Resultados da pesquisa para 'azul linhas aereas'

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  • Companhias Aéreas – Telefones 

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    Verifique a seguir os telefones importantes que você poderá precisar durante as férias e/ou viagens de negócios

    Azul Linhas Aéreas 

    A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A está à disposição no Brasil pelos telefones:

    4003 1118 (Capitais e regiões metropolitanas)
    0800 887 1118 (Demais localidades)

    Latam Airlines (TAM Linhas Aéreas)

    0300 570 5700 (Central de Vendas, Fidelidade e Serviços (todo o Brasil))

    Gol Linhas Aéreas

    Central de Vendas GOL: 0300 115 2121

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração/remarcação de voos (24 horas).

    SAC: 0800 704 0465

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações, entre em contato pelo telefone do SAC.

    Atendimento Smiles

    Smiles e Prata:
    0300 115 7001 – 06h – 00h

    Diamante e Ouro:
    0300 115 7007 – 24h

    Deficientes Auditivos:
    0800 709 0466 – 24h

    Vendas pela internet: serviço GRATUITO
    Deficientes auditivos: 0800 709 0466

    Importante: Tenha o código de reserva em mãos para agilizar seu atendimento.

    Avianca Linhas Aéreas

    (capitais)
    (demais regiões)
    Atendimento telefônico SAC: 0800-286-6543
    No caso de problemas com a bagagem despachada: +55 11 2820-8500

    Passaredo Linhas Aéreas

    O SAC é seu canal direto com a Passaredo Linhas Aéreas Promocionais.

    SAC – Atendimento ao Cliente: 0800 770 3757

    Horário de atendimento: Diariamente das 07h:00 às 23h:00

    Atendimento ao Cliente via e-mail: [email protected]

    Horário de atendimento: Segunda a sexta: 08h:00 às 17h:40

    Atendimento para pessoas com Deficiência Auditiva: Utilize o Chat Online

    UNITED AIRLINES

    United Airlines é a uma das maiores companhias aéreas dos Estados Unidos e do mundo. Foi fundada em 1926 sob o nome de Boeing Air Transport.

    Companhia aérea: United Airlines Inc.
    Sitehttp://www.united.com
    AliançaStar Alliance.

    Atendimento ao cliente SAC: 0800-942-3372.
    Atendimento SAC para deficiente auditivo: 0800-942-3371.
    Os telefones da central de reservas:
    – São Paulo: (11) 3145-4200.
    – Brasil: 0800-16-23-23.

    E-mail para contato[email protected]

    AMERICAN AIRLINES

    • Dados legais:
      American Airlines Inc.
      Rua Dr. Fernandes Coelho, 64
      7º, 8º e 9º andares – Pinheiros
      São Paulo – SP – CEP: 05423-040
      Tel.: 11 – 3004-5000
      CNPJ: 36.212.637/0001-99

    No Brasil

    Idioma Telefone Atendimento (Horário de Brasília)
    Português 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    06:00 – 23:00
    Inglês 3004-5000 (capitais e regiões metropolitanas)
    0xx11 3004-5000 (demais localidades)
    24 horas

    Nos Estados Unidos e no Canadá

    Idioma Telefone Atendimento (Horário Central dos EUA)
    Inglês 800-433-7300 24 horas
    Espanhol 800-633-3711 24 horas
    Francês 800-756-8613 07:00 – 18:00
    Português 866-824-8717 06:00 – 19:00
    Crioulo 800-833-5767 07:00 – 16:00
    Japonês 800-237-0027 Domingo – quinta-feira: 07:00 – 00:00
    Sexta-feira – sábado: 07:00 – 19:00
    Chinês mandarim 800-492-8095 07:00 – 00:00
    Portadores de deficiência auditiva ou de fala Disque 711 para ser transferido para o National Relay Service 24 horas

    Anac 

    Todas as localidades 0800-725-4445.

    Infraero 

    Todas as localidades 0800-727-1234.

    [attachment file=150131]

    #149562

    Central disponível para:

    Compra de passagens/
    Produtos e serviços/Alterações/
    Solicitações / Informações

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1118

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 887 1118

    Atendimento a clientes

    SAC 0800 884 4040

    Reclamações / Sugestões / Elogios

    Azul Viagens

    Vendas/Informações somente para pacotes de viagem.

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1181

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 2985

    TudoAzul

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1141

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 1141

    Azul Cargo

    2ª a 6ª feira das 8h00 as 20h00.
    Sábados das 8h as 14h.

