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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
    ORIGEM…..: 6A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 1501 de 12/03/2014 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 25/02/2014 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201291033939 COMARCA….: GOIANIA
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    Formatação

    RELATOR….: DES. NORIVAL SANTOME
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 103393-39.2012.8.09.0051 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MATERIAL LIMITADO AO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do CDC e, logo, a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, bem assim a solidariedade entre os agentes. 2. A venda de pacote de turismo implica na responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, por pertencerem ao ciclo próprio dos serviços contratados. 2. 4. O quantum indenizatório a título de dano material se limita ao reembolso das duas passagens aéreas adquiridas pelos passageiros não confirmados no pacote, no valor principal de R$ 513,32 (quinhentos e treze reais e trinta e dois centavos), 3. O dano moral resulta “ex re ipsa”, traduzindo-se em dor física ou psicológica, constrangimento, ofensa à honra e à dignidade, sendo, pois, devida a reparação, ainda mais se considerado a ocorrência de overbooking, o fato de que uma das passageiras é portadora de estenose lombar e a outra é pessoa idosa, aumentando o sofrimento diante dos transtornos da espera e a falta de pronta solução do problema. O montante indenizatório a esse título deve ser fixado tomando-se em conta a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o efeito pedagógico da condenação. Danos morais confirmados em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), divididos igualmente entre os três autores da ação. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, CC). RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO. DESPROVIDO O SEGUNDO.

    DECISÃO….:
    Acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER os apelos , PARCIALMENTE PROVER o 1º apelo, e NÃO PROVER 0 2º apelo, nos termos do voto do Relator.

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    Overbooking
    Créditos: fotoslaz /iStock

    Inúmeras Jurisprudências sobre Overbooking (Preterição de Embarque) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

    Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
    ORIGEM…..: 2A CAMARA CIVEL FONTE……: DJ 2013 de 25/04/2016 Selecionar Imprimir Impressão em lote
    ACÓRDÃO….: 12/04/2016 LIVRO……: (S/R)
    PROCESSO…: 201591461340 COMARCA….: ITUMBIARA
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    Formatação

    RELATOR….: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
    REDATOR….:
    PROC./REC..: 146134-78.2015.8.09.0087 – APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do Acórdão

    EMENTA…..:
    Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Overbooking. I. Sentença extra petita. Inocorrência. Não configura julgamento extra petita quando o magistrado primevo decide a lide nos limites delineados na peça inicial, como ocorreu no vertente caso. II. Dano moral. Ocorrência. A prática do overbooking revela-se abusiva. É inquestionável a sensação de revolta, a frustração face ao que se esperava da viagem e o indesejado atraso, impotência diante da companhia aérea e seu desrespeito para com o passageiro, desapontado por não poder retornar ao lar no horário programado, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado. III. Fixação do quantum indenizatório. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A importância arbitrada a título de danos morais não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, nem tampouco pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator, estando correto o valor atribuído pelo magistrado singular. IV. Juros de mora e correção monetária. Sobre o valor da condenação por danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir de sua fixação. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

    DECISÃO….:
    ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

    [attachment file=139960]

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. AMEAÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 588/STJ. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.O writ não se presta, via de regra, para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

    Precedentes.

    4.No tocante ao crime de ameaça, malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Este Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 269, segundo a qual “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    5.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6.Quanto à concessão do benefício da custódia domiciliar, tal pedido, além de não encontrar respaldo na legislação de regência, não foi apreciado pelo Colegiado estadual, pois não restou ventilado no bojo do apelo defensivo, o que denota a impossibilidade de apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    7.Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para absolver o paciente em relação à conduta do art. 330 do Código Penal, mantendo-se, no mais, o teor da sentença condenatória.

    (STJ – HC 406.951/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017)

    Lei Maria da Penha
    Créditos: miriam-doerr / iStock

    Lei Maria da Penha – Inúmeras Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E AMEAÇA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.

