 de setembro, 12 de outubro, 25 de dezembro e 1.º de janeiro
    Equador

    Reservas
    593-2-225-0905
    1-800-222-333 (Ligação local gratuita)
    Endereço da loja de passagens da United
    Naciones Unidas y República del Salvador
    Conjunto Citiplaza Local 3

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 17h30
    Sábado, das 9h às 12h30
    Endereço da loja de passagens da United
    12 de Octubre y Cordero
    World Trade Center Building
    Torre B, Piso 11

    Horários
    Segunda – sexta, das 9h às 17h30

    El Salvador

    San Miguel

    Reservas
    800-6153
    503-2-207-2040
    Endereço da loja de passagens da United
    Carretera Panamericana, Metrocentro Local No.131
    San Miguel, El Salvador

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 18h
    Sábado, das 8h às 12h
    12 de abril, das 8h às 12h
    1.º de janeiro, 13 a 16 de abril, 1.º de maio, 10 de maio, 17 de junho, 15 de setembro, 2 de novembro, 21 de novembro, 25 de novembro e 25 de dezembro, fechada
    San Salvador

    Reservas
    800-6153
    503-2-207-2040

    Endereço da loja de passagens da United
    Presidente Hotel
    Avenida La Revolución
    San Salvador, El Salvador

    Horário
    De segunda a sexta-feira, das 8h às 18h
    Sábado, das 8h às 12h
    12 de abril e 3 de agosto, das 8h às 12h
    1.º de janeiro, 13 a 16 de abril, 1.º de maio, 10 de maio, 17 de junho, 4 a 6 de agosto, 15 de setembro, 2 de novembro e 25 de dezembro, fechada

    Guatemala

    Reservas
    1-801-81-26684
    502-2385-9610
    Endereço da loja de passagens da United
    18 Calle 5-56 Zona 10
    7 Nivel Unicentro Oficina 704

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    Endereço da loja de passagens da United
    Barcelo Guatemala City Hotel (antigo Marriott Hotel)
    7 Av. 15-45 Zona 9
    Nivel 1

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 13h e das 14h às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    Honduras

    San Pedro Sula

    Reservas
    800-279-19489 (ligação gratuita)
    Endereço da loja de passagens da United
    Edificio Versalles
    Avenida Circunvalación

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h30 às 17h
    Sábado, das 8h30 às 12h
    Tegucigalpa

    Reservas
    800-279-19489 (Ligação gratuita)

    Endereço da loja de passagens da United
    Los Proceres
    Parque Comercial Los Proceres
    Edificio Empresarial #3
    Entre Boulevard Morazan y Avenida La Paz
    Tegucigalpa

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h30 às 17h
    Sábado, das 8h30 às 12h
    Nicarágua

    Reservas
    (505) 22-76-81-29

    Endereço da loja de passagens da United
    Centro Financiero Invercasa
    Torre 1, Oficina 101
    Manágua, Nicarágua

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h30 às 17h30
    Sábado, das 9h às 13h
    Panamá

    Reservas
    00-800-044-0001
    (507)-265-0040
    Endereço da loja de passagens da United
    Avenida Balboa y Aquilino de La Guardia
    Edificio Galerias Balboa
    Planta Baja

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 18h
    Sábado, das 9h às 13h
    Paraguai

    Reservas
    595-2161-2319
    595-21-604 552
    595-21-495430 (Fax)
    Endereço do escritório
    Interami S.R.I.
    Avda. Choferes del Chaco 774
    Asunción, Paraguai

    Horas
    Segunda – sexta, das 8h às 17h
    Sábado, das 8h às 12h
    Peru

    Reservas
    511-712-9230
    0800-78972 (Ligação gratuita)
    0800-70030 (Ligação gratuita)
    Endereço da loja de passagens da United
    Av. Victor Andres Belaunde 147 Via Principal 110 Office 101
    Edificio Real 5 – San Isidro

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 17h
    Sábado, das 10h às 13h
    Uruguai

    Reservas
    +598-2628-1480

    Endereço do escritório
    Calle Luis A. De Herrera 1248 de 22
    Pocitos
    Montevideo 11300
    Uruguai

    Horas
    Segunda – sexta, das 9h às 17h
    Sábado – domingo, fechado
    Venezuela

    Reservas
    0800 100 2023

    #142640

    [attachment file=142642]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ABALO PSÍQUICO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Em caso de extravio de bagagem, somente devem ser ressarcidos os danos materiais efetivamente comprovados nos autos.

