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OPÇÕES PARA O CONSUMIDOR EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO
Ao lado das alternativas tradicionais do Código Civil, o CDC propicia ao adquirente ou usuário de produto viciado três opções. As alternativas estão elencadas no artigo 18, § 1º, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato.
Artigo relacionado: art. 18, § 1º, do CDC.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO REDIBITÓRIO. OCORRÊNCIA. ART. 18, §1º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
1. Por expressa determinação legal, o recurso adesivo deve preencher os mesmos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, dentre os quais, a tempestividade, devendo ser interposto simultaneamente às contrarrazões, sob pena de preclusão consumativa.
2. Operada a preclusão consumativa, não pode a questão ser objeto de rediscussão, mesmo se tida como matéria de ordem pública. (REsp 1048193/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 05/03/2009, DJe 23/03/2009). Preliminares e prejudicial rejeitadas na hipótese.
3. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, o direito de exigir a reparação por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, prazo contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito se o vício for oculto.
4. Para que o vício existente no produto seja considerado oculto redibitório, são necessários os seguintes requisitos: o desconhecimento do vício por parte do consumidor de boa-fé no momento da aquisição, a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 18 do CDC, que o vício exista no ato da contratação onerosa, que seja grave, insanável e que prejudique a utilização da coisa ou lhe diminua o valor.
5. Comprovada, portanto, a existência de vício oculto redibitório, mister se faz a sua reparação ou, na impossibilidade, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga, à escolha do consumidor, em observância ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Incumbe à prestadora dos serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante determina o inciso II do artigo 333 do CPC.
7. Apelação da ré conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
(TJDFT – Acórdão n. 833187, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2014, Publicado no DJe: 21/11/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 927240, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 913990, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 914479, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 29/1/2016.
PRODUTOS DE PERICULOSIDADE INERENTE
Os bens de consumo de periculosidade inerente ou latente trazem um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Embora se mostre capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos e serviços, nesses casos, diz-se normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. Assim, a regra geral é a de que os danos decorrentes de periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUE CONTÊM COMPONENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RISCO TOLERÁVEL.
Improcede a ação civil pública ajuizada com o objetivo de ver proibida a comercialização de produtos considerados altamente nocivos à saúde em razão de sua composição química, quando os mesmos não têm o condão de causar prejuízo à saúde de integridade física dos consumidores se utilizados conforme as prescrições do fabricante, sendo certo que a existência de algum defeito, desde que dentro do risco normal e previsível do produto, e acompanhado de informações claras e precisas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, qualifica-se como risco tolerável e não ofende as disposições contidas na lei de regência, mormente em se considerando que os produtos tiveram sua comercialização aprovada e autorizada pelo órgão competente e responsável pela sua fiscalização – ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária -, e, somente após a obtenção de autorização prévia é que foram colocados no mercado de consumo. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 251811, Relator Des. VASQUEZ CRUXÊN, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/6/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 5/9/2006).
Outros precedentes:
Acórdão n. 636835, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJe: 3/12/2012;
Acórdão n. 313218, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/6/2008, Publicado no DJe: 14/7/2008.
VÍCIO DO SERVIÇO – CDC
O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, independentemente do elemento culpa. Os serviços oferecidos no mercado de consumo devem atender a um grau de qualidade e funcionalidade que possa ser aferido de modo objetivo, considerando, além das cláusulas contratuais, fatores como as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, o cumprimento dos fins que razoavelmente se esperam dos serviços e as normas regulamentares de prestabilidade.
Artigos relacionados: 14 e 20 do CDC.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. ATRASO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo vício na prestação de serviços, surge a responsabilidade do fornecedor do serviço pela sua reparação.
1.1. Dentre as soluções previstas e possíveis na legislação consumerista encontram-se:
a) reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível;
b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
2. Assegurado ao consumidor a confecção e entrega dos móveis em 40 (quarenta) dias úteis, contados da assinatura do contrato, uma vez ultrapassado para a entrega e execução do serviço, é legítima a pretensão de rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
3. A não entrega dos produtos contratados no prazo ajustado gera transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, afrontando-se, assim, a dignidade, acabando por gerar frustração, considerando-se que o imóvel destina-se à locação, necessitando-se, dessa forma, da instalação rápida dos móveis contratados.
4. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
4.1. Dessa forma, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, revela-se razoável, não podendo ser considerado como excessivo, considerando-se o potencial econômico e a conduta praticada.
5. Recurso improvido.
(TJDFT – Acórdão n. 837822, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJe: 11/12/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 914929, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 2/2/2016;
Acórdão n. 938951, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 934429, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/4/2016, Publicado no DJe: 18/4/2016.
VÍCIO DO PRODUTO – Código de Defesa do Consumidor
Ao contrário do Código Civil, o CDC não se limita aos vícios ocultos. A noção de vício é bem mais ampla, alcançando os vícios aparentes e de fácil constatação, bem como os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Quando houver vício do produto, a responsabilidade será solidária, inclusive do comerciante. E, embora o CDC não explicite, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe do elemento culpa.
