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- 05/02/2018 às 08:49 #126248
Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Ação reparatória fundada em aventado erro médico, decorrente de cirurgia plástica de abdominoplastia e lipoaspiração – Resultado que, segundo a inicial, frustrou a expectativa da paciente, advindo daí supostos danos estéticos – Cirurgia de dermolipectomia em ancora abdmonial (remoção de excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica realizada em 2003), acrescida de uma lipoaspiração tronco e coxas que ostentam natureza corretiva – Obrigação de meio e não de resultado – Prova dos autos indicando que a autora foi devidamente cientificada dos riscos/sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos e a lesão reportada foi corrigida em procedimento cirúrgico ocorrido em 13.11.2006 – Laudo pericial do IMESC que não encontrou elementos que evidenciem eventual falha técnica ou má prática médica – Erro médico não caracterizado – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0116477-59.2007.8.26.0003; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)
05/02/2018 às 08:47 #126244Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreApelação – Ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais – Prestação de serviços para realização de cirurgia plástica – Requeridas que recebem o pagamento e desaparecem – Fraude Constatada – Emissão de cheques que acabaram sendo descontados com exceção de um que foi sustado – Condenação das requeridas ao pagamento de dano material e moral – Quantum fixado a título de dano moral que deve ser mantido – Pretendida condenação solidária da instituição financeira – Impossibilidade – Banco que não participou do negócio jurídico e recebeu os títulos ao que tudo indica de boa-fé – Negativação do nome da autora pela instituição financeira referente ao cheque sustado que foi objeto de outra ação interposta – Sentença mantida – Recurso desprovido
(TJSP; Apelação 1097021-62.2014.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)
05/02/2018 às 08:45 #126240Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RUPTURA DE PRÓTESE MAMÁRIA OCORRIDA TRÊS ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ERRO MÉDICO AFASTADO. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA.
Consignação no laudo pericial judicial que os exames realizados meses após a cirurgia revelaram ausência de anormalidade da prótese, o que afasta hipótese de imperícia na implantação cirúrgica da mesma.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FABRICANTE E IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR.
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Cerceamento de defesa. Afastado. Decisão sobre a prova pericial técnica que se pretende realizar foi exarada quando do saneamento do feito, sem que contra esta decisão fosse interposto recurso. Preclusão. De todo modo, a apelante é detentora da posse da prótese avariada desde julho de 2013, não tendo apresentado qualquer laudo técnico a respeito, tampouco entregou ao perito nomeado pelo juízo o objeto para análise. Legitimidade passiva. A ré Helpmed integrou a cadeia de fornecimento, de modo que deve responder pelos eventuais danos comprovados, ainda que a ruptura da prótese mamária tenha sido causada por defeito em peça fabricada pela empresa Johnson & Johnson. O Código de Defesa do Consumidor prevê a mais ampla solidariedade entre os causadores de danos aos consumidores. Assim, todos devem responder por eventuais prejuízos causados, nos termos do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Divulgação do produto com ênfase à garantia para ruptura da prótese mamária de 15 anos. Detectada ruptura espontânea após aproximadamente 3 anos e meio do procedimento estético, uma vez que a autora não sofreu acidente ou praticou atividade diversa da cotidiana. Dano moral. Cabimento. Majoração de modo a atender sua dupla finalidade (reparação do dano moral experimentado e efeito pedagógico ensejador de medida que vise a inibição da hipótese revelada nos autos). Dano material. Devido o ressarcimento pelos gastos em medicamentos decorrentes da nova e precoce cirurgia. Recursos das rés não providos. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização.
