Resultados da pesquisa para 'oi'

Visualizando 30 resultados - 4,981 de 5,010 (de 5,809 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS

    Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Cirurgia plástica reparadora para remoção de pele. Anterior realização de cirurgia bariátrica. Caso concreto. Matéria de fato. Análise das provas. Excepecional situação de risco à saúde da autora que justifica a concessão da antecipação de tutela para determinar que a operadora do plano de saúde custeie a realização do procedimento cirúrgico, que vem a ser um desdobramento da própria cirurgia baritátrica, como consequencia necessária a remoção da pele após o emagrecimento expressivo. Agravo de instrumento provido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70074391160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/08/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    ———————————-

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

    1. Caso em que a autora procurou a parte ré a fim de realizar cirurgia estética, indicando erros no procedimento. “A cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado pela paciente não decorreu de conduta negligente, imperita ou imprudente.” – extrato da ementa da Apelação Cível n.º 70068579051 TJ/RS.

    2. Caso em que a perícia atestou a correção estética no procedimento de rinoplastia realizado, apresentando o nariz da requerente resultado satisfatório, não se constatando o alargamento da base óssea ou assimetria da ponta nasal. Dificuldade respiratória que não se evidencia tenha sido causada pela intervenção do médico. Consumidora que sofria de rinite crônica. Indicação tanto do perito como de assistente técnico que as causas para a dificuldade respiratória poderiam ser as mais diversas. Nexo de causalidade não evidenciado entre a rinoplastia e os problemas respiratórios da autora.

    3. Alegação de intervenção (enxerto de gordura na face) sem autorização da paciente que não restou demonstrada. Caso em que preenchido termo de consentimento indicando todos os procedimentos a serem realizados, dentre eles aquele impugnado pela consumidora. Assinatura da autora. Referência de o indigitado documento ter sido preenchido posteriormente à cirurgia que não foi comprovada. Falha na prestação do serviço não evidenciada.

    4. Sentença de parcial procedência reformada, a fim de se afastar a responsabilidade da parte ré, julgando improcedente o pedido inicial. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70071574172, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/07/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    #126058

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ABDOMINOPLASTIA TOTAL. LIPOASPIRAÇÃO E PLICATURA. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DEIXADA POR GESTAÇÃO DE GÊMEOS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MERA INSATISFAÇÃO PESSOAL COM RESULTADO SATISFATÓRIO. IMPERÍCIA INOCORRENTE. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO.

    Abdominoplastia total que visou corrigir diástase abdominal deixada por gestação de gêmeos, além de retirar excesso de pele e de gordura localizada. Cirurgia plástica de natureza reparadora, cujo resultado não pode ser garantido pelo médico, o qual se obriga a empregar a melhor técnica. A responsabilidade civil do profissional é subjetiva, com base no art. 14, § 4º, do CDC, sem presunção de culpa. Hipótese em que houve significativa melhora na aparência da autora, sendo que a sua frustração com algum aspecto em específico – no caso, a posição do umbigo e da cicatriz e o nível de aproximação dos músculos do abdômen – não significa que o médico tenha sido imperito. Retoques e revisões podem aperfeiçoar um primeiro resultado, mas não evidenciam erro médico. O conceito de beleza é subjetivo e o cirurgião plástico não está obrigado a atender às expectativas das pacientes que esperam atingir padrão de beleza imposto pela sociedade, e no caso, o resultado apresentado foi satisfatório, considerando as particularidades do organismo da autora. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70073889537, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/08/2017)

    #126056

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.

    1. Sopesados os elementos subjetivos e objetivos da demanda judicial com as circunstâncias de fato e de direito, entende-se razoável que o montante indenizatório seja mantido no valor de R$ 25.000,00 fixado em sentença, também observadas as regras fixadas em sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.

    2. No caso concreto, a prova produzida em contraditório dá conta da ocorrência do alegado erro médico na realização de procedimentos estéticos realizados nas mamas e nos mamilos da parte demandante, por cuja reconstituição o médico demandante assumira o compromisso do resultado sem, no entanto, ter conseguido cumprir a obrigação. E mais: conforme restou igualmente comprovado, os procedimentos vieram a ocasionar piora do aspecto físico das mamas e dos mamilos da demandante, situação que por si já causa abalo moral e estético indenizável. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70072069958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017)

    #126050

    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INFECÇÃO. DANO MORAL.

    Como regra geral, na cirurgia de embelezamento o profissional possui obrigação de alcançar o resultado normalmente esperado. O serviço deve ser prestado dentro dos padrões da técnica médica e com segurança. Na espécie, foi realizada perícia. A paciente sofreu infecção e perda na função renal e necessitou de hospitalização. A responsabilidade do médico deve ser confirmada. A compensação por dano moral deve ser estabelecida. Valor mantido. O dano material deve estar comprovado nos autos. A contraprestação ao serviço realizado é devida, diante do resultado adequado com referência à cirurgia plástica. Apelos não providos.

    (Apelação Cível Nº 70074757584, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/10/2017)

    #126044

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE FACHADA DE PRÉDIO MUNICIPAL. AFUNDAMENTO DO CRÂNIO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Da norma processual aplicável ao feito

    1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva do Município de Novo Hamburgo

    2. A legitimidade está lastreada na exordial no dever do Município em reparar de forma integral eventual dano causado ao autor, inclusive danos à saúde, com a realização de cirurgia plástica, a fim de reparar o dano estético postulado, dever que a Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos Estados e aos Municípios, a teor do que estabelecem o art. 23, inciso II, e art. 196, ambos da CF. Portanto, presente a responsabilidade solidária daqueles entes jurídicos, não sendo necessária maior análise quanto à responsabilidade do ente estatal nesse momento, sob pena de adentrar na solução do mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Mérito do recurso em exame Da responsabilidade do Município réu

    3. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

    4. O Ente público demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

    5. O presente feito versa, em verdade, sobre responsabilização objetiva do Poder Público com base na omissão específica do Estado, diante do alegado dever especial de agir para impedir a ocorrência de evento danoso. Deste modo, se o Município réu assim não atua para consecução do objeto previsto legalmente, a omissão passa a ser a causa direta e imediata do resultado que aquele deveria atuar para evitar a ocorrência deste.

    6. No caso em tela assiste razão a parte autora ao imputar ao réu a responsabilidade pelos danos, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 374 da novel legislação processual, que o autor estava andando no passeio público quando a fachada do prédio da SEMEC II (de propriedade do Município réu) desabou na cabeça do autor, sofrendo afundamento no crânio e outras lesões, fato este corroborado pela prova documental produzida em Juízo.