    2.O extravio de bagagem caracteriza, além de dano material, o dano moral, porém este deve ser fixado de modo a incutir ao agente lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2016; Data de registro: 06/12/2016)

    #142555

    [attachment file=142557]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO INTERNACIONAL CANCELADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -As consequências das medidas de segurança necessárias devem ser observada pela companhia responsável pela prestação do serviço, de modo que os impactos sejam minimamente sentidos pelos consumidores. A Apelante não prestou a devida assistência e não comprovou a alegada causa excludente da responsabilidade, impõe-se, portanto, a obrigação de indenizar a Requerida.

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração.

    -Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor.

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)

    [attachment file=140408]

    Saiba mais sobre decisões judiciais envolvendo companhias aéreas clicando nos links abaixo:

    Estaremos postando em breve links para outras companhias aéreas!

    [attachment file=140236]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

    (1) GRATUIDADE. PREPARO REALIZADO. PECULIARIDADES. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL. BENESSE INDEFERIDA. – O recolhimento do preparo recursal, a contratação de advogado e as peculiaridades da espécie, formam conjunto que impede a concessão da gratuidade.

    (2) VALOR DA INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. – A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de proporcionalidade/razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. – Afastada a concorrência de culpas, e revelando-se desproporcional o valor arbitrado, urge majoração, estabelecida de acordo com os parâmetros desse Órgão Fracionário.

    (3) JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. – Na responsabilidade contratual, tal como se dá no contrato de transporte aéreo, sobre as verbas compensatórias por danos morais devem incidir juros de mora a contar da citação.

    (4) SELIC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC E DO ART. 161, § 1º, DO CTN. VERBETES 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. – “Pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a taxa Selic não é índice de correção válido, pois, além de estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o próprio fim a que se destinam os juros moratórios.” (TJSC, AC 2007.034222-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.10.2007).

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046336-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

    [attachment file=139641]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.

    2.O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

    3.Agravo improvido.

    (STJ – AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

    [attachment file=139629]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM VOO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

    1.A jurisprudência do STJ é firme no sentido da prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, podendo a indenização ser estabelecida consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos (cf. AgRg no Ag 1.410.672/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/8/2011; REsp 786.609/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/10/2008, e EREsp 269.353/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 17/6/2002).

    2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.

    3.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 659.043/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)

    [attachment file=139617]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    (STJ – AgRg no AREsp 610.815/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)

    [attachment file=139614]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VÔO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    (STJ – AgRg no AREsp 595.868/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)

    [attachment file=138880]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)

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    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. OVERBOOKING . REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 24 HORAS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quantum indenizatório por danos morais: o atraso no embarque superior a 24 (vinte e quatro) horas decorrente de overbooking , bem como as circunstâncias excepcionais do caso em tela, impõem a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes. 2. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 3. Ônus da sucumbência: o não acolhimento do montante postulado a título de indenização por danos morais não ocasiona sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula nº 326 do STJ, devendo ser a ré condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.

    (Apelação Cível Nº 70076997006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018)

    #138624

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    #138484

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138485]

    Atraso de voo. Extravio de bagagem. Dano material e moral. Quantum indenizatório fixado em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$ 10.000,00.

    (Acórdão n.1065270, 20160710041758APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: 236/244)

    #138411

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138413]

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NO RETORNO DE VOO INTERNACIONAL ACARRETANDO PERDA EM VOO NACIONAL. FALHANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

    1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento por danos materiais e morais, em decorrência do atraso de voo internacional que acabou por acarretar a perda de voo nacional.

    1.1.Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, com fixação da indenização para todos os autores e de majoração do valor dos honorários advocatícios.

    2.O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima.

    3.O valor arbitrado a título de indenizatório, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pagamento aos três autores, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional. 3.1. Assim, a indenização por danos morais fixada na r. sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor/apelantes, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva.

    4.Sabendo que os apelantes obtiveram êxito no recurso, devem ser os honorários advocatícios majorados, em atendimento ao disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

    5.Recurso provido.