(TJSP; Apelação 1053568-51.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
05/02/2018 às 08:44 #126238Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação da autora apelante de que era necessária a produção de prova oral em audiência para que fosse esclarecido que seguiu todas as orientações médicas no pós-operatório e que procurou o réu para tentar um acordo para refazer a cirurgia, mas não recebeu nenhum respaldo no pós-operatório – Não acolhimento – Prova oral desnecessária – Prova pericial médica produzida foi suficiente para solução da lide – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – Alegação do réu apelado de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na petição inicial – Não acolhimento – Presença no recurso de alegações suficientes à demonstração do interesse da parte apelante pela reforma da sentença – PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ESTÉTICO – Autora submetida à cirurgia plástica estética de mamoplastia com implante de prótese de silicone – Obrigação de resultado – Obrigação de o médico expor, precisa e detalhadamente ao paciente de todo e qualquer risco conhecido previamente ao procedimento a ser realizado – Acúmulo de líquido ao redor das próteses mamárias (seroma), como reação do organismo à presença do implante, conforme constatação do perito judicial – Falta de informação sobre esta complicação no documento de fls. 65/69, e o que poderia advir com esse acúmulo de líquido (implantes soltos no interior das mamas) – Descumprimento do réu em bem informar a paciente – Falha na prestação de serviços – Necessidade de nova cirurgia para troca de próteses – Obrigação de indenizar da ré – Danos morais incontroversos – Sofrimento inegável –– Danos materiais – Ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com mamoplastia e, em consequência, inexigíveis os valores cobrados pelo réu na ação monitória – Sentença reformada integralmente – Ônus da sucumbência a cargo do réu – Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação – RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 4002406-47.2013.8.26.0073; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017)
05/02/2018 às 08:43 #126236Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestrePlano de saúde. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autor portador de obesidade mórbida, com prescrição médica de realização de procedimentos cirúrgicos de ginecomastia e lipodistrofia crural. Negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras complementares ao tratamento, sob as alegações de inexistência de indicação médica e exclusão do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Arts. 47 e 51, IV, do CDC. Abusividade. Cobertura devida. Súmulas nº 97 e 102 deste Tribunal. Opção do beneficiário, todavia, por prestadores de serviço fora da rede credenciada. Reembolso dos honorários médicos particulares que deve se dar até os limites do contrato, conforme decidido na r. sentença (art. 252 do RITJSP). Danos morais configurados. A recusa indevida à cobertura devida ao contratante de seguro ou plano de saúde gera o dever de reparação do dano moral, pois agrava sua situação de aflição psicológica e de angústia. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença de parcial procedência reformada em parte, apenas no tocante ao cabimento da indenização por danos morais e às verbas sucumbenciais. Apelação parcialmente provida.
(TJSP; Apelação 1099957-89.2016.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017)
05/02/2018 às 08:42 #126234Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreINDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO
– Erro médico – Improcedência – Cirurgia plástica que é obrigação de meio – Inteligência do art. 4º da Resolução CFM n. 1.621/2001 – Autora que foi devidamente advertida sobre a não assunção da obrigação de resultado pelo médico – Escolha da melhor técnica demonstrada pela prova pericial, determinante em casos tais – Inexistência de erro – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1015259-45.2015.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)
05/02/2018 às 08:41 #126232Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreCERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. CIRURGIA PLÁSTICA.
1. A autora afirma ter contratado com terceiro (clínica de estética) um pacote para realização de procedimento de lipoescultura com mastopexia com prótese, no qual estariam incluídas os honorários médicos e as despesas hospitalares.
2. Na ficha de internação da paciente no hospital autor, consta o médico proprietário da clínica como o responsável pelos procedimentos pactuados.
3. Não apresentou o nosocômio nenhum documento assinado pela autora que contivesse a discriminação dos preços dos seus serviços e a ação de cobrança foi ajuizada mais de dois anos depois da alta da paciente. Conferindo verossimilhança à sua alegação de parceria entre o hospital e a clínica e a quitação de ambos os serviços.
4. A tese de defesa, no entanto, foi rejeitada, sem que se desse à demandada a oportunidade de produzir as provas por ela requeridas oportunamente (dentre as quais, a oitiva de testemunhas e do médico proprietário da clínica, pessoa que indicou o hospital autor e realizou os procedimentos. Prova extremamente útil ao deslinde da causa.
5. Recurso provido para acolher a tese de cerceamento de defesa.
(TJSP; Apelação 1009824-89.2016.8.26.0006; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)
05/02/2018 às 08:32 #126216Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
– Erro médico – Cirurgia plástica estética – Obrigação de resultado – Nexo causal entre a cirurgia e a cicatriz apresentada pelo paciente – Rés que não se desincumbiram do ônus de demonstrar a razão do resultado parcialmente insatisfatório da cirurgia – Laudo pericial que atesta a ausência de simetria entre as cicatrizes e questiona o acerto da própria técnica escolhida pela médica à vista das circunstancias do caso concreto – Termo de consentimento do paciente elaborado em termos genéricos que não satisfaz os deveres de informação e de esclarecimento sobre as peculiaridades e a técnica eleita naquela cirurgia específica – Resultado parcialmente insatisfatório – Dever de indenizar o paciente – Redução dos danos materiais, que não podem abranger a totalidade dos valores pagos pelo paciente, uma vez que o resultado foi parcialmente alcançado – Termo inicial dos juros moratórios corretamente fixado a partir da citação, pois se trata de ilícito contratual – Ação procedente – Recurso das corrés provido em parte.
