Modelo de Petição de Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda

Data:

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SEQUESTRO

Ação Anulatória
Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ª Vara _____ da Comarca de _________

 

 

……, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SEQUESTRO DE BEM

em face de ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….. e ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Autora, no início do mês de ……… de …….., foi procurada pelo Corretor de Imóveis Sr ………., ora Requerido, que lhe ofereceu-lhe um imóvel residencial que encontrava-se à venda. Havendo interesse na aquisição do bem, firmou proposta de Compra e Venda do imóvel residencial, tipo apartamento, localizado na rua ………… nº ……, apartamento ……., Edifício ………., Cidade de …………… Estado …………….., com área construída de ………………m2, com área total de m2, matrícula nº ………………. (…… Registro de Imóvel de ………… – ……) pelo preço de R$ …….. nas seguintes condições:

a) R$ …………………, como sinal;

b) R$ …………………, para pagamento em ….. dias;

c) R$ …………………, para pagamento em ….. dias;

d) R$ …………………, para pagamento através de financiamento imobiliário.

Firmado a proposta de compra de imóvel, a Autora fez transferência, no ato da assinatura e diretamente ao Corretor e Terceiro Requerido, da importância de R$ ………… Após, em data de …../…../….., efetuou a transferência em conta corrente dos primeiros Requeridos da importância de R$ ………, deixando de efetuar o pagamento das demais prestações avençadas, já que cientificou-se que houvera sido vítima do “conto do vigário”, já que o imóvel não encontra-se em condições de habitação, pois era apropriado.

Ocorre que somente após ter efetuado parte de pagamento do imóvel, a Autora se deu conta que houvera sido induzida em erro, considerando-se que o bem encontra-se com sérias avarias estruturais, inclusive, impossibilitando para habitação, visto que existe, conforme documentação em anexo, infiltrações na viga mestra, rachaduras, plumada de águas pluviais, infiltração nas janelas e paredes, água no poço do elevador, etc…, vícios estes sorrateiramente, ocultos quer pelo Corretor de Imóveis, quer pelos “vendedores”, transmudando o “negócio” jurídico para ato lesivo ao patrimônio da Autora, induzida em erro que foi.

Tivesse a Autora conhecimentos dos vícios redibitórios existentes, não teria efetuado a entrega de R$ ……… ao Requeridos e estes, não teriam enriquecidos ilicitamente, as custas do dinheiro da Autora, aliás, conseguido após muito anos de trabalho, espelhando verdadeiro ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

Referida venda foi realizada através de fraude e simulação de ato jurídico, conforme se provará a seguir, passível de nulidade, ex-vi do artigo 151 do Código Civil Brasileiro, e por tais razões esta eivada de nulidade, não podendo gerar nenhum efeito jurídico.

Descortinada a fraude, os Requeridos decidiram devolver à Autora, tão só a, – irrisória – importância de R$ ……….., através de depósito bancário (doc. Anexo). Quanto ao saldo da importância expropriada R$ ……., os Requeridos deixaram a Autora a “ver navios”, enriquecendo-se ilicitamente às custas do patrimônio desta que, diga-se de passagem, foi adquirido após anos e anos de luta, suor e muito trabalho.

Desnecessário, à vista do exposto, afirmar a Vossa Excelência que a fraude foi perpetrada com a convivência do Terceiro Requerido, o Corretor de Imóveis ………., que não mediu esforços, sempre em conluio com os demais Requeridos, para induzir a Autora em erro com o objetivo de apropriarem-se do valor de R$ ………………..

A falsidade nas informações que foram transferidas à Autora, no momento consumativo da odiosa “venda”, foi arquitetada tanto pelo Corretor de Imóveis, quanto pelo casal que figurou como vendedores, porque, ninguém melhor que eles para saber dos vícios estruturais daquele Edifício.

Falsidade em sentido amplo, é tudo aquilo que se opõe a verdadeiro; em sentido jurídico, é toda alteração da verdade.

As provas encartadas a esta, são robustas e concludentes demonstrado à saciedade, a falsidade das afirmações dos requeridos no momento consumativo da venda.

