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- 07/01/2018 às 13:15 #119238
Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. REPARAÇÃO MATERIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ? DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS ? INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 927 do Código Civil estatui: ?aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais adiante, o mesmo diploma, no art. 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.
2. O caso dos autos contempla pretensão de reparação material e moral decorrente de acidente automobilístico. O autor formulou pedido líquido e certo e juntou
3 orçamentos de conserto do automóvel, sendo o de menor valor em R$ 11.381,00. Não obtido acordo, abriu-se prazo para apresentação de defesa pelas rés. A contestação foi protocolada intempestivamente. Sobreveio sentença que aplicou a pena processual de revelia e, com base na farta documentação juntada (laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Policia Civil do DF ? ID 2362694 – Pág. 1 a 2, fotos, ocorrência policial e mensagens trocadas via whatsapp entre os envolvidos), que leva à conclusão da responsabilização da primeira ré pelo fato danoso, a condenou ao pagamento de indenização no valor acima referido.
3. Irretocável a sentença proferida, que merece ser mantida in totum. A uma, porque a reparação material deve corresponder aos valores dos danos concretamente demonstrados nos autos, o que foi observado pela juíza na origem. A duas, porque não pode prosperar a pretensão recursal que visa majorar o valor da condenação ao argumento de que o causídico, por erro que não sabe explicar, juntara o orçamento de menor valor de forma incompleta, pretendendo sua complementação por ocasião do recurso inominado.
4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da petição inicial. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
(TJDFT – Acórdão n.1056853, 07129395820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 12:42 #119225Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não há comprovação de que o negócio jurídico teria sido realizado com a mãe do requerente. Ao revés, as conversas entre o requerente e o requerido, via ?whatsapp?, acerca do pagamento, panes e devolução do bem, denotam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, concernente à compra e venda do veículo; b) rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente teve ciência de todos os atos processuais, e oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, e de expor todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração – Lei 9.099/95, Art. 33). Ressalta-se que as mensagens colacionadas no dia 28.4.2017 (ID. 25156820) são idênticas as que instruem à exordial, razão pela qual não há de se falar em cerceamento de defesa.
II. MÉRITO: a) a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, Art. 441); b) incontroversos os gastos realizados pelo autor à compra e ao conserto do automotor, a sequente rescisão contratual e a devolução do bem ao recorrente/vendedor (ausência de impugnação específica ? CPC, Art. 341). Desse modo, a restituição integral dos valores pagos pela parte autora (inclusive do conserto com o veículo) é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do alienante, tendo em vista que, dispondo do bem, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado, o que, de fato, ocorreu, conforme relatado nas razões recursais (ID. 2515688, pág.5); c) noutro giro, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de “documento novo” (notificação de multa de trânsito, orçamento e notas fiscais relativas a serviços realizados no veículo ? ID. 2515688, pág. 14 e ss) (CPC, Art. 435); d) da mesma sorte, as teses ventiladas (impugnação aos gastos realizados pelo requerente com o veículo, ao argumento, em síntese, de que, em agosto de 2016, teria sido realizada revisão veicular e que alguns reparos realizados eram dispensáveis para o funcionamento do veículo; a compra do bem teria sido realizada pela mãe do requerente; impugnação ao valor pago em relação às parcelas do contrato e que parte deste era a título de ?arras?) não merecem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno (contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
(TJDFT – Acórdão n.1059965, 07007954020178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 12:40 #119223Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
I. In casu, a recorrente contratou o recorrido para prestação de serviços de marcenaria, em 21.11.2016. Afirmou que, apesar das inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o serviço não foi concluído no prazo acordado, tampouco no padrão de qualidade esperado. A demanda foi ajuizada em 24.3.2017, com o objetivo de alcançar a rescisão contratual e a devolução dos cheques dados em pagamento, além da condenação da parte requerida por danos morais. A sentença ora revista extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ?a necessidade de perícia técnica para apurar se houve vício da parte ré no momento da prestação dos serviços de fabricação e montagem dos móveis na residência da parte autora?.
II. Somente restará configurada a complexidade da causa, a determinar o reconhecimento da incompetência do juízo com base na necessidade de realização de perícia, se não for possível comprovar os fatos por outros meios de prova. Precedentes: TJDFT, Acórdão nº 700547, 3ª Turma Recursal, DJE 13.08.2013; TJDFT, Acórdão nº 328536, 1ª Turma Recursal, DJE 11.11.2008.