    4003 8399

    Atendimento Especial para Deficientes Auditivos

    0800 881 0500

    #144233

    [attachment file=144235]

    RECURSO INOMINADO. A RECLAMANTE TEVE UM VOO CANCELADO EM RIO BRANCO, QUE SERIA COM DESTINO A MANAUS, SEM AVISO PRÉVIO. INGRESSOU COM AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA A EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS E CONTRA A EMPRESA SUBMARINO QUE VENDEU AS PASSAGENS. DURANTE O PROCESSAMENTO, ADVEIO AOS AUTOS ACORDO FEITO ENTRE A RECLAMANTE E A EMPRESA AÉREA, TENDO O FEITO PROSSEGUIDO APENAS CONTRA A ORA RECORRENTE, B2W SUBMARINO, QUE EM SEU RECURSO APRESENTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO PEDE REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE FORA FIXADO EM DOZE MIL REAIS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO Á PRELIMINAR, DEVE SER AFASTADA POSTO QUE NA RELAÇÃO DE CONSUMO TODOS OS ENVOLVIDOS PODEM SER ACIONADOS, OU APENAS UM DELES, CONFORME PRECEITUA O CDC. NESTE CASO, SE VÊ QUE A EMPRESA AÉREA CANCELOU O VOO E NÃO AVISOU, SENDO DE PEQUENA MONTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA. HÁ UM DANO MÓDICO QUE DEVE SER MELHOR QUANTIFICADO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO DESMEDIDO. DE CONSTAR QUE O ACORDO COM A EMPRESA AÉREA SE REFERE A QUATRO PASSAGENS PARA QUALQUER LOCAL, DE IDA E VOLTA, EM VOOS DOMÉSTICOS, O QUE JÁ REPARA CONSIDERAVELMENTE A SITUAÇÃO. E COM RELAÇÃO À AQUI RECORRENTE, CONSIDERA-SE O VALOR DE DOIS MIL REAIS BASTANTE E SUFICIENTE PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, RAZÃO PELA QUAL ACOLHE-SE O RECURSO NESTE PONTO, PARA REDUZIR E PARA FIXAR O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM DOIS MIL REAIS, COM AS ATUALIZAÇÕES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO AO MÊS. CUSTAS PAGAS. SEM HONORÁRIOS, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601923-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 06/10/2016)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144158

    [attachment file=144160]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600706-89.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 15/05/2017)

    #144141

    [attachment file=144142]

    INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DESTE ÚLTIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601408-98.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)

    #144117

    [attachment file=144119]

    RECURSO INOMINADO. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO EM APROXIMADAMENTE UM DIA ANTES DO HORÁRIO DE IDA MARCADO. PRAZO DE 72 HORAS NA COMUNICAÇÃO DO PASSAGEIRO RESPEITADO PELA EMPRESA. ANTECIPAÇÃO QUE PREJUDICAVA O TRABALHO EM DIA ÚTIL DO RECLAMANTE. REEMBOLSO REALIZADO. AUTOR QUE COMPROU PASSAGEM POR OUTRA EMPRESA, PRECISANDO PERNOITAR NA CIDADE EM QUE FARIA CONEXÃO PRÓXIMA, ARCANDO COM GASTOS DE LOCOMOÇÃO E HOSPEDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO EM REALIZAR VIAGEM DA FORMA COMO CONTRATADA, SEM GRANDE ESPERA ENTRE UMA CONEXÃO E OUTRA, SOBRETUDO PORQUE O MOTIVO DA VIAGEM ERA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SEUS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM A TÍTULO DE DANO MORAL ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DA EMPRESA NO CENÁRIO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603156-68.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 05/10/2017; Data de registro: 19/10/2017)

    [attachment file=140408]

    Saiba mais sobre decisões judiciais envolvendo companhias aéreas clicando nos links abaixo:

    Estaremos postando em breve links para outras companhias aéreas!

    #139508

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NA AERONAVE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AERONAVE SUBMETIDA À MANUTENÇÃO TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO IMPREVISÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ.

    2.Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.

    3.“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor”. (TJPB; AC 200.2009.013997-9/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 30/07/2013; Pág. 17).

    4.Apelação conhecida e desprovida.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00215853320138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-09-2017)

    #139496

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

    A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista.

    -A manutenção da aeronave, ainda que emergencial, é uma situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa aérea.

    -“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.” (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015).

