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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. OVERBOOKING . REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE 24 HORAS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Quantum indenizatório por danos morais: o atraso no embarque superior a 24 (vinte e quatro) horas decorrente de overbooking , bem como as circunstâncias excepcionais do caso em tela, impõem a majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos requerentes. 2. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 3. Ônus da sucumbência: o não acolhimento do montante postulado a título de indenização por danos morais não ocasiona sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula nº 326 do STJ, devendo ser a ré condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.

    (Apelação Cível Nº 70076997006, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO. LOCALIZADOR NÃO ENCONTRADO PELA RECALAMADA. VOO REALOCADO APENAS PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.1 DAS TRR/PR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. FIXADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL). SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Recurso conhecido e desprovido. No mérito, sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual“Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais. ” (Enunciado 4.1 das TRR/PR) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina,quantum como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, não cabendo a majoração, pois atende aos critérios acima mencionados, bem como está de acordo com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE). Não logrando êxito, deverá a parte recorrente arcar com despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o 4. valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita .(mov. 36.1), nos termos do art. 98, § 3° do CPC. É o voto que proponho

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0008917-33.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Nestario da Silva Queiroz – J. 25.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO (APROXIMADAMENTE 40 MINUTOS). CONSEQUENTE PERDA DO VOO DE CONEXÃO. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS). FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO SUBSEQUENTE E TÉRMINO DO TRANSPORTE VIA TERRESTRE. MOTORISTA QUE DIRIGIU DE MANEIRA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ASSISTÊNCIA PRESTADA DE FORMA PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE VIA TERRESTRE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0068099-03.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

    [attachment file=138745]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO COMPROVADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA DE FORMA INSUFICIENTE E INSATISFATÓRIA. VALE ALIMENTAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART 14, §1º, E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00QUANTUM (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recursos desprovidos.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001486-50.2016.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

    [attachment file=138728]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE EXPÔS O PASSAGEIRO A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E HUMILHAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE DE PASSAR A NOITE NO AEROPORTO, DORMINDO NAS CADEIRAS DO SAGUÃO. COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU APENAS UM LANCHE DURANTE A NOITE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004148-11.2015.8.16.0001

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0004148-11.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.05.2018)

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    Jurisprudências sobre Indenização por Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE. VALOR ELEVADO DE CINCO MIL REAIS PARA DEZ MIL REAIS PARA CADA AUTOR EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO E A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES (MÉTODO BIFÁSICO). RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0028065-59.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Luiz Cezar Nicolau – J. 24.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. TRÁFEGO AÉREO.FORTUITO INTERNO. OPERADORA DE TURISMO. CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002036-13.2016.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 23.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000446-88.2016.8.16.0141 – Realeza – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 23.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em ”.relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou .”que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    3.A mera alegação de readequação da malha aérea, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pela alteração do itinerário do consumidor, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Havendo nexo causal entre as despesas comprovadas nos autos e o atraso do voo, patente o dever de restituir.

    5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 5.000,00, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso parcialmente provido para minorar a condenação em danos morais.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0021154-26.2015.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 22.05.2018)

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    manutenção não programada
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    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – PROBLEMAS TÉCNICOS NO AVIÃO NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR – FATO INERENTE A ATIVIDADE

     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

    Procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ausência de prévia informação. Atraso e modificação do voo para o dia seguinte. Acréscimo de duas escalas e majoração do tempo de viagem. Defeito. Transtornos experimentados pelo consumidor que superam o mero aborrecimento. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado adequado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1086525-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Problemas técnicos. Atraso de voo em razão de manutenção de aeronave Fortuito interno, a ser suportado pela prestadora de serviço. Dano moral comprovado. Valor da indenização mantido. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1041988-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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    Apelação. Serviços de transporte aéreo. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo doméstico superior a 4 horas. Sentença de improcedência. Apelo do autor baseado em atraso com justificativa não comprovada (manutenção da aeronave). Dano moral configurado por razão de consequente falta dele demandante ao compromisso de trabalho na cidade do destino (TRT 2º Região). Relação de consumo. Aplicação do CDC. Reforma da sentença. Recurso Provido.

