Resultados da pesquisa para 'oi'
- AutorResultados da pesquisa
- 06/01/2018 às 08:04 #118999
Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAgravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juiz a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, pelos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2049519-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2017; Data de Registro: 13/06/2017)
06/01/2018 às 07:58 #118987Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Envio de SPAM – O correio eletrônico ou e-mail (electronic mail) é serviço de envio de mensagens por meio eletrônico, possibilitando o envio e a resposta não apenas de textos, mas de imagens, vídeos, áudios, etc. – Assemelha-se ao correio tradicional, pois é direcionado a um endereço, e ao destinatário se reserva a discricionariedade de conhecer seu conteúdo ou não – O uso abusivo do marketing virtual deve ser analisado tendo em vista, em especial, o Marco Civil da Internet e o CDC – Inexistência – Envio de apenas três mensagens publicitárias, inexistindo prova do envio de vírus ou que tenham provocado o bloqueio do e-mail do autor – Mero aborrecimento – Dano moral não caracterizado – Improcedência da ação – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1056797-48.2015.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017)
06/01/2018 às 07:54 #118981Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAgravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Determinação do juízo a quo de remoção de blog com supostas ofensas à agravada, bem como o fornecimento de dados cadastrais, entre outros, dos últimos 12 meses armazenados pela provedora de hospedagem. Decisão que se reforma para: (i) restringir o fornecimento de dados e registros a 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet; (ii) levantamento da suspensão do conteúdo do blog, sob pena de censura proibida pela Constituição Federal. Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2067526-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017)
05/01/2018 às 22:12 #118961Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreDano moral – Candidata ofendida em vídeos no Youtube – Pretensão de reparação relativa a vídeo de 2009 prescrita (CC 206 § 3º V) – Marco Civil da Internet inaplicável, pois posterior aos fatos (LINDB 6º) – Segundo jurisprudência do STJ anterior ao Marco Civil da Internet, provedor de aplicação de internet responsável caso inerte após notificado – Apelante desrespeitou ordem da Justiça Eleitoral que buscava proteger honra da candidata Apelada – Ofensas à pessoa da candidata, e não a sua atuação como servidora – Dano moral configurado (CRFB 5º X) – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1007883-83.2015.8.26.0477; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)
05/01/2018 às 16:55 #118870Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAgravo de instrumento – criação de perfil “falso” com comentários depreciativos – demanda de obrigação de fazer para determinar ao Google e Facebook a indisponibilidade do conteúdo – tutela provisória de urgência indeferida – inconformismo – descabimento – ausência de um dos elementos legais autorizadores da medida – artigo 300, caput, do CPC e artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet. Presença de perigo de dano grave – fluidez de dados na internet apto a acarretar reflexos negativos com perda de clientes. Ausência de verossimilhança nas alegações – possibilidade de reivindicar a administração da empresa e denunciar comentários inapropriados – ausência de conduta ilícita. Antinomia de normas a requerer análise de sopesamento – direito à honra e imagem da empresa x direito à informação – prevalência do segundo, tendo em vista que o exercício do direito de proteção à personalidade jurídica da agravante está a sua disposição, somente não foi utilizado. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2064770-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)
05/01/2018 às 16:45 #118862Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreApelações – Ação indenizatória – Veiculação de perfil falso em rede social administrada pela requerida – Conquanto não se olvide que, muito embora tenha sido anteriormente notificada extrajudicialmente, a suspensão do indigitado perfil falso na rede social somente foi realizada após a determinação judicial, não exsurge daí fato gerador para a reparação de danos – Isto porque, o artigo 19, da Lei nº 12.965/2014, denominada Lei do Marco Civil da Internet, em direção diversa do entendimento jurisprudencial que vinha se formando nos Tribunais pátrios, estabeleceu expressamente que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis e ao seu alcance para sua exclusão ou suspensão – Pleno atendimento da medida de urgência determinada pelo MM. Juízo “a quo” – Descabimento da condenação imposta à reparação por abalo moral – Recurso interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a que se dá provimento e recurso adesivo prejudicado.
(TJSP; Apelação 0000609-10.2013.8.26.0072; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)
05/01/2018 às 16:41 #118860Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença acolhendo o pedido de obrigação de retirada do conteúdo da plataforma da requerida, bem como condenando-a a indenizar à parte autora por danos materiais. Recurso da parte autora para majorar a indenização, bem como incluir outras URL’s na determinação liminar. Recurso da requerida para afastar a condenação indenizatória. Divulgação de livro de autoria do requerente em plataforma colaborativa da requerida. Inserção por usuário da plataforma. Atividade da requerida que configura-se como provedor de hospedagem. Marco Civil da Internet. Obrigação unicamente de retirada do conteúdo ofensivo após a devida intimação. Obrigação que foi devidamente cumprida. Indenização por danos materiais. Ausência de hipótese de cabimento. Provedor que não foi responsável pela inserção do conteúdo e promoveu a retirada imediata dos endereços eletrônicos indicados pela parte autora. Ausência de comprovação de que a ré tenha o escopo de divulgar de forma indevida conteúdos protegidos por direitos autorais. Ausente o dever de indenizar. Precedentes. Reforma. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO, afastando a indenização por danos materiais.
