Resultados da pesquisa para 'oab'

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    Resultados da pesquisa
  • Centrais de Atendimento do PJe

    Download do Navegador PJe diretamente do Portal Juristas
    Créditos: Reprodução / CNJ

    Nesse espaço do Portal Juristas estão elencados todos os dados sobre as centrais de atendimento do PJe (Processo Judicial Eletrônico) em funcionamento nos tribunais brasileiros, que foram obtidos no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Caso o tribunal almejado não esteja nas listas a seguir é porque não possui o sistema PJe em funcionamento e por isso não dispõem desse serviço de atendimento ao mesmo.

    Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    CNJ Conselho Nacional de Justiça PJe do CNJ
    Informações sobre o PJe do CNJ
    ☎ (61) 2326-5353
     [email protected]

    Justiça dos Tribunais de Justiça Estaduais (TJs)

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJBA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PJe do TJBA
    Informações sobre o PJe do TJBA
    ☎ 0800-071-8522 (Bahia);
    ☎ (71) 3324-7400 (demais localidades)
    TJCE Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PJe do TJCE 1º Grau
    PJe do TJCE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJCE
    ☎ (85) 3277-4800
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios PJe do TJDFT 1º Grau
    PJe do TJDFT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJDFT
     [email protected]
    TJES Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo PJe do TJES
    Informações sobre o PJe do TJES
    ☎ (27) 3334-2800
     [email protected]
    TJGO Tribunal de Justiça do Estado do Goiás PJe do TJGO
    Informações sobre o PJe do TJGO
    ☎ (62) 3216-4110
    TJMA Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe do TJMA 1º Grau
    PJe do TJMA 2º grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJMA
    ☎ (98) 3198-4555; 3194-5739; 3194-5692
     [email protected]
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJMT Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso PJe do TJMT 1º Grau
    PJe do TJMT 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMT
    ☎ (065) 3617-3900
     [email protected]
    TJMG Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais PJe do TJMG
    Informações sobre o PJe do TJMG
    ☎ 4020-7560 (Belo Horizonte e região metropolitana)
    ☎ 0800-276-7060 (Demais localidades)
    Portal de Serviços de Informática do TJMG
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPA Tribunal de Justiça do Estado do Pará PJe do TJPA 1º Grau
    PJe do TJPA 2º Grau / Recursal
    Informações sobre o PJe do TJPA
    ☎ (91) 3289-7100
    Portal de Serviços para advogados
    Horário: Das 08h às 18h em dias úteis
    TJPB Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba PJe do TJPB 1º Grau
    PJe do TJPB 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPB
    ☎ (83) 3216-1404 / 1435 / 1429 / 1404 / 1438 / 1601
     [email protected]
    Horário: Das 07h às 19h em dias úteis
    TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PJe do TJPR ✉ [email protected]
    TJPE Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PJe do TJPE 1º Grau
    PJe do TJPE 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJPE
    ☎ (81) 3181-0001
     [email protected]
    TJPI Tribunal de Justiça do Estado do Piauí PJe do TJPI
    Informações sobre o PJe do TJPI
    ☎ (86) 3317 – 6600
     [email protected]
    TJRN Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte PJe do TJRN 1º Grau
    PJe do TJRN 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJRN
    ☎ (84) 3616-6404
    Central de Serviços de TIC
    Horário: Das 07:30h às 18h em dias úteis
    TJRS Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul PJe do TJRS
    Informações sobre o PJe do TJRS
    ☎ (51) 3210-7965 / 7975 / 7985
     [email protected]
    Horário: Das 9:00 às 18h em dias úteis
    TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PJe do TJRO
    Informações sobre o PJe do TJRO
     [email protected]

    Justiça Federal

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRF1 Tribunal Regional Federal da 1º Região PJe do TRF1 1º Grau
    PJe do TRF1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF1
     [email protected]
    TRF3 Tribunal Regional Federal da 3º Região PJe do TRF3 1º Grau
    PJe do TRF3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRF3
    ☎ (11) 3012-1699
     [email protected]
    TRF5 Tribunal Regional Federal da 5º Região PJe do TRF5
    Informações sobre o PJe do TRF5
    ☎ (081) 3425.9241 / 9920
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 20:00 horas em dias úteis

    Justiça do Trabalho

    O Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho é gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST.
    O CSJT disponibiliza uma Central Nacional de Atendimento exclusivo para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para mais informações, acesse: PJe-JT

     Central Nacional de Atendimento: ☎ 0800-200-6272 - Das 9:00 às 21:00 horas
    

    Orientações referente ao PJe da Justiça do Trabalho podem ser obtidas no Portal de ajuda disponibilizada pelo CSJT:

     https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Página_principal
    

    Para mais informações do PJe-JT nos Tribunais Regionais do Trabalho, segue abaixo:

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TRT1 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região PJe do TRT1 1º Grau
    PJe do TRT1 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT1
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT2 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PJe do TRT2 1º Grau
    PJe do TRT2 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT2
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT3 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região PJe do TRT3 1º Grau
    PJe do TRT3 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT3
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (31) 3228-7272
     [email protected]
    TRT4 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região PJe do TRT4 1º Grau
    PJe do TRT4 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT4
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 51 3255-2700
    TRT5 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região PJe do TRT5 1º Grau
    PJe do TRT5 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT5
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT6 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região PJe do TRT6 1º Grau
    PJe do TRT6 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT6
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT7 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região PJe do TRT7 1º Grau
    PJe do TRT7 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT7
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (85) 3308-5997 (1º Grau)
    ☎ (85) 3388-9455 (2º Grau)
     [email protected]
    Horário: Das 7:30h às 15:30h em dias úteis
    TRT8 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região PJe do TRT8 1º Grau
    PJe do TRT8 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT8
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-091-1326 (Para advogados OAB-PA)
    TRT9 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região PJe do TRT9 1º Grau
    PJe do TRT9 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT9
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (41) 3310-7120
    Horário: Das 08:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRT10 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região PJe do TRT10 1º Grau
    PJe do TRT10 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT10
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (61) 3348-1250
     [email protected]
    TRT11 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região PJe do TRT11 1º Grau
    PJe do TRT11 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT11
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT12 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região PJe do TRT12 1º Grau
    PJe do TRT12 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT12
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (48) 3216-4099
    Horário: Das 12:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT13 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região PJe do TRT13 1º Grau
    do TRT13 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT13
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    Abertura de chamado
    TRT14 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região PJe do TRT14 1º Grau
    PJe do TRT14 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT14
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT15 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PJe do TRT15 1º Grau
    PJe do TRT15 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT15
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ 0800-777-4344 Horário: Das 09:00 às 19:00 horas em dias úteis
    TRT16 Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região PJe do TRT16 1º Grau
    PJe do TRT16 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT16
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (98) 2109-9500
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 17:30 horas em dias úteis
    TRT17 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região PJe do TRT17 1º Grau
    PJe do TRT17 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT17
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (27) 3185-2227
     [email protected]
    TRT18 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região PJe do TRT18 1º Grau
    PJe do TRT18 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT18
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (62) 3222-5304 / 5552 / 5593
     [email protected]
    Horário: Das 08:00 às 16:00 horas em dias úteis
    TRT19 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região PJe do TRT19 1º Grau
    PJe do TRT19 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT19
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (82) 2121-8172 / 8152
    TRT20 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região PJe do TRT20 1º Grau
    PJe do TRT20 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT20
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (79) 2105-8707
     [email protected]
    TRT21 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região PJe do TRT21 1º Grau
    PJe do TRT21 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT21
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
     [email protected]
    TRT22 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região PJe do TRT22 1º Grau
    do TRT22 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT22
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    TRT23 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região PJe do TRT23 1º Grau
    PJe do TRT23 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT23
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)
    ☎ (65) 3648-4040
    TRT24 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região PJe do TRT24 1º Grau
    PJe do TRT24 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TRT24
    ☎ 0800-200-6272 (CSJT)

    Justiça Eleitoral

    No âmbito da Justiça Eleitoral está disponível no PJe apenas cinco classes originárias:

    • Classes Ação Cautelar
    • Mandado de Segurança
    • Habeas Corpus
    • Habeas Data
    • Mandado de Injunção
    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TSE Tribunal Superior Eleitoral PJe do TSE
    Informações sobre o PJe do TSE
    ☎ (61) 3030-8800
     [email protected]
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TRE-AM Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas PJe do TRE-AM
    Informações sobre o PJe do TRE-AM
    ☎ (61) 3030-8800
     [email protected]
    Horário: Das 8:00 às 20:00 horas em dias úteis
    TRE-GO Tribunal Regional Eleitoral de Goiás PJe do TRE-GO
    Informações sobre o PJe do TRE-GO
    ☎ (62) 3920-4102 das 8:00 às 12:00 horas
    ☎ (62) 3920-4008 das 12:00 às 19:00 horas
     [email protected]
    TRE-RS Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe do TRE-RS
    Informações sobre o PJe do TRE-RS
    ☎ (51) 3216-9539
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 11:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TRE-TO Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins PJe do TRE-TO
    Informações sobre o PJe do TRE-TO
    ☎ (63) 3233-9609
    Formulário de solicitação de suporte ao PJe
    Horário: Das 11:00 às 18:00 horas em dias úteis

    Justiça Militar

    TRIBUNAL Informações do PJe Central de Atendimento
    TJMMG Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais PJe do TJMMG 1º Grau
    PJe do TJMMG 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMMG
     [email protected]
    TJMRS Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul PJe do TJMRS 1º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMRS
    ☎ (51) 3214-1014
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 18:00 horas em dias úteis
    TJMSP Tribunal de Justiça Militar de São Paulo PJe do TJMSP 1º Grau
    PJe do TJMSP 2º Grau
    Informações sobre o PJe do TJMSP
    ☎ (11) 3218-3167
     [email protected]
    Horário: Das 09:00 às 19:00 horas em dias úteis

    As modalidades de violência em desfavor da mulher – Lei Maria da Penha

    [attachment file=150276]

    De acordo com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Formas de violência contra a mulher

    Violência contra a mulher:

    • É qualquer conduta – ação ou omissão – de agressão, discriminação ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa forma de violência em desfavor da mulher pode acontecer tanto em espaços privados quanto públicos.

    Violência de gênero:

    • É a modalidade de violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem diferenciação de classe social, religião, idade, raça ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

    Violência doméstica:

    • É o tipo de violência que acontece em sua residência, ou seja, no ambiente doméstico ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

    Violência familiar:

    • É a forma de violência que ocorre dentro da família, ou melhor, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

    Violência física: 

    • É a violência que decorre de uma conduta de ação ou de omissão que ponha em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

    Violência institucional: 

    • É a forma de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

    Violência intrafamiliar/violência doméstica:

    • É o tipo de violência que ocorre dentro de casa ou unidade doméstica e, no mais das vezes, é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

    Violência moral:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

    Violência patrimonial:

    • É a modalidade de ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

    Violência psicológica:

    • É a forma de violência que decorre de uma ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

    Violência sexual:

    • É a ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Denomina-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
    • Consta ainda do Código Penal Brasileiro (CPB), que a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

    A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um canal de atendimento telefônico, com foco no acolhimento, na orientação e no encaminhamento para os diversos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em todo o Brasil.

    As ligações para o número 180 podem ser feitas por telefone móvel ou fixo, particular ou público. O serviço funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive durante os finais de semana e feriados.

