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  • em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências #142775

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Acordo firmado entre autora e o ex-cônjuge que, de fato, não abarcou qualquer direito da ré, não prejudicando a reconvenção apresentada – Possibilidade de imediato julgamento nesta oportunidade, estando a causa madura nos termos do art. 1013, §3º do CPC – Ausência de potencial afronta ao direito de intimidade e privacidade da ré, vez que a conversa de Whatsapp trazida aos autos foi retirada do aparelho celular do ex-cônjuge, e não do da ré – Legitimidade daquele, em tese, para pleitear eventual indenização – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e conhecer da reconvenção que, no mérito, é improcedente.

    (TJSP;  Apelação 1008059-24.2017.8.26.0079; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências #142770

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    Autores vítimas de ofensas graves via whatsapp. Prova incontroversa do ocorrido, por meio de ata notarial. Ré que, na qualidade de criadora do grupo, no qual ocorreram as ofensas, poderia ter removido os autores das ofensas, mas não o fez, mostrando ainda ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos com os fatos. Situação narrada como bullying, mas que se resolve simplesmente pelo artigo 186 do Código Civil. Danos morais fixados em valor moderado, no total de R$ 3.000,00 (R$ 1.000,00 por autor), porque a ré tinha apenas 15 anos por ocasião dos fatos, servindo então a pena como advertência para o futuro e não como punição severa e desproporcional. Apelo provido.

    (TJSP;  Apelação 1004604-31.2016.8.26.0291; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências #142767

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências #142763

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    APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – Contrato de prestação de serviços educacionais – Aluno que ficou impossibilitado de acessar o portal do aluno e, via de consequência, foi reprovado no último semestre do seu curso – Matérias ministradas “à distância” – Falha na prestação dos serviços da ré – Sentença de parcial procedência que determinou a rematrícula do autor no último semestre do próximo período letivo, sem nenhum custo, bem como condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais – Recurso da requerida – Inovação recursal – Requerida que inovou ao impugnar as conversas de whatsapp juntadas com a exordial – Contestação que não tratou do assunto – Matéria que não comporta discussão na seara recursal – Inteligência do art. 437 do CPC – Preclusão consumativa evidenciada – O autor comprovou o pagamento de todos os boletos, prevalecendo sua argumentação de que realmente houve falha no sistema – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1022287-93.2017.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências #142760

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Ofensas perpetrados pelo aplicativo de mensagens WhatsApp – Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados – Inteligência do art. 186, CC – Inequívoco abalo psíquico sofrido pela autora – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1012622-90.2017.8.26.0037; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    em resposta a: WhatsApp – Diversas Jurisprudências #142757

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    AÇÃO MONITÓRIA – Embargos – Alegação de saques em cartão de crédito para empréstimo objetivando realização de eventos, e valores restituídos parcialmente – Cobrança de valor remanescente – Pretensão monitória fundada em alegadas correspondências e conversas eletrônicas (Email’s e whatsapp) que provariam a dívida – Extinção do processo da ação sem resolução de mérito – Alegação recursal de cerceamento de provas por requerida produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos embargantes, mas sobreveio sentença – Ação monitória não é ação de cobrança a amparar dilação probatória para conformação ou formação em seu âmbito da prova escrita de pagamento em dinheiro exigida no NCPC, artigo 700 – Formação de prova escrita com supedâneo em prova oral desafia prévio procedimento de produção antecipada de provas (NCPC, artigo 381) – Extinção processual mantida – Recurso desprovido com adequação ex officio dos honorários advocatícios.

    (TJSP;  Apelação 1018445-80.2016.8.26.0554; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142724

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. QUESTIONAMENTO APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    (TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.004116-0 Origem: 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal Apelante: United Airlines Inc Advogado: Dr. Alfredo Zucca Neto 154694/SP Apelado: Jean Michel de Araújo Posadki Advogada: Dra. Marília Bandeira do Amaral Lyra 5163/RN Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 14/03/2017)

    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142721

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. ATRASO SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS DO HORÁRIO DE EMBARQUE. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, CAUSADA PELO MAU TEMPO (CHUVAS). FATO INEVITÁVEL, PORÉM PREVISÍVEL E INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS PARA EVITAR O DANO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DEVIDA COM ACOMODAÇÃO CONFORTÁVEL, ALIMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.010179-6 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogados: Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84.367) e outros Apelados: ENILDO DIAS DE QUEIROZ E OUTRA Advogada: Drª. Sandra Sâmara Coelho Cortez (OAB/RN 9.871) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA. Julgamento: 09/05/2017 )

    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142720

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    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142717
    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142714