    7. Assim, restou caracterizada a negligência do Município, omitindo-se em adotar as providências necessárias, em tempo hábil, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso, haja vista que indubitável o dever do ente público de zelar pela segurança dos cidadãos, devendo fiscalizar o estado dos prédios públicos, bem como realizar o adequado isolamento de área de risco, o que inocorreu no caso dos autos.

    8. Reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, com as lesões sofridas, inclusive com afundamento do crânio, diante do incidente ocorrido.

    9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum mantido.

    11. No que tange aos danos estéticos, é entendimento assentado nesta colenda Corte de Justiça que é perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos morais com dano estético, haja vista que as consequências advindas destas espécies de danos são distintas e perfeitamente identificáveis. Comprovado o dano estético, quantia indenizatória mantida em R$ 8.000,00.

    12. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

    13. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).

    14. Restou comprovado que a autora ficou com cicatrizes aparentes na cabeça, ombros e costas, decorrente da omissão do Município em zelar pelo patrimônio público e pela segurança dos cidadãos, sendo necessária a realização de procedimento estético para reparar o dano sofrido.

    15. Desta forma, tenho que o réu demandado deverá, através do SUS, proporcionar meios de o autor realizar cirurgia plástica a fim de ao menos reduzir as cicatrizes originadas no evento em questão, consoante fotografias acostadas aos autos, através de médico capacitado, em trinta dias, na forma do disposto no art. 815 da novel legislação processual.

    16. Na impossibilidade de ser cumprida a obrigação de fazer arbitrada, ao autor é lícito requerer a satisfação da obrigação à custa do executado, ou perdas e danos, hipótese em que se converte em indenização a ser apurado em liquidação de sentença.

    17. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.

    18. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, que demonstra os gastos com sessões de fisioterapia, devendo ser ressarcidos na forma determinada na sentença.

    19. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Rejeitada a preliminar suscitada, negado provimento ao recurso do réu, dado parcial provimento ao apelo do autor, com disposição de ofício.

    (Apelação Cível Nº 70074957523, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/11/2017)

    #126042

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. CULPA PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO. AUTORA QUE DEIXOU DE COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.

    1. No caso, a apelante recorre da sentença de improcedência, alegando a existência de erro na prestação de serviços oferecida pelo médico réu, uma vez que o resultado da cirurgia estética realizada não foi o esperado.

    2. O deslinde da causa deve se pautar no constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que os médicos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 14 do CDC, respondem subjetivamente, em face da natureza do serviço prestado.

    3. A realização de cirurgia plástica meramente estética caracteriza obrigação de resultado, a qual impõe aos médicos presunção relativa de sua culpa quando da ocorrência de resultado diverso do contratado.

    4. Tais aspectos, contudo, não eximem o consumidor de demonstrar minimamente seu direito, em especial, ocorrência efetiva de danos ou insucesso da cirurgia ou resultado diverso do contratado.

    5. Quanto às fotos de fls. 53 a 63, não é possível utilizá-las como meio de prova segura sobre os fatos, uma vez que não são datadas e, ainda, aquelas identificadas como “após a cirurgia”, não mostram o rosto da fotografada. Além disso, a ata notarial existente nos autos vai de encontro ao que defende a autora, pois registra terem as fotos sido tiradas no ano de 1998, ou seja, muito antes da cirurgia realizada pelo réu.

    6. Por meio da prova pericial, poderia ter a demandante suprido a insuficiência de comprovação do alegado erro no resultado da operação estética. Ocorre que, intimada a autora sobre a data da perícia (inclusive pessoalmente), deixou de comparecer ao ato, o qual seria prova essencial para o deslinde da causa; todavia, não há como se obrigar a parte a ela comparecer, muito menos a declinar os verdadeiros motivos que a impediram de comparecer ao ato se ela não deseja informar ou não se interessa em demonstrá-los.

    7. Quanto ao pedido recursal de redimensionamento e redução da sucumbência, o mesmo não prospera, uma vez que adequada a fixação pelo Juízo Singular, tanto no que concerne às custas processuais quanto no que respeita aos honorários advocatícios. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70074946781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/11/2017)

    #126040

    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO E CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO MÉDICO. CASO EM QUE O RESULTADO COMPROVADO FOI NEGATIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PRECEDENTE DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. NÃO TIPIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

    No caso concreto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados no acórdão embargado. O que a parte embargante pretende é o simples reexame de questão decidida unanimemente pelo órgão colegiado, objetivo que se mostra incabível por meio de tal espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    (Embargos de Declaração Nº 70075582916, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/11/2017)

    #126011

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. Artigo 139, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência, na modalidade retroativa. Fatos ocorridos antes da vigência da lei nº 12.234/10. Fluência do lapso temporal superior ao limite legal de dois anos entre a data do recebimento da queixa-crime e a publicação da sentença penal condenatória. Inteligência dos artigos 109, inciso VI (com redação anterior à lei nº 12.234/2010) e parágrafo único, 110, §1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. Extinção da punibilidade declarada. PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA CONTRA A MEMÓRIA DOS MORTOS. Artigo 138, §2º, do Código Penal. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva. Rejeição. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta e, alternativamente, o reconhecimento de excludente de ilicitude ou ausência de dolo específico. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base reduzida, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEGUIDO DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    (TJSP; Apelação 9000012-18.2008.8.26.0344; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2016; Data de Registro: 07/05/2016)

    #126009

    QUEIXA-CRIME ALUSIVA A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS QUERELADOS. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONDENAR UMA QUERELADA, PELO CRIME DE DIFAMAÇÃO, DECRETANDO-SE A ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE, QUANTO A TODAS AS DEMAIS IMPUTAÇÕES. APELAÇÃO DO QUERELANTE (PARA CONDENAÇÃO INTEGRAL). APELAÇÃO DA QUERELADA (PARA ABSOLVIÇÃO DA DIFAMAÇÃO). (1) PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA. (2) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CALÚNIA. (3) ABSOLVIÇÃO DA QUERELADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO. (4) RECURSO DO QUERELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA QUERELADA PROVIDO.

    1. O advento da prescrição superveniente obsta a incursão na matéria probatória, eis que tem natureza de preliminar de mérito. No caso, importa reconhecer de ofício a causa extintiva de punibilidade, quanto aos delitos de injúria, eis que transcorrido o respectivo lapso temporal a partir do último marco interruptivo (publicação da r. sentença condenatória).