DO DIREITO

O artigo 104 do Código Civil estabelece que:

Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Dita o artigo 147 do Código Civil que, são anuláveis os negócios jurídicos …” quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”

Não há dúvida que a declaração de vontade da Autora ao efetuar a proposta da compra do apartamento originou-se de erro substancial, podendo, portanto, ser anulado o negócio jurídico.

  1. Houve também o silêncio intencional por parte dos Requeridos em relação aos vícios redibitórios existentes no imóvel, no momento da transação. E, de acordo com o artigo 147 do Código Civil, tal silêncio constitui omissão dolosa e, portanto, macula o ato com nulidade insanável.

“Verbis”

Art. 147 – Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Ora, tivessem os Requeridos cientificado a Autora que o apartamento compromissado a venda estava edificado num prédio com infiltrações que chegaram a comprometer a viga mestre, e que os condôminos já teriam até ingressado em Juízo com processo de indenização contra a Construtora, com a mais absoluta certeza não teria a Autora, sequer, efetuado a proposta de compra.

Nem se diga, alhures, que o Requerido veja Vossa Excelência que os Requeridos …………. e sua esposa …….., ignoravam os vícios estruturais do Edifício. Além de …………………. ser engenheiro civil foi o mesmo que ocupou o cargo de SÍNDICO daquele edifício, eleito que foi através da Ata de Eleição datada de …./…./….. (doc. Anexo). Sua esposa ……………………. também tinha total conhecimento dos fatos, já que vive sob o mesmo teto e compartilham os mesmos problemas, casados que são.

“Na própria Ata de Eleição para o cargo de SÍNDICO do Requerido ……………….. (…/…./….), consta ao final que …. “foi elaborada uma comissão de obras pra relacionar os problemas que estão ocorrendo no condomínio e encaminhar à Construtora (leia-se Construtora ……………………….) num prazo de ……. (……………. dias).”

Os “problemas” que estavam ocorrendo eram e são graves, tanto que contrataram Advogado (Dr. …………) para ingressar com ação de indenização conta a Construtora ……………..

“verbis”

Ata do Condomínio Edifico ……………….. em data de …./…../……

“item 1 – A síndica expôs aos presentes a falta de vontade demonstrada pela construtora para solução dos problemas e que propõe face isso acionar a empresa. O custo dos honorários do advogado são de R$ ………….., dividimos em ………. parcelas mensais de R$ …………… pelo tempo que for necessário.”

Ata do Condomínio Edifício ……………………… em data de ……/……/……

A sindica demonstra sua preocupação com as despesas da ação com a construtora que podem chegar a R$ …………….

8.5.Enfim: ninguém em sã consciência compraria um apartamento cuja construção estava prestes a ruir. Dito edifício foi comparado àquele que ruiu em …………………, construído que foi com areia de praia. Nos dias de hoje poder-se-ia compará-lo ao Edifício construído pelo ex-deputado federal …………………. Nesse sentido foram as palavras da moradora Srª ………………………… na Ata da Assembleia Geral do dia ……/……/…..

“verbis”

“…logo em seguida a Srª ……………………. falou sobre uma conversa com funcionário da empresa contratada pela construtora que falou a ela e ao Sr. …………………. do apto ……… que o prédio parecia com o de …………………. e que sua estrutura contém muita areia e que corria o risco de desabamento …” (….).