Artigo relacionado: art. 18 do CDC.
EMENTA:
CONSUMIDOR. COMPRA DE TELEVISÃO. DEFEITO NÃO SANADO. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARBITRAMENTO JUDICIAL AJUSTADO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O produto é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto compromete a prestabilidade. Nesta hipótese, possível aludir a um vício ou defeito de adequação do produto.
2. No caso, demonstrado o defeito no produto adquirido (f. 8), relativo à interrupção do seu funcionamento, inegável é o comprometimento da prestabilidade. Assim, trata-se de vício de adequação. Daí a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante prevista no artigo 18, caput, do CDC, de maneira que a reparação do dano e a devolução do pagamento podem ser pleiteadas contra todos ou de apenas um responsável. Neste sentido, o comerciante é parte legítima para o polo passivo.
3. Afasta-se a decadência porque incontroverso o defeito no produto e seu encaminhamento à assistência técnica, tratando-se aqui de vício oculto, somente exteriorizado sete meses depois da compra. Ocorre que, considerando a vida útil de um aparelho de televisão, não é razoável o defeito relatado (interrupção do funcionamento) em apenas sete meses, tornando-o obviamente impróprio ao fim a que se destina. Tampouco se pode exigir do consumidor a fácil constatação de defeito interno na fabricação do produto. Então o termo inicial da decadência do direito de reclamar por vício dessa natureza ocorreu no momento da constatação (art. 26, § 3º, do CDC), e não na data da compra.
4. Admitida a existência do defeito e o inadimplemento da obrigação pelo fornecedor, assiste ao recorrente, como consumidor, o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional no preço, consoante o artigo 18, § 1º, do CDC, tendo optado, o recorrente, pela restituição da quantia paga. Com efeito, não há prova nos autos de que o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias, a partir da entrega à assistência técnica autorizada (f. 8). Assim, correta a sentença condenatória ao reembolso da compra efetuada.
5. Também não assiste razão ao primeiro recorrente (Carlos Saraiva), quanto ao pedido para que o recorrido devolva o produto defeituoso em caso de não provimento ao recurso. Isso diante da promessa de envio do equipamento substituto pela segunda recorrente (Digibrás) e orientação para que o equipamento defeituoso permanecesse na assistência técnica (f. 8), restando, ademais, ausente a comprovação de que tal produto defeituoso foi retirado, mesmo com orientação em sentido diverso.
6. Além disso, o caso presente não revela singelo inadimplemento contratual, observado o tempo desde a primeira solicitação de conserto do produto, em 4.2.2015, sem a devida troca do produto ou a restituição do valor pago, impedindo o recorrente de usufruir do produto adquirido e frustrando suas expectativas.
7. De fato, a regra é que a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual são acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importam ofensa aos atributos da personalidade. Todavia no caso a demora no atendimento à legítima pretensão do consumidor expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral. Não se pode aceitar que o consumidor despenda quantia significativa em vista de sua condição pessoal – o recorrido é motorista – e, depois, não apenas seja impedido de usufruir do produto, mas seja confrontado com desprezo e com a resistência expressa nos autos, e que ainda perdura (f. 13-v). Diante desse quadro, em que decorridos mais de dez meses até a data da sentença, sem que o problema fosse solucionado, nítida a violação a atributos da personalidade, ensejando a reparação civil.
8. Entretanto, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-me excessivo o valor arbitrado no Juízo de origem, sendo mais adequado à hipótese sua fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
9. Recurso do primeiro réu conhecido e não provido. Recurso do segundo réu conhecido e provido em parte para reduzir a compensação pelo dano moral. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
10. Condena-se o primeiro réu-recorrente, de vez que vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 936991, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 940726, Relator Des. FERNANDO HABIBE, Revisor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 18/5/2016.
Acórdão n. 938530, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;
Acórdão n. 921994, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2016, Publicado no DJe: 26/2/2016.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE – CDC
Diante de um acidente de consumo, o comerciante, conforme dispõe o art. 13 do CDC, só poderá ser responsabilizado se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados ou se houver falha na conservação do produto. Em caso de defeito, a responsabilidade será subsidiária, na hipótese de vício, será solidária, dentro dos limites de sua participação no evento.
Artigos relacionados: arts. 12 a 14 e 18 a 20 do CDC.
EMENTA:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO (ARTS. 12 A 17 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE, UMA VEZ QUE EXISTE IDENTIFICAÇÃO CLARA E COMPLETA DO FABRICANTE E NÃO SE ALEGOU FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A pretensão do autor se resume à indenização por danos morais face à ofensa a sua saúde por consumir produto estragado. O fato do produto ou do serviço se configura toda vez que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ou seja, o fato do produto ou do serviço desencadeia um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço, no qual reclama a ocorrência de riscos a saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros.
2. Responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC, o qual dispõe que: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Quanto ao comerciante, sua responsabilidade encontra-se condicionada à ocorrência das situações específicas do art. 13: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.
3. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Provido. Sentença reformada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
(TJDFT – Acórdão n. 764307, Relator Des. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/2/2014, Publicado no DJe: 7/3/2014).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 943095, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016.
Acórdão n. 939394, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/5/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016;
Acórdão n. 919976, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.
Tópico: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC
A responsabilidade no sistema do CDC é solidária. Aponta o CDC no parágrafo único do art. 7º: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Mais adiante, o art. 25 estabelece em seu parágrafo 1º: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Artigos relacionados: arts. 7º, parágrafo único, 12 a 14, 18 e 25, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. VENDA DE TERRENO PARA INCORPORADORA CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FEITA EM NOME DO ALIENANTE COM O CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO TERRENO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES DEVIDO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes que se resolvam posteriormente em ação de regresso. Preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.
2. Não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir quando os autores buscam provimento judicial útil e relevante.
3. Extrapolado o prazo máximo previsto no contrato, sem que tenha ocorrido a conclusão do imóvel, a construtora deve pagar os lucros cessantes, que têm como termo final a data da sentença que decretou rescindido o negócio jurídico.
4. Ante a ausência de comprovação inequívoca do valor devido a título de aluguel do imóvel adquirido, a questão do valor dos lucros cessantes deve ser remetida para a fase de liquidação de sentença, para apuração do quantum devido, ressaltando apenas que o quantum debeatur não pode ultrapassar o valor do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador.
5. Não há incidência do Imposto de Renda sobre verba indenizatória decorrente de decisão judicial.
6. Conforme jurisprudência dominante deste eg. Tribunal, não se aplica a teoria do adimplemento substancial no caso de atraso de entrega de imóvel decorrente dos contratos de promessa e compra e venda.
7. Nos contratos de promessa de compra e venda em que se condena a promitente vendedora a restituir os valores pagos e indenizar pelos lucros cessantes, a natureza jurídica da sentença é dupla, sendo constitutiva negativa e condenatória, razão pela qual está correta a fixação dos honorários estabelecidos nos moldes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
8. Recurso parcialmente provido.
(TJDFT – Acórdão n. 942973, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe de 25/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 935050, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 936672, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 29/4/2016.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUANTO À ATUAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DO MÉDICO
De acordo com o STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou que a ele sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, apenas existirá se for provada a culpa dos médicos.
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO PREPOSTO DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. SUPURAÇÃO COM DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL INFECCIONADO NA CAVIDADE ABDOMINAL (PERITONE GENERALIZADO). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALARGAMENTO DA CICATRIZ RESULTANTE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVIDO APENAS RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322).
2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/negligência imputada a profissional preposto do hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes TJDFT.
3. Na espécie, a dilação probatória trouxe elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta médica incorreta. O hospital falhou na prestação dos serviços, pois o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão de emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte.
3.1 O diagnóstico tardio de apendicite ocasionou supuração com derramamento de grande quantidade de material infeccionado na cavidade abdominal (peritonite generalizada), que exigiu segunda cirurgia e resultou alargamento da cicatriz.
3.2 Não prospera a tentativa do réu em associar o diagnóstico equivocado com possível demora no surgimento dos sinais indicativos da apendicite, já que, no dia seguinte, o autor foi admitido em outro hospital, no auge da dor e vomitando sangue, tendo sido imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e submetido à cirurgia, a se concluir pela evidência do quadro de apendicite, razão pela qual a excludente invocada não arrefece o nexo causal. Portanto, a apendicite aguda era previsível ao pediatra, todavia, por falta de cautela, descartou exames importantes e optou por ignorar sintomas clássicos da inflamação.
3.3 O Hospital deve responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico preposto (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III).
4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
4.1. No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, em razão do agravamento do quadro de saúde. O menor, uma criança de 4(quatro) anos à época dos fatos, ficou internado durante 23 (vinte e três) dias, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que a segunda, a mais invasiva, não teria sido necessária em caso de um correto diagnóstico, o que lhe causou um alargamento da cicatriz para aproximadamente 10 cm e também agravou o seu quadro clínico pondo-o em risco de morte. Tais fatos implicaram em um abalo emocional no menor de forma que este passou a ter medo de ir ao médico.
5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, evidenciando cicatriz de 10,6 centímetros, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da criança, que a carregará pela vida toda.
6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença, para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autor para majorar os danos morais e estéticos.
(TJDFT – Acórdão n. 896708, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 5/10/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 929312, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 31/5/2016;
Acórdão n. 913690, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 21/1/2016;
Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL – CDC
O hospital responde objetivamente, isto é, independente de culpa, pelos serviços prestados relacionados única e exclusivamente ao estabelecimento empresarial em si, ou seja, aqueles que digam respeito à estada do paciente, às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) e etc.