    (Com informações do CNJ – Conselho Nacional de Justiça)

    #150266

    Enunciados – Lei Maria da Penha – Fonavid

    [attachment file=150267]

    Dos encontros do Fonavid resultaram os Enunciados, que visam orientar os procedimentos dos operadores do Direito e servidores que trabalham com os casos de violência doméstica em todo o país.

    ENUNCIADO 1 – Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.

    ENUNCIADO 2 – Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos artigos 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a Direito de Família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família (ALTERADO NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 3 – A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente (NOVA REDAÇÃO APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 4 – A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.

    ENUNCIADO 5:  A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima(REVOGADO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO ENUNCIADO 37 NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 6 – A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ENUNCIADO 7 – O sursis, de que trata o artigo 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os requisitos.

    ENUNCIADO 8 – O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica às contravenções penais. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Alterado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 9 – A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual pode ser feita por qualquer meio de comunicação (Nova redação aprovada no VIII Fonavid e ALTERADO IX FONAVID- Natal)

    ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (NOVA REDAÇÃO APROVADA no IX FONAVID- Natal).

    ENUNCIADO 10 – A Lei n.º 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 11 – Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.

    ENUNCIADO 12 – Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência. (Revogado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede social, independentemente de decisão judicial. (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 13 – Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de decisão judicial. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão contar com Equipe Multidisciplinar. Onde houver Juízos especializados deverá haver uma Equipe Multidisciplinar exclusiva (Complementação em destaque aprovada no Fonavid IV) (Alterado no VI Fonavid-MS)

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. (Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 14 – Os Tribunais de Justiça deverão prover, obrigatoriamente, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionadas de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ. ( NOVA REDAÇÃO aprovada no VI FONAVID – MS e ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 15 – A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

    ENUNCIADO 16 – Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 17 –  O parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva.( ALTERADO no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 17 –  O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva. (NOVA REDAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO NOVO CPC, APROVADA NO VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 18 – A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.

    ENUNCIADO 19 – O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.

    ENUNCIADO 20 – A conduta da vítima de comparecer à unidade policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

    ENUNCIADO 21 – A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

    ENUNCIADO 22 – A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.

    ENUNCIADO 23 – A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.

    ENUNCIADO 24 – A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.

    ENUNCIADO 25 – As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

    ENUNCIADO 26 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV Fonavid-RO).

    ENUNCIADO 27 – O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (Aprovado no VI Fonavid-MS e REVOGADO no VII FONAVID).

    ENUNCIADO 28 – A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos afetos à Lei n. 11.340/2006. (Aprovado no VI Fonavid-MS E REVOGADO no IX Fonavid-RN).

    ENUNCIADO 29 – É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 30 – O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe multidisciplinar (Aprovado no VI Fonavid-MS).

    ENUNCIADO 31 – As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 33 – O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento (Aprovado no VII Fonavid-PR).

    ENUNCIADO 34 – As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 35 – O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 36 – Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 37 – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID-BH. Revogado o Enunciado 5 em razão da aprovação deste Enunciado).

    ENUNCIADO 38 – Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06 (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 39 – A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 40 – Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 41 – A vítima pode ser conduzida coercitivamente para a audiência de instrução criminal, na hipótese do art. 218 do Código de Processo Penal (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

    ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06) – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos – APROVADO no IX FONAVID – Natal.

    ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 – APROVADO no – IX FONAVID – Natal.

    Onde adquirir certificado digital da Juristas Certificação Digital em Campina Grande e João Pessoa – Paraíba

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    Posto 2: Mais Cavesa – Av. Prefeito Severino Bezerra Cabral, 510 – José Pinheiro, Campina Grande – PB, CEP 58407-475. (Mediante Agendamento)

    Posto 3: OAB Campina Grande – Rua Vigário Calixto, 945 – Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58410-340. (Próximo do Shopping Luiza Motta)

    Telefones para fins de agendamento e atendimento: 83 3567 900 / 83 3567 8000 / 83 3567 7000 / 83 98706 6000 / 83 99382 6000 / 83 99964 6000.

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    Certificado Digital para Advogados em Natal

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    A necessidade do certificado digital para atuar no Processo Judicial Eletrônico – PJe é motivo de preocupação para todos do segmento e a Juristas Certificação Digital traz para você, advogado, mais uma facilidade para sua atuação.

    Sabemos que muitos se sentem inseguros em comprar um produto ou contratar um serviço por meio da rede mundial de computadores (Internet), sem garantia de segurança e confiabilidade.

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    Na cidade de Natal/RN, a Juristas Certificação Digital atende na Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Norte (CAARN) dentro do prédio da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional da Rio Grande do Norte (OAB/RN), no bairro da Candelária, atendendo à todo público e, em especial, advogados que desejam adquirir a certificação digital para atuar no Processo Judicial Eletrônico – PJe e para outros fins.

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    Horário de Funcionamento: 8h às 12h e das 13h às 18h
    Local: Sede da CAARN (Rua Barão de Serra Branca, S/N – Candelária), Natal/RN

    Estamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas acerca da certificação digital e todos assuntos afins!

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    Para que serve o E-CNPJ?

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    O Certificado Digital e-CNPJ nada mais é que um documento eletrônico de identidade, emitido por empresa credenciada denominada Autoridade Certificadora, que garante a autenticidade dos emissores e destinatários de documentos e dados que trafegam na rede mundial de computadores, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.

    Assim, serviços e informações que apenas poderiam ser conseguidos com a presença pessoal do contribuinte em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, podem ser disponibilizados via e-CAC para os portadores do Certificado Digital.

    A lista de serviços da Receita Federal do Brasil disponíveis para Pessoa Jurídica pode ser consultada aqui.