    (TJSP;  Apelação 1013833-69.2017.8.26.0003; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    #138689

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    Argumentos da empresa aérea, ora apelante, que não convencem – Overbooking – Dano moral in re ipsa – Responsabilidade objetiva – Empresa que deve responder por toda má prestação de serviços – Montante indenizatório adequadamente fixado (R$ 10.000,00 – dez mil reais), considerando a prática de overbooking, o extravio de bagagem, a necessidade de compensar o abalo moral sofrido, pois comprometeu psicológica e fisicamente a participação do autor em um torneio de tênis importante, e prevenir a parte ré de praticar os mesmos ilícitos. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1016051-42.2017.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    #138686

    [attachment file=138688]

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação promovida por passageiros, por transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999 – A prática de overbooking configura defeito de serviço e inadimplemento contratual e não causa excludente de responsabilidade da transportadora.

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Restou incontroverso, uma vez que admitido pela parte ré, que a parte autora passageira foi reacomodada em voo no dia seguinte ao do bilhete adquirido, sendo inclusive oferecido voucher indenizatório no valor de US$1.500,00 à mesma – O oferecimento de voucher indenizatório, o qual só poderia ser utilizado para aquisição de nova passagem aérea junto à companhia, não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos materiais com reserva de hotel decorrentes do atraso da viagem à autora.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o atraso no voo de ida, por overbooking, fato gerador da indenização do art. 22.1., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    INDENIZAÇÃO – Reforma da r. sentença para majorar a indenização do art. 22.1., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, fixando-a em 1.800 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça – Como a espécie trata de transporte aéreo internacional de pessoas, a indenização decorrente de atraso no transporte de passageiros, que abarca qualquer dano pessoal sofrido, inclusive danos morais e materiais, deve ser arbitrada em conformidade com o art. 22.1, da Convenção de Montreal, de 28.05.1999, promulgada pelo DF 5.910/2012. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1003394-72.2017.8.26.0011; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #138683

    [attachment file=138685]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Sentença de improcedência. Hipótese em que a autora contratou voo direto de São Paulo a Roma, mas foi compelida a viajar em outro voo, com conexão no Rio de Janeiro, resultando em atraso de cinco horas para sua chegada ao destino. Venda de passagens em quantidade superior ao de assentos existentes na aeronave com a finalidade de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas, revelando-se abusivo tal procedimento que transfere para o consumidor os riscos da atividade do transportador aéreo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito da prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14, CDC). Configuração de danos morais indenizáveis. Indenização fixada em seis mil reais. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 1099027-71.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    Extravio de bagagem
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    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM: DANO MORAL PRESUMIDO (DANO MORAL IN RE IPSA)

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1.É parte legitima para responder pelos danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor, independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da viagem.

    2.O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido.

    3.O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas.

    APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 442280-6 – Curitiba – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 20.12.2007)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL POR SEIS DIAS. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 14). DANO MATERIAL EVIDENCIADO, AINDA QUE ENTREGUE A BAGAGEM SEIS DIAS DEPOIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 783552-9 – Curitiba – Rel.: Denise Antunes – Unânime – J. 11.08.2011)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DOS BENS DANIFICADOS. AFASTAMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL E DANO MORAL.

    Afastamento da Convenção de Varsóvia com os adendos da Convenção de Montreal em virtude do princípio da supremacia da Constituição, que prevê expressamente e em caráter fundamental a defesa do consumidor e o ressarcimento do dano moral, bem como da superveniência do CDC, que assegura o ressarcimento integral pelos danos suportados. Autores passageiros da empresa ré, que tiveram sua bagagem extraviada, e que, após ter sido localizada, apresentava itens danificados. Má prestação do serviço comprovada. Demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e a atividade direta da ré. Ressarcimento pelos bens danificados. Configuração de dano moral ao se impor constrangimento e indignação aos autores, fixando-se a indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Sentença que se reforma.