Artigo relacionado: art. 14 do CDC.
EMENTA:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO. PNEUMONIA. SUPERDOSAGEM DE MEDICAÇÃO. REAÇÕES ADVERSAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No particular, quanto ao valor dos danos morais, não há falar que a decisão de 1º Grau proferiu provimento jurisdicional além do que foi requerido (ultra petita). Isso porque, a esse título, foi pleiteado o valor equivalente a 40 salários mínimos, sendo 20 salários mínimos para cada autora, patamar este devidamente respeitado na sentença, inexistindo mácula aos arts. 128 e 460 do CPC/73.
2.1. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita.
3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista a alegação de superdosagem de medicamento ministrado à paciente, à época com 7 meses de idade, internada em 24/4/2011 para tratamento do quadro de pneumonia, diagnosticado clinica e radiologicamente, com prescrição de penicilina cristalina, salbutamol e hidrocortisona, para fins de pagamento de danos morais em razão das reações adversas e da situação de impotência causada à genitora.
4. A responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
5. Do cotejo dos relatórios médicos, laudo pericial e prova oral produzida, verifica-se que foi ministrado medicamento (penicilina) em quantidade muito superior (5.000) à recomendada à paciente, que contava com 7 meses de idade, a qual apresentou choque motor, ficando paralisada, com a pele na coloração roxa e virando os olhos. Evidente, assim, a má prestação do serviço médico-hospitalar dispensado, o qual deveria adotar extremo cuidado ao ministrar medicamentos, evitando situações adversas e velando pela segurança depositada pela consumidora. Afinal, é do senso comum que a aplicação de medicação em quantidade muito superior à prescrita oferece riscos concretos e danos potenciais à saúde de qualquer paciente.
6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
6.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelas autoras, referentes às reações adversas decorrentes de superdosagem de medicação, à falta de observância do dever de incolumidade física da paciente e à frustração da expectativa de segurança depositada no atendimento médico prestado pelo hospital réu, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).
7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada autora.
8. Recurso conhecido; preliminar de julgamento ultra petita rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 937076, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 13/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 937079, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 12/5/2016;
Acórdão n. 926812, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 901717, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 27/10/2015.
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL NO CASO DA CIRURGIA ESTÉTICA
A despeito de a responsabilidade dos profissionais liberais ser subjetiva, no caso da cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do profissional, caso em que o ônus probatório é invertido automaticamente, gerando efeitos práticos semelhantes ao da responsabilidade objetiva.
EMENTA:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS. CARÁTER ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A cirurgia plástica nas mamas tem caráter estético, atraindo a obrigação de resultado e a aplicação das regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida, apenas se eximindo o profissional diante da prova de motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
2. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional liberal, porquanto apesar de o corpo da paciente rejeitar a prótese de silicone, quedou incontroversa nos autos a adoção de procedimento médico duvidoso e em dissonância com o previsto pelo fabricante do material, o que agravou a situação da demandante e acarretou a abertura dos pontos e a exposição do implante, gerando dores, infecções e lesões na mama direita.
3. A inexecução do contrato em face da não obtenção do resultado acarreta prejuízo material ao consumidor adimplente que não teve concretizado o objeto ajustado, bem como dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação dos constrangimentos suportados pela vítima. Precedentes.
4. Embargos infringentes desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 924762, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 839195, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/12/2014, Publicado no DJe: 16/12/2014;
Acórdão n. 801733, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/7/2014, Publicado no DJe: 15/7/2014;
Acórdão n. 793647, Relatora Desª. ANA CANTARINO, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é uma exceção à regra proclamada pelo CDC, e, portanto, será apurada mediante a verificação de culpa. Isso se dá pelo fato desses profissionais exercerem atividades de meio, utilizando-se de toda a perícia e prudência para atingir um resultado, porém não se comprometendo a alcançá-lo.
Artigo relacionado: art. 14, § 4º, do CDC.
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVADA.
I – A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva (art. 14 do CDC). Já a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente comprovar a conduta culposa do profissional, os danos sofridos e o nexo de causalidade (art. 14, §4º, do CDC).
II – Em se tratando de obrigação de meio, o ortodontista tem o dever de empregar técnicas adequadas e eficientes, mas não podem ser responsabilizados pelo insucesso do resultado.
III – Não comprovada a falha na prestação dos serviços, uma vez que os profissionais adotaram os procedimentos indicados e necessários para o tratamento do paciente, não há se falar em reparação de danos.
IV – Negou-se provimento ao recurso.
(TJDFT – Acórdão n. 869445, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 2/6/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 939288, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/3/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 894566, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2015, Publicado no DJe: 23/9/2015;
Acórdão n. 833169, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJe: 24/11/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
Dada a desigualdade técnico-econômica entre consumidores e fornecedores e a vulnerabilidade dos consumidores na relação de consumo, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva na sistemática de consumo. A culpa é elemento irrelevante para a caracterização do dever de indenizar, eis que, basta ao consumidor lesado demonstrar a relação entre o dano e o defeito do produto/serviço (nexo causal), para que se caracterize o direito à reparação dos danos.