    Para adquirir um Certificado Digital e-CNPJ, o contribuinte / interessado poderá requerer na Juristas Certificação Digital (www.arjuristas.com.br).

    Informações gerais sobre a utilização do Certificado Digital encontram-se no seguinte link do ITI: http://www.iti.gov.br/certificacao-digital/beneficios

    O titular do certificado digital do tipo e-CPF e/ou e-CNPJ é responsável por todos os atos praticados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave.

    Para autorizar sua representação por terceiros junto a Receita Federal do Brasil (RFB), o contribuinte poderá, ainda, outorgar uma Procuração Eletrônica para outra pessoa (terceiro) que possua Certificado Digital para atuar em seu nome perante a RFB. (Com informações da RFB)

    O Certificado Digital Juristas e-CNPJ pertence a hierarquia da Receita Federal do Brasil (AC-RFB).
    Nosso site: http://www.arjuristas.com.br / Nosso e-mail: [email protected]
    Nossos contatos: (83) 99382-6000 / (83) 3567-9000

    Saiba mais:

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    Certificado Digital para Sociedades de Advogados (OAB)

    Certificado Digital E-CNPJ
    Certificado Digital E-CNPJ

    O certificado digital indicado para Sociedades de Advogados (OAB) é o e-CNPJ A1 ou A3 (requer smart card ou token criptográfico).

    O certificado digital do tipo A1 tem validade de até 1 ano e o do tipo A3 de até 3 anos.

    O mesmo é indicado para identificar uma pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil (RFB), bem como para emitir notas fiscais eletrônicas, etc.

    Adquira já o seu com a Juristas Certificação Digital com o preço promocional de R$189,00 (cento e oitenta e nove reais) até o final do ano de 2018 para o E-CNPJ A1 para Sociedade de Advogados.

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    Saiba mais sobre Certificação Digital:

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    O que é CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica?

    Para iniciar é necessário compreender que o Novo Código Civil do Brasil (NCC) ou de qualquer outro país nada mais é que um conjunto de direitos e deveres dos cidadãos. O Código Civil rege como deve ser a convivência em sociedade de forma igualitária.

    Resumindo, é o Diploma Civil quem estabelece as distinções entre a Pessoa Física (PF) e a Pessoa Jurídica (PJ). Tais termos são bens comuns e acredita-se que você já deve ter ouvido muito sobre esses termos no seu dia a dia.

    Como ato contínuo, todo cidadão ou toda empresa com ou sem fins lucrativos recebe um número de identificação fiscal perante a União Federal. Cidadãos têm seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) e as Pessoas Jurídicas possuem CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

    Mas o que é CNPJ?

    CNPJ nada mais é que a sigla (abreviação) para Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. É obrigatório providenciar o CNPJ antes do princípio de qualquer atividade comercial, já que  o CNPJ é o número que identifica uma pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

    RFB - Receita Federal - IRPF - Certificado DigitalA Receita Federal do Brasil (RFB) é o órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (MF), que fiscaliza, controla e administra todo tipo de movimentação financeira no Brasil. A RFB, entre outras coisas, ainda é responsável por garantir que todos os tributos sejam pagos. Ela exerce uma função imprescindível para a boa atuação do Estado.

    Retornando ao CNPJ. Esta inscrição (documento) formaliza a atuação de organizações diversas como uma empresa, igrejas, ONG’s, associações, sindicatos, partidos políticos, entre outros.

    No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, constam diversas e importantes informações. Entre elas estão:

    – nome da entidade;

    – endereço;

    – data de abertura;

    – descrição da atividade econômica;

    – natureza jurídica;

    – verificação da situação cadastral na Receita Federal

    – outros dados que são de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Logo, empresas que não têm CNPJ, estão atuando ilegalmente e devem requerer a regularização o mais breve possível. Desta forma, impedem que suas atividades sejam suspensas pelos órgãos competentes.

    No mês de julho do ano de 1999, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) substituiu o antigo CGC – Cadastro Geral de Contribuintes, com o fito de unificar os procedimentos cadastrais das pessoas jurídicas.

    Tendo em vista que você já sabe o que é CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, entenda porque ele é de grande valia.

    Por que o CNPJ é tão importante?

    Como já dito aqui, o CNPJ constitui um registro que faz com que uma pessoa jurídica, exista perante a União Federal.

    Ademais, possuir um CNPJ possibilita que a empresa pratique todos os trâmites legais e obrigatórios como emitir nota fiscal eletrônico, cupom fiscal eletrônico, efetue compras técnicas e em grandes escalas, contrate serviços, possibilite declarações e envio documentos fiscais, e empregue outros profissionais dentro da legislação brasileira.

    Empresas irregulares acabam sendo evitadas pelos consumidores, que não têm nenhum interesse em correr o risco de cair em um possível golpe. Empresas e prestadores de serviço sem CNPJ acabam sendo colocados, de forma espontânea, à margem da sociedade economicamente ativa.

    Negócios online precisam de CNPJ?

    Muitas pessoas podem não saber todos os detalhes sobre o que é Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no mais das vezes imaginam que negócios por meio da internet, por exemplo, não precisam. Mas precisam sim! Obrigatoriamente, todo tipo de negócio, seja físico ou online (em linha), precisa possuir o CNPJ. Caso não o possua, estará atuando de forma ilícita e poderá sofrer graves punições desde multas até o fechamento deliberado.

    Quem deve ter um CNPJ?

    Agora, você já entende o que é um CNPJ, no entanto, saiba ainda que qualquer pessoa jurídica deve ter seu CNPJ. Nos dias atuais, no Brasil, o CNPJ é aplicado para todas as categorias de empresas, estabelecidas de acordo com seu porte e faturamento.