III. No caso concreto, além do robusto acervo documental carreado pela recorrente (contrato, planilha de status dos serviços, fotos e conversas do aplicativo Whatsapp), houve expresso requerimento de prova testemunhal (o que prejudica a aplicação da teoria da causa madura), para demonstração dos fatos alegados (serviço prestado em desacordo ao contrato), de sorte que existiriam evidências de que a prova técnica de maior complexidade não seria essencial à elucidação da lide. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55).
(TJDFT – Acórdão n.1063239, 07015636320178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 12:39 #119221Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão de o Banco do Brasil ter repassado os dados pessoais da autora para uma pessoa chamada Margarida, a fim de resolver problema referente à transferência equivocada de quantia para conta-corrente.
2. Alega que houve quebra de sigilo bancário, razão porque foi indevidamente importunada por pessoa estranha. Informa, ainda, que tal conta corrente era para estar cancelada, porque havia mais de seis meses que estava inativa, gerando o cancelamento automático, por tudo isso, defende a falha na prestação do serviço a motivar a reforma da sentença.
3. Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
4. As alegações da autora não prosperam. Não há provas demonstrando que houve a quebra de sigilo dos dados bancários da autora em favor de terceiros e tampouco de que a conta corrente foi reativada sem o consentimento da autora. O encerramento de conta-corrente é ato formal que exige do correntista documento escrito e protocolo de recebimento do pedido na instituição (art. 12, I, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central). O fornecimento dos dados bancários não encontra lastro no conjunto probatório, como bem analisado na sentença, a qual deve ser mantida nos exatos termos e fundamentos ali utilizados, inclusive com balizada Jurisprudência e Doutrina sobre os temas suscitados. Embora tenha havido ação judicial que declarou a existência de fraude na conta da recorrente, não há informação de que teria havido decisão judicial determinando o encerramento da mesma, a qual, pelo que se tem, permaneceu ativa.
5. A parte autora não se interessou em produzir prova subjetiva para comprovar que seus dados foram repassados para aquela senhora por preposto do Banco. Nas mensagens de WhatsApp a pessoa que entrou em contato com a autora não confirmou que o número do telefone da autora tenha sido passado pelo réu. No caso, sem a produção de outras provas, como a oitiva das pessoas envolvidas, só por dedução hipotética para confirmar a versão da autora quanto à falada quebra do sigilo bancário. Não se trata de caso de inversão do ônus da prova, porque arrolar as pessoas envolvidas para serem ouvidas era ato que competia à autora.
6. O só envio do cartão de débito, que necessita de desbloqueio por parte do correntista, embora existam entendimentos diversos, não faz gerar dano moral, tal como bem fundamentado na sentença que julgou os embargos de declaração, cujos fundamentos se adota. Ademais, pelo que consta dos autos, mesmo a autora sabendo que o depósito feito em conta de sua titularidade se deu de forma errônea, a quantia não teria sido devolvida para a verdadeira dona do dinheiro.
7. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
8. Custas não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, em face da inexistência de contrarrazões.
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1063491, 07237888920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
07/01/2018 às 12:31 #119217Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestreOPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPUGNANDO DUAS PRISÕES PREVENTIVAS, DECRETADAS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRISÕES, MAS COM APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO DO HABEAS CORPUS PELA CORTE DE ORIGEM À ANÁLISE DE APENAS UMA DAS PRISÕES, AO ARGUMENTO DE QUE A OUTRA REFERE-SE A PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO, POIS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COM CONDENAÇÃO APENAS NO PRIMEIRO GRAU NÃO DESCONFIGURA A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, SENDO SUSTENTADA SUA DESNECESSIDADE, PLEITEANDO-SE A REVOGAÇÃO, O PLEITO DEVERIA TER SIDO ANALISADO, POIS CASO REVOGADA A PRISÃO O PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL PROVISÓRIO FICARIA PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, DETERMINANDO-SE QUE O TRIBUNAL A QUO ANALISE O PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EQUIVOCADAMENTE EXCLUIU DA ANÁLISE NO HABEAS CORPUS.
I – A possibilidade de ser concedida progressão de regime em processo de execução penal provisório com condenação apenas em primeira instância não descaracteriza a natureza jurídica da prisão preventiva, que ainda subsiste, razão pela qual em sendo pleiteada sua revogação, impõe-se sua análise, independentemente do pedido de progressão, pois no caso de revogação da prisão, o pedido de progressão perde objeto.
II – Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional.