Sendo o Requerido ……………………… ENGENHEIRO CIVIL e estando este consciente de que continuar residindo naquele edifício colocaria em risco a de sua família, tratou logo de arrumar um “comprador” e, por ironia do destino, a Autora teve a infelicidade de cruzar o caminho do Terceiro Requerido, que como Corretor de Imóveis fez o “fechamento” do negócio. Tal situação assemelha-se ao “picareta” (vendedor de automóveis usados) que para vender não mede as consequências de seus atos. Mesmo sabedor de que o veículo encontra-se com o motor “fundido”, vende o carro ao primeiro cliente que aparece, dizendo-lhe que “aquele veiculo encontra-se em perfeito Estado de conservação, que é pouco “rodado”, que nunca sofreu uma batida, etc…, iludindo o comprador até lançar mão do dinheiro da “venda”. A situação aqui é análoga. Todos os ardis foram usados para iludir a infeliz Autora. Aliás, existe uma diferença entre a venda perpetrada pelo “picareta'” de automóveis e aquela levada adiante pelos Requeridos: o “picareta” de automóveis e aquela levada adiante pelos Requeridos: o “picareta” se receber, após a venda, a visita do comprador (vítima) com o carro “guinchado” é bem provável que devolva o dinheiro ou arrume outro motor para o infeliz “cliente”. Já aqui não: além dos requeridos induzirem a Autora em erro, esta ficou sem o apartamento que houvera comprado dos Requeridos (já foi vendido para outra pessoa incauta); sem o dinheiro que entregou para os Requeridos e, como “sobra”, foi morar de aluguel, porque vendeu seu apartamento para entregar o resultado da venda aos Requeridos. Triste realidade …!!!

Em síntese: Nulo foi o negócio jurídico, por tratar-se de negócio ILÍCITO, originário da fraude, do engodo, da simulação.

Diz o artigo 166 incisos II e IV do Código Civil aduz:

Art. 166 – é nulo o negócio jurídico quando:

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

IV – não revestir a forma prescrita em lei/

Vê-se, portando, MM. Juiz, que os atos praticados margeia o estelionato e são ABSOLUTAMENTE NULOS, nos expressos termos do que dispõe o artigo 166 inciso II do Código Civil.

Presente o dolo no induzimento em erro da Autora, o ato jurídico encontra-se eivado com nulidade absoluta, viciando todos os subsequentes atos praticados, inclusive o pagamento da importância pecuniária.

Nesse sentido são os ensinamentos do festejado tratadista CARVALHO SANTOS, que em sua obra Código Civil Brasileiro Interpretado, Edição Freitas Bastos, 1958, vol. III, bem analisa a matéria:

“O ilícito abrange não somente o que é criminoso, mas ainda o que é contrário aos bons costumes, à moral em suma, tudo aquilo que é contrário às ordem pública, ou seja, aos interesses da vida social”. (Págs. 237/238)

Logo, ato jurídico fundado em induzimento em erro, FALSO, é NULO DE PLENO DIREITO, porque ILÍCITO o seu objeto.

O ato jurídico NULO, inexiste no mundo jurídico. É um nada.

A despeito disso, gera consequências, enquanto não pronunciada a nulidade pela autoridade competente: O Juiz.

Neste caso, a prestação jurisdicional invocada e que acarreta o conhecimento, por parte do Juiz, do ato jurídico nulo ou de seus efeitos (não jurídicos), objetiva tão somente o pronunciamento dessa nulidade, no sentido da Autora reaver a importância expropriada pelos Requeridos, bem como, se indenizada pelos danos que lhes foram causados, já que vendeu o apartamento onde morava com seus filhos, entregou o dinheiro para os Requeridos e foi obrigada a morar a aluguel. Em suam, ficou sem o dinheiro da venda de seu apartamento e sem um teto para morar, por obra e arte dos Requeridos.

O pronunciamento da nulidade, proferido pela autoridade competente, (o Juiz), surge, COMO EFICÁCIA MANDAMENTAL DE QUE SE REVESTE, a determinação do cancelamento do “negócio jurídico” que decorreram do ATO JURÍDICO NULO.

É evidente, pois face à letra da lei, que, para ser pronunciada a nulidade que o Juiz conheça do ATO NULO, quando a nulidade estiver devidamente provada.