(TJSP; Apelação 1014183-81.2016.8.26.0071; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)
05/01/2018 às 16:29 #118846Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA VERSANDO SOBRE O AUTOR – DESCABIMENTO DE LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS VERDADEIROS – FALTA DE ESPECIFICIDADE DO CONTEÚDO – VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET – SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SEVE SER AFASTADO – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2185019-55.2017.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)
05/01/2018 às 16:16 #118837Em resposta a: Jurisprudências – Marco Civil da Internet – Coletânea
Suporte JuristasMestreTUTELA PROVISÓRIA.
Supostas violações à privacidade da autora por meio de e-mail. Determinado o fornecimento de dados na origem. Desacerto. A obrigação de os provedores manterem registros de acesso a aplicações da internet se restringe ao prazo de seis meses, a teor do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Precedentes desta Corte. Demanda distribuída depois de escoado o prazo legal semestral, quando já não havia mais obrigação de guarda de dados pelo provedor. Tutela provisória revogada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2177684-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)
05/01/2018 às 15:42 #118808Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreDIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).
2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488 página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.
3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).
4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
(TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/01/2018 às 14:34 #118786Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreJUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL.
1. Conquanto a autora/recorrente tenha protestado por prova testemunhal na petição inicial, não foi juntado o rol de testemunhas, valendo notar que na audiência de conciliação, ID 1991395, também deixou de requerê-la. Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, em face dos demais elementos constantes dos autos, de modo a formar o seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A Autora alega que realizou contrato verbal com a recorrida de compra e venda de produtos de maquiagem, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. A ré/recorrida não assumiu o débito na audiência de conciliação, ID 1991395, como afirmou a recorrente. Ao contrário, em contestação, aduziu que não realizou a contratação. Não há qualquer demonstração de que os cheques supostamente utilizados para pagar os produtos que estavam no nome da pessoa jurídica Lucca Empreendimentos e Serviços LTDA foram dados pela recorrida, tampouco assinado por seu filho. Demais disso, a Recorrida não consta como sócia da referida empresa, consoante Certidão simplificada da Junta Comercial, ID 1991385. Por último, o documento relativo às mensagens de whatsapp, ID 1991383, não demonstra que a recorrida era uma das interlocutoras da conversa e nem que era seu o número de telefone.
3. Com efeito, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
4. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1066720, 07046939520168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/01/2018 às 14:04 #118780Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Wilson RobertoMestreDIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 ? Responsabilidade civil. Dano moral. Sem demonstração de fato do serviço hábil a violar direitos da personalidade do consumidor, não se confere a reparação por danos morais. Não há indicação de que as cobranças recebidas pelo autor, cuja dívida pertence a terceiro desconhecido, tenham sido realizadas pela ré, tampouco de que a impossibilidade de utilização do aplicativo whatsapp decorra de ação/omissão imputável à empresa de telefonia, sobretudo porque a conta foi devidamente registrada no nome do autor (ID. 2689691 ? pág. 02). O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, não evidenciada no caso em exame (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
3 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se defere. 03
(TJDFT – Acórdão n.1066828, 07013787020178070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/01/2018 às 14:03 #118778Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Wilson RobertoMestreJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DA COMISSÃO. PARCERIA NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré-recorrida ao pagamento de R$12.500,00, correspondente a 50% da comissão de corretagem recebida pela venda de determinado imóvel, haja vista que trabalharam em parceria tendo a repartição da comissão como finalidade. O juiz de primeiro grau entendeu não haver prova de que o autor foi o corretor do imóvel vendido.
2. Recurso próprio e tempestivo. Custas (ID 2481371) e preparo (id 2481368) recolhidos. O Réu apresentou contrarrazões (ID 24813814) nas quais refutou o pleito de reforma vindicado pelo Autor.
4. A controvérsia cinge-se em saber, basicamente, se houve participação do recorrente na venda do imóvel.
5. Com efeito, não há provas no processo da sua intermediação na venda do imóvel indicado. Em audiência, a compradora informou categoricamente que ?não conhece o autor; que não conhece o autor nem de nome; que em nenhum momento a requerida informou que outro corretor estaria negociando esse imóvel com ela; que, salvo engano, pagou R$ 18.000,00 de corretagem para a requerida; que nunca recebeu a ligação ou teve contato com outro corretor sobre esse imóvel; que seu esposo negociou o apartamento exclusivamente com a requerida; que as tratativas estão documentadas nas conversas pelo whatsapp; que se mudou em 24/09/2016 para o apartamento; que após essa data, o esposo da depoente recebeu uma ligação de uma pessoa indagando se estava satisfeito com o imóvel e se precisava de serviços de pintura; que o esposo da depoente estranhou essa ligação? (ID 2481356).