    (TJRJ – – APELAÇÃO 0028352-19.2007.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL  – Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 11/03/2008)

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    #138659

    [attachment file=138661]

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de reparação de danos morais por overbooking – Passageira que foi impedida de embarcar em voo – Confissão pela companhia aérea da prática de venda excessiva de assentos (overbooking) – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral caracterizado – Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) à passageira a título de indenização por dano moral – Valor fixado de forma adequada em vista do caso concreto – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1030137-33.2015.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #138648

    [attachment file=138650]

    Indenização. Transporte aéreo internacional. Relação que envolve as partes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço evidenciada. Overbooking. Ré que não ofereceu nenhuma assistência aos Autores. Autora que é portadora de doença celíaca e necessita de alimentação sem glúten, o que foi comunicado à Ré, mas não foi por ela oferecido. Danos sofridos que devem ser indenizados pela Ré. Dano moral, arbitrado em R$ 7.500,00 para o Autor e de R$ 10.000,00 para a Autora, que é mantido. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação atualizada (art. 85, § 11, CPC). Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1036115-07.2017.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

    #138643

    [attachment file=138645]

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    #138631

    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Transporte aéreo – “Overbooking” – Total descaso da companhia aérea que não ofereceu assistência adequada às passageiras – Indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora – Recurso nesta parte improvido.

    CONTRATO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Limitação necessária – Prevalência dos diplomas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Orientação do E. STF no RE 636.331/RJ – Limitação da indenização por danos materiais no contrato de transporte aéreo internacional – 1.000DES – art. 22, item 2, da Convenção de Varsóvia – Recurso nesta parte provido.”

    (TJSP;  Apelação 1003061-93.2017.8.26.0408; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #138626

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE “OVERBOOKING” E ATRASO DE VÔO DELE DECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – HIPÓTESE EM QUE AS AUTORAS FORAM IMPEDIDAS DE EMBARCAR NO VOO PREVISTO, TENDO QUE SEGUIR VIAGEM SOMENTE NO DIA SEGUINTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INADEQUADA – DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTIA INDENIZATÓRIA MORAL DEFINIDA EM R$ 10.000,00 PARA CADA RECORRIDA – JUSTA E ADEQUADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADOS PELAS AUTORAS – ACERTO DA R. SENTENÇA – REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000431-93.2017.8.26.0269; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138624

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

    #138600

    [attachment file=138602]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE REFORMA AO ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO

    –Inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a pretensão de aplicação da Convenção Internacional de Montreal – Ocorrência de prática de overbooking pela companhia aérea e cancelamento de voos subsequentes que deveriam trazer o passageiro ao seu destino final. O autor ficou desprovido de seus pertencentes pessoais e acabou perdendo compromissos pessoais e profissionais em virtude da falha na prestação de serviços da companhia ré – Dano moral configurado nos autos – Precedente do E. STJ – Não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada e a reiteração da conduta unilateral da ré, fato decorrente de caso fortuito, mas, de evidente falha de manutenção da aeronave e na prestação de serviços de transporte aéreo – Recurso da ré desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO PARCIAL

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$16.350,00, se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que agora se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelo autor, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado – Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 299,81 e que não podem ser compensados com vouchers e crédito futuro, para utilização em viagem, por se constituir de ato de mera liberalidade da empresa ré. Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o recurso da ré.

    (TJSP;  Apelação 0172998-53.2009.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138593

    [attachment file=138595]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO – FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. É importante destacar que a autora se sujeitou à, reconhecidamente (fls. 31), dezoito (18) horas de espera, sem custeio de alimentação e de acomodação. Especificamente, não bastasse o atraso inicial de três (3) horas, a autora viu sua aeronave ser obrigada a executar um pouso forçado e, disso, experimentou longo período até sua alocação em outro voo, inclusive com necessidade de pernoite. Ressalta-se, ainda, que autora vivenciou tudo isso sem sequer receber informações claras e precisas dos prepostos das rés. Assim, pode-se concluir que as circunstâncias do caso concreto não configuraram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1118794-95.2016.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

    #138584

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. Cancelamento de voo internacional. Manutenção da aeronave. Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora. Cancelamento do voo contratado. Reacomodação dos passageiros em voos operados por outras companhias aéreas. Atraso no voo. Chegada ao destino trinta e seis horas depois do previsto. Má prestação do serviço. Relação de consumo. Responsabilidade da empresa transportadora, que integra a cadeia de fornecimento de serviços, vez que celebrou o contrato e atuou para que os passageiros chegassem ao seu destino. Artigo 7º, parágrafo único, CDC. Comprovação do dano material pelos autores. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1007386-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #138574

    Apelação – Transporte aéreo Internacional – Ação indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Irresignação improcedente – Passageira menor e desacompanhada que, em país estrangeiro, foi compelida a aguardar voo de conexão por vinte e duas horas, sem receber nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea – Indenização por dano moral arbitrada pela sentença na importância de R$ 15.000,00 – Pretendida redução – Inadmissibilidade. Dispositivo: Negaram provimento à apelação.