(TJSP; Apelação 1092110-70.2015.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)
05/02/2018 às 08:30 #126214Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil. Indenização por danos morais e estéticos. Cirurgia plástica que resultou em cicatrizes no corpo da autora. Agravo retido a que se nega provimento. Contradita deve ser realizada antes da oitiva da testemunha. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Falta de comprovação da devida informação sobre os riscos e consequências do procedimento. A cirurgia plástica configura-se em obrigação de resultado, em que o cirurgião assume compromisso com o efeito embelezador prometido. Falta de comprovação de que os eventos danosos decorreram de fatores externos. Responsabilidade de indenizar reconhecida. Valor indenizatório. Redução. Possibilidade. Observância às circunstâncias fáticas. Agravo retido a que se nega provimento e apelação a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Apelação 9000001-29.2014.8.26.0586; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)
05/02/2018 às 08:27 #126210Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Autora submetida à cirurgia plástica na clínica ré – Complicações no pós-operatório – Paciente que não respondia aos estímulos após o tempo da anestesia, pelo que foi levada ao hospital – Indicado diagnóstico de acidente vascular cerebral – Alegação de que a moléstia pode estar relacionada ao uso da anestesia – Perícias realizadas que apontam a necessidade de esclarecimentos complementares na área de cardiologia – Nova perícia determinada – Sentença anulada – Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0023460-53.2009.8.26.0405; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)
05/02/2018 às 08:20 #126208Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreAPELAÇÕES CÍVEIS.
Acidente de Trânsito. Colisão entre caminhão e motociclista. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Procedência em Parte. Danos Materiais e Morais fixados em menor extensão. Pensão Mensal e Lucros Cessantes não arbitrados. Inconformismo das Partes. Acolhimento parcial. Conjunto probatório acostado aos Autos demonstra a responsabilidade do motorista Réu pelo acidente de trânsito causado. Ingresso em Via Pública sem a tomada das cautelas necessárias. Por outro lado, motociclista conduzia seu veículo em velocidade superior à permitida. Culpa concorrente da vítima configurada. Dever de Indenizar, porém com valores mitigados. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Danos Materiais e Morais reduzidos pela metade em virtude de também caracterizada a culpa concorrente da vítima. Pensão mensal devida. Lucros Cessantes não demonstrados. Sentença reformada em parte. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE para, reconhecendo a concorrência de culpas no acidente de trânsito, condená-lo ao pagamento: a) de metade da quantia relacionada aos atuais tratamentos médicos, cirurgias, tratamentos com “oxigenoterapia” hiperbárica, gastos com medicamentos, bem como eventuais tratamentos futuros e necessidade de cirurgia plástica, com possibilidade de colocação de prótese, a título de Danos Materiais, desde que comprovados por recibos e notas fiscais, além de liquidados por meros cálculos, com correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; b) do ressarcimento no montante de R$ 5.856,11 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), também a título de Danos Materiais, para conserto da motocicleta, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar desta Decisão; c) da importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de Danos Morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar deste Julgado E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE para condenar o Requerido ao pagamento do montante de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a título de Pensão Mensal, devida desde o sinistro e enquanto o Requerente viver, valor a ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde o acidente, com quitação em uma só vez das parcelas vencidas, mantendo-se, no mais, a r. Sentença como proferida, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
(TJSP; Apelação 3000940-88.2013.8.26.0411; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)
04/02/2018 às 19:52 #126180Em resposta a: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Erro médico. Cirurgia plástica de resultado insatisfatório. Sentença de improcedência. Redistribuído por força da Resolução 737/2016 e Portaria nº 02/2017. Apela a autora alegando erro médico praticado ao realizar cirurgia embelezadora de abdome, sem ser especialista em cirurgia plástica; perito judicial confirmou que as atrofias existentes e as irregularidades no abdome foram causadas pela aplicação equivocada de corticoide; inexistem elementos para afirmar que a apelante não realizou drenagem linfática após a cirurgia, havendo prova testemunhal que revela sua realização; uso de cânula inadequada provocou ferimentos internos e a aplicação de corticoides piorou a situação e causou atrofiamento. Cabimento parcial. Procedimentos de cirurgia plástica de lipoaspiração. Obrigação de resultado. Inversão do ônus da prova. Prova pericial desonerou o réu da culpa quanto ao resultado da cirurgia. Efeito negativo do procedimento surgiu no pós-operatório em razão da utilização de corticoide para tratamento de queloides. Malogrou o réu em demonstrar a existência dos queloides, sua dimensão e a dosagem do corticoide utilizado para o tratamento pós-operatório. Perícia identificou “risco muito grande de ocorrer atrofias de pele e hipocromias, como no caso em questão”. Competia ao médico demonstrar que fez uso do estritamente necessário, agindo para minorar e controlar o risco elevado de ocorrência das lesões na pele da paciente. Nada veio aos autos para defender o tratamento estético que ministrou. Há culpa do médico ao aplicar o corticoide no corpo da apelante. No entanto, inexiste prova efetiva de que a apelante tenha se sujeitado completamente ao tratamento pós-operatório. Ausente declaração da indigitada esteticista. Culpa concorrente. Inteligência do art. 945 do CC. Dever de indenizar. Danos materiais. Perícia indicou valor de R$ 30.000,00 para tratamentos corretivos. Fixação da indenização em R$ 15.000,00. Correção monetária e juros de mora a partir do laudo. Danos morais e estéticos. Indenização deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa. Fixação no importe de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. Sucumbência atribuída ao réu.