5. Os documentos juntados com a inicial, assim como o áudio, nada provam em relação à venda do imóvel objeto dessa contenda, mas, tão somente, uma conversa genérica entre as partes sobre outras intermediações (ID2481311).
6. Ademais, o juízo de origem detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, visto estar mais próximo das partes do litígio e de eventual dilação probatória. Assim, a modificação de seu entendimento acerca do valor dado à prova testemunhal, deverá ocorrer somente em casos de flagrante contrariedade, o que não se verifica na hipótese.
7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1067552, 07040971420168070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/01/2018 às 12:45 #118736Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão em razão de fotomontagens ofensivas ao autor, vereador municipal, enviadas a terceiro por mensagem eletrônica (Whatsapp). Sentença de improcedência. Verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00. Apela o autor sustentando ter o réu publicado e disseminado fotomontagens ofensivas à sua honra e imagem. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para oitiva de testemunha. Descabimento. Preliminar. Cerceamento. Ausência de instrução para colheita de prova oral. Insubsistência. Matéria eminentemente de direito. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Aplicável a Teoria da Causa Madura. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. Prova oral despicienda. Incontroverso que o réu-apelado encaminhou para outro vereador as imagens impugnadas. Mérito. Ausente demonstração de ter sido o recorrido o responsável pela produção das montagens fotográficas. Primeira coloca o autor-apelante e outros políticos como fatias de uma pizza e a segunda sugere o recebimento de R$ 50.000,00 para votar contra o recebimento de denúncia em desfavor do prefeito. Mero encaminhamento delas por meio de mensagem eletrônica (Whatsapp) para outro vereador não pode ser considerado ato ofensivo à imagem e à honra do apelante. É da natureza do cargo político estar mais suscetível às críticas acerbadas, inclusive por meio de caricaturas e dizeres que muitas vezes desgostam o atingido. As fotomontagens podem representar crítica desarrazoada à deliberação do apelante na câmara municipal, mas tão-somente a transmissão delas para outro vereador não supera o ordinário das contrariedades que surgem do embate da vida partidária. Inexistência de divulgação por meio da imprensa ou de alguma outra forma a concretamente impactar no eleitorado. Honorários advocatícios. Incidência do novo CPC. Majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. Inteligência § 11º do art. 85. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1009300-03.2015.8.26.0047; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2016; Data de Registro: 26/06/2016)
05/01/2018 às 12:44 #118734Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreRoubo duplamente qualificado e extorsão. Agente que, na companhia de ao menos dois comparsas, armados, invade a residência das vítimas e as subjuga, exigindo a entrega de dinheiro. Subtração de diversos bens, além de dois veículos. Exigência, no dia seguinte, feita pelo acusado, de dinheiro para devolver um dos automóveis. Prova hábil. Palavra das vítimas firme e segura, em consonância com a prova colhida, inclusive com o relato do policial responsável pela diligência que culminou com a apreensão do veículo do réu, em cujo interior havia parte da “res” e documentos do acusado. Reconhecimento do acusado, também, através de fotografia obtida no whatsapp através do número do telefone que ele utilizou para contatar os ofendidos e exigir dinheiro. Prova inconcussa da autoria e materialidade. Qualificadoras do roubo bem proclamadas. Condenação, pelos dois crimes, de rigor. Penas bem dosadas. Concurso material bem reconhecido, considerada a autonomia das condutas. Regime fechado necessário para ambos os crimes. Apelo improvido.