III – A existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro – art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(STJ – RHC 83.001/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
07/01/2018 às 12:29 #119215Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. SEQUESTRO DE VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHOS DO TITULAR DELAS, OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DAS QUANTIAS, AO ARGUMENTO DE QUE SÃO CREDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E POR FALTA DE RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADA, EIS QUE POR CONTA DA ILEGITIMIDADE DOS APELANTES O MÉRITO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO CHEGOU A SER ENFRENTADO NO ACÓRDÃO. QUANTO AO ART. 593 DO CPP, O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PARA APELAR NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Afere-se o prequestionamento da matéria analisando-se se a questão tida por violada foi objeto de julgamento/pronunciamento pelo Tribunal a quo. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte Regional deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável prequestionamento, com fulcro na Súmula 211/STJ.
II – Sequestro de valores, via BacenJud. Apelo interposto por filhos do titular dos valores, ao argumento de que são credores de pensão alimentícia. Ilegitimidade caracterizada, eis que o pedido de restituição de coisas apreendidas só pode ser formulado pelo respectivo titular, ou por terceiro a que houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé, o que não é o caso.
Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no REsp 1640268/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
07/01/2018 às 12:27 #119213Em resposta a: Jurisprudências – "Operação Lava-Jato" – Coletânea
Suporte JuristasMestrePROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO, DECRETADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (GENÉRICA E ABSTRATA). INOCORRÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II – A prática reiterada de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, inclusive após a deflagração de fase ostensiva da operação Lava-Jato, evidencia a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois há risco da prática de novos crimes.
III – Havendo indícios da existência de quantias milionárias obtidas por meio criminoso ainda pendentes de rastreamento, justifica-se a prisão preventiva, pois a liberdade do Acusado coloca em risco a possibilidade de haver o sequestro de tais quantias, frustrando assim a aplicação da lei penal, já que poderia praticar atos com vistas a ocultar o produto do crime.
IV – Existindo elementos a indicar que o Acusado buscou ocultar provas, mesmo que não relacionadas aos fatos que são objeto da Ação Penal na qual foi decretada sua prisão preventiva, a fundamentação para o decreto de prisão é idônea, pois indica que o Réu poderia vir a ocultar ou destruir, também, provas relacionadas à Ação Penal cuja instrução se busca assegurar.
V – Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(STJ – RHC 83.115/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
07/01/2018 às 12:20 #119210Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreJUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.
1. Apesar de interposto recurso com a denominação ‘apelação’, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, pois não se há de considerá-lo erro grosseiro, mas mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação. Ressalte-se que foi observado o prazo de 10 dias para interposição.
2. O réu/recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Restou demonstrado, pela cópia de transcrição de diálogo pelo aplicativo WhatsApp (fls. 28/33), extratos bancários (fls. 17/18) e pelas microfilmagens dos cheques (fls. 59/61), aliados aos depoimentos prestados em juízo, que as tratativas entre as partes se iniciaram em maio de 2016 e se estenderam até setembro do mesmo ano, indicando os transtornos enfrentados pelo autor ao se dirigir inúmeras vezes à oficina para verificar se o serviço fora prestado, e a desídia da empresa recorrente em solucionar definitivamente o problema, tendo inclusive, o seu proprietário proferido ameaças ao autor/recorrido, conforme mídia de fl. 34, demonstrando o total desrespeito ao consumidor. Configurado, pois, o dano moral.
3. A indenização por dano moral é devida quando o ato ilícito viola os direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, vexame, frustração e dor que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
4. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da situação do ofendido, do dano e sua extensão, e da capacidade econômica do réu/recorrente, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00.
5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1068316, 20161210049867ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 551/556)
07/01/2018 às 12:12 #119204Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestrePrestação de serviços educacionais – Curso pré-vestibular – Ação de obrigação de fazer – Demanda de aluno em face de instituição de ensino – Pretensão de compelir o réu a aceitar sua matrícula para o curso ministrado no ano de 2017 – Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela – Manutenção do julgado – Cabimento – Autor que já havia frequentado o curso, junto ao colégio réu, no ano de 2016 e foi aprovado em prova para a concessão de bolsa de estudos no grau de 100% do valor das mensalidades, para o ano de 2017 – Negativa do réu em matricular o autor, à alegação de que tem a livre prerrogativa de aceitar ou não o ingresso do aluno, o qual já tem histórico de litigiosidade com o colégio e se negou a adquirir o material didático relativo ao ano de 2017 – Inconsistência jurídica – Autor que já era consumidor dos serviços prestados pelo réu e, nesse contexto, depois de aprovado em prova para concessão de bolsa de estudos, não pode ter a sua matrícula negada por conta de reclamações que formulou junto ao PROCON e ao site “Reclame Aqui”, as quais não tiveram conteúdo ofensivo ou desarrazoado – Aquisição de novo material didático que não se revela necessária, eis que o autor já dispõe do material adquirido no ano de 2016 e o réu não comprovou que o uso deste inviabilizaria o aproveitamento escolar. Apelo do réu desprovido.