    1.Nos termos do entendimento desta Corte Superior, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017).

    2.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1157953/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 536 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1.Independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que dispõe a Súmula n. 536 do STJ.

    2.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 853.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 22, III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS HÁ MAIS DE 6 ANOS, SEM QUE HAJA SEQUER INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.

    1.Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: “As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil” (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015).

    2.Diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.

    3.É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação.

    4.Sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade.

    5.No caso em exame, passados mais de 6 anos da aplicação das medidas protetivas, sem que tenha instaurado sequer inquérito policial, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrente.

    6.Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. Precedentes.

    7.Recurso ordinário provido para fazer cessar as medidas protetivas aplicadas ao recorrente, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade em uma hipótese concreta.

    (STJ – RHC 33.259/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VÍTIMA SUBMETIDA A DOIS EXAMES DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA OFENDIDA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DECISÃO MOTIVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    3.No tocante à contrariedade ao princípio da correlação, tal regra deve ser entendida como a identidade entre o objeto da denúncia e a sentença, ou seja, o acusado deverá ser absolvido ou condenado pelos fatos descritos na peça acusatória, com vistas à garantia da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. Importa destacar, ainda, que conforme a dicção do art. 383 do Código do Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

    4.Na hipótese, por certo, não há falar em malferimento ao princípio da correlação, pois a denúncia e o seu aditamento narraram as circunstâncias e as consequências da conduta delitiva. Além disso, malgrado tenha asseverado que o fato delitivo implicou o seu afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias, o Magistrado a quo reconheceu, de igual modo, que as lesões acarretaram debilidade permanente à ofendida.

    5.A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.

    6.No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma determinada prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção produzidos nos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput).

    7.Como corpo de delito deve ser entendido o conjunto de todos os elementos materiais da infração penal, o que, no caso da lesão corporal, corresponde ao corpo da vítima. Por certo, tratando-se de crime que deixa vestígios, impõe-se a realização do exame pericial, com vistas à comprovação da materialidade delitiva, sob pena de nulidade (CPP, art. 158), salvo na hipótese do desaparecimento dos sinais do crime (CPP, art. 167).

    8.Deve ser rechaçada a tese de carência de prova para a condenação do réu, porquanto a materialidade delitiva foi amplamente comprovada pelos laudos produzidos pelos expertos do Instituto Médico Legal, restando atendido o requisito legal previsto no art. 158 do CPP.

    9.A perda de três dentes, por si só, denota a deformidade permanente causada pelas lesões, tornando-se despiciendo que a conclusão dos médicos legistas seja corroborada por laudo odontológico. Ainda, a possível correção da deformidade através de prótese dentária não arreda a natureza gravíssima da ofensa suportada pela vítima e, por consectário, não conduz ao afastamento da qualificadora.

    10.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, máxime quando a sua manifestação estiver respaldada por outros depoimentos e por provas periciais produzidas, como no caso em apreço.

    11.Não se pode confundir carência de fundamentação idônea do julgado com decisão contrária aos interesses da parte. Decerto, se o Colegiado de origem, ao desprover o apelo do réu, declinou motivação idônea ao afirmar não ter sido vislumbrado qualquer vício no curso do processo, bem como ao reconhecer a presença de provas bastantes da materialidade e da autoria delitivas, tendo, assim, afastado a incidência de excludente de ilicitude, descabe falar em nulidade do ato processual. Para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido do contexto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ.

    12.No que se refere à execução provisória da pena, após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

    13.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 391.771/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)

    [attachment file=139917]

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. IMPOSIÇÃO ISOLADA DE PENA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.

    1.A decisão ora agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de que é vedada a imposição, exclusiva, de penalidades restritas ao pagamento de prestação pecuniária, multa ou cestas básicas, ainda que o tipo penal as preveja. Esse entendimento decorre de proibição constante da própria Lei n. 11.340/2006, em seu art. 17.

    2.Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.