    2. O crime de calúnia foi corretamente refutado pela r. sentença, pois nem sequer existiu imputação concreta de fato criminoso ao querelante.

    3. Quanto ao crime de difamação, a discussão é mais complexa, e diversos aspectos hão de ser ponderados. Para aferir a configuração desse tipo penal, cumpre examinar, de um lado, o fato imputado à vítima (a despeito das discutíveis, e possivelmente tendenciosas, assertivas constantes da matéria jornalística veiculada sobre o querelante, o texto respectivo fez alusão ao que entendeu serem indícios e suspeitas de conduta ímproba, o que, a rigor, diferencia-se da improbidade propriamente dita), e, de outro lado, o intuito dos ofensores (na dúvida entre o “animus narrandi” e o “animus diffamandi”, deve-se preferir a primeira hipótese, porque, ao excluir a tipicidade do crime, prestigia-se o princípio “in dubio pro reo”). Precedentes do STF e do STJ. A análise dos elementos do crime deve ter em conta os princípios constitucionais incidentes no caso, verificando-se qual ou quais preponderam sobre os outros, dadas as particularidades do evento em julgamento, de sorte a nortear a própria interpretação daqueles elementos. A liberdade de expressão e de informação é intensificada com relação aos atos da Administração Pública, ainda que, em alguma medida, isso se dê em detrimento da privacidade do agente político, vedado o excesso. Escólio doutrinário. Isso tudo recomenda particular cautela no reconhecimento da prática do delito de difamação sempre que supostamente correlacionado a atos políticos e administrativos, que, via de regra, devem ser transparentes e submetidos a fiscalização e questionamentos inerentes ao modelo democrático.

    4. Reconhecimento, de ofício, da prescrição, quanto aos crimes de injúria. Apelação do querelante desprovida. Apelação da querelada provida.

    (TJSP; Apelação 0005171-86.2012.8.26.0431; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro de Pederneiras – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 09/05/2016)

    #126007

    Apelação – Calúnia e difamação – Rejeição da queixa-crime – Feito processado no JECRIM – Somatória das penas a superar o linde de dois anos – Incompetência absoluta, consoante reconhecido pelo Colégio Recursal, inclusive – Precedentes – Nulidade “ab initio” que se reconhece, determinada a remessa do feito a uma das varas do Juízo Comum, prejudicado o exame do apelo.

    (TJSP; Apelação 0109038-06.2014.8.26.0050; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016)

    #125989

    Injúria, Difamação e Calúnia continuada. Apelo Defensivo. Pedido preliminar de reconhecimento da decadência diante da ausência de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido no prazo legal, com a consequente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, pleito de absolvição por insuficiência probatória, pois na própria sentença se afirma que os fatos publicados pelo acusado apresentam semelhança com os acontecimentos da cidade, sendo certo que a Lei de Imprensa garante a divulgação de fatos ocorridos e não houve dolo. Pretensão subsidiária de aplicação da pena no mínimo legal. Caso que é de ação penal pública condicionada, nos termos dos artigos 145, parágrafo único, c.c. 141, inciso II, c.c. 327, todos do Código Penal – Vítima que era Prefeito, e se enquadra na definição de funcionário público para fins penais. Crimes que se deram em razão da função pública exercida pela vítima. Existência de representação tempestiva por parte do ofendido. Afastamento da preliminar que é de rigor. Materialidade e autoria comprovadas. Cópias das edições do semanário de propriedade do réu a partir das quais se constata a ocorrência dos delitos. Réu que tinha uma coluna em tal semanário, que era de circulação gratuita no município de Santo Anastácio. Increpado que em momento nenhum negou que tenha escrito o que publicou, alegando apenas que suas manifestações eram genéricas, fazendo sátiras com o momento político vivido, sem, contudo, visar determinada municipalidade ou Prefeito. Versão infirmada pela análise do teor de tais manifestações, aliada à prova testemunhal. Acusado que utilizava trocadilhos entre as palavras “prefeito” e “perfeito” e com o sobrenome de secretário da Administração municipal, além de ter afirmado que dos 1.600 exemplares publicados, 1.000 circulavam somente em Santo Anastácio, cidade na qual sempre residiu. Existência de referência, outrossim, ao nome da feira agropecuária que ocorre naquele mesmo município atrelada à insinuação de que a Prefeitura teria se utilizado de verba pública para pagar um churrasco para o sindicato rural. Manifestações do réu que guardam relação, de maneira distorcida, com acontecimentos daquela cidade. Ocorrência de abuso do direito de informar, eis que suas publicações tratavam de fatos desprovidos de comprovação. Documentos juntados aos autos dos quais se depreende reiteração na publicação de fatos distorcidos a ensejar a instauração de inquéritos para apuração de circunstâncias que não constituem crime ou irregularidade. Ausência de uso da exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação. Configuração de crime continuado no tocante à calúnia, dadas as circunstâncias temporais, espaciais e o modo de execução (publicações imputando a prática de diversos crimes ao prefeito-vítima em datas sucessivas). Concurso material entre a calúnia continuada e os demais delitos. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Incidência das causas de aumento do art. 141, incisos II (crime praticado contra funcionário público em razão de suas funções) e III (crime praticado por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), do Código Penal. Acolhimento do parecer Ministerial para afastamento de duas elevações sucessivas nas reprimendas, por conta de tais majorantes, adotando-se, no entanto, uma só exasperação na fração indicada pelo caput do supracitado dispositivo. Correção de erro material aritmético na pena de multa, reduzindo-a, nos termos do art. 72, do Código Penal. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a dupla e sucessiva majoração operada em Primeira Instância pela presença de duas das causas de aumento previstas no art. 141 do Código Penal, adotando-se apenas uma exasperação, na fração indicada no caput de tal dispositivo, com consequente redução da pena; e correção de erro material na fixação da pena de multa, reduzindo-a.