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    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO POR MOTIVO DE TRABALHO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM EFETUADA PELO USUÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RETORNO NA DATA PRETENDIDA EM FUNÇÃO DE ERRO NA REMARCAÇÃO. ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE QUE O ERRO NA NOVA DATA DE EMBARQUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE RÉ QUE NÃO COLACIONOU ELEMENTOS DE PROVA QUE PUDESSEM DAR AZO À SUPOSTA CULPA DO DEMANDANTE PELO OCORRIDO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.018913-0 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira e outro Apelado: Dhiego Tavares Silva de Morais. Advogado: Edgar Smith Neto. Relator: Desembargador Claudio Santos. Julgamento: 20/06/2017)

    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142685

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    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. CONVENÇÃO DE MONTREAL IRRELEVANTE PARA O CASO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM MAIORES PREJUÍZOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.014571-9 Origem: 2ª Vara Cível não especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelado: José Dias do Nascimento Júnior. Advogado: Diego Simonetti Galvão. 6581/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 01/08/2017)

     

    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142682

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO NO VÔO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.  PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de violação e extravio de bagagem, atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; e AC nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012; e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.06.2012).

    4.Apelo conhecido e desprovido.

    (TJRN –  Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação – Cível Apelação Cível n° 2016.015213-3 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Fabio Rivelli Apelada: Cristiane Karine Gomes Ferreira Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 24/10/2017)

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    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142658

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM AO EXTERIOR POR MEIO DE SITE DE COMPRAS COLETIVAS. AUTORES EM LUA-DE-MEL. CANCELAMENTO REPENTINO DO SERVIÇO NO MOMENTO DO EMBARQUE DO VÔO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, QUANDO OS AUTORES JÁ SE ENCONTRAVAM NO AEROPORTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE CUSTEIO IMEDIATO DO SERVIÇO COM RECURSOS PRÓPRIOS, SEM QUALQUER PLANEJAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR O ROTEIRO CONTRATADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível – Apelação Cível n° 2016.020152-2 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Groupon Serviços Digitais Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. 725A/RN Apelada: Ana Carolina Guedes de Oliveira Costa e outro Advogado: Natália de Medeiros Souza. 8574/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 05/12/2017)

    em resposta a: Companhias Aéreas – Jurisprudências – TJRN #142655

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    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARCAR DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA NOS NOMES DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PERDA DO VÔO. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    – É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros

    (TJRN –  Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012353-7. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Advogado: Dr. Gustavo Henrique dos Doravante Viseu. Apelado: Valério Freire Dantas Pinheiro e outro. Advogado: Dr. Kayo Henrique Duarte Gameleira. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 06/02/2018)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142643

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CONSUMIDOR – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALOR EXCESSIVO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    (TJAM – Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2015; Data de registro: 03/08/2015)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142640

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREJUÍZO FINANCEIRO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO ABALO PSÍQUICO SUPORTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Em caso de extravio de bagagem, somente devem ser ressarcidos os danos materiais efetivamente comprovados nos autos.

    2.O extravio de bagagem caracteriza, além de dano material, o dano moral, porém este deve ser fixado de modo a incutir ao agente lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2016; Data de registro: 06/12/2016)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142637

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RELAÇÃO CONSUMERISTA – DANO MATERIAL – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – VALOR – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL:

    -O extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação de serviço, devendo haver a reparação dos danos materiais devidamente comprovados nos autos. – A violação à esfera moral também está devidamente demonstrada, sendo o valor estabelecido a título de danos morais – R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional ao dano experimentado.

    RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAM – Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/04/2018; Data de registro: 10/04/2018)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142631

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE FATO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. PROVA DA LESÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 10.000,00 . AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO.

    (TJAM – Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2013; Data de registro: 21/10/2013)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142628

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL SUPERIOR A 24 HORAS. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO.

    1.Os reparos decorrentes da manutenção da aeronave são considerados pela jurisprudência como fortuitos internos, riscos inerentes insuscetíveis de afastar a responsabilidade inscrita no artigo 14, do CDC.

    2.Há, segundo precedentes do STJ, dano moral in re ipsa no caso de atraso de voo.

    3.Revisão do quantum indenizatório se faz imperiosa diante da excessividade do valor arbitrado no primeiro grau à luz da média da jurisprudência e dos custos da viagem.