    3.Agravo regimental desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1690716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

    [attachment file=139913]

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA CONTRA A GENITORA. DENÚNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.Consolidado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que incabível é, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

    2.Hipótese em que o recorrente foi denunciado pela prática de lesão corporal e crime de ameaça (de morte) contra sua genitora, fatos ocorridos na residência dos envolvidos, vindo, assim, o Ministério Público a ofertar peça acusatória na forma da Lei n. 11.340/2006, pois, em tese, preenchidas uma das hipóteses previstas em seu art. 5º, para o processamento da demanda.

    3.Para se concluir pelo afastamento da motivação de gênero do acusado em sua conduta denunciada, ao ponto de afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 na espécie, seria exigível uma necessária incursão na seara probatória dos autos, de toda incompatível com a via eleita, mas que, seguramente, dar-se-á no momento e na instância próprios.

    4.Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 69.019/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)

    [attachment file=139897]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. ATO OBSCENO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DECRETADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3.Hipótese na qual as instâncias ordinárias relatam que o paciente teria praticado vários delitos de ameaça e injúria contra sua ex-companheira por, em tese, mais de seis meses, quando foram concedidas medidas protetivas. Não obstante, as medidas não foram suficientes para reprimir as ofensas, uma vez que o paciente supostamente voltou a praticar as condutas indicadas, ameaçando sua filha de 1 ano e 8 meses, sua ex-companheira e os pais dela.

    4.Além da reiteração nas práticas delitivas – que já seria suficiente para amparar o decreto prisional -, convém relatar o evidente descontrole emocional do paciente, que chegou a exibir o pênis em local público ao proferir as ameaças, instabilidade esta que reforça a necessidade da segregação como forma de garantir a segurança e a integridade das vítimas.

    5.A alegada necessidade de revogação da prisão para possibilitar o tratamento psiquiátrico do paciente não foi examinada pela Corte a quo, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.

    6.Ainda que assim não fosse, nos termos do entendimento desta Corte, “o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).

    7.Este Tribunal é assente no sentido de que, estando presentes os
    requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais
    condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.

    8.Ordem não conhecida.

    (STJ – RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO. PENA ALTERNATIVA DE MULTA. INAPLICABILIDADE. LEI MARIA DA PENHA.

    1.Incabível em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação apenas da pena de multa, ainda que o crime ou contravenção penal pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção.

    2.Agravo desprovido.

    (STJ – AgRg no REsp 1689094/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

    [attachment file=139883]

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO SÃO ADMITIDOS COMO PARADIGMAS PARA COMPROVAR EVENTUAL DISSÍDIO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que, à exceção da tese de que o art. 44, I, do CP seria norma geral que deve ser contemplada com o art. 17 da Lei Maria da Penha, porquanto não foi aventada pela defesa nas razões da apelação, as demais matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.

    2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatória produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.

    3.Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos “trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, requisito não cumprido na hipótese dos autos.

    4.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.

    5.Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)

    [attachment file=139877]

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
    REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

    2.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    3.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    4.Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, são requisitos cumulativos para a obtenção da suspensão condicional da pena: I) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    5.Evidenciada a presença de circunstância judicial desfavorável, sendo certo que os maus antecedentes do paciente ocasionaram a majoração de sua pena-base, não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do CP.

    6.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 416.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

    [attachment file=139874]

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. COMÉRCIO EFETIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente).

    3.Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.

    4.É firme o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento” (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017).

    5.Habeas corpus não conhecido.

    (HC 422.908/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

    #139861

    [attachment file=139862]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE CARGAS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. BENS NÃO ENTREGUES NO DESTINO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

    -Restando comprovado nos autos que o consumidor contratou o serviço de transporte de bens e que teve parte de sua bagagem extraviada e a outra não entregue no destino contratado, a indenização por danos materiais em relação à bagagem extraviada, assim como o dever de entrega da que não foi enviada ao destino contratado, dentro do prazo razoável de 30 (trinta) dias, é medida que se impõe, diante da má prestação do serviço.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00239771420118150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 28-08-2014)

    PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO E AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    1.O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Precedentes.