(TJSP; Apelação 0006323-55.2015.8.26.0047; Relator (a): Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis – 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)
05/01/2018 às 12:34 #118728Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa e Determinada – Decisão que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração oposto pelo réu, reduziu a extensão da tutela antecipada anteriormente deferida, desobringando o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a fornecer dados e/ou conteúdo de responsabilidade do aplicativo Whatsapp – Descabimento – Conforme entendimento majoritário desta Corte, deve ser reconhecida a legitimidade do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA para responder por pedidos direcionados ao WHATSAPP, por ser notória a aquisição deste último, e também porque que é o único a possuir representação no país – Pretendida concessão de tutela antecipada para exibição de histórico de mensagens, entretanto, que não se justifica na hipótese dos autos – Agravo parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2108924-18.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016)
05/01/2018 às 12:23 #118714Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE IMPELIU O RÉU A REALIZAR A ATIVAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” VINCULADO AO NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO AUTOR. VERSÃO UNILATERAL DO AUTOR QUE NÃO FOI CONSUBSTANCIADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIASSE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA, NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA MEDIDA PORQUANTO NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O objeto recursal diz respeito à concessão de tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” nos autos de ação de obrigação de fazer. No que concerne às tutelas provisórias de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/15 que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano no feito. Nesse prisma, assiste razão à recorrente. Com efeito, respeitado o entendimento adotado pelo r. Juízo a quo, os documentos acostados pelo autor, bem como as alegações constantes em sua inicial, não evidenciam a probabilidade do direito e nem comprovam a existência de dano iminente que permitisse a concessão da medida excepcional que foi autorizada e, portanto, a revogação da medida de urgência concedida na origem é medida que se impõe. Agravo provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2224416-58.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)
05/01/2018 às 12:14 #118706Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestre*TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PORTABILIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. 1. Embora o autor tenha solicitado a portabilidade de seu número de celular, foi surpreendido por equívoco que culminou em defeito na transferência da linha. 2. Tendo em vista que há indícios no sentido de se utilizar do mesmo número por meio do aplicativo “WhatsApp”, e que há documento indicando que o pedido de cancelamento da linha ainda estaria pendente, vislumbra-se possibilidade de “salvar” a linha. 3. Cabe às rés, então, proceder à regular portabilidade do número objeto da lide. 4. Recurso provido.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2008075-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017)
05/01/2018 às 00:47 #118634Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – caráter relativo – não alegada a incompetência em defesa prévia – competência prolongada – preliminar afastada. ILEGALIDADE DA PROVA – policial que devassou whatsapp da ré sem autorização judicial – confissão informal (e também judicial) da ré e apreensão da droga com a ré e em sua casa, em flagrante, que são independentes da prova ilícita, e não sofrem contaminação pela ilicitude – preliminar afastada. MATERIALIDADE – auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo – comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA – depoimento policial que indica a apreensão de droga – validade – depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado – inocorrência no caso em tela – confirmação pela ré de que estava na posse da maconha apreendida. TRÁFICO – destinação a terceiros – indícios tais como quantidade incompatível com a figura de usuário; falta de capacidade econômica para o réu possuir a droga apreendida para seu uso pessoal – tipo congruente. PENAS – base estabelecida no piso legal – reconhecimento das atenuantes de menoridade e confissão, sem reflexo na pena, já posta no mínimo – concedido na sentença o redutor do tráfico, em fração intermediária dada a quantidade de entorpecente apreendida – inexistência de bis in idem, pois referida circunstância não foi considerada na primeira fase – regime fechado decorrente da maior culpabilidade da ré, dada a quantidade de droga apreendida, que afasta também a substituição – improvimento.
(TJSP; Apelação 0004520-10.2016.8.26.0562; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017)
05/01/2018 às 00:43 #118630Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Reparação de Danos – Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa agravante indisponibilize as imagens referidas na petição inicial, compartilhadas por meio do aplicativo “WHATSAPP”, no prazo de 48 horas, bem como para determinar que os demais requeridos se abstenham de divulgar as mesmas imagens – Inconformismo da ré FACEBOOK – Alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide não é proprietária, provedora ou operadora do aplicativo “WHATSAPP” – Descabimento – Aquisição do aplicativo pela empresa ré que foi amplamente divulgada pela imprensa, sendo ela, portanto, a sua representante legal país – Caso em que, todavia, ainda que seja incontroversa a violação da intimidade da autora, bem como as consequências nefastas da divulgação não autorizada das imagens em questão, subsiste relevante dúvida acerca da responsabilidade da empresa ré, no que pertine a possibilidade de exclusão do conteúdo das mensagens compartilhadas por seus milhares de usuários – Recurso provido para revogar a determinação para que a empresa agravante indisponibilize as imagens referidas na petição inicial, compartilhadas por meio do aplicativo “WHATSAPP”, no prazo de 48 horas, mantida a tutela de urgência quanto à determinação de abstenção para que os demais requeridos divulguem as imagens referidas na petição inicial.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2177907-69.2016.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017)
05/01/2018 às 00:42 #118628Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreOBRIGAÇÃO DE FAZER. Internet e linhas de telefone celular. Apelada que teve vídeos e imagens íntimas divulgadas nas plataformas Facebook e Whatsapp, sendo, ainda, ofendida por alguns usuários. Pretensão voltada a obter dados dos usuários para viabilizar futura ação indenizatória. Preliminar de ilegitimidade do Facebook para responder pelo Whatsapp que não se sustenta. Empresas que integram notoriamente o mesmo grupo econômico, o que é suficiente a evidenciar sua legitimidade. Precedentes. Preliminar de falta de interesse de agir que não prospera. Apelada que não pretende obter apenas o número de telefone do administrador de grupo do Whatsapp, mas de todos os membros. Mérito. Condenação do Facebook que deve ser mantida, porém, limitada ao fornecimento dos números de celulares dos membros que integraram grupo do Whastapp, no período entre 14 e 25 de abril de 2014. Fornecimento de nomes de usuários e do conteúdo das mensagens trocadas entre eles que é inviável, diante dos termos e políticas de uso do aplicativo. Insurgência da apelante Oi S.A. que deve ser acolhida, para o fim de reconhecer a sucumbência parcial em relação a ela. Não houve resistência à pretensão inicial a autorizar, com base no princípio da causalidade, a sua condenação aos ônus da sucumbência. Precedentes. Sentença reformada. Recurso do Facebook parcialmente provido, acolhendo-se integralmente o apelo da Oi S.A.