    4.Recurso conhecido e provido parcialmente, estritamente para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    (TJAM – Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/01/2014; Data de registro: 04/02/2014)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142625

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VOO CANCELADO. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA. DANO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

    -Os Apelantes não prestaram a assistência devida, como a alocação em Hotel para o aguardo do outro voo, restringindo-se a adiar o horário da viagem do Apelado;

    -Não há nos autos provas de que o serviço não fora prestado devidamente por conta de questões meteorológicas, restringindo-se a prestadora do serviço a alegar a existência de caso fortuito. Nessa quadra, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não comprovação do evento fortuito não afasta a responsabilidade pelo dano suportado pelo consumidor;

    -O valor fixado a título de compensação por danos morais está em perfeita sintonia com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se vislumbra razão a ensejar a sua alteração;

    -Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 22/07/2016)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142622

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    I – A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que venham a ser causados à pessoa do consumidor (fato do produto ou serviço ou acidente de consumo) é objetiva, é dizer, prescinde da demonstração de culpa. Basta que as vítimas comprovem a conduta comissiva ou omissiva, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 14 do CDC.

    II – Os danos extrapatrimoniais estão configurados, seja pela violação à confiança depositada na fornecedora de serviços, que confirma a compra dos bilhetes para cancelá-los no momento do embarque, seja pelo fato de que a requerida deixou as requerentes sem alternativas quanto a soluções para o problema, limitando-se a informar a impossibilidade de embarque e a necessidade de que entrassem em contato, horas antes do horário do voo, com o serviço de atendimento ao consumidor. Além disso, destaque-se que tais condutas da requerida forçaram as requerentes a comprar bilhetes mais caros em outra companhia, além de terem de esperar mais seis horas para embarque. Portanto, houve ofensa a direitos da personalidade, fato gerador dos danos morais.

    III – Dano moral in re ipsa: Com efeito, não é necessário que a parte demandante comprove o sofrimento psíquico. Ao contrário, basta que comprove os fatos que, segundo ela própria, causaram danos a seus direitos da personalidade para que seja possível ao Poder Judiciário, de forma casuística, analisar se este fatos são aptos ou não a ensejar sofrimento psíquico. Valor da indenização (R$10.000,00 para cada requerente) razoável e proporcional.

    IV – Apelação conhecida e desprovida.

    (TJAM – Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2016; Data de registro: 01/08/2016)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142619

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    CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESCORTÊS OU DESRESPEITOSO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. COMPANHIA AÉREA. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.

    1.O modo intransigente que o comissário de bordo agiu demonstra que tal atitude não pode ser entendida apenas como um procedimento de segurança que estava sendo seguido por parte dele, pois ninguém deve ser humilhado ou colocado em situação vexatória, muito menos sendo exposta perante todos que estavam no voo.

    2.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/10/2016; Data de registro: 03/11/2016)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142616

    [attachment file=142617]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Conforme o Art. 734 do Código Civil, o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado nos autos.

    2.No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada, decorrente de uma falha na aeronave, detectada pelo piloto momentos antes da decolagem, porém a identificação de um problema técnico não se afigura como um caso de força maior, porquanto tal fato mais parecer uma falha na prestação de serviços do que uma excludente de responsabilidade.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2016; Data de registro: 08/11/2016)

    em resposta a: Direito do Passageiro – Jurisprudências – TJAM #142613

    [attachment file=142615]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Conforme o Art. 734 do Código Civil, o transportador responde perante o transportado, salvo motivo de força maior devidamente comprovado nos autos.

    2.No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada da aeronave e as fortes chuvas na região, porém tais fatos não restaram devidamente comprovado nos autos, porquanto tal fato mais parece uma falha na prestação de serviços do que uma excludente de responsabilidade.

    3.Apelação conhecida e não provida.

    (TJAM – Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital – Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2016; Data de registro: 05/12/2016)

    em resposta a: Reforma Trabalhista – Jurisprudências – TST #142606

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. ESTABELECIMENTO DE DISTINGUISHING OU DISTINÇÃO

    I. No agravo, a alegação é de que o princípio da autonomia privada coletiva, positivado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à luz de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, vai de encontro com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, II, do TST.

    II. Observa-se que a Lei nº 13.467/2017, que promoveu o núcleo principal da denominada “reforma trabalhista“, provocou grandes mudanças em relação aos temas “prevalência do negociado sobre o legislado” e “intervalo intrajornada” favoráveis à tese da ora Agravante.

    III. Não obstante, sob a ótica do direito intertemporal, releva destacar que, na hipótese vertente, os fatos que integram a causa de pedir remota são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que se lhe aplicam as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), simbolizado pelo brocardo “tempus regit actum”.

    IV. Ademais, na presente data, não há decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que desautorize a incidência da Súmula nº 437, II, do TST.

    V. Releva destacar, ainda, que o Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/09/2016, decidiu que a autonomia da negociação coletiva não é absoluta e que a decisão monocrática emanada do Supremo Tribunal Federal no RE 895.759/PE, da lavra do Ministro Teori Zavaski, refere-se a situação específica, a atrair a técnica da distinção.