    2.Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o crime contra a dignidade sexual e o de ameaça. Esclareceram as instâncias de origem, a propósito, que o paciente aguardava os filhos da vítima irem dormir e, em posse de um facão, obrigava a ofendida a abaixar suas roupas e a manter com ele conjunção carnal.
    Além disso, comparecia à residência da vítima para tentar retomar o relacionamento afetivo, mediante ameaças de lhe causar mal injusto e grave, oportunidades em que empregava facas e facões para intimidar a ofendida. Uma dessas investidas, inclusive, foi presenciada pelo policial militar, ocasião em que o paciente, novamente em posse de um facão, ameaçou de morte a vítima. Sendo assim, embora evidente a utilização do mesmo artefato para a prática de ambos os crimes, as ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso. De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.

    3.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes.

    4.A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art.330 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes.

    5.Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente pelo crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta.

    (STJ – HC 338.613/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

    #139846

    [attachment file=139848]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. SUSPOSTA FRAUDE NA COMPRA DA PASSAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DEVER DE RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.

    -Na forma do art.14 do CDC, a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, bastando para sua configuração a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos.

    -O contrato de transporte de pessoas, contaminado por vício de qualidade do serviço causador de sofrimento físico e psicológico, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, fixando-se a indenização com base nos prejuízos sofridos e na dor experimentada.

    -Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar.

    -Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de danos morais, se o mesmo foi cominado de modo ponderado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00222715920128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-09-2014)

    #139841

    [attachment file=139843]

    CONSUMIDOR. AÇÃO de indenização por danos morais. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO indenizável. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. NEXO CAUSAL PRESENTE. Provas suficientes. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA (aRTS. 14 E 18, cdc). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES (§3º, ART. 14, cdc). QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS APLICÁVEIS. Responsabilidade contratual. Termo inicial. CITAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ e TJPB. Seguimento negado MONOCRATICAMENTE.

    1.A relação jurídica entre as partes é de consumo e a falha na prestação do serviço enseja responsabilidade solidária e objetiva, nos termos do art. 14 e 18 do CDC. Assim, a conduta de impedir o embarque de passageiros em voo, especialmente quando o pacote turístico foi adquirido com antecedência, configura dano moral cuja extensão independe de comprovação, na esteira do precedente do STJ (REsp 1280372/SP).

    2.Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPB, o valor da indenização por danos morais deve ser estabelecido segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ: AgRg no AREsp 521.400/PR; TJPB: AC-RA 0000859-61.2011.815.0511).

    3.“Os juros de mora são devidos desde a citação do devedor na fase de conhecimento quando esta se fundar em responsabilidade contratual”. (STJ, AgRg no AREsp 312.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00335736620118152001, – Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 04-12-2014)

    [attachment file=139837]

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.

    2.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do Código Penal proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    3.O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a 4 anos, o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

    4.Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    5.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 424.297/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

    lei maria da penha
    Créditos: keira01 / iStock

    Lei Maria da Penha – Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
    LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117).

    3.Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro.

    4.Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.

    5.Malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

    6.Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sedimentado na Súmula 269/STJ, no sentido de ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    7.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    8.Conforme a dicção da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    9.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 415.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    #139822

    [attachment file=139824]

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

    2.Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

    3.A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

    4.Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

    5.Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

    6.No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

    7.Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

    8.Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

    9.O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

    10.Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

    TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    (STJ – REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

    #139815

    [attachment file=139817]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME DE DIFAMAÇÃO PUNIDO COM DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

    2.Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

    3.No caso destes autos, em um juízo superficial, típico das decisões liminares, considerou-se demonstrada a excepcionalidade que autoriza o exame da insurgência dirigida contra decisão singular do Tribunal de origem.

    4.Efetivamente, pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em resposta ao descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica contida no art. 313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa.