    Veja a seguir os distintos tipos de empresas na República Federativa do Brasil:

    • Microempreendedor individual (MEI): Esta categoria é destinada aos prestadores de serviço autônomos que faturam anualmente até R$81 mil (valor estipulado para 2018). Quem é MEI também recebe um número de CNPJ no momento em que se regulariza e passa a ter todos os direitos e deveres de pessoa jurídica.
    • ME’s (Microempresa): Empresas com faturamento bruno por ano até R$360 mil. 
    • EPP (Empresa de Pequeno Porte): Nesta categoria, os negócios que se encaixam são os que movimentam anualmente de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões.
    • Sociedade Limitada (LTDA): Organização que reúne, pelo menos, dois sócios inscritos na Junta Comercial estadual. O contrato social define quem são os sócios e como são distribuídas as cotas de capital e lucro.
    • S/A (Sociedade Anônima): empresas geralmente de grande porte cujos proprietários são considerados acionistas.

    Segundo a Receita Federal do Brasil, além das empresas de todos os portes e categorias, também são obrigadas a ter CNPJ as seguintes organizações: Igrejas e templos religiosos diversos, associações, sindicatos e partidos políticos.

    Toda e qualquer organização que recebe dinheiro de alguma forma é, invariavelmente, obrigada a se cadastrar como Pessoa Jurídica.

    Quais as vantagens do CNPJ?

    Abordando financeiramente, uma pessoa jurídica com fins lucrativos se comporta mais ou menos como um funcionário recebendo o seu salário. Desta forma, se você é um pequeno empreendedor ou prestador de serviços, possuir um CNPJ é a melhor maneira de fazer um ótimo uso dos seus direitos.

    Uma boa coisa é a tributação para pequenos negócios. Nos últimos anos, se tornaram infinitamente menos burocráticos e mais amigáveis para estimular cada vez mais a formalização.

    Ademais, a pessoa física que presta serviços sem CNPJ tem de encarar as altas alíquotas de IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), que chegam a 27,5%. Tornando inviável a manutenção da atividade profissional a longo prazo. Tendo o CNPJ, os impostos se reduzem e tudo fica dentro da legislação pátria.

    Outra coisa vantajosa para quem tem CNPJ são os descontos em varejistas e também na hora de comprar carros zero quilômetro. Saiba também que microempreendedor também pode ter benefícios na compra de veículos.

    Taxistas e pessoas com deficiência, já pagam um menor preço nos automóveis por serem isentos de determinados impostos. Porém, pessoas com número de CNPJ podem ter descontos diretamente aplicados pelas montadoras.

    Entretanto, o abatimento só é válido para compra de carros zero quilômetro e depende da marca e do modelo, além da quantidade de unidades compradas. No geral, os modelos mais em conta costumam sair ainda mais baratos.

    Como solicitar meu CNPJ

    O processo é simples. O CNPJ é emitido pela RFB e quem necessitar do mesmo pode solicitar o seu de modo online, através do site oficial do órgão. Se não tiver muita familiaridade com os processos digitais, pode contar com a ajuda de um contador para formalizar o cadastro.

    Saiba mais sobre certificação digital. Você já conhece?

    (Com informações do Bidu)

    Saiba mais:

    [attachment file=149092]

    “Novo Código de Processo Civil Anotado”.

    O e-book, que contém anotações de 70 (setenta) autores compilando informações de grande valia quanto  o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), congrega proposições legislativas oriundas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul.

    A Escola Superior de Advocacia do Rio Grande do Sul (ESA-RS) lançou o livro o “Novo Código de Processo Civil Anotado”.

    O estudo sobre o CPC/2015 possui 840 (oitocentas e quarenta) páginas com os apontamentos de 70 (setenta) autores sobre a nova redação do texto – que entrou em vigor no mês de março do ano de 2016 – traz as conquistas da advocacia que estão contempladas no novo Código de Processo Civil.

    Para baixar o material gratuitamente, acesse o link ao lado: [attachment file=149091].

    O e-book apresenta anotações reduzidas, com o fito de orientar os advogados e demais operadores do direito para a prática forense, e compila importantes informações sobre a conquista obtida com a sanção do novo CPC, que congrega proposições legislativas oriundas da OAB/RS. (Com informações da OAB/RS).

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    [attachment file=”Facebook – TJRS – Jurisprudências.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM PROCESSO CRIME. DIVULGAÇÃO NO FACEBOOK. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS.

    Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes da publicação indevida dos vídeos dos depoimentos prestados pelos autores no processo criminal no qual o primeiro demandado figura como réu na rede social Facebook, quando havia expressa proibição contida na ata da audiência criminal de divulgação e utilização das gravações, julgada parcialmente procedente na origem. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direitos assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais. O artigo 20 do Código Civil preceitua que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a utilização da imagem das pessoas poderá ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da respectiva indenização, caso seja atingida a honra, a boa fama e a responsabilidade, ou, ainda, se for destinada a fins comerciais. Em que pese o esforço hercúleo das razões recursais dos demandados, não vejo como afastar o ato ilícito por eles praticado, pois não possuíam autorização dos autores para utilização de suas imagens e tinham conhecimento de que não poderiam utilizar-se dos depoimentos prestados pelos demandantes nos autos do processo criminal nº 094/2.12.0001107-0, conforme proibição lançada em ata de audIência. O réu Talvane, nos autos do processo crime, em razão da divulgação dos vídeos em sua rede social, restou condenado por má-fé processual e por ato atentatório ao exercício da jurisdição. O fato a ser considerando é que, independente da discussão envolvendo a nulidade da decisão proferida no juízo criminal, a determinação constou na ata da audiência e era de conhecimento dos réus, razão pela qual deveria ter sido observada, caracterizando-se ilícita a divulgação dos depoimentos prestados pelos autores, cuja imagem restou violada. Relativamente à indenização postulada, a sentença merece reforma, pois, além de demonstrado o ato ilícito praticado pelos réus, restou comprovado os danos morais experimentados pelos autores com a divulgação dos vídeos contendo seus depoimentos prestados em juízo, os quais tiveram suas imagens expostas para uma coletividade indeterminada, pelo que, tal conduta evidentemente violou os seus direitos da personalidade, como honra e imagem. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00 (…) para cada um dos autores, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70077324226, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/06/2018)