CARVALHO SANTOS, com a propriedade que caracteriza seus ensinamentos, preleciona:

“O que distingue mais o ato nulo, quanto aos seus efeitos, é que, PARA SER DECLARADA NULIDADE, NÃO SE PRECISA INTENTAR PROPRIAMENTE UMA AÇÃO DE NULIDADE,…”. (op. Cit., pág. 253)

“DAÍ PODER E, MAIS QUE ISSO, DEVER O JUIZ PRONUNCIÁ-LO DE OFÍCIO, quando reconhecer do ato ou dos seus efeitos…”

“NÃO SE PRECISA INTENTAR UMA AÇÃO DE NULIDADE, ficou dito acima. E é a pura realidade. Pois a NULIDADE, É OBRA DO LEGISLADOR, como acentua PLANIOL, tornando nulo o que foi feito, SEM NECESSIDADE ALGUMA DE QUALQUER AÇÃO. O JUIZ NÃO PRECISA NADA JULGAR pois é a própria lei que lhe nega valor e eficácia…”

“Essa é a verdadeira doutrina, pois em realidade, a nulidade opera ipso jure, não produzindo o ato nulo nenhum efeito, mesmo sem a declaração de nulidade”. (Op. Cit., pág. 255)

E, como complemento, esclarece o insigne tratadista:

“OPERANDO A NULIDADE DE PLENO DIREITO, como ficou dito, CLARO ESTÁ QUE NÃO SE PRECISA ANULAR O ATO PARA QUE ELE NÃO PRODUZA NENHUM DOS EFEITOS JURÍDICOS A QUE SE DESTINAVA”. (Op. Ct., pág. 255)

SERPA LOPES, no seu Curso de Direito Civil, Vol. I, pág. 615, em Comentários no parágrafo único do artigo 145 do Código Civil de 1916, ensina:

“COMO SE AFIRMAR, no parágrafo único, que AS NULIDADE ABSOLUTAS DEVEM SER PRONUNCIADAS PELO JUIZ, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos, SUBENTENDE-SE O PODER DO JUIZ DE PRONUNCIÁ-LAS, INDEPENDENTEMENTE DE UMA AÇÃO ESPECIAL PARA TAL PRONUNCIAMENTO”.

PONTES DE MIRANDA, com a autoridade que lhe é reconhecida, ensina, no seu Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo IV, pág. 42/43 que:

“O que alega a nulidade será diante de suporte fático que entrou no mundo jurídico, mas profundamente comprometido. Por isso mesmo, O JUIZ, encontrando fatos que a provam, TÊM O DEVER DE DECRETAR A NULIDADE DO ATO JURÍDICO”.

“A alegação de nulidade pode ser, portanto, incidentes, sempre que haja interesse em que se tenha por nulo o ato jurídico: E CORRE AO JUIZ O DEVER DE DESCONSTITUIR O ATO JURÍDICO QUE TÃO DEFICITARIAMENTE SE CONSTITUIU”.

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, 12ª Edição Saraiva, 1973, 1º volume, pág. 261, ao fazer as distinções entre as nulidades absolutas e as relativas, assim preleciona:

“A ANULABILIDADE há de ser pronunciada mediante provocação da parte, não podendo ser decretada ex Ofício pelo Juiz (art. 152); A NULIDADE PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO (art. 146, parágrafo único)”.

Ocorre que, por força da existência desses ATOS JURÍDICOS NULOS, consubstanciados na venda e um apartamento não próprio para habitação com sérios à saúde e até à própria vida humana, a Autora perdeu se patrimônio, conseguindo após anos e anos de trabalho.

Evidente também, e de forma inequívoca, que esses ATOS JURÍDICOS NULOS, absolutamente nulos, se constituíram em OBJETO ILÍCITO, já que o próprio objetivo era e é ilícito.

Destarte, a NULIDADE do negócio jurídico é a medida que se impõe e desde já fica Requerido.

Como já foi dito, a Autora para comprar o apartamento que lhe foi ofertado pelos Requeridos, vendeu o imóvel onde morava com suas filhas (menores) e entregou o produto da venda nas mãos dos Requeridos. Estes, por sua vez, fizeram a “partilha” do produto e, após exaustivos pedidos da Autora, acabaram por devolver-lhe somente parte do dinheiro.