    5.Com efeito, os atos que decidiram ou mantiveram a prisão preventiva ora sob escrutínio não indicaram “como”, “quando” e sequer “quais” das medidas protetivas teriam sido desrespeitadas, revelando, nessa medida, fundamentação que deve ser considerada inidônea. Também não referenciaram motivo algum para a conclusão de que o paciente ostentaria periculum libertatis, senão seu reputado “descaso com a Justiça”. E nada discorreram quanto à ameaça, que sequer consta do boletim de ocorrência, embora mencionada nos autos.

    6.Não bastasse a carência de fundamentação, é de se atentar que o crime contra a honra imputado ao paciente tem, conforme o art. 139 do CP, pena de detenção de três meses a um ano, e multa, de modo que a prisão processual revela grave descompasso com a diretriz do art.313, I, do CPC, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, que precisa ser compatibilizado com o já transcrito inciso II desse mesmo dispositivo.

    7.Merece relevo, igualmente, que não consta desses atos decisórios que o crime contra a honra imputado ao paciente tenha envolvido algum elemento de ameaça ou violência física contra a mulher com a qual teve relacionamento amoroso, circunstância essa que foi bem delineada pelo Juízo da primeira instância de jurisdição, quando recusou, em um primeiro momento, a decretação da prisão preventiva que fora representada pela autoridade policial, em relação à qual também se manifestara negativamente o Ministério Público.

    8.Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.

    (STJ – HC 382.933/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

    #139802

    [attachment file=139804]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS NO MOMENTO DOS FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1.O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de que o réu não possuía consciência de seus atos no momentos dos fatos por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

    2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3.No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade da conduta (arrombar e invadir a casa de sua ex-mulher, na companhia de corréu, e agredi-la com socos, empurrões, joelhadas, puxões de cabelo, mordidas, “gravatas” e enforcamentos e ainda agredir o atual companheiro da vítima) e (ii) pela aparente habitualidade delituosa, pois, segundo as instâncias ordinárias, o réu possui outros registros criminais, inclusive em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

    4.As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

    5.Recurso improvido.

    (STJ – RHC 93.933/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

    #139799

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER GRÁVIDA. LEI N.º 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1.A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado nas circunstâncias do crime, pois supostamente o delito foi praticado contra mulher grávida, ex-companheira do paciente, que já fora agredida anteriormente, de modo físico e verbal, pelo acusado, a denotar maior periculosidade do agente, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

    2.Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese.

    3.Ordem denegada.

    (STJ – HC 430.040/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

    #139793

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    PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS DOLOSAS. ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DETECTADA. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE.

    1-Em que pese imprópria a suspensão condicional do processo aos crimes praticados com violência no âmbito das relações domésticas, foi, na espécie, o recorrente agraciado com o benefício e, tendo havido a sua revogação, sem qualquer fundamento (ausência total), forçoso é reconhecer nula a decisão judicial.

    2-Demonstrado que a frase pronunciada pelo recorrente não terá nenhum efeito prático no processo penal no qual figura como réu, é atípica a conduta irrogada pelo Parquet, no sentido de ter cometido o crime de coação no curso do processo.

    3-Não basta à consumação desse delito a grave ameaça, é preciso mais, que o comportamento da vítima, eventualmente amendrontada, resulte em algum benefício para o agente no processo judicial, consequência que não se tem no presente caso concreto.

    4-Recurso ordinário provido para declarar a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, devendo prosseguir o benefício do ponto em que sustado, e para trancar a ação penal pelo crime de coação no curso do processo.

    (STJ – RHC 88.177/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139787

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

    I-Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ.

    II-Na hipótese, ficou consignado na decisão que foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima, indicativo de que os autos tramitam sob a égide da Lei Maria da Penha, conclusão que não foi afastada de plano pelo agravante, de modo que não se mostra configurada flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida urgente.

    III-Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.