Artigos relacionados: arts. 12 e 14 do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse teor, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4. “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do Shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas “guaritas” onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (…) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ” mega-comércio” ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.” (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845).
5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 934572, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 938568, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/4/2016, Publicado no DJe: 9/5/2016;
Acórdão n. 935955, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 4/5/2016;
Acórdão n. 938315, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe: 10/5/2016.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA
A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas apenas estabelece que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. Se, porém, o fornecedor não antecipar os honorários do perito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
EMENTA:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGRAS DE ÔNUS DA PROVA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE PERITO. DISTINÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTOS DE PERÍCIA. PORTARIA CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RELATIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. RELAÇÃO MÉDICO E PACIENTE. CONTRATO DE MEIO. DANOS MORAIS PROVOCADOS PELO MÉDICO. CIRURGIA E PÓS-OPERATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “(…) 3. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC.” (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). (…) (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014)
3. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não deve o ônus pelo pagamento dos honorários periciais ser transferido à parte adversa, devendo o Tribunal arcar com tal custo nos estritos limites da Portaria Conjunta nº 53, de 21/10/2011, se o caso.
4. Se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido a cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante.
5. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão.
6. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos, bem como da suposta culpa de terceiro do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços médicos, por imposição do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
7. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.
8. A relação entre médico e paciente consubstancia contrato de meio, em que não se garante o resultado. Dessa forma, não se alcançando o efeito esperado, não se há falar de responsabilidade por erro médico.
9. Inexistindo prova de alegada imperícia, imprudência e negligência do serviço prestado pelo médico, relativo a procedimento cirúrgico, bem como a acompanhamento pós-operatório, repele-se alegação de erro médico, apto a caracterizar dano moral. 10.Agravo retidos não providos. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TJDFT – Acórdão n. 919113, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 16/2/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 925760, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 916862, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/12/2015, Publicado no DJe: 3/2/2016;
Acórdão n. 870693, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/5/2015, Publicado no DJe: 8/6/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
Para dar efetividade aos direitos do consumidor, o CDC ocupou-se de dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele. Um dos melhores exemplos desse raciocínio é a inversão do ônus da prova como instrumento para proporcionar a facilitação da defesa do consumidor. Tal inversão, porém, não é automática, depende de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VIII e art. 83, do CDC.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. SEDE INADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EXTRAVIO DE BENS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido.
II. De acordo com os arts.21, XII, “c”, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de navegação aérea respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
III. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
IV. A técnica da inversão traduz regra de instrução e não regra de julgamento, de maneira que precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória.
V. No contexto do transporte aéreo, não pode ser incluído na verba indenizatória bem cujo furto ou extravio não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos.
VI. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.
VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 926899, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 15/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936396, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 935965, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 934212, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016.
PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O CDC visa à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e à compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas.
3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes.
4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto.
6. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.
7. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional.
8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937061, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 772032, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/2/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014.
Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A necessidade do equilíbrio material entre as prestações, aliada à ampla utilização de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, faz com que a equidade seja amplamente valorizada no sistema de proteção ao consumidor. Qualquer cláusula que contrarie a equidade será considerada nula. A equidade reforça a necessidade de se manter o equilíbrio contratual.
Artigos relacionados: art. 7º; art. 51, inciso IV e §1º, incisos I e II, do CDC.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. CAPEMISA. REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS SÓCIOS COM OPÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS AVENÇAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
2. Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
3. Consoante disposto no artigo 6º, III, do CDC, são direitos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
4. Constatada a ausência de informação clara ao consumidor acerca dos novos instrumentos que alteraram de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios deles decorrentes, em flagrante prejuízo ao contratante, a anulação das avenças é medida que se impõe.
5. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 925472, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/3/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 923090, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 28/4/2016;
Acórdão n. 931892, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 8/4/2016;
Acórdão n. 922652, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS
É direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, dando ensejo ao desequilíbrio contratual. Dessa forma, ainda que o fornecedor não tenha agido de má-fé, a revisão do contrato é direito do consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso V, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais.
2. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor.
3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Desse modo, a redução da cláusula penal é medida que se impõe, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil.
4. No caso concreto, no momento da resilição do contrato foi estipulada a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, importando onerosidade excessiva. O percentual deve ser adequado a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.
5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de confecção de contrato, porque tem como causa de incidência a simples assinatura do contrato, sendo estabelecida em benefício único da construtora como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade, sem qualquer contraprestação em favor do consumidor. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC).