(TJSP; Apelação 0016999-51.2012.8.26.0602; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 20/12/2017)
04/02/2018 às 19:42 #126163Tópico: Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
no fórum Direito do Consumidor
Suporte JuristasMestreJurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJSP
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora submetida à cirurgia bariátrica em 12.01.2012, necessitando posteriormente de cirurgia plástica reparadora, em razão do excesso de pele (peso reduzido de 148,900 kg para 77kg). Negativa de cobertura. Concessão da tutela antecipada. Sentença de parcial procedência, que desacolheu o pleito indenizatório. Apela a ré, alegando que cumpriu a tutela antecipada nos moldes determinados; a guia de autorização foi emitida em 21.02.2017, porém a autora não realizou o procedimento; falta de interesse de agir. Apela a autora, buscando a fixação de indenização por danos morais. Recurso da ré. Falta de interesse processual. Inexistência. Necessidade médica não atendida de pronto pela ré, carecendo de manifestação judicial. Circunstância corroborada pela alegação de ausência de cobertura contratual em sede de razões de apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reconhecimento da discricionariedade do magistrado quanto à decisão da pertinência da realização de determinada prova. Autora submetida à cirurgia bariátrica na vigência do contrato e existência de laudo médico com recomendação da realização de cirurgia plástica. Dilação probatória que se prestaria apenas para retardar a solução da lide. Cirurgia plástica reparadora. Necessidade de custeio. Impossibilidade de obrigar a ré a arcar com os honorários médicos de profissional não credenciado. Recurso da autora. Danos morais. Não caracterização. Descaracterização da emergência/urgência e da alegação de abalo moral em relação à negativa e à demora na realização do procedimento. Recurso da ré parcialmente provido, para afastar sua responsabilidade pelo custeio de profissional não credenciado. Recurso da autora improvido.
(TJSP; Apelação 1009016-70.2016.8.26.0625; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)
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04/02/2018 às 19:35 #126159Em resposta a: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS DE SILICONE. ESTRIAS. PELE FLÁCIDA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA.
I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição do presente recurso.
II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização. Inteligência do art. 14, § 4º, do CDC.
III. Ainda dentro do campo da subjetividade, é de salientar que a responsabilidade civil do médico, na ótica da natureza avençada com o paciente, comporta outra classificação, qual seja, “obrigação de meio”, que exige a prova da culpa para a sua caracterização, e “obrigação de resultado”, situação em que a culpa é presumida no caso de insucesso do procedimento. No caso concreto, a cirurgia em questão possui natureza meramente estética, razão pela qual é necessário analisar a responsabilidade do médico quanto ao objetivo estético, levando em conta a adequação da terapêutica escolhida para o tratamento, em razão das circunstâncias técnicas então disponíveis.
IV. Entretanto, no caso concreto, não ficou evidenciada a existência de falhas no procedimento médico realizado pelo requerido, mesmo considerando a sua natureza meramente estética. Acontece que a prova pericial demonstrou que as próteses de silicone foram colocadas de maneira correta, de acordo com a técnica usual, sendo que as estrias e flacidez apresentadas são, provavelmente, anteriores à própria cirurgia, e as cicatrizes apresentadas estão em conformidade o procedimento realizado. Além disso, restou evidenciado, conforme Termo de Consentimento e Autorização assinado pela autora, que ela foi previamente informada de que poderia ser necessária a realização de procedimento cirúrgico complementar, como constatado no laudo pericial. Contudo, a presente ação foi ajuizada quatro meses após o procedimento, sem oportunizar a eventual reparação pelo demandado.
V. Por sua vez, a autora não trouxe quaisquer argumentos técnicos ou apresentou um outro laudo médico para refutar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Inclusive, sequer indicou assistente técnico, conforme facultava o art. 421, § 1°, I, do CPC/1973. Igualmente, a autora dispensou a oitiva da única testemunha arrolada, conforme se depreende do termo de audiência, deixando de comprovar a alegação de que pretendia a realização de cirurgia plástica para a correção dos seios, e não apenas a c Nestas circunstâncias, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, correta a sentença de improcedência da lide.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70065261067, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/09/2016)
04/02/2018 às 19:34 #126157Em resposta a: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
1. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Elementos probatórios coligidos ao processo suficientes ao convencimento do Juízo. Pretensão indenizatória deduzida a partir da alegação de erro médico. Preponderância da prova técnica. Dispensa da prova testemunhal.
2. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DO RESULTADO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA REPARADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO ANALISADA DESDE A TEORIA DA CULPA SUBJETIVA.