Os primeiro Requeridos, após o recebimento do dinheiro das mãos da Autora, venderam – novamente – o mesmo apartamento à outro “incauto” e com o dinheiro amealhado, iniciaram a construção de outro imóvel. Já o Terceiro Requerido está a gastar, impunemente, zombando da Autora e porque não dizer da Justiça.

A conduta dos Requeridos, quer pela omissão de informações sobre os vícios redibitórios do imóvel, quer pelo “ardil” usado para induzir a Autora em erro, acabaram causando-lhe prejuízo de grande monta, quer no âmbito MORAL quer no MATERIAL. Devem, pois, serem responsabilizados a ressarcir os prejuízos causados.

Dita o Código Civil Brasileiro que…

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

28.Pelos fatos retro narrados, não há dúvida que os Requeridos, através de suas ações criminosas, trouxeram danos de grande monta à Autora, porque macularam sua honra subjetiva, vez que foi obrigada a morar de aluguel com suas filhas menores, abdicando do conforto que usufruía em seu próprio teto. Já quanto ao dano material o prejuízo beira a casa dos R$ ………….., já que vendeu o imóvel onde residia por preço abaixo do mercado, entregou o valor (em moeda) de R$ …………….. aos Requeridos e já pagou até a presente data R$ ……………… de aluguel, além do que não teve qualquer indexação de seu capital.

A ação premeditada dos Requeridos visando lançar mão no patrimônio da Autora, merece uma resposta imediata do Poder Judiciário, para coibir ou mesmo impedir que continuem a praticar atos dessa natureza, induzindo pessoas em erro, para auferir vantagem pecuniária.

Entende, porém, os patronos da Autora, que o melhor remédio contra os delitos infamantes está na ação civil de danos morais e materiais, sobretudo depois da Constituição de 1988…

“verbis”

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente da sua violação.”

Ressalte-se que o texto fundamental é absolutamente claro e imperioso ao assegurar “o direito de indenização” por “dano moral”, no mesmo plano de indenização por “dano material”, consagrado no artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

A jurisprudência dos nossos Tribunais têm assegurado proteção jurídica contra lesões morais e materiais. No mesmo sentido são os magistérios de nossos mais consagrados doutrinadores. O conceito de “danos morais” é assim traçado por Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e Sua Reparação – Forense, 3ª Edição, 1983, p.1)…

“verbis”

“Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, tudo aquilo que não seja susceptível de valor econômico. Jamais afetam o patrimônio material, como salienta DEMONGUE. E para que facilmente o reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. Danos morais, pois, seriam, exemplificamente, os decorrente das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, à crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal.”

No momento em que foi violada a honra subjetiva da Autora, nasceu para os ofensores (REQUERIDOS) a obrigação de indenizar o ofendido por “danos morais”, conforme preceitua o texto constitucional e o art. 159 do Código Civil.

Sobre o assunto o festejado Celso Ribeiro Bastos preceitua:

“verbis”

“A novidade que há aqui é a introdução do dano moral como fator desencadeante da reparação. De fato não faz parte da tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral. No entanto esta tradição no caso há de ceder diante da expressa previsão constitucional. E é bom que tenha agido assim o constituinte. A inclusão da responsabilidade civil reveste-se em muitas hipóteses de uma força intimidatória que as outras formas de responsabilização podem não possuir, sobretudo em decorrência de uma desaplicação quase sistemática das normas penais sobre os segmentos mais endinheirados da população. Temos para nos que é sem dúvida um reforço substancial que se presta ao cumprimento destes direitos. Não se desconhecem as dificuldades de encontrar-se uma correspondência entre o dano moral e a reparação patrimonial. No particular, a experiência dos países que têm longo trato com o assunto servirá, certamente, de auxílio para a atividade do magistrado (In “Comentários à Constituição do Brasil”, 2º vol., p. 65)”.