    (TJSP; Apelação 0000828-98.2014.8.26.0553; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 10/06/2016)

    #125918

    INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS PERPETRADAS CONTRA O AUTOR EM AMBIENTE ACADÊMICO – ABALO À SUA HONRA E REPUTAÇÃO CONFIGURADO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA DEMONSTRADA – ATO ILÍCITO COMPROVADO – VERBA DEVIDA – INDENIZAÇÃO QUE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, FOI FIXADA DE MANEIRA EXCESSIVA – VALOR REDUZIDO – AÇÃO PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0009641-32.2011.8.26.0291; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016)

    #125916

    1 – AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA POR FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE PREVARICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE (QUE EMBORA POTENCIALMENTE OFENSIVOS) NÃO ABRIGAM UM DOS ELEMENTOS DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (A PRÁTICA DO ATO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE DENTRO DO CONTEXTO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NESSA PARTE, PERMITE A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    2 – RESUMO DOS FATOS. Queixa-crime que está apoiada no teor de uma carta que o querelado (Promotor de Justiça), agindo fora do exercício funcional, enviou a advogado do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa, relatando que o querelante (magistrado), embora designado provisoriamente para atuar em segunda instância (com prejuízo de suas funções no 5º Tribunal do Júri) estaria emitindo determinações indevidas para os Juízes daquela unidade jurisdicional. Dentre essas determinações e orientações do magistrado, consideradas ilegais pelo Promotor (emitente da carta), destacam-se, na parte que interessa ao desfecho desta ação penal: a) a de não designar mais de duas sessões de julgamento por semana para cada um dos magistrados que lá atuavam; e b) a de não nomear advogados do IDDD. Declarações que insinuavam que essas condutas atribuídas ao magistrado visavam a beneficiar sua namorada (ou convivente), que também atuava naquele 5º Tribunal do Júri como Promotora de Justiça; no primeiro caso (item “a”) porque ao restringir o número de sessões por semana tornaria mais tranquila a atividade dessa Promotora; e no segundo caso (item “b”) para impedir que nas sessões plenárias a representante do “Parquet” (namorada do querelante) enfrentasse advogados mais bem preparados. Acusações que repercutiram negativamente nos meios forenses e na imprensa e que foram consideradas pelo magistrado como falsa imputação de crime de prevaricação (art. 319 do CP).

    3 – MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUTENTICIDADE E CONTEÚDO DA CARTA NÃO IMPUGNADOS. Defesa do querelado que, na verdade, está apoiada em outros fundamentos principais, quais sejam: a) ausência do elemento normativo referente à atribuição de fato definido como crime; b) exercício do direito de petição; c) veracidade dos fatos imputados ao querelante; e d) inexistência de propósito ofensivo, todos examinados separadamente nos tópicos seguintes.

    3.1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO REFERENTE À IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. Reconhecimento. Como leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT “para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo – ‘animus caluniandi’. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia” (Tratado de Direito Penal. vol. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320). No caso, o querelado afirmou que o magistrado estava afastado de suas funções (em primeira instância) e que, por isso, jamais poderia emitir qualquer determinação ou orientação aos funcionários e aos juízes da Vara. Declaração que, embora qualificada com expressões inadequadas (colocando em dúvida a idoneidade do querelante em razão da insinuação de favorecimento), não caracteriza o crime de calúnia, porque o fato imputado (e apontado como falso pelo querelante) não abriga uma das elementares do delito de prevaricação (a prática do ato no exercício da função). Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, o tipo do art. 319 do Código Penal exige que o ato (considerado ilícito) tenha sido praticado, de ofício, por agente que, necessariamente, deve estar no exercício de sua função, “segundo seus deveres funcionais”, o que não se verifica no presente caso.

    3.2 – POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CP). Reconhecimento. O caso é de “emendatio libelli”, que ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição da dinâmica fática contida na exordial acusatória, a ela atribui definição jurídica diversa (artigo 383 do Código de Processo Penal). Tal norma decorre da máxima “nihil tibi factum dabo tibi jus”, que exprime o dever do réu de se defender dos fatos, pois cabe ao juiz dizer o direito. E, nesse caso, sequer há necessidade de prévia manifestação da defesa, porque a desclassificação, aqui, é operada para o delito de difamação, cujos elementos típicos encontram-se logicamente contidos no tipo da calúnia.

    4. QUEIXA-CRIME, PORTANTO, QUE PASSA A SER EXAMINADA COM ENFOQUE NO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. Imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à honra objetiva da vítima. Teses da defesa que não afastam a configuração desse delito (difamação), conforme segue:

    4.1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PENAL. FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELANTE QUE TERIAM SIDO ADMITIDOS POR ELE COMO VERDADEIROS. Rejeição. O que pode ser considerado verdadeiro, diante das declarações do querelante e das provas produzidas nos autos, é somente o fato relativo: 1) à orientação do magistrado para que os Juízes do 5º Tribunal do Júri alongassem a pauta (com o espaçamento de datas para não prejudicar o cumprimento dos processos pelo cartório); e 2) ao seu posicionamento pessoal quanto ao descabimento de nomeação de advogados dativos do IDDD. Entretanto, para afastar a tipificação do crime de difamação com base nesse fundamento (veracidade das imputações), como permite excepcionalmente o parágrafo único do art. 139 c.c. art. 327 do Código Penal, seria necessário que a prova da veracidade dos fatos abrangesse também os elementos normativos relacionados à imputação do injusto (especificamente o fato considerado ofensivo à reputação). Ou seja, somente seria possível cogitar da exclusão da tipicidade caso ficasse demonstrado que a imputação de favorecimento de terceiros (irrogada ao magistrado) era real e verdadeira. Fato, entretanto, não comprovado nos autos. Prática do querelante que, a par de reconhecida como legítima pela E. Corregedoria Geral de Justiça, não está (e nunca esteve) relacionada à ideia de beneficiar sua namorada ou convivente. Existência de prova robusta nesse sentido.

    4.2 – REPERCUSSÃO NEGATIVA DA IMPUTAÇÃO. Caracterização. No diário “O Estado de São Paulo” o destaque foi a possível paralisação do processo de Gil Rugai, porque o querelante (magistrado), juntamente com a promotora do caso, com quem supostamente mantinha relacionamento amoroso, teria cometido irregularidades durante o tramite processual. Consta desse noticiário que “segundo o procurador, os supostos desmandos de Zorzi Rocha beneficiavam a promotora do caso”. O site Consultor Jurídico também se refere à carta escrita pelo querelado, noticiando que “de acordo com o documento entregue pelo procurador ao advogado, o juiz titular do Tribunal do Júri durante o processo, Cassiano Zorzi Rocha teve um relacionamento amoroso com a promotora do mesmo tribunal” e que (conforme afirmação do Procurador) o magistrado continuou mandando na Vara do Juri “mesmo depois de ser transferido para a segunda instância”, o que teria beneficiado a promotora. A carta, aliás, muniu o advogado da defesa de Gil Rugai de argumentos para questionar a validade dos atos praticados naquele processo. Porque segundo seu relato (publicado no CONJUR), “em relação ao caso Rugai, a influência de Cassiano Rocha pode ter prejudicado o processo, como colheita de prova” e que “se as manobras de Cassiano Rocha se confirmarem, não houve apenas prejuízo no caso Gil Rugai, mas outros casos também podem ter sofrido prejuízo” (fl. 118).