    #146794

    [attachment file=”Facebook – WhatsApp – Jurisprudência.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)

    #146763

    [attachment file=146765]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGENS INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    1.Insurge-se a recorrente requerendo, em síntese, a majoração do dano moral, em virtude da publicação, por parte da ré, no Facebook, de mensagens injuriosas e difamatórias contra a autora.

    2.A revelia em que incorreu a ré Márcia faz com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela autora.

    3.Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, ressaltado o caráter pedagógico que também deve se revestir a indenização por danos morais se mostra adequada à manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00.

    4.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM E ENVIO DE MENSAGENS COM PALAVRAS INJURIOSAS VIA FACEBOOK. REVELIA. PRESUNÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DE OFENSAS QUE ATINGIRAM A HONRA E IMAGEM DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006828826, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/05/2017)-grifei-

    5.Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007428485, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)

    #146507

    [attachment file=146509]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Conduta do Banco réu que se configura desidiosa, porquanto persistiu no descumprimento da Lei Municipal que determina o tempo mínimo de espera dos clientes em filas de estabelecimentos bancários, conforme comprovado pelos autos de infração de fls. 85, 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo réu de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido Órgão. Do exame da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público (nº 00748.00068/2007), resta evidenciado o descumprimento, pelo apelante, da Lei Complementar Municipal nº 205/03, impondo-se, assim, o reconhecimento do dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição financeira, sanção esta com caráter punitivo-dissuasório. Lesão extrapatrimonial coletiva que resta consagrada pelo entendimento majoritário da doutrina, bem como por precedentes do STJ e desta Corte. Quantum indenizatório que se mostra em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, descabendo minoração. Sanção adstrita, entretanto, aos episódios passados (autos de infração de fls. 85 e 95/99), porquanto inviável a imposição de sanção genérica, atrelada a evento futuro e incerto, sob pena de violação do devido processo legal. Consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189/197), incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Aplicabilidade do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “a”, da CF/88.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70066740424, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/04/2016)

    [attachment file=”diario de pernambuco.jpg”]

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    1.Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.

    2.A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.

    3.Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ.

    4.Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

    5.No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros.

    6.O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.

    8.O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ.

    9.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ – REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)

    [attachment file=”Conceito de Advogado – direito ao esquecimento.jpg”]

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
    DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
    33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
    POSSIBILIDADE. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA VETORIAL. FEITOS EM CURSO. PROPENSÃO PARA O TRÁFICO.cINOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1.À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.

    2.Entretanto, à luz do princípio da razoabilidade e da teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o longo período decorrido desde as condenações (aproximadamente 20 anos), deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes.

    3.Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, “fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas”.

    4.Na espécie, contudo, os feitos em curso dizem respeito a imputações por delitos de menor potencial ofensivo e crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nada com força a indicar a propensão do agente para o tráfico de drogas e, via de consequência, obstar a aplicação do privilégio.

    5.Habeas corpus concedido, a fim de, afastados os óbices utilizados para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.

    (STJ – HC 391.015/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)

    [attachment file=”google-920532_640 (1).png”]

    Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.

    (TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )

    #146291

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Entendimento Jurisprudencial.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DESVINCULAÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES E O ACÓRDÃO HOSPEDADO EM SITES DE PESQUISA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA PELA CONDUTA DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 12.965/2014 – MERO MECANISMO DE PESQUISA – PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS E DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO AO ESQUECIMENTO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO, COM BASE EM JUÍZO DE PONDERABILIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU OFENSA À HONRA DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DESVINCULAR – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    “(…) o direito ao esquecimento não pode ser compreendido como um cartão em branco para o indivíduo escrever a sua própria história, e, assim, prejudicar a própria utilidade informativa daquele fato, a que pretende ser reesquecido em prejuízo do interesse público”. (Cintia Rosa Pereira de Lima – Direito ao Esquecimento e Internet: O fundamento legal no direito comunitário europeu, no direito italiano e no direito brasileiro. RT, São Paulo, nº 946)

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1505140-0 – Curitiba – Rel.: Prestes Mattar – Por maioria – J. 21.06.2016)

    #146285

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJPR – Jurisprudência.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 157, §3º, E ARTIGO 157, §3º C/C ARTIGO 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO EM QUE SE ALEGA A AUSÊNCIA DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS 1. PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINARIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I) – IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 2ANTECEDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art.64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    2.INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO -NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO.

    “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351/35 2). Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 3Constata-se que a execução do delito não foi interrompida logo de início, assim, visualiza-se plausível a eleição do percentual de diminuição de pena em 1/3 (um terço), por corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, resultando na rejeição do pedido neste aspecto.