(TJSP; Apelação 1121734-04.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)
05/01/2018 às 00:32 #118610Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreTRÁFICO DE DROGAS. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova. Depoimentos de policiais civis que efetuaram a apreensão da droga. Caderno de anotações e conversa de whatsapp. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. Penas. Condenação 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo. Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Admissibilidade. Inconstitucionalidade das vedações da Lei 11.343/06. Violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF). Precedentes do STF e do STJ. Conversão da pena reclusiva em restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inteligência do artigo 44, § 2º, parte final, do CP. Substituição do regime prisional fechado pelo aberto. Apelo parcialmente provido para estes fins.
(TJSP; Apelação 0002572-85.2015.8.26.0653; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vargem Grande do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)
04/01/2018 às 23:40 #118599Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreVENDA DE MEDICAMENTOS ILÍCITOS – materialidade decorrente do laudo pericial e da prova oral, demonstrando que os medicamentos apreendidos eram de venda proibida. AUTORIA – apreensão de celular de um dos réus onde havia conversas do whatsapp demonstrando a atividade de venda dos medicamentos de forma ilícita por todos os réus e anotações contábeis das vendas – confissão extrajudicial de um dos réu com chamamento dos demais – testemunhas que confirmam a compra de produtos com alguns dos réus – vendas que ocorriam em concurso de agentes – desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos – policiais que ratificaram o encontro dos medicamentos com os réus e os diálogos registrados no celular – crime caracterizado. CONTINUIDADE – crimes praticados de natureza instantânea (distribuir) e portanto consumado cada vez que se distribui o produto ilícito – comprovada três entregas a usuários pela prova oral. DESCLASSIFICAÇÃO – modalidade culposa – descabimento – prova de que os réus tinham ciência da ilegalidade da distribuição dos anabolizantes. PENAS – base no piso – atenuante de confissão sem reflexos na pena – Súm 231 STJ – redução máxima pelo redutor do tráfico – aplicação da continuidade em fração intermediária – regime aberto – substituição por prestação de serviços à comunidade e outra multa – afastamento da perda de cargo – restituição de parte dos bens apreendidos com o réu Rafael – provimento parcial aos recursos da defesa e improvimento do recurso da acusação.
(TJSP; Apelação 0002501-96.2015.8.26.0196; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017)
04/01/2018 às 23:34 #118594Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL – Pleito de indenização por danos morais – Autora que se diz vítima de dor moral pelo lançamento de comentário pela ré supostamente calunioso na página da rede social do Facebook e aplicativo do “Whatsapp” – Sentença de improcedência – Manutenção – Apesar das expressões contundentes utilizadas pela ofensora, não se divisa, no contexto específico de desavença negocial entre as partes, ocorrência de violação aos direitos de personalidade, até porque, a maior parte dos insultos foi direcionada a terceiro identificado não integrante da lide – Contexto probatório que se equipara a categoria de mero aborrecimento, sem acarretar prejuízo aos direitos da personalidade ou mesmo repercussão negativa no âmbito social – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1000068-58.2017.8.26.0576; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 10/10/2017)
04/01/2018 às 23:32 #118590Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestrePRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel celular. Contratação de plano promocional. Alegação do autor no sentido de que o aplicativo Whatsapp fica inoperante após o consumo integral de sua franquia de internet, descumprindo então a ré as ofertas que foram por ela veiculadas, no sentido de que a utilização de referido aplicativo seria ilimitada. Consideração, no entanto, de que há informação específica da empresa de telefonia no sentido de que o consumidor terá sua internet bloqueada após o consumo total de seu pacote de dados, somente sendo restabelecida após renovação ou contratação adicional. Descabimento da pretensão à utilização do aplicativo, se a franquia de internet, do que depende a operação do Whatsapp, foi inteiramente consumida. Hipótese em que o dever da prestadora do serviço de fornecer informações claras e precisas não elide a obrigação do consumidor de se inteirar dos termos do plano promocional ofertado, vedada sua unilateral alteração para adequá-lo à sua exclusiva vontade. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 1001312-87.2017.8.26.0037; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)
04/01/2018 às 23:31 #118588Em resposta a: Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea
Suporte JuristasMestre*TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC.
1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
2. No caso, mensagens trocadas entre as partes via “whatsapp” conferem verossimilhança às alegações dos autores e há fundado receio de que venham a ter suas atividades comerciais prejudicadas, já que os números cuja portabilidade foi contratada constam do cartão de visitas da autora, uma empresa do ramo de “resgate” e, acaso tenham seus nomes “negativados”, poderão vir a serem impedidos de participar de licitações.