Caso em que a autora submeteu-se a abdominoplastia para corrigir dilatação e flacidez de abdome, imperfeições determinadas por duas gravidezes, ambas com cesarianas, e tratar hérnia umbilical, tudo determinando a necessidade de reposicionamento de estruturas e dinâmica da parede do abdome. Resultado estético do umbigo não alcançado, mas possível de melhora/correção a partir de nova cirurgia. “In casu, necessário, tecer esclarecimentos entre cirurgia plástica estética propriamente dita e a cirurgia plástica reparadora. Na primeira modalidade o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Já na cirurgia plástica reparadora, a obrigação assumida pelo médico é de meio, cabendo ao paciente a comprovação da culpa do profissional contratado no caso da falha na prestação do serviço” – precedente deste Tribunal. Inexistência de prova de erro médico ou deficiência no dever de informação. Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO. UNÂNIME
(Apelação Cível Nº 70069733129, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/09/2016)
04/02/2018 às 19:31 #126153Em resposta a: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. DEVER DE INDENIZAR INCORRENTE.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, envolvendo alegação de erro médico em cirurgia estética. Consoante a exordial, a parte autora se submeteu a procedimento cirúrgico estético para colocação de implantes mamários. Relatou que as próteses ficaram assimétricas e que o resultado não foi o esperado. Repetido o procedimento, afirmou que o profissional não conseguiu corrigir o problema, quando então, anos mais tarde, procurou outro profissional e efetuou nova cirurgia. Aduziu ter passado por intenso abalo de cunho moral, fazendo jus à reparação civil.
INOVAÇÃO RECURSAL
– Incorre a parte apelante em flagrante inovação recursal, porquanto postula nas razões recursais a condenação da parte ré no pagamento de reparação por perdas e danos, pedido não formulado na exordial.
DEVER DE INDENIZAR
– É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC. In casu, em se tratando de cirurgia plástica estética propriamente dita, o objetivo está restrito ao alcance do resultado meramente estético, situação em que o paciente não apresenta qualquer quadro de patologia quando procura submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Todavia, ainda assim, a improcedência se mantém, já que não é possível a garantia de êxito total de uma cirurgia, uma vez que depende, também, do desempenho do organismo de cada paciente, bem como dos avanços científicos. Dessa feita, o caso em tela deve ser analisado sob o amparo da responsabilidade subjetiva constante no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a evidente comprovação de cometimento de negligência, imprudência ou imperícia, pela profissional médica, conforme disposição da legislação civil em seu artigo 951. Não restando demonstrado o agir ilícito da parte ré, afigura-se descabida qualquer reparação pecuniária, especialmente porque a prova técnica e testemunhal dão conta da correção do procedimento. Ademais, ainda que tivesse razão a parte autora em apontar defeito na prestação do serviço de cirurgia plástica contratado, não seria possível mensurar-se o grau de participação do demandado para o evento, pois a parte autora foi atendida depois por outro profissional que acabou atuando, de alguma maneira, também para o resultado estético final, o que corresponde e equivale à alteração da coisa litigiosa.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70063832513, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016)
04/02/2018 às 19:23 #126145Em resposta a: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESTIMO ENTRE PARTICULARES. AUTOR QUE EFETUARA EMPRESTIMO PARA DEMANDADA, PARA FINS DE CIRURGIA PLASTICA E COMPRA DE ROUPAS E PERFUMES. VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR, CONFORME NOTA FISCAL DA FL.23, QUE INCLUSIVE É ANTERIOR À CIRURGIA.
Incontroverso que as partes se envolveram com empréstimo de valores para fins de realização de cirurgia plástica pela demandada. Todavia, o emprestimo foi verbal, sendo que o valor pretendido pelos autores relativamente à nota fiscal da fl.23, de R$2.800,00, não encontra suporte. Ademais, conforme depoimento da testemunha da autora Romaria, fl. 180, a demandante também fez cirurgia plástica concomitantemente à demandada, pelo que, razoável que os valores despendidos pelo autor tenham sido em favor da autora, ao que tudo indica, sua esposa ou companheira.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPPIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO
(Recurso Cível Nº 71006009393, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/10/2016)
04/02/2018 às 19:22 #126143Em resposta a: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. NARIZ. DEFEITO. DANO MORAL.
A responsabilidade do médico é apurada mediante o exame da presença de culpa. O direito de informação do paciente deve ser observado. As circunstâncias pertinentes à cirurgia e ao resultado devem ser previamente transmitidas à pessoa a ser tratada. Na espécie, não foi constatado o erro médico na cirurgia realizada, que era estética e reparadora. A informação adequada foi transmitida previamente à paciente. Em face dos elementos concretos dos autos, que indicam a melhora na condição da autora, a obrigação de indenizar não deve ser atribuída ao réu. Apelação provida.