    (TJSP; Apelação 1030885-84.2016.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    #138571

    [attachment file=138573]

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. Dano moral. Montante da reparação que comporta majoração. Precedentes desta Câmara. O atraso de mais de oito horas no voo, culminando em perdas de conexões e chegada ao local de destino apenas no dia seguinte ao programado, não pode ser considerado mero transtorno. A situação se agrava quando se trata de dois idosos, que, além de serem tratados com descaso pela companhia aérea, que não lhes prestou qualquer assistência em terra, tiveram suas bagagens extraviadas e se viram obrigados a permanecer durante quatro dias no interior do hotel, em razão do frio e falta de suas vestimentas. Considerando os incômodos sofridos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem prazerosa, o sentimento de impotência diante do atraso do voo, os revezes, o estresse, o montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$5.000,00 para cada coautor) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00 para cada coautor. Apelação provida.

    (TJSP; Apelação 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017)

    #138562

    [attachment file=138563]

    Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo internacional – Passageiros idosos que tiveram que ficar no saguão do aeroporto de Newark pelo período de quatorze horas, aguardando outra aeronave para poder retornar ao Brasil no dia seguinte, sem terem sidos encaminhados para passar a noite em hotel pela companhia aérea – Indenização por danos morais – Procedência – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviço configurada – Alegação de falha técnica e necessidade de manutenção na aeronave que sequer restou provada pela ré – Necessidade, ademais, de manutenção prévia e constante – Demandantes que fazem jus à reparação postulada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que não merece ser reduzido – Recurso da ré improvido.

    (TJSP; Apelação 1003021-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #138541

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138543]

    CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO MORAL.

    I. Inicial contratação de voo Brasília/DF ? João Pessoa/PB (escalas no Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP). Último trecho com previsão de saída de São Paulo às 23h20 e chegada ao destino à 1h31. Inicial alteração do itinerário pela empresa aérea (excluída a escala no Rio de Janeiro ? voo direto de Brasília a São Paulo). Atraso de voo em São Paulo/SP, o qual somente partiu para o destino final às 7h40 (chegada a João Pessoa às 10h40). Pretensão recursal dos consumidores de majoração do valor da condenação por danos morais.

    II.  Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14).

    III. O valor da compensação dos danos morais deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (função precaucional).

    IV. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao princípio da proporcionalidade. E é exatamente o caso dos autos, porque: (i) a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o atraso (inicialmente imputado às condições climáticas) não teria se estendido (por cerca de 7 horas), porque ?a tripulação não se encontraria no aeroporto? (informação recebida de preposto da empresa, por volta de 1h da madrugada); ii) as fotos carreadas pelos recorridos corroboram as alegações de que a única assistência prestada aos recorrentes foi o fornecimento de um lençol, para que dormissem no chão do aeroporto; iii) os apelantes se encontravam em viagem de férias, com uma criança de 5 anos.

    V. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto (deficitária assistência a minimizar os transtornos advindos do atraso do voo), urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$3.000,00 para R$5.000,00 para cada um dos recorrentes, estimativa condizente à adotadas pelas Turmas Recursais (1ª TR, Acórdão n. 960894; 2ª TR, Acórdão n. 1034193; 3ª TR, Acórdão n. 945030) e suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 37.480,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido consequências mais gravosas e duradouras aos consumidores. Recurso conhecido e provido para majorar a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos recorrentes.  Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, Artigos 46 e 55).

    (Acórdão n.1059960, 07005005120178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138522

    [attachment file=138524]

    Embargos de Declaração. Ação de reparação de danos. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. majoração do montante da reparação do dano moral suportado pelos autores. Fixação dos termos iniciais dos consectários da mora. omissão. O Colegiado, ao majorar o montante da reparação, deixou de se manifestar sobre os termos iniciais dos consectários da mora. O novo valor arbitrado deverá ser atualizado desde a data de publicação do v. acórdão embargado, com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Embargos de declaração acolhidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #138519

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138521]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

    2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.

    3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.

    4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.

    5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.

    6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

    8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.

    9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.

    (Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)

    #138513

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    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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