3. Recurso provido para tornar definitiva a tutela recursal deferida.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2130392-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)
04/01/2018 às 22:02 #118546Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreRESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Alegação de que a coautora foi chamada na escola ré, onde o coautor estudava, para tomar conhecimento de que este havia sido visto por uma aluna cheirando cocaína na sala de aula – Exame realizado pelo coautor que constatou o não uso de drogas – Alegação de que o aluno passou a ser vítima de “bullying” – Não comprovação – Fato de alguém ter visto ou imaginar ter visto o coautor usando drogas que não gera dano moral – Escola ré que, diligentemente, apenas procurou apurar os fatos – Não comprovação de que o coautor teria sido vítima de “bullying” – Hipótese em que nem mesmo o estado depressivo do coautor restou comprovado – Ação improcedente – Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do novo Regimento Interno deste Tribunal – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0035411-42.2011.8.26.0577; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data de Registro: 28/03/2014)
04/01/2018 às 21:58 #118542Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestreIndenização por danos morais. Bullying. Alegação de omissão do colégio em coibir atitudes hostis praticadas por colegas de classe. ALUNA menor. Negativação do nome da GENITOra. dívida exigível. Decisão de improcedência em primeiro grau. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Depoimento pessoal da coautora menor não foi requerido pela parte contrária. Depoimentos pessoais representam pronunciamento unilateral, parcial e, no mais das vezes, tendencioso da própria parte. Acolhida a contradita de suspeição por amizade íntima da testemunha arrolada pelas autoras. Ausência de interposição de agravo retido. 2. Negativação. Réu comprovou a origem da dívida e a realização de notificação prévia. Apontamento regular. 3. Bullying. Incabível a inversão do ônus da prova. Impossibilidade do réu provar fato negativo. Aplicação do artigo 333, I do CPC. Ausência de provas acerca da prática de bullying, bem como de eventual conduta omissiva do réu. Alegações das autoras, desacompanhadas de documentos ou de testemunhas. Ainda que considerada a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não há caracterização de danos morais, pois não houve prova da prática do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 0008627-29.2012.8.26.0048; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2014; Data de Registro: 09/06/2014)
04/01/2018 às 21:46 #118540Em resposta a: Jurisprudências – Bullying – Coletânea
Suporte JuristasMestre“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais Autora que alega ter sofrido bullying de outros alunos dentro da instituição de ensino-ré Petição inicial que narra suposta omissão da ré em adotar medidas cabíveis para evitar os transtornos sofridos pela autora – Relação contratual Prestação de serviços educacionais Conflito de competência procedente para fixar a competência da 26ª Câmara de Direito Privado.”
(TJSP; Conflito de competência 0034046-30.2014.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 08/08/2014)
04/01/2018 às 21:19 #118533Em resposta a: Jurisprudências – Reforma Trabalhista – Coletânea
Suporte JuristasMestrePODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOIdentificaçãoPROCESSO TRT 15ª REGIÃO 0011473-28.2017.5.15.0136
RECURSO ORDINÁRIO – 5ª TURMA – 9ª CÂMARA
RECORRENTE: ROSANA MÁRCIA JOSÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA – SP
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO
0023121117
RelatórioTrata-se de recursos ordinários apresentados pelas partes em face da sentença de origem (ID 0cf80f2) que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
O Município Reclamado, por meio das razões de ID fe07f44, requer a reforma da decisão em relação ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal 4.410/2013. Pleiteia, ainda, a suspensão do presente processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 565089/SP. Finalmente, discute a dobra das férias e os honorários advocatícios.
Já a Reclamante, sob as razões de ID 057afff requer a condenação do Reclamado ao pagamento também do terço constitucional em dobro, bem como que seja declarada a verba vale-alimentação como de natureza salarial, incorporando-se aos vencimentos em todas as parcelas vencidas e vincendas do contrato de trabalho.
Contrarrazões pelo Município sob ID a37d77a.
Oficia o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID 4788b43).
É o relatório.
FundamentaçãoVOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
RECURSO DO RECLAMADO
I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
O Reclamado postula o sobrestamento do feito, até final julgamento do RE n.º 565089/SP pelo STF, a respeito da definição do direito dos servidores à indenização, ante a inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.
Todavia, o reconhecimento de repercussão geral quanto à referida matéria não é causa para o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 1.036 do CPC.
Além disso, no próprio Recurso Extraordinário em questão, o Ministro Marco Aurélio rejeitou tal pretensão do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
“Quanto à suspensão de todos os processos versando a matéria, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão qual reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.”
Rejeita-se.
II – DO REAJUSTE SALARIAL
Alega o Município Reclamado que o pedido da autora é juridicamente impossível por esbarrar no artigo 169 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 37. Aduz que a lei municipal 4.410/2013 é inconstitucional, por violação ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal.