    (Acórdão n.1090614, 20160110941015APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315)

    #138408

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138410]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).

    4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).

    5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.

    6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.

    6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

    6.2.Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo – caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.

    7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.

    8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo – atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

    9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

    (Acórdão n.1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511)

    #138373

    [attachment file=138375]

    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo – Valor fixado para os danos morais adequado para a situação dos autos – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1004467-79.2017.8.26.0011; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #138370

    [attachment file=138372]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO

    -Embora inegável que o atraso de mais de 24 horas na decolagem de avião ocorreu em virtude de fenômeno natural (congelamento das asas), não se desincumbiu a companhia aérea do ônus que lhe cabia de afastar a assertiva do autor no feito de que não lhe foi prestada assistência adequada pela ré no episódio, restando incontroverso não ter sido oferecido ao autor hospedagem, alimentação e demais condições necessárias no período em que o requerente permaneceu no aeroporto local aguardando o voo de retorno ao Brasil – Danos morais caracterizados. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    –Indenização fixada em valor demasiado para compensar os transtornos experimentados pelo autor no episódio. Indenização extrapatrimonial reduzida para R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso. Recurso provido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1066224-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #138367

    [attachment file=138369]

    Indenização por danos materiais e morais – transporte aéreo de passageiros – cancelamento do voo de ida para o Canadá – falha na prestação dos serviços – evidenciada culpa das rés – reparação devida – jurisprudência do TJSP – arbitramento moderado do quantum indenizatório – solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – – demanda procedente em parte – apelo parcialmente provido.
    (TJSP;  Apelação 1131144-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #138364

    [attachment file=138366]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138315

    [attachment file=138317]

    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS BAGAGENS CONFIADAS À RÉ FORAM EFETIVAMENTE TRANSFERIDAS PARA A SEGUNDA EMPRESA AÉREA, AMERICAN AIRLINES – EXCEÇÃO SUBSTANCIAL CUJA PROVA ERA DOCUMENTAL E ESTAVA A CARGO DA APELANTE – VALOR DO REPARO DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM MÓDICOS CINCO MIL REAIS – REDUÇÃO DESCABIDA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO APELADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSECTÁRIO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE DEVE SE COADUNAR AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331/RJ E DO ARE 766.618/SP – CONFLITO DE NORMAS QUE SUGERE A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONCREÇÃO DO ART. 178, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM PRESTÍGIO AO FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO RELEITURA DO ORDENAMENTO JURÍDICO – APLICAÇÃO, AINDA, DOS CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E ESPECIALIDADE, QUE INDUZEM, MESMO, A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – LIMITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DA AQUISIÇÃO DO NOVO BILHETE AÉREO PELO AUTOR, À MÍNGUA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO E. ÓRGÃO AD QUEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA LIMITAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA MIL DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, OBSERVADA A CONVERSÃO DESTE VALOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE V. ACÓRDÃO (ART. 23, 1, DA REFERIDA CONVENÇÃO).

    (TJSP;  Apelação 1131147-41.2014.8.26.0100; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #138206

    [attachment file=138208]

    Apelação Cível. Transporte aéreo internacional. Ação de reparação de danos morais e materiais. Pretensão deduzida por passageira em face de companhia aérea. Extravio de bagagem. Sentença de procedência. Inconformismo da ré apenas quanto aos danos materiais. Extravio incontroverso. Reexame de acórdão. Art. 1.030, II, do CPC. Interposição de recurso extraordinário e especial. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331/RJ. Reexame. Adequação do Acórdão. Dano material. Aplicabilidade, ao caso, do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210). Quantum indenizatório que deve ser limitado a 1.000 direitos especiais de saque (art. 22.2 da Convenção de Varsóvia e de Montreal), observada a conversão deste valor na data da publicação do presente v. acórdão (art. 23, 1, da referida convenção). Readequação do Acórdão.