O mesmo autor, in “Enciclopédia Saraiva do Direito”, vol. 22, p. 267, doutrina:

“verbis”

“Os danos morais, de cuja reparabilidade, ou não, se cogita, são apenas aqueles danos que, nem direta, nem indiretamente possam admitir uma reparação econômica, dentro dos moldes usuais e rotineiros. O direito, advirta-se, tal como proclamado por Recaséns Siches, nem sempre materializa uma lógica aristotélica do dois e dois são quatro. Direito é, sobretudo, ciência de vida e de valoração. A fórmula ampla em que se vaza é a do “neminem laedere” pelo que, como de curial entendimento, não poderia ater-se apenas as coisas materiais, de maneira exclusiva, tal como, a muitos pareceria quem efetivamente, fosse. Quando se fala em reparabilidade do dano moral, nossas vistas não se valores de natureza direta, para o dinheiro ou para os amealháveis, sujeitos à distorções tecnocratas, interesseiras e, sobretudo, arbitrárias e, por vezes, iníquas, dos tempos que fluem. O dano moral, certo é, têm em conta o outro lado do ser humano: seus sentimentos, suas afeições, suas crenças e tudo o mais que se possam comprar ou vender à maneira dos bens materiais de um modo amplo. Como advertiria alguém, nós tanto podemos ser lesados no que temos, como, também, no que somos.”

A jurisprudência brasileira retratando o inconformismo de insignes magistrados, diante do fato incompreensível de não existir, à época, previsão legal acolhedora do dano moral, registrava, no começo do século, tentativas conscientes de torná-lo indenizável, conforme se depreende dos Acórdão seguintes coletados por WILSON MELLO DA SILVA, na obra já citada às pp. 535/536:

“verbis”

“A obrigação de indenizar o dano procedente do fato ilícito abrange não só o dano patrimonial com o puramente moral.” (Acórdão do Tribunal de Minas – Rev. Forense, vol. X, p. 199 e Revista de Direito, vol. 9, pp./ 566 e 571).

“A reparação do dano moral é tão justamente devida como a do dano material. Nas faltas de critérios estabelecidos na lei, tanto a apreciação dos danos morais como a sua indenização ficam entregues ao prudente arbítrio do julgador, que deve pesar a prova da realidade e a extensão do prejuízo segundo as circunstâncias especiais de cada caso.” (De uma sentença de Raul de Souza Martins, de 06.11.1911, d. Revista de Direito, vol. 19, p. 349).

“Estão acordes todos os autores em reconhecer e confessar a dificuldade, a impossibilidade se quiserem, de dar uma expressão econômica a valores morais como esse que perdeu a autora. Mas ao mesmo tempo, na doutrina dos melhores escritores e da jurisprudência dos tribunais mais adiantados, afirma-se que é preciso reconhecer o direito sobre esses bens morais e a necessidade de obrigar os que violam tais direitos a um ressarcimento que é ante destinado ao fim de reconhecer e consagrar o direito de que a uma justa indenização (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 13.12.1913, v. Revista dos Tribunais, vol. 8, pp. 181 e 11, p. 35)”.

Atualmente nossos tribunais mais expressivos não discrepam quanto à viabilidade da condenação do ofensor por danos morais, cumprindo por em destaque, além da súmula 37 do S.T.J., os seguintes julgados:

“Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” – referência: Código Civil, artigo 159 – Resp 3.604 – SP (2ª T 19.09.90 – DJ 22.10.90) Resp 4.236 – RJ (3ª T 04.06.91 – DJ 01.07.91) – Resp 3.229 – RJ (3ª T 10.06.91 – DJ 05.08.91). Resp 10.536 – RJ (3ª T 21.06.941 – DJ 19.08.91). Resp 1.604 – SP (4ª T 09.10.91 – DJ 11.11.91). Corte Especial, em 13.03.92. DJ 17.03.92, p. 3.172. Rep. 19.03.92, p. 3.201.

“S.T.F. 2ª Turma – Admito o ressarcimento do dano moral em nosso sistema jurídico vigente.” (17.5.76, rel. Ministro Moreira Alves, R.T.J. 62/298)

“T.J.R.S.: O dano moral é indenizável, tanto quanto o dano patrimonial.” (2ª Câmara Cível, 29.9.76, rel. Ladislau Ferreira Rohnelt. R.J.T.J.R.S. 63/254; 1ª Câmara Cível, 2.5.1978, rel. Oscar Gomes Nunes, R.J.T.J.R.S. 72/309).