    4.3 – PROPÓSITO OFENSIVO. QUESTIONAMENTO PELA DEFESA. Alegação de que o querelado agiu com “animus narrandi” (item “37” fl. 146), no exercício do direito de petição (item “24” de fl. 143) e da livre expressão do pensamento (item “42” de fl. 146). Rejeição. Prova testemunhal que indica que o querelado, antes de escrever a carta, já havia comentado com um colega de trabalho que, em razão de um acontecimento com sua esposa (Juíza), iria agir contra o querelante (fl. 544). Conotação vingativa ou de revanche incompatível com a alegação de mero exercício da cidadania ou do direito de petição, ao menos nessa parte referente ao questionamento da lisura da conduta do querelante. Querelado, inclusive, que havia sido aconselhado por esse outro Promotor de Justiça, várias vezes, para que não se utilizasse de processo judicial como instrumento para “desfilar a sua ira, o seu descontentamento” (fl. 546), mas que mesmo assim (tendo tempo suficiente para refletir), agiu de forma inadequada e indesejável, emitindo declarações ao advogado, com relatos não apenas de fatos que poderiam, em tese, configurar irregularidades do magistrado (o que seria entendido como “animus narrandi” se fosse apenas essa a imputação), mas também (e nesse ponto está o excesso injustificado), com insinuação sobre a existência de manobras (inexistentes) atribuídas à responsabilidade do querelante, pois, em suas declarações deixou entrever que a conduta do magistrado visava a beneficiar sua namorada ou convivente.

    4.4 – OFENSA INDIRETA. EMPREGO DE FÓRMULA INTERROGATIVA. Irrelevância, O tipo penal de difamação, tal como ocorre na calúnia, não exige a atribuição de certeza à imputação. Muitas vezes a honra da pessoa pode ser atingida mediante atribuição de suspeitas ou questionamento sobre a licitude ou lisura de seu comportamento. Precedente do STF, com apoio em sólidas orientações doutrinárias.

    4.5. REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO QUERELADO NO ASPECTO PENAL. Reconhecimento. Vítima que, em razão do comportamento desarrazoado do Promotor, teve sua reputação injustamente questionada na imprensa. Uma exposição dessa natureza – com repercussão tão abrangente e prejudicial à imagem do querelante – não pode ser ignorada (mesmo que o ofensor já tenha sido punido na esfera civil). O Juiz, tal como o Promotor de Justiça, precisa zelar por sua reputação para ter o respeito da sociedade, imprescindível ao exercício de sua atividade. Como se dizia da mulher de Cézar, não basta ser honesto, é preciso parecer honesto. E o ataque ao magistrado, idealizado a partir de uma aparente rusga entre o querelante e a esposa do querelado, além de agredir violentamente esse bem jurídico (honra objetiva), constitui ato que deveria ou poderia ter sido evitado.

    4.6. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. Conduta do querelado que – diante das circunstâncias comprovadas nos autos – não pode ser compreendida de outra forma senão como modo de revide (na parte das insinuações de favorecimento). Caso a intenção do querelado fosse somente relatar uma irregularidade bastaria oficiar à Corregedoria ou ao CNJ ou ainda (em relação ao advogado) não carregar as declarações com expressões ofensivas à honra alheia (insinuando favorecimento). Querelado, entretanto, que agiu irresponsavelmente (na parte das insinuações) e somente se preocupou em oficiar à Corregedoria após a repercussão do fato na mídia. É importante considerar, sob esse aspecto, que o objeto da discussão, no presente caso, não é o relato de supostas irregularidades, pois a declaração do querelado poderia perfeitamente “representar uma concomitante e eficiente via de combate, naquilo que o Doutor Marcos entendia como ingerência” do querelante, como sustentou a Procuradoria de Justiça a fl. 179/180. O que se questiona, na verdade, é a insinuação de favorecimento. É com enfoque nessa imputação (sugerindo o desvio de finalidade e a parcialidade do magistrado) que a questão deve ser examinada (porque é esse o fato considerado ofensivo à reputação do querelante). Assim, se o fato insinuado (envolvendo favorecimento de terceiro) é ofensivo, porém, não verdadeiro (e ainda produziu efeitos negativos à reputação alheia), só por esse fundamento, o crime de difamação já se pode ter como configurado. A partir daí (delimitando o cerne da controvérsia), torna-se inócua a continuidade da discussão sobre o posicionamento adotado pelo querelante no que se refere: a) à não nomeação de advogados do IDDD; e b) à sua interferência na organização da Vara (com controle da pauta de julgamentos ou redistribuição de processos de um juiz para outro); ou sobre qualquer outra questão relacionada ao desentendimento (profissional) ocorrido entre o querelante e a esposa do querelado (que desencadeou a cessação da designação desta última junto ao 5º Tribunal do Júri) ou sobre eventuais faltas funcionais da esposa do querelante. Porque nenhuma dessas circunstâncias justificaria a imputação de fato falso e ofensivo à honra alheia.

    4.7 – ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL. “Animus diffamandi”. Caracterização. Não é só o ataque, a ofensa e a repercussão negativa, considerados isoladamente, que entristecem nesse episódio. Na verdade, é o contexto dos fatos (envolvendo a predisposição demonstrada pelo querelado em agir para atingir o querelante) que dá o tom de reprovação no aspecto penal. Porque as expressões ofensivas não foram proferidas (apenas imprudentemente) no calor de uma discussão. Na verdade, a vontade de emitir declarações (questionando a idoneidade do querelante) teve origem a partir de um episódio envolvendo a substituição de sua esposa do cargo de Juíza Corregedora do 5º Tribunal do Júri (fl. 810). O querelado ficou indignado com esse fato (cessação da designação de sua esposa) e resolveu agir, porque “mexeram com sua família”, conforme relato da testemunha de fl. 544. Não custa repetir, sob esse aspecto, que o querelado já havia sido orientado por outro Promotor de Justiça para não agir dessa forma; recebeu, inclusive, esclarecimento de que a imputação que ele fazia naquela ocasião – no sentido de que a prisão e a pronúncia de Gil Rugai teriam sido “decididas na cama entre lencóis” – não era verdadeira (fl. 544). Inconformado, o querelado – mesmo com tempo suficiente para refletir – não desistiu do revide e logo tratou de encaixar outra imputação, desta vez insinuando que a interferência do magistrado na organização da Vara do Júri visava a beneficiar sua namorada ou convivente. Ocorre que ele sabia, ou deveria saber, ou no mínimo tinha (ou deveria ter) consciência de que essa insinuação (favorecimento) não encontrava respaldo em nenhum fato concreto ou mesmo em indícios ou em algum comentário (maldoso que fosse) abordando eventual comportamento do Magistrado e da Promotora sob esse aspecto. Tanto que ele (querelado) buscou a utilização de uma fórmula interrogativa e genérica (porém eficiente) para colocar em dúvida a idoneidade do querelante.