(TJSP; Apelação 1009034-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017)
07/01/2018 às 11:55 #119194Em resposta a: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
Suporte JuristasMestreFRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO HOUVE PREJUÍZO ÀS PARTES PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO EFEITO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Em que pese a determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo da exceção de incompetência, consoante o art. 306 do Código de Processo Civil de 1973, nota-se que as partes responderam à intimação para apresentar réplica e especificar provas, de modo que restou devidamente assegurado o direito de manifestação das partes nos autos, desnecessária a devolução de prazo neste feito. Consta que a exceção de incompetência foi rejeitada, tendo o processo permanecido junto ao Juízo excepto, e que a decisão de rejeição foi mantida após a oposição de embargos de declaração pelas partes, sem demais impugnações, razão pela qual não é mais possível discutir acerca da suspensão do processo diante do julgamento definitivo da exceção. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. Conquanto a cláusula 10.1 do contrato tenha estabelecido prazo de cinco anos de vigência, é certo que as partes deram continuidade à franquia de forma tácita, ainda que existente disposição contratual acerca da prorrogação formal da avença, pois a ré continuou a utilizar a marca e o material fornecido, sem oposição pela autora. E isso restou comprovado do teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes e das duplicatas emitidas contra a ré, com última data de emissão em 04/09/2012, mesma data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. Tendo em vista a renovação do contrato por prazo indeterminado, mister o reconhecimento da validade das disposições contratuais após o fim do prazo de cinco anos estabelecido na cláusula 10.1 até a data da rescisão contratual por parte da autora em 04/09/2012. DANOS MATERIAIS. A impugnação ao pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, pois a ré, a despeito do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento das faturas emitidas pela autora, no valor total de R$ 53.507,74, e tampouco o reembolso dos pagamentos efetuados pela autora em transações, no montante de R$ 8.076,20, que deixou de ser mencionado no dispositivo da sentença. Restou incontroverso que a autora arcou com despesas referentes à contratação de advogados para o patrocínio de reclamações trabalhistas movidas contra ela por atos ilícitos perpetrados pela ré e que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da ré, o que faz incidir a multa contratual prevista na cláusula 11.6, como bem decidiu a sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não restou configurada a litigância de má-fé pretendida pela ré, pois para a incidência dessa penalidade exige-se a demonstração de conduta maliciosa e temerária, denotadora de dolo processual, capaz de ensejar dano processual para a parte adversa, o que não se verifica no caso. DANOS MORAIS. No que se refere à indenização por danos morais, a marca, segundo aplicação do art. 52 do Código Civil, deve ser protegida. Evidentemente que a marca acaba por ter outra dimensão protetiva, diferente daquela atribuída às pessoas naturais, pois eventual violação, cometida por terceiros, poderá afetar a credibilidade da titular junto aos clientes e credores, que poderão não fazer a distinção entre as duas empresas. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 227, reconheceu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Não se pode olvidar que diante dos atos praticados pela ré a autora teve seu direito de personalidade abalado, seja por causa das ações judiciais cíveis movidas contra ela, seja por causa das reclamações dos consumidores junto às redes sociais e ao site Reclame Aqui, razão pela qual são devidos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA. No que se refere ao termo inicial da incidência de correção monetária, com razão a autora, pois aplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça no caso, na qual “incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e não da data da propositura da ação, pelo que a sentença deve ser reformada nesse sentido. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1027620-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017)
07/01/2018 às 11:49 #119188Tópico: Jurisprudências – Reclame Aqui – Coletânea
no fórum Direito Digital
Suporte JuristasMestreColetânea de Jurisprudências sobre o site Reclame Aqui :
APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão na exclusão das reclamações de seus consumidores e que já foram solucionadas registradas no site “reclame aqui”, de propriedade da ré, e concessão do selo RA1000 – Sentença de improcedência – Inconformismo – Alegação de que o registro no site afasta eventuais clientes, o que está lhe causando prejuízos, e que faz jus à concessão do selo RA1000, destinado às empresas que possuem excelente índice de atendimento através do site, pois em 14 anos no mercado, obteve apenas 10 reclamações – Descabimento – Site “reclame aqui” é apenas uma plataforma na qual os consumidores compartilham experiências negativas vivenciadas como consumidores – Ausência de provas de reclamação ofensiva, não ocorridas ou que imputa conduta desonrosa – Autora que não cumpriu os requisitos objetivos estabelecidos no regulamento da ré, para concessão do selo RA1000 – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1008287-36.2017.8.26.0002; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017)
