I - DA NECESSIDADE PREMENTE DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (CPC, ART. 833)
Por força do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se que o legislador buscou proteger aqueles créditos que possuem caráter estritamente alimentar de forma ampla, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado.
(PETICIONANTE), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade nº _____, Órgão expedidor ___, inscrita no CPF/MF ______, residente e domiciliada na Rua _______, ___, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, à presença de Vossa Excelência, REQUERERER a HABILITAÇÃO NO PROCESSO de seu advogado, conforme procuração em anexo, onde nomeia e constitui como seu Procurador o Doutor (NOME DO ADVOGADO), (nacionalidade), (estado civil), advogado, com inscrição sob o nº ____, e-mail (endereço eletrônico), com escritório profissional situado na Rua _____, ___, BAIRRO, CIDADE, ESTADO, CEP.
Em [data] foi movida ação em face do requerido, o réu foi citado em [data], conforme [expediente nº ...] para [comparecer em audiência/ apresentar defesa no prazo de 15 dias] .
Assim, considerando que o demandado apesar de habilitado [não compareceu à audiência/não apresentou defesa até o presente momento/ apresentou defesa após o decurso do prazo dia ...], tem-se por necessário decretação da revelia e de todos os seus efeitos devido ao decurso do prazo.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode impedir a penhora on-line mesmo de valores irrisórios, revogou decisão e determinou o bloqueio de quantia bloqueada por meio do sistema Bacenjud, liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado.
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