    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no RHC 94.764/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MUDANÇA DO INTINERÁRIO DO VOO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.  EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. PROBLEMA GOVERNAMENTAL (ANAC E INFRAERO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE O VALOR FOI FIXADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Em que pese a empresa recorrente alegar que os fatos decorreram da restruturação da malha aérea, com o fito de justificar o defeito na prestação do serviço colocado a disposição do consumidor, não logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do recorrido. Dessa forma, impõe-se o dever de indenizar o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, na modalidade in re ipsa.

    -A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro

    -O termo “a quo” para a correção monetária, no caso de indenização por dano moral, é a data em que o valor foi fixado, ou seja, o dia em que o Juiz arbitra a reparação pecuniária.

    RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORA- ÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACESSÓRIA.

    -Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora.

    -O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado.

    (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026748520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 12-05-2015)

    #139779

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    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

    1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.

    2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

    (STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139776

    [attachment file=139778]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VÍTIMA AGREDIDA COM CRIANÇA NO COLO. PROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
    UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 588 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1.Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

    2.A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”. Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada no que se refere à culpabilidade, em que as instâncias ordinárias observaram que a conduta do paciente, dolosa, excedeu a normalidade, haja vista que agrediu a vítima com a filha do casal no colo, de 9 meses, o que não impediu o acusado de ainda assim puxar os seus cabelos e até lhe desferir socos na cabeça, a denotar o perigo a que submeteu a sua própria filha.

    3.No caso do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 3 meses a 3 anos de detenção. In casu, presente apenas uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima.

    4.Não resta evidenciado constrangimento ilegal no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ter sido o semiaberto, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável presente na hipótese.

    5.A vedação à substituição da pena por restritiva de diretos encontra-se fundamentada pela instâncias ordinárias, em razão da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, bem como pelo crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que justificam a referida vedação, de acordo com o disposto no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Ademais, a recente Súmula n. 588 deste Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Habeas corpus não conhecido.

    (STJ – HC 430.866/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)

    #139773

    [attachment file=139775]

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. RETRATAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS FATOS. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1.O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

    2.Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que, ainda que a vítima tenha apresentado declaração, esta foi confeccionada a destempo, não servindo, pois, para impedir o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, cuidando-se de eventual prova da inexistência dos fatos narrados na denúncia, deve ser sopesada no momento apropriado, que é durante a instrução processual.

    3.Dessa forma, não há se falar em manifesta atipicidade nem em inexistência dos fatos, uma vez que a conduta imputada ao recorrente encontra-se devidamente narrada, tendo sido acionada a polícia e requeridas medidas protetivas em benefício da vítima. Portanto, tem-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à ação penal, não se verificando, dessarte, a alegada ausência de justa causa.

    4.Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 91.721/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

    #139765

    [attachment file=139767]

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA.

    1.A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .

    2.No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao descumprimento, pelo paciente, de medidas protetivas decretadas no contexto da Lei Maria da Penha, além de ameaças perpetradas pelo agente contra um colega de trabalho da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

    3.Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes).

    4.Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).

    5.Ordem denegada.

    (STJ – HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)

    #139762

    [attachment file=139764]

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO POR MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NA RELAÇÃO DE AFETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n.
    11.340/2006).

    4.Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta agressão realizada pela paciente à vítima, sua ex-companheira, que, por sua vez, ao prestar declarações à Polícia Civil, afirmou, entre outras coisas, que a paciente, ao adentrar na casa da vítima, “começou a agredí-la com murros, tapas, enforcamento” e que “ficaram lesões em sua mão, ombro e perna, e que a mesma passou por atendimento médico na Santa Casa”.

    5.No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada na relação íntima de afeto entre as ex-companheiras, razão pela qual deve o feito ser processado no âmbito da Justiça comum.

    6.”Se a Lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese advogada na presente impetração, de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na Lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da Lei”.

    7.Ordem não conhecida.

    (STJ – HC 413.357/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

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