07/01/2018 às 11:41 #119177Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório e pedido liminar de tutela antecipada. Decisão que deferiu a tutela requerida para determinar às rés que informem em cinco dias todos os dados cadastrais dos usuários de IPs identificados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Insurgência. Concessão da tutela antecipada. Informações cadastrais relativas aos endereços de IP que são excluídas depois algum tempo dos cadastrados das empresas que dispõem destas informações. Risco ao resultado útil do processo. Art. 300, caput, do NCPC. Marco civil da internet que estabelece a manutenção dados pela empresa por um ano (art. 13 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014). Pedido de afastamento da multa arbitrada. Multa fixada que se mostra pouco efetiva quando aplicada a instituições como no caso em questão. Possível enriquecimento ilícito da autora. Multa que deve ser afastada. Alegações de cumprimento parcial da tutela e seus motivos. Questão que deve ser apreciada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124608-80.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 09/12/2016)
07/01/2018 às 11:39 #119175Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – Autor que objetiva a condenação da ré na obrigação de excluir o conteúdo de página da internet que reputa ofensiva à sua honra, bem como seja impedida sua recriação, tornando-a, no mais, indisponível nos serviços de busca, indenizando-se o autor, ainda, pelos danos morais eventualmente originados pela inércia da ré no cumprimento da decisão judicial – Página que contém transcrição de matéria jornalística publicada em jornal de grande circulação no ano de 2005 e que alega ser injuriosa e caluniosa – Ré “Google” que não foi responsável pela criação ou manutenção da página na rede mundial de computadores, ato que foi praticado por terceiro – “Google” que é modalidade de provedor de conteúdo e somente responde por ato de terceiro de forma subjetiva, nos casos de omissão em cumprir determinação judicial – Art. 19 do Marco Civil da Internet que evidencia que não apenas o criador da página, mas também o provedor de conteúdo pode ser o destinatário da ordem judicial de exclusão do material – Tal previsão não afasta, contudo, a necessidade de preenchimento das condições legais da ação, o que não se observa nos presentes autos – Sentença que, acertadamente, decidiu pela carência da ação por falta de utilidade da medida pretendida, uma vez que embora os provedores de busca sejam modalidade de provedores de conteúdo e possam ser, em tese, demandados para retirada do ar de conteúdo ilícito, a atuação dos sites de pesquisa conta com particularidades que devem ser observadas, a exemplo da utilidade da medida postulada – Precedente do STJ – No caso dos autos, a tutela possível, de exclusão da página dos resultados de pesquisa do Google, não prejudicaria sua existência, como pretendido, ou impediria sua recriação, como igualmente requerido pelo autor, sendo que o conteúdo persistiria na rede, apto a ser encontrado por outros provedores de pesquisa (“Bing”, “Yahoo” etc) ou pela digitação direta do endereço no navegador – Sentença extintiva mantida – Pedido de danos morais prejudicado uma vez que cabível apenas para a hipótese de descumprimento de eventual obrigação de fazer – Por fim, o conteúdo impugnado tão somente reproduz matéria preteritamente veiculada em jornal de grande circulação, não evidenciando qualquer ilicitude de conteúdo – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1057376-93.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 12/12/2016)
07/01/2018 às 11:38 #119171Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreObrigação de fazer. Provedor de hospedagem de vídeos (Youtube). Fornecimento de IP e remoção de vídeo ofensivo. Conteúdo ofensivo incontroverso. Ciência inequívoca, do provedor, a respeito do material ilícito. Inércia. Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial. Art. 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Interpretação literal afastada. Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal. Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo. Precedentes do STJ. Inexistente qualquer ofensa à liberdade de expressão. Provedor desobrigado de analisar o teor da denúncia recebida em prazo extingo. Controle e remoção perfunctórios. Dever de diligência. Proteção preventiva dos próprios usuários. Análise posterior para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos. Provedores de internet não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Devem, porém, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência material aviltante, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra dos direitos de personalidade. Culpa in omittendo. Dano moral configurado. Apelante que, apesar a desídia que já enseja reparação moral, também descumpriu ordem judicial para remoção do conteúdo. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Quantia que cumpre a dupla função da reparação. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença reformada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1108015-52.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 15/12/2016)
06/01/2018 às 09:06 #119075Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da sucumbência.