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral – RCACI – 1464799-5 – Guarapuava – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 11.08.2016)

    #146282

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Teclado – Martelo de Juiz – Justiça.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – ART. 33 ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006 – PEDIDO EM QUE SE ALEGA JULGAMENTO CONTRÁRIO A EVIDÊNCIA DOS AUTOS – AUSENTE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E TAMBÉM PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. CULPABILIDADE – REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS – REFORMA DE OFÍCIO EM OUTRA REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Revisão Criminal de Acórdão nº 1.449.991-3 – fls.2 Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I) aplica-se o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana – direito ao esquecimento.”Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE

    (TJPR – 3ª C. Criminal em Composição Integral – RCACI – 1449991-3 – Altônia – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 18.08.2016)

    #146265

    [attachment file=”clause-684509_640 (2).jpg”]

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CRIME COMETIDO EM RESIDÊNCIA (SÍTIO), NO PERÍODO NOTURNO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO USO DE CAPUZ PELO AGENTE QUANDO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CONSONANTES. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINARIO.REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I). IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, DA DESFAVORABILIDADE DA VETORIAL.TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. “BIS IN IDEM”.OCORRÊNCIA. FRAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1527736-0 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 01.12.2016)

    #146256

    [attachment file=146258]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.REPORTAGEM TELEVISIVA. COBERTURA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O AUTOR.PRIMEIRO APELO: 1. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VÍDEO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUÍZO DE PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE. PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O VÍDEO DISPONÍVEL NA INTERNET. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.SEGUNDO APELO: 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SATISFATORIAMENTE IMPUGNADOS NO APELO.AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.639.597-622. REPORTAGEM BASEADA EM FATOS REAIS E DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO AUTOR QUE, EMBRIAGADO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOM JOCOSO EMPREENDIDO PELO ENTREVISTADO. MANIPULAÇÃO E EDIÇÃO DE SUAS RESPOSTAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR. CORRETA A SENTENÇA QUE AFASTOU O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNDIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1639597-6 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 27.07.2017)

    #146171

    [attachment file=”Idoneidade Moral.jpg”]

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PMDF. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INIDONEIDADE MORAL. NÃO CARACTERIZADA.

    1)Não é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral do candidato, por si só, a existência de ocorrência policial que registra fatos acontecidos em relação aos quais foi efetuada transação penal e extinta a punibilidade, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência.

    2)Recurso voluntário e remessa oficial conhecido e improvidos. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.876163, 20140110433149APO, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 201)

    #146162

    [attachment file=”Livro de Direito – Jurisprudências.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE.

    1.O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso.

    2.Igualmente ausente o requisito do perigo da demora uma vez que a divulgação do fato em apreço deu-se em 2013 e somente passados mais de 2 (dois) anos veio a parte postular direito a indenização por dano moral, sem carrear qualquer notícia de anterior medida judicial/administrativa para cessar a alegada situação de constrangimento.

    3.À espécie é necessária a cognição exauriente a realizar-se na origem para verificar em que medida será possível retirar o acesso a notícias passadas para atender o direito ao esquecimento, uma vez que a informação, em tese caluniosa, não figura mais nas manchetes dos canais de comunicação da agravada, estando à disposição de curiosos mediante pesquisa específica.

    4.Recurso conhecido e desprovido.

    (TJDFT – Acórdão n.925489, 20150020317020AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146150

    [attachment file=”Lupa – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RETRATAÇÃO MANTIDO. INAPLICÁVEL O DIREITO AO ESQUECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a favor da parte autora, determinado ainda a retratação pública na rede social e abstenção de realizar novas publicações com ofensas dirigidas à parte autora. Em seu recurso a parte ré alega que é pesquisador de temas que envolvem questões raciais. Defende que as postagens decorreram da livre manifestação do pensamento. Aduz a inexistência de danos morais e que a postagem foi excluída. Afirma que deve prevalecer o direito ao esquecimento e defende a impossibilidade de retratação pública. Pugna pela condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo regular ante a gratuidade de justiça concedida (ID 2704875). As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704877).

    III. Inicialmente, destaco que a liberdade de manifestação de pensamento é garantida pela Constituição Federal, entretanto tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.

    IV. Na espécie, é incontroversa a discussão virtual entre as partes decorrentes de postagem feita pela parte recorrida na rede social Facebook. A controvérsia, cinge-se, a saber, se houve excesso ou ofensas proferidas pela parte recorrente.

    V. Compulsando detidamente os autos, especialmente o conteúdo da discussão, observa-se que a parte recorrente utilizou para se referir à parte recorrida em suas postagens as palavras, ?racismo?, ?ridículo?, ?racista? e ?racistinha? (ID 2704717, 2704714, 2704736).

    VI. Destaco ainda, que a parte recorrente em uma das postagens afirma ?Te chamei de racista mesmo? (ID 2704736). Da mesma forma, deve ser observado que tais excessos decorreram exclusivamente das postagens realizadas pela parte recorrente que demonstrou claro interesse em perpetuar a discussão.

    VII. Nestes termos, restou configurado o ato ilícito (art. 187, CC) e lesionado o direito de personalidade da parte recorrida, impondo-se a reparação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1039151, 20160110857894APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647)

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XI. Da mesma forma, deve ser mantida a retratação da parte recorrente na rede social em atenção ao direito de resposta, bem como atentando-se a contemporaneidade dos fatos que ocorreram entre maio e junho de 2017.

    XII. No mesmo sentido, não há que se falar em aplicação do ?direito ao esquecimento?. Este se trata de um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística, o que não se aplica às ofensas proferidas pela parte recorrente na rede social.

    XIII. A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não se presume, exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015, a justificar o pedido.

    XIV. Por fim, o acesso aos juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que não houve recurso pela parte autora não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.

    XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

    XVI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062333, 07022837220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146141

    [attachment file=”Jurisprudência – Direito ao Esquecimento – Martelo – Arroba.jpg”]

    CONSTITUCIONAL.

    Direito à informação e à liberdade de imprensa (CF, Artigo 220 e Artigo 5º, IX). Direito à honra e à imagem (CF, Artigo 1º, III; Artigo 5º, IV, X, XIV). Aparente atrito entre direitos de grandeza constitucional. Princípio da ponderação dos interesses no caso concreto: prevalência à proteção do direito ao esquecimento. Decorrência do direito ao desenvolvimento da personalidade (CF, Artigo 1º, III c/c Lei n. 12.965/2014, Artigo 2º, inciso II).