    4.8. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. Inexistência. No item “58” de fl. 149 o querelado tenta justificar suas declarações, alegando que “as indagações eram, efetivamente, dúvidas, pois inúmeros outros motivos para a conduta do querelante poderiam existir, porém, sem conhecimento por parte do querelado”. Fato que não justifica as insinuações. A existência de dúvidas (e o desconhecimento de outros fatos) indica que o querelado agiu sem nenhuma convicção da veracidade de suas imputações, o que afasta a hipótese de erro sobre as circunstâncias de fato (art. 20, § 1º, do CP). Situação que se enquadra em exemplo citado por Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 6, 4ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 69/70) quando diz que “se as circunstâncias não são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade” (na imputação do fato ofensivo). Dentro de todo esse contexto, envolvendo situação de irritação e revolta (por causa de um incidente ocorrido com sua mulher) é difícil acreditar que o querelado – ao sugerir a existência de manobras ilegais no comportamento do querelante – tenha agido sem intenção de ofender, ou seja, que tenha feito apenas “raciocínios em razão do que estava acontecendo” (fl. 809) e que sua intenção foi somente alertar o advogado do IDDD (quanto à existência de irregularidades) ou, ainda, que tenha agido impelido por erro sobre as circunstâncias fáticas. Tanto que em seu interrogatório, mesmo sem base concreta para justificar a insinuação de favorecimento de terceiros (e já ciente da repercussão negativa da ofensa) ele ainda manteve tudo o que escreveu na carta (fl. 808). Assim, embora o querelado se mostre pessoa honrada no trabalho, é caso de aplicar reprimenda penal pelo deslize cometido.

    5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE DIFAMAÇÃO. Base da pena fixada no mínimo legal, com aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na entrega de 30 cestas básicas a entidade assistencial (a ser definida na execução).

    (TJSP; Ação Penal – Procedimento Sumário 0108987-19.2012.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – 5ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 14/10/2016)

    #125914

    Habeas Corpus. Queixa Crime. Calúnia e difamação. Atipicidade. Trancamento. Erro de cadastramento do querelado. Intimação. Defesa preliminar. Preclusão. Desentranhamento. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Nulidade. Admitida, excepcionalmente, a intervenção do querelante, como litisconsorte, no julgamento do writ. Trata-se de ação penal privada e, dado o objeto da impetração, pode ser decidida a ocorrência das condições da ação penal, com reflexo no interesse de agir. Querelado intimado pessoalmente para os atos processuais, não impedido de acompanhar o andamento processual, não caracterizada nulidade. Manifestação apresentada em momento anterior ao recebimento da queixa-crime não supre a defesa preliminar. Indeferido rol de testemunhas sem prévia intimação para esclarecer pertinência e relevância da prova e desentranhamento da defesa preliminar caracterizam cerceamento de defesa. Desrespeitado o rito processual. Reconhecida nulidade absoluta. Voto vencido da Relatora superava a nulidade invocada (art. 282, §2º, CPC), e trancava a ação penal, pela ausência de justa causa. Não demonstrada a presença de dolo. No contexto em que empregados, as palavras ou argumentos utilizados, embora não possam ser vistos como recomendáveis, estão voltados para a discussão da causa e buscam descaracterizar a pretensão da parte contrária de modo a impedir tivesse prevalência na decisão judicial. Não se extrai intenção de atingir a honra do querelante. Não evidenciado propósito de ofender, atacar a reputação alheia ou imputar falsamente fato definido como crime, amparado, quanto à difamação, pela imunidade judiciária. Ordem concedida para, por votação unânime, acolher, excepcionalmente, a intervenção do querelante como litisconsorte, e, por maioria de votos, conceder a ordem para cassar os efeitos da decisão, assegurada a apresentação da defesa preliminar, vencida a Relatora Sorteada que superava a nulidade, no que diz respeito à apresentação da defesa preliminar e concedia a ordem para trancar a queixa-crime.

    (TJSP; Habeas Corpus 2105337-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

    #125904

    “DECADÊNCIA – Ação de cobrança por vício do serviço – Prazo quinquenal – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência – Agravo retido improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais – Prestação de serviços – Balonismo – Aulas de voo – Serviços pagos pelo autor prestados em parte e de forma insatisfatória – Prova documental e testemunhal que comprovam as alegações da r.sentença – Recurso de apelação improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação do réu-reconvinte de que houve difamação – Fato não demonstrado nos autos – Reconvenção improcedente – Recurso de apelação improvido.”

    (TJSP; Apelação 1021466-05.2015.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #125902

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Instauração de inquérito policial para apuração de falsidade ideológica, formação de quadrilha e difamação – Notitia criminis que reflete exercício regular de direito – Réu que foi absolvido pela acusação de denunciação caluniosa, relativamente aos fatos imputados à ora autora – Ausência de dolo ou má-fé – Mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0008558-41.2011.8.26.0659; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)