(TJSP; Apelação 1063970-26.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2017; Data de Registro: 30/01/2017)
06/01/2018 às 08:57 #119067Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE PERFIL NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Insurgência do corréu contra decisão que afastou o dever do provedor de hospedagem de restabelecimento de perfil pessoal na rede social Facebook. Pedido para conversão da obrigação em perdas e danos. Acolhimento. Magistrado de origem que havia exigido apenas a suspensão do perfil apontado pela autora e para que a medida fosse reversível. Corréu Facebook que resolveu excluir o perfil, para tão somente depois explicar os motivos da sua medida. Alegação de violação dos termos de uso da rede social não se sustenta. Medida abusiva contra o consumidor. Impossibilidade de exclusão sumária de conteúdo sem antes permitir-se a defesa do usuário. Caso em que o corréu descumpriu a medida liminar, por sua conta e risco. Falta de regulação no art. 15 do Marco Civil da Internet não é justificativa para descumprimento da lei e da medida judicial. Prazo de seis meses de guarda de dados que, também, é possível ser estendido por decisão judicial. Caso em que a suspensão do perfil deveria persistir até que fosse determinado o seu restabelecimento. Impossibilidade técnica não pode ser repassada ao consumidor. Risco inerente à atividade (art. 14 do CDC). Conversão da obrigação do Facebook em perdas e danos. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2220441-28.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)
06/01/2018 às 08:54 #119063Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreObrigação de fazer. Provedor de rede social (Instagram). Fornecimento de IP e exclusão de perfil ‘fake’. Sentença de improcedência. Fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Impossibilidade de retroação dos efeitos do diploma legal. Dever dos provedores de manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra do dever legal e moral de informação. Sigilo de dados que pode ser elidido por ordem judicial (artigo 5° inciso XII da CF). Perfil ‘fake’. Vedação ao anonimato (art. 5º, inciso IV da CF). Obrigação de fornecimento dos dados do usuário (IP). Bloqueio dos perfis. Restrição à liberdade de expressão individual e do pensamento (art. 5º, IV, CF). Medida desproporcional, pois atinge indiscriminadamente quaisquer manifestações, ainda que não ilícitas. Controle que deve ocorrer a posteriori, a bem de não resultar em limitação ilegal à essencial liberdade de expressão, com concreto prévio engessamento do direito subjetivo de opinião. Autora que é pessoa notória em seu ramo de atuação (‘blogueira fitness’). Mitigação dos direitos à imagem. Restrição de conteúdo que deve ater-se apenas aquelas publicações que manifestamente violam aos direitos fundamentais da intimidade, da privacidade e da honra, por se tratarem de relatos levianos e de cunho sensacionalista. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação 1009759-74.2014.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)
06/01/2018 às 08:48 #119053Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que determinou que a agravante fornecesse registros de acesso a aplicações a uma conta de e-mail do usuário indicado (nºs IP, datas, horários, GMT, além da porta lógica de origem) e que se abstivesse de comunicar o usuário acerca dos termos da ação principal, sob pena de multa diária – Cumprimento parcial da decisão sob o argumento de que os acessos ocorreram há mais de seis meses e que o ato ilícito não foi ocasionado devido a troca de mensagens de e-mails. Pedidos não conhecidos sob pena de supressão de instância – Fornecimento dos dados solicitados pela agravante. Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que determina ao provedor a preservação dos registros pelo prazo de seis meses – Valor da multa cominatória reduzida de R$ 5.000,00 para R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2203488-86.2016.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017)
06/01/2018 às 08:46 #119051Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obtenção de exclusão de perfil falso e fornecimento de dados cadastrais e endereços do usuário responsável pela criação de perfil no facebook com a uitlização do nome e imagem do autor. Sentença de procedência, para confirmar a tutela antecipada que havia determinado a exclusão do perfil, e determinar à ré o fornecimento dos dados utilizados pelo usuário responsável pela criação do perfil. Apela a ré sustentando houve atendimento imediato à determinação de retirada do perfil falso inserido em sua plataforma virtual; não logrou êxito na localização dos dados do usuário; não havia à época dos fatos lei que compelisse à ré ao armazenamento de dados pelos provedores de aplicação de internet; irretroatividade da lei do Marco Civil da Internet; mesmo a novel legislação estabelece o armazenamento dos registros por apenas seis meses, o perfil foi excluído em 2016, sendo a sentença publicado oito meses depois da exclusão. Descabimento. A obrigação de armazenamento dos dados era conhecida pela ré desde à determinação de exclusão do perfil falso, em sede de tutela antecipada. A plataforma cuida precisamente do armazenamento e gerenciamento dos dados fornecidos por seus usuários, não verificada a impossibilidade no cumprimento da determinação, mesmo após a exclusão do perfil. Obrigação mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1027978-67.2015.8.26.0564; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)