6. Apelo da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
(TJDFT – Acórdão n. 928348, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 921695, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 25/2/2016;
Acórdão n. 914364, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 22/1/2016.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO
Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE OMITE O MONTANTE DOS JUROS E A TAXA EFETIVA ANUAL (ART. 52, II, CDC). VÍCIO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). DESOBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO E NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO PODE SE CONTRAPOR A EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. À FALTA DE TAXA DE JUROS, ANTE A OMISSÃO CONTRATUAL, APLICA-SE A TAXA LEGAL PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O autor pretende a revisão de Contrato de Financiamento (arrendamento mercantil) ao argumento de que foram cobrados juros desproporcionais e abusivos, dos quais tomou conhecimento no transcorrer do contrato, tendo pugnado pela aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês, com redução da parcela paga (de R$ 811,70 para R$ 600,60).
2. Em que pese as instituições financeiras não estejam limitadas a qualquer taxa de juros remuneratórios, nos termos do verbete sumular nº 596 da Corte Excelsa (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os contratos de financiamento de que participem no âmbito das relações consumeristas obrigam à estipulação expressa do montante de juros cobrado e da taxa efetiva anual, consoante disposto no art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”).
3. No caso, a controvérsia também não diz respeito à possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, não cabendo discussão acerca do permissivo insculpido no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, porque, como visto, cuidou-se de vício na formalização do contrato, ante a inexistência da taxa de juros contratada pelo consumidor (fls. 29-30, 31 e 32), em violação à norma do inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da informação, como direito básico do consumidor (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”).
4. O princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser invocado quando sua aplicação resultar em descumprimento de expressa disposição de lei (art. 52, II, CDC), justamente porque, na espécie, não havendo a expressa estipulação da taxa de juros que incide sobre o financiamento, não se pode exigir o cumprimento da avença quanto a essa parte, embora restem íntegras as demais disposições contratuais, em obséquio ao § 2º do art. 51 do CDC (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”).
5. Afastada a taxa de juros remuneratórios embutida nas prestações do financiamento, cujo índice não foi devidamente informado ao autor, há de aplicar-se, subsidiariamente, a taxa de juros de 12% ao ano, já considerada a dobra legal (art. 1º do Decreto 22.626/33) e ausente qualquer impugnação do recorrente na contestação quanto ao valor pleiteado pelo autor (redução da parcela para R$ 600,60), uma vez aplicada a mencionada taxa de juros (12% ao ano), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial e, por conseguinte, o improvimento do apelo.
6. À míngua de impugnação específica em sede de recurso acerca dos fundamentos da sentença, ou seja, no que tange à argumentação de falta de destaque quanto à taxa de juros torna preclusa a matéria, não permitindo a sua devolução à instância recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 356877, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/4/2009, Publicado no DJe: 15/5/2009).
PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”
A teoria do Venire Contra Factum Proprium consiste na vedação do comportamento contraditório. Não tem disposição explícita no CDC, mas seu acolhimento decorre dos outros princípios que orientam as relações de consumo. Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. (Súmula 469 STJ).
1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC).
2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium.
2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido.
3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais.
4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido.
5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprio e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJDFT – Acórdão n. 928319, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 930746, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 7/4/2016;
Acórdão n. 926744, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 923696, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016.
PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Trata-se de princípio não previsto explicitamente pelo CDC, mas amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. O princípio do adimplemento substancial repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se a parte inadimplida é mínima em relação ao todo. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, quando for viável e de interesse dos contraentes, mediante ponderação.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO.
1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, deve ser compreendida e aplicada com parcimônia, pois traduz severa limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422), subvertendo a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor.
2. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado e abusivo do direito de resolução por parte do credor fiduciário, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada.
3. Conquanto caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, se a mora em que incidira é atual e, confrontada com as obrigações realizadas, se torna escassa, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, obstando que o pedido do credor fiduciário de pagamento das despesas além das parcelas acordadas seja acolhido sob a forma de execução da garantia convencionada, pois desarrazoado e desproporcional segundo os vetores emanados dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
4. Aliada à desproporção do inadimplido em face do adimplido como apto a ensejar a execução da garantia fiduciária convencionada (03 prestações de 60), a liquidação das parcelas inadimplidas devidamente agregadas de acessórios moratórios no trânsito processual torna inviável a continuação da pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário, determinando sua extinção com lastro na quitação, mormente quando, instado a se manifestar sobre os pagamentos promovidos e sua suficiência, permanece inerte, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão atinada com a suficiência dos pagamentos realizados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 931418, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934992, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 928876, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;
Acórdão n. 915619, Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
A responsabilidade civil por danos causados a consumidor é objetiva, isto é, independe do elemento culpa. Basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal. Estatui, nessa linha, o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Artigos relacionados: art. 12 e art. 14, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4. “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do Shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas “guaritas” onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (…) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ” mega-comércio” ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.” (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845).
5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 934572, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 936217, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 930628, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva é, talvez, o princípio máximo orientador do CDC. Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem os múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do CDC.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC.
2. Suspensos os descontos na folha de pagamento, cabe ao devedor providenciar a regularização do contrato com o pagamento das parcelas vencidas.