(Apelação Cível Nº 70069419828, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 03/11/2016)
04/02/2018 às 19:22 #126141Em resposta a: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. CULPA MÉDICA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Responsabilidade do médico. Os médicos enquanto pessoas físicas prestadoras de serviços assumem obrigação de meio, com raras exceções como, por exemplo, a das intervenções estéticas embelezadoras e serviços radiológicos. Tanto a legislação substantiva civil como o CDC, em seu § 4º do art. 14, estabelecem que a responsabilidade do médico é subjetiva, pressupondo-se, portanto, a comprovação de culpa para o resultado danoso em uma de suas formas: negligência, imprudência ou imperícia.
2. Caso concreto. A autora submeteu-se a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial alegando que ela foi mal sucedida, pois teria ficado com a pálpebra caída, com o olho esquerdo mais fechado, caído e lacrimejando muito. A prova produzida nos autos não é conclusiva quanto ao alegado defeito da cirurgia, porquanto há fortes indícios de que a autora já possuía um olho mais caído que o outro, além de que não seguiu o pós-operatório sugerido pelo cirurgião, havendo se submetido a uma segunda intervenção antes mesmo de decorrido um ano – período necessário para consolidação do resultado do procedimento -, o que impede uma efetiva avaliação do resultado da intervenção questionada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70070990189, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/11/2016)
04/02/2018 às 19:07 #126129Tópico: Outras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
no fórum Direito do Consumidor
Suporte JuristasMestreOutras Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERMOLIPECTOMIA. EXCESSO DE FLACIDEZ DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO CORRIGIR OBESIDADE MÓRBIDA. ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DA RECORRENTE DE COBRIR O RESPECTIVO CUSTO, POR TRATAR-SE DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA E NÃO ESTÉTICA. DANO MORAL AFASTADO, PORQUANTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006136337, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 07/12/2016)
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. LIPOASPIRAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS VISÍVEIS. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CASO CONCRETO.
1. Em se tratando de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado, a não ser quando a cirurgia plástica for reparadora, quando então a obrigação do médico será de meio.
2. O dano estético pressupõe a existência de deformidade física e abalo moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa.
3. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/paciente.
4. Considerando que foi demonstrado nas fotos apresentadas que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado, resta claro o dever de indenizar.
RECURSOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE E VENCIDOS O DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LOPES DO CANTO E DESEMBARGADOR NEY WIEDEMANN QUANTO AOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
(Apelação Cível Nº 70070876305, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/12/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO CONSTATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CORRETA A INTERPRETAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE NOVA CIRURGIA REPRARADORA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVIDENCIADO DANO POR VIOLAÇÃO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. PARA EFEITO DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO CASO EM APREÇO, TEM-SE COMO SUFICIENTE O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS, NA HIPÓTESE, NO MONTANTE DE R$ 10.000,00. APENAS AFASTA-SE DA CONDENAÇÃO O CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS NA FORMA DA SENTENÇA. VENCIDA A RELATORA E O DES. JORGE L. L. DO CANTO, NO TÓPICO. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, VENCIDOS, EM PARTE, A RELATORA E O DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, QUE PROVIAM PARCIALMENTE O RECURSO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.
(Apelação Cível Nº 70060292224, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/11/2016)
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04/02/2018 às 18:59 #126127Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLASTICA. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE URGENCIA COMPROVADA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
I. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do artigo 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual. Precedentes do STF e STJ.
II. Tendo em vista a ausência de qualquer risco à saúde da autora, não há como desrespeitar a ordem cronológica da fila de espera organizada pelo Poder Público para o fornecimento de cirurgia.
III. Demonstrada a falta de condições econômica da autora para pagar pelos medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme declaração de pobreza, foi deferido pelo juízo a quo o benefício da AJG. Portanto, não há se falar em condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência.
IV. Não são devidas despesas processuais pelo Estado do Rio Grande do Sul (art. 6º, letra c , da Lei n. 8.121/1985), em razão da falta de previsão legal. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70071896401, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/12/2016)
04/02/2018 às 18:54 #126119Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. LIPOESCULTURA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
A obrigação do cirurgião plástico é de resultado, respondendo o profissional da medicina pelos eventuais prejuízos decorrentes da não obtenção do resultado que se propunha com o procedimento cirúrgico. Entendimento doutrinário e jurisprudencial (AgRg no Ag 1132743/RS). Prova dos autos que demonstra que o procedimento de lipoescultura realizado na parte autora foi correto e adequado ao quadro apresentado, atingindo resultado satisfatório ao seu propósito, qual seja, eliminação de gordura e redefinição da cintura, flancos e abdômen da paciente, que apresentou resultado estético melhor do que apresentava anteriormente à realização do procedimento cirúrgico. Cicatriz de maior extensão no flanco esquerdo que decorre da formação de bolha no local, oriunda de lesão superficial na pele causada pela cinta modeladora colocada após o procedimento, o que foi devidamente tratado pelo médico demandado, constituindo intercorrência indesejada, mas inerente ao procedimento cirúrgico, não implicando em reconhecimento de agir culposo do profissional. Da mesma forma, as alegadas ondulações no abdômen da autora não se mostravam perceptíveis um ano após a cirurgia, ficando mais evidentes dois anos após, em razão da variação de peso da paciente. Ademais, referidas ondulações, conforme a prova dos autos, dependem da adesão da pele e da variação do contorno corporal da paciente, além de eventual sobrepeso. Prova que demonstra, ainda, o cumprimento do dever de informação pelo médico demandado. Inexistindo agir negligente, imprudente ou imperito do profissional médico, e atingindo o procedimento cirúrgico o seu propósito, com melhora geral da aparência da parte autora, não prosperando a pretensão indenizatória. Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70070664289, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/12/2016)
04/02/2018 às 17:17 #126103Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÊDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
O fato de a obrigação do profissional médico ser de resultado (o qual não foi alcançado), no caso em comento, não implica, automaticamente, no reconhecimento da responsabilidade civil pelos prestadores do serviço. A prova dos autos demonstra que o resultado naturalmente esperado não foi atingido por circunstâncias imputadas à própria demandante, o que afasta a culpa do médico requerido. Comprovado o agir correto do cirurgião plástico, a improcedência é de ser mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70070966502, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 16/02/2017)
04/02/2018 às 17:12 #126101Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. DEFEITO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO.