06/01/2018 às 08:40 #119041Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreTutela provisória de urgência – Medida visando restabelecer página da demandante no Facebook – Alegação prática abusiva e unilateral, bem como de censura à livre manifestação por violação ao direito à livre manifestação de pensamento, assegurada constitucionalmente, bem como à lei consumerista e Lei do Marco Civil da Internet – Alegações da demandante que ainda dependem de devida apuração – Requisitos para concessão desta medida ainda não evidenciados de plano – Necessidade, para tanto, de estabelecimento do contraditório – Decisão que relegou sua apreciação para depois da citação da requerida que merece ser mantida – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2194809-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017)
06/01/2018 às 08:38 #119037Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreResponsabilidade civil – Redação de pergunta feita em fórum de discussão on-line – Alegação de danos – Pedido de indenização moral e material – Improcedência – Inconformismo – Não acolhimento – Redação da pergunta que foi feita nos mesmos termos de notícia jornalística – Falta de rigor técnico não caracteriza ilícito – Inexistente conduta ilícita, não há dever de indenizar (arts. 186 e 927, do CC) – Comentários ofensivos excluídos após decisão judicial – Incidência do art. 19, da Lei do Marco Civil da Internet – Sentença mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0011891-78.2011.8.26.0019; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)
06/01/2018 às 08:37 #119035Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreTUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor da plataforma Youtube, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Google Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz estrangeira (Google Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2252215-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)
06/01/2018 às 08:36 #119033Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreTUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Decisão que, em reforço de ordem anterior, determinou a completa remoção de postagens veiculadas ao autor, da plataforma Twitter, de forma a impossibilitar seu acesso na rede mundial de computadores – Inconformismo da corré Twitter do Brasil, que afirma já ter cumprido a determinação judicial ao tornar indisponível o conteúdo a usuários com conexões originárias do Brasil – Não acolhimento – Determinação do juízo que foi de exclusão dos dados de sua plataforma, estando os respectivos endereços eletrônicos perfeitamente identificados – Inadmissível que a corré agravante, não tendo logrado obter reforma da ordem original de exclusão, relativize, por iniciativa própria, o comando jurisdicional – Impossibilidade de se invocar limites territoriais para se furtar ao cumprimento de ordem de remoção de conteúdo, sob pena de atentado à efetividade do processo – Inexistência de violação a soberania de estados estrangeiros – Recorrente que se submete à legislação e à jurisdição nacionais, ainda que sua base de dados esteja sob administração da matriz norte-americana (Twitter Inc.) – Art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº. 12.965/2014 – Decisão monocrática mantida – Recurso não provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2245171-06.2016.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 28/03/2017)
06/01/2018 às 08:32 #119027Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE IMAGEM – Pretensões cominatória e indenizatória – Sentença de improcedência – APELO DA AUTORA – Pretensão à inversão do julgado – Requisitos da responsabilidade civil subjetiva não demonstrados – Ré que apenas disponibiliza site para troca de informações e experiências entre consumidores, possibilitando às empresas alvo de reclamação o direito de resposta – Comentários lançados por consumidores que não extrapolaram, ademais, do direito de crítica – Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Inaplicabilidade, ao caso, do preceito insculpido no art. 19, do Marco Civil da Internet, pois o provimento antecipatório foi cassado. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1009847-44.2016.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)
06/01/2018 às 08:27 #119025Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAção de obrigação de fazer e não fazer (remoção de conteúdo inserido na rede mundial de computadores) – Decisão que concedeu tutela de urgência, para determinar ao réu a remoção de específico conteúdo, sucedendo-se posterior integração, com decisão que inadmitiu a intervenção de terceiro e não conheceu de embargos de declaração – Inconformismo do terceiro interessado – Acolhimento – Pertinência subjetiva do agravante, para a interposição deste recurso – Em relação ao agravante, a tutela de urgência afronta o disposto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, pois não explicitou obrigação a ser cumprida e nem em que momento deveria agir para adotar alguma providência – O agravado formulou pleito subsidiário (antes do Google, pleiteou que a ordem fosse direcionada ao provedor que hospeda o blog) – O imediato direcionamento da tutela ao agravante carece de eficácia, para a obtenção do resultado útil esperado – Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2000842-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)
06/01/2018 às 08:21 #119017Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E DETERMINADA.