    #125898

    Queixa-crime. Calúnia e difamação, por três vezes, na forma do artigo 141, inciso III, do C. Penal. Rejeição liminar em face do reconhecimento da ausência de justa causa e, ainda, da Ilegitimidade ad processum ante a inobservância, no instrumento de mandato, das disposições do artigo 44, do C. P. Penal. Eiva que restou suprida em face da aposição, também e na peça inicial, da assinatura dos querelantes. Hipótese, contudo, em que a decisão recorrida não comporta reforma quanto ao mérito. Análise dos elementos colhidos que não se prestam para a caracterização do dolo voltado ao propósito de caluniar e de difamar. Jornalistas e pessoas entrevistadas nas reportagens (Advogados especialistas em direito ambiental e em direito aeronáutico, Vereador e representante ambiental de dado Partido Político) que se limitaram a narrar as implicações decorrente da continuidade de obras de heliporto, inobstante tivesse sido deferida licença prévia e de instalação para a construção, no local, de um centro para a manutenção de aeronaves, turbinas e motores de aviação. Exposição, assim, pelos querelados e no exercício de suas profissões e de suas atividades, de fatos revestidos de evidente interesse público. Interesse de agir, ademais e quanto ao administrador não sócio da pessoa jurídica, não evidenciado, até porque seu nome não foi uma única vez citado no curso das várias reportagens. Caso ademais, de ofensa ao princípio de indivisibilidade da ação penal privada, uma vez que a querelante, pessoa jurídica, não incluiu, no polo passivo da queixa-crime, todos os repórteres responsáveis pelas reportagens com conteúdo, em tese, ofensivo à sua honra. Decisão recorrida, inobstante a superação da eiva relativa à representação processual, que não comporta, quanto ao mérito, reforma. Recurso improvido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3024929-44.2013.8.26.0405; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco – 3ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 16/11/2016)

    #125892

    APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO FORMAL. QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, POR FALTA DE UMA PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E LEGAL DOS VÁRIOS CRIMES IMPUTADOS À QUERELADA, ALGUNS DOS QUAIS RECONHECIDOS, QUANTO A ALGUNS DOS QUERELANTES, EM CONCURSO FORMNAL. RECONHECIMENTO, POR EXTENSÃO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

    1. Tendo sido a inicial da queixa-crime lavrada de modo confuso, a não individualizar, de forma precisa, quais os crimes contra a honra praticados pela querelada em relação aos vários querelantes, impor-se-ia a sua rejeição. Uma vez recebida, a r. sentença deveria, com rigor muitíssimo maior, debruçar-se sobre cada querelante e, em relação a cada um deles, analisar, individualizadamente, cada um dos crimes contra a honra, de que teriam sido vítimas, por parte da querelada. Não o fazendo, tornou inviável uma análise serena e segura dos crimes singularmente considerados, conquanto reconhecidos via concurso formal, que a querelada teria praticado contra parte dos querelantes, dada a procedência parcial da queixa-crime. Reflexo da falta da necessária individualização, a dosimetria da pena também se revelou obscura, passível de aclaramento, nada obstante não tivessem as partes embargado de declaração. Caso de anulação, de ofício, da r. sentença, que não individualizou as circunstâncias fáticas reconhecidas como típicas e jurídicas, contra este ou aquele querelante.

    2. Anulada a r. sentença, reconhece-se a prescrição, porque a pena de cada crime contra a honra, individualmente considerado, dada a inteligência do art. 119, do Código Penal, foi fixada abaixo de 01 (um) ano, a fazer incidir o art. 109, VI, do Código Penal, porque então, desde a última causa interruptiva da prescrição, aqui o recebimento da queixa-crime, art. 117, I, do Código Penal, transcorreram mais de três anos até a data deste julgamento.

    (TJSP; Apelação 0077919-16.2010.8.26.0002; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016)

    #125886

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    – Irresignação contra decisão que rejeitou queixa-crime por falta de justa causa – Inicial na qual constava a versão isolada da querelante e que veio acompanhada apenas do boletim de ocorrência produzido de forma unilateral pela própria recorrente, sem a oitiva de qualquer testemunha, em procedimento investigatório, que teria presenciado as supostas ofensas, para eventualmente confirmar os fatos narrados pela querelante e respectiva autoria, de modo a justificar a instauração da persecução criminal – Impossibilidade, ainda, de emenda diante do decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal – Decisão monocrática que deve ser preservada – Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001318-47.2015.8.26.0663; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votorantim – Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 02/12/2016)

    #125864

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ASSÉDIO MORAL, INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

    – Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de reparação de danos morais decorrentes de assédio moral, injúria e calúnia praticados no âmbito interno de Companhia de Polícia Militar do Estado de São Paulo – Falta de prova dos fatos alegados – Não comprovação do fato constitutivo do direito (CPC, art. 333, I) – Ausência de nexo de causalidade entre os supostos atos ilícitos dos agentes estatais e os supostos danos suportados pelo autor – Sentença de improcedência mantida, por falta de prova do alegado – Recurso da autora improvido. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração por ato comissivo de seus agentes: causado o dano, a Administração por ele responde se presente o nexo causal, independentemente de culpa. Nesses casos, o ente estatal só se exime da responsabilidade se inexistir nexo entre o comportamento comissivo de seus agentes e o dano, com a constatação de que o dano não foi causado por ele – mas por terceiro, pela própria vítima ou por caso fortuito ou de força maior.

    (TJSP; Apelação 1022924-04.2015.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2017; Data de Registro: 31/01/2017)

    #125850

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS – ATENDIMENTO PELA RÉ – INSURGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS FOI PREMATURA ENSEJANDO DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    I – A pessoa jurídica, portadora de honra objetiva, só é alvo de difamação e esta implica, necessariamente, na difusão a terceiros de conceitos negativos, prejudiciais à sua imagem pública, circunstância esta não comprovada nos autos, cujo ônus competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Ausente prova de que a empresa requerente suportou abalo em sua honra objetiva diante do atendimento do seu próprio pedido de cancelamento dos serviços à ré, de se afastar o reconhecimento de ofensa a direito imaterial ensejador de compensação indenizatória.

    II – Diante do provimento recursal, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do Novo Código de Processo Civil.

    (TJSP; Apelação 1035672-45.2016.8.26.0114; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

    #125806

    Apelação. Responsabilidade Civil. Indenização. Danos Morais. Parcial procedência. Difamação. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Os depoimentos juntados são suficientes para compreender a ocorrência ou não do dano extrapatrimonial. Danos morais configurados. O apelante agiu por vingança e espalhou boatos, inclusive ao superior do apelado, como afirma em declaração. Fixação do “quantum” compensatório. Método bifásico. Média baseada nos precedentes da Corte. Consideradas as circunstâncias peculiares do caso concreto. Minorada a condenação do réu, ora apelante, para montante mais adequado. Dado parcial provimento ao recurso.