    -O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e r

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00101085720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-03-2018)

    #139485

    [attachment file=139487]

    Apelação Cível – Dano moral – “Quantum” indenizatório – Insurgência contra o valor – Pedido de majoração – Atraso em voo – Falha na prestação do serviço – Empresa de aviação de grande porte econômico – Caráter pedagógico do instituto – Possibilidade de elevação – Reforma da sentença – Provimento parcial do apelo. – Afigura-se descabido submeter empresa de aviação de grande porte, que impingiu infortúnio indevido ao passageiro, a arcar com uma indenização em patamar bastante reduzido, tornando-se meramente simbólica a sanção. – A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117537320138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 22-05-2018)

    [attachment file=138930]

    RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. PESSOAS IDOSAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENUNCIADOS 4.1 E 4.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0017518-88.2016.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    [attachment file=138917]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTOR QUE POSSUÍA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL ATUARIA COMO ADVOGADO E PREPOSTO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUASE 4 (QUATRO) HORAS MAIS TARDE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE A NECESSIDADE DA COMPANHIA AÉREA REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PERDA DO COMPROMISSO. CLIENTE DO AUTOR QUE FORA PREJUDICADO PELA SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0052984-20.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Bruna Greggio – J. 09.03.2018)

    [attachment file=138810]

    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PRÓXIMO AO HORÁRIO DO VOO. APELADA QUE TEVE QUE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATRASO DE VOO. DEFEITO NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA RÉ. ARTIGOS 373, II, DO CPC/15 E 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DIÁLOGO DAS FONTES. CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 737 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ATERRISSAGEM NO AEROPORTO DE DESTINO. COMPROVAÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046203-98.2016.8.16.0014 MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE UMA HORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO A PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0046203-98.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – J. 12.04.2018)

    [attachment file=138764]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE VIAGEM. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO DE CONEXÃO. PERDA DE DIÁRIA E DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000699-74.2017.8.16.0195 – Curitiba – Rel.: Melissa de Azevedo Olivas – Rel.Desig. p/ o Acórdão: Vanessa Bassani – J. 25.04.2018)

    #138434

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138435]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PARCERIA EMPRESARIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    2.O autor argumenta na inicial que contratou junto à empresa ré passagem aérea de Nova Iorque até Brasília, que, por motivo de atrasos, só chegou ao seu destino final no dia seguinte ao programado. Em contrapartida, a parte ré argumenta que não houve ato ilícito de sua parte, e sim de terceiros prestadores de serviços.

    3.Em suas razões, o recorrente réu combate a condenação em danos morais ante a isenção por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumenta que não é a parte responsável pelo fato apontado na inicial e que não praticou qualquer conduta ilícita. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando o recorrente é fornecedor de serviços e o recorrido é consumidor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.A questão cinge-se à responsabilidade da empresa recorrente ré (Azul Linhas Aéreas) diante do atraso de voo de empresa aérea alheia à lide (JetBlue), com a qual possui parceria no fornecimento de passagens.

    6.Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente na norma contida em seu artigo 7.º, parágrafo único, a responsabilidade por vício na prestação de serviço ou do produto é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas.

    6.Da análise dos autos, precisamente no ID 3466629, percebe-se que o serviço de transporte que conduziria a parte autora da cidade de Nova Iorque (aeroporto de Newburgh) até Brasília contaria com a prestação de serviços de duas empresas. São elas: JetBlue e Azul Linhas Aéreas, sendo esta última parte ré na lide. Além disso, no ID 3466628, é possível observar a parceria destas duas empresas na comercialização de passagens aéreas.

    7.Posto isto, atento ao artigo 7º, parágrafo único, a responsabilidade de ambas as empresas é objetiva e solidária. Assim, ainda que o atraso do primeiro voo, da Jetblue, tenha ocasionado a perda dos voos seguintes operados pela empresa Azul Linhas Aéreas, esta tem responsabilidade perante o caso, ante a solidariedade na prestação de serviços.

    8.A empresa ré não conduziu o autor até seu destino conforme o planejado em decorrência de atraso no voo de sua parceira. No entanto, por estar na cadeia de fornecimento, onde ambas têm papeis importantes no deslocamento do autor, a responsabilidade lhe deve recair. Não há que falar em ausência de ato ilícito quando o atraso de voo ocasiona diversos transtornos ao consumidor.

    9.O atraso do voo é fato incontroverso. Também comprovado nos autos que o autor chegou um dia depois do programado para o retorno, dia em que tinha compromissos educacionais. Nestes termos, o autor tem direito à indenização por danos morais, em quantum razoável e proporcional, dada as angustias, temores e frustrações pelas quais teve de aturar em um momento que era para ser de lazer e descanso.

    10.Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    11.Correto o quantum arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente de atraso de voo internacional, pelo que proporcional e razoável, além de condizente com a jurisprudência interna.

    12.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    13.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    14.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1083991, 07350780420178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138128

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    A Azul Linhas Aéreas informa que apenas vende passagens aéreas por meio dos canais oficiais mencionados. Mensagens falsas vêm sendo indevidamente enviadas via e-mail por pessoas não autorizadas. Informamos que não enviamos e-mails para concessão de passagens aéreas mediante a apresentação de cupom numerado em guichês da companhia e solicita aos clientes que desconsiderem eventuais e-mails com tal conteúdo.