    RECURSO IMPROVIDO.

    I. O direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, um direito insofismável de todo cidadão de estar bem informado (CF, Artigo 220, caput).

    II. Esse direito, no entanto, não se reveste de critério absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, Artigo 220, §§ 1º e 3º c/c Artigo 1º, III e Artigo 5º, IV, X e XIV).

    III. No aparente o atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica? da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a ?(…) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana? (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ).

    IV. Fixadas as premissas jurídicas, é de se anotar, doravante, certos aspectos fáticos e processuais: (a) os requerentes/recorridos foram presos em flagrante por ?venda de abortivo proibido e de emagrecedor controlado? no dia 30.3.2016; (b) mantida a prisão preventiva; (c) concedida, logo depois, a liberdade provisória, mediante a concessão de fiança; (d) denunciados como incurso no Artigo 273 § 1º – B do Código Penal; (e) a instrução criminal teve curso regular; (f) a sentença absolutória se pautou na falta de perícia acerca dos produtos CYTOTEC e SUBITRAMINA; (g) à míngua de recurso do Ministério Público e da defesa, se instalou a coisa julgada.

    V. Nesse quadrante, é de se avaliar se ainda seria necessária, adequada e razoável a repercussão da notícia da ?dupla presa por venda de abortivo proibido e emagrecedor controlado?, a qual faria referência aos recorridos.

    VI. No que concerne à necessidade, verifica-se que, como bem alinhavado pela decisão ora revista, que ?a notícia veiculada ainda à época das investigações policiais e, portanto, baseada em dados inquisitivos então incipientes, não se sustentou ao rigor do processo judicial?. No ponto, não despontaria qualquer interesse social ou coletivo à manutenção da publicidade dos registros jornalísticos, como tais redigidos e referentes aos recorridos.

    VII. Respeitante à adequação, também esses registros não guardariam a devida relação para com a atualidade, pois não repercutiriam a fidedignidade da situação jurídica final (coisa julgada absolutória).

    VIII. Tocante à razoabilidade (em sentido estrito), não mais se extrairia a consistência da informação veiculada diante dos fatos supervenientes (não divulgados pela mídia), de sorte que o uso conferido a fato pretérito, tal como é replicado e lembrado, acarretaria uma injustificada mácula à honra do recorrido no ambiente cibernético.

    IX. No contexto, não se mostra proporcional a manutenção da informação, tal qual inicialmente publicada e que faz referência aos requeridos, por atualmente afetar a honra objetiva e a imagem deles (CF, Artigo 5º, X), a quem deve ser prestigiada a tutela do direito ao esquecimento, como desdobramento do direito ao desenvolvimento à personalidade (Lei n. 12.695/14, Artigo 2º, II), eixo da dignidade humana (CF, Artigo 1º, III).

    X. Patente o direito dos recorridos ao esquecimento de seus dados pessoais relacionados a tais informações, uma vez ausentes razões especiais a justificar um interesse preponderante do público (precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 908.629, em 19.11.2015; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 942.908, DJe 06.6.2016, e, a título de direito comparado: Acórdão C-131/12, Tribunal de Justiça da União Europeia).

    XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). O recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários à razão de 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098897, 07015897020178070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146127

    [attachment file=”Direito Ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC.

    A concessão de crédito ao consumidor constitui faculdade do fornecedor de bens e serviços e/ou da instituição financeira, cuja conduta, num ou noutro sentido (concedendo-o ou negando-o), situa-se no âmbito da autonomia privada. Entretanto, ao exercer tal faculdade o fornecedor não pode ferir direitos da personalidade do consumidor ou violar as normas do CDC. O chamado “direito ao esquecimento” tem por finalidade evitar o armazenamento de informações relativas ao consumidor por tempo indeterminado, de forma a impedir que uma dívida continue a gerar efeitos extrajudiciais após a sua prescrição e/ou quitação. Utilização de informações acobertadas pelo direito ao esquecimento que acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais. Caso concreto em que os elementos de convicção encartados aos autos revelam que a parte autora teve o crédito negado por algumas das empresas codemandadas com base em informações relativas a dívidas já quitadas.

    DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.

    Evidenciado que a demandante teve o crédito negado para a aquisição de eletrodoméstico de uso essencial com base na utilização indevida de informações referentes a dívidas já quitadas, daí resultam danos morais “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.

    CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA “EX NUNC”. VIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70054612916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014)

    #146041

    [attachment file=146042]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)

    #146001

    [attachment file=146003]

    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA. EX-MARIDO QUE ACUSA A EX-MULHER DE TER ROUBADO DINHEIRO DE FGTS PERANTE A FILHA COMUM DO CASAL. ACUSAÇÃO EFETUADA EM CONVERSA TIDA ENTRE PAI E FILHA MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.

    Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006276562, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 14/10/2016)

    #145956

    [attachment file=145958]

    INDENIZATÓRIA. OFENSAS EM APLICATIVO WHATSAPP. DIFAMAÇÃO. CONVERSA EM GRUPO DO APLICATIVO DENEGRINDO A IMAGEM E A CREDIBILIDADE DO AUTOR. MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. A CIRCUNSTÂNCIA DA CONVERSA TER OCORRIDO EM ÂMBITO RESTRITO NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006511166, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    #145895

    [attachment file=145897]

    RECURSO INOMINADO. COBRANÇA VEXATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. DÍVIDA COBRADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL E WHATSAPP. SITUAÇÃO HUMILHANTE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$ 1.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS, ALÉM DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006818546, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 30/05/2017)

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