    (TJSP; Apelação 0000517-49.2015.8.26.0076; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017)

    #125792

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Rompimento de noivado. Cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Teoria da Causa Madura. Preliminar afastada. Mérito. Ausência de ilicitude. Prejuízo financeiro individual não demonstrado. Dano moral irreparável. Sancionar a atitude daquele que perdeu a ternura por outrem, a quem está atrelado por livre e espontânea vontade, sendo ambos maiores e capazes, sem prova concreta de qualquer sequela psicológica permanente, é forçar a construção de afeição inexistente. Precedentes. A suposta difamação perpetrada pelo ex-namorado, além de constituir causa de pedir estranha à presente lide, não foi verificada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0048149-54.2011.8.26.0224; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    #125790

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Rompimento de noivado. Cerceamento de defesa. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Teoria da Causa Madura. Preliminar afastada. Mérito. Ausência de ilicitude. Prejuízo financeiro individual não demonstrado. Dano moral irreparável. Sancionar a atitude daquele que perdeu a ternura por outrem, a quem está atrelado por livre e espontânea vontade, sendo ambos maiores e capazes, sem prova concreta de qualquer sequela psicológica permanente, é forçar a construção de afeição inexistente. Precedentes. A suposta difamação perpetrada pelo ex-namorado, além de constituir causa de pedir estranha à presente lide, não foi verificada nos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0048149-54.2011.8.26.0224; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017)

    #125784

    AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ART. 200, CÓDIGO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE COM O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – PRECEDENTES E. STJ – ADVOGADO QUE SE AFASTA DO ESCRITÓRIO EM RAZÃO DE ACIDENTE SOFRIDO – ESTAGIÁRIA (POSTERIORMENTE INSCRITA COMO ADVOGADA NOS QUADROS DA OAB) QUE PERMANECE NAS ATIVIDADES E RECEBE VALORES DE CLIENTE PARA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE CLIENTE, POIS NÃO SOFREU OS PREJUÍZOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA NESTE PONTO – OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO ADVOGADO REQUERENTE – E-MAIL QUE REVELA A PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – AFASTADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – SUPOSTA AGRESSÃO A SER REPELIDA NÃO SE MOSTROU IMINENTE E O MEIO EMPREGADO É INEFICAZ PARA DEFESA DO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO – CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA – QUANTUM FIXADO NÃO COMPORTA REDUÇÕES – RECURSOS IMPRÓVIDOS.

    (TJSP; Apelação 0255872-98.2009.8.26.0002; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017)

    #125780

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Cerceamento de defesa – Inexistência – Panfletos distribuídos em condomínio que denunciam irregularidades na contratação de empresa para realização de obras em Condomínio – Não configuração de má-fé ou abuso do direito – Somente a deliberada intenção de prejudicar, por fatos sabidamente falsos, importa na obrigação de compensar o dano moral – Inexistência de calúnia ou difamação – É inadmissível a proibição em abstrato de expressão por meio de panfletos ou mídias, sob pena de violação ao princípio constitucional da livre manifestação do pensamento, no que se inclui o direito de crítica, ainda que possível a responsabilização posterior – Honorários advocatícios bem fixados – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1015720-05.2015.8.26.0506; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)

    Mais Jurisprudências – Difamação – TJSP

    DANO MORAL – Notícia sobre morte do filho, o qual foi assassinado – Alegação de difamação – Mera notícia jornalística, sem qualquer ofensa – Improcedência – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0001918-03.2015.8.26.0426; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor)!

    —————————————–

    Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Rejeição parcial de queixa-crime, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao mais. Ausência de manifestação do Promotor de Justiça oficiante. Fase suprimida. Conversão do julgamento em diligência, para correção.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1033882-17.2016.8.26.0602; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor)!

    —————————————–

    DANO MORAL – Responsabilidade civil – Pessoa jurídica – Alegação de ter sofrido difamação em assembleia geral ordinária, em condomínio que administra – Ausência de comprovação, não tendo, a autora, se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época – Imposição de indenização – Descabimento – Necessidade, ademais, de ter sido provocado abalo na imagem da empresa, e sua clientela, diminuído – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1068511-73.2013.8.26.0100; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor)!

    —————————————–

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OFENSA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO À IMAGEM.

    Pretensa compensação de danos morais, sofridos pelos autores em virtude de decretação de prisão cautelar, tida por ilegal, e abusos cometidos por policiais no cumprimento da ordem judicial. Discussão acerca da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atuação de seus agentes. Matéria inserida no âmbito da Seção de Direito Público, nos termos do disposto no art. 3º, 1.7 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2130299-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor)!

    #125758

    Habeas corpus – Calúnia e difamação –– Trancamento da ação penal por decadência – Impossibilidade – Análise requer instrução probatória – O remédio heroico não é o instrumento adequado para discutir questões desta natureza – Inexistência de constrangimento ilegal – Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 2099437-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba – 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 07/08/2017)

    #125746

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegada contradição no v. acórdão – Cabimento –– Afastada a prescrição quinquenal não ocorrida, nem mesmo a trienal admitida pela r. sentença – Afastada a prescrição, é cabível ao Tribunal o julgamento do mérito da causa (art. 1.013, par. 4º, do CPC/15) – Improcedência da ação decretada pelo Colegiado, pois não evidenciada a existência de dano moral, sem qualquer prova da difamação ou calúnia propagada por agentes públicos – Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, do CPC/15 – Embargos acolhidos, nos termos da fundamentação.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0007546-64.2011.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #125733

    Locação. Imóvel residencial. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Pedido de obrigação de fazer consubstanciada na tomada de providências pela ré para religação da energia elétrica e do fornecimento de água no imóvel locado. Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, diante da procedência da ação de despejo por falta de pagamento movida pela ré em face da ora autora. Prosseguimento da ação apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Alegação de ofensa à honra da autora. Não configuração. Conjunto probatório que afasta a prática de ato ilícito pela requerida. Não reconhecimento do dever de indenizar. Recurso desprovido, com observação. De acordo com o conjunto probatório dos autos, não restou configurada ofensa à moral da autora, ficando refutadas as assertivas contidas na exordial, especialmente o fato de que o corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora não ocorreu por culpa da ré, mas aconteceu por inadimplência das faturas em nome de terceira pessoa, havendo, ainda, subsídios suficientes nos autos a demonstrar que a autora não tinha o hábito de pagar pontualmente suas contas, inexistindo, por outro lado, prova convincente acerca da suposta difamação que teria a ré praticado contra a autora. Assim, à falta da prática de ato ilícito pela requerida, é indevida a pretensão de indenização por dano moral.

    (TJSP; Apelação 0003375-43.2015.8.26.0338; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã – 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

Visualizando 30 resultados - 4,981 de 5,010 (de 5,809 do total)