Primeiramente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a reivindicação de reajuste salarial com base em lei municipal não encontra vedação no ordenamento jurídico.
No entanto, cumpre observar que a Lei Municipal 4.410/2013 fixou o dia primeiro de maio de cada ano como data-base para a revisão geral dos salários dos servidores municipais e determinou que o reajuste não poderia ser inferior ao índice do IPC-FIPE (ID ed26e9e), conforme transcrição a seguir:
“Lei nº 4.410 de 16 de maio de 2013
(…)
Art. 1º É fixada em 1º de maio de cada ano a data-base para o reajuste das referências iniciais das escalas de vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo e da Autarquia Municipal.
§1º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos pensionistas municipais remunerados diretamente pelo Município.
§2º O percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, não sendo admitido reajuste inferior ao índice do IPC-FIPE ou outro indexador oficial que o substituir.
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.”
Todavia, é inconstitucional a vinculação de reajustes salariais de servidores públicos municipais à índice federal de correção monetária, por violação da reserva de lei específica (art. 37, X, da CF), da iniciativa do poder executivo (art. 61, parágrafo 1º, II, “c”, da CF) e da prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, da CF), bem como por desrespeito à autonomia do Município(art. 29 da CF) e à vedação de vinculação de remuneração de servidores públicos (art. 37, XIII, da CF).
Mesmo que o artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.410/2013, fixe o dia primeiro de maio de cada ano como data base para o reajuste de seus servidores, não fica excluída a necessidade de formulação de lei específica e anual com vistas a estabelecer o exato reajuste a ser aplicado.
Assim sendo, havendo lacuna do Poder respectivo, há que se aplicar os adequados meios para suprir tal omissão. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal omissão, uma vez que a revisão geral e anual de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sob pena de afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
A matéria já foi objeto de reiteradas decisões do E. STF e de manifestação de seu Plenário, que resultou na Súmula Vinculante 42, in verbis:
“Súmula Vinculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
O C. TST se posiciona em igual sentido:
“RECURSO DE REVISTA. REVISÃO ANUAL DE SALÁRIOS. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE O JUDICIÁRIO DEFERIR OS REAJUSTES (SÚMULA 339, STF). A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da CF, pressupõe a autorização por lei específica, bem como a prévia dotação orçamentária. Neste sentido, é necessária a observância da iniciativa do órgão competente para edição do ato normativo (Poder Executivo, remetendo o Projeto de Lei ao Legislativo), não sendo permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão, usurpar o papel de legislador e deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores. Assim, a omissão do Executivo em proceder à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, inexistindo lei que a determine, não dá ensejo às indenizações pleiteadas, sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, CF). Incidem ainda o princípio constitucional da iniciativa legislativa específica, afirmado pelo próprio art. 37, X e art. 169, § 1º, I e II, CF/88, além do princípio constitucional da simetria entre os entes federativos (art. 18, caput; art. 19, III; art. 29, caput, todos da CF de 1988). Precedentes desta Corte. Em direção semelhante a Súmula 339 do STF. Recurso de revista conhecido e provido” (processo nº 0000563-05.2011.5.15.0086 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado).
Este também é o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, manifestado em julgamento de casos análogos. A título de exemplo cito o voto proferido nos autos do processo 0010265-09.2017.5.15.0136 RO (acórdão publicado no DEJT de 09/08/2017), da lavra da Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Nestes termos, reforma-se a decisão para excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.
III – DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Neste tópico analisarei conjuntamente o recurso de ambas as partes, em razão da identidade de matérias.
O Município Reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento da dobra das férias usufruídas durante o período imprescrito. Alega que o não pagamento das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT não enseja o seu adimplemento em dobro, por ausência de previsão legal, bem como que a penalidade cominada pelo artigo 137 da CLT restringe-se à hipótese em que a concessão é extemporânea e não quando o pagamento é realizado fora do prazo, não havendo como se conceber a interpretação extensiva.
A Reclamante, por sua vez, pretende ampliar a condenação, insistindo no deferimento da dobra sobre o terço constitucional.
Pois bem.
Resta incontroverso o pagamento das férias fora do prazo legal, tendo em vista que o próprio Município Reclamado assumiu que somente o terço de férias é pago nos termos do artigo 145 da CLT.
Desse modo, o pagamento da dobra das férias é indiscutível, conforme determina a Súmula 450 do TST, in verbis:
SUM 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI – 1) – Res 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Logo, as férias somente podem ser consideras efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, o que atrai, ainda, a aplicação do entendimento pacificado pela Súmula 52 deste Tribunal Regional do Trabalho:
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)”
Em relação ao terço constitucional, resta incontroverso que o pagamento deste era realizado antecipadamente pelo Município.
Diante disso, não cabe condenação ao pagamento da dobra do terço constitucional, pois este foi pago em consonância ao determinado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência:
“DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE APENAS O ADICIONAL DE 1/3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 137 DA CLT.