    (TJSP;  Apelação 1117263-71.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #138153

    [attachment file=138154]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – atraso de voo e extravio de bagagem – dano moral configurado e arbitrado em R$ 15.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – manutenção – valor razoável e adequado – dano moral que não objeto de apreciação pelo STF no julgamento do Tema 210 com repercussão geral – extravio de bagagem comprovado e admitido pela ré – devolução da bagagem não comprovada – ônus da ré – art. 373, II, CPC – ausência de declaração de conteúdo – limitação da indenização ao valor previsto na Convenção de Montreal – 1000 DES convertido pela cotação no momento do fato, equivalente a R$ 4.519,12, com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) – recurso não provido. HONORÁRIOS – majoração de ofício – art. 85, § 11, do CPC – possibilidade – precedente – fixação em 10% sobre o valor da condenação e majoração para 11% sobre a mesma base.

    (TJSP;  Apelação 1005003-32.2016.8.26.0268; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 4ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Acórdão para download: [attachment file=138155]

    #137989
    #137932

    [attachment file=137934]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL – ocorrência – pretensão à condenação da apelada no pagamento do valor de R$ 12.322,65 – descabimento – aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal, nos termos do quanto decidido no REsp nº 636.331 do STF – responsabilidade do transportador limitada a 1.000 DES (direitos especiais de saque), equivalente em 26 de fevereiro de 2018 a R$ 4.702,40 – manutenção do quantum indenizatório (R$ 5.000,00) por conta da proibição da reformatio in pejus – sentença mantida. DANO MORAL – responsabilidade da apelada evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte – dano moral ocorrente – indenização fixada em R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00, para cada apelante) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – apelo interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil – majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da apelada em 15% do valor da condenação, mantido o patamar de 30%, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC de 2015. Resultado: recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1014238-42.2016.8.26.0003; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

    DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS SEMELHANTES.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. DEMANDA DE POUCA COMPLEXIDADE, JULGADA ANTECIPADAMENTE. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.

    HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0301657-70.2016.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).

    Clique no link abaixo para efetuar o download do acórdão deste julgado:

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM, POSTERIORMENTE RECUPERADA COM AVARIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. DANO MORAL PRESUMIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAORDINÁRIO. QUANTIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062334-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

    #136164

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de voo com cancelamento – Diferença de mais de 24 horas de atraso ao destino final – Falta de assistência prestada pela Companhia Aérea – Falta de acomodação e alimentação – Impossibilidade – A apelante tinha a obrigação de prestar assistência – Art. 14 do C.D.C. – Defeito na prestação de serviços – Danos morais configurados – Recurso não provido.

    QUANTUM – Fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 – Princípios do desestímulo ao ofensor e de lenitivo à vítima – Pedido de redução do quantum não provido – Sucumbência recursal majorada, nos termos do art. 85, §11 do CPC – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1066252-03.2016.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #129867

    DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.     Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A Portaria n. 676/GC/2000, do DAC, não afasta a responsabilidade que decorre da Lei Civil, nem tampouco as normas do CDC.

    2.     Se a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de força maior ou caso fortuito aptos a afastar o nexo de causalidade, remanesce ao fornecedor o dever de indenizar pela defeituosa prestação de serviço, eis que a responsabilidade é objetiva. Anoto que não comprovada nos autos a alegada ausência de permissão do controle de tráfego aéreo.

    3.     Os danos materiais correspondentes aos gastos da autora com hospedagem e alimentação durante o período a mais que teve que permanecer em Genebra decorreram de falha na prestação de serviços da empresa recorrente. Nesse sentido, correta a sentença que julgou procedente a indenização por danos materiais pleiteados. Precedente: (Acórdão n.888619, 20140710283672ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, publicado no DJE: 10/09/2015. Pág. 389. Tiago Ramos da Silva e Outro (s) x American Airlines inc. e outro (s)).

    4.     O Dano Moral restou configurado, posto que o atraso de 2 (dois) dias no retorno ao Brasil resultou de falha na prestação de serviços da empresa requerida, e gerou diversos constrangimentos quanto ao cotidiano já planejado pela autora para seu retorno, os quais ultrapassaram o mero aborrecimento.

    5.     Danos morais que, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, também do C. STJ.

    6.     Recursos CONHECIDOS. Recurso da parte autora PROVIDO, para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar o valor de sua indenização. Recurso da parte requerida NÃO PROVIDO. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida (TAP), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.896064, 07081493620148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
    2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais  companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
    3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.

    4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.

    5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).

    6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.

    7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.

    8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.

    9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

    11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.

    (Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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