    VI. Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da ora Agravante.

    VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

    (TST – Ag-AIRR – 10313-02.2016.5.15.0039 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    em resposta a: Reforma Trabalhista – Jurisprudências – TST #142603

    [attachment file=142604]

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING EM ATIVIDADE BANCÁRIA, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DIRETA- MENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGA- TÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE C. TRIBUNAL PAUTA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

    A reclamada limita-se a insistir na licitude da terceirização e na impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com Banco, tomador dos serviços de call center, sem apresentar impugnação ao fundamento da decisão agravada, consistente na aplicação da Súmula 422/TST. Nesse contexto, inobservado o princípio da dialeticidade, incide, ao caso, o contido no item I da Súmula 422/TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Agravo não conhecido, no tema.

    NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

    Inviável a análise de matéria que não foi apresentada no recurso de revista, por ser tratar de inovação recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    FATO NOVO. LEI 13.429/2017 (REFORMA TRABALHISTA). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.

    Inviável a pretensão de aplicação da Lei 1.429/2017, visto que no, no caso, a lei não retroage para regular fatos anteriores ao início de sua vigência, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB. Agravo conhecido e não provido, no tema.

    (TST – Ag-AIRR – 10649-98.2016.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018)

    em resposta a: Reforma Trabalhista – Jurisprudências – TST #142600

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    I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

    DOENÇA DO TRABALHO. LER/DORT. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À IDADE DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO.

    O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a doença da reclamante (tendinite do músculo supra espinhoso do ombro esquerdo de evolução crônica), que ensejou sua aposentadoria por invalidez, e o trabalho desempenhado na reclamada, a qual agiu com culpa, uma vez que não adotou medidas necessárias e suficientes para prevenir e evitar a doença profissional. Nesse contexto, restam presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, nexo de causalidade, culpa e dano, na forma dos artigos 186 e 927, caput¸ do Código Civil. Para se chegar à conclusão oposta e entender quaisquer dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Portanto, a ofensa sofrida resultou defeito pelo qual a ofendida não pode exercer o seu ofício ou profissão, o que enseja o dever de reparação da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. No caso, o TRT registra que a reclamante teve perda parcial da capacidade de trabalho, encontra-se aposentada por invalidez, e não pode mais exercer a função antes desempenhada para o reclamado. Assim, sem cogitar limitação da pensão até a idade da aposentadoria e estabelecendo a data da aposentadoria por invalidez como termo inicial do pagamento, o Regional concluiu que o pensionamento deveria ser fixado em valor mensal correspondente a 100% do salário auferido pela autora, pelo que majorou a condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), a ser pago em parcela única, equivalente a aproximadamente 30% do que receberia se o pensionamento fosse mensal. O entendimento deste Tribunal Superior vai ao encontro ao que concluiu o TRT, uma vez que o art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, que, no caso, representa o percentual de 100%. Precedentes. No que diz respeito ao pedido de limitação da pensão mensal até os 65 anos de idade, a decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que o disposto no art. 950 do Código Civil não encontra limitação na data da futura idade de aposentadoria. Precedentes. Também está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, o entendimento do TRT no sentido de que o benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão mensal, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    O TRT não se manifestou acerca dos danos morais, pelo que a questão carece do devido prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPPROCA.

    Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 27 do TST, o princípio da sucumbência recíproca não se aplica às lides decorrentes da relação de emprego antes da reforma trabalhista, pelo que a condenação não viola literalmente o art. 21 do CPC/1973. Assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, assim como devidamente fundamentada a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não observo violação direta e literal aos arts. 5º, LV e 93, IX da CRFB/1988. Por fim, conforme entendimento pacífico do TST, conforme Súmula 221, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, pelo que a alegação genérica de violação às Leis 1.060/1950 e 5.584/1970 não impulsiona o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

    II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO.

    Diante do não conhecimento do apelo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela reclamada,conforme disposto no art. art. 500, III, do CPC/1973 (atual art. 997, § 2º, III, do CPC/2015).

    (TST – ARR – 9954800-71.2006.5.09.0013 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

    em resposta a: Reforma Trabalhista – Jurisprudências – TST #142597

    [attachment file=142599]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.

    Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevalece o posicionamento desta Corte, cristalizado na Súmula 86, no sentido de que a isenção relativa ao recolhimento do depósito recursal e/ou das custas processuais não se aplica às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. No entanto, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC de 2015, o e. TRT, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, deveria ter oportunizado à recorrente prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST – RR – 1680-33.2015.5.06.0121 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

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