I. Perda superveniente do objeto do recurso. Não configuração. Satisfação da providência que resultou de antecipação da tutela recursal deferida por este Relator. Caráter provisório e precário da decisão. Imperativo decreto de tutela definitiva sobre o recurso. Cumprimento da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Avaliação, no mais, do efetivo e satisfatório cumprimento da medida que demanda apuração na origem.
II. Tutela de urgência. Indeferimento. Irresignação. Cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Concessão que é medida de rigor. III. Evidência, por um lado, da probabilidade do direito. Ordem constitucional que veda o anonimato no exercício da liberdade de pensamento (artigo 5º, inciso IV, CF). Direito do autor de conhecer a identidade de seu interlocutor. Provedores de aplicações da internet, como o réu, que possuem o dever de fornecer os registros de acesso e cadastro dos usuários. Inteligência do artigo 15 do Marco Civil da Internet. Precedentes. Possibilidade, ainda, de perda dos dados com o transcurso do tempo, o que revela o perigo da demora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2008274-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2017; Data de Registro: 05/05/2017)
06/01/2018 às 08:11 #119007Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO COMINATÓRIA – AGRAVO RETIDO – Criação de perfil de ‘facebook’ e de ‘email’ falsos, nos quais foi, sem autorização, utilizado o nome da empresa autora e seu sócio titular, Wolf Maya – Pretensão da autora de fornecimento de dados que permitam a identificação do criador da página da rede social e do endereço eletrônico, com realização de ‘backup’, pelo provedor, do conteúdo do ‘email’ – Decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando, entre outras medidas, o armazenamento dos dados objeto do litígio, existentes no endereço eletrônico ‘[email protected]’, sob pena de incidência da multa prevista no art. 12, II da Lei 12.965/2014, no valor de 10% sobre o faturamento do grupo econômico da corré Terra, no Brasil, no último ano – Apelante que interpôs agravo de instrumento da decisão antecipatória da tutela, o qual foi, contudo, convertido em retido por decisão monocrática proferida por este E. Tribunal – Apelação contendo pedido expresso de conhecimento e provimento do agravo retido – Pretensão de delimitação do prazo para a guarda das informações, bem como o afastamento da pena de multa prevista na Lei 12.965/2014, subsidiariamente pedida sua minoração – Prazo de seis meses para a guarda das informações que foi estabelecido na r. sentença, a gerar a perda superveniente do interesse recursal neste tocante – Multa de 10% do faturamento do grupo econômico no país, no último exercício, que deve ser afastada, uma vez que esta não tem natureza de astreintes, prevista, sim, para caso de descumprimento dos direitos potestativos dos usuários, previstos nos artigos 10 e 11 do Marco Civil da Internet – Substituição por multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015, uma vez que, esta sim, se presta a incentivar o cumprimento de decisão judicial – Multa fixada em R$ 5.000,00, por dia de descumprimento da ordem de armazenamento dos dados delimitados pelo MM. Juiz – Recurso de agravo retido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido – Recurso de apelação prejudicado, uma vez que este ataca a mesma matéria versada no agravo retido – RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
(TJSP; Apelação 1110702-65.2015.8.26.0100; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)
06/01/2018 às 08:04 #118999Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAgravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juiz a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, pelos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2049519-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)
06/01/2018 às 07:58 #118987Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Envio de SPAM – O correio eletrônico ou e-mail (electronic mail) é serviço de envio de mensagens por meio eletrônico, possibilitando o envio e a resposta não apenas de textos, mas de imagens, vídeos, áudios, etc. – Assemelha-se ao correio tradicional, pois é direcionado a um endereço, e ao destinatário se reserva a discricionariedade de conhecer seu conteúdo ou não – O uso abusivo do marketing virtual deve ser analisado tendo em vista, em especial, o Marco Civil da Internet e o CDC – Inexistência – Envio de apenas três mensagens publicitárias, inexistindo prova do envio de vírus ou que tenham provocado o bloqueio do e-mail do autor – Mero aborrecimento – Dano moral não caracterizado – Improcedência da ação – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1056797-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)
06/01/2018 às 07:54 #118981Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAgravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juízo a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, dos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2067526-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)
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