    Em cumprimento à Lei nº 12.741/2012, informamos os percentuais tributários, PIS – 0,65%, COFINS – 3,00%, CPS – 1,50%.

    (Com informações do site da Azul Linhas Aéreas que podem ser alteradas sem aviso prévio).

    #137989

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INFRAERO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE PROBLEMAS NO AEROPORTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DESSA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

    “Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional” (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08).

    DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO E PERDA DE COMPROMISSO PROFISSONAL. ESPERA DE QUASE 4 HORAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. ABALO MORAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

    1. Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    2. “‘O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , ‘in re ipsa’, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.’ (REsp 299.532/SP, rel. Des. convocado Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 27.10.09)” (TJSC, AC n. 2009.046721-4, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.5.11).

    VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 20.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL.

    O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

    AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088778-0, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

    #136191

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Atraso de voo de mais de treze horas. Dano moral configurado. O atraso de mais de treze horas não pode ser considerado mero transtorno, configurando, sim, dano moral passível de reparação o injustificado cancelamento de voo com remarcação para o dia seguinte. O abalo psíquico sofrido pelos autores justifica a fixação do valor da reparação no montante de R$6.000,00, quantia a ser distribuída igualitariamente entre eles, considerando que lhes foi concedida prontamente hospedagem e alimentação adequadas. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Circunstância já considerada no arbitramento da reparação do dano moral. Ausência de perda considerável de tempo na solução do problema, com aptidão de causar dano material. Improcedência. O “desvio produtivo do tempo do consumidor” já foi considerado no arbitramento da reparação do dano moral. Nada nos autos permite concluir que o atraso no voo pudesse lhes ter causado dano material. Segundo aquela teoria, a condenação deve considerar também o desvio de tempo do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste em relação ao consumidor. Não é isso, porém, o que se vê nos autos. Apelação provida em parte.

    (TJSP; Apelação 1006629-70.2017.8.26.0068; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #129021

    Cobrança – Contrato de ajuste operacional e credenciamento para emissão de bilhetes aéreos – Pretensão da autora calcada em faturas com causa no cancelamento de vendas intermediadas pela corré pessoa jurídica – Correús revéis – Presunção de veracidade – Sentença de procedência da pretensão – Recurso de apelação interposto pelos corréus – Alegação de ilegitimidade passiva dos corréus pessoas naturais, sócios da pessoa jurídica litisconsorte – Cláusula que estipula responsabilidade solidária dos sócios no contrato assinado por eles, um deles como representante da pessoa jurídica – Legitimidade passiva “ad causam” dos sócios confirmada – Impugnação dos corréus sobre a falta de provas acerca de parte dos créditos reclamados pela autora – Bilhetes aéreos emitidos pela TAM Linhas Aéreas S/A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras – Cancelamentos documentados de forma distinta, uns instruídos com “notas de débito”, outros sem documentos que informem dados mínimos e coerentes com os créditos respectivos – Ônus da prova atribuído à autora (art. 333, inciso I, do CPC de 1973) – “Non liquet” em matéria de fato – Pretensão de cobrança parcialmente procedente, apenas dos créditos instruídos com “notas de débito” – Decaimento recíproco dos demandantes, sem a dobra do art. 940 do Código Civil – Recurso provido em parte.

    (TJSP; Apelação 1019281-80.2014.8.26.0309; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018; Data de Registro: 08/01/2018)

    #119202

    APELAÇÃO – AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AZUL LINHAS AÉREAS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. Os produtos adquiridos pela autora não foram por ela fabricados ou comercializados. E, além disso, ela não possui qualquer relação com a fornecedora, empresa ora correquerida. O fato de existirem máquinas que vendem objetos eletrônicos nos aeroportos não torna as companhias aéreas responsáveis por eventuais defeitos existentes em tais produtos. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – A autora não trouxe aos autos prova dos alegados defeitos existentes nos produtos adquiridos. Em fls. 14 e 17, há apenas fotos da embalagem de tais mercadorias, as quais não possuem o condão de comprovar os defeitos apontados na inicial. Os demais documentos consistem, apenas, na passagem aérea, que está pouco legível (fls. 15/16), em mensagens enviadas do Bradesco Cartões para o celular da requerente (fls. 18/20) e de pesquisa realizada em sítio eletrônico, referente às reclamações dos consumidores (“Reclame Aqui”), em fls. 21/22. Além de conversa havida com atendente da Azul (fl. 143).Sendo assim, não há provas dos aludidos defeitos dos produtos. DANOS MORAIS – A autora não suportou ofensa ou agressão que justifique a indenização pretendida. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1008169-67.2016.8.26.0302; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017)

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