O médico está sujeito à regra do art. 14, § 4º, do CDC. No caso, os elementos de prova indicam com segurança o defeito no serviço realizado. Foi necessária nova cirurgia e substituição das próteses nos seios. Obrigação de indenizar o dano material comprovado. O dano moral é devido, sendo que o valor foi arbitrado de maneira adequada. Apelo não provido.
(Apelação Cível Nº 70072381171, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 16/02/2017)
04/02/2018 às 17:11 #126099Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. MASTOPEXIA. CICATRIZ HIPERTRÓFICA. RECIDIVA DA QUEDA DOS SEIOS. ARÉOLAS DESLOCADAS. ASSIMETRIA DAS MAMAS. RESULTADO PONDERÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MATERIAIS E PENSÃO. DESCABIMENTO.
A cirurgia plástica de natureza estética faz surgir a obrigação de resultado. A responsabilidade civil continua sendo subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, mas com presunção de culpa do médico, a quem cabe fazer prova de que o resultado considerado inadequado decorreu de fator imponderável. Hipótese em que a autora submeteu-se a uma mastopexia, cirurgia cujo objetivo é reverter o caimento dos seios, com elevação das mamas e reposicionamento das aréolas. Resultado indesejado que não se limitou a cicatrizes hipertróficas, as quais independem da atividade médica, pois variam conforme qualidade de cada organismo. No caso, o alargamento das cicatrizes fez com que a pele da autora não suportasse o peso das próteses de silicone, que penderam para baixo, fazendo com que os mamilos migrassem para a parte superior dos seios. Resultado de deformidade e assimetria que embora inevitável pelo médico, deveria ter sido ponderado e informado previamente à apelante, cuja situação ficou muito pior do que a anterior. Danos morais configurados in re ipsa, face à dor e angústia causados à autora. Enquanto que o dano moral corresponde ao sofrimento mental – dor da alma -, o dano estético corresponde à alteração morfológica da formação corporal da vítima. Montante indenizatório arbitrado num total de R$15.000,00 (quinze mil reais). Atestada em perícia médica a capacidade da demandante, fica indeferido o pedido de pensão. Descabida também a indenização de danos materiais emergentes, por falta de provas. Recibos de pagamento de serviços de babá que não têm relação com o resultado inesperado da cirurgia plástica. Restituição inviabilizada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70071972566, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2017)
04/02/2018 às 17:10 #126097Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
1. Com base na novel legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
2. Destarte, com base nas premissas anteriores, inexiste as hipóteses taxativamente previstas a fim de acolher-se o presente recurso. O que subsiste, a partir das razões expostas no recurso, é a busca de reforma da decisão prolatada.
3. Assim, pretendendo o embargante a rediscussão de pontos já analisados e debatidos por ocasião do julgamento da presente ação, com o fim de obter resultado favorável a si, ao não se conformar com a decisão anteriormente proferida, descabe a interposição do recurso manejado.
5. Neste prisma, a tese ventilada nos embargos de declaração não possui força para modificar o resultado do julgamento. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é parte vulnerável da relação jurídica, e, principalmente, por ser o paciente hipossuficiente em relação ao médico no que tange à técnica aplicada e aos conhecimentos médicos necessários, é devida a inversão do ônus da prova.No caso em tela, após análise das fotos juntadas aos autos, percebe-se claramente que existem manchas avermelhadas na pele da demandante, o que demonstra que o resultado da cirurgia estética não foi alcançado. A perícia realizada não é precisa, devendo, assim, serem consideradas as fotos juntadas. Ressalta-se no caso de cirurgia plástica estética, a obrigação assumida pelo cirurgião plástico é de resultado. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciada a responsabilidade do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70072333594, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017)
04/02/2018 às 17:00 #126079Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA REPRIMIDA. CIRURGIA PLÁSTICA ADULTO DECORRRENTES DE PROCEDIMENTOS ONCOLÓGICOS, BARIÁTRICOS, DE QUEIMADURAS E ENXERTOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.