Na hipótese, infere-se da decisão recorrida que o terço das férias era pago no mês anterior ao gozo e o correspondente aos dias férias, ao final do mês em que ocorreu o descanso. Essa situação agride o caráter protetivo da norma atinente às férias e acarreta a condenação do empregador ao pagamento da remuneração das férias em dobro, diante da aplicação analógica do artigo 137 da CLT Esse é o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, consoante diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, de seguinte teor: -FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 o mesmo diploma legal-. Contudo, estando incontroverso, nos autos, que o terço das férias foi pago nos respectivos meses anteriores ao gozo, houve atraso apenas no pagamento da remuneração das férias, não havendo falar em incidência da dobra sobre o terço constitucional, quitado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.”
(RR 662008420115210004, 2ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta, publicação: DEJT 04/05/2012) (g.n.)
Mantém-se.
IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Primeiramente, cumpre observar que, na matéria de honorários advocatícios, só serão observadas as regras da reforma trabalhista nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, por se tratar de matéria híbrida.
Não obstante as disposições dos artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, o cabimento da verba honorária no processo do trabalho é questão que permanece regida pela Lei 5.584/70. In casu, embora haja a autora encartado declaração de hipossuficiência financeira (ID 13667c2), é certo que não está assistida pelo sindicato de sua categoria, conforme instrumento de ID 3092c51.
Nesse sentido a Súmula 219, item I, do C. TST: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.”
Portanto, reforma-se a sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios.
RECURSO DA RECLAMANTE
DO VALE-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA
Insurge-se a Reclamante em face da decisão que julgou improcedente o pedido, referente à natureza salarial do vale-alimentação e por consequência, indeferiu os pedidos de reflexos dessa verba.
Sustenta que o vale-alimentação lhe é fornecido sem custo, e, também, que referida verba não é fornecida em decorrência da adesão ao PAT.
Afirma que, conquanto a Lei Municipal n. 4.130/2011 tenha estabelecido que o benefício do vale-alimentação não se incorpora aos vencimentos, foi contratado em 20/10/2008 e já recebia o benefício em questão, quando da sua edição, evidenciando que houve alteração contratual lesiva ao trabalhar, consoante artigo 468, da CLT.
Razão não lhe assiste.
Observa-se que, na petição inicial a Reclamante confessa (confissão real) que a Lei Municipal n. 3.147/2002 previu que o vale-alimentação tem caráter indenizatório.
Portanto, tendo a Reclamante sido admitida aos 20/10/2008 e havendo Lei Municipal anterior que previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório, não há como alterar a natureza jurídica prevista em lei.
Mesmo que o Município não tenha anexado a Lei Municipal n. 3.147/2002 com a contestação, verifica-se que a própria Reclamante admitiu que referida Lei previu que o vale-alimentação teria caráter indenizatório.
Desse modo, entende-se que não pode ser atribuída natureza jurídica salarial, ao vale-alimentação, uma vez que existia Lei determinando que referido benefício tivesse caráter indenizatório.
Em reforço, observa-se que, embora possa considerar regulamento de “empresa” a Lei Municipal, trata-se de benefício e como um benefício, o outorgante oferece da forma que lhe convier.
Logo, mantém-se a decisão que julgou improcedente os reflexos do vale-alimentação.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não enseja afronta aos dispositivos legais indicados ou a qualquer outro em vigência no nosso ordenamento (OJ 118, SDI-1, TST). Observo, ainda, que o artigo 489, §1º, IV, do NCPC, trata apenas dos argumentos “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Esses foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente decisão. Por fim, advirto às partes de que a oposição inadequada de embargos declaratórios (art. 897-A, CLT), inclusive a pretexto de prequestionamento, poderá acarretar a aplicação de multas por medida considerada protelatória (art. 1.026, §§ 2º e 3º, NCPC) e por litigância de má-fé (art. 80 e 81, NCPC).
MéritoRecurso da parteItem de recurso
Conclusão do recursoDispositivoCONCLUSÃO
Diante do exposto, decide-se: conhecer dos recursos ordinários interpostos por MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e ROSANA MÁRCIA JOSÉ, NÃO PROVER o recurso da Reclamante e PROVER PARCIALMENTE o recurso do Município, para:
a) excluir a condenação ao pagamento de reajustes salariais e reflexos;
b) afastar a condenação em honorários advocatícios.
Tudo nos termos da fundamentação, ficando, no mais, mantida a sentença, inclusive valores, para fins recursais.
Cabeçalho do acórdãoAcórdãoSessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.
Composição: Exmos. Srs.Desembargador José Pitas (Relator), Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando na cadeira da Exmo. Desembargador Gerson Lacerda Pistori, em férias) e Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira(Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador (a) Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira quanto às diferenças salariais.
AssinaturaJOSÉ PITAS
Desembargador Relator
Votos Revisores
- AutorResultados da pesquisa