Malgrado muito desses julgados, sobretudo o do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Min. Moreira Alves, foram pronunciados antes da Constituição de 1988, todos passaram a admitir a ação indenizatória por danos morais. Já quanto ao montante da indenização deve ficar a critério do julgador, ficando este com inteira liberdade para fixar o montante que entender justo, dentro do critério de desestimular o culpado a não mais praticar esse tipo de delito.

Esta importante evolução do direito brasileiro, libertou as vítimas dos antigos institutos, que permitiam a execução civil da sentença criminal muito depois da lesão sofrida e sempre sujeita às limitações de toda ordem, inclusive, as do art. 935 do Código Civil Brasileiro. Hoje o processo civil têm preferência e, inegavelmente, maior eficácia na repressão e prevenção dos delitos contra a honra, deixando-se para o processo penal aqueles de ação pública.

Por tudo quanto foi aqui exposto, Ínclito Julgador, a Autora busca responsabilizar os Requeridos pelos maus causados ao seu patrimônio e à sua pessoa e à sua família.

A Autora sofreu, além dos prejuízos morais que ora estima em R$ ……., gritante DANOS MATERIAIS, visto que, vendeu o apartamento onde morava com suas filhas para entregar o produto da venda aos Requeridos e hoje não consegue comprar o mesmo imóvel, o valor de R$ …………… que entregou aos Requeridos, chega-se à casa dos R$ …….

Assim, somando-se os prejuízos materiais e morais da Autora, atingimos a cifra pecuniária de R$ …….. Esse o valor que devem os Requeridos serem condenados, pelos prejuízos materiais e morais que causou ao Autor.

A pretensão da tutela antecipada, encontra amparo legal no artigo 300 do Estatuto Civil Adjetivo onde…

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Não há como negar que, com o ajuizamento da presente ação anulatória, poderão os Requeridos desfazerem-se do restante do dinheiro da Autora que encontram-se depositados em contas bancárias dos Requeridos, restando ilusório a pretensão de reaver seu patrimônio.

O remédio jurídico cabível in espécie, como medida acauteladora, é o SEQÜESTRO dos numerários, permanecendo estes em conta própria deste juízo, até decisão final da lide.

O SEQUESTRO encontra amparo legal como medida acauteladora, salvaguardando-se assim, o ressarcimento dos valores apropriados.

O artigo 301 do Estatuto Adjetivo Civil dita que …

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito

Não há como negar a existência de prova material de que a Autora efetuou DEPÓSITO de numerários na conta corrente dos Primeiros Requeridos, como também, que estes, confessando a apropriação da importância pecuniária, efetuaram a devolução (através de depósito na conta corrente da Autora – doc. Anexo).

O Egrégio STJ já decidiu que ….

“O sequestro pode incidir sobre bens que constituam proveito do ato ilícito praticado pelos Autores, dando-se interpretação extensiva ao conceito de coisa litigiosa”(STJ – 4ª Turma, Resp 60.288-2- SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 21.6.95, v.u.).

O PERIGO de dilapidação do patrimônio (dinheiro) da Autora é iminente.

46.Destarte, nos termos do art. 822 do CPC, Vossa Excelência poderá determinar o SEQÜESTRO – inaudita altera par’s, oficiando-se ao Banco Central para que proceda o devido bloqueio na conta corrente dos Requeridos, rastreando-se as contas existentes em nome dos Requeridos ………………………………………….., engenheiro civil, portador do CPF nº …………………….. e do RG nº ……………………. e ……………………………………….., portadora do CPF nº ……………….. e do RG nº ………………., salvaguardando-se assim os direitos e o patrimônio da Autora, tudo para que não reste ilusória a tutela jurisdicional do Poder Judiciário.

47.O tratadista NELSON NERY JUNIOR em sua obra “Código de Processo Civil Comentado” 3ª ed. 1997 – Revista dos Tribunais, pág. 547, leciona que …

“quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita par’s, que não constitui ofensa, mas sim limitação iminente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento.”