1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento médico.
2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento de tratamento médico aos necessitados.
3. É indevido e imprudente determinar liminarmente a realização de inúmeros procedimentos cirúrgicos que estão aguardando em fila sem a análise de cada caso, vez que não apenas impossibilitaria o contraditório como poderia causar grave dano ao Erário e aos pacientes, ao possibilitar a ocorrência de fraudes médicas.
4. No entanto, a obrigação de desenvolver um plano para efetivar o cumprimento do direito Constitucional à saúde, à vida e à dignidade é um efeito lógico do disposto no art. 196 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, de forma que, se o sistema utilizado não está surtindo o efeito esperado, é dever dos entes públicos apresentarem alguma solução para tal situação.
5. Os documentos juntados aos autos dão conta da existência de demanda reprimida na marcação de atendimentos. A informação da fl. 59, datada de fevereiro/2016, indica que, naquele período, havia 330 pessoas aguardando em fila de espera para realizar o procedimento de cirurgia plástica adulto no Município de Viamão, sendo que 189 delas foram cadastradas nos últimos 12 meses.
6. Assim, a apresentação de um plano de ação não envolve quantias elevadas, de forma que não há qualquer óbice em se deferir parcialmente o pedido liminar recursal, face à relevância da matéria.
7. Cabível a cominação ao Poder Público de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, pois é a forma mais eficaz de forçar o cumprimento da decisão judicial. Por outro lado, o bloqueio de valores não se mostra adequado à espécie, pois não se está diante de uma situação que demonstre valor certo para o cumprimento da medida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70072592520, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/06/2017)
04/02/2018 às 16:53 #126073Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CINCO CHEQUES EMITIDOS E POSTERIORMENTE SUSTADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito. Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70066951039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)
04/02/2018 às 16:52 #126071Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR EM AÇÃO PRÓPRIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO NOSOCÔMIO.
Reconhecida a falha hospitalar na prestação dos serviços, não há como pretender a cobrança das despesas geradas quando da reinternação da paciente, que foi acometida de infecção hospitalar contraída após ser submetida a uma cirurgia plástica anterior. Inexigibilidade dos valores representados nos cheques emitidos para pagamento das despesas hospitalares, porquanto reconhecida a inexistência do débito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.
Readequação da verba honorária fixada a título de sucumbência, devidamente observados os vetores do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70066950700, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017)
04/02/2018 às 16:49 #126067Em resposta a: Mais Jurisprudências – CIRURGIA PLÁSTICA – TJRS
Suporte JuristasMestreAPELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. GOLDEN CROSS. VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação cautelar inominada e parcial procedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral envolvendo negativa de cobertura contratual em plano de saúde.
Consoante a exordial, a parte autora, que mantém contrato de plano de saúde com a demandada, submeteu-se a cirurgia plástica de mamoplastia redutora. No período pós-operatório, a demandante apresentou necrose tecidual da mamária bilateral, com inflamação aguda séptica consistente com fasciíte necrotizante (CID M 72.6). Em decorrência do agravamento do quadro clínico da paciente, foi internada no Hospital Santa Catarina, local credenciado pelo plano de saúde réu. Por ordem médica, a demandante iniciou tratamento de “oxigenioterapia hiperbárica (OHB)”, procedimento somente realizado em Blumenau/SC. Em razão do convênio não abranger nem a área nem o tratamento realizado pela demandante, negou a cobertura contratual do plano de saúde.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL
– Não assiste interesse recursal à parte autora no que tange ao pedido de anulação da cláusula que impõe a restrição da cobertura contratual, porquanto a sentença foi procedente no ponto, obrigando a demandada a arcar com as despesas médico-hospitalares do tratamento da parte autora.
DANO MATERIAL
– In casu, em que pese a demandante tenha logrado comprovar os efetivos prejuízos com a compra de medicamentos, não trouxe documento que atestasse a respectiva prescrição médica. Ao que se refere às despesas com passagens aéreas para o deslocamento da genitora da autora até Blumenau/SC, também não assiste razão a demandante, uma vez que mesmo que se demonstre a necessidade da presença da familiar no acompanhamento do tratamento da requerente, não é possível obrigar o plano de saúde a ressarcir despesas extraordinárias que não encontram ambiente na relação contratual.
DANO MORAL
– Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– In casu, a fixação dos honorários de sucumbência merece majoração para 20% do valor da condenação, consideradas as circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70069279644, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 20/07/2017)
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