3. Recurso não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 907278, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 898219, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 8/10/2015;
Acórdão n. 868266, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 22/5/2015;
Acórdão n. 857158, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2015, Publicado no DJe: 27/3/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
Dentre as disposições fundamentais do CDC está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47. O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Trata-se do mesmo princípio, visto por outro ângulo, que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que redigiu o conteúdo do pacto contratual, como ocorre nos contratos de adesão.
Artigos relacionados: art. 47 e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda.
3. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico. Vislumbra-se ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus efeitos, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 919834, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934241, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 22/4/2016;
Acórdão n. 927161, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 907131, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015.
Tópico: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
A regra geral, na lei de proteção ao consumidor, é a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, a responsabilização abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, como por exemplo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o incorporador.
Artigos relacionados: art. 7º, parágrafo único; art. 18; art. 19; art. 25, §1º e art. 34, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO NA PINTURA E PROBLEMAS MECÂNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGO 18, DO CDC. VÍCIOS CONFIRMADOS. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO, IMPROVIDOS.
1. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha formulado pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação de uma das requeridas na reparação de danos, os fatos por ela aduzidos ao longo da petição inicial abrangem a pretensão em relação a todas as demandadas.
1.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão.
1.2. É dizer: “[…] O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição […]”.(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 948.732/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3/11/2008).
1.3. Não há se falar, portanto, em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos limites em que foi circunscrita a demanda.
2. Não existe amparo legal para o fabricante do bem tachado de vício de qualidade, eximir-se da responsabilidade de eventual reparação, a qual decorre ex lege, haja vista que nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o pólo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado.
2.1. Segundo abalizado escólio doutrinário: “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto […] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores”. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). […]
3. Danos morais.
3.1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que não houve simples descumprimento contratual, porquanto a consumidora experimentou o constrangimento e o dissabor muito além do que se admite para fins de caracterização de danos morais, de levar seu veículo, novo, várias vezes seguidas às concessionárias, para a realização de reparos, tendo se submetida a transtornos, reiterados e incomuns no concernente à aquisição de um carro “zero”; tudo a ensejar o dano moral, que constitui a compensação pelo desassossego em sua alma de que foi obrigada a suportar.
4. Os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação quando, em casos como o dos autos, se trata de responsabilidade contratual.
5. É cediço que para o acolhimento da a reparação por danos materiais faz-se imprescindível sua comprovação.
5.1. No caso concreto, a ausência de demonstração inequívoca, de que os gastos realizados pela parte tem íntima relação de pertinência com os defeitos apontados no veículo, afastam o pleito de reparação por danos materiais.
6. Apelações, principal e adesiva, conhecidas e improvidas.
(TJDFT – Acórdão n. 928706, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 934960, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 930737, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
O princípio da reparação integral dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. Assim, dentre os direitos básicos do consumidor, o CDC lista a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os danos devem ser reparados de forma efetiva, real e integral, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VI, do CDC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. Precedentes do TJDFT.
2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para “após a assinatura junto ao agente financeiro”, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário.
3. “Não se cumulam os lucros cessantes com cláusula penal se não houver expressa previsão nesse sentido. (…) Ademais, não guarda relação de razoabilidade equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador” (Acórdão n.681724, 20120110089634APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/06/2013. Pág.: 306).
4. A indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/ compensatório porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir. Esse direito está hospedado em dispositivos que estabelecem as regras de responsabilização civil por atos originados de ilícitos contratuais, mais especificamente nos arts. 389 e 402 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJDFT – Acórdão n. 788590, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2014, Publicado no DJe: 15/5/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 903663, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 10/11/2015;
Acórdão n. 705516, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013;
Acórdão n. 631182, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/9/2012, Publicado no DJe: 13/11/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
São inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, poderá ter sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III; art. 6º, inciso V; art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC.
Ementa:
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, “C” E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 –É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
2 – Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita.
3 – Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da “pacta sunt servanda”.
4 – Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea “c” e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 830198, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/11/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 935055, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 924904, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 9/3/2016;
Acórdão n. 909550, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 4/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Direito do Consumidor
O consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida e de sua saúde. Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor. Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso I; art. 8º; art. 10 e art. 12, §1º, do CDC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.
2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.
3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.
4. Em princípio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).
5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.
6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.
7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.
8. Recurso conhecido e não provido.
9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 683509, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 13/6/2013).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 899310, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;
Acórdão n. 821799, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/9/2014, Publicado no DJe: 29/9/2014;
Acórdão n. 807824, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – Código de Defesa do Consumidor
É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
2. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, – segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, – que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.
4. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor.
5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago.
6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.
7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples.
(TJDFT – Acórdão n. 814826, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937750, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 4/5/2016;
Acórdão n. 933163, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 14/4/2016;
Acórdão n. 923301, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
O CDC exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Artigos relacionados: art. 4º e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM QUALQUER DESTAQUE NO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação clara e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”).
2. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no artigo 51, inciso XV, do CDC.
3. Na hipótese, o recorrido foi impedido de viajar no voo originalmente contratado, diante da ocorrência do “no show” no trecho de ida, tendo que adquirir nova passagem. A alegação da recorrente de que consta no contrato celebrado entre as partes que a não utilização do trecho de ida incorre no cancelamento da passagem de volta, não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos que a empresa prestou essas informações de forma clara e precisa no ato da compra. Não havendo a companhia aérea se desincumbido do seu dever de informação, não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor, surpreendido com o cancelamento do trecho de volta, sendo ilícita a sua conduta.
4. A falha na prestação do serviço é patente, tanto que o autor teve que vir a juízo para ver sua pretensão amparada. Dessa forma, escorreita a sentença que determinou o pagamento ao consumidor dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação.
7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 815047, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 931945, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016;
Acórdão n. 926657, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/4/2016;
Acórdão n. 920371, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A vulnerabilidade da pessoa jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor).
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELO INTERESSADO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC – Lei Nº 8078/90, não é automática, cabendo ao magistrado a quo analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos.
2. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo interessado, no entanto sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.
4. Nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilização civil, havendo, por outro lado, necessidade de apuração de todo o alegado com a produção das provas necessárias na fase processual adequada por especialista.
5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente possível na ação principal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
6.Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 813514, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 896578, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 814803, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Relator Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/6/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014;
Acórdão n. 792953, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA
A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida.
Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC.
EMENTA:
I – JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À EMPRESA ARRENDANTE. DISTRATO AJUSTADO EM TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE QUE, COM A VENDA AUTORIZADA DO BEM REINTEGRADO À SUA POSSE, NÃO FOI APURADA DIFERENÇA A MAIOR ENTRE O PRODUTO LÍQUIDO DA VENDA E O SALDO DEVEDOR A SER QUITADO PELO FINANCIADO/ARRENDATÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ATENDIDO PELA DEFESA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL, AJUSTADA EM INSTRUMENTO DE RESILIÇÃO BILATERAL (CLÁUSULA 3.2), QUE PREVÊ A MÚTUA E RECÍPROCA QUITAÇÃO ASSIM QUE VERIFICADA A FALTA DE SALDO REMANESCENTE.
II – O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, BEM COMO O AJUSTE POR MEIO DO QUAL OS CONTRATANTES DISSOLVEM O VÍNCULO JURÍDICO QUE ANTES ESTABELECERAM ENTRE SI, ENCERRAM, AMBOS, RELAÇÃO DE CONSUMO. DE CONSEQUÊNCIA, QUANTO A ELES TEM PLENA APLICABILIDADE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE, LEVANDO EM CONTA AS DIFERENÇAS ENTRE OS GRUPOS, RECONHECE SER O CONSUMIDOR A PARTE MAIS FRACA NAQUELA RELAÇÃO NEGOCIAL. ESSE ASPECTO ESSENCIAL LEGALMENTE DECLARADO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4º, I, CDC), LEGITIMA A CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESULTANDO DAÍ O POSTULADO SEGUNDO O QUAL A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO, COMO UM TODO, SE DEVE FAZER DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 CDC).
III – IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, PARA REALIZAÇÃO DA IGUALDADE PERANTE A JUSTIÇA, ADOTAR INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, O QUE IMPLICA RECONHECER QUE À FINANCIADA/ARRENDATÁRIA DEVE SER RESTITUÍDO O MONTANTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADAMENTE PAGO. A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A ESSE TÍTULO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA 3.2.1 DO DISTRATO, REGRA DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO PORQUE NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
IV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que com a resolução do contrato de leasing e a reintegração da empresa Arrendante na posse do bem arrendado, sob pena de enriquecimento ilícito, se faz possível a devolução ao Arrendatário das quantias pagas a título de valor residual garantido, podendo também ocorrer a compensação com eventual débito remanescente.
2.A compensação de débito é matéria de prova, não bastando à Defesa alegar a falta de saldo remanescente a justificar mútua e recíproca quitação entre os contratantes. Não demonstrado o saldo apurado ao tempo da venda do veículo anteriormente arrendado à autora, tampouco a inexistência de diferença a maior entre o produto líquido da venda do bem e da dívida pendente, impreterível reconhecer a procedência da pretensão inicial consistente no interesse em obter provimento judicial que determine a devolução de valores pagos antecipadamente a título de VRG porque nulas, por abusividade, cláusulas contratuais a priori impeditivas da postulada restituição.
3.Recurso conhecido e improvido.
4.Em face da sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, condeno o Recorrente vencido a pagar as custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra expressa no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais.
(TJDFT – Acórdão n. 772782, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/3/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 859330, Relator Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJe: 18/5/2015;
Acórdão n. 819644, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/9/2014, Publicado no DJe: 17/9/2014;
Acórdão n. 765684, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 12/3/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