É o que desde já fica Requerido.

Existe o periculum in mora. Como já foi dito, os Requeridos estão a gastar o dinheiro que lhes foi entregue pela Autora, por negócio jurídico que não chegou a concretizar-se. Os primeiro Requeridos estão construindo um novo imóvel com o dinheiro da Autora. Quanto ao Terceiro Requerido, pela condição de Corretor de Imóveis, está aplicando o dinheiro na compra e venda de imóveis. Este por sua vez, corre o risco de, perder o dinheiro num negócio sem sucesso. Saliente-se à existência do periculum in mora, também pela possibilidade do patrimônio da Autora cair em mãos de Terceiros durante a persecução processual e sendo este de boa-fé, certamente os reflexos serão malignos.

Assim, antes que isso venha a concretizar-se, poderá esse r. Juízo coibir, inclusive a ocorrência de danos, não só ao Autor como também a terceiros, mediante a prestação da tutela requerida.

Sobre o periculum in mora, nos ensina Humberto Theodoro Junior que para “a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.”

Já quanto ao fumus boni juris, a matéria de direito aqui desfilada, deixa claro sua existência processual. Não bastasse a farta matéria jurídica aqui desfilada, some-se ainda, o fato dos Requeridos devolverem parte dos numerários surrupiados, soando dita devolução como uma confissão, deixando cristalino a presença deste pressuposto processual autorizador da medida inaudita altera par’s, dispensando-se maiores indagações a respeito da matéria.

A liminar – TUTELA ANTECIPADA – merece ser acolhida, para que não venha a ocorrer a dilapidação do patrimônio da Autora.

Diante de todo o exposto, não resta dúvida acerca da existência dos requisitos da concessão da tutela antecipada, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni juris.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, REQUER-SE:

a)a concessão da TUTELA ANTECIPADA – inaudita altera par’s, determinando o SEQÜESTRO – de importância(s) que encontram-se depositadas em conta(s) correntes e/ou poupança em nome dos Requeridos até o valor de R$ ……………. (importância expropriada) oficiando-se ao Banco Central para que proceda o rastreamento das contas existente em nome dos Requeridos ….., Engenheiro Civil, portador do CPF nº ………. e do RG nº ……… e ……….. portadora do CPF nº ……………….. e do RG nº. …………, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador do CRECI nº ………………., com endereço comercial na rua ………… nº ………, ……. andar, CEP ……………., Cidade …….. Estado ……, salvaguardando-se assim os direito e o patrimônio da Autora, tudo para que não reste, ao final, ilusória a tutela jurisdicional do Poder Judiciário;

b) a citação dos Requeridos “ab initio” qualificados nos termos do art. 221, I, e 222 do CPC, para que, se quiserem e puderem, responderem aos termos da presente ação anulatória, a qual deverá ser julgada totalmente procedente para declarar a nulo o negócio jurídico efetuado, condenando-os a devolução da importância pecuniária que foi – indevidamente – expropriada;

c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da ………. Circunscrição de ……………………, rua …………. nº ……., determinando que apresente a esse Juízo a matrícula atual do imóvel “sub judice“, com registro nº ……………… e demais averbações existentes, onde se demonstrará que os Requeridos já venderam o imóvel prometido à venda à Autora;

d) a condenação dos Requeridos na indenização dos danos morais no importe de R$ ………….., e nos de cunho material já causado, aplicando-se lhe a pena pecuniária de R$ …….., quantia essa razoável e facilmente suportável pelos Requeridos, posto que tratam-se de Engenheiro Civil e Corretor de Imóveis, valor esse que não levará os mesmos à insolvência, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem em determinar;

e) a designação de audiência de conciliação;

f) provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal dos Requeridos, testemunhas e periciais.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso).

Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.

João Pessoa, 09 de março de 2084

[Local],      [dia] de [mês] de [ano]

– ASSINATURA –
Nome do Advogado
Advogado OAB/XX 00.000

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